LEI EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA

 



LEI EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA

O artigo 4º do Código Penal Militar (CPM) estabelece uma regra específica para as leis excepcionais ou temporárias, que se distinguem das leis penais comuns. Vamos detalhar esse dispositivo:

Conceito de Leis Excepcionais e Temporárias:

  • Leis Excepcionais:
    • São aquelas promulgadas para vigorar em situações anormais, como guerras, estados de sítio, epidemias ou outras calamidades.
    • Sua vigência está diretamente ligada à duração da situação anormal que as motivou.
  • Leis Temporárias:
    • São aquelas que já possuem um prazo de vigência determinado em seus próprios dispositivos.
    • Ao final desse prazo, a lei perde sua validade.

Ultratividade:

  • Tanto as leis excepcionais quanto as temporárias possuem ultratividade, o que significa que continuam a ser aplicadas aos fatos cometidos durante sua vigência, mesmo após o término do período de sua duração ou o fim da situação excepcional.
  • Essa regra visa evitar que indivíduos que cometeram crimes durante a vigência dessas leis escapem da punição devido ao término da situação excepcional ou ao decurso do prazo da lei temporária.

Fundamentação da Ultratividade:

  • Segundo Mirabete, a ultratividade se justifica pela necessidade de punir condutas praticadas durante o período em que a norma era exigida para proteger bens jurídicos específicos, expostos durante a situação anormal.
  • Além disso, a ultratividade impede que indivíduos se aproveitem da proximidade do término da vigência da lei para cometer crimes, na esperança de escapar da punição.

Inaplicabilidade da Retroatividade Benigna:

  • Delmanto destaca que o princípio da retroatividade benigna, previsto no artigo 2º do CPM, não se aplica às leis excepcionais ou temporárias.
  • Isso significa que, mesmo que uma lei posterior seja mais favorável ao agente, ela não será aplicada aos crimes cometidos durante a vigência de uma lei excepcional ou temporária.

Implicações:

  • A ultratividade das leis excepcionais e temporárias garante a efetividade das normas penais em situações de crise ou emergência, assegurando que os crimes cometidos durante esses períodos sejam devidamente punidos.
  • A inaplicabilidade da retroatividade benigna nessas situações reforça a necessidade de proteger os bens jurídicos tutelados pelas leis excepcionais e temporárias, que geralmente envolvem a segurança nacional, a ordem pública ou a saúde pública.

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