LEI SUPRESSIVA DE INCRIMINAÇÃO

 




O artigo 2º do Código Penal Militar (CPM) aborda a "lei supressiva de incriminação", um conceito crucial no Direito Penal Militar, que lida com a situação em que uma lei posterior decide que um ato antes considerado crime não é mais punível. Este fenômeno é conhecido como "abolitio criminis".

O caput do artigo estabelece que, se uma nova lei descriminaliza um ato, a punição para esse ato cessa imediatamente, mesmo que já exista uma sentença condenatória irrecorrível. No entanto, é importante notar que os efeitos civis da condenação, como a obrigação de reparar danos, permanecem válidos.

O parágrafo 1º do artigo trata da "retroatividade da lei mais benigna". Este princípio afirma que, se uma lei posterior de alguma forma beneficia o agente (por exemplo, reduzindo a pena ou eliminando agravantes), essa lei deve ser aplicada retroativamente, mesmo que já exista uma sentença condenatória irrecorrível.

O parágrafo 2º do artigo aborda a "apuração da maior benignidade". Este princípio estabelece que, para determinar qual lei é mais favorável ao agente, a lei anterior e a lei posterior devem ser consideradas separadamente, cada uma em seu conjunto de normas aplicáveis ao caso.

É importante notar que o CPM revogado (Decreto-lei 6.227, de 24.01.44) tinha uma disposição semelhante no artigo 2º, caput, e seu parágrafo único seguia a mesma linha do Código Penal de 1940, que mandava aplicar - apenas ao fato não julgado definitivamente - a lei posterior que favorece o agente sem suprimir crime ou atenuar a pena.

Em resumo, o artigo 2º do CPM, ao lidar com a lei supressiva de incriminação e a retroatividade da lei mais benigna, demonstra o compromisso do sistema jurídico em garantir que as punições sejam justas e proporcionais, levando em consideração as mudanças na legislação e na sociedade.

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