LEGISLAÇÃO - Professor
da Rede Pública de Ensino do Município de Natal
CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988: ARTIGOS 205 A 214.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA
CULTURA E DO DESPORTO
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família,
será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o
acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de
concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de
ensino;
IV - gratuidade do ensino público em
estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais do
ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério
público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso
público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as
instituições mantidas pela União;
V - valorização dos profissionais do
ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério
público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso
público de provas e
títulos; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V - valorização dos profissionais da
educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes
públicas; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Vide
Lei nº 14.817, de 2024)
VI - gestão democrática do ensino
público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial
profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos
termos de lei federal. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
IX - garantia do direito à educação e à
aprendizagem ao longo da vida. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
Parágrafo único. A lei disporá sobre as
categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e
sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de
carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Art. 207. As universidades gozam de
autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e
patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino,
pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades
admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da
lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se
às instituições de pesquisa científica e
tecnológica. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
Art. 208. O dever do Estado com a
educação será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e
gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
I - ensino fundamental, obrigatório e
gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele
não tiveram acesso na idade
própria; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
I - educação básica obrigatória e
gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive
sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade
própria; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide
Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
II - progressiva extensão da
obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
II - progressiva universalização do
ensino médio gratuito; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
III - atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular
de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola
às crianças de zero a seis anos de idade;
IV - educação infantil, em creche e
pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de
idade; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
V - acesso aos níveis mais elevados do
ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular,
adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no
ensino fundamental, através de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
VII - atendimento ao educando, em todas
as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material
didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à
saúde. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e
gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino
obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa
responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear
os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais
ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes
condições:
I - cumprimento das normas gerais da
educação nacional;
II - autorização e avaliação de
qualidade pelo Poder Público.
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de
maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e
artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º O ensino religioso, de matrícula
facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas
de ensino fundamental.
§ 2º O ensino fundamental regular será
ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a
utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará e financiará o
sistema federal de ensino e o dos Territórios, e prestará assistência técnica e
financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o
desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à
escolaridade obrigatória.
§ 1º A União organizará o sistema
federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino
públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e
supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e
padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira
aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 2º Os Municípios atuarão
prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 2º Os Municípios atuarão
prioritariamente no ensino fundamental e na educação
infantil. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal
atuarão prioritariamente no ensino fundamental e
médio. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 4º Na organização de seus sistemas de
ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a
assegurar a universalização do ensino
obrigatório. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 4º Na organização de seus sistemas de
ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão
formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino
obrigatório. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 4º Na organização de seus sistemas de
ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão
formas de colaboração, de forma a assegurar a universalização, a qualidade e a
equidade do ensino obrigatório. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
§ 5º A educação básica pública atenderá
prioritariamente ao ensino
regular. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
§ 6º A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios exercerão ação redistributiva em relação a suas
escolas. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
§ 7º O
padrão mínimo de qualidade de que trata o § 1º deste artigo considerará as
condições adequadas de oferta e terá como referência o Custo Aluno Qualidade
(CAQ), pactuados em regime de colaboração na forma disposta em lei
complementar, conforme o parágrafo único do art. 23 desta
Constituição. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
Art. 212. A União
aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
§ 1º A parcela da arrecadação de
impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada,
para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a
transferir.
§ 2º Para efeito do cumprimento do
disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de
ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art.
213.
§ 3º A distribuição dos recursos
públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino
obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.
§ 3º A distribuição dos recursos
públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino
obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de
qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de
educação. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 4º Os programas
suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII,
serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros
recursos orçamentários.
§ 5º O ensino fundamental público terá
como fonte adicional de financiamento a contribuição social do
salário-educação, recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão
deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e
dependentes.
§ 5º O ensino fundamental público terá
como fonte adicional de financiamento a contribuição social do
salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da
lei. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 5º A educação básica pública terá
como fonte adicional de financiamento a contribuição social do
salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da
lei. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Vide
Decreto nº 6.003, de 2006)
§ 6º As cotas estaduais e municipais da
arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas
proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas
respectivas redes públicas de
ensino. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
§ 7º É vedado o uso dos recursos
referidos no caput e nos §§ 5º e 6º deste artigo para
pagamento de aposentadorias e de pensões. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
§ 8º Na hipótese de extinção ou de
substituição de impostos, serão redefinidos os percentuais referidos no caput deste
artigo e no inciso II do caput do art. 212-A, de modo que
resultem recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, bem
como os recursos subvinculados aos fundos de que trata o art. 212-A desta
Constituição, em aplicações equivalentes às anteriormente
praticadas. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
§ 9º A lei disporá sobre normas de
fiscalização, de avaliação e de controle das despesas com educação nas esferas
estadual, distrital e municipal. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do
art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na
educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as
seguintes disposições: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) Regulamento
I - a distribuição dos recursos e de
responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é
assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito
Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza
contábil; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
II - os fundos referidos no inciso I
do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por
cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do caput do
art. 155, o inciso II do caput do art. 157, os incisos II, III
e IV do caput do art. 158 e as alíneas "a" e
"b" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159
desta Constituição; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
II - os fundos
referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos
por 20% (vinte por cento): (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) das parcelas dos Estados no
imposto de que trata o art. 156-A; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
b) da parcela do Distrito Federal no
imposto de que trata o art. 156-A, relativa ao exercício de sua competência
estadual, nos termos do art. 156-A, § 2º;
e (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
c) dos recursos a que se referem os
incisos I, II e III do caput do art. 155, o inciso II do caput do
art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as
alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do caput do
art. 159 desta Constituição; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - os recursos referidos no inciso
II do caput deste artigo serão distribuídos entre cada Estado
e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e
modalidades da educação básica presencial matriculados nas respectivas redes,
nos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do
art. 211 desta Constituição, observadas as ponderações referidas na alínea
"a" do inciso X do caput e no § 2º deste
artigo; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
IV - a União complementará os recursos
dos fundos a que se refere o inciso II do caput deste
artigo; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
V - a complementação da União será
equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três por cento) do total de recursos a
que se refere o inciso II do caput deste artigo, distribuída
da seguinte forma: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
a) 10 (dez) pontos percentuais no
âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, sempre que o valor anual por aluno
(VAAF), nos termos do inciso III do caput deste artigo, não alcançar o mínimo
definido nacionalmente; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
b) no mínimo, 10,5 (dez inteiros e
cinco décimos) pontos percentuais em cada rede pública de ensino municipal,
estadual ou distrital, sempre que o valor anual total por aluno (VAAT),
referido no inciso VI do caput deste artigo, não alcançar o
mínimo definido nacionalmente; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
c) 2,5 (dois inteiros e cinco décimos)
pontos percentuais nas redes públicas que, cumpridas condicionalidades de
melhoria de gestão previstas em lei, alcançarem evolução de indicadores a serem
definidos, de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução das
desigualdades, nos termos do sistema nacional de avaliação da educação
básica; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
VI - o VAAT será calculado, na forma da
lei de que trata o inciso X do caput deste artigo, com base
nos recursos a que se refere o inciso II do caput deste
artigo, acrescidos de outras receitas e de transferências vinculadas à
educação, observado o disposto no § 1º e consideradas as matrículas nos termos
do inciso III do caput deste
artigo; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
VII - os recursos de que tratam os
incisos II e IV do caput deste artigo serão aplicados pelos
Estados e pelos Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação
prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta
Constituição; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
VIII - a vinculação de recursos à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 desta
Constituição suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da
União, considerados para os fins deste inciso os valores previstos no inciso V
do caput deste
artigo; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
IX - o disposto no caput do
art. 160 desta Constituição aplica-se aos recursos referidos nos incisos II e
IV do caput deste artigo, e seu descumprimento pela autoridade
competente importará em crime de
responsabilidade; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
X - a lei disporá, observadas as
garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput e
no § 1º do art. 208 e as metas pertinentes do plano nacional de educação, nos
termos previstos no art. 214 desta Constituição,
sobre: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
a) a organização dos fundos referidos
no inciso I do caput deste artigo e a distribuição proporcional de seus
recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre
etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino,
observados as respectivas especificidades e os insumos necessários para a
garantia de sua qualidade; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
b) a forma de cálculo do VAAF
decorrente do inciso III do caput deste artigo e do VAAT
referido no inciso VI do caput deste
artigo; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
c) a forma de cálculo para distribuição
prevista na alínea "c" do inciso V do caput deste
artigo; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
d) a transparência, o monitoramento, a
fiscalização e o controle interno, externo e social dos fundos referidos no
inciso I do caput deste artigo, assegurada a criação, a
autonomia, a manutenção e a consolidação de conselhos de acompanhamento e
controle social, admitida sua integração aos conselhos de
educação; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
e) o conteúdo e a periodicidade da
avaliação, por parte do órgão responsável, dos efeitos redistributivos, da
melhoria dos indicadores educacionais e da ampliação do
atendimento; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
XI - proporção não inferior a 70%
(setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput deste
artigo, excluídos os recursos de que trata a alínea "c" do inciso V
do caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos
profissionais da educação básica em efetivo exercício, observado, em relação
aos recursos previstos na alínea "b" do inciso V do caput deste
artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de
capital; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
XII - lei específica disporá sobre o
piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da
educação básica pública; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
XIII - a utilização dos recursos a que
se refere o § 5º do art. 212 desta Constituição para a complementação da União
ao Fundeb, referida no inciso V do caput deste artigo, é vedada. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
§ 1º O cálculo do VAAT, referido no
inciso VI do caput deste artigo, deverá considerar, além dos
recursos previstos no inciso II do caput deste artigo, pelo
menos, as seguintes disponibilidades: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
I - receitas de Estados, do Distrito
Federal e de Municípios vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino
não integrantes dos fundos referidos no inciso I do caput deste
artigo; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
II - cotas estaduais e municipais da
arrecadação do salário-educação de que trata o § 6º do art. 212 desta
Constituição; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
III - complementação da União
transferida a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios nos termos da alínea
"a" do inciso V do caput deste
artigo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
§ 2º Além das ponderações previstas na
alínea "a" do inciso X do caput deste artigo, a lei
definirá outras relativas ao nível socioeconômico dos educandos e aos
indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação e de potencial
de arrecadação tributária de cada ente federado, bem como seus prazos de
implementação. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
§ 3º Será destinada à educação infantil
a proporção de 50% (cinquenta por cento) dos recursos globais a que se refere a
alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, nos
termos da lei." (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
Art. 213. Os recursos públicos serão
destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa
e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu
patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao
Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º Os recursos de que trata este
artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e
médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos,
quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade
da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir
prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º As atividades universitárias de
pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
§ 2º As atividades de pesquisa, de
extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou
por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio
financeiro do Poder
Público. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
Art. 214. A lei estabelecerá o plano
nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao
desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do
Poder Público que conduzam à:
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de
duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em
regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de
implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus
diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes
públicos das diferentes esferas federativas que conduzam
a: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
I - erradicação do
analfabetismo;
II - universalização do atendimento
escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e
tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de
aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno
bruto. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
INTRODUÇÃO
A Educação na Constituição Brasileira de 1988: Uma
Análise dos Artigos 205 a 214
A
Constituição Federal de 1988 dedica um capítulo inteiro à educação,
demonstrando a importância que o tema possui para a sociedade brasileira. Os
artigos de 205 a 214, em particular, estabelecem os princípios e diretrizes
para a organização e funcionamento do sistema educacional brasileiro.
O que
esses artigos garantem?
Educação
como direito: O artigo
205 é fundamental ao afirmar que a educação é um direito de todos e um dever do
Estado e da família. Essa garantia fundamental visa a promover o
desenvolvimento integral da pessoa, preparando-a para o exercício da cidadania
e para o mundo do trabalho.
Princípios
norteadores: Os
artigos seguintes detalham os princípios que devem orientar a educação no
Brasil, como a gratuidade do ensino fundamental, a progressiva universalização
do ensino médio, o atendimento educacional especializado para pessoas com
deficiência e a oferta de ensino noturno regular.
Gestão
democrática: A
Constituição também prevê a participação da comunidade escolar na gestão das
instituições de ensino, garantindo assim a transparência e a democratização do
processo educativo.
Qualidade
e equidade: Os
artigos abordam a necessidade de garantir a qualidade do ensino, com currículos
adequados e profissionais qualificados. Além disso, a Constituição busca
promover a equidade, assegurando o acesso à educação para todos,
independentemente de suas condições sociais e econômicas.
Financiamento: A Constituição estabelece que a
União, os estados, o Distrito Federal e os municípios devem aplicar um
percentual mínimo de seus recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino.
A
importância desses artigos para a sociedade:
Base
legal para políticas públicas: Os artigos 205 a 214 servem como base para a
elaboração de leis e políticas públicas voltadas para a educação, garantindo
que as ações do governo estejam alinhadas com os princípios constitucionais.
Direito à
educação: A garantia
constitucional do direito à educação é fundamental para o desenvolvimento
individual e social, permitindo que as pessoas tenham acesso ao conhecimento e
às oportunidades de trabalho.
Cidadania: A educação é um instrumento
essencial para a formação de cidadãos conscientes e participativos, capazes de
exercer seus direitos e deveres.
Desafios
e perspectivas:
Apesar
dos avanços obtidos desde a promulgação da Constituição, o sistema educacional
brasileiro ainda enfrenta diversos desafios, como a desigualdade de
oportunidades, a falta de recursos e a qualidade do ensino em algumas regiões.
No entanto, os artigos 205 a 214 continuam sendo um marco legal fundamental
para a construção de uma educação de qualidade para todos.
ARTIGO 205
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família,
será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Análise
do Artigo 205 da Constituição Federal de 1988
O Artigo 205 da
Constituição Federal de 1988 é um pilar fundamental para a educação no Brasil.
Ele estabelece a educação como um direito de todos os cidadãos, sendo tanto um
dever do Estado quanto da família.
O que esse artigo significa
na prática?
Direito
Universal:
A educação não é um privilégio, mas um direito que todos os indivíduos devem
ter acesso, independentemente de suas condições sociais, econômicas ou
culturais.
Responsabilidade
Compartilhada:
Tanto o Estado, através de suas políticas públicas e investimentos, quanto a
família, no âmbito do lar e da comunidade, são responsáveis por garantir o
acesso e a qualidade da educação.
Objetivo
Amplo:
A educação vai além da mera transmissão de conhecimento. Ela visa ao
desenvolvimento integral da pessoa, preparando-a para a vida em sociedade, para
o exercício da cidadania e para o mundo do trabalho.
Colaboração
da Sociedade:
A sociedade civil também tem um papel importante a desempenhar na promoção da
educação, através de iniciativas como voluntariado, doações e participação em
conselhos escolares.
Principais Implicações do
Artigo 205:
Gratuidade
do Ensino Fundamental: O artigo, em conjunto com outros dispositivos
constitucionais, garante a gratuidade do ensino fundamental, assegurando o
acesso de todas as crianças e adolescentes a essa etapa da escolarização.
Universalização
do Ensino Médio:
A Constituição prevê a progressiva universalização do ensino médio, buscando
ampliar as oportunidades de estudo para os jovens brasileiros.
Atendimento
Educacional Especializado: O artigo reconhece a necessidade de
atender às especificidades de estudantes com deficiência, garantindo o direito
à educação inclusiva.
Educação
Infantil:
A Constituição também valoriza a educação infantil, oferecendo às crianças de
até 5 anos de idade o direito à creche e à pré-escola.
Desafios e Perspectivas:
Apesar dos avanços obtidos desde a
promulgação da Constituição, o sistema educacional brasileiro ainda enfrenta
diversos desafios, como a desigualdade de oportunidades, a falta de recursos e
a qualidade do ensino em algumas regiões. No entanto, o artigo 205 continua
sendo um marco legal fundamental para a construção de uma educação de qualidade
para todos.
DEZ QUESTÕES SOBRE O ARTIGO 205 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Questões
Objetivas:
Questão 01. Qual
o principal objetivo do Artigo 205 da Constituição Federal?
a) Garantir a
educação como um direito exclusivo do Estado.
b) Promover a educação como um direito de todos e
dever do Estado e da família.(x)
c) Incentivar a
educação apenas para aqueles que podem pagar.
d) Limitar o
acesso à educação àqueles que demonstrarem capacidade.
Questão 02. Além do Estado
e da família, quem mais deve colaborar para a promoção da educação, segundo o
artigo?
a) Apenas as
empresas privadas.
b) A sociedade civil organizada.(x)
c)
Exclusivamente os municípios.
d) Somente os
sindicatos.
Questão 03. Qual a
importância da gratuidade do ensino fundamental, garantida pelo artigo?
a) Diminuir os
custos para as famílias.
b) Assegurar o acesso de todas as crianças e
adolescentes à educação. (x)
c) Reduzir as
desigualdades sociais.
d) Todas as alternativas anteriores. (x)
Questão 04. O que significa
a "universalização do ensino médio"?
a) Oferecer
ensino médio apenas para alunos com bom desempenho.
b) Expandir o acesso ao ensino médio para todos os
jovens.(x)
c) Concentrar o
ensino médio em grandes centros urbanos.
d) Tornar o
ensino médio obrigatório a partir dos 14 anos.
Questão 05. Qual o papel da
educação inclusiva, garantido pelo artigo?
a) Isentar
estudantes com deficiência de frequentar a escola.
b) Oferecer atendimento educacional especializado para
todos os estudantes. (x)
c) Separar os
estudantes com deficiência em escolas especializadas.
d) Limitar o
acesso à educação para estudantes com deficiência.
Questões
Dissertativas:
Questão 06. Explique
a importância da educação para o pleno desenvolvimento da pessoa e para o
exercício da cidadania.
Questão 07. Discuta
o papel da família na garantia do direito à educação, segundo o artigo 205.
Questão 08. Quais
são os principais desafios para a implementação do artigo 205 no Brasil?
Questão 09. Como
a sociedade civil pode contribuir para a melhoria da qualidade da educação no
país?
Questão 10. Qual
a relação entre o artigo 205 e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
(ODS) da ONU?
Estas questões abordam
diferentes aspectos do artigo 205, desde a sua conceituação até as implicações
práticas para a educação no Brasil. Elas podem ser utilizadas em atividades de
ensino, debates ou pesquisas sobre o tema.
Respostas
às Questões sobre o Artigo 205 da Constituição Federal
As questões propostas
abordam de forma clara e concisa os principais aspectos do Artigo 205 da
Constituição Federal, que trata do direito à educação. As respostas a seguir
detalham cada uma delas:
RESPOSTAS ÀS QUESTÕES
OBJETIVAS: Questão 01. b) Promover a educação como um direito de todos
e dever do Estado e da família. O artigo 205 estabelece a educação
como um direito fundamental e uma responsabilidade compartilhada entre o
Estado e a família. Questão 02. b) A sociedade civil organizada. Além
do Estado e da família, a sociedade civil, através de organizações não governamentais,
voluntariado e outras iniciativas, desempenha um papel crucial na promoção da
educação. Questão 03. d) Todas as alternativas anteriores. A
gratuidade do ensino fundamental não apenas diminui os custos para as
famílias, mas também garante o acesso de todas as crianças e adolescentes à
educação, contribuindo para a redução das desigualdades sociais. Questão 04. b) Expandir o acesso ao ensino médio para todos
os jovens. A universalização do ensino médio busca garantir que
todos os jovens tenham a oportunidade de concluir essa etapa da educação. Questão 05. b) Oferecer atendimento educacional
especializado para todos os estudantes. A educação inclusiva visa
garantir que todos os estudantes, independentemente de suas necessidades
especiais, tenham acesso à educação de qualidade. Respostas
às Questões Dissertativas:
Questão 06.A educação é
fundamental para o pleno desenvolvimento da pessoa, pois: Forma cidadãos críticos e participativos: A educação
capacita os indivíduos a exercerem seus direitos e deveres, a tomar decisões
conscientes e a participar ativamente da vida em sociedade. Promove a igualdade de oportunidades: Ao garantir o
acesso à educação para todos, reduz-se as desigualdades sociais e econômicas. Desenvolve habilidades para o mercado de trabalho: A educação
prepara os indivíduos para o mundo do trabalho, oferecendo as competências
necessárias para o exercício de diversas profissões. Questão 07. O papel da família
na garantia do direito à educação é: Estimular o aprendizado: A família
deve criar um ambiente que incentive a curiosidade e o gosto pelo estudo. Acompanhar o desenvolvimento escolar: Os pais devem
acompanhar o desempenho dos filhos na escola e participar das atividades
escolares. Oferecer suporte emocional: A família
deve proporcionar um ambiente seguro e acolhedor para que os filhos possam se
desenvolver plenamente. Questão 08. Os principais
desafios para a implementação do artigo 205 no Brasil são: Desigualdade social: A falta de
recursos e oportunidades em algumas regiões do país dificulta o acesso à
educação de qualidade. Falta de investimento: O
subfinanciamento da educação compromete a qualidade do ensino e a oferta de
vagas. Qualidade dos professores: A formação e
a valorização dos professores são fundamentais para a melhoria da educação,
mas ainda há muito a ser feito. Questão 09. A sociedade civil
pode contribuir para a melhoria da qualidade da educação através de: Voluntariado: Oferecendo apoio em escolas e
projetos educacionais. Doações: Financiando projetos e iniciativas
educacionais. Participação em conselhos escolares: Acompanhando
a gestão das escolas e defendendo os interesses dos estudantes. Criação de projetos sociais: Desenvolvendo
programas de educação complementar e de alfabetização. Questão 10. A relação entre o
artigo 205 e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU é: Redução das desigualdades: O artigo 205,
ao garantir o direito à educação para todos, contribui para a redução das desigualdades
sociais. Assegurar uma educação de qualidade: O ODS 4 visa
garantir uma educação de qualidade para todos e promover o aprendizado ao
longo da vida. Promover sociedades mais justas e inclusivas: A educação é
fundamental para a construção de sociedades mais justas e inclusivas,
conforme previsto nos ODS. |
ARTIGO 206
Art. 206. O ensino
será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento,
a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência
de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei,
plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e
ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado
regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da
lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial
profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e
títulos; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na
forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso
público de provas e títulos, aos das redes
públicas; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Vide
Lei nº 14.817, de 2024)
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da
educação escolar pública, nos termos de lei
federal. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
IX - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da
vida. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores
considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a
elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
ANÁLISE DO ARTIGO 206 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
O Artigo 206 da
Constituição Federal detalha os princípios que devem nortear a
educação no Brasil. Ele complementa o Artigo 205, que estabelece a educação
como um direito de todos e um dever do Estado e da família.
Principais Princípios
do Artigo 206:
Igualdade de condições: Todos devem ter
as mesmas oportunidades de acesso à educação, independentemente de suas
condições sociais, econômicas ou culturais.
Liberdade de aprender e ensinar: A educação deve
ser um espaço de livre expressão e debate de ideias, sem censura ou imposição
de dogmas.
Pluralismo de ideias: A educação deve
ser plural, respeitando diferentes concepções pedagógicas e coexistindo
instituições públicas e privadas.
Gratuidade do ensino público: A educação
básica em escolas públicas deve ser gratuita para todos.
Valorização dos profissionais da educação: Os professores
devem ser valorizados e contar com planos de carreira, piso salarial e ingresso
por concurso público.
Gestão democrática: A comunidade
escolar deve participar ativamente da gestão das escolas.
Qualidade do ensino: A educação deve
garantir um padrão de qualidade, com currículos adequados e recursos
suficientes.
Piso salarial nacional: Os
profissionais da educação básica têm direito a um piso salarial nacional,
definido por lei federal.
Educação ao longo da vida: A educação deve
ser um processo contínuo, ao longo de toda a vida.
Importância do Artigo
206:
Guia para políticas públicas: O artigo 206
serve como um guia para a elaboração de leis e políticas públicas voltadas para
a educação, garantindo que as ações do governo estejam alinhadas com os
princípios constitucionais.
Garantia de direitos: Os princípios
estabelecidos no artigo 206 garantem direitos fundamentais dos estudantes, como
o direito de aprender, de ter acesso a uma educação de qualidade e de ser
tratado com igualdade.
Melhoria da qualidade do ensino: Ao estabelecer
princípios como a valorização dos profissionais da educação e a gestão
democrática, o artigo 206 contribui para a melhoria da qualidade do ensino.
Desafios e
Perspectivas:
Apesar dos avanços obtidos
desde a promulgação da Constituição, o sistema educacional brasileiro ainda
enfrenta diversos desafios, como a desigualdade de oportunidades, a falta de
recursos e a qualidade do ensino em algumas regiões. No entanto, o artigo 206
continua sendo um marco legal fundamental para a construção de uma educação de
qualidade para todos.
DEZ QUESTÕES SOBRE O ARTIGO 206 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Com base no texto
apresentado sobre o Artigo 206 da Constituição Federal, elaborei as seguintes
questões para aprofundar a compreensão sobre os princípios que regem a educação
no Brasil:
Questões Objetivas:
Questão 01. Qual
o principal objetivo do Artigo 206 da Constituição Federal?
a) Estabelecer a
educação como um direito fundamental.
b) Detalhar os
princípios que devem nortear o ensino no Brasil.
c) Garantir a
gratuidade do ensino público.
d) Valorizar os
profissionais da educação.
Questão 02. Qual
princípio garante que todos tenham as mesmas oportunidades de acesso à
educação?
a) Liberdade de
aprender e ensinar.
b) Pluralismo de
ideias.
c) Igualdade de
condições.
d) Gestão
democrática.
Questão 03. O que
significa o princípio da gratuidade do ensino público?
a) Que o ensino
público é gratuito apenas para alunos de baixa renda.
b) Que o ensino
público é gratuito em todos os níveis e modalidades.
c) Que o ensino público em estabelecimentos oficiais é
gratuito.
d) Que o ensino
público é gratuito, mas pode haver cobrança de materiais escolares.
Questão 04. Qual
princípio garante a participação da comunidade escolar na gestão das escolas?
a) Igualdade de
condições.
b) Liberdade de
aprender e ensinar.
c) Gestão democrática.
d) Qualidade do
ensino.
Questão 05. O que
significa o piso salarial profissional nacional para os profissionais da
educação?
a) Um salário
mínimo para todos os profissionais da educação.
b) Um salário mínimo definido por lei para os
professores da educação básica.
c) Um salário
que varia de acordo com a região do país.
d) Um salário
que depende da experiência do professor.
Questões Dissertativas:
Questão 06.Explique
a importância do princípio da liberdade de aprender e ensinar para a educação.
Questão 07. Discuta
a relação entre o princípio da gestão democrática e a qualidade do ensino.
Questão 08. Quais
são os principais desafios para a implementação do princípio da valorização dos
profissionais da educação no Brasil?
Questão 09. Como
o princípio da educação ao longo da vida pode contribuir para a formação de
cidadãos mais completos?
Questão 10. Qual
a importância do pluralismo de ideias para a educação?
RESPOSTAS ÀS QUESTÕES SOBRE O ARTIGO 206 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
As questões propostas abordam de forma clara e concisa os
princípios estabelecidos no Artigo 206 da Constituição Federal, que norteiam
a educação no Brasil. As respostas a seguir detalham cada uma delas: Respostas
às Questões Objetivas:
Questão 01. b) Detalhar os
princípios que devem nortear o ensino no Brasil. O Artigo 206 tem
como objetivo principal estabelecer os fundamentos e diretrizes para a
educação, garantindo que ela seja oferecida de forma justa, democrática e de
qualidade. Questão 02. c) Igualdade de
condições. Esse princípio assegura que todos tenham as mesmas
oportunidades de acesso e permanência na escola, independentemente de suas
origens ou condições sociais. Questão 03. c) Que o ensino
público em estabelecimentos oficiais é gratuito. A gratuidade do
ensino público é um direito fundamental garantido pela Constituição, visando
garantir o acesso de todos à educação. Questão 04. c) Gestão
democrática. Esse princípio assegura a participação da comunidade
escolar na tomada de decisões sobre a gestão das escolas, promovendo a
transparência e a accountability. Questão 05. b) Um salário
mínimo definido por lei para os professores da educação básica. O
piso salarial nacional garante que os profissionais da educação básica tenham
uma remuneração digna e justa. Respostas
às Questões Dissertativas:
Questão 06. A importância do
princípio da liberdade de aprender e ensinar para a educação: Esse
princípio é fundamental para a formação de cidadãos críticos e autônomos. A
liberdade de aprender e ensinar permite a troca de ideias, o debate e a
construção do conhecimento de forma livre e democrática, estimulando a
criatividade e a inovação. Questão 07. A relação entre o
princípio da gestão democrática e a qualidade do ensino: A gestão
democrática contribui para a melhoria da qualidade do ensino ao promover a
participação da comunidade escolar na tomada de decisões. A participação de
pais, alunos, professores e funcionários na gestão escolar torna o processo
mais transparente e eficiente, além de aumentar o sentimento de pertencimento
à escola. Questão 08. Os principais desafios
para a implementação do princípio da valorização dos profissionais da
educação no Brasil: Baixos
salários:
A remuneração dos professores ainda é considerada baixa em muitos estados e
municípios, o que desvaloriza a profissão e dificulta a atração e retenção de
talentos. Condições
de trabalho precárias: Muitos professores atuam em escolas
com infraestrutura inadequada e falta de recursos, o que prejudica o
desenvolvimento de suas atividades. Falta
de valorização social: A profissão docente ainda não é
valorizada socialmente como deveria, o que impacta na autoestima dos
professores e na sua motivação. Questão 09. Como o princípio da educação ao longo da vida pode contribuir
para a formação de cidadãos mais completos: A educação ao longo da
vida permite que as pessoas continuem aprendendo e se desenvolvendo ao longo
de toda a vida, adaptando-se às mudanças do mundo do trabalho e da sociedade.
Isso contribui para a formação de cidadãos mais críticos, reflexivos e
capazes de enfrentar os desafios do mundo contemporâneo. Questão 10. A importância do pluralismo de ideias para a
educação: O pluralismo de ideias é fundamental para a formação de
cidadãos críticos e tolerantes. Ao conviver com diferentes pontos de vista,
os alunos aprendem a respeitar as diferenças, a argumentar e a construir
conhecimentos de forma colaborativa. Além disso, o pluralismo estimula a
criatividade e a inovação, enriquecendo o processo de ensino-aprendizagem. As questões propostas e as respostas fornecidas oferecem uma
visão abrangente dos princípios estabelecidos no Artigo 206 da Constituição
Federal e de sua importância para a construção de uma educação de qualidade
para todos. |
ARTIGOS 207 E 208
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio
de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e
cientistas estrangeiros, na forma da
lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa
científica e tecnológica. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado
mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a
ele não tiveram acesso na idade própria;
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive,
sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade
própria; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17
(dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos
os que a ela não tiveram acesso na idade
própria; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide
Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino
médio;
II - progressiva universalização do ensino médio
gratuito; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos
de idade;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5
(cinco) anos de idade; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do
educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde.
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica,
por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte,
alimentação e assistência à
saúde. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público
subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua
oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela
frequência à escola.
ANÁLISE DOS ARTIGOS 207 E 208 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Os artigos 207 e 208 da
Constituição Federal tratam de aspectos cruciais da educação no Brasil,
estabelecendo diretrizes para a organização e funcionamento do sistema
educacional.
Artigo 207: Autonomia
das Universidades
O artigo 207 garante a
autonomia das universidades, conferindo-lhes liberdade para definir seus
próprios rumos nas áreas didático-científica, administrativa, financeira e
patrimonial. Essa autonomia é fundamental para que as universidades possam
desenvolver pesquisas inovadoras, formar profissionais qualificados e
contribuir para o desenvolvimento científico e tecnológico do país.
Principais pontos do
artigo 207:
Autonomia: As universidades têm liberdade para
definir seus próprios currículos, métodos de ensino, critérios de avaliação e
gestão administrativa.
Indissociabilidade: O ensino, a
pesquisa e a extensão devem estar integrados nas atividades das universidades,
promovendo a produção de conhecimento e a sua aplicação social.
Internacionalização: As
universidades podem admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros,
contribuindo para a internacionalização da educação brasileira.
Artigo 208: Dever do
Estado com a Educação
O artigo 208 detalha os
deveres do Estado com a educação, estabelecendo os direitos dos cidadãos à
educação e as responsabilidades do poder público.
Principais pontos do
artigo 208:
Obrigatoriedade e gratuidade: O ensino
fundamental é obrigatório e gratuito, e a educação básica (que inclui o ensino
fundamental e o ensino médio) tem sido progressivamente ampliada em sua duração
e oferta.
Atendimento educacional especializado: O Estado deve
garantir o atendimento educacional especializado aos estudantes com
deficiência.
Educação infantil: A educação
infantil, em creches e pré-escolas, é um direito das crianças de até cinco anos
de idade.
Acesso aos níveis mais elevados: Todos os
cidadãos têm direito de acesso aos níveis mais elevados de ensino, pesquisa e
criação artística.
Ensino noturno: O Estado deve oferecer ensino
noturno regular, para atender às necessidades daqueles que trabalham durante o
dia.
Programas suplementares: O Estado deve
oferecer programas suplementares de material didático, transporte, alimentação
e assistência à saúde para os estudantes da educação básica.
Evolução histórica:
Ao longo dos anos, o artigo
208 passou por diversas modificações, ampliando os direitos dos cidadãos à
educação e fortalecendo o papel do Estado na garantia de uma educação de
qualidade para todos.
Importância dos
artigos 207 e 208:
Os artigos 207 e 208 são
fundamentais para a organização e o desenvolvimento do sistema educacional
brasileiro. Eles garantem a autonomia das instituições de ensino superior, estabelecem
os direitos dos cidadãos à educação e definem as responsabilidades do Estado na
oferta de uma educação de qualidade para todos.
Desafios:
Apesar dos avanços, o sistema
educacional brasileiro ainda enfrenta diversos desafios, como a desigualdade de
oportunidades, a falta de recursos e a qualidade do ensino em algumas regiões.
A implementação plena dos artigos 207 e 208 exige um esforço contínuo por parte
do Estado e da sociedade.
QUINZE QUESTÕES SOBRE OS ARTIGOS 207 E 208 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Com base na sua
análise detalhada dos artigos 207 e 208, elaborei 15 questões que abrangem
diversos aspectos da educação no Brasil, conforme previsto na Constituição:
Questões Objetivas:
Questão 01. Qual princípio
fundamental é garantido pelo artigo 207 da Constituição para as universidades?
a) Centralização
administrativa.
b) Autonomia didático-científica. (x)
c) Padronização
dos currículos.
d) Subordinação
ao poder público.
Questão 02. O artigo 208
estabelece a obrigatoriedade e gratuidade de qual nível de ensino?
a) Ensino
superior.
b) Ensino fundamental.
c) Ensino médio.
d) Educação
infantil.
Questão 03. Qual a principal
função dos programas suplementares mencionados no artigo 208?
a) Oferecer
ensino particular para alunos com dificuldades.
b) Garantir condições adequadas para o aprendizado dos
alunos.
c) Financiar as
instituições de ensino privadas.
d) Controlar a
evasão escolar.
Questão 04. O que significa a
indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, prevista no artigo 207?
a) A separação entre
as atividades acadêmicas.
b) A integração das atividades acadêmicas em prol do
conhecimento.
c) A priorização
do ensino em detrimento da pesquisa e da extensão.
d) A
subordinação da pesquisa e da extensão ao ensino.
Questão 05. Qual o papel do
Estado na garantia do direito à educação, segundo o artigo 208?
a) Oferecer educação básica obrigatória e gratuita.
b) Obrigar os
pais a matricularem seus filhos na escola.
c) Financiar
exclusivamente as escolas privadas.
d) Controlar o
conteúdo das disciplinas ensinadas.
Questões Dissertativas:
Questão 06. Explique
a importância da autonomia das universidades para o desenvolvimento científico
e tecnológico do país.
Questão 07. Discuta
os desafios para a implementação da educação inclusiva no Brasil, considerando
o disposto no artigo 208.
Questão 08. Analise
a relação entre a educação básica e a formação para o trabalho, à luz do artigo
208.
Questão 09. Como
a pandemia da COVID-19 impactou a implementação dos direitos à educação
previstos nos artigos 207 e 208?
Questão 10. Discuta
a importância da pesquisa e da extensão para a sociedade, considerando o
princípio da indissociabilidade previsto no artigo 207.
Questão 11. Qual
a relação entre a educação infantil e o desenvolvimento integral da criança?
Questão 12. Como
a oferta de ensino noturno contribui para a democratização do acesso ao ensino?
Questão 13. Quais
os principais desafios para a universalização do ensino médio gratuito no
Brasil?
Questão 14. Discuta
a importância da participação da comunidade escolar na gestão das escolas,
considerando os princípios estabelecidos nos artigos 207 e 208.
Questão 15. Como
os programas suplementares mencionados no artigo 208 podem contribuir para a
redução das desigualdades sociais?
Respostas às Questões sobre os Artigos
207 e 208 da Constituição Federal As questões propostas abordam de forma abrangente os artigos
207 e 208 da Constituição Federal, que tratam da educação no Brasil. Abaixo,
as respostas para cada uma delas: Questões
Objetivas: Questão 01.b) Autonomia didático-científica.
O artigo 207 garante às universidades a liberdade para definir seus próprios
rumos nas áreas de ensino, pesquisa e extensão. Questão 02. b) Ensino
fundamental. O artigo 208 estabelece a obrigatoriedade e gratuidade
do ensino fundamental para todos os cidadãos. Questão 03. b) Garantir
condições adequadas para o aprendizado dos alunos. Os programas
suplementares visam oferecer recursos como material didático, transporte e
alimentação, contribuindo para a melhoria das condições de estudo. Questão 04. b) A integração
das atividades acadêmicas em prol do conhecimento. A
indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão significa que essas
atividades devem estar interligadas, promovendo a produção e a aplicação do
conhecimento. Questão 05. a) Oferecer
educação básica obrigatória e gratuita. O Estado tem o dever de
garantir o acesso à educação básica para todos os cidadãos, de forma gratuita
e obrigatória. Respostas às
Questões sobre Educação e Artigo 208 da Constituição Federal
Questão
6: Importância da autonomia das universidades para o desenvolvimento
científico e tecnológico
A autonomia universitária é fundamental para o desenvolvimento
científico e tecnológico do país por diversos motivos: Liberdade de pesquisa: A autonomia
permite que as universidades investiguem temas relevantes para a sociedade e
o país, sem restrições ideológicas ou políticas, contribuindo para a produção
de conhecimento original e inovador. Adaptação às demandas sociais: As
universidades autônomas podem responder de forma mais rápida e eficaz às
demandas sociais e do mercado de trabalho, oferecendo cursos e programas de
pesquisa alinhados com as necessidades do país. Fortalecimento da democracia: A autonomia
universitária contribui para a formação de cidadãos críticos e conscientes,
capazes de participar ativamente da vida democrática. Atração de talentos: Universidades
autônomas são mais atrativas para pesquisadores e estudantes de alto nível, o
que contribui para a formação de capital humano qualificado. Questão
7: Desafios para a implementação da educação inclusiva
A educação inclusiva, prevista no artigo 208 da Constituição,
enfrenta diversos desafios no Brasil: Falta de recursos: As escolas
muitas vezes não possuem recursos suficientes para atender às necessidades
específicas dos alunos com deficiência. Formação de professores: A maioria dos
professores não possui formação adequada para atender alunos com necessidades
especiais. Adaptação das estruturas físicas: Muitas
escolas não são acessíveis para alunos com mobilidade reduzida. Preconceito e discriminação: A sociedade
ainda apresenta preconceitos em relação às pessoas com deficiência, o que
dificulta a inclusão escolar. Questão
8: Relação entre a educação básica e a formação para o trabalho
O artigo 208 estabelece a educação como um direito de todos e um
dever do Estado. A educação básica, em particular, deve preparar os
indivíduos para o exercício da cidadania e para o trabalho. A formação para o
trabalho deve ser integrada ao currículo escolar, preparando os alunos para o
mundo do trabalho de forma crítica e reflexiva. Questão
9: Impacto da pandemia na educação
A pandemia da COVID-19 causou um grande impacto na educação, afetando
a implementação dos direitos previstos nos artigos 207 e 208: Desigualdade digital: A falta de
acesso à internet e a equipamentos adequados aprofundou as desigualdades
educacionais. Dificuldade de acompanhar as aulas: Muitos alunos
tiveram dificuldades em acompanhar as aulas remotas, o que pode ter
comprometido o aprendizado. Saúde mental: A pandemia afetou a saúde
mental de alunos e professores, o que pode ter prejudicado o desempenho
escolar. Questão
10: Importância da pesquisa e da extensão
A pesquisa e a extensão são atividades essenciais para a
universidade, contribuindo para a produção de conhecimento, a resolução de
problemas sociais e a formação de profissionais qualificados. O princípio da
indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, previsto no artigo 207,
garante que a universidade desempenhe um papel fundamental na sociedade. Questão
11: Educação infantil e desenvolvimento integral da criança
A educação infantil é fundamental para o desenvolvimento integral da
criança, pois é nessa fase que se desenvolvem as bases para a aprendizagem, a
socialização e a formação da personalidade. Questão
12: Ensino noturno e democratização do acesso
O ensino noturno amplia o acesso à educação para pessoas que
trabalham durante o dia, contribuindo para a democratização do ensino e a
redução das desigualdades sociais. Questão
13: Desafios para a universalização do ensino médio
A universalização do ensino médio gratuito enfrenta diversos
desafios, como a falta de recursos, a qualificação dos professores, a evasão
escolar e a oferta de cursos profissionalizantes. Questão
14: Participação da comunidade escolar na gestão
A participação da comunidade escolar na gestão das escolas é
fundamental para garantir a qualidade do ensino e a construção de um projeto
pedagógico que atenda às necessidades da comunidade. Os artigos 207 e 208 da
Constituição garantem o direito à participação e à gestão democrática da
escola. Questão
15: Programas suplementares e redução das desigualdades
Os programas suplementares mencionados no artigo 208, como material
didático, transporte e alimentação, contribuem para a redução das
desigualdades sociais ao garantir que todos os alunos tenham as mesmas
oportunidades de aprendizado, independentemente de suas condições
socioeconômicas. |
Artigos
209 e 210 da Constituição Federal
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes
condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de
maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e
artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá
disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa,
assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas
maternas e processos próprios de aprendizagem.
Análise
dos Artigos 209 e 210 da Constituição Federal
Os artigos 209 e 210 da
Constituição Federal tratam da liberdade de ensino e dos conteúdos mínimos a
serem ensinados no ensino fundamental, respectivamente.
Artigo 209:
Liberdade de Ensino e Papel do Poder Público
O artigo 209 estabelece a
liberdade de iniciativa privada para a criação de instituições de ensino, desde
que sejam cumpridas algumas condições:
Cumprimento das normas gerais da educação nacional: As instituições
privadas devem seguir as diretrizes e normas estabelecidas pelo poder público
para a educação no país.
Autorização e avaliação de qualidade: O poder público
tem a responsabilidade de autorizar o funcionamento das instituições privadas e
de avaliar a qualidade do ensino oferecido.
Importância do artigo
209:
Pluralidade do ensino: Permite a
existência de diversas instituições de ensino, com diferentes propostas
pedagógicas, atendendo à diversidade de demandas da sociedade.
Concorrência: Estimula a competição entre as
instituições, incentivando a melhoria da qualidade do ensino.
Complementaridade: As instituições
privadas podem complementar a oferta de ensino público, ampliando o acesso e as
opções para os estudantes.
Artigo 210:
Conteúdos Mínimos e Ensino Religioso
O artigo 210 define que o ensino
fundamental deve ter conteúdos mínimos comuns a todas as escolas, garantindo
uma formação básica para todos os alunos. Além disso, o artigo trata do ensino
religioso e da utilização de línguas indígenas nas escolas.
Principais pontos do
artigo 210:
Conteúdos mínimos: Assegura que
todos os alunos tenham acesso a uma base comum de conhecimentos.
Respeito à diversidade cultural: Valoriza os
valores culturais e artísticos nacionais e regionais.
Ensino religioso: Torna o ensino
religioso facultativo nas escolas públicas, respeitando a liberdade religiosa.
Línguas indígenas: Garante o
direito das comunidades indígenas de utilizarem suas línguas maternas no ensino
fundamental.
Importância do artigo
210:
Padronização da educação: Garante que
todos os alunos tenham acesso a uma educação de qualidade, com conteúdos
básicos comuns.
Respeito à diversidade: Valoriza a
diversidade cultural do país, permitindo a utilização de línguas indígenas nas
escolas.
Liberdade religiosa: Respeita a
liberdade religiosa, garantindo o direito dos alunos de escolher se querem ou
não participar das aulas de religião.
DEZ QUESTÕES SOBRE OS ARTIGOS 209 E 210 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Com base na análise dos
artigos 209 e 210, elaboramos 10 questões que exploram diversos aspectos da liberdade
de ensino e dos conteúdos mínimos no ensino fundamental:
Questões Objetivas:
1.
Qual o principal objetivo do artigo 209 da
Constituição Federal?
o
a)
Garantir a exclusividade do Estado na oferta de educação.
o
b)
Permitir a iniciativa privada na oferta de educação, com determinadas
restrições.
o
c)
Proibir o ensino religioso nas escolas.
o
d)
Estabelecer um currículo único para todas as escolas.
2.
Qual a importância da avaliação de qualidade
realizada pelo Poder Público sobre as instituições de ensino privadas?
o
a)
Garantir que todas as escolas tenham os mesmos padrões de ensino.
o
b)
Assegurar que a qualidade do ensino oferecido esteja adequada.
o
c)
Controlar o número de escolas privadas no país.
o
d)
Impossibilitar a criação de novas escolas privadas.
3.
O que significa o princípio da formação básica
comum previsto no artigo 210?
o
a)
Que todos os alunos devem ter a mesma formação profissional.
o
b) Que
todos os alunos devem ter acesso a um conjunto de conhecimentos básicos.
o
c)
Que todas as escolas devem utilizar os mesmos materiais didáticos.
o
d)
Que o ensino religioso é obrigatório para todos os alunos.
Questões Dissertativas:
4.
Discuta a
importância da liberdade de ensino para a pluralidade do sistema educacional
brasileiro.
5.
Quais os
desafios para garantir a qualidade do ensino nas instituições privadas?
6.
Explique
a importância de estabelecer conteúdos mínimos para o ensino fundamental e como
isso pode contribuir para a formação de cidadãos.
7.
Como
conciliar a liberdade de ensino com a necessidade de garantir a igualdade de oportunidades
educacionais para todos?
8.
Discuta a
importância do ensino religioso nas escolas públicas e os desafios para sua
implementação.
9.
Qual o
papel das línguas indígenas na educação brasileira e como a Constituição as
protege?
10.
Como a
tecnologia pode contribuir para a diversificação das propostas pedagógicas nas
instituições de ensino privadas e públicas?
Estas questões
abordam temas relevantes e complexos relacionados à educação no Brasil,
incentivando a reflexão sobre os princípios constitucionais que regem o ensino
e os desafios para a sua implementação.
Respostas
às Questões sobre os Artigos 209 e 210 da Constituição Federal
As questões propostas abordam de forma abrangente os artigos 209 e 210 da
Constituição Federal, que tratam da liberdade de ensino e dos conteúdos mínimos
no ensino fundamental. Abaixo, as respostas para cada uma delas:
Questões
Objetivas:
- b) Permitir a iniciativa privada na oferta de
educação, com determinadas restrições. O artigo
209 reconhece o direito da iniciativa privada em oferecer educação, porém
estabelece condições para garantir a qualidade e o cumprimento das normas
gerais da educação nacional.
- b) Assegurar que a qualidade do ensino oferecido
esteja adequada. A avaliação de qualidade realizada pelo poder
público tem como objetivo garantir que as instituições privadas ofereçam
um ensino de qualidade, atendendo aos padrões estabelecidos.
- b) Que todos os alunos devem ter acesso a um
conjunto de conhecimentos básicos. A formação básica comum
garante que todos os alunos, independentemente da escola em que estudam,
tenham acesso a conhecimentos essenciais para sua formação como cidadãos.
Questões
Dissertativas:
4. A
liberdade de ensino contribui para a pluralidade do sistema educacional
brasileiro ao permitir a existência de diversas instituições com
propostas pedagógicas diferentes. Essa diversidade estimula a inovação, a
competição e a busca por melhores resultados, beneficiando os estudantes com
mais opções de escolha.
5. Garantir
a qualidade do ensino nas instituições privadas é um desafio que exige:
- Fiscalização efetiva: O poder
público precisa realizar avaliações periódicas e rigorosas das
instituições.
- Investimento em formação de professores: É
fundamental garantir que os professores das escolas privadas tenham
formação adequada e atualizada.
- Transparência: As
instituições privadas devem ser transparentes em relação aos seus
processos e resultados.
- Equidade: É preciso garantir que a
qualidade do ensino não esteja condicionada à capacidade de pagamento das
famílias.
6. Estabelecer
conteúdos mínimos para o ensino fundamental é fundamental para a formação de
cidadãos porque:
- Garante uma base comum de conhecimentos: Permite
que todos os alunos desenvolvam as competências básicas para a vida em
sociedade.
- Promove a inclusão: Assegura
que todos os alunos tenham acesso a um currículo que os prepare para o
mundo do trabalho e para a participação cidadã.
- Fomenta a unidade nacional: Contribui
para a formação de cidadãos conscientes de seus direitos e deveres,
fortalecendo os laços nacionais.
7. Conciliar
a liberdade de ensino com a igualdade de oportunidades educacionais
exige:
- Fiscalização: O poder
público deve garantir que as instituições privadas cumpram as normas
estabelecidas e ofereçam um ensino de qualidade.
- Investimento em educação pública: É preciso
fortalecer a educação pública para garantir que todos os alunos tenham
acesso a um ensino de qualidade, independentemente de sua condição
socioeconômica.
- Políticas de inclusão: É
necessário implementar políticas que garantam o acesso de todos os alunos
à educação, incluindo aqueles com necessidades especiais.
8. O
ensino religioso nas escolas públicas é um tema controverso. Seus
defensores argumentam que ele contribui para a formação integral do indivíduo e
para o conhecimento das diferentes religiões. Os críticos, por sua vez, alegam
que o ensino religioso pode violar a laicidade do Estado e gerar conflitos
religiosos. Os desafios para sua implementação incluem:
- Respeito à diversidade religiosa: É preciso
garantir que o ensino religioso seja oferecido de forma imparcial e
respeite todas as crenças.
- Caráter facultativo: O ensino
religioso deve ser facultativo, respeitando a liberdade de consciência
dos alunos.
- Formação dos professores: Os
professores de religião devem ter formação adequada e capacitação para
lidar com a diversidade religiosa.
9. As
línguas indígenas têm um papel fundamental na educação brasileira
pois:
- Valorizam a diversidade cultural:
Reconhecem a importância das culturas indígenas para a formação da
identidade nacional.
- Fortalecem a identidade cultural:
Contribuem para a preservação das línguas e culturas indígenas.
- Promovem a inclusão: Garantem
o direito dos alunos indígenas de aprenderem em sua língua materna.
10. A
tecnologia pode contribuir para a diversificação das propostas pedagógicas
ao:
- Oferecer recursos educacionais inovadores:
Ferramentas digitais podem tornar o ensino mais dinâmico e interativo.
- Personalizar o aprendizado: Permite
que cada aluno aprenda no seu próprio ritmo e de acordo com suas
necessidades.
- Ampliar o acesso à educação: Facilita
o acesso a conteúdos e informações de qualidade, reduzindo as
desigualdades educacionais.
Estas são apenas algumas reflexões sobre os temas propostos. A
educação é um campo complexo e em constante evolução, e a discussão sobre os
artigos 209 e 210 da Constituição Federal deve ser contínua e aprofundada.
Artigos
211 e 212 da Constituição Federal
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará e financiará o sistema federal de ensino e o dos
Territórios, e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de
ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios,
financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria
educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização
de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante
assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e
pré-escolar.
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na
educação infantil. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino
fundamental e médio. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os
Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a
universalização do ensino
obrigatório. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a
assegurar a universalização do ensino
obrigatório. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de forma a
assegurar a universalização, a qualidade e a equidade do ensino
obrigatório. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino
regular. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
§ 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão
ação redistributiva em relação a suas escolas. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
§ 7º O padrão mínimo de qualidade de que trata o § 1º deste artigo
considerará as condições adequadas de oferta e terá como referência o Custo
Aluno Qualidade (CAQ), pactuados em regime de colaboração na forma disposta em
lei complementar, conforme o parágrafo único do art. 23 desta
Constituição. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo,
da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos
Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo,
receita do governo que a transferir.
§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste
artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal
e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao
atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano
nacional de educação.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao
atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a
universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do
plano nacional de educação. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde
previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições
sociais e outros recursos orçamentários.
§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de
financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida, na forma da
lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino
fundamental de seus empregados e dependentes.
§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de
financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas
empresas, na forma da
lei. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de
financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas
empresas na forma da lei. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Vide
Decreto nº 6.003, de 2006)
§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição
social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de
alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de
ensino. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
§ 7º É vedado o uso dos recursos referidos no caput e
nos §§ 5º e 6º deste artigo para pagamento de aposentadorias e de
pensões. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
§ 8º Na hipótese de extinção ou de substituição de impostos, serão
redefinidos os percentuais referidos no caput deste artigo e
no inciso II do caput do art. 212-A, de modo que resultem
recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, bem como os
recursos subvinculados aos fundos de que trata o art. 212-A desta Constituição,
em aplicações equivalentes às anteriormente praticadas. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
§ 9º A lei disporá sobre normas de fiscalização, de avaliação e de
controle das despesas com educação nas esferas estadual, distrital e
municipal. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão
parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta
Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à
remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes
disposições: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) Regulamento
I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito
Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a instituição, no
âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (Fundeb), de natureza contábil; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
II - os fundos referidos no inciso I do caput deste
artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se
referem os incisos I, II e III do caput do art. 155, o inciso
II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do
art. 158 e as alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso II
do caput do art. 159 desta
Constituição; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
II - os fundos referidos no inciso I
do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por
cento): (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) das parcelas dos Estados no
imposto de que trata o art. 156-A; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
b) da parcela do Distrito Federal no
imposto de que trata o art. 156-A, relativa ao exercício de sua competência
estadual, nos termos do art. 156-A, § 2º;
e (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
c) dos recursos a que se referem os
incisos I, II e III do caput do art. 155, o inciso II do caput do
art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as
alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do caput do
art. 159 desta Constituição; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - os recursos referidos no inciso II do caput deste
artigo serão distribuídos entre cada Estado e seus Municípios,
proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da
educação básica presencial matriculados nas respectivas redes, nos âmbitos de
atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta
Constituição, observadas as ponderações referidas na alínea "a" do
inciso X do caput e no § 2º deste
artigo; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
IV - a União complementará os recursos dos fundos a que se refere o
inciso II do caput deste
artigo; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
V - a complementação da União será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte
e três por cento) do total de recursos a que se refere o inciso II do caput deste
artigo, distribuída da seguinte forma: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
a) 10 (dez) pontos percentuais no âmbito de cada Estado e do Distrito
Federal, sempre que o valor anual por aluno (VAAF), nos termos do inciso III do
caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido
nacionalmente; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
b) no mínimo, 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais em
cada rede pública de ensino municipal, estadual ou distrital, sempre que o
valor anual total por aluno (VAAT), referido no inciso VI do caput deste
artigo, não alcançar o mínimo definido
nacionalmente; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
c) 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais nas redes
públicas que, cumpridas condicionalidades de melhoria de gestão previstas em
lei, alcançarem evolução de indicadores a serem definidos, de atendimento e
melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos do sistema
nacional de avaliação da educação
básica; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
VI - o VAAT será calculado, na forma da lei de que trata o inciso X
do caput deste artigo, com base nos recursos a que se refere o
inciso II do caput deste artigo, acrescidos de outras receitas
e de transferências vinculadas à educação, observado o disposto no § 1º e
consideradas as matrículas nos termos do inciso III do caput deste
artigo; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
VII - os recursos de que tratam os incisos II e IV do caput deste
artigo serão aplicados pelos Estados e pelos Municípios exclusivamente nos
respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e
3º do art. 211 desta
Constituição; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
VIII - a vinculação de recursos à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino estabelecida no art. 212 desta Constituição suportará, no máximo, 30%
(trinta por cento) da complementação da União, considerados para os fins deste
inciso os valores previstos no inciso V do caput deste
artigo; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
IX - o disposto no caput do art. 160 desta Constituição
aplica-se aos recursos referidos nos incisos II e IV do caput deste
artigo, e seu descumprimento pela autoridade competente importará em crime de
responsabilidade; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
X - a lei disporá, observadas as garantias estabelecidas nos incisos I,
II, III e IV do caput e no § 1º do art. 208 e as metas
pertinentes do plano nacional de educação, nos termos previstos no art. 214
desta Constituição, sobre: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
a) a organização dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo
e a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações
quanto ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades, duração da jornada e
tipos de estabelecimento de ensino, observados as respectivas especificidades e
os insumos necessários para a garantia de sua
qualidade; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
b) a forma de cálculo do VAAF decorrente do inciso III do caput deste
artigo e do VAAT referido no inciso VI do caput deste
artigo; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
c) a forma de cálculo para distribuição prevista na alínea "c"
do inciso V do caput deste
artigo; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
d) a transparência, o monitoramento, a fiscalização e o controle
interno, externo e social dos fundos referidos no inciso I do caput deste
artigo, assegurada a criação, a autonomia, a manutenção e a consolidação de
conselhos de acompanhamento e controle social, admitida sua integração aos
conselhos de educação; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
e) o conteúdo e a periodicidade da avaliação, por parte do órgão
responsável, dos efeitos redistributivos, da melhoria dos indicadores
educacionais e da ampliação do
atendimento; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
XI - proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo
referido no inciso I do caput deste artigo, excluídos os
recursos de que trata a alínea "c" do inciso V do caput deste
artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em
efetivo exercício, observado, em relação aos recursos previstos na alínea
"b" do inciso V do caput deste artigo, o percentual
mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de
capital; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
XII - lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional
para os profissionais do magistério da educação básica
pública; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
XIII - a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212
desta Constituição para a complementação da União ao Fundeb, referida no inciso
V do caput deste artigo, é
vedada. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
§ 1º O cálculo do VAAT, referido no inciso VI do caput deste
artigo, deverá considerar, além dos recursos previstos no inciso II do caput deste
artigo, pelo menos, as seguintes
disponibilidades: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
I - receitas de Estados, do Distrito Federal e de Municípios vinculadas
à manutenção e ao desenvolvimento do ensino não integrantes dos fundos
referidos no inciso I do caput deste
artigo; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
II - cotas estaduais e municipais da arrecadação do salário-educação de
que trata o § 6º do art. 212 desta
Constituição; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
III - complementação da União transferida a Estados, ao Distrito Federal
e a Municípios nos termos da alínea "a" do inciso V do caput deste
artigo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
§ 2º Além das ponderações previstas na alínea "a" do inciso X
do caput deste artigo, a lei definirá outras relativas ao
nível socioeconômico dos educandos e aos indicadores de disponibilidade de
recursos vinculados à educação e de potencial de arrecadação tributária de cada
ente federado, bem como seus prazos de
implementação. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
§ 3º Será destinada à educação infantil a proporção de 50% (cinquenta
por cento) dos recursos globais a que se refere a alínea "b" do
inciso V do caput deste artigo, nos termos da
lei." (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
Análise dos Artigos 211 e 212 da
Constituição Federal
Os artigos 211 e 212 da Constituição Federal tratam da organização e
financiamento do sistema educacional brasileiro, estabelecendo a colaboração
entre os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e
definindo os recursos financeiros destinados à educação.
Artigo
211: Organização dos Sistemas de Ensino
O artigo 211 estabelece a organização dos sistemas de ensino em regime de
colaboração, definindo as responsabilidades de cada ente federado e os
princípios que devem nortear essa organização.
- Colaboração entre os entes: Os entes
federados devem trabalhar em conjunto para garantir a universalização, a
qualidade e a equidade do ensino obrigatório.
- Responsabilidades definidas: A União,
os Estados e os Municípios têm responsabilidades específicas:
- União: Organiza o sistema federal
de ensino, financia instituições federais e presta assistência técnica e
financeira aos demais entes.
- Estados e Distrito Federal: Atuam
prioritariamente no ensino fundamental e médio.
- Municípios: Atuam
prioritariamente na educação infantil e no ensino fundamental.
- Universalização e qualidade: A
organização dos sistemas de ensino deve garantir que todos tenham acesso à
educação básica, com qualidade e equidade.
Artigo
212: Financiamento da Educação
O artigo 212 trata do financiamento da educação, estabelecendo a aplicação
mínima de recursos por parte dos entes federados e a criação do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb).
- Mínimo constitucional: Define
percentuais mínimos de aplicação de recursos na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
- Fundeb: Cria um fundo que distribui
recursos aos Estados e Municípios de forma mais equitativa, com base no
número de alunos e em outros indicadores.
- Prioridade para o ensino obrigatório: Assegura
que os recursos sejam destinados prioritariamente ao ensino fundamental e
à educação infantil.
- Valorização dos profissionais: Preve a
destinação de recursos para a valorização dos profissionais da educação.
Em resumo, os artigos 211 e 212 da Constituição Federal visam
garantir a organização e o financiamento de um sistema educacional de qualidade
para todos os brasileiros, com a colaboração de todos os entes federados.
Questões para Reflexão
- Quais os principais desafios para a implementação
da colaboração entre os entes federados na educação?
- Como o Fundeb contribuiu para a melhoria da
qualidade da educação básica no Brasil?
- Quais as implicações da vinculação de recursos à
educação para a gestão pública?
- Como garantir a equidade na distribuição dos
recursos do Fundeb?
- Qual o papel da sociedade civil na fiscalização
da aplicação dos recursos destinados à educação?
- Como a tecnologia pode contribuir para a melhoria
da gestão dos recursos públicos destinados à educação?
- Quais os desafios para a valorização dos
profissionais da educação?
Ao analisar os artigos 211 e 212, podemos perceber a importância da
educação para o desenvolvimento do país e a necessidade de um sistema
educacional eficiente e equitativo.
Questões para
aprofundar a discussão:
- Impacto do Fundeb na qualidade do ensino: Como o
Fundeb tem influenciado a qualidade do ensino nas escolas públicas? Quais
os principais desafios e avanços observados?
- Desigualdades regionais e o Fundeb: O Fundeb
tem sido eficaz em reduzir as desigualdades regionais na educação? Quais
os fatores que ainda impedem uma maior equidade?
- A importância da gestão democrática nas escolas: Como a
gestão democrática pode contribuir para a melhoria da qualidade do ensino
e para a otimização dos recursos do Fundeb?
- O papel das organizações sociais na educação: Qual o
papel das organizações sociais na complementação das ações do Estado na
área da educação?
- A relação entre o Fundeb e o Plano Nacional de
Educação (PNE): Como o Fundeb se articula com as metas e
estratégias do PNE para garantir a melhoria da educação no país?
- A importância da avaliação da aprendizagem no
contexto do Fundeb: Como os resultados das avaliações
podem ser utilizados para melhorar a qualidade do ensino e a distribuição
dos recursos?
- A formação continuada dos professores e o Fundeb: Qual a
relação entre o financiamento do Fundeb e a oferta de formação continuada
para os professores?
- Os desafios da educação especial no contexto do
Fundeb:
Como garantir que os alunos com necessidades especiais sejam atendidos de
forma adequada pelos recursos do Fundeb?
- A educação indígena e o Fundeb: Como os
recursos do Fundeb podem contribuir para a valorização das culturas
indígenas e a melhoria da qualidade da educação escolar indígena?
- A educação profissional e tecnológica e o Fundeb: Qual o
papel do Fundeb na expansão e melhoria da educação profissional e
tecnológica no Brasil?
- A educação em tempo integral e o Fundeb: Como o
Fundeb pode contribuir para a expansão da educação em tempo integral nas
escolas públicas?
- A gestão dos recursos do Fundeb e a
transparência: Quais os mecanismos de controle social e
transparência na gestão dos recursos do Fundeb?
- O impacto da pandemia da COVID-19 no
financiamento e na organização do sistema educacional: Como a
pandemia afetou a aplicação dos recursos do Fundeb e quais as medidas
necessárias para garantir a continuidade da educação?
- A relação entre o Fundeb e os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável (ODS): Como o Fundeb pode
contribuir para a realização dos ODS relacionados à educação?
- O futuro do Fundeb: Quais os
desafios e perspectivas para a manutenção e aprimoramento do Fundeb após a
sua vigência atual?
Respostas às Questões sobre o Fundeb
Impacto
do Fundeb na qualidade do ensino e desigualdades regionais
- Impacto positivo: O Fundeb
tem contribuído significativamente para a melhoria da qualidade do ensino
nas escolas públicas, especialmente nas regiões mais carentes. A garantia
de recursos mínimos por aluno e a valorização dos profissionais da
educação têm sido fatores importantes nesse processo. No entanto, os
avanços são desiguais e desafios persistem.
- Desafios: A distribuição de recursos
nem sempre é equitativa, e a qualidade do ensino varia muito entre as
escolas. A gestão dos recursos, a formação dos professores e a
infraestrutura das escolas ainda são desafios a serem superados.
- Desigualdades regionais: O Fundeb
tem ajudado a reduzir as desigualdades regionais na educação, mas
persistências históricas e diferenças nas capacidades de gestão das redes
de ensino ainda influenciam os resultados.
Gestão
democrática, organizações sociais e relação com o PNE
- Gestão democrática: A gestão
democrática nas escolas é fundamental para otimizar os recursos do Fundeb,
pois permite a participação da comunidade escolar nas decisões e aumenta a
transparência.
- Organizações sociais: As
organizações sociais podem complementar as ações do Estado, oferecendo
serviços educacionais inovadores e especializados.
- Articulação com o PNE: O Fundeb
deve estar alinhado com as metas e estratégias do PNE, garantindo que os
recursos sejam utilizados para alcançar os objetivos estabelecidos.
Avaliação
da aprendizagem, formação de professores e educação especial
- Avaliação da aprendizagem: Os
resultados das avaliações devem ser utilizados para identificar as
necessidades de cada escola e aluno, orientando a aplicação dos recursos e
a melhoria da qualidade do ensino.
- Formação continuada: O Fundeb
deve garantir recursos para a formação continuada dos professores,
promovendo a atualização e o desenvolvimento profissional.
- Educação especial: É preciso
garantir que os alunos com necessidades especiais sejam atendidos de forma
adequada, com recursos humanos e materiais específicos.
Educação
indígena, profissional e tecnológica, e tempo integral
- Educação indígena: O Fundeb
deve garantir recursos para a valorização das culturas indígenas e a
melhoria da qualidade da educação escolar indígena, respeitando as
especificidades de cada comunidade.
- Educação profissional e tecnológica: O Fundeb
pode contribuir para a expansão e melhoria da educação profissional e
tecnológica, preparando os jovens para o mercado de trabalho.
- Educação em tempo integral: A expansão
da educação em tempo integral é um desafio que exige recursos e
planejamento adequados. O Fundeb pode contribuir para essa expansão,
oferecendo mais oportunidades de aprendizagem e desenvolvimento para os
estudantes.
Gestão
dos recursos, pandemia e ODS
- Gestão dos recursos: A
transparência e o controle social são essenciais para garantir a correta
aplicação dos recursos do Fundeb.
- Pandemia: A pandemia da COVID-19
exigiu adaptações no modelo de ensino e na aplicação dos recursos do
Fundeb. É preciso garantir a continuidade da educação e a recuperação das
aprendizagens perdidas.
- ODS: O Fundeb pode contribuir para a
realização dos ODS relacionados à educação, como garantir educação de
qualidade, reduzir as desigualdades e promover o aprendizado ao longo da
vida.
Futuro
do Fundeb
O futuro do Fundeb depende de diversos fatores, como a capacidade de
adaptação às novas demandas da educação, a garantia de recursos financeiros
adequados e a participação da sociedade civil na sua gestão. É fundamental que
o Fundeb continue sendo um instrumento eficaz para a melhoria da qualidade da
educação básica no Brasil.
Para aprofundar ainda mais a discussão, podemos explorar os
seguintes temas:
- A
importância da participação das comunidades escolares na gestão dos
recursos do Fundeb.
- A relação
entre o Fundeb e a redução das desigualdades sociais.
- A
necessidade de fortalecer a gestão democrática nas escolas para otimizar
os recursos do Fundeb.
- A
importância da avaliação da aprendizagem para a melhoria da qualidade do
ensino e a distribuição dos recursos do Fundeb.
- A relação
entre o Fundeb e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).
Qual desses temas você gostaria de explorar com mais profundidade?
Além disso, podemos discutir outras questões como:
- O impacto da reforma do ensino médio na aplicação
dos recursos do Fundeb.
- A importância da alfabetização na primeira
infância e o papel do Fundeb.
- A necessidade de fortalecer a educação
profissional e tecnológica para atender às demandas do mercado de
trabalho.
- O papel da tecnologia na educação e como o Fundeb
pode apoiar a sua utilização.
Artigo
213 da Constituição Federal
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas,
podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas,
definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes
financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola
comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de
encerramento de suas atividades.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a
bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os
que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e
cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando,
ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua
rede na localidade.
§ 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber
apoio financeiro do Poder Público.
§ 2º As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à
inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação
profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder
Público. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
Análise do Artigo 213 da Constituição
Federal
O artigo 213 da Constituição Federal trata da destinação dos recursos
públicos para a educação, estabelecendo as condições para que escolas
comunitárias, confessionais ou filantrópicas possam receber esses recursos.
Principais pontos do artigo:
- Destinação dos recursos: Os
recursos públicos destinados à educação devem priorizar as escolas
públicas, mas podem ser direcionados também a escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas que atendam a determinados requisitos.
- Requisitos para escolas não públicas: Para
receber recursos públicos, essas escolas devem comprovar finalidade não
lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros em educação. Além disso,
devem garantir a destinação de seu patrimônio a outra instituição
educacional ou ao poder público em caso de encerramento de suas
atividades.
- Bolsas de estudo: Os
recursos podem ser utilizados para conceder bolsas de estudo a alunos do
ensino fundamental e médio que demonstrarem insuficiência de recursos, em
situações de falta de vagas na rede pública.
- Apoio a pesquisa e extensão: O artigo
também prevê o apoio financeiro do poder público a atividades de pesquisa,
extensão e inovação realizadas por universidades e instituições de
educação profissional e tecnológica.
Importância do artigo 213:
- Complementaridade: Permite
que escolas não públicas complementem a oferta de educação, ampliando o
acesso e as opções para os estudantes.
- Flexibilidade: Permite
que os recursos públicos sejam utilizados de forma mais flexível,
atendendo a diferentes demandas e realidades.
- Incentivo à pesquisa e inovação: Estimula a
produção de conhecimento e o desenvolvimento de novas tecnologias na área
da educação.
Questões para reflexão:
- Qual o papel das escolas comunitárias,
confessionais e filantrópicas no sistema educacional brasileiro?
- Como garantir que os recursos públicos destinados
a essas escolas sejam utilizados de forma eficiente e transparente?
- Quais os desafios para a concessão de bolsas de
estudo a alunos de baixa renda?
- Como o apoio financeiro do poder público à
pesquisa e extensão pode contribuir para a melhoria da qualidade do
ensino?
- Qual a importância de garantir a destinação do
patrimônio de escolas não públicas em caso de encerramento de suas
atividades?
O artigo 213 demonstra a preocupação do legislador em garantir a
oferta de educação de qualidade para todos, reconhecendo a importância da
participação de diferentes setores da sociedade nesse processo.
Gostaria de explorar algum desses pontos com mais profundidade?
Possíveis tópicos para aprofundar a discussão:
- A relação
entre o artigo 213 e os princípios constitucionais da educação.
- A
importância da avaliação das escolas não públicas para garantir a
qualidade do ensino.
- Os desafios
para a gestão dos recursos públicos destinados às escolas não públicas.
- A
necessidade de fortalecer a pesquisa e a extensão nas instituições de
ensino superior.
8 Questões sobre o Artigo 213 da
Constituição Federal
Com base na sua análise do artigo 213, proponho as seguintes questões para
aprofundar a discussão sobre a destinação de recursos públicos para a educação:
Questões
sobre a destinação de recursos para escolas não públicas:
1. Controle
e fiscalização: Considerando a importância de garantir que os recursos
públicos sejam utilizados de forma eficiente e transparente, quais mecanismos
de controle e fiscalização poderiam ser implementados para as escolas
comunitárias, confessionais e filantrópicas que recebem esses recursos?
2. Qualidade
do ensino: Como garantir que as escolas não públicas que recebem
recursos públicos ofereçam um ensino de qualidade equivalente às escolas
públicas? Quais os critérios e indicadores que poderiam ser utilizados para
avaliar a qualidade dessas instituições?
3. Equidade:
A destinação de recursos públicos para escolas não públicas pode gerar
desigualdades no acesso à educação? Como garantir que todos os alunos tenham
acesso a uma educação de qualidade, independentemente da escola que frequentam?
Questões
sobre bolsas de estudo:
4. Critérios
de seleção: Quais os critérios mais adequados para a seleção de alunos
que receberão bolsas de estudo? Como garantir que os recursos sejam destinados
aos alunos que mais precisam?
5. Impacto
das bolsas de estudo na permanência escolar: As bolsas de estudo têm
sido eficazes em garantir a permanência dos alunos na escola? Quais os desafios
para a manutenção dessas políticas?
Questões
sobre pesquisa e extensão:
6. Articulação
com a educação básica: Como articular as atividades de pesquisa e
extensão com as necessidades da educação básica? Quais as possibilidades de
colaboração entre universidades e escolas?
7. Inovação
na educação: Como o apoio financeiro a projetos de pesquisa e inovação
pode contribuir para a melhoria dos processos de ensino e aprendizagem?
Questões
sobre a gestão dos recursos:
- Transparência e accountability: Como
garantir a transparência e a prestação de contas dos recursos públicos
destinados à educação, tanto nas escolas públicas quanto nas não públicas?
Estas questões abordam diferentes aspectos do artigo 213 e podem
servir como ponto de partida para debates e reflexões sobre a política
educacional brasileira.
Analisando as Questões sobre o Artigo 213 da
Constituição Federal
As questões propostas são excelentes para aprofundar a discussão sobre a
destinação de recursos públicos para a educação e o papel das escolas não
públicas nesse contexto. Para cada uma delas, apresento algumas considerações e
possíveis respostas:
Questões
sobre a destinação de recursos para escolas não públicas:
1. Controle
e fiscalização:
- Auditoria regular: Realizar
auditorias frequentes para verificar a aplicação dos recursos e o
cumprimento das metas estabelecidas.
- Transparência na gestão: Exigir
que as escolas divulguem suas contas e resultados de forma clara e
acessível.
- Participação da comunidade: Envolver
a comunidade escolar e a sociedade civil na fiscalização da aplicação dos
recursos.
- Sistema de indicadores:
Estabelecer indicadores de desempenho para avaliar a qualidade do ensino
e a eficiência da gestão das escolas.
2. Qualidade
do ensino:
- Avaliações externas: Submeter
as escolas não públicas a avaliações externas periódicas para verificar a
qualidade do ensino.
- Currículo: Exigir
que as escolas sigam o currículo nacional e adotem práticas pedagógicas
inovadoras.
- Formação de professores:
Incentivar a formação continuada dos professores e a valorização da
carreira docente.
3. Equidade:
- Critérios de seleção:
Estabelecer critérios claros e objetivos para a seleção das escolas que
receberão recursos, priorizando aquelas que atendem a populações mais
carentes.
- Monitoramento:
Acompanhar o impacto da distribuição dos recursos na redução das
desigualdades educacionais.
Questões
sobre bolsas de estudo:
4. Critérios
de seleção:
- Critério socioeconômico: Priorizar
alunos de famílias com baixa renda.
- Desempenho acadêmico:
Considerar o desempenho escolar dos alunos.
- Vulnerabilidade social: Priorizar
alunos em situação de vulnerabilidade social, como crianças e
adolescentes em situação de rua ou que vivem em comunidades carentes.
5. Impacto
das bolsas de estudo:
- Avaliação de longo prazo: Realizar
estudos para avaliar o impacto das bolsas de estudo na trajetória escolar
dos alunos, na taxa de evasão e no ingresso no mercado de trabalho.
- Complementaridade com outras políticas: Articular
as bolsas de estudo com outras políticas públicas, como programas de
transferência de renda e ações de acompanhamento socioeducativo.
Questões
sobre pesquisa e extensão:
6. Articulação
com a educação básica:
- Projetos interdisciplinares: Estimular
a realização de projetos interdisciplinares que envolvam alunos,
professores e pesquisadores.
- Estágio supervisionado: Oferecer
oportunidades de estágio supervisionado para estudantes de graduação e
pós-graduação em escolas públicas.
7. Inovação
na educação:
- Financiamento de projetos inovadores: Apoiar
projetos que utilizem novas tecnologias e metodologias de ensino.
- Incubadoras de projetos: Criar
espaços para o desenvolvimento de projetos inovadores e a troca de
experiências entre pesquisadores e educadores.
Questões
sobre a gestão dos recursos:
- Transparência e accountability:
- Portal da transparência: Criar um
portal da transparência para divulgar informações sobre a aplicação dos
recursos.
- Controles internos:
Implementar mecanismos de controle interno para prevenir fraudes e
desvios de recursos.
- Participação social: Envolver
a sociedade civil na fiscalização da aplicação dos recursos.
Outras questões relevantes:
- Sustentabilidade: Como
garantir a sustentabilidade das escolas não públicas que recebem recursos
públicos?
- Concorrência entre as escolas: A
competição por recursos pode levar a uma deterioração da qualidade do
ensino? Como garantir que a competição seja saudável e beneficie os
alunos?
- Papel do Estado: Qual o
papel do Estado na regulação e acompanhamento das escolas não públicas?
Em resumo, o artigo 213 da Constituição Federal abre um leque de
possibilidades para a melhoria da educação no Brasil, mas exige um
acompanhamento constante e a implementação de mecanismos de controle e
avaliação para garantir que os recursos públicos sejam utilizados de forma
eficiente e transparente.
Artigo
214 da Constituição Federal Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de
educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do
ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que
conduzam à:
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação,
de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação
em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de
implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus
diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes
públicos das diferentes esferas federativas que conduzam
a: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em
educação como proporção do produto interno
bruto. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
Análise do Artigo 214 da Constituição
Federal
O Artigo 214 da Constituição Federal estabelece a
obrigatoriedade de um plano nacional de educação com o objetivo de coordenar e
desenvolver o sistema educacional brasileiro. Esse plano deve definir metas,
estratégias e ações para garantir a melhoria contínua da educação em todos os
seus níveis e modalidades.
Principais objetivos do Plano Nacional de Educação (PNE):
- Erradicação do analfabetismo: Combater o
analfabetismo em todas as suas formas e garantir que todos os brasileiros
tenham acesso à educação básica.
- Universalização do atendimento escolar: Ampliar o
acesso à educação para todos os cidadãos, em todas as etapas e modalidades
de ensino.
- Melhoria da qualidade do ensino: Elevar a
qualidade do ensino, garantindo que os alunos desenvolvam as competências
e habilidades necessárias para o exercício da cidadania e para o mundo do
trabalho.
- Formação para o trabalho: Integrar a
educação com o mundo do trabalho, preparando os alunos para os desafios do
mercado de trabalho.
- Promoção humanística, científica e tecnológica: Estimular
o desenvolvimento científico, tecnológico e cultural do país.
- Investimento em educação:
Estabelecer metas para o investimento em educação como proporção do
Produto Interno Bruto (PIB), garantindo recursos financeiros para a
implementação das políticas educacionais.
Importância do PNE:
- Planejamento estratégico: O PNE
serve como um guia para a formulação e implementação de políticas públicas
educacionais, garantindo a coesão e a eficiência das ações governamentais.
- Monitoramento e avaliação: O plano
permite acompanhar o progresso das políticas educacionais, identificar os
avanços e os desafios, e realizar ajustes quando necessário.
- Mobilização social: O PNE contribui
para a mobilização da sociedade em torno da educação, incentivando a
participação de diversos atores sociais na construção de um sistema
educacional mais justo e eficiente.
Desafios para a implementação do PNE:
- Falta de recursos financeiros: A insuficiência
de recursos financeiros é um dos principais desafios para a implementação
do PNE, especialmente em relação à melhoria da qualidade do ensino e à
valorização dos profissionais da educação.
- Desigualdades regionais: As
desigualdades regionais no acesso à educação representam um grande desafio
para a universalização do atendimento escolar e a melhoria da qualidade do
ensino.
- Complexidade do sistema educacional: A
complexidade do sistema educacional brasileiro, com suas diversas redes e
níveis de governo, dificulta a coordenação e a implementação de políticas
públicas.
A importância do PNE para o futuro do Brasil:
O Plano Nacional de Educação é um instrumento fundamental para a construção
de um país mais justo e desenvolvido. Ao garantir o acesso à educação de
qualidade para todos, o PNE contribui para a redução das desigualdades sociais,
o desenvolvimento econômico e a formação de cidadãos mais críticos e
participativos.
10 Questões sobre o Artigo 214 da
Constituição Federal
Com base no texto apresentado sobre o Artigo 214 da Constituição
Federal, elaborei as seguintes questões para aprofundar a compreensão sobre o Plano
Nacional de Educação (PNE):
Questões
Objetivas:
1. Qual
o principal objetivo do Plano Nacional de Educação (PNE)?
- a)
Estabelecer a educação como um direito fundamental.
- b)
Detalhar os princípios que devem nortear o ensino no Brasil.
- c) Articular e desenvolver o sistema nacional de
educação.
- d)
Valorizar os profissionais da educação.
2. Qual
a duração prevista para o Plano Nacional de Educação?
- a) Bianual
- b) Decenal
- c)
Quinquenal
- d)
Indeterminada
3. Qual
das seguintes metas NÃO está prevista no PNE?
- a) Erradicação
do analfabetismo
- b)
Universalização do atendimento escolar
- c) Redução da taxa de evasão escolar no ensino
superior
- d)
Melhoria da qualidade do ensino
4. Qual
a importância de estabelecer uma meta de aplicação de recursos públicos em
educação como proporção do PIB?
- a)
Garantir a autonomia financeira das escolas.
- b) Assegurar investimentos consistentes na
educação.
- c) Reduzir
a carga tributária.
- d)
Priorizar a educação em relação a outros setores.
5. Qual
o papel do PNE na mobilização social?
- a) Isolar
a educação de outros setores da sociedade.
- b) Incentivar a participação de diversos atores
sociais na construção de um sistema educacional mais justo.
- c)
Centralizar as decisões sobre a educação no governo.
- d) Reduzir
a participação da comunidade escolar na gestão das escolas.
Questões
Dissertativas:
- Explique a importância da universalização do
atendimento escolar para o desenvolvimento do país.
- Discuta os desafios para a melhoria da qualidade
do ensino no Brasil, considerando as metas do PNE.
- Qual a relação entre o PNE e os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU?
- Como a participação da sociedade civil pode
contribuir para a implementação do PNE?
- Quais as principais diferenças entre o PNE antes
e depois da Emenda Constitucional nº 59/2009?
Respostas às Questões sobre o Artigo 214 da
Constituição Federal
Questões
Objetivas:
- c) Articular e desenvolver o sistema nacional de
educação.
O principal objetivo do PNE é justamente coordenar e desenvolver a
educação em todos os seus níveis e modalidades, visando à melhoria
contínua do sistema educacional brasileiro.
- b) Decenal. O PNE tem
uma duração de dez anos, o que permite um planejamento estratégico de
longo prazo e a definição de metas mais ambiciosas.
- c) Redução da taxa de evasão escolar no ensino
superior.
Embora a redução da evasão escolar seja um objetivo importante, ela não
está explicitamente mencionada como uma das metas principais do PNE. O
foco do PNE está na educação básica.
- b) Assegurar investimentos consistentes na
educação.
Ao estabelecer uma meta de aplicação de recursos públicos em educação como
proporção do PIB, o PNE garante que haja um investimento contínuo e
crescente na área, contribuindo para a melhoria da qualidade do ensino.
- b) Incentivar a participação de diversos atores
sociais na construção de um sistema educacional mais justo. O PNE
busca mobilizar a sociedade em torno da educação, envolvendo diversos
atores sociais na discussão e implementação das políticas educacionais.
Questões
Dissertativas:
6. A
importância da universalização do atendimento escolar para o desenvolvimento do
país: A universalização do atendimento escolar é fundamental para o
desenvolvimento do país, pois:
- Reduz as desigualdades sociais: Ao
garantir o acesso à educação para todos, contribui para a redução das
desigualdades sociais e a construção de uma sociedade mais justa.
- Promove o desenvolvimento econômico: Uma
população educada é mais produtiva e inovadora, contribuindo para o
crescimento econômico do país.
- Fortalece a democracia: A
educação é fundamental para a formação de cidadãos críticos e
participativos, capazes de exercer seus direitos e deveres.
7. Desafios
para a melhoria da qualidade do ensino no Brasil:
- Desigualdades regionais: A
qualidade da educação varia muito entre as diferentes regiões do país,
sendo um grande desafio garantir um ensino de qualidade para todos.
- Falta de recursos: A falta
de investimentos em educação, especialmente em infraestrutura e formação
de professores, compromete a qualidade do ensino.
- Desigualdade social: As
desigualdades sociais influenciam diretamente a qualidade da educação,
pois crianças e jovens de famílias com menor renda tendem a ter menos
oportunidades de acesso a uma educação de qualidade.
8. Relação
entre o PNE e os ODS da ONU: O PNE está alinhado com os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, especialmente com o ODS 4, que visa
garantir uma educação de qualidade para todos e promover o aprendizado ao longo
da vida. Ambos os instrumentos buscam promover a inclusão, a equidade e a
qualidade da educação, contribuindo para o desenvolvimento sustentável do país.
9. Participação
da sociedade civil na implementação do PNE: A participação da
sociedade civil é fundamental para a implementação do PNE, pois:
- Aumenta a legitimidade das políticas públicas: A
participação da sociedade civil garante que as políticas educacionais
sejam mais adequadas às necessidades da população.
- Fortalece o controle social: A
participação da sociedade civil permite acompanhar a execução do PNE e
cobrar resultados dos gestores públicos.
- Gera novas ideias e soluções: A
participação de diferentes atores sociais enriquece o debate sobre a
educação e contribui para a criação de novas soluções para os desafios do
setor.
10. Principais
diferenças entre o PNE antes e depois da Emenda Constitucional nº 59/2009:
A principal mudança introduzida pela Emenda Constitucional nº 59/2009 foi a
inclusão da meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção
do PIB. Essa alteração tornou o PNE mais ambicioso e exigente, ao estabelecer
um compromisso formal com o aumento dos investimentos em educação. Além disso,
a emenda reforçou a importância da articulação entre os diferentes níveis de
governo para a implementação do plano.
2. Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996: Lei de
diretrizes e bases da educação nacional.
Presidência da República |
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
(Vide
Decreto nº 3.860, de 2001) |
Estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Da Educação
Art. 1º A educação abrange os processos
formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no
trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e
organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta Lei disciplina a educação
escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em
instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá
vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
Dos Princípios e Fins
da Educação Nacional
Art. 2º A educação, dever da família e
do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade
humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo
para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3º O ensino será ministrado com
base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o
acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de
concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à
tolerância;
V - coexistência de instituições
públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em
estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da
educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino
público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
VIII – gestão democrática do ensino
público, na forma desta Lei e da legislação dos respectivos Estados e
Municípios e do Distrito Federal; (Redação
dada pela Lei nº 14.644, de 2023)
IX - garantia de padrão de
qualidade; (Vide
Decreto nº 11.713, de 2023)
X - valorização da experiência
extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação
escolar, o trabalho e as práticas sociais.
XII - consideração com a diversidade
étnico-racial. (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
XIII - garantia do direito à educação e
à aprendizagem ao longo da
vida. (Incluído
pela Lei nº 13.632, de 2018)
XIV - respeito à diversidade humana,
linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com
deficiência auditiva. (Incluído
pela Lei nº 14.191, de 2021)
XV – garantia do direito de acesso a
informações públicas sobre a gestão da educação. (Incluído
pela Lei nº 15.001, de 2024)
CINCO
QUESTÕES SOBRE O TÍTULO I E
II DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LDB)
Baseado nos artigos 1º,
2º e 3º da LDB, apresentados, elaborei as seguintes questões:
Questão 1: Explique a concepção de educação
apresentada no artigo 1º da LDB. Quais são os principais ambientes de
aprendizagem mencionados e como eles se relacionam entre si?
Esta questão busca avaliar a
compreensão do aluno sobre a abrangência da educação, indo além da escola e
englobando diversos contextos de aprendizagem.
Questão 2: O artigo 2º da LDB estabelece os
princípios e fins da educação. Disserte sobre a importância de se garantir o
pleno desenvolvimento do educando, relacionando essa finalidade com os demais
princípios mencionados no artigo.
Esta questão exige que o aluno
reflita sobre a finalidade da educação e como os princípios norteadores
contribuem para o alcance desse objetivo.
Questão 3: Analise os princípios estabelecidos
no artigo 3º da LDB e escolha dois deles que, em sua opinião, são os mais
importantes para a garantia de uma educação de qualidade. Justifique sua
escolha.
Esta questão estimula o aluno a
refletir sobre a importância dos diferentes princípios e a hierarquizar suas
prioridades.
Questão 4: A LDB menciona a importância da
vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. Discuta
a relevância dessa vinculação para a formação integral do indivíduo e para o
desenvolvimento da sociedade.
Esta questão aborda a relação
entre a escola e o mundo do trabalho, um aspecto fundamental para a formação do
cidadão.
Questão 5: As últimas
alterações na LDB (Lei nº 14.644/2023, Decreto nº 11.713/2023 e Lei nº
15.001/2024) incluíram novos princípios. Escolha uma dessas alterações e
explique sua importância para a educação brasileira.
Esta questão avalia a
capacidade do aluno de analisar as atualizações da legislação e compreender o
impacto dessas mudanças na educação.
Respostas às Questões sobre a LDB
Questão
1: Concepção de Educação na LDB e Ambientes de Aprendizagem
A LDB apresenta uma concepção ampla de educação, entendendo-a como um
processo contínuo e integral que ocorre em diversos ambientes, e não apenas na
escola. A lei reconhece que a família, a comunidade, o trabalho e os meios de
comunicação também são espaços de aprendizagem. A relação entre esses ambientes
é fundamental, pois a aprendizagem que ocorre em um deles influencia e
complementa a aprendizagem nos demais. A escola, por sua vez, tem o papel de
sistematizar e organizar o processo educativo, mas não é o único espaço de
aprendizagem.
Questão
2: Pleno Desenvolvimento do Educando e Princípios da LDB
O pleno desenvolvimento do educando é a finalidade máxima da educação,
conforme a LDB. Essa finalidade está intrinsecamente ligada aos demais
princípios estabelecidos na lei, como a igualdade de oportunidades, a liberdade
de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, e o
pluralismo de ideias. Ao garantir a igualdade de oportunidades, a educação
possibilita que todos os indivíduos tenham acesso ao conhecimento e possam
desenvolver suas potencialidades. A liberdade de aprender e ensinar permite que
a educação seja um processo dinâmico e inovador, adaptando-se às necessidades e
interesses dos alunos. O pluralismo de ideias, por sua vez, promove o respeito
à diversidade e a formação de cidadãos críticos e participativos.
Questão
3: Princípios Mais Importantes para a Educação de Qualidade
A escolha dos princípios mais importantes para a garantia de uma educação de
qualidade é subjetiva e pode variar de acordo com a perspectiva de cada
indivíduo. No entanto, alguns princípios se destacam por sua relevância:
- Igualdade de oportunidades: Garantir
que todos os alunos tenham acesso à educação de qualidade,
independentemente de suas condições sociais, econômicas ou culturais.
- Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e
divulgar o pensamento, a arte e o saber: Promover
um ambiente educativo que estimule a criatividade, a inovação e a
autonomia dos alunos.
- Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas: Respeitar
a diversidade de pensamentos e concepções pedagógicas, incentivando o
diálogo e a construção coletiva do conhecimento.
- Valorização da dignidade da pessoa humana: Promover
uma educação que respeite a individualidade de cada aluno e seus direitos.
Questão
4: Vinculação entre Educação, Trabalho e Práticas Sociais
A vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais é
fundamental para a formação integral do indivíduo e para o desenvolvimento da
sociedade. Ao relacionar o conhecimento adquirido na escola com as experiências
do mundo do trabalho e com as práticas sociais, os alunos desenvolvem
habilidades para a vida, como a capacidade de resolver problemas, trabalhar em
equipe e tomar decisões. Essa vinculação também contribui para a formação de
cidadãos mais conscientes e engajados com a realidade social.
Questão
5: Impacto das Últimas Alterações na LDB
Para responder a essa questão, é necessário consultar as leis
mencionadas (Lei nº 14.644/2023, Decreto nº 11.713/2023 e Lei nº 15.001/2024) e
identificar as principais alterações.
Possíveis impactos das alterações:
- Inclusão de novos componentes curriculares: A inclusão
de novos componentes curriculares pode ampliar as oportunidades de
aprendizagem e desenvolver novas habilidades nos alunos.
- Fortalecimento da educação integral: As novas
leis podem fortalecer a educação integral, que busca o desenvolvimento
integral do aluno, considerando suas dimensões física, cognitiva, social e
emocional.
- Melhoria da qualidade do ensino: As
alterações podem estabelecer novos parâmetros para a qualidade do ensino,
como a valorização da formação continuada dos professores e a utilização
de novas tecnologias.
- Aumento da participação da comunidade escolar: As leis
podem ampliar a participação da comunidade escolar na gestão das escolas,
tornando-as mais democráticas e participativas.
Ao analisar as alterações, é importante considerar seus impactos na
prática educativa, nas políticas públicas e na vida dos alunos.
Análise
das Questões e Sugestões de Melhoria
As questões propostas são
excelentes para avaliar a compreensão dos alunos sobre os fundamentos da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Elas abordam de forma abrangente
os conceitos de educação, seus princípios e fins, e a relação da escola com a
sociedade.
Análise e Sugestões para Aprimoramento das
Questões
As sugestões apresentadas para aprimorar as questões de múltipla escolha são
excelentes e demonstram um profundo entendimento da importância de promover a
reflexão crítica e a aplicação prática dos conhecimentos sobre a LDB.
Abaixo, apresento algumas sugestões adicionais e exemplos de
como as questões poderiam ser reformuladas, considerando as suas propostas:
Questão
1: Especificar os ambientes e relação entre eles
- Original: A educação básica, de
acordo com a LDB, é composta por:
- Reformulada: A LDB
considera a educação básica como um processo que ocorre em diversos
ambientes. Dentre eles, a escola desempenha um papel fundamental. Qual
das alternativas abaixo melhor exemplifica como a aprendizagem pode
ocorrer tanto na escola quanto em outros ambientes, como a família e a
comunidade?
- a) A
escola oferece conteúdos teóricos e a família reforça esses conteúdos em
casa.
- b) A
escola é o único lugar onde a aprendizagem ocorre de forma sistematizada.
- c) A
comunidade escolar deve ser responsável por todas as aprendizagens do
aluno.
- d) A
aprendizagem é um processo contínuo que ocorre em todos os ambientes,
sendo a escola apenas um deles.
Questão
2: Princípios e desenvolvimento do educando
- Original: Qual é o objetivo principal
da educação básica?
- Reformulada: De acordo
com a LDB, um dos princípios da educação básica é o desenvolvimento
integral do educando. Qual dos seguintes princípios está mais
diretamente relacionado ao desenvolvimento da autonomia do aluno?
- a)
Valorização da dignidade da pessoa humana.
- b)
Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte
e o saber.
- c)
Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas.
- d)
Respeito à liberdade e apreço à tolerância.
Questão
3: Justificativa detalhada e relação entre princípios
- Original: A avaliação na educação
básica deve:
- Reformulada: A LDB
preconiza que a avaliação na educação básica deve
ser contínua e cumulativa, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre
os quantitativos. Qual das alternativas abaixo melhor
justifica essa abordagem da avaliação?
- a) A
avaliação quantitativa permite uma comparação mais precisa entre os
alunos.
- b) A
avaliação contínua permite identificar as dificuldades dos alunos e
ajustar as práticas pedagógicas.
- c) A
avaliação qualitativa é mais fácil de ser aplicada pelos professores.
- d) A
avaliação deve ter como objetivo principal a classificação dos alunos.
Questão
4: Exemplos práticos e desafios
- Original: A Base Nacional Comum
Curricular (BNCC) define:
- Reformulada: A BNCC
busca promover uma educação de qualidade para todos os alunos. Qual
das alternativas abaixo apresenta um exemplo prático de como a BNCC pode
ser implementada na escola, promovendo a articulação entre a educação
escolar, o trabalho e as práticas sociais?
- a) A
realização de projetos interdisciplinares que envolvam a comunidade
local.
- b) A
utilização exclusiva de livros didáticos alinhados à BNCC.
- c) A
realização de provas padronizadas para todos os alunos.
- d) A
priorização do ensino de conteúdos teóricos em detrimento das práticas.
Questão
5: Impacto na prática e relação com outros princípios
- Original: O ensino religioso nas
escolas públicas é:
- Reformulada: A LDB
garante a liberdade de crença e a pluralidade religiosa. Como a
oferta do ensino religioso nas escolas públicas pode contribuir para o
desenvolvimento da cidadania e do respeito à diversidade?
- a)
Impossibilitando a formação de cidadãos críticos.
- b)
Promovendo o proselitismo religioso.
- c)
Estimulando o diálogo e a compreensão entre diferentes crenças.
- d)
Impossibilitando o ensino de outras disciplinas.
Respostas às Questões Reformuladas:
Questão 1:
- Resposta: d) A aprendizagem é um
processo contínuo que ocorre em todos os ambientes, sendo a escola apenas
um deles.
- Justificativa: A LDB
reconhece que a aprendizagem não se limita aos muros da escola. A família,
a comunidade e outros ambientes exercem um papel fundamental no
desenvolvimento integral do indivíduo.
Questão 2:
- Resposta: b) Liberdade de aprender,
ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.
- Justificativa: A
autonomia do aluno está diretamente ligada à sua capacidade de pensar
criticamente, tomar decisões e construir seu próprio conhecimento. A
liberdade de aprender e pesquisar é essencial para o desenvolvimento dessa
autonomia.
Questão 3:
- Resposta: b) A avaliação contínua
permite identificar as dificuldades dos alunos e ajustar as práticas
pedagógicas.
- Justificativa: A
avaliação contínua e cumulativa permite acompanhar o progresso do aluno de
forma individualizada, identificando suas necessidades e ajustando as
estratégias de ensino.
Questão 4:
- Resposta: a) A realização de projetos
interdisciplinares que envolvam a comunidade local.
- Justificativa: Projetos
interdisciplinares que envolvem a comunidade promovem a articulação entre
a teoria e a prática, além de desenvolver habilidades como trabalho em
equipe, resolução de problemas e cidadania.
Questão 5:
- Resposta: c) Estimulando o diálogo e
a compreensão entre diferentes crenças.
- Justificativa: O ensino
religioso, quando oferecido de forma respeitosa e plural, pode contribuir
para o desenvolvimento da tolerância, do respeito às diferenças e da
compreensão de diferentes culturas e crenças.
As reformulações das questões proporcionaram um aprofundamento
na análise da LDB, incentivando os alunos a refletir sobre a prática pedagógica
e a importância da educação para a formação integral do indivíduo.
Novas Questões Sugeridas:
- Questão 6: A LDB valoriza a gestão
democrática do ensino público. Explique o que significa gestão democrática
e como ela pode contribuir para a melhoria da qualidade da educação.
- Questão 7: A inclusão é um princípio
fundamental da educação. Discuta os desafios para a implementação da
educação inclusiva no Brasil e proponha algumas soluções.
- Questão 8: A LDB estabelece a
gratuidade do ensino público. No entanto, existem diversas desigualdades
no acesso à educação. Disserte sobre as causas dessas desigualdades e como
a escola pode contribuir para superá-las.
- Questão 9: A avaliação da aprendizagem
é um tema central na educação. De acordo com a LDB, como a avaliação deve
ser realizada? Quais são os seus objetivos?
- Questão 10: A LDB
menciona a importância da valorização do profissional da educação. Discuta
as condições de trabalho dos professores no Brasil e proponha medidas para
melhorar sua valorização.
Respostas às Questões sobre a LDB
Questão
6: Gestão Democrática do Ensino Público
A gestão democrática do ensino público significa que a tomada de decisões
nas escolas envolve a participação de todos os membros da comunidade escolar:
professores, alunos, pais, funcionários e gestores. É um processo que visa
garantir a transparência, a participação e o controle social sobre as ações da
escola.
Como a gestão democrática contribui para a melhoria da qualidade da
educação:
- Aumento da participação: A
participação de todos os envolvidos enriquece o processo decisório e
garante que as necessidades da comunidade escolar sejam atendidas.
- Melhoria do clima escolar: A gestão
democrática promove um ambiente escolar mais colaborativo e participativo,
favorecendo o aprendizado dos alunos.
- Aumento da responsabilidade: Ao
participar da gestão, os membros da comunidade escolar se sentem mais
responsáveis pelo sucesso da escola.
- Melhoria da qualidade do ensino: A gestão
democrática permite que a escola seja mais flexível e adaptável às
necessidades dos alunos e da comunidade, o que contribui para a melhoria
da qualidade do ensino.
Questão
7: Desafios e Soluções para a Educação Inclusiva
A educação inclusiva enfrenta diversos desafios no Brasil, como:
- Falta de recursos: Muitas
escolas não possuem recursos suficientes para atender às necessidades
específicas dos alunos com deficiência.
- Formação de professores: A maioria
dos professores não possui formação adequada para atender alunos com
necessidades especiais.
- Preconceito e discriminação: A
sociedade ainda apresenta preconceitos em relação às pessoas com
deficiência, o que dificulta a inclusão escolar.
Soluções:
- Investimentos em infraestrutura: Adaptação
das escolas para garantir acessibilidade e recursos adequados.
- Formação continuada de professores: Oferecer
cursos e capacitações para que os professores possam atender aos alunos
com diversidade.
- Sensibilização da comunidade escolar: Promover
ações de conscientização sobre a importância da inclusão.
- Parcerias com especialistas:
Estabelecer parcerias com profissionais da área da saúde, psicologia e
pedagogia para auxiliar no atendimento dos alunos com necessidades
especiais.
Questão
8: Desigualdades no Acesso à Educação e Soluções
As desigualdades no acesso à educação são causadas por diversos fatores,
como:
- Condições socioeconômicas: Alunos de
famílias com menor renda têm menos acesso a recursos como material
escolar, internet e cursos extracurriculares.
- Desigualdade regional: As
condições das escolas variam muito de uma região para outra do país.
- Discriminação: Alunos de
grupos minoritários, como negros, indígenas e LGBTQIA+, enfrentam mais
dificuldades para acessar e permanecer na escola.
Soluções:
- Ampliação de políticas públicas:
Implementar programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, e
oferecer alimentação escolar de qualidade.
- Melhoria da infraestrutura escolar: Construção
e reforma de escolas, garantindo que todas as unidades tenham condições
adequadas de funcionamento.
- Valorização dos professores: Oferecer
melhores salários e condições de trabalho para atrair e reter
profissionais qualificados.
- Combate ao racismo e à discriminação: Promover
ações de combate à discriminação e valorização da diversidade cultural.
Questão
9: Avaliação da Aprendizagem na LDB
A LDB preconiza uma avaliação da aprendizagem que seja diagnóstica,
formativa e contínua. A avaliação deve servir como um instrumento para
acompanhar o progresso dos alunos, identificar suas dificuldades e orientar o
trabalho pedagógico. Os objetivos da avaliação são:
- Diagnosticar as dificuldades dos alunos: Identificar
quais são os conhecimentos e habilidades que os alunos ainda não dominam.
- Acompanhar o progresso dos alunos: Verificar
se os alunos estão aprendendo e se desenvolvendo de acordo com as
expectativas.
- Orientar o trabalho pedagógico: Ajustar as
práticas pedagógicas para atender às necessidades dos alunos.
- Promover a aprendizagem: A
avaliação deve ser vista como uma oportunidade de aprendizagem, e não
apenas como um momento de julgamento.
Questão
10: Valorização do Profissional da Educação
As condições de trabalho dos professores no Brasil são precárias, com baixos
salários, excesso de trabalho e falta de valorização social. Isso resulta em um
alto índice de evasão da profissão e em dificuldades para atrair novos
profissionais.
Medidas para melhorar a valorização dos professores:
- Aumento dos salários: Os
professores devem receber salários dignos que reflitam a importância da
sua profissão.
- Redução da carga horária: A carga
horária dos professores deve ser adequada, permitindo que eles tenham
tempo para planejar suas aulas e se dedicar à formação continuada.
- Melhoria das condições de trabalho: As escolas
devem oferecer condições de trabalho adequadas, com infraestrutura
adequada, recursos materiais e apoio administrativo.
- Valorização social: É preciso
promover campanhas de valorização dos professores, mostrando a importância
do seu trabalho para a sociedade.
Em resumo, a LDB estabelece princípios importantes para a educação
brasileira, como a gestão democrática, a inclusão, a gratuidade e a valorização
dos profissionais da educação. No entanto, ainda há muitos desafios a serem
superados para que esses princípios sejam plenamente realizados.
Do Direito à Educação
e do Dever de Educar
Art. 4º O dever do Estado com educação
escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino
fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram
acesso na idade própria;
I - educação básica obrigatória e
gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da
seguinte
forma: (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
a)
pré-escola; (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
b) ensino
fundamental; (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
c) ensino
médio; (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
II - progressiva
extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
II - universalização
do ensino médio
gratuito; (Redação
dada pela Lei nº 12.061, de 2009)
II - educação
infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de
idade; (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
III - atendimento
educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais,
preferencialmente na rede regular de ensino;
III - atendimento
educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a
todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de
ensino;
(Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
IV - atendimento
gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
IV - acesso público e
gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na
idade
própria; (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
V - acesso aos níveis mais elevados do
ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino
noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - oferta de
educação escolar regular para jovens e adultos, com características e
modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se
aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VIII - atendimento ao
educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de
material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
VIII - atendimento ao
educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à
saúde; (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
IX - padrões mínimos
de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por
aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de
ensino-aprendizagem.
IX – padrões mínimos
de qualidade do ensino, definidos como a variedade e a quantidade mínimas, por
aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de
ensino-aprendizagem adequados à idade e às necessidades específicas de cada
estudante, inclusive mediante a provisão de mobiliário, equipamentos e
materiais pedagógicos apropriados; (Redação
dada pela Lei nº 14.333, de 2022)
X – vaga na escola pública de educação
infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança
a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de
idade. (Incluído
pela Lei nº 11.700, de 2008).
XI – alfabetização
plena e capacitação gradual para a leitura ao longo da educação básica como
requisitos indispensáveis para a efetivação dos direitos e objetivos de
aprendizagem e para o desenvolvimento dos indivíduos. (Incluído
pela Lei nº 14.407, de 2022)
XII - educação
digital, com a garantia de conectividade de todas as instituições públicas de
educação básica e superior à internet em alta velocidade, adequada para o uso
pedagógico, com o desenvolvimento de competências voltadas ao letramento
digital de jovens e adultos, criação de conteúdos digitais, comunicação e
colaboração, segurança e resolução de problemas. (Incluído
pela Lei nº 14.533, de 2023) (Vide
Decreto nº 11.713, de 2023)
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso
XII do caput deste artigo, as relações entre o ensino e a
aprendizagem digital deverão prever técnicas, ferramentas e recursos digitais
que fortaleçam os papéis de docência e aprendizagem do professor e do aluno e
que criem espaços coletivos de mútuo
desenvolvimento. (Incluído
pela Lei nº 14.533, de 2023)
Art. 4º-A. É assegurado atendimento
educacional, durante o período de internação, ao aluno da educação básica
internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo
prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua
competência federativa. (Incluído
pela Lei nº 13.716, de 2018).
Art. 5º O acesso ao
ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo
de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe
ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o
Poder Público para exigi-lo.
Art. 5º O acesso à educação
básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo
de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe
ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder
público para exigi-lo.
(Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1º Compete aos
Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da
União:
§ 1º O poder
público, na esfera de sua competência federativa,
deverá: (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
I - recensear a
população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que
a ele não tiveram acesso;
I - recensear
anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e
adultos que não concluíram a educação
básica; (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
II - fazer-lhes a
chamada pública;
III - zelar, junto
aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
IV - divulgar a lista
de espera por vagas nos estabelecimentos de educação básica de sua rede,
inclusive creches, por ordem de colocação e, sempre que possível, por unidade
escolar, bem como divulgar os critérios para a elaboração da
lista. (Incluído
pela Lei nº 14.685, de 2023)
V – garantir aos
pais, aos responsáveis e aos estudantes acesso aos resultados das avaliações de
qualidade e de rendimento escolar nas instituições de ensino, diretamente
realizadas por ele ou em parceria com organizações
internacionais. (Incluído
pela Lei nº 15.001, de 2024)
§ 2º Em todas as
esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso
ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os
demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais
e legais.
§ 3º Qualquer das
partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para
peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do §
2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a
ação judicial correspondente.
§ 4º Comprovada a
negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino
obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
§ 5º Para garantir o
cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas
de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização
anterior.
§ 6º Incumbe ao poder
público promover, nos termos de regulamento, o acesso público às informações
educacionais do censo anual e dos exames e sistemas de avaliação da educação
básica, considerado todo o processo de realização dessas
atividades. (Incluído
pela Lei nº 15.017, de 2024)
§ 7º A organização e
a manutenção de sistema de informações e estatísticas educacionais pela União,
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no âmbito da
administração direta e indireta, sujeitar-se-ão ao dever de transparência e
publicidade como preceitos gerais e ao direito fundamental de acesso à
informação de que trata a Lei
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à
Informação). (Incluído
pela Lei nº 15.017, de 2024)
§ 8º Dados e
microdados, agregados e desagregados, coletados na execução de políticas
educacionais de caráter censitário, avaliativo ou regulatório, serão tratados,
divulgados e compartilhados, sempre que possível, de forma anonimizada,
observados os parâmetros para anonimização previstos em regulamento. (Incluído
pela Lei nº 15.017, de 2024)
Art. 5º-A Aplica-se o
disposto nos §§ 6º, 7º e 8º do art. 5º desta Lei às informações educacionais do
censo, dos exames e do sistema de avaliação da educação
superior. (Incluído
pela Lei nº 15.017, de 2024)
Art. 6º É dever dos
pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos sete anos de
idade, no ensino fundamental.
Art. 6o É
dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos
seis anos de idade, no ensino
fundamental. (Redação
dada pela Lei nº 11.114, de 2005)
Art. 6º É dever dos pais ou
responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4
(quatro) anos de
idade. (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 7º O ensino é livre à iniciativa
privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da
educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
II - autorização de
funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
III - capacidade de
autofinanciamento, ressalvado o previsto no art.
213 da Constituição Federal.
Art. 7º-A Ao aluno regularmente
matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é
assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de,
mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula
marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o
exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da
instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações
alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da
Constituição
Federal:
(Incluído
pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência)
I - prova ou aula de
reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de
estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência
expressa; (Incluído
pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência)
II - trabalho escrito
ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de
entrega definidos pela instituição de
ensino.
(Incluído
pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência)
§ 1º A
prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de
aula do dia da ausência do
aluno.
(Incluído
pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência)
§ 2º O
cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo
substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização
do registro de
frequência.
(Incluído
pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência)
§ 3º As
instituições de ensino implementarão progressivamente, no prazo de 2 (dois)
anos, as providências e adaptações necessárias à adequação de seu funcionamento
às medidas previstas neste
artigo.
(Incluído
pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência) (Vide
parágrafo único do art. 2)
§ 4º O disposto
neste artigo não se aplica ao ensino militar a que se refere o art. 83 desta
Lei.
(Incluído
pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência)
Da Organização da
Educação Nacional
Art. 8º A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos
sistemas de ensino. (Vide
Decreto nº 11.713, de 2023)
§ 1º Caberá à União a
coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis
e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação
às demais instâncias educacionais.
§ 2º Os sistemas de
ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.
Art. 9º A União incumbir-se-á
de: (Regulamento)
I - elaborar o Plano Nacional de
Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - organizar,
manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de
ensino e o dos Territórios;
III - prestar
assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento
prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e
supletiva;
IV - estabelecer, em
colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e
diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que
nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação
básica comum;
IV-A - estabelecer, em
colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretrizes e
procedimentos para identificação, cadastramento e atendimento, na educação
básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou
superdotação;
(Incluído
pela Lei nº 13.234, de 2015)
V - coletar, analisar e disseminar
informações sobre a educação;
VI - assegurar
processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental,
médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a
definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;
VII - baixar normas
gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;
VII-A - assegurar, em
colaboração com os sistemas de ensino, processo nacional de avaliação das
instituições e dos cursos de educação profissional técnica e
tecnológica; (Incluído
pela Lei nº 14.645, de 2023)
VIII -
assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior,
com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de
ensino;
IX - autorizar,
reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das
instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de
ensino.
(Vide
Lei nº 10.870, de 2004)
§ 1º Na estrutura
educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e
de supervisão e atividade permanente, criado por lei.
§ 2° Para o
cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os
dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos
educacionais.
§ 3º As atribuições
constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito
Federal, desde que mantenham instituições de educação superior.
Art. 10. Os Estados
incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter
e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
II - definir, com os
Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais
devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo
com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada
uma dessas esferas do Poder Público;
III - elaborar e
executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e
planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos
seus Municípios;
IV - autorizar,
reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das
instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de
ensino;
V - baixar normas
complementares para o seu sistema de ensino;
VI - assegurar o
ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio.
VI - assegurar o
ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o
demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta
Lei; (Redação
dada pela Lei nº 12.061, de 2009)
VII - assumir o
transporte escolar dos alunos da rede estadual. (Incluído
pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)
VII - assumir o
transporte escolar dos alunos da rede estadual, permitindo aos respectivos
professores, em trechos autorizados, o uso de assentos vagos nos
veículos; (Redação
dada pela Lei nº 14.862, de 2024)
VIII – instituir, na
forma da lei de que trata o art. 14, Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos
Escolares. (Incluído
pela Lei nº 14.644, de 2023)
IX - articular-se com
os respectivos Municípios para que o disposto no inciso VII deste caput e
no inciso VI do caput do art. 11 desta Lei seja cumprido da
forma que melhor atenda aos interesses dos alunos e dos
professores. (Incluído
pela Lei nº 14.862, de 2024)
Parágrafo único. Ao
Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos
Municípios.
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão
de:
I - organizar, manter
e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino,
integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II - exercer ação
redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas
complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar,
credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - oferecer a
educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino
fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando
estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com
recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à
manutenção e desenvolvimento do ensino.
VI - assumir o
transporte escolar dos alunos da rede
municipal. (Incluído
pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)
VI - assumir o
transporte escolar dos alunos da rede municipal, permitindo aos respectivos
professores, em trechos autorizados, o uso de assentos vagos nos
veículos; (Redação
dada pela Lei nº 14.862, de 2024)
VII – instituir, na
forma da lei de que trata o art. 14, Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos
Escolares. (Incluído
pela Lei nº 14.644, de 2023)
Parágrafo único. Os
Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino
ou compor com ele um sistema único de educação básica.
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino,
respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência
de:
I - elaborar e
executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu
pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o
cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo
cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para
a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com
as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a
escola;
VII - informar os
pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como
sobre a execução de sua proposta pedagógica.
VII - informar pai e
mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis
legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução
da proposta pedagógica da escola;
(Redação
dada pela Lei nº 12.013, de 2009)
VIII – notificar ao
Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo
representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem
quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em
lei. (Incluído
pela Lei nº 10.287, de 2001)
VIII – notificar ao
Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de
faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em
lei; (Redação
dada pela Lei nº 13.803, de 2019)
IX - promover medidas
de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência,
especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das
escolas; (Incluído
pela Lei nº 13.663, de 2018)
X - estabelecer ações
destinadas a promover a cultura de paz nas
escolas. (Incluído
pela Lei nº 13.663, de 2018)
XI - promover
ambiente escolar seguro, adotando estratégias de prevenção e enfrentamento ao
uso ou dependência de drogas. (Incluído
pela Lei nº 13.840, de 2019)
XII – instituir, na
forma da lei de que trata o art. 14, os Conselhos Escolares. (Incluído
pela Lei nº 14.644, de 2023)
Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
I - participar da
elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e
cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de
ensino;
III - zelar pela
aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer
estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias
letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos
períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional;
VI - colaborar com as
atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Art. 14. Os sistemas
de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na
educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes
princípios:
Art. 14. Lei dos
respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal definirá as normas da
gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas
peculiaridades e conforme os seguintes princípios: (Redação
dada pela Lei nº 14.644, de 2023)
I - participação dos profissionais
da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das
comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
II – participação das
comunidades escolar e local em Conselhos Escolares e em Fóruns dos Conselhos
Escolares ou equivalentes. (Redação
dada pela Lei nº 14.644, de 2023)
§ 1º O Conselho
Escolar, órgão deliberativo, será composto do Diretor da Escola, membro nato, e
de representantes das comunidades escolar e local, eleitos por seus pares nas
seguintes categorias: (Incluído
pela Lei nº 14.644, de 2023)
I – professores,
orientadores educacionais, supervisores e administradores
escolares; (Incluído
pela Lei nº 14.644, de 2023)
II – demais
servidores públicos que exerçam atividades administrativas na
escola; (Incluído
pela Lei nº 14.644, de 2023)
III –
estudantes; (Incluído
pela Lei nº 14.644, de 2023)
IV – pais ou
responsáveis; (Incluído
pela Lei nº 14.644, de 2023)
V – membros da
comunidade local. (Incluído
pela Lei nº 14.644, de 2023)
§ 2º O Fórum dos
Conselhos Escolares é um colegiado de caráter deliberativo que tem como
finalidades o fortalecimento dos Conselhos Escolares de sua circunscrição e a
efetivação do processo democrático nas unidades educacionais e nas diferentes
instâncias decisórias, com vistas a melhorar a qualidade da educação, norteado
pelos seguintes princípios: (Incluído
pela Lei nº 14.644, de 2023)
I – democratização da
gestão; (Incluído
pela Lei nº 14.644, de 2023)
II – democratização
do acesso e permanência; (Incluído
pela Lei nº 14.644, de 2023)
III – qualidade
social da educação. (Incluído
pela Lei nº 14.644, de 2023)
§ 3º O Fórum dos
Conselhos Escolares será composto de: (Incluído
pela Lei nº 14.644, de 2023)
I – 2 (dois)
representantes do órgão responsável pelo sistema de
ensino; (Incluído
pela Lei nº 14.644, de 2023)
II – 2 (dois)
representantes de cada Conselho Escolar da circunscrição de atuação do Fórum
dos Conselhos Escolares. (Incluído
pela Lei nº 14.644, de 2023)
Art. 14-A. A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão, como princípios de
gestão de suas redes de ensino, a transparência e o acesso à informação,
devendo disponibilizar ao público, em meio eletrônico, informações acessíveis
referentes a: (Incluído
pela Lei nº 15.001, de 2024) (Vide
Lei nº 15.001, de 2024)
I – número de vagas
disponíveis e preenchidas por instituição de ensino, lista de espera, quando
houver, por ordem de colocação, e, no caso de instituições federais,
especificação da reserva de vagas, nos termos da Lei
nº 12.711, de 29 de agosto de 2012; (Incluído
pela Lei nº 15.001, de 2024)
II – bolsas e
auxílios para estudo e pesquisa concedidos a estudantes, a professores e a
pesquisadores; (Incluído
pela Lei nº 15.001, de 2024)
III – atividades ou
projetos de pesquisa, extensão e inovação tecnológica finalizados e em
andamento, no caso de instituições de educação
superior; (Incluído
pela Lei nº 15.001, de 2024)
IV – estatísticas
relativas a fluxo e a rendimento escolares; (Incluído
pela Lei nº 15.001, de 2024)
V – execução física e
financeira de programas, de projetos e de atividades direcionados à educação
básica e superior financiados com recursos públicos, renúncia fiscal ou
subsídios tributários, financeiros ou creditícios, discriminados de acordo com
a denominação a eles atribuída nos diplomas legais que os
instituíram; (Incluído
pela Lei nº 15.001, de 2024)
VI – currículo
profissional e acadêmico dos ocupantes de cargo de direção de instituição de
ensino e dos membros dos conselhos de educação, observadas as disposições
da Lei
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais); (Incluído
pela Lei nº 15.001, de 2024)
VII – pautas e atas
das reuniões do Conselho Nacional de Educação e dos conselhos de educação dos
Estados e do Distrito Federal. (Incluído
pela Lei nº 15.001, de 2024)
Art. 15. Os sistemas de ensino
assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram
progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão
financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.
Art. 16. O sistema federal de ensino
compreende: (Regulamento)
I - as instituições
de ensino mantidas pela União;
II - as instituições
de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;
II - as instituições
de educação superior mantidas pela iniciativa privada;
(Redação
dada pela Lei nº 13.868, de 2019)
III - os órgãos
federais de educação.
Art. 17. Os sistemas de ensino dos
Estados e do Distrito Federal compreendem:
I - as instituições
de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo
Distrito Federal;
II - as instituições
de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
III - as instituições
de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV - os órgãos de
educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
Parágrafo único. No
Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela
iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.
Art. 18. Os sistemas municipais de
ensino compreendem:
I - as instituições
do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público
municipal;
II - as instituições
de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III – os órgãos
municipais de educação.
Art. 19. As instituições de ensino dos
diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias
administrativas: (Regulamento) (Regulamento)
I - públicas, assim
entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder
Público;
II - privadas, assim
entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de
direito privado.
III - comunitárias,
na forma da lei.
(Incluído
pela Lei nº 13.868, de 2019)
§ 1º As instituições
de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste
artigo podem qualificar-se como confessionais, atendidas a orientação
confessional e a ideologia específicas.
(Incluído
pela Lei nº 13.868, de 2019)
§ 2º As instituições
de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste
artigo podem ser certificadas como filantrópicas, na forma da lei.
(Incluído
pela Lei nº 13.868, de 2019)
Art. 20. As
instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes
categorias: (Regulamento) (Regulamento) (Revogado
pela Lei nº 13.868, de 2019)
I - particulares em sentido
estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as
características dos incisos abaixo; (Revogado
pela Lei nº 13.868, de 2019)
II - comunitárias,
assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por
uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos
que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
II – comunitárias,
assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por
uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de pais, professores e
alunos, que incluam em sua entidade mantenedora representantes da
comunidade; (Redação
dada pela Lei nº 11.183, de 2005)
II - comunitárias,
assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por
uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins
lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da
comunidade; (Redação
dada pela Lei nº 12.020, de 2009) (Revogado
pela Lei nº 13.868, de 2019)
III - confessionais,
assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por
uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia
específicas e ao disposto no inciso anterior; (Revogado
pela Lei nº 13.868, de 2019)
IV - filantrópicas,
na forma da lei. (Revogado
pela Lei nº 13.868, de 2019)
Questões sobre a
Obrigatoriedade e Gratuidade do Ensino:
- A LDB estabelece a obrigatoriedade e gratuidade
da educação básica. Explique a importância dessa garantia para a
construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
- Discuta os desafios para garantir a
universalização do ensino médio gratuito no Brasil, considerando as
diferenças regionais e socioeconômicas.
- A educação infantil é considerada um direito de
todas as crianças. Explique a importância da educação infantil para o
desenvolvimento integral da criança e para a sociedade.
- O atendimento educacional especializado é
garantido pela LDB. Quais são os principais desafios para a sua
implementação e como as escolas podem garantir a inclusão de todos os
alunos?
Questões sobre a
Gestão do Sistema Educacional:
- Qual a importância da colaboração entre os
diferentes níveis de governo (União, Estados e Municípios) para a garantia
do direito à educação?
- Discuta o papel dos conselhos escolares na gestão
democrática das escolas. Quais são os principais desafios para a
participação efetiva da comunidade escolar nos conselhos?
- A LDB garante a autonomia pedagógica das escolas.
Explique o que significa autonomia pedagógica e como ela pode contribuir
para a melhoria da qualidade do ensino.
- A avaliação da aprendizagem é um tema central na
LDB. Como a avaliação pode contribuir para a melhoria da qualidade do
ensino e para a promoção da aprendizagem dos alunos?
Questões sobre a
Diversidade e Inclusão:
- A LDB reconhece a diversidade cultural e
linguística do Brasil. Discuta como as escolas podem promover a
valorização da diversidade e o respeito às diferenças.
- A educação de jovens e adultos é um direito
garantido pela LDB. Quais os desafios para a oferta de uma educação de
qualidade para essa população?
- A educação digital é um tema cada vez mais
presente na educação. Como as escolas podem utilizar as tecnologias
digitais para promover a aprendizagem dos alunos?
Questões sobre a
Gestão Democrática e a Participação Social:
- A transparência e o acesso à informação são
princípios importantes da gestão democrática. Explique como a divulgação
de informações sobre a educação pode contribuir para a melhoria da
qualidade do ensino.
- A participação dos pais e da comunidade na gestão
escolar é fundamental para a construção de uma escola de qualidade.
Discuta as formas de participação e os benefícios para a escola e para a
comunidade.
- O artigo 5º da LDB garante o direito público
subjetivo ao acesso à educação básica. Explique o significado desse
direito e como ele pode ser utilizado para garantir o acesso à educação
para todos.
Questão sobre a
Atualidade:
- A pandemia da COVID-19 trouxe grandes desafios
para a educação. Como a LDB pode orientar a retomada das atividades
escolares e a superação das desigualdades educacionais agravadas pela
pandemia?
Observação: Essas são apenas algumas sugestões de questões.
Você pode adaptá-las e criar novas questões de acordo com os seus objetivos e o
nível de conhecimento dos seus alunos.
Para aprofundar ainda mais a discussão, você pode:
- Relacionar as questões com temas atuais: Utilize
notícias, reportagens e artigos de opinião para contextualizar as questões
e promover um debate mais atual.
- Promover a pesquisa: Incentive
os alunos a pesquisar sobre temas específicos da LDB e a apresentar seus
resultados para a turma.
- Utilizar diferentes metodologias: Utilize
diferentes recursos didáticos, como vídeos, debates, simulações e estudos
de caso, para tornar as aulas mais dinâmicas e interessantes.
Lembre-se que o objetivo principal é estimular a reflexão dos alunos
sobre a importância da educação e sobre o papel da LDB na construção de uma
sociedade mais justa e igualitária.
Respostas Detalhadas às Questões sobre a LDB
Questões
sobre a Obrigatoriedade e Gratuidade do Ensino
1. A
importância da obrigatoriedade e gratuidade da educação básica: A
garantia da educação básica obrigatória e gratuita é fundamental para a
construção de uma sociedade mais justa e igualitária, pois:
- Democratiza o acesso ao conhecimento: Permite
que todos tenham a oportunidade de se desenvolver intelectualmente,
independentemente de sua condição social.
- Promove a mobilidade social: A
educação é um elevador social, possibilitando que as pessoas superem suas
origens e construam um futuro melhor.
- Fortalece a cidadania: Uma
população educada é mais crítica, participativa e capaz de exercer seus
direitos.
2. Desafios
para a universalização do ensino médio: As principais dificuldades
para garantir a universalização do ensino médio gratuito são:
- Desigualdades regionais: A oferta
de vagas e a qualidade do ensino variam muito entre as diferentes regiões
do país.
- Evasão escolar: Muitos
jovens abandonam a escola por diversos motivos, como trabalho, gravidez
precoce e falta de interesse.
- Falta de recursos: As
escolas muitas vezes não possuem recursos suficientes para atender à
demanda por vagas e oferecer um ensino de qualidade.
3. Importância
da educação infantil: A educação infantil é fundamental para o
desenvolvimento integral da criança, pois:
- Estimula o desenvolvimento cognitivo: As
crianças aprendem brincando e interagindo com o mundo ao seu redor.
- Promove a socialização: A escola
é o primeiro espaço de socialização fora do ambiente familiar.
- Contribui para a formação de cidadãos: A
educação infantil ajuda a construir valores como respeito, cooperação e
solidariedade.
4. Desafios
da educação especializada: Os principais desafios para a implementação
da educação especializada são:
- Falta de recursos: As
escolas muitas vezes não possuem recursos suficientes para atender às
necessidades específicas dos alunos com deficiência.
- Falta de profissionais qualificados: Há uma
carência de professores e profissionais especializados em educação
especial.
- Preconceito e discriminação: A
sociedade ainda apresenta preconceitos em relação às pessoas com
deficiência.
Questões
sobre a Gestão do Sistema Educacional
5. Importância
da colaboração entre os níveis de governo: A colaboração entre os
diferentes níveis de governo é fundamental para garantir a oferta de uma
educação de qualidade para todos, pois permite:
- Compartilhamento de recursos: A União,
os estados e os municípios podem compartilhar recursos financeiros e
técnicos para atender às demandas da educação.
- Coordenação de políticas: A
colaboração permite a criação de políticas educacionais mais coerentes e
eficazes.
- Melhoria da qualidade do ensino: A troca
de experiências e a definição de padrões comuns contribuem para a
melhoria da qualidade do ensino em todo o país.
6. Papel
dos conselhos escolares: Os conselhos escolares são importantes órgãos
de participação social que têm como objetivo:
- Democratizar a gestão escolar: A
participação da comunidade escolar nos conselhos garante que as decisões
sejam tomadas de forma mais transparente e participativa.
- Melhoria da qualidade do ensino: Os
conselhos podem contribuir para a melhoria da qualidade do ensino, ao
acompanhar a gestão da escola e propor ações para solucionar problemas.
- Fortalecimento do vínculo entre a escola e a
comunidade: A participação da comunidade nos conselhos
fortalece o vínculo entre a escola e a comunidade.
7. Autonomia
pedagógica: A autonomia pedagógica permite que as escolas adaptem suas
práticas pedagógicas às necessidades dos alunos e da comunidade. Isso contribui
para a melhoria da qualidade do ensino, pois:
- Flexibilização do currículo: As
escolas podem adaptar o currículo às características e interesses dos
alunos.
- Inovação pedagógica: As
escolas podem experimentar novas metodologias e recursos pedagógicos.
- Empoderamento dos professores: A
autonomia pedagógica valoriza o trabalho dos professores e os incentiva a
buscar novas formas de ensinar.
8. Avaliação
da aprendizagem: A avaliação da aprendizagem é fundamental para
acompanhar o progresso dos alunos, identificar suas dificuldades e ajustar as
práticas pedagógicas. A avaliação deve ser:
- Diagnóstica:
Identificar as dificuldades dos alunos e orientar o planejamento das
atividades.
- Formativa:
Acompanhar o processo de aprendizagem e fornecer feedback aos alunos.
- Somativa: Verificar o que os alunos
aprenderam ao final de um determinado período.
Questões
sobre a Diversidade e Inclusão
9. Valorização
da diversidade: As escolas podem promover a valorização da diversidade
através de:
- Currículos plurais: Incluindo
conteúdos que representem a diversidade cultural, étnica e social do Brasil.
- Diálogos sobre diversidade:
Promovendo debates e atividades que sensibilizem os alunos para as
questões da diversidade.
- Respeito às diferenças: Criando
um ambiente escolar inclusivo e acolhedor para todos os alunos.
10. Desafios
da educação de jovens e adultos: Os principais desafios são:
- Falta de tempo: Muitos
jovens e adultos trabalham e precisam conciliar o estudo com o trabalho.
- Dificuldades de aprendizagem: Muitos
jovens e adultos possuem dificuldades de aprendizagem devido à falta de
escolarização na idade adequada.
- Preconceito e discriminação: Os jovens
e adultos que retornam aos estudos podem enfrentar preconceito e
discriminação.
- Educação digital: As
tecnologias digitais podem ser utilizadas para:
- Personalizar o aprendizado: Oferecer
atividades e recursos personalizados para cada aluno.
- Promover a colaboração: Facilitar
a interação entre os alunos e a troca de conhecimentos.
- Acesso ao conhecimento: Ampliar o
acesso a informações e recursos educacionais.
Questões
sobre a Gestão Democrática e a Participação Social
12. Transparência
e acesso à informação: A divulgação de informações sobre a educação
permite que a comunidade escolar acompanhe a gestão da escola, identifique
problemas e participe das decisões.
13. Participação
dos pais e da comunidade: A participação dos pais e da comunidade na
gestão escolar pode ocorrer através de:
- Conselhos escolares: Órgãos
colegiados que discutem e decidem sobre questões relacionadas à escola.
- Reuniões: Realização de reuniões
periódicas entre a escola e a comunidade.
- Projetos: Desenvolvimento de projetos
em parceria com a comunidade.
- Direito público subjetivo: O direito
público subjetivo ao acesso à educação garante que qualquer cidadão pode
exigir do Estado o cumprimento desse direito, através de ações judiciais,
se necessário.
Questão
sobre a Atualidade
- A pandemia da COVID-19: A LDB pode
orientar a retomada das atividades escolares através da garantia do
direito à educação, da promoção da inclusão e da valorização da autonomia
pedagógica das escolas. É fundamental investir em recursos tecnológicos,
adaptar as metodologias de ensino e fortalecer a parceria entre escola,
família e comunidade para superar os desafios impostos pela pandemia.
Dos Níveis e das
Modalidades de Educação e Ensino
CAPÍTULO I
Da Composição dos
Níveis Escolares
Art. 21. A educação escolar compõe-se
de:
I - educação básica,
formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 22. A educação básica tem por
finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum
indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir
no trabalho e em estudos posteriores.
Parágrafo único. São
objetivos precípuos da educação básica a alfabetização plena e a formação de
leitores, como requisitos essenciais para o cumprimento das finalidades
constantes do caput deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 14.407, de 2022)
Art. 23. A educação básica poderá
organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular
de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência
e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o
interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
§ 1º A escola poderá
reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre
estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas
curriculares gerais.
§ 2º O calendário
escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e
econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o
número de horas letivas previsto nesta Lei.
Art. 24. A educação básica, nos níveis
fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de
oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo
trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
I - a carga horária mínima anual será
de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio,
distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar,
excluído o tempo reservado aos exames finais, quando
houver; (Redação
dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
I – a carga horária
mínima anual será de 800 (oitocentas) horas para o ensino fundamental e de
1.000 (mil) horas para o ensino médio, distribuídas por, no mínimo, 200
(duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos
exames finais, quando houver; (Redação
dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
II - a classificação
em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser
feita:
a) por promoção, para
alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria
escola;
b) por transferência,
para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente
de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o
grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na
série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de
ensino;
III - nos estabelecimentos
que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir
formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo,
observadas as normas do respectivo sistema de ensino;
IV - poderão
organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis
equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras,
artes, ou outros componentes curriculares;
V - a verificação do
rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua
e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos
sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de
eventuais provas finais;
b) possibilidade de
aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de
avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
d) aproveitamento de
estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de
estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os
casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de
ensino em seus regimentos;
VI - o controle de
freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas
normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta
e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;
VII - cabe a cada
instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de
série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações
cabíveis.
Parágrafo
único. A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá
ser progressivamente ampliada, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas,
observadas as normas do respectivo sistema de ensino e de acordo com as
diretrizes, os objetivos, as metas e as estratégias de implementação
estabelecidos no Plano Nacional de
Educação. (Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 1º A carga
horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá
ser ampliada de forma progressiva, no ensino médio, para mil e quatrocentas
horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos,
pelo menos mil horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de
2017. (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 1º A carga horária
mínima anual de que trata o inciso I do caput deste artigo
será ampliada de forma progressiva para 1.400 (mil e quatrocentas) horas,
considerados os prazos e as metas estabelecidos no Plano Nacional de
Educação. (Redação
dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 2o Os
sistemas de ensino disporão sobre a oferta de educação de jovens e adultos e de
ensino noturno regular, adequado às condições do educando, conforme o inciso VI
do art. 4o. (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
Art. 25. Será objetivo permanente das
autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o
professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
Parágrafo único. Cabe
ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das
características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do
disposto neste artigo.
Art. 26. Os
currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a
ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma
parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade,
da cultura, da economia e da clientela.
Art. 26. Os currículos da
educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base
nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada
estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas
características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos
educandos. (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1º Os currículos a
que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o
estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e
natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem
abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o
conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política,
especialmente da República Federativa do Brasil, observado, na educação
infantil, o disposto no art. 31, no ensino fundamental, o disposto no art. 32,
e no ensino médio, o disposto no art.
36. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 1º Os currículos a
que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o
estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e
natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
§ 2º O ensino da arte
constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação
básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
§ 2o
O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente
curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de forma a
promover o desenvolvimento cultural dos
alunos. (Redação
dada pela Lei nº 12.287, de 2010)
§ 2º O ensino da arte, especialmente em suas expressões
regionais, constituirá componente curricular obrigatório da educação infantil e
do ensino fundamental, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 2o O
ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente
curricular obrigatório da educação
básica. (Redação
dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 3º A educação
física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da
Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população
escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.
§ 3o A
educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente
curricular obrigatório da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às
condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos
noturnos. (Redação
dada pela Lei nº 10.328, de 12.12.2001)
§ 3o A
educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente
curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao
aluno: (Redação
dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da
escola, é componente curricular obrigatório da educação infantil e do ensino
fundamental, sendo sua prática facultativa ao
aluno: (Redação
dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 3º A educação
física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular
obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao
aluno: (Redação
dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
I – que cumpra
jornada de trabalho igual ou superior a seis
horas; (Incluído
pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
II – maior de trinta
anos de idade; (Incluído
pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
III – que estiver
prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado
à prática da educação
física; (Incluído
pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
IV – amparado
pelo Decreto-Lei
no 1.044, de 21 de outubro de 1969; (Incluído
pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
V – (VETADO) (Incluído
pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
VI – que tenha
prole. (Incluído
pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
§ 4º O ensino da
História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e
etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena,
africana e européia.
§ 5º Na parte
diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta
série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha
ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.
§ 5º No currículo do ensino fundamental, será
ofertada a língua inglesa a partir do sexto
ano. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 5º No
currículo do ensino fundamental, a partir do sexto ano, será ofertada a língua
inglesa. (Redação
dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 6o
A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente
curricular de que trata o § 2o deste
artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.769, de 2008)
§ 6º As artes
visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens que constituirão o
componente curricular de que trata o § 2o deste
artigo.
(Redação
dada pela Lei nº 13.278, de 2016)
§ 7o Os
currículos do ensino fundamental e médio devem incluir os princípios da
proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos
obrigatórios.
(Incluído
pela Lei nº 12.608, de 2012)
§ 7º A Base
Nacional Comum Curricular disporá sobre os temas transversais que poderão ser
incluídos nos currículos de que trata o caput.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016
§ 7º A
integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino,
projetos e pesquisas envolvendo os temas transversais de que trata
o caput. (Redação
dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 7º A integralização
curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e
pesquisas envolvendo temas transversais que componham os currículos de que
trata o caput deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 8º A exibição de
filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar
integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória
por, no mínimo, 2 (duas) horas
mensais. (Incluído
pela Lei nº 13.006, de 2014)
§ 9º Conteúdos
relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência
contra a criança e o adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos
currículos escolares de que trata o caput deste artigo, tendo
como diretriz a Lei
no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), observada a produção e distribuição de material
didático adequado. (Incluído
pela Lei nº 13.010, de 2014)
§ 9º Conteúdos
relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência
contra a criança, o adolescente e a mulher serão incluídos, como temas
transversais, nos currículos de que trata o caput deste artigo, observadas as
diretrizes da legislação correspondente e a produção e distribuição de material
didático adequado a cada nível de
ensino. (Redação
dada pela Lei nº 14.164, de 2021)
§ 9º-A. A
educação alimentar e nutricional será incluída entre os temas transversais de
que trata o caput. (Incluído
pela Lei nº 13.666, de 2018)
§ 10. A inclusão de novos componentes curriculares
de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular dependerá de aprovação
do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro de Estado da
Educação, ouvidos o Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed e a
União Nacional de Dirigentes de Educação -
Undime. (Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 10. A inclusão
de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum
Curricular dependerá de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de
homologação pelo Ministro de Estado da
Educação. (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 11. A educação
digital, com foco no letramento digital e no ensino de computação, programação,
robótica e outras competências digitais, será componente curricular do ensino
fundamental e do ensino médio. (Incluído
pela Lei nº 14.533, de 2023)
Art. 26-A. Nos
estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares,
torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura
Afro-Brasileira.
(Incluído
pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
§ 1o O
conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo
incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no
Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional,
resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política
pertinentes à História do
Brasil.
(Incluído
pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
§ 2o Os
conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no
âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística
e de Literatura e História
Brasileiras.
(Incluído
pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
§ 3o (VETADO)
(Incluído
pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
Art. 26-A. Nos
estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados,
torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e
indígena. (Redação
dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
§ 1º O conteúdo
programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história
e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir
desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos
africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e
indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional,
resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política,
pertinentes à história do
Brasil.
(Redação
dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
§ 2º Os
conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas
brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em
especial nas áreas de educação artística e de literatura e história
brasileiras.
(Redação
dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
Art. 27. Os conteúdos curriculares da
educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
I - a difusão de
valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos,
de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II - consideração das
condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
III - orientação para
o trabalho;
IV - promoção do
desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.
Art. 28. Na oferta de educação básica
para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações
necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região,
especialmente:
I - conteúdos
curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos
alunos da zona rural;
I - conteúdos
curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos
alunos das escolas do campo, com possibilidade de uso, dentre outras, da
pedagogia da alternância; (Redação
dada pela Lei nº 14.767, de 2023)
II - organização
escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo
agrícola e às condições climáticas;
III - adequação à
natureza do trabalho na zona rural.
Parágrafo único.
O fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas será precedido
de manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino, que
considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação, a análise
do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar.
(Incluído
pela Lei nº 12.960, de 2014)
Seção II
Da Educação Infantil
Art. 29. A educação
infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o
desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos
físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e
da comunidade.
Art. 29. A
educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o
desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos
físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e
da comunidade. (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 30. A educação infantil será
oferecida em:
I - creches, ou
entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas,
para as crianças de quatro a seis anos de idade.
II - pré-escolas,
para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de
idade. (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 31. Na educação
infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu
desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino
fundamental.
Art. 31. A educação infantil será
organizada de acordo com as seguintes regras
comuns: (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
I - avaliação
mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o
objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino
fundamental; (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
II - carga horária
mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200
(duzentos) dias de trabalho educacional;
(Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
III - atendimento à
criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7
(sete) horas para a jornada integral;
(Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
IV - controle de
frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência
mínima de 60% (sessenta por cento) do total de
horas; (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
V - expedição de
documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem
da criança. (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
Seção III
Do Ensino Fundamental
Art. 32. O ensino
fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola
pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
Art. 32. O ensino
fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola
pública a partir dos seis anos, terá por objetivo a formação básica do cidadão
mediante:
(Redação
dada pela Lei nº 11.114, de 2005)
Art. 32. O ensino
fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola
pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação
básica do cidadão, mediante:
(Redação
dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
I - o desenvolvimento
da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura,
da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do
ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos
valores em que se fundamenta a sociedade;
III - o
desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de
conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento
dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância
recíproca em que se assenta a vida social.
§ 1º É facultado aos
sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.
§ 2º Os
estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no
ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação
do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema
de ensino.
§ 3º O ensino
fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às
comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos
próprios de aprendizagem.
§ 4º O ensino
fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como
complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.
§ 5º O
currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate
dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei
no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o
Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de
material didático
adequado. (Incluído
pela Lei nº 11.525, de 2007).
§ 6º O estudo
sobre os símbolos nacionais será incluído como tema transversal nos currículos
do ensino fundamental.
(Incluído
pela Lei nº 12.472, de 2011).
Art. 33. O ensino
religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais
das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os
cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por
seus responsáveis, em caráter:
I - confessional, de
acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrado por
professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas
respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou
II -
interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas,
que se responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa.
Art. 33. O ensino religioso, de
matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e
constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino
fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil,
vedadas quaisquer formas de
proselitismo.
(Redação
dada pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)
§ 1º Os sistemas de
ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino
religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos
professores. (Incluído
pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)
§ 2º Os sistemas de
ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações
religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino
religioso. (Incluído
pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)
Art. 34. A jornada escolar no ensino
fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de
aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
§ 1º São ressalvados
os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas
nesta Lei.
§ 2º O ensino
fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos
sistemas de ensino.
Seção IV
Do Ensino Médio
Art. 35. O ensino médio, etapa final da
educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:
I - a consolidação e
o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental,
possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - a preparação
básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de
modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação
ou aperfeiçoamento posteriores;
III - o aprimoramento
do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da
autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV - a compreensão
dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando
a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
Art. 35-A. A Base Nacional Comum
Curricular definirá direitos e objetivos de aprendizagem do ensino médio,
conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do
conhecimento:
(Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017) (Revogado
Lei nº 14.945, de 2024)
I - linguagens e suas
tecnologias;
(Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017) (Revogado
Lei nº 14.945, de 2024)
II - matemática e suas
tecnologias; (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017) (Revogado
Lei nº 14.945, de 2024)
III - ciências da natureza e suas
tecnologias; (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017) (Revogado
Lei nº 14.945, de 2024)
IV - ciências humanas e sociais
aplicadas. (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017) (Revogado
Lei nº 14.945, de 2024)
§ 1º A parte diversificada
dos currículos de que trata o caput do art.
26, definida em cada sistema de ensino, deverá estar harmonizada à Base
Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto histórico,
econômico, social, ambiental e cultural. (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017) (Revogado
Lei nº 14.945, de 2024)
§ 2º A Base Nacional Comum
Curricular referente ao ensino médio incluirá obrigatoriamente estudos e
práticas de educação física, arte, sociologia e filosofia. (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017) (Revogado
Lei nº 14.945, de 2024)
§ 3º O ensino da língua
portuguesa e da matemática será obrigatório nos três anos do ensino médio,
assegurada às comunidades indígenas, também, a utilização das respectivas
línguas maternas. (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017) (Revogado
Lei nº 14.945, de 2024)
§ 4º Os currículos do ensino
médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua inglesa e poderão ofertar
outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol,
de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos
sistemas de ensino. (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017) (Revogado
Lei nº 14.945, de 2024)
§ 5º A carga horária destinada ao
cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil e
oitocentas horas do total da carga horária do ensino médio, de acordo com a
definição dos sistemas de ensino. (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017) (Revogado
Lei nº 14.945, de 2024)
§ 6º A União estabelecerá os
padrões de desempenho esperados para o ensino médio, que serão referência nos
processos nacionais de avaliação, a partir da Base Nacional Comum
Curricular. (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017) (Revogado
Lei nº 14.945, de 2024)
§ 7º Os currículos do ensino
médio deverão considerar a formação integral do aluno, de maneira a adotar um
trabalho voltado para a construção de seu projeto de vida e para sua formação
nos aspectos físicos, cognitivos e socioemocionais. (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017) (Revogado
Lei nº 14.945, de 2024)
§ 8º Os conteúdos, as
metodologias e as formas de avaliação processual e formativa serão organizados
nas redes de ensino por meio de atividades teóricas e práticas, provas orais e
escritas, seminários, projetos e atividades on-line, de tal forma
que ao final do ensino médio o educando demonstre: (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017) (Revogado
Lei nº 14.945, de 2024)
I - domínio dos princípios científicos
e tecnológicos que presidem a produção moderna; (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017) (Revogado
Lei nº 14.945, de 2024)
II - conhecimento das formas
contemporâneas de linguagem. (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
Art. 35-B. O currículo do ensino médio será composto de formação geral
básica e de itinerários formativos. (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 1º Os
estabelecimentos que ofertem ensino médio estruturarão suas propostas pedagógicas
considerando os seguintes elementos: (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
I – promoção de
metodologias investigativas no processo de ensino e aprendizagem; (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
II – conexão dos
processos de ensino e aprendizagem com a vida comunitária e social em cada
território; (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
III – reconhecimento
do trabalho e de seu caráter formativo; e (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
IV – articulação
entre os diferentes saberes com base nas áreas do conhecimento e, quando for o
caso, no currículo da formação técnica e profissional. (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 2º Serão
asseguradas aos estudantes oportunidades de construção de projetos de vida, em
perspectiva orientada pelo desenvolvimento integral, nas dimensões física,
cognitiva e socioemocional, pela integração comunitária no território, pela
participação cidadã e pela preparação para o mundo do trabalho, de forma
ambiental e socialmente responsável. (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 3º O ensino médio
será ofertado de forma presencial, admitido, excepcionalmente, ensino mediado
por tecnologia, na forma de regulamento elaborado com a participação dos
sistemas estaduais e distrital de ensino. (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 4º Para fins de
cumprimento das exigências curriculares do ensino médio em regime de tempo
integral, excepcionalmente, os sistemas de ensino poderão reconhecer
aprendizagens, competências e habilidades desenvolvidas pelos estudantes em
experiências extraescolares, mediante formas de comprovação definidas pelos
sistemas de ensino e que considerem: (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
I - a experiência de
estágio, programas de aprendizagem profissional, trabalho remunerado ou
trabalho voluntário supervisionado, desde que explicitada a relação com o
currículo do ensino médio; (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
II - a conclusão de
cursos de qualificação profissional, desde que comprovada por certificação
emitida de acordo com a legislação; e (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
III - a participação
comprovada em projetos de extensão universitária ou de iniciação científica ou
em atividades de direção em grêmios estudantis. (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
Art. 35-C. A formação geral básica, com carga horária mínima total de
2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, ocorrerá mediante articulação da Base
Nacional Comum Curricular e da parte diversificada de que trata o caput do
art. 26 desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
Parágrafo único. No
caso da formação técnica e profissional prevista no inciso V do caput do
art. 36 desta Lei, a carga horária mínima da formação geral básica será de
2.100 (duas mil e cem) horas, admitindo-se que até 300 (trezentas) horas da
carga horária da formação geral básica sejam destinadas ao aprofundamento de
estudos de conteúdos da Base Nacional Comum Curricular diretamente relacionados
à formação técnica profissional oferecida. (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
Art. 35-D. A Base Nacional Comum Curricular do ensino médio estabelecerá
direitos e objetivos de aprendizagem, conforme diretrizes do Conselho Nacional
de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento: (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
I - linguagens e suas
tecnologias, integrada pela língua portuguesa e suas literaturas, língua
inglesa, artes e educação física; (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
II – matemática e
suas tecnologias; (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
III – ciências da
natureza e suas tecnologias, integrada por biologia, física e
química; (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
IV – ciências humanas
e sociais aplicadas, integrada por filosofia, geografia, história e
sociologia. (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 1º A Base Nacional
Comum Curricular a que se refere o caput deste artigo deverá
ser cumprida integralmente ao longo da formação geral básica. (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 2º O ensino médio
será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a
utilização das línguas maternas. (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 3º Os currículos do
ensino médio poderão ofertar outras línguas estrangeiras, preferencialmente o
espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários
definidos pelos sistemas de ensino. (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
Art. 36. O currículo do ensino médio
observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes:
Art. 36. O currículo do ensino
médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários
formativos específicos, a serem definidos pelos sistemas de ensino, com ênfase
nas seguintes áreas de conhecimento ou de atuação
profissional: (Redação
dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
Art. 36. O currículo do ensino
médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários
formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes
arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a
possibilidade dos sistemas de ensino, a saber:
(Redação
dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
Art. 36. Os
itinerários formativos, articulados com a parte diversificada de que trata
o caput do art. 26 desta Lei, terão carga horária mínima de
600 (seiscentas) horas, ressalvadas as especificidades da formação técnica e
profissional, e serão compostos de aprofundamento das áreas do conhecimento ou
de formação técnica e profissional, conforme a relevância para o contexto local
e a possibilidade dos sistemas de ensino, consideradas as seguintes
ênfases: (Redação
dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
I - destacará a
educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das
letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da
cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao
conhecimento e exercício da cidadania;
I - linguagens;
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
I - linguagens e suas
tecnologias; (Redação
dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
II - adotará
metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes
II -
matemática; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
II - matemática e
suas tecnologias; (Redação
dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
III - será incluída
uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela
comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das
disponibilidades da instituição.
III - ciências da
natureza; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
III - ciências da
natureza e suas tecnologias; (Redação
dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
IV – serão incluídas
a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do
ensino médio. (Incluído
pela Lei nº 11.684, de 2008)
IV - ciências humanas; e (Redação
dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
IV - ciências humanas
e sociais aplicadas; (Redação
dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
V - formação técnica
e profissional. (Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
V - formação técnica e
profissional. (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
V - formação técnica
e profissional, organizada de acordo com os eixos tecnológicos e as áreas
tecnológicas definidos nos termos previstos nas diretrizes curriculares
nacionais de educação profissional e tecnológica, observados o Catálogo
Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) referido no § 3º do art. 42-A e o disposto
nos arts. 36-A, 36-B, 36-C e 36-D desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 1º Os conteúdos, as metodologias e as
formas de avaliação serão organizados de tal forma que ao final do ensino médio
o educando demonstre:
§ 1º Os sistemas de ensino poderão
compor os seus currículos com base em mais de uma área prevista nos incisos I a
V do caput. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 1o A
organização das áreas de que trata o caput e das respectivas
competências e habilidades será feita de acordo com critérios estabelecidos em
cada sistema de ensino. (Redação
dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
I - domínio dos princípios científicos
e tecnológicos que presidem a produção moderna;
I - (revogado); (Redação
dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
II - conhecimento das formas contemporâneas
de linguagem;
II - (revogado); (Redação
dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
III - domínio dos conhecimentos de
Filosofia e de Sociologia necessários ao exercício da cidadania.
III – (revogado). (Redação
dada pela Lei nº 11.684, de 2008)
§ 1º (Revogado). (Redação
dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 1º-A Cada
itinerário formativo deverá contemplar integralmente o aprofundamento de ao
menos uma das áreas do conhecimento previstas nos incisos I, II, III e IV
do caput, ressalvada a formação técnica e profissional prevista no
inciso V do caput deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 2º O ensino médio,
atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de
profissões técnicas. (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
(Revogado
pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 2º-A Os sistemas de ensino deverão garantir que todas as escolas de
ensino médio ofertem o aprofundamento integral de todas as áreas do
conhecimento previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste
artigo, organizadas em, no mínimo, 2 (dois) itinerários formativos com ênfases
distintas, excetuadas as que oferecerem a formação técnica e
profissional. (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 2º-B O Conselho Nacional de Educação, com participação dos sistemas
estaduais e distrital de ensino, elaborará diretrizes nacionais de
aprofundamento de cada uma das áreas do conhecimento previstas nos incisos I,
II, III e IV do caput deste artigo, com orientações sobre os
direitos e os objetivos de aprendizagem a serem considerados nos itinerários
formativos, reconhecidas as especificidades da educação indígena e
quilombola. (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 2º-C A União desenvolverá indicadores e estabelecerá padrões de
desempenho esperados para o ensino médio, que serão referência nos processos
nacionais de avaliação, a partir da Base Nacional Comum Curricular prevista
no caput do art. 35-D desta Lei e das diretrizes nacionais de
aprofundamento previstas no § 2º-B deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 2º-D Os sistemas de ensino apoiarão as escolas para a realização de
programas e de projetos destinados à orientação dos estudantes no processo de
escolha dos itinerários formativos. (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 3º Os cursos do ensino médio terão
equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de estudos.
§ 3º A organização das áreas de que
trata o caput e das respectivas competências, habilidades e
expectativas de aprendizagem, definidas na Base Nacional Comum Curricular, será
feita de acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de
ensino. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 3º A critério dos sistemas de
ensino, poderá ser composto itinerário formativo integrado, que se traduz na
composição de componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular - BNCC
e dos itinerários formativos, considerando os incisos I a V
do caput.
(Redação
dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 3º (Revogado). (Redação
dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 4º A preparação
geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional, poderão
ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em
cooperação com instituições especializadas em educação profissional.
(Revogado
pela Lei nº 11.741, de 2008)
§
5º Os currículos do ensino médio deverão considerar a formação integral
do aluno, de maneira a adotar um trabalho voltado para a construção de seu
projeto de vida e para a sua formação nos aspectos cognitivos e
socioemocionais, conforme diretrizes definidas pelo Ministério da
Educação. (Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 5º Os
sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão
ao aluno concluinte do ensino médio cursar mais um itinerário formativo de que
trata o caput. (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 5º Os sistemas de
ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão ao aluno
concluinte ou egresso do ensino médio cursar um segundo itinerário
formativo. (Redação
dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 6º A carga
horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá
ser superior a mil e duzentas horas da carga horária total do ensino médio, de
acordo com a definição dos sistemas de ensino. (Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 6º A critério
dos sistemas de ensino, a oferta de formação com ênfase técnica e profissional
considerará: (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 6º A oferta de
formação técnica e profissional poderá ser realizada mediante convênios ou
outras formas de parceria entre as secretarias de educação e as instituições
credenciadas de educação profissional, preferencialmente públicas, observados
os limites estabelecidos na legislação, e considerará: (Redação
dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
I - a inclusão de
vivências práticas de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulação,
estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos
estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem
profissional;
(Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
II - a possibilidade
de concessão de certificados intermediários de qualificação para o trabalho,
quando a formação for estruturada e organizada em etapas com
terminalidade. (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
II – (revogado). (Redação
dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 7º A parte
diversificada dos currículos de que trata o caput do art. 26,
definida em cada sistema de ensino, deverá estar integrada à Base Nacional
Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto histórico, econômico,
social, ambiental e
cultural. (Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 7º A oferta
de formações experimentais relacionadas ao inciso V do caput, em áreas que
não constem do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, dependerá, para sua
continuidade, do reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de Educação,
no prazo de três anos, e da inserção no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos,
no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial da
formação.
(Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 8º Os currículos
de ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua inglesa e
poderão ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter optativo,
preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais
e horários definidos pelos sistemas de ensino. (Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 8º A oferta
de formação técnica e profissional a que se refere o inciso V do caput,
realizada na própria instituição ou em parceria com outras instituições, deverá
ser aprovada previamente pelo Conselho Estadual de Educação, homologada pelo
Secretário Estadual de Educação e certificada pelos sistemas de
ensino. (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 8º (Revogado). (Redação
dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 8º-A Os Estados
manterão, na sede de cada um de seus Municípios, pelo menos 1 (uma) escola de
sua rede pública com oferta de ensino médio regular no turno noturno, quando
houver demanda manifesta e comprovada para matrícula de alunos nesse turno, na
forma da regulamentação a ser estabelecida pelo respectivo sistema de
ensino. (Incluído
Lei nº 14.945, de 2024)
§ 9º O
ensino de língua portuguesa e matemática será obrigatório nos três anos do
ensino médio.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 9º As
instituições de ensino emitirão certificado com validade nacional, que
habilitará o concluinte do ensino médio ao prosseguimento dos estudos em nível
superior ou em outros cursos ou formações para os quais a conclusão do ensino
médio seja etapa
obrigatória.
(Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 10. Os
sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão
ao aluno concluinte do ensino médio cursar, no ano letivo subsequente ao da
conclusão, outro itinerário formativo de que trata o caput.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 10. Além das
formas de organização previstas no art. 23, o ensino médio poderá ser
organizado em módulos e adotar o sistema de créditos com terminalidade
específica. (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 10. (Revogado). (Redação
dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 11. A
critério dos sistemas de ensino, a oferta de formação a que se refere o inciso
V do caput considerará: (Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 11. Para
efeito de cumprimento das exigências curriculares do ensino médio, os sistemas
de ensino poderão reconhecer competências e firmar convênios com instituições
de educação a distância com notório reconhecimento, mediante as seguintes formas
de comprovação: (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
I - a inclusão de
experiência prática de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulação,
estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos
estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem profissional;
e
(Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
I - demonstração
prática;
(Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
II - a possibilidade
de concessão de certificados intermediários de qualificação para o trabalho,
quando a formação for estruturada e organizada em etapas com
terminalidade. (Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
II - experiência de trabalho
supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente
escolar; (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
III - atividades de educação técnica
oferecidas em outras instituições de ensino
credenciadas;
(Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
IV - cursos oferecidos por centros ou
programas
ocupacionais;
(Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
V - estudos realizados em instituições
de ensino nacionais ou
estrangeiras;
(Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
VI - cursos realizados por meio de
educação a distância ou educação presencial mediada por
tecnologias.
(Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 11. (Revogado). (Redação
dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 12. A oferta
de formações experimentais em áreas que não constem do Catálogo Nacional dos
Cursos Técnicos dependerá, para sua continuidade, do reconhecimento pelo
respectivo Conselho Estadual de Educação, no prazo de três anos, e da inserção
no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, no prazo de cinco anos, contados da
data de oferta inicial da
formação.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 12. As
escolas deverão orientar os alunos no processo de escolha das áreas de
conhecimento ou de atuação profissional previstas
no caput.
(Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 12. (Revogado). (Redação
dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 13. Ao concluir o ensino médio, as instituições de ensino
emitirão diploma com validade nacional que habilitará o diplomado ao
prosseguimento dos estudos em nível superior e demais cursos ou formações para
os quais a conclusão do ensino médio seja
obrigatória. (Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 14. A União, em colaboração com os Estados e o
Distrito Federal, estabelecerá os padrões de desempenho esperados para o ensino
médio, que serão referência nos processos nacionais de avaliação, considerada a
Base Nacional Comum Curricular. (Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 15. Além das formas de organização previstas no
art. 23, o ensino médio poderá ser organizado em módulos e adotar o sistema de
créditos ou disciplinas com terminalidade específica, observada a Base Nacional
Comum Curricular, a fim de estimular o prosseguimento dos
estudos. (Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 16. Os conteúdos cursados durante o ensino médio
poderão ser convalidados para aproveitamento de créditos no ensino superior,
após normatização do Conselho Nacional de Educação e homologação pelo Ministro
de Estado da
Educação.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 17. Para efeito de cumprimento de exigências
curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino poderão reconhecer,
mediante regulamentação própria, conhecimentos, saberes, habilidades e competências,
mediante diferentes formas de comprovação,
como: (Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
I - demonstração
prática; (Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
II - experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência
adquirida fora do ambiente escolar;
(Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
III - atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições
de ensino; (Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
IV - cursos oferecidos por centros ou programas
ocupacionais;
(Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
V - estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou
estrangeiras; e (Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
VI - educação a distância ou educação presencial mediada por
tecnologias.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
TÍTULO V
Dos Níveis e das
Modalidades de Educação e Ensino
CAPÍTULO I
Da Composição dos
Níveis Escolares
Art. 21. A educação escolar compõe-se de:
I - educação básica, formada pela educação
infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II - educação superior.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 22. A educação básica tem por finalidades
desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o
exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em
estudos posteriores.
Parágrafo único. São objetivos precípuos da
educação básica a alfabetização plena e a formação de leitores, como requisitos
essenciais para o cumprimento das finalidades constantes do caput deste
artigo. (Incluído
pela Lei nº 14.407, de 2022)
Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em
séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de
estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros
critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do
processo de aprendizagem assim o recomendar.
§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos,
inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no
País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às
peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do
respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas
previsto nesta Lei.
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental
e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas
por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo
reservado aos exames finais, quando houver;
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino
fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias
de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais,
quando houver; (Redação
dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
I – a carga horária mínima anual será de 800
(oitocentas) horas para o ensino fundamental e de 1.000 (mil) horas para o
ensino médio, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo
trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando
houver; (Redação
dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
II - a classificação em qualquer série ou etapa,
exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram, com
aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes
de outras escolas;
c) independentemente de escolarização anterior,
mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e
experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada,
conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;
III - nos estabelecimentos que adotam a progressão
regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão
parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do
respectivo sistema de ensino;
IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com
alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria,
para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes
curriculares;
V - a verificação do rendimento escolar observará
os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do
aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos
resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para
alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries
mediante verificação do aprendizado;
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de
preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento
escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;
VI - o controle de freqüência fica a cargo da
escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema
de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de
horas letivas para aprovação;
VII - cabe a cada instituição de ensino expedir
históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou
certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.
Parágrafo
único. A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá
ser progressivamente ampliada, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas,
observadas as normas do respectivo sistema de ensino e de acordo com as
diretrizes, os objetivos, as metas e as estratégias de implementação
estabelecidos no Plano Nacional de Educação.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 1º A carga horária mínima anual
de que trata o inciso I do caput deverá ser ampliada de forma
progressiva, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, devendo os
sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos, pelo menos mil
horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de
2017. (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 1º A carga horária mínima anual de que trata o
inciso I do caput deste artigo será ampliada de forma
progressiva para 1.400 (mil e quatrocentas) horas, considerados os prazos e as
metas estabelecidos no Plano Nacional de Educação. (Redação
dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 2o Os sistemas de
ensino disporão sobre a oferta de educação de jovens e adultos e de ensino
noturno regular, adequado às condições do educando, conforme o inciso VI do
art. 4o. (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades
responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor,
a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de
ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e
locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.
Art. 26. Os currículos do ensino
fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em
cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada,
exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da
economia e da clientela.
Art. 26. Os currículos da educação infantil,
do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser
complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por
uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da
sociedade, da cultura, da economia e dos
educandos. (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1º Os currículos a que se refere
o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua
portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da
realidade social e política, especialmente do Brasil.
§ 1º
Os currículos a que se refere o caput devem abranger,
obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento
do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente da
República Federativa do Brasil, observado, na educação infantil, o disposto no
art. 31, no ensino fundamental, o disposto no art. 32, e no ensino médio, o
disposto no art.
36. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 1º Os currículos a
que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o
estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e
natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
§ 2º O ensino da arte constituirá
componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de
forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
§ 2o O ensino
da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente
curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de forma a
promover o desenvolvimento cultural dos
alunos. (Redação
dada pela Lei nº 12.287, de 2010)
§ 2º O
ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá
componente curricular obrigatório da educação infantil e do ensino fundamental,
de forma a promover o desenvolvimento cultural dos
alunos. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 2o O ensino da arte,
especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular
obrigatório da educação
básica. (Redação
dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 3º A educação física, integrada à
proposta pedagógica da escola, é componente curricular da Educação Básica,
ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo
facultativa nos cursos noturnos.
§ 3o A educação física,
integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório
da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar,
sendo facultativa nos cursos
noturnos. (Redação
dada pela Lei nº 10.328, de 12.12.2001)
§ 3o A educação
física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular
obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao
aluno: (Redação
dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
§ 3º A
educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente
curricular obrigatório da educação infantil e do ensino fundamental, sendo sua
prática facultativa ao
aluno: (Redação
dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 3º A educação
física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular
obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao
aluno: (Redação
dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
I – que cumpra jornada de trabalho igual ou
superior a seis
horas; (Incluído
pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
II – maior de trinta anos de
idade; (Incluído
pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
III – que estiver prestando serviço militar inicial
ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação
física; (Incluído
pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
IV – amparado pelo Decreto-Lei
no 1.044, de 21 de outubro de 1969; (Incluído
pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
V – (VETADO) (Incluído
pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
VI – que tenha
prole. (Incluído
pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
§ 4º O ensino da História do Brasil levará em conta
as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo
brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.
§ 5º Na parte diversificada do
currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino
de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da
comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.
§
5º No currículo do ensino fundamental, será ofertada a língua
inglesa a partir do sexto
ano. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 5º No
currículo do ensino fundamental, a partir do sexto ano, será ofertada a língua
inglesa. (Redação
dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 6o A música
deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de
que trata o § 2o deste
artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.769, de 2008)
§ 6º As artes visuais, a dança, a música e o
teatro são as linguagens que constituirão o componente curricular de que trata
o § 2o deste
artigo.
(Redação
dada pela Lei nº 13.278, de 2016)
§ 7o Os currículos do ensino fundamental e médio
devem incluir os princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental
de forma integrada aos conteúdos obrigatórios.
(Incluído
pela Lei nº 12.608, de 2012)
§ 7º A Base Nacional Comum
Curricular disporá sobre os temas transversais que poderão ser incluídos nos
currículos de que trata o caput.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016
§ 7º A integralização curricular
poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas
envolvendo os temas transversais de que trata o caput. (Redação
dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 7º A integralização
curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e
pesquisas envolvendo temas transversais que componham os currículos de que
trata o caput deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 8º A exibição de filmes de produção nacional
constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica
da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas
mensais. (Incluído
pela Lei nº 13.006, de 2014)
§ 9º Conteúdos relativos aos direitos
humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o
adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos currículos escolares
de que trata o caput deste artigo, tendo como diretriz a Lei
no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), observada a produção e distribuição de material
didático adequado. (Incluído
pela Lei nº 13.010, de 2014)
§ 9º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à
prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a
mulher serão incluídos, como temas transversais, nos currículos de que trata o
caput deste artigo, observadas as diretrizes da legislação correspondente e a
produção e distribuição de material didático adequado a cada nível de
ensino. (Redação
dada pela Lei nº 14.164, de 2021)
§ 9º-A. A educação alimentar e nutricional
será incluída entre os temas transversais de que trata o caput. (Incluído
pela Lei nº 13.666, de 2018)
§ 10.
A inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na
Base Nacional Comum Curricular dependerá de aprovação do Conselho Nacional de
Educação e de homologação pelo Ministro de Estado da Educação, ouvidos o
Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed e a União Nacional de
Dirigentes de Educação -
Undime. (Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 10. A inclusão
de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum
Curricular dependerá de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de
homologação pelo Ministro de Estado da
Educação. (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 11. A educação
digital, com foco no letramento digital e no ensino de computação, programação,
robótica e outras competências digitais, será componente curricular do ensino
fundamental e do ensino médio. (Incluído
pela Lei nº 14.533, de 2023)
Art. 26-A. Nos estabelecimentos de
ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o
ensino sobre História e Cultura
Afro-Brasileira.
(Incluído
pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
§ 1o O conteúdo
programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o
estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a
cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional,
resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política
pertinentes à História do
Brasil.
(Incluído
pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
§ 2o Os
conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no
âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística
e de Literatura e História
Brasileiras.
(Incluído
pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
§ 3o (VETADO)
(Incluído
pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino
fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o
estudo da história e cultura afro-brasileira e
indígena. (Redação
dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
§ 1º O conteúdo programático a que se refere
este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam
a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais
como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos
povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o
índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas
áreas social, econômica e política, pertinentes à história do
Brasil.
(Redação
dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
§ 2º Os
conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas
brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em
especial nas áreas de educação artística e de literatura e história
brasileiras.
(Redação
dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação
básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
I - a difusão de valores fundamentais ao interesse
social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem
democrática;
II - consideração das condições de escolaridade dos
alunos em cada estabelecimento;
III - orientação para o trabalho;
IV - promoção do desporto educacional e apoio às
práticas desportivas não-formais.
Art. 28. Na oferta de educação básica para a
população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à
sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:
I - conteúdos curriculares e
metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona
rural;
I - conteúdos curriculares e metodologias
apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos das escolas do campo,
com possibilidade de uso, dentre outras, da pedagogia da
alternância; (Redação
dada pela Lei nº 14.767, de 2023)
II - organização escolar própria, incluindo
adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições
climáticas;
III - adequação à natureza do trabalho na zona
rural.
Parágrafo único. O fechamento de escolas do
campo, indígenas e quilombolas será precedido de manifestação do órgão
normativo do respectivo sistema de ensino, que considerará a justificativa
apresentada pela Secretaria de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da
ação e a manifestação da comunidade escolar.
(Incluído
pela Lei nº 12.960, de 2014)
Seção II
Da Educação Infantil
Art. 29. A educação infantil, primeira
etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da
criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico,
intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 29. A educação infantil, primeira etapa
da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança
de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e
social, complementando a ação da família e da
comunidade. (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para
crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de
quatro a seis anos de idade.
II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a
5 (cinco) anos de idade. (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 31. Na educação infantil a
avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento,
sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
Art. 31. A educação infantil será organizada
de acordo com as seguintes regras comuns:
(Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
I - avaliação mediante acompanhamento e registro do
desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso
ao ensino fundamental;
(Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas)
horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho
educacional; (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
III - atendimento à criança de, no mínimo, 4
(quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada
integral; (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
IV - controle de frequência pela instituição de
educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento)
do total de horas; (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
V - expedição de documentação que permita atestar
os processos de desenvolvimento e aprendizagem da
criança. (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
Seção III
Do Ensino Fundamental
Art. 32. O ensino fundamental, com
duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por
objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
Art. 32. O ensino fundamental, com
duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública a partir
dos seis anos, terá por objetivo a formação básica do cidadão
mediante:
(Redação
dada pela Lei nº 11.114, de 2005)
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com
duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis)
anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
(Redação
dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender,
tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do
sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a
sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de
aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a
formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos
laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a
vida social.
§ 1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o
ensino fundamental em ciclos.
§ 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão
regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão
continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem,
observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
§ 3º O ensino fundamental regular será ministrado
em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas
línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o
ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em
situações emergenciais.
§ 5º O currículo do ensino fundamental
incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos
adolescentes, tendo como diretriz a Lei
no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o
Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de
material didático
adequado. (Incluído
pela Lei nº 11.525, de 2007).
§ 6º O estudo sobre os símbolos nacionais será
incluído como tema transversal nos currículos do ensino
fundamental.
(Incluído
pela Lei nº 12.472, de 2011).
Art. 33. O ensino religioso, de
matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas
públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres
públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus
responsáveis, em caráter:
I - confessional, de acordo com a opção
religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrado por professores ou
orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou
entidades religiosas; ou
II - interconfessional, resultante de
acordo entre as diversas entidades religiosas, que se responsabilizarão pela
elaboração do respectivo programa.
Art. 33. O ensino religioso, de matrícula
facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui
disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental,
assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas
quaisquer formas de
proselitismo.
(Redação
dada pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)
§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos
para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas
para a habilitação e admissão dos
professores. (Incluído
pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)
§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil,
constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos
conteúdos do ensino
religioso. (Incluído
pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)
Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental
incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo
progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
§ 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e
das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.
§ 2º O ensino fundamental será ministrado
progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.
Seção IV
Do Ensino Médio
Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação
básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:
I - a consolidação e o aprofundamento dos
conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento
de estudos;
II - a preparação básica para o trabalho e a
cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se
adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento
posteriores;
III - o aprimoramento do educando como pessoa
humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual
e do pensamento crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos
científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a
prática, no ensino de cada disciplina.
Art. 35-A. A Base Nacional Comum Curricular definirá direitos e
objetivos de aprendizagem do ensino médio, conforme diretrizes do Conselho
Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento:
(Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017) (Revogado
Lei nº 14.945, de 2024)
I - linguagens e suas
tecnologias;
(Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017) (Revogado
Lei nº 14.945, de 2024)
II - matemática e suas tecnologias; (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017) (Revogado
Lei nº 14.945, de 2024)
III - ciências da natureza e suas tecnologias; (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017) (Revogado
Lei nº 14.945, de 2024)
IV - ciências humanas e sociais aplicadas. (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017) (Revogado
Lei nº 14.945, de 2024)
§ 1º A parte diversificada dos currículos
de que trata o caput do art. 26, definida em cada sistema
de ensino, deverá estar harmonizada à Base Nacional Comum Curricular e ser
articulada a partir do contexto histórico, econômico, social, ambiental e
cultural. (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017) (Revogado
Lei nº 14.945, de 2024)
§ 2º A Base Nacional Comum Curricular referente ao ensino médio
incluirá obrigatoriamente estudos e práticas de educação física, arte,
sociologia e filosofia. (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017) (Revogado
Lei nº 14.945, de 2024)
§ 3º O ensino da língua portuguesa e da matemática será
obrigatório nos três anos do ensino médio, assegurada às comunidades indígenas,
também, a utilização das respectivas línguas maternas. (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017) (Revogado
Lei nº 14.945, de 2024)
§ 4º Os currículos do ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o
estudo da língua inglesa e poderão ofertar outras línguas estrangeiras, em
caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade
de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino. (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017) (Revogado
Lei nº 14.945, de 2024)
§ 5º A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional
Comum Curricular não poderá ser superior a mil e oitocentas horas do total da
carga horária do ensino médio, de acordo com a definição dos sistemas de
ensino. (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017) (Revogado
Lei nº 14.945, de 2024)
§ 6º A União estabelecerá os padrões de desempenho esperados para
o ensino médio, que serão referência nos processos nacionais de avaliação, a
partir da Base Nacional Comum Curricular. (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017) (Revogado
Lei nº 14.945, de 2024)
§ 7º Os currículos do ensino médio deverão considerar a formação
integral do aluno, de maneira a adotar um trabalho voltado para a construção de
seu projeto de vida e para sua formação nos aspectos físicos, cognitivos e
socioemocionais. (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017) (Revogado
Lei nº 14.945, de 2024)
§ 8º Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação
processual e formativa serão organizados nas redes de ensino por meio de
atividades teóricas e práticas, provas orais e escritas, seminários, projetos e
atividades on-line, de tal forma que ao final do ensino médio o
educando demonstre: (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017) (Revogado
Lei nº 14.945, de 2024)
I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a
produção moderna; (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017) (Revogado
Lei nº 14.945, de 2024)
II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem. (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
Art. 35-B. O
currículo do ensino médio será composto de formação geral básica e de
itinerários formativos. (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 1º Os
estabelecimentos que ofertem ensino médio estruturarão suas propostas
pedagógicas considerando os seguintes elementos: (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
I – promoção de
metodologias investigativas no processo de ensino e
aprendizagem; (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
II – conexão dos
processos de ensino e aprendizagem com a vida comunitária e social em cada
território; (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
III – reconhecimento
do trabalho e de seu caráter formativo; e (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
IV – articulação
entre os diferentes saberes com base nas áreas do conhecimento e, quando for o
caso, no currículo da formação técnica e profissional. (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 2º Serão
asseguradas aos estudantes oportunidades de construção de projetos de vida, em
perspectiva orientada pelo desenvolvimento integral, nas dimensões física,
cognitiva e socioemocional, pela integração comunitária no território, pela
participação cidadã e pela preparação para o mundo do trabalho, de forma
ambiental e socialmente responsável. (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 3º O ensino médio
será ofertado de forma presencial, admitido, excepcionalmente, ensino mediado
por tecnologia, na forma de regulamento elaborado com a participação dos
sistemas estaduais e distrital de ensino. (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 4º Para fins de
cumprimento das exigências curriculares do ensino médio em regime de tempo
integral, excepcionalmente, os sistemas de ensino poderão reconhecer
aprendizagens, competências e habilidades desenvolvidas pelos estudantes em
experiências extraescolares, mediante formas de comprovação definidas pelos sistemas
de ensino e que considerem: (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
I - a experiência de
estágio, programas de aprendizagem profissional, trabalho remunerado ou
trabalho voluntário supervisionado, desde que explicitada a relação com o
currículo do ensino médio; (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
II - a conclusão de
cursos de qualificação profissional, desde que comprovada por certificação
emitida de acordo com a legislação; e (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
III - a participação
comprovada em projetos de extensão universitária ou de iniciação científica ou
em atividades de direção em grêmios estudantis. (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
Art. 35-C. A formação
geral básica, com carga horária mínima total de 2.400 (duas mil e quatrocentas)
horas, ocorrerá mediante articulação da Base Nacional Comum Curricular e da
parte diversificada de que trata o caput do art. 26 desta
Lei. (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
Parágrafo único. No
caso da formação técnica e profissional prevista no inciso V do caput do
art. 36 desta Lei, a carga horária mínima da formação geral básica será de
2.100 (duas mil e cem) horas, admitindo-se que até 300 (trezentas) horas da
carga horária da formação geral básica sejam destinadas ao aprofundamento de
estudos de conteúdos da Base Nacional Comum Curricular diretamente relacionados
à formação técnica profissional oferecida. (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
Art. 35-D. A Base Nacional
Comum Curricular do ensino médio estabelecerá direitos e objetivos de
aprendizagem, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas
seguintes áreas do conhecimento: (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
I - linguagens e suas
tecnologias, integrada pela língua portuguesa e suas literaturas, língua
inglesa, artes e educação física; (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
II – matemática e
suas tecnologias; (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
III – ciências da
natureza e suas tecnologias, integrada por biologia, física e
química; (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
IV – ciências humanas
e sociais aplicadas, integrada por filosofia, geografia, história e
sociologia. (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 1º A Base Nacional
Comum Curricular a que se refere o caput deste artigo deverá
ser cumprida integralmente ao longo da formação geral básica. (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 2º O ensino médio
será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a
utilização das línguas maternas. (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 3º Os currículos do
ensino médio poderão ofertar outras línguas estrangeiras, preferencialmente o
espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários
definidos pelos sistemas de ensino. (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
Art. 36. O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I
deste Capítulo e as seguintes diretrizes:
Art. 36. O currículo do ensino médio será composto pela Base
Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos específicos, a serem
definidos pelos sistemas de ensino, com ênfase nas seguintes áreas de
conhecimento ou de atuação
profissional: (Redação
dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
Art. 36. O currículo do ensino médio será composto pela Base
Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser
organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a
relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a
saber: (Redação
dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
Art. 36. Os itinerários formativos, articulados com
a parte diversificada de que trata o caput do art. 26 desta
Lei, terão carga horária mínima de 600 (seiscentas) horas, ressalvadas as
especificidades da formação técnica e profissional, e serão compostos de
aprofundamento das áreas do conhecimento ou de formação técnica e profissional,
conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de
ensino, consideradas as seguintes ênfases: (Redação
dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
I - destacará a educação tecnológica
básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; o
processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua
portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício
da cidadania;
I - linguagens;
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
I - linguagens e suas
tecnologias; (Redação
dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
II - adotará metodologias de ensino e
de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes
II -
matemática; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
II - matemática e suas
tecnologias; (Redação
dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
III - será incluída uma língua
estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade
escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da
instituição.
III - ciências da
natureza; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
III - ciências da natureza e suas tecnologias;
(Redação
dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
IV – serão incluídas a Filosofia e a
Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do ensino médio. (Incluído
pela Lei nº 11.684, de 2008)
IV - ciências
humanas; e (Redação
dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
IV - ciências humanas
e sociais aplicadas; (Redação
dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
V - formação técnica e
profissional. (Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
V - formação técnica e profissional. (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
V - formação técnica e profissional, organizada de
acordo com os eixos tecnológicos e as áreas tecnológicas definidos nos termos
previstos nas diretrizes curriculares nacionais de educação profissional e
tecnológica, observados o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) referido
no § 3º do art. 42-A e o disposto nos arts. 36-A, 36-B, 36-C e 36-D desta
Lei. (Redação
dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 1º Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão
organizados de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre:
§ 1º Os sistemas de ensino poderão compor os seus currículos com
base em mais de uma área prevista nos incisos I a V do caput. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 1o A organização das áreas de que trata
o caput e das respectivas competências e habilidades será feita de
acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de ensino. (Redação
dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a
produção moderna;
I - (revogado); (Redação
dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;
II - (revogado); (Redação
dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
III - domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessários
ao exercício da cidadania.
III – (revogado). (Redação
dada pela Lei nº 11.684, de 2008)
§ 1º (Revogado). (Redação
dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 1º-A Cada itinerário formativo deverá
contemplar integralmente o aprofundamento de ao menos uma das áreas do
conhecimento previstas nos incisos I, II, III e IV do caput,
ressalvada a formação técnica e profissional prevista no inciso V do caput deste
artigo. (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 2º O ensino médio, atendida a
formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões
técnicas. (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
(Revogado
pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 2º-A Os sistemas de
ensino deverão garantir que todas as escolas de ensino médio ofertem o
aprofundamento integral de todas as áreas do conhecimento previstas nos incisos
I, II, III e IV do caput deste artigo, organizadas em, no
mínimo, 2 (dois) itinerários formativos com ênfases distintas, excetuadas as
que oferecerem a formação técnica e profissional. (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 2º-B O Conselho
Nacional de Educação, com participação dos sistemas estaduais e distrital de
ensino, elaborará diretrizes nacionais de aprofundamento de cada uma das áreas
do conhecimento previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste
artigo, com orientações sobre os direitos e os objetivos de aprendizagem a
serem considerados nos itinerários formativos, reconhecidas as especificidades
da educação indígena e quilombola. (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 2º-C A União
desenvolverá indicadores e estabelecerá padrões de desempenho esperados para o
ensino médio, que serão referência nos processos nacionais de avaliação, a
partir da Base Nacional Comum Curricular prevista no caput do
art. 35-D desta Lei e das diretrizes nacionais de aprofundamento previstas no §
2º-B deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 2º-D Os sistemas de
ensino apoiarão as escolas para a realização de programas e de projetos
destinados à orientação dos estudantes no processo de escolha dos itinerários
formativos. (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 3º Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao
prosseguimento de estudos.
§ 3º A organização das áreas de que trata o caput e
das respectivas competências, habilidades e expectativas de aprendizagem,
definidas na Base Nacional Comum Curricular, será feita de acordo com critérios
estabelecidos em cada sistema de
ensino. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 3º A critério dos sistemas de ensino, poderá ser composto
itinerário formativo integrado, que se traduz na composição de componentes
curriculares da Base Nacional Comum Curricular - BNCC e dos itinerários
formativos, considerando os incisos I a V
do caput.
(Redação
dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 3º (Revogado). (Redação
dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 4º A preparação geral para o trabalho
e, facultativamente, a habilitação profissional, poderão ser desenvolvidas nos
próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições
especializadas em educação profissional.
(Revogado
pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 5º Os currículos do
ensino médio deverão considerar a formação integral do aluno, de maneira a
adotar um trabalho voltado para a construção de seu projeto de vida e para a
sua formação nos aspectos cognitivos e socioemocionais, conforme diretrizes
definidas pelo Ministério da Educação. (Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 5º Os sistemas de ensino,
mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão ao aluno concluinte
do ensino médio cursar mais um itinerário formativo de que trata
o caput. (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 5º Os sistemas de
ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão ao aluno
concluinte ou egresso do ensino médio cursar um segundo itinerário
formativo. (Redação
dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 6º A carga horária destinada ao
cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil e
duzentas horas da carga horária total do ensino médio, de acordo com a
definição dos sistemas de ensino. (Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 6º A critério dos sistemas de
ensino, a oferta de formação com ênfase técnica e profissional
considerará: (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 6º A oferta de
formação técnica e profissional poderá ser realizada mediante convênios ou
outras formas de parceria entre as secretarias de educação e as instituições
credenciadas de educação profissional, preferencialmente públicas, observados
os limites estabelecidos na legislação, e considerará: (Redação
dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
I - a inclusão de vivências práticas de trabalho no
setor produtivo ou em ambientes de simulação, estabelecendo parcerias e fazendo
uso, quando aplicável, de instrumentos estabelecidos pela legislação sobre
aprendizagem
profissional;
(Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
II - a possibilidade de concessão de
certificados intermediários de qualificação para o trabalho, quando a formação
for estruturada e organizada em etapas com terminalidade.
(Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
II – (revogado). (Redação
dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 7º A parte
diversificada dos currículos de que trata o caput do art. 26,
definida em cada sistema de ensino, deverá estar integrada à Base Nacional
Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto histórico, econômico,
social, ambiental e
cultural. (Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 7º A oferta
de formações experimentais relacionadas ao inciso V do caput, em áreas que
não constem do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, dependerá, para sua
continuidade, do reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de Educação,
no prazo de três anos, e da inserção no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos,
no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial da
formação.
(Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 8º Os currículos de ensino
médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua inglesa e poderão ofertar
outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol,
de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos
sistemas de ensino. (Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 8º A oferta de formação técnica
e profissional a que se refere o inciso V do caput, realizada na própria
instituição ou em parceria com outras instituições, deverá ser aprovada
previamente pelo Conselho Estadual de Educação, homologada pelo Secretário
Estadual de Educação e certificada pelos sistemas de ensino.
(Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 8º (Revogado). (Redação
dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 8º-A Os Estados
manterão, na sede de cada um de seus Municípios, pelo menos 1 (uma) escola de
sua rede pública com oferta de ensino médio regular no turno noturno, quando
houver demanda manifesta e comprovada para matrícula de alunos nesse turno, na
forma da regulamentação a ser estabelecida pelo respectivo sistema de
ensino. (Incluído
Lei nº 14.945, de 2024)
§ 9º O
ensino de língua portuguesa e matemática será obrigatório nos três anos do
ensino médio.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 9º As
instituições de ensino emitirão certificado com validade nacional, que
habilitará o concluinte do ensino médio ao prosseguimento dos estudos em nível
superior ou em outros cursos ou formações para os quais a conclusão do ensino
médio seja etapa
obrigatória.
(Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 10. Os sistemas de ensino,
mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão ao aluno concluinte
do ensino médio cursar, no ano letivo subsequente ao da conclusão, outro
itinerário formativo de que trata o caput.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 10. Além das formas de
organização previstas no art. 23, o ensino médio poderá ser organizado em
módulos e adotar o sistema de créditos com terminalidade
específica. (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 10. (Revogado). (Redação
dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 11. A critério dos sistemas de
ensino, a oferta de formação a que se refere o inciso V do caput considerará: (Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 11. Para efeito de cumprimento
das exigências curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino poderão
reconhecer competências e firmar convênios com instituições de educação a
distância com notório reconhecimento, mediante as seguintes formas de
comprovação: (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
I - a inclusão de experiência prática
de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulação, estabelecendo
parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos estabelecidos pela
legislação sobre aprendizagem profissional;
e
(Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
I - demonstração
prática;
(Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
II - a possibilidade de concessão de
certificados intermediários de qualificação para o trabalho, quando a formação
for estruturada e organizada em etapas com
terminalidade. (Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
II - experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência
adquirida fora do ambiente escolar;
(Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
III - atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições
de ensino
credenciadas;
(Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
IV - cursos oferecidos por centros ou programas
ocupacionais;
(Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
V - estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou
estrangeiras;
(Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
VI - cursos realizados por meio de educação a distância ou educação
presencial mediada por
tecnologias.
(Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 11. (Revogado). (Redação
dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 12. A oferta de formações
experimentais em áreas que não constem do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos
dependerá, para sua continuidade, do reconhecimento pelo respectivo Conselho
Estadual de Educação, no prazo de três anos, e da inserção no Catálogo Nacional
dos Cursos Técnicos, no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial
da
formação.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 12. As escolas deverão orientar
os alunos no processo de escolha das áreas de conhecimento ou de atuação
profissional previstas
no caput.
(Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 12. (Revogado). (Redação
dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 13. Ao
concluir o ensino médio, as instituições de ensino emitirão diploma com
validade nacional que habilitará o diplomado ao prosseguimento dos estudos em
nível superior e demais cursos ou formações para os quais a conclusão do ensino
médio seja
obrigatória. (Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 14. A
União, em colaboração com os Estados e o Distrito Federal, estabelecerá os
padrões de desempenho esperados para o ensino médio, que serão referência nos
processos nacionais de avaliação, considerada a Base Nacional Comum
Curricular. (Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 15.
Além das formas de organização previstas no art. 23, o ensino médio poderá ser
organizado em módulos e adotar o sistema de créditos ou disciplinas com
terminalidade específica, observada a Base Nacional Comum Curricular, a fim de
estimular o prosseguimento dos
estudos. (Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 16. Os
conteúdos cursados durante o ensino médio poderão ser convalidados para
aproveitamento de créditos no ensino superior, após normatização do Conselho
Nacional de Educação e homologação pelo Ministro de Estado da
Educação.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 17.
Para efeito de cumprimento de exigências curriculares do ensino médio, os
sistemas de ensino poderão reconhecer, mediante regulamentação própria,
conhecimentos, saberes, habilidades e competências, mediante diferentes formas
de comprovação,
como: (Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
I - demonstração
prática; (Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
II - experiência de
trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente escolar;
(Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
III - atividades de
educação técnica oferecidas em outras instituições de
ensino; (Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
IV - cursos
oferecidos por centros ou programas
ocupacionais;
(Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
V - estudos
realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras;
e (Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
VI - educação a
distância ou educação presencial mediada por
tecnologias.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
Questões:
1. A
educação básica, de acordo com a LDB, é composta por: a) Ensino
fundamental e médio b) Educação infantil, ensino fundamental e médio c) Ensino
fundamental, médio e superior d) Educação infantil e ensino fundamental
2. Qual
é o objetivo principal da educação básica? a) Preparar os alunos para
o mercado de trabalho b) Desenvolver a capacidade de aprender e formar cidadãos
c) Oferecer conhecimentos específicos para cada área profissional d) Garantir a
alfabetização de todos os alunos
3. A
avaliação na educação básica deve: a) Ser exclusivamente quantitativa,
com foco em notas b) Priorizar os aspectos qualitativos e o acompanhamento do
desenvolvimento do aluno c) Ser realizada apenas ao final de cada etapa d) Ter
como objetivo principal a classificação dos alunos
4. A
Base Nacional Comum Curricular (BNCC) define: a) Os conteúdos mínimos
que devem ser ensinados em todas as escolas b) A organização dos sistemas de
ensino em cada estado c) A carga horária mínima para cada nível de ensino d) Os
métodos de avaliação a serem utilizados pelas escolas
5. O
ensino religioso nas escolas públicas é: a) Obrigatório para todos os
alunos b) Facultativo e oferecido de acordo com a opção religiosa do aluno ou
de seus responsáveis c) Proibido pela Constituição Federal d) Oferecido apenas
em escolas particulares
V
V
As
primeiras 5 questões abordam tópicos fundamentais da LDB. Para complementarmos,
vamos adicionar mais 10 questões, cobrindo outros aspectos importantes do
Título V e aprofundando o conhecimento sobre a educação básica.
Questões
6 a 15:
- A educação infantil, de
acordo com a LDB, tem como principal objetivo: a) Preparar as crianças
para o ensino fundamental. b) Desenvolver o aspecto intelectual da
criança. c) Desenvolver a criança integralmente, em seus aspectos físico,
psicológico, intelectual e social. d) Ensinar as crianças a ler e
escrever.
- A carga horária mínima anual
para o ensino fundamental, segundo a LDB, é de: a) 800 horas b) 1000 horas
c) 1200 horas d) 1400 horas
- A Base Nacional Comum
Curricular (BNCC) deve ser complementada em cada sistema de ensino e
estabelecimento escolar por: a) Uma parte diversificada, exigida pelas
características regionais e locais. b) Conteúdos específicos de cada
disciplina. c) Uma parte única e uniforme para todo o país. d) Conteúdos
escolhidos pelos professores.
- O ensino da história e
cultura afro-brasileira e indígena: a) É opcional nos currículos escolares. b) É
obrigatório no ensino fundamental e médio. c) É restrito às disciplinas de
história e geografia. d) É definido por cada escola.
- A educação física, de acordo
com a LDB, é: a)
Facultativa em todos os níveis de ensino. b) Obrigatória na educação
básica, sendo sua prática facultativa para alguns alunos. c) Obrigatória
apenas no ensino fundamental. d) Exclusiva para alunos do ensino médio.
- A avaliação na educação
infantil deve ser: a) Quantitativa, com notas numéricas. b)
Qualitativa, com acompanhamento do desenvolvimento da criança. c)
Realizada ao final de cada semestre. d) Comparativa entre as crianças.
- A educação de jovens e
adultos deve: a)
Ser oferecida apenas em escolas especializadas. b) Ter um currículo
diferenciado do ensino regular. c) Assegurar os mesmos direitos e
oportunidades que os demais alunos. d) Priorizar a alfabetização.
- A educação inclusiva
garante: a)
O acesso de todos os alunos à educação, independentemente de suas
necessidades. b) A criação de escolas exclusivas para alunos com
deficiência. c) A segregação dos alunos com necessidades especiais. d) A
adaptação do currículo apenas para os alunos com dificuldades de
aprendizagem.
- A gestão democrática da
escola implica: a)
A centralização das decisões na direção da escola. b) A participação de
todos os membros da comunidade escolar nas decisões. c) A priorização das
decisões dos professores. d) A exclusão dos pais das decisões escolares.
- A Base Nacional Comum
Curricular (BNCC) tem como objetivo: a) Unificar o ensino em todo o país,
eliminando as diferenças regionais. b) Garantir que todos os alunos tenham
acesso aos mesmos conteúdos e aprendizagens. c) Substituir os currículos
estaduais e municipais. d) Centralizar o poder de decisão sobre o
currículo no Ministério da Educação.
Gabarito:
- b
- b
- b
- a
- b
- c
- b (para o ensino médio, a
carga horária mínima é de 1000 horas)
- a
- b
- b
- b
- c
- a
- b
- b
Observação: As questões abordam diversos
aspectos da LDB e podem ser utilizadas para avaliar o conhecimento dos alunos
sobre a legislação educacional. É importante ressaltar que a LDB é um documento
complexo e em constante atualização, por isso, é fundamental consultar a
legislação mais recente para obter informações precisas.
Da Educação
Profissional Técnica de Nível Médio
(Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 36-A. Sem
prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensinoz médio, atendida a
formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões
técnicas. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Parágrafo
único. A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a
habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios
estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições
especializadas em educação profissional.
(Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 36-B. A
educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes
formas: (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
I - articulada com o
ensino médio; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
II - subseqüente, em
cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio.
(Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Parágrafo
único. A educação profissional técnica de nível médio deverá
observar: (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
I - os objetivos e
definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Educação; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
II - as normas
complementares dos respectivos sistemas de ensino;
(Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
III - as exigências
de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto
pedagógico. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 1º A educação
profissional técnica de nível médio deverá observar: (Redação
dada pela Lei nº 14.645, de 2023)
I - os objetivos e
definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Educação; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
II - as normas complementares
dos respectivos sistemas de ensino; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
III - as exigências
de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto
pedagógico. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 2º As formas referidas nos incisos I e II do caput deste
artigo poderão também ser oferecidas em articulação com a aprendizagem
profissional, nos termos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de
2000. (Incluído
pela Lei nº 14.645, de 2023)
§ 3º Quando a educação profissional técnica de nível médio for oferecida
em articulação com a aprendizagem profissional, poderá haver
aproveitamento: (Incluído
pela Lei nº 14.645, de 2023)
I - das atividades
pedagógicas de educação profissional técnica de nível médio, para efeito de
cumprimento do contrato de aprendizagem profissional, nos termos de
regulamento; (Incluído
pela Lei nº 14.645, de 2023)
II - das horas de
trabalho em aprendizagem profissional para efeito de integralização da carga
horária do ensino médio, no itinerário da formação técnica e profissional ou na
educação profissional técnica de nível médio, nos termos de
regulamento. (Incluído
pela Lei nº 14.645, de 2023)
Art. 36-C. A
educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso I
do caput do art. 36-B desta Lei, será desenvolvida de
forma: (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
I - integrada,
oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso
planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de
nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada
aluno; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
II - concomitante,
oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se
matrículas distintas para cada curso, e podendo
ocorrer: (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
a) na mesma
instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais
disponíveis; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
b) em instituições de
ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais
disponíveis; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
c) em instituições de
ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando ao
planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico
unificado. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 36-D. Os
diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando
registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos
na educação superior. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Parágrafo
único. Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas
formas articulada concomitante e subseqüente, quando estruturados e organizados
em etapas com terminalidade, possibilitarão a obtenção de certificados de
qualificação para o trabalho após a conclusão, com aproveitamento, de cada
etapa que caracterize uma qualificação para o
trabalho. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Seção V
Da Educação de Jovens
e Adultos
Art. 37. A educação
de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou
continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.
Art. 37. A
educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou
continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e
constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da
vida. (Redação
dada pela Lei nº 13.632, de 2018)
§ 1º Os sistemas de
ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam
efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas,
consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida
e de trabalho, mediante cursos e exames.
§ 2º O Poder
Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na
escola, mediante ações integradas e complementares entre si.
§ 3º A educação
de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação
profissional, na forma do
regulamento. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 38. Os sistemas de ensino manterão
cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do
currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
§ 1º Os exames a que
se refere este artigo realizar-se-ão:
I - no nível de
conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
II - no nível de
conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
§ 2º Os conhecimentos
e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e
reconhecidos mediante exames.
DA EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL
Da Educação
Profissional e Tecnológica
(Redação
dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 39. A educação
profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à
ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a
vida
produtiva. (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
Parágrafo único. O
aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e superior, bem como
o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso
à educação profissional.
Art. 39. A
educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação
nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às
dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia. (Redação
dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 1º Os cursos
de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos
tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos,
observadas as normas do respectivo sistema e nível de
ensino. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 2º A educação
profissional e tecnológica abrangerá os seguintes
cursos: (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
I – de formação
inicial e continuada ou qualificação
profissional; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
II – de educação
profissional técnica de nível médio; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
III – de educação
profissional tecnológica de graduação e
pós-graduação. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 3º Os cursos
de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação
organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de
acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Educação. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 4º As instituições
de educação superior deverão dar transparência e estabelecer critérios e
procedimentos objetivos para o aproveitamento das experiências e dos
conhecimentos desenvolvidos na educação profissional técnica de nível médio,
sempre que o curso desse nível e o de nível superior sejam de áreas afins, nos
termos de regulamento. (Incluído
pela Lei nº 14.645, de 2023)
Art. 40. A educação profissional será
desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias
de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de
trabalho. (Regulamento)(Regulamento) (Regulamento)
Art. 41. O
conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá
ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou
conclusão de
estudos. (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
Parágrafo único. Os diplomas de cursos
de educação profissional de nível médio, quando registrados, terão validade
nacional.
Parágrafo único. (Revogado). (Redação
dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 41. O
conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no
trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para
prosseguimento ou conclusão de
estudos. (Redação
dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 42. As escolas
técnicas e profissionais, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos
especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de
aproveitamento e não necessariamente ao nível de
escolaridade. (Regulamento)
(Regulamento)
Art. 42. As instituições de
educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão
cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade
de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade. (Redação
dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 42-A. A educação profissional e tecnológica organizada em eixos
tecnológicos observará o princípio da integração curricular entre cursos e
programas, de modo a viabilizar itinerários formativos contínuos e trajetórias
progressivas de formação entre todos os níveis educacionais. (Incluído
pela Lei nº 14.645, de 2023)
§ 1º O itinerário
contínuo de formação profissional e tecnológica é o percurso formativo
estruturado de forma a permitir o aproveitamento incremental de experiências,
certificações e conhecimentos desenvolvidos ao longo da trajetória individual
do estudante. (Incluído
pela Lei nº 14.645, de 2023)
§ 2º O itinerário
referido no § 1º deste artigo poderá integrar um ou mais eixos
tecnológicos. (Incluído
pela Lei nº 14.645, de 2023)
§ 3º O Catálogo
Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) e o Catálogo Nacional de Cursos Superiores
de Tecnologia (CNCST) orientarão a organização dos cursos e itinerários,
segundo eixos tecnológicos, de forma a permitir sua equivalência para o
aproveitamento de estudos entre os níveis médio e superior. (Incluído
pela Lei nº 14.645, de 2023)
§ 4º O Ministério da
Educação, em colaboração com os sistemas de ensino, as instituições e as redes
de educação profissional e tecnológica e as entidades representativas de
empregadores e trabalhadores, observadas a Classificação Brasileira de
Ocupações (CBO) e a dinâmica do mundo do trabalho, manterá e periodicamente
atualizará os catálogos referidos no § 3º deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 14.645, de 2023)
Art. 42-B. A oferta de educação profissional técnica e tecnológica será
orientada pela avaliação da qualidade das instituições e dos cursos referida no
inciso VII-A do caput do art. 9º desta Lei, que deverá
considerar as estatísticas de oferta, fluxo e rendimento, a aprendizagem dos
saberes do trabalho, a aderência da oferta ao contexto social, econômico e
produtivo local e nacional, a inserção dos egressos no mundo do trabalho e as
condições institucionais de oferta. (Incluído
pela Lei nº 14.645, de 2023)
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 43. A educação superior tem por
finalidade:
I - estimular a
criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento
reflexivo;
II - formar
diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em
setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade
brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
III - incentivar o
trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da
ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver
o entendimento do homem e do meio em que vive;
IV - promover a
divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem
patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações
ou de outras formas de comunicação;
V - suscitar o desejo
permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a
correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo
adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada
geração;
VI - estimular o
conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e
regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta
uma relação de reciprocidade;
VII - promover a
extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas
e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e
tecnológica geradas na instituição.
VIII - atuar em favor
da universalização e do aprimoramento da educação básica, mediante a formação e
a capacitação de profissionais, a realização de pesquisas pedagógicas e o
desenvolvimento de atividades de extensão que aproximem os dois níveis
escolares. (Incluído
pela Lei nº 13.174, de 2015)
Art. 44. A educação superior abrangerá
os seguintes cursos e programas: (Regulamento)
I - cursos
seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a
candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de
ensino;
I - cursos
seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a
candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de
ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou
equivalente; (Redação
dada pela Lei nº 11.632, de 2007).
II - de graduação,
abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e
tenham sido classificados em processo seletivo;
III - de
pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de
especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em
cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;
IV - de extensão,
abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso
pelas instituições de ensino.
Parágrafo único. Os
resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste
artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo
obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva
ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para matrícula, de
acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo
edital. (Incluído
pela Lei nº 11.331, de 2006)
§ 1º. Os resultados
do processo seletivo referido no inciso II do caput deste
artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo
obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva
ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para matrícula, de
acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo
edital.
(Incluído
pela Lei nº 11.331, de 2006)
(Renumerado
do parágrafo único para § 1º pela Lei nº 13.184, de 2015)
§ 1º O
resultado do processo seletivo referido no inciso II do caput deste
artigo será tornado público pela instituição de ensino superior, sendo
obrigatórios a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva
ordem de classificação e o cronograma das chamadas para matrícula, de acordo
com os critérios para preenchimento das vagas constantes do edital, assegurado
o direito do candidato, classificado ou não, a ter acesso a suas notas ou
indicadores de desempenho em provas, exames e demais atividades da seleção e a
sua posição na ordem de classificação de todos os
candidatos. (Redação
dada pela Lei nº 13.826, de 2019)
§ 2º No caso de
empate no processo seletivo, as instituições públicas de ensino superior darão
prioridade de matrícula ao candidato que comprove ter renda familiar inferior a
dez salários mínimos, ou ao de menor renda familiar, quando mais de um candidato
preencher o critério
inicial. (Incluído
pela Lei nº 13.184, de 2015)
§ 3º O processo seletivo referido no inciso II
do caput considerará exclusivamente as competências, as
habilidades e as expectativas de aprendizagem das áreas de conhecimento
definidas na Base Nacional Comum Curricular, observado o disposto nos incisos I
a IV do caput do art.
36. (Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 3º O
processo seletivo referido no inciso II considerará as competências e as
habilidades definidas na Base Nacional Comum Curricular. (Incluído
pela lei nº 13.415, de 2017)
Art. 45. A educação superior será
ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados
graus de abrangência ou especialização. (Regulamento) (Regulamento)
Art. 46. A autorização e o
reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação
superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após
processo regular de avaliação. (Regulamento) (Regulamento) (Vide
Lei nº 10.870, de 2004)
§ 1º Após um prazo
para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a
que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o
caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição,
em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em
descredenciamento. (Regulamento) (Regulamento)
(Vide
Lei nº 10.870, de 2004)
§ 2º No caso de
instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção
acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se
necessários, para a superação das deficiências.
§ 3o No caso de instituição privada, além
das sanções previstas no § 1o, o processo de reavaliação
poderá resultar também em redução de vagas autorizadas, suspensão temporária de
novos ingressos e de oferta de
cursos.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
§ 4o É facultado ao Ministério da Educação,
mediante procedimento específico e com a aquiescência da instituição de ensino,
com vistas a resguardar o interesse dos estudantes, comutar as penalidades
previstas nos § 1o e § 3o em
outras medidas, desde que adequadas para a superação das deficiências e
irregularidades
constatadas. (Incluído
pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
§ 3º No caso de
instituição privada, além das sanções previstas no § 1o deste
artigo, o processo de reavaliação poderá resultar em redução de vagas
autorizadas e em suspensão temporária de novos ingressos e de oferta de
cursos. (Incluído
pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 4º É
facultado ao Ministério da Educação, mediante procedimento específico e com
aquiescência da instituição de ensino, com vistas a resguardar os interesses
dos estudantes, comutar as penalidades previstas nos §§ 1º e 3º deste artigo
por outras medidas, desde que adequadas para superação das deficiências e
irregularidades constatadas.
(Incluído
pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 5º Para fins
de regulação, os Estados e o Distrito Federal deverão adotar os critérios
definidos pela União para autorização de funcionamento de curso de graduação em
Medicina. (Incluído
pela Lei nº 13.530, de 2017)
Art. 47. Na educação superior, o ano
letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de
trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais,
quando houver.
§ 1º As instituições
informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos
cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação
dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a
cumprir as respectivas condições.
§
1o As instituições informarão aos interessados,
antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes
curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos
disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas
condições, e a publicação deve ser feita, sendo as 3 (três) primeiras formas
concomitantemente:
(Redação
dada pela lei nº 13.168, de 2015)
I
- em página específica na internet no sítio eletrônico oficial da instituição
de ensino superior, obedecido o
seguinte: (Incluído
pela lei nº 13.168, de 2015)
a)
toda publicação a que se refere esta Lei deve ter como título “Grade e Corpo
Docente”; (Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
b)
a página principal da instituição de ensino superior, bem como a página da
oferta de seus cursos aos ingressantes sob a forma de vestibulares, processo
seletivo e outras com a mesma finalidade, deve conter a ligação desta com a
página específica prevista neste
inciso; (Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
c)
caso a instituição de ensino superior não possua sítio eletrônico, deve criar página
específica para divulgação das informações de que trata esta
Lei; (Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
d)
a página específica deve conter a data completa de sua última
atualização; (Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
II
- em toda propaganda eletrônica da instituição de ensino superior, por meio de
ligação para a página referida no inciso
I; (Incluído
pela lei nº 13.168, de 2015)
III
- em local visível da instituição de ensino superior e de fácil acesso ao
público; (Incluído
pela lei nº 13.168, de 2015)
IV
- deve ser atualizada semestralmente ou anualmente, de acordo com a duração das
disciplinas de cada curso oferecido, observando o
seguinte: (Incluído
pela lei nº 13.168, de 2015)
a)
caso o curso mantenha disciplinas com duração diferenciada, a publicação deve
ser semestral; (Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
b)
a publicação deve ser feita até 1 (um) mês antes do início das
aulas; (Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
c)
caso haja mudança na grade do curso ou no corpo docente até o início das aulas,
os alunos devem ser comunicados sobre as
alterações; (Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
V
- deve conter as seguintes informações:
(Incluído
pela lei nº 13.168, de 2015)
a)
a lista de todos os cursos oferecidos pela instituição de ensino
superior;
(Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
b)
a lista das disciplinas que compõem a grade curricular de cada curso e as
respectivas cargas
horárias; (Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
c)
a identificação dos docentes que ministrarão as aulas em cada curso, as
disciplinas que efetivamente ministrará naquele curso ou cursos, sua titulação,
abrangendo a qualificação profissional do docente e o tempo de casa do docente,
de forma total, contínua ou intermitente.
(Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
§ 2º Os alunos que
tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de
provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca
examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de
acordo com as normas dos sistemas de ensino.
§ 3º É obrigatória a
freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a
distância.
§ 4º As instituições
de educação superior oferecerão, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos
padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta
noturna nas instituições públicas, garantida a necessária previsão
orçamentária.
Art. 48. Os diplomas de cursos
superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova
da formação recebida por seu titular.
§ 1º Os diplomas
expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles
conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em
universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 2º Os diplomas de
graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por
universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente,
respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
§ 3º Os diplomas de
Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser
reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos
e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Art. 49. As instituições de educação
superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na
hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único. As
transferências ex officio dar-se-ão na forma da
lei. (Regulamento)
Art. 50. As instituições de educação
superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de
seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com
proveito, mediante processo seletivo prévio.
Art. 51. As instituições de educação
superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre critérios e normas
de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos desses
critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos
normativos dos sistemas de ensino.
Art. 52. As universidades são
instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível
superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que
se caracterizam por: (Regulamento) (Regulamento)
I - produção
intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e
problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural,
quanto regional e nacional;
II - um terço do
corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
III - um terço do
corpo docente em regime de tempo integral.
Parágrafo único. É
facultada a criação de universidades especializadas por campo do
saber. (Regulamento) (Regulamento)
Art. 53. No exercício de sua autonomia,
são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes
atribuições:
I - criar, organizar
e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos
nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do
respectivo sistema de ensino;
(Regulamento)
II - fixar os
currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais
pertinentes;
III - estabelecer
planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e
atividades de extensão;
IV - fixar o número
de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;
V - elaborar e
reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais
atinentes;
VI - conferir graus,
diplomas e outros títulos;
VII - firmar
contratos, acordos e convênios;
VIII - aprovar e
executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras,
serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme
dispositivos institucionais;
IX - administrar os
rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e
nos respectivos estatutos;
X - receber
subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de
convênios com entidades públicas e privadas.
Parágrafo único. Para
garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus
colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários
disponíveis, sobre:
I - criação,
expansão, modificação e extinção de cursos;
II - ampliação e
diminuição de vagas;
III - elaboração da
programação dos cursos;
IV - programação das
pesquisas e das atividades de extensão;
V - contratação e
dispensa de professores;
VI - planos de
carreira docente.
§ 1º Para garantir a
autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de
ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis,
sobre: (Redação
dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
I - criação,
expansão, modificação e extinção de
cursos; (Redação
dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
II - ampliação e
diminuição de
vagas; (Redação
dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
III - elaboração da
programação dos
cursos; (Redação
dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
IV - programação das
pesquisas e das atividades de
extensão; (Redação
dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
V - contratação e
dispensa de
professores; (Redação
dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
VI - planos de
carreira
docente. (Redação
dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
§ 2º As
doações, inclusive monetárias, podem ser dirigidas a setores ou projetos
específicos, conforme acordo entre doadores e
universidades. (Incluído
pela Lei nº 13.490, de 2017)
§ 3º No caso
das universidades públicas, os recursos das doações devem ser dirigidos ao
caixa único da instituição, com destinação garantida às unidades a serem
beneficiadas. (Incluído
pela Lei nº 13.490, de 2017)
Art. 54. As universidades mantidas pelo
Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico especial para
atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento pelo
Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico do
seu pessoal. (Regulamento) (Regulamento)
§ 1º No exercício da
sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo artigo anterior, as
universidades públicas poderão:
I - propor o seu
quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um plano de
cargos e salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos
disponíveis;
II - elaborar o
regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes;
III - aprovar e
executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras,
serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados pelo
respectivo Poder mantenedor;
IV - elaborar seus
orçamentos anuais e plurianuais;
V - adotar regime
financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e
funcionamento;
VI - realizar
operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do Poder competente,
para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos;
VII - efetuar
transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária,
financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho.
§ 2º Atribuições de
autonomia universitária poderão ser estendidas a instituições que comprovem
alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação
realizada pelo Poder Público.
Art. 55. Caberá à União assegurar,
anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos suficientes para manutenção e
desenvolvimento das instituições de educação superior por ela mantidas.
Art. 56. As instituições
públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão democrática,
assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão
os segmentos da comunidade institucional, local e regional.
Art. 56. As
instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão
transparente e democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados
deliberativos, dos quais participarão os segmentos da comunidade institucional,
local e regional. (Redação
dada pela Lei nº 15.001, de 2024)
Parágrafo único. Em
qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada
órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e
modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.
Art. 57. Nas instituições públicas de
educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais
de aulas. (Regulamento)
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 58. Entende-se
por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação
escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos
portadores de necessidades especiais.
Art. 58. Entende-se por educação
especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida
preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação. (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1º Haverá, quando necessário,
serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às
peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento
educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre
que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua
integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta de
educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária
de zero a seis anos, durante a educação infantil.
§ 3º A oferta de
educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem
início na educação infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso
III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 desta
Lei. (Redação
dada pela Lei nº 13.632, de 2018)
Art. 59. Os sistemas
de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão
aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou
superdotação: (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
I - currículos,
métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender
às suas necessidades;
II - terminalidade
específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a
conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração
para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III - professores com
especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento
especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a
integração desses educandos nas classes comuns;
IV - educação
especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em
sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade
de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos
oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior
nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V - acesso
igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para
o respectivo nível do ensino regular.
Art. 59-A. O poder público
deverá instituir cadastro nacional de alunos com altas habilidades ou
superdotação matriculados na educação básica e na educação superior, a fim de
fomentar a execução de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno
das potencialidades desse
alunado. (Incluído
pela Lei nº 13.234, de 2015)
Parágrafo
único. A identificação precoce de alunos com altas habilidades ou
superdotação, os critérios e procedimentos para inclusão no cadastro referido
no caput deste artigo, as entidades responsáveis pelo
cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados do cadastro e as políticas de
desenvolvimento das potencialidades do alunado de que trata o caput serão
definidos em regulamento.
Art. 60. Os órgãos normativos dos
sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições
privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em
educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.
Parágrafo único. O
Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do
atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública
regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste
artigo. (Regulamento)
Parágrafo único.
O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do
atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública
regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste
artigo. (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
CAPÍTULO V-A
(Incluído
pela Lei nº 14.191, de 2021)
DA EDUCAÇÃO BILÍNGUE
DE SURDOS
Art. 60-A. Entende-se
por educação bilíngue de surdos, para os efeitos desta Lei, a modalidade de
educação escolar oferecida em Língua Brasileira de Sinais (Libras), como
primeira língua, e em português escrito, como segunda língua, em escolas
bilíngues de surdos, classes bilíngues de surdos, escolas comuns ou em polos de
educação bilíngue de surdos, para educandos surdos, surdo-cegos, com
deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação
ou com outras deficiências associadas, optantes pela modalidade de educação
bilíngue de surdos. (Incluído
pela Lei nº 14.191, de 2021)
§ 1º Haverá, quando
necessário, serviços de apoio educacional especializado, como o atendimento
educacional especializado bilíngue, para atender às especificidades
linguísticas dos estudantes surdos. (Incluído
pela Lei nº 14.191, de 2021)
§ 2º A oferta de
educação bilíngue de surdos terá início ao zero ano, na educação infantil, e se
estenderá ao longo da vida. (Incluído
pela Lei nº 14.191, de 2021)
§ 3º O disposto
no caput deste artigo será efetivado sem prejuízo das
prerrogativas de matrícula em escolas e classes regulares, de acordo com o que
decidir o estudante ou, no que couber, seus pais ou responsáveis, e das
garantias previstas na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa
com Deficiência), que incluem, para os surdos oralizados, o acesso a
tecnologias assistivas. (Incluído
pela Lei nº 14.191, de 2021)
Art. 60-B. Além do
disposto no art. 59 desta Lei, os sistemas de ensino assegurarão aos educandos
surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas
habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas materiais
didáticos e professores bilíngues com formação e especialização adequadas, em
nível superior. (Incluído
pela Lei nº 14.191, de 2021)
Parágrafo único. Nos
processos de contratação e de avaliação periódica dos professores a que se
refere o caput deste artigo serão ouvidas as entidades
representativas das pessoas surdas. (Incluído
pela Lei nº 14.191, de 2021)
Dos Profissionais da
Educação
Art. 61. A formação
de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes
níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do
desenvolvimento do educando, terá como
fundamentos: (Regulamento)
Art. 61.
Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em
efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos,
são: (Redação
dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
I - a associação
entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;
I – professores
habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e
nos ensinos fundamental e
médio; (Redação
dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
II - aproveitamento
da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras
atividades.
II – trabalhadores em
educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração,
planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com
títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas
áreas; (Redação
dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – trabalhadores
em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área
pedagógica ou afim. (Incluído
pela Lei nº 12.014, de 2009)
III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de
curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim; e (Redação
dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
III – trabalhadores
em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica
ou afim. (Incluído
pela Lei nº 12.014, de 2009)
IV - profissionais
com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino para ministrar
conteúdos de áreas afins à sua formação para atender o disposto no inciso V
do caput do art.
36. (Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
IV - profissionais
com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para
ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional,
atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais
da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado,
exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art.
36; (Incluído
pela lei nº 13.415, de 2017)
V - profissionais
graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo
Conselho Nacional de Educação. (Incluído
pela lei nº 13.415, de 2017)
Parágrafo
único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às
especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das
diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como
fundamentos: (Incluído
pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – a presença de
sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos
e sociais de suas competências de
trabalho; (Incluído
pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – a associação
entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em
serviço; (Incluído
pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – o
aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino
e em outras atividades. (Incluído
pela Lei nº 12.014, de 2009)
IV – a proteção
integral dos direitos de crianças e adolescentes e o apoio à formação
permanente dos profissionais de que trata o caput deste artigo
para identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual praticados
contra crianças e adolescentes. (Incluído
pela Lei nº 14.679, de 2023)
Art. 62. A formação
de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso
de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores
de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na
educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida
em nível médio, na modalidade
Normal. (Regulamento)
Art. 62. A
formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior,
em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos
superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do
magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino
fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade
normal. (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 62. A
formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior,
em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício
do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino
fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade
normal.
(Redação
dada pela lei nº 13.415, de 2017)
§ 1º A União, o
Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão
promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de
magistério. (Incluído
pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 2º A formação
continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar
recursos e tecnologias de educação a
distância. (Incluído
pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 3º A formação
inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial,
subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a
distância. (Incluído
pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 4º A União, o
Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores
de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior
para atuar na educação básica
pública. (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 5º A União, o
Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de
profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante
programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes
matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de
educação
superior. (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 6º O
Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional
aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em
cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de
Educação -
CNE. (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 7º
(VETADO). (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 8º Os currículos dos cursos de formação de
docentes terão por referência a Base Nacional Comum
Curricular. (Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
(Vide
Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 8º Os currículos dos cursos de formação de
docentes terão por referência a Base Nacional Comum
Curricular. (Incluído
pela lei nº 13.415, de 2017)
(Vide
Lei nº 13.415, de 2017)
Art. 62-A. A
formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por
meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior,
incluindo habilitações
tecnológicas. (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
Parágrafo único.
Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere
o caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica e
superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação
plena ou tecnológicos e de
pós-graduação. (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 62-B. O acesso
de professores das redes públicas de educação básica a cursos superiores de
pedagogia e licenciatura será efetivado por meio de processo seletivo
diferenciado. (Incluído
pela Lei nº 13.478, de 2017)
§ 1º Terão
direito de pleitear o acesso previsto no caput deste
artigo os professores das redes públicas municipais, estaduais e federal que
ingressaram por concurso público, tenham pelo menos três anos de exercício da
profissão e não sejam portadores de diploma de
graduação. (Incluído
pela Lei nº 13.478, de 2017)
§ 2º As instituições
de ensino responsáveis pela oferta de cursos de pedagogia e outras
licenciaturas definirão critérios adicionais de seleção sempre que acorrerem
aos certames interessados em número superior ao de vagas disponíveis para os
respectivos cursos. (Incluído
pela Lei nº 13.478, de 2017)
§ 3º Sem prejuízo dos
concursos seletivos a serem definidos em regulamento pelas universidades, terão
prioridade de ingresso os professores que optarem por cursos de licenciatura em
matemática, física, química, biologia e língua
portuguesa. (Incluído
pela Lei nº 13.478, de 2017)
Art. 63. Os institutos superiores de
educação manterão:
(Regulamento)
I - cursos formadores
de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior,
destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras
séries do ensino fundamental;
II - programas de
formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que
queiram se dedicar à educação básica;
III - programas de
educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis.
Art. 64. A formação de profissionais de
educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação
educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em
pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino,
garantida, nesta formação, a base comum nacional.
Art. 65. A formação docente, exceto
para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas
horas.
Art. 66. A preparação para o exercício
do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em
programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo único. O
notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área
afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.
Art. 67. Os sistemas de ensino
promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes,
inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério
público:
I - ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento
profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para
esse fim;
III - piso salarial
profissional;
IV - progressão
funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado
a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições
adequadas de trabalho.
§ 1º A experiência
docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras
funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de
ensino. (Renumerado
pela Lei nº 11.301, de 2006)
§ 2º Para os
efeitos do disposto no §
5º do art. 40 e no §
8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas
funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação
no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de
educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do
exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e
assessoramento
pedagógico. (Incluído
pela Lei nº 11.301, de 2006)
§ 3º A União
prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais
da educação. (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
Dos Recursos
financeiros
Art. 68. Serão recursos públicos
destinados à educação os originários de:
I - receita de
impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - receita de
transferências constitucionais e outras transferências;
III - receita do
salário-educação e de outras contribuições sociais;
IV - receita de
incentivos fiscais;
V - outros recursos
previstos em lei.
Art. 69. A União aplicará, anualmente,
nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte
e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis
Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências
constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino
público. (Vide
Medida Provisória nº 773, de 2017) (Vigência
encerrada)
§ 1º A parcela da
arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não será
considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo
que a transferir.
§ 2º Serão
consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos.
§ 3º Para fixação
inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo, será
considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for
o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no
eventual excesso de arrecadação.
§ 4º As diferenças
entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que
resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão
apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro.
§ 5º O repasse dos
valores referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela
educação, observados os seguintes prazos:
I - recursos
arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;
II - recursos
arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo
dia;
III - recursos
arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do
mês subseqüente.
§ 6º O atraso da
liberação sujeitará os recursos a correção monetária e à responsabilização
civil e criminal das autoridades competentes.
Art. 70. Considerar-se-ão como de
manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à
consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os
níveis, compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e
aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição,
manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários
ao ensino;
III – uso e
manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos
estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da
qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de
atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de
bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e
custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos
deste artigo;
VIII - aquisição de
material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
IX – realização de
atividades curriculares complementares voltadas ao aprendizado dos alunos ou à
formação continuada dos profissionais da educação, tais como exposições, feiras
ou mostras de ciências da natureza ou humanas, matemática, língua portuguesa ou
língua estrangeira, literatura e cultura. (Incluído
pela Lei nº 14.560, de 2023)
Art. 71. Não constituirão despesas de
manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando
não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas
de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à
sua expansão;
II - subvenção a
instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou
cultural;
III - formação de
quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis,
inclusive diplomáticos;
IV - programas
suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e
psicológica, e outras formas de assistência social;
V - obras de
infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a
rede escolar;
VI - pessoal docente
e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade
alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 72. As receitas
e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e
publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se
refere o §
3º do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 72. As receitas
e as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e
publicadas: (Redação
dada pela Lei nº 15.001, de 2024)
I – nos balanços do
poder público e nos relatórios a que se refere o §
3º do art. 165 da Constituição Federal; (Incluído
pela Lei nº 15.001, de 2024)
II – nos sítios
eletrônicos do Ministério da Educação e dos órgãos gestores da educação pública
de cada ente federado subnacional. (Incluído
pela Lei nº 15.001, de 2024)
Parágrafo único.
Deverão ser publicados, de forma específica, dados relativos
a: (Incluído
pela Lei nº 15.001, de 2024)
I – receitas
próprias, de convênios ou de doações das instituições federais de
ensino; (Incluído
pela Lei nº 15.001, de 2024)
II – gestão e
execução dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); (Incluído
pela Lei nº 15.001, de 2024)
III – repasses de
recursos públicos a instituições de ensino conveniadas para oferta da educação
escolar. (Incluído
pela Lei nº 15.001, de 2024)
Art. 73. Os órgãos fiscalizadores
examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o
cumprimento do disposto no art.
212 da Constituição Federal, no art.
60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação
concernente.
Art. 74. A União, em colaboração com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecerá padrão mínimo de
oportunidades educacionais para o ensino fundamental, baseado no cálculo do
custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade.
Parágrafo único. O
custo mínimo de que trata este artigo será calculado pela União ao final de
cada ano, com validade para o ano subseqüente, considerando variações regionais
no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino.
Art. 75. A ação supletiva e
redistributiva da União e dos Estados será exercida de modo a corrigir,
progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão mínimo de
qualidade de ensino.
§ 1º A ação a que se
refere este artigo obedecerá a fórmula de domínio público que inclua a
capacidade de atendimento e a medida do esforço fiscal do respectivo Estado, do
Distrito Federal ou do Município em favor da manutenção e do desenvolvimento do
ensino.
§ 2º A capacidade de
atendimento de cada governo será definida pela razão entre os recursos de uso
constitucionalmente obrigatório na manutenção e desenvolvimento do ensino e o
custo anual do aluno, relativo ao padrão mínimo de qualidade.
§ 3º Com base nos
critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º, a União poderá fazer a transferência
direta de recursos a cada estabelecimento de ensino, considerado o número de
alunos que efetivamente freqüentam a escola.
§ 4º A ação supletiva
e redistributiva não poderá ser exercida em favor do Distrito Federal, dos
Estados e dos Municípios se estes oferecerem vagas, na área de ensino de sua
responsabilidade, conforme o inciso VI do art. 10 e o inciso V do art. 11 desta
Lei, em número inferior à sua capacidade de atendimento.
Art. 76. A ação supletiva e
redistributiva prevista no artigo anterior ficará condicionada ao efetivo
cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios do disposto nesta Lei,
sem prejuízo de outras prescrições legais.
Art. 77. Os recursos públicos serão
destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas que:
I - comprovem
finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações,
participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;
II - apliquem seus
excedentes financeiros em educação;
III - assegurem a
destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou
confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;
IV - prestem contas
ao Poder Público dos recursos recebidos.
V – não tenham como
dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão
ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou seu
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até
o terceiro grau. (Incluído
pela Lei nº 15.001, de 2024)
§ 1º Os recursos de
que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para a educação
básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos,
quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública de domicílio do
educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na
expansão da sua rede local.
§ 2º As atividades
universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder
Público, inclusive mediante bolsas de estudo.
§ 3º As escolas
comunitárias, confessionais ou filantrópicas deverão disponibilizar ao público,
em meio eletrônico, nos termos de regulamento, informações acessíveis
referentes a: (Incluído
pela Lei nº 15.001, de 2024)
I – recursos
financeiros públicos diretamente recebidos e objetivos a serem alcançados por
meio da sua utilização; (Incluído
pela Lei nº 15.001, de 2024)
II – caso
certificadas como entidades beneficentes, nos termos da Lei
Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021: (Incluído
pela Lei nº 15.001, de 2024)
a) comprovação da
certificação e respectivo prazo de validade; (Incluído
pela Lei nº 15.001, de 2024)
b) número de bolsas
integrais e parciais concedidas de acordo com o disposto na Lei
Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, bem como os
critérios utilizados para sua concessão. (Incluído
pela Lei nº 15.001, de 2024)
Das Disposições
Gerais
Art. 78. O Sistema de Ensino da União,
com a colaboração das agências federais de fomento à cultura e de assistência
aos índios, desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta
de educação escolar bilingüe e intercultural aos povos indígenas, com os
seguintes objetivos:
I - proporcionar aos
índios, suas comunidades e povos, a recuperação de suas memórias históricas; a
reafirmação de suas identidades étnicas; a valorização de suas línguas e
ciências;
II - garantir aos
índios, suas comunidades e povos, o acesso às informações, conhecimentos
técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e
não-índias.
Art. 78-A. Os
sistemas de ensino, em regime de colaboração, desenvolverão programas integrados
de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngue e intercultural
aos estudantes surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes,
surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências
associadas, com os seguintes objetivos: (Incluído
pela Lei nº 14.191, de 2021)
I - proporcionar aos
surdos a recuperação de suas memórias históricas, a reafirmação de suas identidades
e especificidades e a valorização de sua língua e
cultura; (Incluído
pela Lei nº 14.191, de 2021)
II - garantir aos
surdos o acesso às informações e conhecimentos técnicos e científicos da
sociedade nacional e demais sociedades surdas e não
surdas. (Incluído
pela Lei nº 14.191, de 2021)
Art. 79. A União apoiará técnica e
financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural
às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e
pesquisa.
§ 1º Os programas
serão planejados com audiência das comunidades indígenas.
§ 2º Os programas a
que se refere este artigo, incluídos nos Planos Nacionais de Educação, terão os
seguintes objetivos:
I - fortalecer as
práticas sócio-culturais e a língua materna de cada comunidade indígena;
II - manter programas
de formação de pessoal especializado, destinado à educação escolar nas
comunidades indígenas;
III - desenvolver
currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais
correspondentes às respectivas comunidades;
IV - elaborar e
publicar sistematicamente material didático específico e diferenciado.
§ 3º No que se refere
à educação superior, sem prejuízo de outras ações, o atendimento aos povos
indígenas efetivar-se-á, nas universidades públicas e privadas, mediante a
oferta de ensino e de assistência estudantil, assim como de estímulo à pesquisa
e desenvolvimento de programas
especiais. (Incluído
pela Lei nº 12.416, de 2011)
Art. 79-A. (VETADO) (Incluído
pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
Art. 79-B. O calendário
escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência
Negra’. (Incluído
pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
Art. 79-C. A União
apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da
educação bilíngue e intercultural às comunidades surdas, com desenvolvimento de
programas integrados de ensino e pesquisa. (Incluído
pela Lei nº 14.191, de 2021)
§ 1º Os programas
serão planejados com participação das comunidades surdas, de instituições de
ensino superior e de entidades representativas das pessoas
surdas. (Incluído
pela Lei nº 14.191, de 2021)
§ 2º Os programas a
que se refere este artigo, incluídos no Plano Nacional de Educação, terão os
seguintes objetivos: (Incluído
pela Lei nº 14.191, de 2021)
I - fortalecer as
práticas socioculturais dos surdos e a Língua Brasileira de
Sinais; (Incluído
pela Lei nº 14.191, de 2021)
II - manter programas
de formação de pessoal especializado, destinados à educação bilíngue escolar
dos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com
altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências
associadas; (Incluído
pela Lei nº 14.191, de 2021)
III - desenvolver currículos,
métodos, formação e programas específicos, neles incluídos os conteúdos
culturais correspondentes aos surdos; (Incluído
pela Lei nº 14.191, de 2021)
IV - elaborar e
publicar sistematicamente material didático bilíngue, específico e
diferenciado. (Incluído
pela Lei nº 14.191, de 2021)
§ 3º Na educação
superior, sem prejuízo de outras ações, o atendimento aos estudantes surdos,
surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas
habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas efetivar-se-á
mediante a oferta de ensino bilíngue e de assistência estudantil, assim como de
estímulo à pesquisa e desenvolvimento de programas
especiais. (Incluído
pela Lei nº 14.191, de 2021)
Art. 80. O Poder Público incentivará o
desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os
níveis e modalidades de ensino, e de educação
continuada. (Regulamento) (Regulamento)
§ 1º A educação a
distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por
instituições especificamente credenciadas pela União.
§ 2º A União
regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma
relativos a cursos de educação a distância.
§ 3º As normas para
produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a
autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino,
podendo haver cooperação e integração entre os diferentes
sistemas. (Regulamento)
§ 4º A educação a
distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:
I - custos de
transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e
imagens;
I - custos de
transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e
imagens e em outros meios de comunicação que sejam explorados mediante
autorização, concessão ou permissão do poder
público;
(Redação
dada pela Lei nº 12.603, de 2012)
II - concessão de
canais com finalidades exclusivamente educativas;
III - reserva de
tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais
comerciais.
Art. 81. É permitida a organização de
cursos ou instituições de ensino experimentais, desde que obedecidas as
disposições desta Lei.
Art. 81-A. Os sistemas de ensino estabelecerão, para a educação básica e
superior, regime escolar especial para o atendimento a: (Incluído
pela Lei nº 14.952, de 2024)
I - estudantes
impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde ou de
condição de saúde que impossibilite o acesso à instituição de
ensino; (Incluído
pela Lei nº 14.952, de 2024)
II - mães estudantes
lactantes; (Incluído
pela Lei nº 14.952, de 2024)
III -
(VETADO). (Incluído
pela Lei nº 14.952, de 2024)
§ 1º
(VETADO). (Incluído
pela Lei nº 14.952, de 2024)
§ 2º O acesso ao
regime escolar especial será condicionado à comprovação de que o educando se
encontra em uma das situações previstas nos incisos I, II e III do caput deste
artigo e de que a inclusão no regime especial é condição necessária para
garantir a continuidade e a permanência de suas atividades escolares, nos termos
de regulamento. (Incluído
pela Lei nº 14.952, de 2024)
Art. 82. Os sistemas
de ensino estabelecerão as normas para realização dos estágios dos alunos regularmente
matriculados no ensino médio ou superior em sua jurisdição.
Parágrafo único. O
estágio realizado nas condições deste artigo não estabelecem vínculo
empregatício, podendo o estagiário receber bolsa de estágio, estar segurado
contra acidentes e ter a cobertura previdenciária prevista na legislação
específica.
Art. 82. Os sistemas
de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição,
observada a lei federal sobre a
matéria. (Redação
dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
Parágrafo único. (Revogado).
(Redação
dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
Art. 83. O ensino militar é regulado em
lei específica, admitida a equivalência de estudos, de acordo com as normas
fixadas pelos sistemas de ensino.
Art. 84. Os discentes da educação
superior poderão ser aproveitados em tarefas de ensino e pesquisa pelas
respectivas instituições, exercendo funções de monitoria, de acordo com seu
rendimento e seu plano de estudos.
Art. 85. Qualquer cidadão habilitado
com a titulação própria poderá exigir a abertura de concurso público de provas
e títulos para cargo de docente de instituição pública de ensino que estiver
sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis anos, ressalvados
os direitos assegurados pelos arts.
41 da Constituição Federal e 19
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 86. As instituições de educação
superior constituídas como universidades integrar-se-ão, também, na sua
condição de instituições de pesquisa, ao Sistema Nacional de Ciência e
Tecnologia, nos termos da legislação específica.
Das Disposições
Transitórias
Art. 87. É instituída a Década da
Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei.
§ 1º A União, no
prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, encaminhará, ao Congresso
Nacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos
seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos.
§ 2º O Poder Público
deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para
os grupos de sete a quatorze e de quinze a dezesseis anos de idade.
§ 2o O
poder público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial
atenção para o grupo de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade e de 15 (quinze)
a 16 (dezesseis) anos de
idade. (Redação
dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
§ 2º (Revogado).
(Redação
dada pela lei nº 12.796, de 2013)
§ 3º Cada Município
e, supletivamente, o Estado e a União, deverá:
I - matricular todos
os educandos a partir dos sete anos de idade e, facultativamente, a partir dos
seis anos, no ensino fundamental;
I – matricular todos
os educandos a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental, atendidas
as seguintes condições no âmbito de cada sistema de
ensino: (Redação
dada pela Lei nº 11.114, de 2005)
a) plena observância
das condições de oferta fixadas por esta Lei, no caso de todas as redes
escolares; (Incluída
pela Lei nº 11.114, de 2005)
b) atingimento de
taxa líquida de escolarização de pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) da
faixa etária de sete a catorze anos, no caso das redes escolares públicas;
e (Incluída
pela Lei nº 11.114, de 2005)
c) não redução média
de recursos por aluno do ensino fundamental na respectiva rede pública,
resultante da incorporação dos alunos de seis anos de
idade; (Incluída
pela Lei nº 11.114, de 2005)
§ 3º O Distrito
Federal, cada Estado e Município, e, supletivamente, a União,
devem: (Redação
dada pela Lei nº 11.330, de 2006)
I – matricular todos
os educandos a partir dos 6 (seis) anos de idade no ensino
fundamental; (Redação
dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
I - (revogado); (Redação
dada pela lei nº 12.796, de 2013)
a)
(Revogado)
(Redação
dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
b)
(Revogado) (Redação
dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
c)
(Revogado)
(Redação
dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
II - prover cursos
presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente
escolarizados;
III - realizar
programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando
também, para isto, os recursos da educação a distância;
IV - integrar todos
os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional
de avaliação do rendimento escolar.
§ 4º Até o fim da
Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível
superior ou formados por treinamento em serviço. (Revogado
pela lei nº 12.796, de 2013)
§ 4º (Revogado). (Redação
dada pela lei nº 12.796, de 2013)
§ 5º Serão conjugados
todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas
de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.
§ 6º A assistência
financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como
a dos Estados aos seus Municípios, ficam condicionadas ao cumprimento do art.
212 da Constituição Federal e dispositivos legais pertinentes
pelos governos beneficiados.
Art. 87-A.
(VETADO). (Incluído
pela lei nº 12.796, de 2013)
Art. 88. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação educacional e de
ensino às disposições desta Lei no prazo máximo de um ano, a partir da data de
sua publicação. (Regulamento) (Regulamento)
§ 1º As instituições
educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei e
às normas dos respectivos sistemas de ensino, nos prazos por estes
estabelecidos.
§ 2º O prazo para que
as universidades cumpram o disposto nos incisos II e III do art. 52 é de oito
anos.
Art. 89. As creches e pré-escolas
existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar
da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino.
Art. 90. As questões suscitadas na
transição entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei serão
resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante delegação deste,
pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia
universitária.
Art. 90-A. Até a
entrada em vigor da lei de que trata o art. 14, os Conselhos Escolares e os
Fóruns dos Conselhos Escolares já instituídos continuarão a observar as normas
expedidas pelos respectivos sistemas de ensino. (Incluído
pela Lei nº 14.644, de 2023)
Art. 91. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 92. Revogam-se as disposições
das Leis
nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 5.540,
de 28 de novembro de 1968, não alteradas pelas Leis
nºs 9.131, de 24 de novembro de 1995 e 9.192,
de 21 de dezembro de 1995 e, ainda, as Leis
nºs 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044,
de 18 de outubro de 1982, e as demais leis e decretos-lei que
as modificaram e quaisquer outras disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1996;
175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1996.
*
3.Lei Complementar n° 241, de 19 de janeiro de 2024, do
Município de Natal/RN.
LEI
COMPLEMENTAR Nº 241, DE 19 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe
sobre a organização e estrutura da Carreira de Professor da Rede Pública de
Ensino do Município de Natal, institui o seu respectivo plano de carreira e
remuneração, cria novos cargos, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL no uso de suas
atribuições legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que
sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Esta Lei
Complementar tem por objeto organizar e estruturar a Carreira de Professor da
Rede Pública de Ensino do Município de Natal, que abrangerá tanto a Educação
Infantil quanto o Ensino Fundamental, no que lhe é peculiar, instituindo o seu
respectivo plano de carreira e remuneração, assim como regulamentando sua
implantação e gestão, de acordo com as diretrizes nacionais estabelecidas pelas
Leis Nacionais nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020 e nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
Art.
2º Para os
efeitos desta Lei Complementar, entende-se por Professor da Rede Pública de
Ensino do Município de Natal o ocupante do cargo integrante da carreira do
Magistério Público Municipal, com funções de magistério referentes às
atividades inerentes tanto à Educação Infantil quanto ao Ensino Fundamental
indicadas nesta Lei Complementar, a serem desempenhadas nas unidades de ensino
da Rede Municipal ou no Órgão Central do Sistema Municipal de Ensino.
Art.
3º O
exercício do cargo de Professor da Rede Pública de Ensino do Município do Natal
fundamentar-se-á, dentre outros, nos seguintes princípios básicos:
I - respeito ao pluralismo
de ideias e de concepções pedagógicas;
II - valorização da
experiência extraescolar;
III - respeito e a
valorização da diversidade étnico-racial, sexual e as crenças religiosas;
IV - vinculação entre a
educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
V - liberdade de aprender,
ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
VI - liberdade de
organização da comunidade educacional;
VII - respeito à liberdade
e apreço à tolerância;
VIII - garantia de padrão
de qualidade;
IX - respeito ao estudante,
sendo este considerado centro da ação educativa, como ser ativo e participante,
construtor do seu próprio processo de conhecimento;
X - coparticipação da
família, escola e comunidade, definindo prioridades;
XI - gestão democrática do
ensino público, na forma da Lei federal nº 9.394/96 e da Lei Orgânica do
Município do Natal.
Capítulo II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE
NATAL
Art. 4º São atribuições do cargo de Professor da
Rede Pública de Ensino do Município de Natal:
I - quando no desempenho da função de docência:
a) colaborar, com a gestão da unidade de ensino,
na organização e execução de atividades de caráter cívico, cultural e
recreativo;
b) participar da elaboração do projeto
político-pedagógico e do regimento interno da unidade de ensino;
c) participar da elaboração do plano de ação, de
acordo com o projeto políticopedagógico da unidade de ensino respectiva;
d) planejar, acompanhar e avaliar as práticas
pedagógicas desenvolvidas pelo estudante, conforme os documentos legais
vigentes;
e) registrar as atividades das turmas;
f) atender aos estudantes no desenvolvimento das
práticas educativas, zelando pelo seu processo de aprendizagem;
g) sugerir alterações nos currículos,
considerando os documentos legais vigentes;
h) propor alterações no calendário escolar, com
vistas a melhor adequá-lo à realidade local, respeitando as normativas da
Secretaria Municipal de Educação, aprovadas pelo Conselho Municipal de
Educação;
i) contribuir para a elaboração de diagnósticos
e estatísticas educacionais;
j) ministrar os conteúdos curriculares de sua
competência, cumprindo integralmente as quantidades de dias letivos e de aulas
estabelecidas, conforme matriz curricular vigente, inclusive aos sábados caso
necessário, além de participar, integralmente, dos períodos dedicados ao
planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
k) participar dos conselhos das unidades de
ensino, quando eleito pelos seus pares;
l) exercer outras atividades correlatas
diretamente relacionadas com suas atribuições, que lhe forem determinadas pela
autoridade a que estejam subordinados.
II - quando no desempenho das funções de suporte
pedagógico:
a) assessorar e coordenar a organização e o
funcionamento das unidades de ensino, zelando pela regularidade das ações
pedagógicas, administrativas e financeiras;
b) contribuir com o trabalho cotidiano referente
às atividades a serem desenvolvidas com a comunidade escolar, buscando a
construção e reconstrução do projeto político pedagógico, auxiliando em sua
coordenação, articulação e sistematização;
c) incentivar o desenvolvimento e a avaliação de
projetos e programas desenvolvidos na unidade de ensino;
d) organizar, com a gestão, as reuniões
pedagógicas e administrativas;
e) assessorar e acompanhar a construção e
implementação do projeto político pedagógico e administrativo da unidade de
ensino;
f) acompanhar a aprendizagem dos estudantes,
registrando o processo pedagógico e contribuindo para o avanço do processo de
ensino-aprendizagem;
g) participar da elaboração do cronograma de
trabalho, de acordo com as atividades a serem desenvolvidas pela unidade de
ensino;
h) participar dos conselhos das unidades de
ensino e da eleição dos seus representantes;
i) identificar, junto ao corpo docente, casos de
estudantes que apresentem necessidade de atendimento especializado, orientando
decisões que proporcionem encaminhamentos adequados;
j) ministrar cursos de formação docente com
vistas à qualificação do trabalho do Professor da Rede Pública de Ensino do
Município de Natal que exerce a docência;
k) contribuir com a elaboração e execução de
instrumentos e mecanismos de avaliação institucional, profissional e desempenho
discente;
l) colaborar na organização e nas atividades de
Comissões.
Art. 5º O Professor da Rede Pública de Ensino do
Município de Natal que se enquadrar na qualificação de Professor do Atendimento
Educacional Especializado (AEE), consoante estabelecido no Anexo I desta Lei
Complementar, além das atribuições indicadas no art. 4º quando couber, terá
ainda as seguintes:
I - planejar estudos de caso, elaborar, executar
e avaliar o Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) do estudante
em colaboração com os demais Professores da Rede Pública de Ensino do Município
de Natal da sala de referência ou da sala de aula, contemplando:
a) a identificação das habilidades e
necessidades educacionais específicas dos estudantes;
b) a definição dos objetivos de aprendizagem, a
organização das estratégias, serviços e recursos pedagógicos e de
acessibilidade;
c) a definição dos colaboradores e o tipo de
atendimento conforme as necessidades educacionais específicas dos estudantes;
d) o cronograma do atendimento, sendo este no
contraturno da sala de referência;
e) a carga horária;
f) a organização individual ou em pequenos
grupos.
II - colaborar com os demais Professores da Rede
Pública de Ensino do Município de Natal com o planejamento e avaliação do Plano
Educacional Individualizado (PEI) do estudante, público da Educação Especial,
contemplando:
a) organizar estratégias pedagógicas;
b) identificar materiais didáticos e pedagógicos
acessíveis, considerando as necessidades educacionais específicas dos
estudantes e as barreiras enfrentadas no ensino comum, a partir dos objetivos e
das atividades propostas no currículo do ensino regular.
III - ensinar e desenvolver as atividades
próprias do Atendimento Educacional Especializado, tais como:
a) ensino da Língua Brasileira de Sinais
(Libras) e da Língua Portuguesa na modalidade escrita como segunda língua para
estudantes surdos;
b) ensino do sistema Braille, do soroban, da
orientação e mobilidade, das atividades de vida autônoma, da utilização de
recursos ópticos e não ópticos para estudantes com deficiência visual;
c) desenvolvimento dos processos mentais
superiores;
d) desenvolvimento de programas de
enriquecimento curricular;
e) produção e adequação de materiais didáticos e
pedagógicos acessíveis, da comunicação alternativa e da tecnologia assistiva e
outros.
IV - acompanhar a funcionalidade e a
aplicabilidade dos recursos didáticos, pedagógicos e de Tecnologia Assistiva na
sala de referência e/ou na sala de aula, bem como nos demais ambientes
escolares;
V - planejar com os demais Professores da Rede
Pública de Ensino do Município de Natal das salas de referência/salas de aula e
demais profissionais da escola, visando à disponibilização dos serviços,
recursos pedagógicos e de Tecnologia Assistiva, bem como estratégias que
promovam a participação das crianças/estudantes nas atividades escolares;
VI - orientar os demais Professores da Rede
Pública de Ensino do Município de Natal, bem como as famílias dos estudantes
público da Educação Especial sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade
utilizados pelos estudantes;
VII - ensinar e usar a tecnologia assistiva de
forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes e do público da Educação
Especial, promovendo autonomia e participação destes em contexto escolar;
VIII - estabelecer parcerias com as áreas
intersetoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos
de acessibilidade;
IX - desenvolver formações em serviço na unidade
de ensino, em colaboração com a coordenação pedagógica e outros profissionais,
que contemplem temas referentes à área de Educação Especial em uma perspectiva
inclusiva;
X - analisar e indicar à equipe pedagógica a
demanda de profissional de apoio escolar e auxiliar educacional que for
necessário para a turma na qual se encontram matriculados estudantes com
deficiência, Transtornos do Espectro Autista e altas habilidades/superdotação.
Capítulo III
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA DE PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO
MUNICÍPIO DE NATAL
Art. 6º A Carreira de Professor da Rede Pública
de Ensino do Município de Natal tem como princípios básicos:
I - a profissionalização, que pressupõe
dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e
condições adequadas de trabalho;
II - a valorização do desempenho, da
qualificação e do conhecimento.
Capítulo IV
DO REGIME JURÍDICO E DA ESTRUTURA DA CARREIRA DE PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE
ENSINO DO MUNICÍPIO DE NATAL
Art. 7º O regime jurídico do cargo de Professor
da Rede Pública de Ensino do Município de Natal é o estatutário, seguindo as
normas estabelecidas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à
presente Lei Complementar o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais,
naquilo que não seja incompatível com os dispositivos da presente Lei
Complementar.
Capítulo V
DO PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE
NATAL
Art. 8º São requisitos essenciais para a
investidura no cargo de Professor da Rede Pública de Ensino do Município de
Natal:
I - a aprovação em concurso público de provas e
títulos;
II - a apresentação do diploma de formação em
curso superior de licenciatura, com habilitação específica, de acordo com o
Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1º O diploma de graduação deverá ser
reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), de acordo com a
legislação vigente.
§ 2º O ingresso na carreira de Professor da Rede
Pública de Ensino ocorrerá no Nível inicial - N.
Art. 9º O prazo de validade do concurso é de 2
(dois) anos, a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado por
igual período, nos termos do art. 37, inciso IV, da Constituição Federal.
Capítulo VI
DA ESTRUTURA, PROMOÇÃO E PROGRESSÃO DA CARREIRA DE PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE
ENSINO DO MUNICÍPIO DE NATAL
Art. 10 Os cargos de provimento efetivo de
Professor da Rede Pública de Ensino do Município de Natal são estruturados na
Carreira do Magistério, sendo organizada em 3 (três) níveis e 15 (quinze) classes.
§ 1º Entende-se por nível o conjunto de cargos
efetivos de Professor da Rede Pública de Ensino, com o mesmo grau de formação
ou habilitação em que se estrutura a carreira, correspondendo a:
I - Nível Inicial - N, aqueles investidos nos
cargos de Professor da Rede Pública de Ensino até o término do estágio
probatório, conforme habilitação prevista no Anexo I;
II - Nível 1 - N1, os aprovados na avaliação de
desempenho do estágio probatório;
III - Nível 2 - N2, aqueles que apresentarem
diploma de pós-graduação Lato Sensu ou Stricto Sensu, com carga horária mínima
exigida e reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), na área de
educação.
§ 2º Entende-se por classe a posição dos
profissionais titulares dos cargos de Professor do Ensino Fundamental e da
Educação Infantil inseridos em um mesmo Nível, classificados segundo fatores de
desempenho e qualificação profissional, indicados nesta Lei Complementar, sendo
designados por letras de "A" a "P".
Art. 11 A promoção funcional do titular do cargo
efetivo de professor consiste na mudança vertical de um nível para o outro,
imediatamente superior, e ocorrerá, mediante requerimento administrativo,
devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, nos termos do
disposto no inciso II do § 1º do artigo anterior.
Parágrafo único. A promoção de nível não implica
na progressão de classe.
Art. 12 A progressão é o deslocamento horizontal
dos professores de uma classe para a outra, imediatamente mais elevada, dentro
do mesmo Nível, mediante comprovação, cumulativamente, dos seguintes
requisitos:
I - interstício de 03 (três) anos para a
progressão da classe de enquadramento inicial, conforme a sua habilitação
técnica, para a classe imediatamente superior, e de 02 (dois) anos para a
progressão entre as demais classes; e
II - comprovação de que o professor tenha
alcançado a pontuação mínima exigida no regulamento das progressões, na forma
de Regulamento aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Para os fins do inciso II deste
Artigo, a avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a
pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada 2 (dois) anos a
partir da vigência desta Lei Complementar, considerando o interstício inicial.
Art. 13 Na avaliação de desempenho, serão
considerados o cumprimento dos deveres, a eficiência no exercício do cargo e o
permanente aperfeiçoamento e atualização dos indicadores e critérios, os quais
serão estabelecidos conforme regulamento previsto no inciso II do caput do
artigo anterior, observados os princípios de transparência e da publicidade.
Art. 14 A progressão do Professor da Rede Pública
de Ensino do Município de Natal somente poderá ocorrer após a aprovação e
confirmação no estágio probatório.
Capítulo VII
DA LOTAÇÃO E DA REMOÇÃO
Art. 15 A lotação dos cargos previstos nesta Lei
Complementar será realizada pela Secretaria Municipal de Educação, atendendo às
demandas da Rede Pública Municipal.
Art. 16 Remoção é o deslocamento do Professor da
Rede Pública de Ensino do Município de Natal, de uma unidade de ensino para
outra ou, ainda, para a Sede da Secretaria Municipal de Educação, sem que haja
modificações em sua situação funcional, exceto as previstas na legislação
vigente.
Art. 17 Por necessidade do serviço, os
Professores da Rede Pública de Ensino do Município de Natal poderão ser
designados para exercer suas atividades em mais de uma unidade de ensino ou
remanejados para atender às necessidades da Rede, observando a carga horária
semanal de cada profissional.
Art. 18 A remoção poderá ocorrer:
I - a pedido, demonstrada a existência de vaga
na unidade de destino, para atender ao interesse do professor, desde que não
prejudique a continuidade e a qualidade do serviço;
II - por permuta, com a anuência da Secretaria
Municipal de Educação, quando os interessados apresentarem habilitação para a
área de atuação pretendida;
III - por interesse do serviço, ouvido o
conselho da unidade escolar, ficando assegurado ao Professor da Rede Pública de
Ensino do Município de Natal o direito ao contraditório e a ampla defesa;
IV - por iniciativa da Secretaria Municipal de
Educação, quando houver necessidade de redistribuição para atender a novas
demandas existentes.
Parágrafo único. A remoção dar-se-á,
ordinariamente, no período de recesso, ressalvado o interesse do serviço
público.
Art. 19 Os Professores da Rede Pública de Ensino
do Município de Natal somente poderão ser removidos após o cumprimento do
estágio probatório, exceto por relevantes razões de necessidade do serviço
público, respeitadas as exceções legais.
Capítulo VIII
DA CARGA HORÁRIA SEMANAL
Art. 20 A jornada de trabalho dos Professores da
Rede Pública de Ensino do Município de Natal será de 30 (trinta) horas
semanais.
Parágrafo único. As horas-aula serão cumpridas
de acordo com a proposta pedagógica da instituição, observados 2/3 (dois
terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com
estudantes e 1/3 (um terço) da jornada de trabalho para as atividades
extraclasse.
Capítulo IX
DO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA E DO REGIME INTEGRAL DE TRABALHO
Art. 21 O regime de Dedicação Exclusiva (DE)
corresponde à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e sua concessão
dar-se-á com expressa autorização do Secretário Municipal de Educação e do
Chefe do Executivo Municipal, desde que comprovada a necessidade da unidade de
ensino e do serviço público municipal, preenchidos os seguintes requisitos:
I - não possuir o interessado 2 (dois) cargos
públicos de professor no âmbito do Município de Natal;
II - não possuir outro vínculo público com mais
de 30 (trinta) horas semanais;
III - possuir disponibilidade para cumprir a
jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais no órgão central ou na unidade
de ensino, sem qualquer redução de horas de trabalho.
§ 1º O regime de Dedicação Exclusiva (DE)
implica no impedimento do Professor da Rede Pública de Ensino do Município de
Natal de exercer outras atividades remuneradas, públicas ou privadas.
§ 2º O Professor da Rede Pública de Ensino do
Município de Natal que optar pelo regime de Dedicação Exclusiva a que se refere
o caput deste artigo fará jus a uma gratificação equivalente a 50% (cinquenta
por cento) calculada sobre seu vencimento base.
§ 3º A suspensão do regime de dedicação
exclusiva a que se refere o caput deste artigo dar-se-á a pedido do Professor
da Rede Pública de Ensino do Município de Natal ou por interesse da
Administração Pública.
Capítulo X
DA REMUNERAÇÃO
Art. 22 A remuneração do cargo de Professor da
Rede Pública de Ensino do Município de Natal corresponde ao vencimento
referente à sua posição no Nível e na Classe da carreira, acrescido das
vantagens pecuniárias e individuais a que fizer jus.
§ 1º Considera-se vencimento básico inicial da
Carreira de Professor da Rede Pública de Ensino do Município de Natal o fixado
para o Nível N, conforme Anexo II.
§ 2º O valor do vencimento básico dos demais
níveis da Carreira será correspondente aos valores fixados no Anexo II,
conforme cargas horárias respectivas.
Art. 23 O valor do vencimento referente às
Classes da Carreira do Magistério Público Municipal corresponde ao estabelecido
no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 24 Os vencimentos dos Professores da Rede
Pública de Ensino do Município de Natal serão calculados à razão de 5 (cinco)
semanas/mês.
Parágrafo único. O vencimento básico do
Professor da Rede Pública de Ensino do Município de Natal não pode ser inferior
ao Piso Salarial Profissional Nacional, instituído pela Lei federal nº 11.738,
de 16 de julho de 2008, e suas atualizações.
Art. 25 O valor da hora-extra trabalhada,
devidamente comprovada, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor
da hora normal de trabalho.
Capítulo XI
DAS VANTAGENS
Art. 26 Os Professores da Rede Pública de Ensino
do Município de Natal, desde que preencham todos os requisitos necessários para
sua concessão, terão direito às seguintes vantagens:
I - gratificação pelo exercício da função de
Diretor Administrativo ou Diretor Pedagógico, baseada na tipologia de cada
unidade de ensino prevista na Lei Complementar Municipal nº 147, de 04 de
fevereiro de 2015;
II - gratificação de dedicação exclusiva, no
valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do
servidor, nos termos desta Lei Complementar;
III - gratificação de titulação de
especialização, mestrado ou doutorado no valor correspondente a:
a) 10% (dez por cento) do vencimento básico para
o Professor com título de especialista;
b) 20% (vinte por cento) do vencimento básico
para o Professor com título de mestre;
c) 40% (quarenta por cento) do vencimento básico
para o Professor com título de doutor.
§ 1º Para os fins do inciso III deste artigo, as
gratificações de titulação não são cumulativas, só podendo o Professor da Rede
Pública de Ensino do Município de Natal ter direito a uma única gratificação
isolada, de modo que a titulação de natureza mais elevada exclui a de grau
inferior.
§ 2º O Gestor que possuir apenas 01 (um) vínculo
com esta municipalidade receberá 10 (dez) horas extras, para fins de complementação
de carga horária.
Capítulo XII
DAS FÉRIAS REGULAMENTARES E DAS LICENÇAS
Art. 27 Aos Professores da Rede Pública de Ensino
do Município de Natal, a cada período de 12 (doze) meses trabalhados, serão
concedidas férias regulamentares remuneradas com acréscimo de 1/3 (um terço)
sobre seus vencimentos, cuja duração será de:
I - 45 (quarenta e cinco) dias, quando houver
exercido durante todo o período aquisitivo a função de docência ou de
coordenação pedagógica;
II - 30 (trinta) dias, quando em função de
assessoramento administrativo e financeiro ou em situação de readaptação.
§ 1º Salvo em caso de extraordinária e
justificada necessidade do serviço público, as férias regulamentares dos
titulares de cargos previstos nesta Lei Complementar, em exercício nas unidades
de ensino, serão concedidas nos períodos de recesso escolar, de acordo com o
calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e
administrativas do estabelecimento de ensino.
§ 2º Os Professores da Rede Pública de Ensino do
Município de Natal, quando em função de assessoramento administrativo e
financeiro, incluindo-se também os que estão em situação de readaptação,
deverão comparecer à Secretaria Municipal de Educação para requererem suas
férias, portando Declaração que deverá conter informações de lotação e período
do gozo de férias, assinada pelo diretor administrativo da unidade de ensino em
que estiver lotado.
Art. 28 A licença especial dos Professores e dos
Coordenadores Pedagógicos será usufruída a cada 5 (cinco) anos de efetivo
exercício nos respectivos cargos públicos municipais em que estiverem
investidos.
Art. 29 A licença especial será concedida pelo
período de 90 (noventa) dias, com todos os direitos e vantagens de natureza
individual e permanente, excluídas as vantagens de caráter transitório.
§ 1º Será facultado aos Professores da Rede
Pública de Ensino do Município de Natal que exercem mais de um cargo no âmbito
municipal gozar licença especial em ambos os cargos, desde que satisfeitos os
requisitos necessários para a sua concessão;
§ 2º Não se concederá licença especial se o
Professor da Rede Pública de Ensino, durante o período aquisitivo, houver:
I - sofrido pena de suspensão;
II - faltado ao serviço, injustificadamente, por
mais de 5 (cinco) dias, consecutivos ou não;
III - gozado licença:
a) para tratamento de saúde, por prazo superior
a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não;
b) por motivo de doença em pessoa da família,
por prazo superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não;
c) para trato de interesse particular, por
qualquer prazo;
d) por motivo de afastamento do cônjuge, por
prazo superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não.
Capítulo XIII
DOS DEVERES
Art. 30 São deveres dos Professores da Rede
Pública de Ensino do Município de Natal, além de outros decorrentes da
Constituição Federal, Estadual, da Lei Orgânica do Município do Natal, do
Estatuto do Servidor Público Municipal e de normas legais e regulamentares não
previstos nesta Lei Complementar:
I - contribuir para a formação de estudantes,
baseada em princípios humanistas, de solidariedade humana, de respeito às
diferenças individuais e científicas, observada a relatividade do conhecimento,
visando à formação de uma consciência crítica;
II - desenvolver competências e habilidades de elaboração,
análise e reflexão crítica da realidade, necessárias às transformações do mundo
do trabalho e à organização da vida em sociedade;
III - contribuir para um melhor desempenho das
instituições educacionais e desenvolver trabalhos que visem ao aperfeiçoamento
da qualidade da educação pública municipal;
IV - posicionar-se contra discriminações de
qualquer natureza, tais como as de sexo, raça, idade, opção religiosa, filiação
política ou classe social;
V - respeitar os preceitos éticos do magistério;
VI - frequentar, dentro da disponibilidade do
professor e do interesse da educação, cursos legalmente instituídos, com vistas
ao aprimoramento para o desempenho de suas funções;
VII - desenvolver trabalhos e sugerir
providências que visem à melhoria e à qualidade da educação pública municipal;
VIII - comparecer pontualmente ao trabalho e
executar os serviços que lhe competirem, por determinação legal ou
regulamentar;
IX - manter com todos os segmentos da comunidade
escolar uma convivência que se caracterize pela cooperação, solidariedade e
respeito humano;
X - participar efetivamente da elaboração da
proposta pedagógica da unidade de ensino a que estiver vinculado;
XI - elaborar e cumprir plano de trabalho,
segundo a proposta pedagógica;
XII - zelar pelo aprendizado;
XIII - estabelecer estratégias de recuperação
para estudantes de menor rendimento;
XIV - proporcionar aos estudantes, público da
educação especial, ambiente propício de aprendizado;
XV - ministrar os dias letivos e horas-aula
estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao
planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
XVI - colaborar com as atividades de articulação
com as famílias e a comunidade;
XVII - manter-se atualizado com relação às teorias
pedagógicas e aos conteúdos de suas disciplinas;
XVIII - manter-se atualizado quanto à legislação
de ensino.
Capítulo XIV
DAS VEDAÇÕES
Art. 31 É vedado aos Professores da Rede Pública
de Ensino do Município de Natal, além do que estabelece o Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais:
I - referir-se desrespeitosamente, por quaisquer
meios, aos membros do magistério municipal, às autoridades administrativas ou
pessoas em geral, sendo lícita a crítica impessoal e construtiva acerca das
práticas institucionais incompatíveis com os princípios da administração e
respeito à coisa pública;
II - deixar de comparecer ao serviço sem causa
justificada ou dele retirar-se no horário de expediente, sem prévia autorização
do superior hierárquico;
III - tratar de assuntos particulares no horário
de serviço;
IV - valer-se do cargo para desempenhar
atividades estranhas às suas atribuições ou para lograr, direta ou
indiretamente, qualquer proveito;
V - ministrar aulas, em caráter particular
remunerado, aos estudantes integrantes de classe sob sua regência;
VI - exceder-se na aplicação das medidas
educativas de sua competência;
VII - acumular cargos ou empregos públicos
remunerados fora das hipóteses previstas no Art. 37, incisos XVI e XVII, da
Constituição Federal.
Capítulo XV
DOS DIREITOS
Art. 32 São direitos do Professor da Rede Pública
de Ensino do Município de Natal:
I - ambiente de trabalho adequado e suficiente
material de apoio didático para exercer com eficiência suas atribuições;
II - remuneração baseada na titulação,
desempenho e qualificação permanente em cursos de aperfeiçoamento e
atualização;
III - participação no planejamento de programas
e currículos, reuniões, conselhos e comissões escolares e na escolha do
material didático;
IV - liberdade de escolha de processo didático e
métodos pedagógicos a empregar no processo de ensino-aprendizagem e avaliação,
respeitadas as diretrizes da legislação vigente;
V - percepção integral de seus vencimentos,
quando convocados para serviços de suporte pedagógico no órgão central da
Secretaria Municipal de Educação, exceto quando contrários à legislação vigente
e, em específico, à esta Lei Complementar;
VI - contínuo processo de atualização,
aperfeiçoamento e especialização profissional;
VII - período reservado a estudos, planejamento
e avaliação, incluído na jornada de trabalho;
VIII - progressão e promoção funcionais,
baseadas na habilitação, titulação, avaliação de desempenho e qualificação;
IX - respeito às especificidades de suas funções;
X - afastamento, para participação em cursos de
qualificação profissional, nos termos desta Lei Complementar, com ônus para o
erário municipal, conforme os interesses e as necessidades/condições;
XI - afastamento para ocupar cargo em diretoria
de entidade de classe a categoria do magistério, sem prejuízo dos seus
vencimentos e vantagens;
XII - retorno às suas funções ou ao órgão
central da Secretaria Municipal de Educação, quando afastado para:
a) gozo de licença por interesse particular;
b) integrar cargo eletivo de diretoria de
entidade de classe;
c) licença para qualificação profissional;
d) readaptação temporária.
Capítulo XVI
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 33 A licença para qualificação profissional
consiste no afastamento do Professor da Rede Pública de Ensino do Município de
Natal de suas funções e será concedida para participação em cursos de
pós-graduação em instituições credenciadas, com ônus para o erário municipal,
quando houver interesse do serviço público, de acordo com as prioridades e os
critérios estabelecidos no programa de qualificação profissional do magistério
municipal, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e aprovado pelo
Conselho Municipal de Educação.
§ 1º O programa de qualificação profissional do
magistério municipal definirá, anualmente, o número de Professores da Rede
Pública de Ensino do Município de Natal a serem contemplados com a licença
mencionada no caput deste artigo.
§ 2º Os Professores da Rede Pública de Ensino do
Município de Natal beneficiários da licença de que trata o caput deste artigo
obrigam-se a prestar serviços na rede municipal de ensino, quando do seu
retorno, por um período mínimo igual ao de seu afastamento, mediante celebração
de termo de compromisso escrito, ou a ressarcir os cofres públicos o valor
total da remuneração percebida no período do afastamento, em caso de
exoneração, com correção monetária, adotando-se o índice vigente para a
correção de dívidas com a Fazenda Municipal, podendo, inclusive ser inscrito na
dívida ativa do município, caso não seja de pronto efetuado o pagamento.
§ 3º Por cursos de pós-graduação entende-se a
especialização, o mestrado, o doutorado e o pós-doutorado.
Art. 34 São requisitos para a concessão de
licença para qualificação profissional da educação, prevista nesta Lei
Complementar:
I - no mínimo, 4 (quatro) anos de efetivo
exercício em funções de magistério na rede municipal de ensino;
II - indicação de curso de pós-graduação
relacionado com as necessidades da educação básica.
Capítulo XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35 Ficam criados e incluídos no Quadro Geral
de Pessoal do Município de Natal, relativamente à Secretaria Municipal de
Educação, 710 (setecentos e dez) cargos de Professor da Rede Pública de Ensino
do Município de Natal, conforme Anexo III, que passam a ser regidos pela
presente Lei Complementar.
Art. 36 Os cargos criados pela Lei Complementar
Municipal nº 058, de 13 de setembro de 2004, bem como os criados pela Lei
Complementar Municipal nº 114, de 17 de junho de 2010, passam a integrar quadro
em extinção.
§ 1º Até que se dê a extinção dos cargos por
aposentadoria, falecimento, exoneração e outras formas de vacância, os seus
atuais ocupantes, inativos e pensionistas serão regidos pelas referidas Leis e
alterações posteriores.
§ 2º O quadro em extinção a que se refere o
caput deste artigo será acompanhado pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º Aos atuais ocupantes dos cargos criados
pela Lei Complementar Municipal nº 58, de 13 de setembro de 2004, e pela Lei Complementar
nº 114, de 17 de junho de 2010, ficam assegurados todos os direitos e vantagens
previstas nos textos dos instrumentos legais nos quais foram criados e,
inclusive, todos reajustes remuneratórios concedidos às carreiras funcionais a
que pertencem no quadro do magistério municipal.
Art. 37 O Chefe do Poder Executivo Municipal
regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar de sua publicação.
Art. 38 As despesas decorrentes desta Lei
Complementar correrão à conta de dotação própria do Orçamento Geral do
Município e de dotações específicas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, ou de
fundo ou recursos que venham a substituílo.
Art. 39 A Comissão Permanente de Gestão do Plano
de Carreira do Magistério Público Municipal fará o acompanhamento da
implantação e aplicação dos dispositivos desta Lei Complementar e dará outras
providências.
Art. 40 Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 19 de
janeiro de 2024.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito
ANEXO I
QUADRO DEMONSTRATIVO DO CARGO E QUALIFICAÇÃO
EXIGIDA
CARGO |
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA |
Professor
pedagogo para Educação Infantil e Ensino Fundamental |
Graduação
- Literatura em Pedagogia |
Professor
do Atendimento Educacional Especializado - AEE |
Graduação
- Licenciatura Plena - e curso na área de Educação Especial na perspectiva
inclusiva, com carga horária mínima de 360h |
Professor
de Arte/Dança |
Graduação
- Licenciatura - em Dança ou Licenciatura em Educação Artística com
habilitação em dança |
Professor
de Arte/Artes Visuais |
Graduação
- Licenciatura - em Artes Visuais - Licenciatura - ou Licenciatura em
Educação Artística com habilitação em Artes Visuais |
Professor
de Arte/Teatro |
Graduação
- Licenciatura - em Teatro - Licenciatura - ou Licenciatura em Educação
Artística com habilitação em Artes Cênicas |
Professor
de Arte/Música |
Graduação
- Licenciatura - em Música ou Licenciatura em Educação Artística com
habilitação em Música |
Professor
de Educação Física |
Graduação
- Licenciatura - em Educação Física |
Professor
de Ensino Religioso |
Graduação
- Licenciatura - em Ciências da Religião ou Teologia ou graduação -
Licenciatura - em qualquer área com especialização em Ciências da Religião ou
Teologia |
Professor
de Geografia |
Graduação
- Licenciatura - em Letras (inglês) |
Professor
de História |
Graduação
- Licenciatura - em História |
Professor
de Inglês |
Graduação
- Licenciatura - em Letras (Inglês) |
Professor
de Intérprete de Libras |
Graduação
- Licenciatura - em Letras (Libras) ou em Letras (Língua Portuguesa) com
pós-graduação na área de Libras ou com Certificado de Proficiência em Libras |
Professor
de Língua Portuguesa |
Graduação
- Licenciatura - em Letras (Língua Portuguesa) |
Professor
de Matemática |
Graduação
- Licenciatura - em Matemática |
Professor
de Ciências da Natureza |
Graduação
- Licenciatura - em Ciências Biológicas |
ANEXO II
DA REMUNERAÇÃO
PROFESSOR "N" |
Remuneração 30h |
*até o
fim do estágio probatório |
R$
3.315,41 |
PROFESSOR N1 |
Remuneração 30h (R$) |
|
A |
ED2-MAG-N1-A |
3.865,90 |
B |
ED2-MAG-N1-B |
4.059,20 |
C |
ED2-MAG-N1-C |
4.262,15 |
D |
ED2-MAG-N1-D |
4.475,26 |
E |
ED2-MAG-N1-E |
4.699,03 |
F |
ED2-MAG-N1-F |
4.933,98 |
G |
ED2-MAG-N1-G |
5.180,68 |
PROFESSOR N2 |
Remuneração 30h (R$) |
|
A |
ED2-MAG-N2-A |
4.639,08 |
B |
ED2-MAG-N2-B |
4.871,03 |
C |
ED2-MAG-N2-C |
5.114,59 |
D |
ED2-MAG-N2-D |
5.370,31 |
E |
ED2-MAG-N2-E |
5.638,83 |
F |
ED2-MAG-N2-F |
5.920,77 |
G |
ED2-MAG-N2-G |
6.216,81 |
H |
ED2-MAG-N2-H |
6.527,65 |
I |
ED2-MAG-N2-I |
6.854,03 |
J |
ED2-MAG-N2-J |
7.196,74 |
L |
ED2-MAG-N2-L |
7.556,57 |
M |
ED2-MAG-N2-M |
7.934,40 |
N |
ED2-MAG-N2-N |
8.331,12 |
O |
ED2-MAG-N2-O |
8.747,68 |
P |
ED2-MAG-N2-P |
9.185,06 |
ANEXO III
DAS VAGAS
São 710 (setecentos e dez vagas) para o cargo de
Professor, conforme distribuição a seguir:
CARGO |
QUANT. |
Professor
Pedagogo para Educação Infantil e Ensino Fundamental |
450 |
Professor
do Atendimento Educacional Especializado - AEE |
60 |
Professor
de Arte/Dança |
05 |
Professor
de Arte/Artes Visuais |
06 |
Professor
de Arte/Teatro |
06 |
Professor
de Arte/Música |
05 |
Professor
de Educação Física |
15 |
Professor
de Ensino Religioso |
25 |
Professor
de Geografia |
13 |
Professor
de História |
15 |
Professor
de Inglês |
15 |
Professor
Intérprete de Libras |
10 |
Professor
de Língua Portuguesa |
30 |
Professor
de Matemática |
40 |
Professor
de Ciências da Natureza |
15 |
TOTAL |
710 |
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