A história do Direito Penal Militar remonta às civilizações antigas

 



A história do Direito Penal Militar remonta às civilizações antigas, com evidências de que povos como os da Índia, Atenas, Pérsia, Macedônia e Cartago já possuíam noções de delitos militares e julgamentos específicos para seus agentes, especialmente em tempos de guerra. No entanto, foi em Roma que o Direito Penal Militar se consolidou como uma instituição jurídica distinta.

Principais pontos:

  • Civilizações antigas:
    • Índia, Atenas, Pérsia, Macedônia e Cartago: conheciam delitos militares e julgavam seus agentes.
  • Roma:
    • Consolidação do Direito Penal Militar como instituição jurídica.
    • Política de domínio militar seguida pela consolidação através de leis e instituições.
    • O exército romano possuia o seu Direito Criminal, e para as faltas graves da disciplina, o Tribuno convocava o Conselho de Guerra, julgava o delinquente e o condenava a bastonadas, pena que as vezes era aplicada com tal rigor que acarretava a perda da vida do condenado. Tais penas estavam ligadas a certos crimes e atos de covardia.
  • Influência Romana:
    • A influência romana pode ser notada na aplicação de castigos físicos, que foram abolidos somente no final do século XIX.
  • Brasil:
    • A influência romana pode ser notada na aplicação de castigos físicos, com triste reminencência no artigo 184 do Regulamento de 20 Fev 1708. O castigo corporal no Brasil somente foi abolido, inicialmente pelo Exército por meio da Lei n.º 2.556, de 26 Set 1874, art. 8º e, na Marinha (Armada), pelo Decreto n.º 3, de 16 Nov de 1889, art.2º.
    • O Direito Militar no Brasil tem sua própria legislação, com o código penal militar.

Evolução e Importância:

  • A necessidade de manter a disciplina e a ordem nas forças armadas levou ao desenvolvimento de um sistema jurídico específico.
  • O Direito Penal Militar lida com crimes que afetam a segurança e a eficiência das forças armadas.
  • Sua evolução acompanhou as mudanças nas estruturas militares e nas concepções de justiça ao longo da história.

1. Conceito de Direito Penal Militar:

  • O Direito Penal Militar é um conjunto de normas jurídicas específicas, criadas para garantir que as instituições militares cumpram seus objetivos. O principal deles é a defesa armada do país.
  • Para manter a ordem dentro das Forças Armadas, que se baseiam em hierarquia e disciplina, o Estado estabelece punições (sanções) para quem desrespeita as regras. Essas punições podem ser de três tipos:
    • Administrativas (disciplinares): para lidar com faltas internas.
    • Civis: para casos de danos materiais.
    • Penais: para crimes militares, que são o foco do Direito Penal Militar.

2. Direito Penal Militar e Direito Processual Penal Militar:

  • O Direito Penal Militar é o que define os crimes militares e as punições para eles. Ele é chamado de "direito penal material" ou "direito penal substantivo". As regras desse direito estão no Código Penal Militar (CPM).
  • Já o Direito Processual Penal Militar é o que define como os crimes militares são julgados. Ele é chamado de "direito penal formal" ou "direito processual". As regras desse direito estão no Código de Processo Penal Militar (CPPM).
  • Em termos simples, o direito penal militar diz o que é crime e qual a punição, e o direito processual penal militar diz como o julgamento deve acontecer.
  • Quando alguém desrespeita uma regra do direito penal militar, a pessoa prejudicada pode pedir ao Estado-Juiz que faça o julgamento, ou seja, que aplique o direito processual penal militar.

3. Caráter Especial do Direito Penal Militar:

  • O Direito Penal Militar é diferente do direito penal comum, que vale para todos os cidadãos. Ele é um "direito penal especial" porque a maioria de suas regras se aplica apenas aos militares.
  • Os militares têm deveres especiais com o país, que são essenciais para a defesa nacional e para o funcionamento das Forças Armadas.
  • A Constituição Federal (art. 122) diz que apenas os tribunais militares (Justiça Castrense) podem julgar crimes militares.
  • Existe uma exceção: crimes intencionais contra a vida de civis cometidos por militares são julgados pela justiça comum, conforme a Lei nº 9.299/96. Nesses casos, a investigação começa na justiça militar (IPM), mas o julgamento acontece na justiça comum.
  • O Direito Penal Militar e o Processual Penal Militar, são de suma importância para manutenção da ordem e disciplina nas forças armadas.

1. Princípio da Legalidade (Art. 1º):

  • Este princípio, essencial no Direito Penal, assegura que não há crime nem pena sem lei anterior que os defina.
  • Baseado na máxima "Nullum Crimen, Nulla Poena, Sine Praevia Lege" de Feuerbach, ele remonta à Magna Carta de 1215 e foi consolidado no Iluminismo.
  • No Brasil, está presente desde a Constituição de 1824 e protege a liberdade individual contra abusos do Estado.
  • As expressões "crime", "pena" e "lei" têm interpretação ampla, abrangendo contravenções, diversas restrições penais e normas penais especiais.
  • A pena de multa, embora prevista em outras leis, não se aplica a crimes militares.

2. Previsão Constitucional e Limites:

  • O princípio da legalidade está na Constituição Federal (art. 5º, XXXIX).
  • Há críticas a interpretações que permitem ao juiz preencher lacunas da lei, como no nacional-socialismo, onde o Estado prevalecia sobre o indivíduo.
  • O CPM estabelece a reserva legal (somente a lei define crimes e penas) e a anterioridade (a lei deve ser anterior ao fato).
  • Desses princípios decorrem a irretroatividade da lei penal (salvo se beneficiar o réu) e a taxatividade (leis precisas, sem analogia prejudicial ao réu).

3. Lei Supressiva de Incriminação (Art. 2º):

  • Aborda a "abolitio criminis", quando lei posterior descriminaliza um fato.
  • Nesse caso, a punição cessa, exceto os efeitos civis.
  • A lei penal mais benéfica retroage, mesmo após sentença condenatória.
  • A lei posterior e a anterior são analisadas em conjunto para definir a mais favorável.

4. Hipóteses de Conflito de Leis Penais no Tempo:

  • Novatio Legis Incriminadora: Lei nova que criminaliza fato anterior não se aplica retroativamente.
  • Abolitio Criminis: Extingue o crime e efeitos penais, mas mantém os civis (reparação de danos).
  • Novatio Legis in Pejus: Lei nova mais grave não retroage.
  • Novatio Legis in Mellius: Lei nova mais favorável retroage, seja diminuindo pena ou eliminando agravantes.

5. Competência para Aplicação da Lei Nova:

  • Se a condenação transitou em julgado, a lei nova é aplicada pelo juiz da execução.
  • Se o processo está em curso, a aplicação cabe ao juiz ou tribunal responsável.
  • A decisão sobre a lei mais benéfica pode envolver apreciação subjetiva, com participação da defesa.

6. Habeas Corpus e Leis Penais:

  • A Lei 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais) aplica-se a crimes militares anteriores à Lei 9.839/99.
  • A falta de representação da vítima nos crimes de lesão corporal leve ou culposa leva à decadência e extinção da punibilidade.
  • Leis penais mais gravosas não se aplicam a fatos anteriores.

7. Medidas de Segurança (Art. 3º):

  • Regem-se pela lei vigente na sentença, ou na execução se diversa.
  • Não são penas, mas medidas de proteção social e individual.
  • A lei vigente na sentença retroage se for mais benéfica.

8. Lei Excepcional ou Temporária (Art. 4º):

  • Aplicam-se a fatos ocorridos durante sua vigência, mesmo após revogação.
  • Não se aplica a retroatividade benigna.
  • Visam evitar impunidade em situações especiais.

9. Tempo do Crime (Art. 5º):

  • Adota a Teoria da Atividade: o crime ocorre no momento da ação ou omissão.
  • Crimes permanentes (deserção, sequestro) e continuados têm regras específicas.
  • A prescrição segue normas próprias.

10. Lugar do Crime (Art. 6º):

  • Adota a teoria da Ubiquidade para crimes comissivos.
    • Considera tanto o local da ação quanto o do resultado.
  • Crimes omissivos: Local onde a ação deveria ter sido realizada.
  • Crimes à distância geram conflitos de jurisdição.

11. Territorialidade e Extraterritorialidade (Art. 7º):

  • A lei penal militar aplica-se a crimes no território nacional e, em certos casos, fora dele.
  • Aeronaves e navios militares são extensão do território nacional.
  • Crimes em navios ou aeronaves estrangeiras são punidos se atentarem contra instituições militares.

O texto fornece uma visão abrangente das normas e princípios que regem o Direito Penal Militar, destacando suas particularidades e sua aplicação em situações diversas.






REFERÊNCIAS CAPEZ, FERNANDO. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1997. . CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Dec.Lei nº 3.689 de 03-10-1941, São Paulo: Saraiva, 1998. . 
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