LEI COMPLEMENTAR Nº 241, DE 19 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre a organização e estrutura da Carreira de Professor da Rede Pública de Ensino do Município de Natal, institui o seu respectivo plano de carreira e remuneração, cria novos cargos, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar tem por objeto organizar e estruturar a Carreira de Professor da Rede Pública de Ensino do Município de Natal, que abrangerá tanto a Educação Infantil quanto o Ensino Fundamental, no que lhe é peculiar, instituindo o seu respectivo plano de carreira e remuneração, assim como regulamentando sua implantação e gestão, de acordo com as diretrizes nacionais estabelecidas pelas Leis Nacionais nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por Professor da Rede Pública de Ensino do Município de Natal o ocupante do cargo integrante da carreira do Magistério Público Municipal, com funções de magistério referentes às atividades inerentes tanto à Educação Infantil quanto ao Ensino Fundamental indicadas nesta Lei Complementar, a serem desempenhadas nas unidades de ensino da Rede Municipal ou no Órgão Central do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 3º O exercício do cargo de Professor da Rede Pública de Ensino do Município do Natal fundamentar-se-á, dentre outros, nos seguintes princípios básicos:
I - respeito ao pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
II - valorização da experiência extraescolar;
III - respeito e a valorização da diversidade étnico-racial, sexual e as crenças religiosas;
IV - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
V - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
VI - liberdade de organização da comunidade educacional;
VII - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
VIII - garantia de padrão de qualidade;
IX - respeito ao estudante, sendo este considerado centro da ação educativa, como ser ativo e participante, construtor do seu próprio processo de conhecimento;
X - coparticipação da família, escola e comunidade, definindo prioridades;
XI - gestão democrática do ensino público, na forma da Lei federal nº 9.394/96 e da Lei Orgânica do Município do Natal.
Capítulo II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE NATAL
Art. 4º São atribuições do cargo de Professor da Rede Pública de Ensino do Município de Natal:
I - quando no desempenho da função de docência:
a) colaborar, com a gestão da unidade de ensino, na organização e execução de atividades de caráter cívico, cultural e recreativo;
b) participar da elaboração do projeto político-pedagógico e do regimento interno da unidade de ensino;
c) participar da elaboração do plano de ação, de acordo com o projeto políticopedagógico da unidade de ensino respectiva;
d) planejar, acompanhar e avaliar as práticas pedagógicas desenvolvidas pelo estudante, conforme os documentos legais vigentes;
e) registrar as atividades das turmas;
f) atender aos estudantes no desenvolvimento das práticas educativas, zelando pelo seu processo de aprendizagem;
g) sugerir alterações nos currículos, considerando os documentos legais vigentes;
h) propor alterações no calendário escolar, com vistas a melhor adequá-lo à realidade local, respeitando as normativas da Secretaria Municipal de Educação, aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação;
i) contribuir para a elaboração de diagnósticos e estatísticas educacionais;
j) ministrar os conteúdos curriculares de sua competência, cumprindo integralmente as quantidades de dias letivos e de aulas estabelecidas, conforme matriz curricular vigente, inclusive aos sábados caso necessário, além de participar, integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
k) participar dos conselhos das unidades de ensino, quando eleito pelos seus pares;
l) exercer outras atividades correlatas diretamente relacionadas com suas atribuições, que lhe forem determinadas pela autoridade a que estejam subordinados.
II - quando no desempenho das funções de suporte pedagógico:
a) assessorar e coordenar a organização e o funcionamento das unidades de ensino, zelando pela regularidade das ações pedagógicas, administrativas e financeiras;
b) contribuir com o trabalho cotidiano referente às atividades a serem desenvolvidas com a comunidade escolar, buscando a construção e reconstrução do projeto político pedagógico, auxiliando em sua coordenação, articulação e sistematização;
c) incentivar o desenvolvimento e a avaliação de projetos e programas desenvolvidos na unidade de ensino;
d) organizar, com a gestão, as reuniões pedagógicas e administrativas;
e) assessorar e acompanhar a construção e implementação do projeto político pedagógico e administrativo da unidade de ensino;
f) acompanhar a aprendizagem dos estudantes, registrando o processo pedagógico e contribuindo para o avanço do processo de ensino-aprendizagem;
g) participar da elaboração do cronograma de trabalho, de acordo com as atividades a serem desenvolvidas pela unidade de ensino;
h) participar dos conselhos das unidades de ensino e da eleição dos seus representantes;
i) identificar, junto ao corpo docente, casos de estudantes que apresentem necessidade de atendimento especializado, orientando decisões que proporcionem encaminhamentos adequados;
j) ministrar cursos de formação docente com vistas à qualificação do trabalho do Professor da Rede Pública de Ensino do Município de Natal que exerce a docência;
k) contribuir com a elaboração e execução de instrumentos e mecanismos de avaliação institucional, profissional e desempenho discente;
l) colaborar na organização e nas atividades de Comissões.
Art. 5º O Professor da Rede Pública de Ensino do Município de Natal que se enquadrar na qualificação de Professor do Atendimento Educacional Especializado (AEE), consoante estabelecido no Anexo I desta Lei Complementar, além das atribuições indicadas no art. 4º quando couber, terá ainda as seguintes:
I - planejar estudos de caso, elaborar, executar e avaliar o Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) do estudante em colaboração com os demais Professores da Rede Pública de Ensino do Município de Natal da sala de referência ou da sala de aula, contemplando:
a) a identificação das habilidades e necessidades educacionais específicas dos estudantes;
b) a definição dos objetivos de aprendizagem, a organização das estratégias, serviços e recursos pedagógicos e de acessibilidade;
c) a definição dos colaboradores e o tipo de atendimento conforme as necessidades educacionais específicas dos estudantes;
d) o cronograma do atendimento, sendo este no contraturno da sala de referência;
e) a carga horária;
f) a organização individual ou em pequenos grupos.
II - colaborar com os demais Professores da Rede Pública de Ensino do Município de Natal com o planejamento e avaliação do Plano Educacional Individualizado (PEI) do estudante, público da Educação Especial, contemplando:
a) organizar estratégias pedagógicas;
b) identificar materiais didáticos e pedagógicos acessíveis, considerando as necessidades educacionais específicas dos estudantes e as barreiras enfrentadas no ensino comum, a partir dos objetivos e das atividades propostas no currículo do ensino regular.
III - ensinar e desenvolver as atividades próprias do Atendimento Educacional Especializado, tais como:
a) ensino da Língua Brasileira de Sinais (Libras) e da Língua Portuguesa na modalidade escrita como segunda língua para estudantes surdos;
b) ensino do sistema Braille, do soroban, da orientação e mobilidade, das atividades de vida autônoma, da utilização de recursos ópticos e não ópticos para estudantes com deficiência visual;
c) desenvolvimento dos processos mentais superiores;
d) desenvolvimento de programas de enriquecimento curricular;
e) produção e adequação de materiais didáticos e pedagógicos acessíveis, da comunicação alternativa e da tecnologia assistiva e outros.
IV - acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos didáticos, pedagógicos e de Tecnologia Assistiva na sala de referência e/ou na sala de aula, bem como nos demais ambientes escolares;
V - planejar com os demais Professores da Rede Pública de Ensino do Município de Natal das salas de referência/salas de aula e demais profissionais da escola, visando à disponibilização dos serviços, recursos pedagógicos e de Tecnologia Assistiva, bem como estratégias que promovam a participação das crianças/estudantes nas atividades escolares;
VI - orientar os demais Professores da Rede Pública de Ensino do Município de Natal, bem como as famílias dos estudantes público da Educação Especial sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelos estudantes;
VII - ensinar e usar a tecnologia assistiva de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes e do público da Educação Especial, promovendo autonomia e participação destes em contexto escolar;
VIII - estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade;
IX - desenvolver formações em serviço na unidade de ensino, em colaboração com a coordenação pedagógica e outros profissionais, que contemplem temas referentes à área de Educação Especial em uma perspectiva inclusiva;
X - analisar e indicar à equipe pedagógica a demanda de profissional de apoio escolar e auxiliar educacional que for necessário para a turma na qual se encontram matriculados estudantes com deficiência, Transtornos do Espectro Autista e altas habilidades/superdotação.
Capítulo III
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA DE PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE NATAL
Art. 6º A Carreira de Professor da Rede Pública de Ensino do Município de Natal tem como princípios básicos:
I - a profissionalização, que pressupõe dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
II - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento.
Capítulo IV
DO REGIME JURÍDICO E DA ESTRUTURA DA CARREIRA DE PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE NATAL
Art. 7º O regime jurídico do cargo de Professor da Rede Pública de Ensino do Município de Natal é o estatutário, seguindo as normas estabelecidas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à presente Lei Complementar o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, naquilo que não seja incompatível com os dispositivos da presente Lei Complementar.
Capítulo V
DO PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE NATAL
Art. 8º São requisitos essenciais para a investidura no cargo de Professor da Rede Pública de Ensino do Município de Natal:
I - a aprovação em concurso público de provas e títulos;
II - a apresentação do diploma de formação em curso superior de licenciatura, com habilitação específica, de acordo com o Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1º O diploma de graduação deverá ser reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), de acordo com a legislação vigente.
§ 2º O ingresso na carreira de Professor da Rede Pública de Ensino ocorrerá no Nível inicial - N.
Art. 9º O prazo de validade do concurso é de 2 (dois) anos, a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado por igual período, nos termos do art. 37, inciso IV, da Constituição Federal.
Capítulo VI
DA ESTRUTURA, PROMOÇÃO E PROGRESSÃO DA CARREIRA DE PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE NATAL
Art. 10 Os cargos de provimento efetivo de Professor da Rede Pública de Ensino do Município de Natal são estruturados na Carreira do Magistério, sendo organizada em 3 (três) níveis e 15 (quinze) classes.
§ 1º Entende-se por nível o conjunto de cargos efetivos de Professor da Rede Pública de Ensino, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira, correspondendo a:
I - Nível Inicial - N, aqueles investidos nos cargos de Professor da Rede Pública de Ensino até o término do estágio probatório, conforme habilitação prevista no Anexo I;
II - Nível 1 - N1, os aprovados na avaliação de desempenho do estágio probatório;
III - Nível 2 - N2, aqueles que apresentarem diploma de pós-graduação Lato Sensu ou Stricto Sensu, com carga horária mínima exigida e reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), na área de educação.
§ 2º Entende-se por classe a posição dos profissionais titulares dos cargos de Professor do Ensino Fundamental e da Educação Infantil inseridos em um mesmo Nível, classificados segundo fatores de desempenho e qualificação profissional, indicados nesta Lei Complementar, sendo designados por letras de "A" a "P".
Art. 11 A promoção funcional do titular do cargo efetivo de professor consiste na mudança vertical de um nível para o outro, imediatamente superior, e ocorrerá, mediante requerimento administrativo, devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, nos termos do disposto no inciso II do § 1º do artigo anterior.
Parágrafo único. A promoção de nível não implica na progressão de classe.
Art. 12 A progressão é o deslocamento horizontal dos professores de uma classe para a outra, imediatamente mais elevada, dentro do mesmo Nível, mediante comprovação, cumulativamente, dos seguintes requisitos:
I - interstício de 03 (três) anos para a progressão da classe de enquadramento inicial, conforme a sua habilitação técnica, para a classe imediatamente superior, e de 02 (dois) anos para a progressão entre as demais classes; e
II - comprovação de que o professor tenha alcançado a pontuação mínima exigida no regulamento das progressões, na forma de Regulamento aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Para os fins do inciso II deste Artigo, a avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada 2 (dois) anos a partir da vigência desta Lei Complementar, considerando o interstício inicial.
Art. 13 Na avaliação de desempenho, serão considerados o cumprimento dos deveres, a eficiência no exercício do cargo e o permanente aperfeiçoamento e atualização dos indicadores e critérios, os quais serão estabelecidos conforme regulamento previsto no inciso II do caput do artigo anterior, observados os princípios de transparência e da publicidade.
Art. 14 A progressão do Professor da Rede Pública de Ensino do Município de Natal somente poderá ocorrer após a aprovação e confirmação no estágio probatório.
Capítulo VII
DA LOTAÇÃO E DA REMOÇÃO
Art. 15 A lotação dos cargos previstos nesta Lei Complementar será realizada pela Secretaria Municipal de Educação, atendendo às demandas da Rede Pública Municipal.
Art. 16 Remoção é o deslocamento do Professor da Rede Pública de Ensino do Município de Natal, de uma unidade de ensino para outra ou, ainda, para a Sede da Secretaria Municipal de Educação, sem que haja modificações em sua situação funcional, exceto as previstas na legislação vigente.
Art. 17 Por necessidade do serviço, os Professores da Rede Pública de Ensino do Município de Natal poderão ser designados para exercer suas atividades em mais de uma unidade de ensino ou remanejados para atender às necessidades da Rede, observando a carga horária semanal de cada profissional.
Art. 18 A remoção poderá ocorrer:
I - a pedido, demonstrada a existência de vaga na unidade de destino, para atender ao interesse do professor, desde que não prejudique a continuidade e a qualidade do serviço;
II - por permuta, com a anuência da Secretaria Municipal de Educação, quando os interessados apresentarem habilitação para a área de atuação pretendida;
III - por interesse do serviço, ouvido o conselho da unidade escolar, ficando assegurado ao Professor da Rede Pública de Ensino do Município de Natal o direito ao contraditório e a ampla defesa;
IV - por iniciativa da Secretaria Municipal de Educação, quando houver necessidade de redistribuição para atender a novas demandas existentes.
Parágrafo único. A remoção dar-se-á, ordinariamente, no período de recesso, ressalvado o interesse do serviço público.
Art. 19 Os Professores da Rede Pública de Ensino do Município de Natal somente poderão ser removidos após o cumprimento do estágio probatório, exceto por relevantes razões de necessidade do serviço público, respeitadas as exceções legais.
Capítulo VIII
DA CARGA HORÁRIA SEMANAL
Art. 20 A jornada de trabalho dos Professores da Rede Pública de Ensino do Município de Natal será de 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único. As horas-aula serão cumpridas de acordo com a proposta pedagógica da instituição, observados 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com estudantes e 1/3 (um terço) da jornada de trabalho para as atividades extraclasse.
Capítulo IX
DO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA E DO REGIME INTEGRAL DE TRABALHO
Art. 21 O regime de Dedicação Exclusiva (DE) corresponde à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e sua concessão dar-se-á com expressa autorização do Secretário Municipal de Educação e do Chefe do Executivo Municipal, desde que comprovada a necessidade da unidade de ensino e do serviço público municipal, preenchidos os seguintes requisitos:
I - não possuir o interessado 2 (dois) cargos públicos de professor no âmbito do Município de Natal;
II - não possuir outro vínculo público com mais de 30 (trinta) horas semanais;
III - possuir disponibilidade para cumprir a jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais no órgão central ou na unidade de ensino, sem qualquer redução de horas de trabalho.
§ 1º O regime de Dedicação Exclusiva (DE) implica no impedimento do Professor da Rede Pública de Ensino do Município de Natal de exercer outras atividades remuneradas, públicas ou privadas.
§ 2º O Professor da Rede Pública de Ensino do Município de Natal que optar pelo regime de Dedicação Exclusiva a que se refere o caput deste artigo fará jus a uma gratificação equivalente a 50% (cinquenta por cento) calculada sobre seu vencimento base.
§ 3º A suspensão do regime de dedicação exclusiva a que se refere o caput deste artigo dar-se-á a pedido do Professor da Rede Pública de Ensino do Município de Natal ou por interesse da Administração Pública.
Capítulo X
DA REMUNERAÇÃO
Art. 22 A remuneração do cargo de Professor da Rede Pública de Ensino do Município de Natal corresponde ao vencimento referente à sua posição no Nível e na Classe da carreira, acrescido das vantagens pecuniárias e individuais a que fizer jus.
§ 1º Considera-se vencimento básico inicial da Carreira de Professor da Rede Pública de Ensino do Município de Natal o fixado para o Nível N, conforme Anexo II.
§ 2º O valor do vencimento básico dos demais níveis da Carreira será correspondente aos valores fixados no Anexo II, conforme cargas horárias respectivas.
Art. 23 O valor do vencimento referente às Classes da Carreira do Magistério Público Municipal corresponde ao estabelecido no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 24 Os vencimentos dos Professores da Rede Pública de Ensino do Município de Natal serão calculados à razão de 5 (cinco) semanas/mês.
Parágrafo único. O vencimento básico do Professor da Rede Pública de Ensino do Município de Natal não pode ser inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional, instituído pela Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e suas atualizações.
Art. 25 O valor da hora-extra trabalhada, devidamente comprovada, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
Capítulo XI
DAS VANTAGENS
Art. 26 Os Professores da Rede Pública de Ensino do Município de Natal, desde que preencham todos os requisitos necessários para sua concessão, terão direito às seguintes vantagens:
I - gratificação pelo exercício da função de Diretor Administrativo ou Diretor Pedagógico, baseada na tipologia de cada unidade de ensino prevista na Lei Complementar Municipal nº 147, de 04 de fevereiro de 2015;
II - gratificação de dedicação exclusiva, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do servidor, nos termos desta Lei Complementar;
III - gratificação de titulação de especialização, mestrado ou doutorado no valor correspondente a:
a) 10% (dez por cento) do vencimento básico para o Professor com título de especialista;
b) 20% (vinte por cento) do vencimento básico para o Professor com título de mestre;
c) 40% (quarenta por cento) do vencimento básico para o Professor com título de doutor.
§ 1º Para os fins do inciso III deste artigo, as gratificações de titulação não são cumulativas, só podendo o Professor da Rede Pública de Ensino do Município de Natal ter direito a uma única gratificação isolada, de modo que a titulação de natureza mais elevada exclui a de grau inferior.
§ 2º O Gestor que possuir apenas 01 (um) vínculo com esta municipalidade receberá 10 (dez) horas extras, para fins de complementação de carga horária.
Capítulo XII
DAS FÉRIAS REGULAMENTARES E DAS LICENÇAS
Art. 27 Aos Professores da Rede Pública de Ensino do Município de Natal, a cada período de 12 (doze) meses trabalhados, serão concedidas férias regulamentares remuneradas com acréscimo de 1/3 (um terço) sobre seus vencimentos, cuja duração será de:
I - 45 (quarenta e cinco) dias, quando houver exercido durante todo o período aquisitivo a função de docência ou de coordenação pedagógica;
II - 30 (trinta) dias, quando em função de assessoramento administrativo e financeiro ou em situação de readaptação.
§ 1º Salvo em caso de extraordinária e justificada necessidade do serviço público, as férias regulamentares dos titulares de cargos previstos nesta Lei Complementar, em exercício nas unidades de ensino, serão concedidas nos períodos de recesso escolar, de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento de ensino.
§ 2º Os Professores da Rede Pública de Ensino do Município de Natal, quando em função de assessoramento administrativo e financeiro, incluindo-se também os que estão em situação de readaptação, deverão comparecer à Secretaria Municipal de Educação para requererem suas férias, portando Declaração que deverá conter informações de lotação e período do gozo de férias, assinada pelo diretor administrativo da unidade de ensino em que estiver lotado.
Art. 28 A licença especial dos Professores e dos Coordenadores Pedagógicos será usufruída a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício nos respectivos cargos públicos municipais em que estiverem investidos.
Art. 29 A licença especial será concedida pelo período de 90 (noventa) dias, com todos os direitos e vantagens de natureza individual e permanente, excluídas as vantagens de caráter transitório.
§ 1º Será facultado aos Professores da Rede Pública de Ensino do Município de Natal que exercem mais de um cargo no âmbito municipal gozar licença especial em ambos os cargos, desde que satisfeitos os requisitos necessários para a sua concessão;
§ 2º Não se concederá licença especial se o Professor da Rede Pública de Ensino, durante o período aquisitivo, houver:
I - sofrido pena de suspensão;
II - faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 5 (cinco) dias, consecutivos ou não;
III - gozado licença:
a) para tratamento de saúde, por prazo superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não;
b) por motivo de doença em pessoa da família, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não;
c) para trato de interesse particular, por qualquer prazo;
d) por motivo de afastamento do cônjuge, por prazo superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não.
Capítulo XIII
DOS DEVERES
Art. 30 São deveres dos Professores da Rede Pública de Ensino do Município de Natal, além de outros decorrentes da Constituição Federal, Estadual, da Lei Orgânica do Município do Natal, do Estatuto do Servidor Público Municipal e de normas legais e regulamentares não previstos nesta Lei Complementar:
I - contribuir para a formação de estudantes, baseada em princípios humanistas, de solidariedade humana, de respeito às diferenças individuais e científicas, observada a relatividade do conhecimento, visando à formação de uma consciência crítica;
II - desenvolver competências e habilidades de elaboração, análise e reflexão crítica da realidade, necessárias às transformações do mundo do trabalho e à organização da vida em sociedade;
III - contribuir para um melhor desempenho das instituições educacionais e desenvolver trabalhos que visem ao aperfeiçoamento da qualidade da educação pública municipal;
IV - posicionar-se contra discriminações de qualquer natureza, tais como as de sexo, raça, idade, opção religiosa, filiação política ou classe social;
V - respeitar os preceitos éticos do magistério;
VI - frequentar, dentro da disponibilidade do professor e do interesse da educação, cursos legalmente instituídos, com vistas ao aprimoramento para o desempenho de suas funções;
VII - desenvolver trabalhos e sugerir providências que visem à melhoria e à qualidade da educação pública municipal;
VIII - comparecer pontualmente ao trabalho e executar os serviços que lhe competirem, por determinação legal ou regulamentar;
IX - manter com todos os segmentos da comunidade escolar uma convivência que se caracterize pela cooperação, solidariedade e respeito humano;
X - participar efetivamente da elaboração da proposta pedagógica da unidade de ensino a que estiver vinculado;
XI - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica;
XII - zelar pelo aprendizado;
XIII - estabelecer estratégias de recuperação para estudantes de menor rendimento;
XIV - proporcionar aos estudantes, público da educação especial, ambiente propício de aprendizado;
XV - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
XVI - colaborar com as atividades de articulação com as famílias e a comunidade;
XVII - manter-se atualizado com relação às teorias pedagógicas e aos conteúdos de suas disciplinas;
XVIII - manter-se atualizado quanto à legislação de ensino.
Capítulo XIV
DAS VEDAÇÕES
Art. 31 É vedado aos Professores da Rede Pública de Ensino do Município de Natal, além do que estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais:
I - referir-se desrespeitosamente, por quaisquer meios, aos membros do magistério municipal, às autoridades administrativas ou pessoas em geral, sendo lícita a crítica impessoal e construtiva acerca das práticas institucionais incompatíveis com os princípios da administração e respeito à coisa pública;
II - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada ou dele retirar-se no horário de expediente, sem prévia autorização do superior hierárquico;
III - tratar de assuntos particulares no horário de serviço;
IV - valer-se do cargo para desempenhar atividades estranhas às suas atribuições ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito;
V - ministrar aulas, em caráter particular remunerado, aos estudantes integrantes de classe sob sua regência;
VI - exceder-se na aplicação das medidas educativas de sua competência;
VII - acumular cargos ou empregos públicos remunerados fora das hipóteses previstas no Art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal.
Capítulo XV
DOS DIREITOS
Art. 32 São direitos do Professor da Rede Pública de Ensino do Município de Natal:
I - ambiente de trabalho adequado e suficiente material de apoio didático para exercer com eficiência suas atribuições;
II - remuneração baseada na titulação, desempenho e qualificação permanente em cursos de aperfeiçoamento e atualização;
III - participação no planejamento de programas e currículos, reuniões, conselhos e comissões escolares e na escolha do material didático;
IV - liberdade de escolha de processo didático e métodos pedagógicos a empregar no processo de ensino-aprendizagem e avaliação, respeitadas as diretrizes da legislação vigente;
V - percepção integral de seus vencimentos, quando convocados para serviços de suporte pedagógico no órgão central da Secretaria Municipal de Educação, exceto quando contrários à legislação vigente e, em específico, à esta Lei Complementar;
VI - contínuo processo de atualização, aperfeiçoamento e especialização profissional;
VII - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na jornada de trabalho;
VIII - progressão e promoção funcionais, baseadas na habilitação, titulação, avaliação de desempenho e qualificação;
IX - respeito às especificidades de suas funções;
X - afastamento, para participação em cursos de qualificação profissional, nos termos desta Lei Complementar, com ônus para o erário municipal, conforme os interesses e as necessidades/condições;
XI - afastamento para ocupar cargo em diretoria de entidade de classe a categoria do magistério, sem prejuízo dos seus vencimentos e vantagens;
XII - retorno às suas funções ou ao órgão central da Secretaria Municipal de Educação, quando afastado para:
a) gozo de licença por interesse particular;
b) integrar cargo eletivo de diretoria de entidade de classe;
c) licença para qualificação profissional;
d) readaptação temporária.
Capítulo XVI
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 33 A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do Professor da Rede Pública de Ensino do Município de Natal de suas funções e será concedida para participação em cursos de pós-graduação em instituições credenciadas, com ônus para o erário municipal, quando houver interesse do serviço público, de acordo com as prioridades e os critérios estabelecidos no programa de qualificação profissional do magistério municipal, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.
§ 1º O programa de qualificação profissional do magistério municipal definirá, anualmente, o número de Professores da Rede Pública de Ensino do Município de Natal a serem contemplados com a licença mencionada no caput deste artigo.
§ 2º Os Professores da Rede Pública de Ensino do Município de Natal beneficiários da licença de que trata o caput deste artigo obrigam-se a prestar serviços na rede municipal de ensino, quando do seu retorno, por um período mínimo igual ao de seu afastamento, mediante celebração de termo de compromisso escrito, ou a ressarcir os cofres públicos o valor total da remuneração percebida no período do afastamento, em caso de exoneração, com correção monetária, adotando-se o índice vigente para a correção de dívidas com a Fazenda Municipal, podendo, inclusive ser inscrito na dívida ativa do município, caso não seja de pronto efetuado o pagamento.
§ 3º Por cursos de pós-graduação entende-se a especialização, o mestrado, o doutorado e o pós-doutorado.
Art. 34 São requisitos para a concessão de licença para qualificação profissional da educação, prevista nesta Lei Complementar:
I - no mínimo, 4 (quatro) anos de efetivo exercício em funções de magistério na rede municipal de ensino;
II - indicação de curso de pós-graduação relacionado com as necessidades da educação básica.
Capítulo XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35 Ficam criados e incluídos no Quadro Geral de Pessoal do Município de Natal, relativamente à Secretaria Municipal de Educação, 710 (setecentos e dez) cargos de Professor da Rede Pública de Ensino do Município de Natal, conforme Anexo III, que passam a ser regidos pela presente Lei Complementar.
Art. 36 Os cargos criados pela Lei Complementar Municipal nº 058, de 13 de setembro de 2004, bem como os criados pela Lei Complementar Municipal nº 114, de 17 de junho de 2010, passam a integrar quadro em extinção.
§ 1º Até que se dê a extinção dos cargos por aposentadoria, falecimento, exoneração e outras formas de vacância, os seus atuais ocupantes, inativos e pensionistas serão regidos pelas referidas Leis e alterações posteriores.
§ 2º O quadro em extinção a que se refere o caput deste artigo será acompanhado pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º Aos atuais ocupantes dos cargos criados pela Lei Complementar Municipal nº 58, de 13 de setembro de 2004, e pela Lei Complementar nº 114, de 17 de junho de 2010, ficam assegurados todos os direitos e vantagens previstas nos textos dos instrumentos legais nos quais foram criados e, inclusive, todos reajustes remuneratórios concedidos às carreiras funcionais a que pertencem no quadro do magistério municipal.
Art. 37 O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 38 As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotação própria do Orçamento Geral do Município e de dotações específicas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, ou de fundo ou recursos que venham a substituílo.
Art. 39 A Comissão Permanente de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal fará o acompanhamento da implantação e aplicação dos dispositivos desta Lei Complementar e dará outras providências.
Art. 40 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 19 de janeiro de 2024.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito
ANEXO I
QUADRO DEMONSTRATIVO DO CARGO E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA
ANEXO II
DA REMUNERAÇÃO
ANEXO III
DAS VAGAS
São 710 (setecentos e dez vagas) para o cargo de Professor, conforme distribuição a seguir:
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