LEGISLAÇÃO - Professor da Rede Pública de Ensino do Município de Natal




 

LEGISLAÇÃO - Professor da Rede Pública de Ensino do Município de Natal


 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988: ARTIGOS 205 A 214.

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

Seção I

DA EDUCAÇÃO

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União;

V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)    (Vide Lei nº 14.817, de 2024)

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII - garantia de padrão de qualidade.

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

IX - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

  Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)

  Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)         (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.


 

Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

§ 1º A União organizará e financiará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória.

§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.

§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de forma a assegurar a universalização, a qualidade e a equidade do ensino obrigatório.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

§ 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão ação redistributiva em relação a suas escolas.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

 § 7º O padrão mínimo de qualidade de que trata o § 1º deste artigo considerará as condições adequadas de oferta e terá como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), pactuados em regime de colaboração na forma disposta em lei complementar, conforme o parágrafo único do art. 23 desta Constituição.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

  Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.

§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.

§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.

§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes.

§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)         (Vide Decreto nº 6.003, de 2006)

§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

§ 7º É vedado o uso dos recursos referidos no caput e nos §§ 5º e 6º deste artigo para pagamento de aposentadorias e de pensões.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

§ 8º Na hipótese de extinção ou de substituição de impostos, serão redefinidos os percentuais referidos no caput deste artigo e no inciso II do caput do art. 212-A, de modo que resultem recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, bem como os recursos subvinculados aos fundos de que trata o art. 212-A desta Constituição, em aplicações equivalentes às anteriormente praticadas.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

§ 9º A lei disporá sobre normas de fiscalização, de avaliação e de controle das despesas com educação nas esferas estadual, distrital e municipal.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

 Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições:        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)     Regulamento

I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

II - os fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 155, o inciso II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

II - os fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento):       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

a) das parcelas dos Estados no imposto de que trata o art. 156-A;      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

b) da parcela do Distrito Federal no imposto de que trata o art. 156-A, relativa ao exercício de sua competência estadual, nos termos do art. 156-A, § 2º; e        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

c) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 155, o inciso II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição;       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

III - os recursos referidos no inciso II do caput deste artigo serão distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial matriculados nas respectivas redes, nos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Constituição, observadas as ponderações referidas na alínea "a" do inciso X do caput e no § 2º deste artigo;        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

IV - a União complementará os recursos dos fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo;        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

V - a complementação da União será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três por cento) do total de recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, distribuída da seguinte forma:       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

a) 10 (dez) pontos percentuais no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, sempre que o valor anual por aluno (VAAF), nos termos do inciso III do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

b) no mínimo, 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais em cada rede pública de ensino municipal, estadual ou distrital, sempre que o valor anual total por aluno (VAAT), referido no inciso VI do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente;        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

c) 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais nas redes públicas que, cumpridas condicionalidades de melhoria de gestão previstas em lei, alcançarem evolução de indicadores a serem definidos, de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica;       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

VI - o VAAT será calculado, na forma da lei de que trata o inciso X do caput deste artigo, com base nos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, acrescidos de outras receitas e de transferências vinculadas à educação, observado o disposto no § 1º e consideradas as matrículas nos termos do inciso III do caput deste artigo;        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

VII - os recursos de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e pelos Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Constituição;        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

VIII - a vinculação de recursos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 desta Constituição suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União, considerados para os fins deste inciso os valores previstos no inciso V do caput deste artigo;        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

IX - o disposto no caput do art. 160 desta Constituição aplica-se aos recursos referidos nos incisos II e IV do caput deste artigo, e seu descumprimento pela autoridade competente importará em crime de responsabilidade;       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

X - a lei disporá, observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput e no § 1º do art. 208 e as metas pertinentes do plano nacional de educação, nos termos previstos no art. 214 desta Constituição, sobre:        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

a) a organização dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo e a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino, observados as respectivas especificidades e os insumos necessários para a garantia de sua qualidade;        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

b) a forma de cálculo do VAAF decorrente do inciso III do caput deste artigo e do VAAT referido no inciso VI do caput deste artigo;        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

c) a forma de cálculo para distribuição prevista na alínea "c" do inciso V do caput deste artigo;        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

d) a transparência, o monitoramento, a fiscalização e o controle interno, externo e social dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo, assegurada a criação, a autonomia, a manutenção e a consolidação de conselhos de acompanhamento e controle social, admitida sua integração aos conselhos de educação;        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

e) o conteúdo e a periodicidade da avaliação, por parte do órgão responsável, dos efeitos redistributivos, da melhoria dos indicadores educacionais e da ampliação do atendimento;       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

XI - proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput deste artigo, excluídos os recursos de que trata a alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, observado, em relação aos recursos previstos na alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de capital;       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

XII - lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública;      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

XIII - a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 desta Constituição para a complementação da União ao Fundeb, referida no inciso V do caput deste artigo, é vedada.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

§ 1º O cálculo do VAAT, referido no inciso VI do caput deste artigo, deverá considerar, além dos recursos previstos no inciso II do caput deste artigo, pelo menos, as seguintes disponibilidades:     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

I - receitas de Estados, do Distrito Federal e de Municípios vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino não integrantes dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

II - cotas estaduais e municipais da arrecadação do salário-educação de que trata o § 6º do art. 212 desta Constituição;       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

III - complementação da União transferida a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios nos termos da alínea "a" do inciso V do caput deste artigo.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

§ 2º Além das ponderações previstas na alínea "a" do inciso X do caput deste artigo, a lei definirá outras relativas ao nível socioeconômico dos educandos e aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação e de potencial de arrecadação tributária de cada ente federado, bem como seus prazos de implementação.        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

§ 3º Será destinada à educação infantil a proporção de 50% (cinquenta por cento) dos recursos globais a que se refere a alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, nos termos da lei."     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

  Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

§ 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.

§ 2º As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à:

  Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.

VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)


 

INTRODUÇÃO

A Educação na Constituição Brasileira de 1988: Uma Análise dos Artigos 205 a 214

A Constituição Federal de 1988 dedica um capítulo inteiro à educação, demonstrando a importância que o tema possui para a sociedade brasileira. Os artigos de 205 a 214, em particular, estabelecem os princípios e diretrizes para a organização e funcionamento do sistema educacional brasileiro.

O que esses artigos garantem?

Educação como direito: O artigo 205 é fundamental ao afirmar que a educação é um direito de todos e um dever do Estado e da família. Essa garantia fundamental visa a promover o desenvolvimento integral da pessoa, preparando-a para o exercício da cidadania e para o mundo do trabalho.

Princípios norteadores: Os artigos seguintes detalham os princípios que devem orientar a educação no Brasil, como a gratuidade do ensino fundamental, a progressiva universalização do ensino médio, o atendimento educacional especializado para pessoas com deficiência e a oferta de ensino noturno regular.

Gestão democrática: A Constituição também prevê a participação da comunidade escolar na gestão das instituições de ensino, garantindo assim a transparência e a democratização do processo educativo.

Qualidade e equidade: Os artigos abordam a necessidade de garantir a qualidade do ensino, com currículos adequados e profissionais qualificados. Além disso, a Constituição busca promover a equidade, assegurando o acesso à educação para todos, independentemente de suas condições sociais e econômicas.

Financiamento: A Constituição estabelece que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios devem aplicar um percentual mínimo de seus recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino.

A importância desses artigos para a sociedade:

Base legal para políticas públicas: Os artigos 205 a 214 servem como base para a elaboração de leis e políticas públicas voltadas para a educação, garantindo que as ações do governo estejam alinhadas com os princípios constitucionais.

Direito à educação: A garantia constitucional do direito à educação é fundamental para o desenvolvimento individual e social, permitindo que as pessoas tenham acesso ao conhecimento e às oportunidades de trabalho.

Cidadania: A educação é um instrumento essencial para a formação de cidadãos conscientes e participativos, capazes de exercer seus direitos e deveres.

Desafios e perspectivas:

Apesar dos avanços obtidos desde a promulgação da Constituição, o sistema educacional brasileiro ainda enfrenta diversos desafios, como a desigualdade de oportunidades, a falta de recursos e a qualidade do ensino em algumas regiões. No entanto, os artigos 205 a 214 continuam sendo um marco legal fundamental para a construção de uma educação de qualidade para todos.


 

ARTIGO 205

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Análise do Artigo 205 da Constituição Federal de 1988

O Artigo 205 da Constituição Federal de 1988 é um pilar fundamental para a educação no Brasil. Ele estabelece a educação como um direito de todos os cidadãos, sendo tanto um dever do Estado quanto da família.

O que esse artigo significa na prática?

Direito Universal: A educação não é um privilégio, mas um direito que todos os indivíduos devem ter acesso, independentemente de suas condições sociais, econômicas ou culturais.

Responsabilidade Compartilhada: Tanto o Estado, através de suas políticas públicas e investimentos, quanto a família, no âmbito do lar e da comunidade, são responsáveis por garantir o acesso e a qualidade da educação.

Objetivo Amplo: A educação vai além da mera transmissão de conhecimento. Ela visa ao desenvolvimento integral da pessoa, preparando-a para a vida em sociedade, para o exercício da cidadania e para o mundo do trabalho.

Colaboração da Sociedade: A sociedade civil também tem um papel importante a desempenhar na promoção da educação, através de iniciativas como voluntariado, doações e participação em conselhos escolares.

Principais Implicações do Artigo 205:

Gratuidade do Ensino Fundamental: O artigo, em conjunto com outros dispositivos constitucionais, garante a gratuidade do ensino fundamental, assegurando o acesso de todas as crianças e adolescentes a essa etapa da escolarização.

Universalização do Ensino Médio: A Constituição prevê a progressiva universalização do ensino médio, buscando ampliar as oportunidades de estudo para os jovens brasileiros.

Atendimento Educacional Especializado: O artigo reconhece a necessidade de atender às especificidades de estudantes com deficiência, garantindo o direito à educação inclusiva.

Educação Infantil: A Constituição também valoriza a educação infantil, oferecendo às crianças de até 5 anos de idade o direito à creche e à pré-escola.

Desafios e Perspectivas:

Apesar dos avanços obtidos desde a promulgação da Constituição, o sistema educacional brasileiro ainda enfrenta diversos desafios, como a desigualdade de oportunidades, a falta de recursos e a qualidade do ensino em algumas regiões. No entanto, o artigo 205 continua sendo um marco legal fundamental para a construção de uma educação de qualidade para todos.

DEZ QUESTÕES SOBRE O ARTIGO 205 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Questões Objetivas:

Questão 01. Qual o principal objetivo do Artigo 205 da Constituição Federal?

a) Garantir a educação como um direito exclusivo do Estado.

b) Promover a educação como um direito de todos e dever do Estado e da família.(x)

c) Incentivar a educação apenas para aqueles que podem pagar.

d) Limitar o acesso à educação àqueles que demonstrarem capacidade.

Questão 02. Além do Estado e da família, quem mais deve colaborar para a promoção da educação, segundo o artigo?

a) Apenas as empresas privadas.

b) A sociedade civil organizada.(x)

c) Exclusivamente os municípios.

d) Somente os sindicatos.

Questão 03. Qual a importância da gratuidade do ensino fundamental, garantida pelo artigo?

a) Diminuir os custos para as famílias.

b) Assegurar o acesso de todas as crianças e adolescentes à educação. (x)

c) Reduzir as desigualdades sociais.

d) Todas as alternativas anteriores. (x)

Questão 04. O que significa a "universalização do ensino médio"?

a) Oferecer ensino médio apenas para alunos com bom desempenho.

b) Expandir o acesso ao ensino médio para todos os jovens.(x)

c) Concentrar o ensino médio em grandes centros urbanos.

d) Tornar o ensino médio obrigatório a partir dos 14 anos.

Questão 05. Qual o papel da educação inclusiva, garantido pelo artigo?

a) Isentar estudantes com deficiência de frequentar a escola.

b) Oferecer atendimento educacional especializado para todos os estudantes. (x)

c) Separar os estudantes com deficiência em escolas especializadas.

d) Limitar o acesso à educação para estudantes com deficiência.

Questões Dissertativas:

Questão 06. Explique a importância da educação para o pleno desenvolvimento da pessoa e para o exercício da cidadania.

Questão 07. Discuta o papel da família na garantia do direito à educação, segundo o artigo 205.

Questão 08. Quais são os principais desafios para a implementação do artigo 205 no Brasil?

Questão 09. Como a sociedade civil pode contribuir para a melhoria da qualidade da educação no país?

Questão 10. Qual a relação entre o artigo 205 e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU?

Estas questões abordam diferentes aspectos do artigo 205, desde a sua conceituação até as implicações práticas para a educação no Brasil. Elas podem ser utilizadas em atividades de ensino, debates ou pesquisas sobre o tema.

Respostas às Questões sobre o Artigo 205 da Constituição Federal

As questões propostas abordam de forma clara e concisa os principais aspectos do Artigo 205 da Constituição Federal, que trata do direito à educação. As respostas a seguir detalham cada uma delas:

RESPOSTAS ÀS QUESTÕES OBJETIVAS:

Questão 01. b) Promover a educação como um direito de todos e dever do Estado e da família. O artigo 205 estabelece a educação como um direito fundamental e uma responsabilidade compartilhada entre o Estado e a família.

Questão 02. b) A sociedade civil organizada. Além do Estado e da família, a sociedade civil, através de organizações não governamentais, voluntariado e outras iniciativas, desempenha um papel crucial na promoção da educação.

Questão 03. d) Todas as alternativas anteriores. A gratuidade do ensino fundamental não apenas diminui os custos para as famílias, mas também garante o acesso de todas as crianças e adolescentes à educação, contribuindo para a redução das desigualdades sociais.

Questão 04. b) Expandir o acesso ao ensino médio para todos os jovens. A universalização do ensino médio busca garantir que todos os jovens tenham a oportunidade de concluir essa etapa da educação.

Questão 05. b) Oferecer atendimento educacional especializado para todos os estudantes. A educação inclusiva visa garantir que todos os estudantes, independentemente de suas necessidades especiais, tenham acesso à educação de qualidade.

Respostas às Questões Dissertativas:

Questão 06.A educação é fundamental para o pleno desenvolvimento da pessoa, pois:

Forma cidadãos críticos e participativos: A educação capacita os indivíduos a exercerem seus direitos e deveres, a tomar decisões conscientes e a participar ativamente da vida em sociedade.

Promove a igualdade de oportunidades: Ao garantir o acesso à educação para todos, reduz-se as desigualdades sociais e econômicas.

Desenvolve habilidades para o mercado de trabalho: A educação prepara os indivíduos para o mundo do trabalho, oferecendo as competências necessárias para o exercício de diversas profissões.

Questão 07. O papel da família na garantia do direito à educação é:

Estimular o aprendizado: A família deve criar um ambiente que incentive a curiosidade e o gosto pelo estudo.

Acompanhar o desenvolvimento escolar: Os pais devem acompanhar o desempenho dos filhos na escola e participar das atividades escolares.

Oferecer suporte emocional: A família deve proporcionar um ambiente seguro e acolhedor para que os filhos possam se desenvolver plenamente.

Questão 08. Os principais desafios para a implementação do artigo 205 no Brasil são:

Desigualdade social: A falta de recursos e oportunidades em algumas regiões do país dificulta o acesso à educação de qualidade.

Falta de investimento: O subfinanciamento da educação compromete a qualidade do ensino e a oferta de vagas.

Qualidade dos professores: A formação e a valorização dos professores são fundamentais para a melhoria da educação, mas ainda há muito a ser feito.

Questão 09. A sociedade civil pode contribuir para a melhoria da qualidade da educação através de:

Voluntariado: Oferecendo apoio em escolas e projetos educacionais.

Doações: Financiando projetos e iniciativas educacionais.

Participação em conselhos escolares: Acompanhando a gestão das escolas e defendendo os interesses dos estudantes.

Criação de projetos sociais: Desenvolvendo programas de educação complementar e de alfabetização.

Questão 10. A relação entre o artigo 205 e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU é:

Redução das desigualdades: O artigo 205, ao garantir o direito à educação para todos, contribui para a redução das desigualdades sociais.

Assegurar uma educação de qualidade: O ODS 4 visa garantir uma educação de qualidade para todos e promover o aprendizado ao longo da vida.

Promover sociedades mais justas e inclusivas: A educação é fundamental para a construção de sociedades mais justas e inclusivas, conforme previsto nos ODS.


ARTIGO 206

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União;

V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)    (Vide Lei nº 14.817, de 2024)

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII - garantia de padrão de qualidade.

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

IX - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

ANÁLISE DO ARTIGO 206 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

O Artigo 206 da Constituição Federal detalha os princípios que devem nortear a educação no Brasil. Ele complementa o Artigo 205, que estabelece a educação como um direito de todos e um dever do Estado e da família.

Principais Princípios do Artigo 206:

Igualdade de condições: Todos devem ter as mesmas oportunidades de acesso à educação, independentemente de suas condições sociais, econômicas ou culturais.

Liberdade de aprender e ensinar: A educação deve ser um espaço de livre expressão e debate de ideias, sem censura ou imposição de dogmas.

Pluralismo de ideias: A educação deve ser plural, respeitando diferentes concepções pedagógicas e coexistindo instituições públicas e privadas.

Gratuidade do ensino público: A educação básica em escolas públicas deve ser gratuita para todos.

Valorização dos profissionais da educação: Os professores devem ser valorizados e contar com planos de carreira, piso salarial e ingresso por concurso público.

Gestão democrática: A comunidade escolar deve participar ativamente da gestão das escolas.

Qualidade do ensino: A educação deve garantir um padrão de qualidade, com currículos adequados e recursos suficientes.

Piso salarial nacional: Os profissionais da educação básica têm direito a um piso salarial nacional, definido por lei federal.

Educação ao longo da vida: A educação deve ser um processo contínuo, ao longo de toda a vida.

Importância do Artigo 206:

Guia para políticas públicas: O artigo 206 serve como um guia para a elaboração de leis e políticas públicas voltadas para a educação, garantindo que as ações do governo estejam alinhadas com os princípios constitucionais.

Garantia de direitos: Os princípios estabelecidos no artigo 206 garantem direitos fundamentais dos estudantes, como o direito de aprender, de ter acesso a uma educação de qualidade e de ser tratado com igualdade.

Melhoria da qualidade do ensino: Ao estabelecer princípios como a valorização dos profissionais da educação e a gestão democrática, o artigo 206 contribui para a melhoria da qualidade do ensino.

Desafios e Perspectivas:

Apesar dos avanços obtidos desde a promulgação da Constituição, o sistema educacional brasileiro ainda enfrenta diversos desafios, como a desigualdade de oportunidades, a falta de recursos e a qualidade do ensino em algumas regiões. No entanto, o artigo 206 continua sendo um marco legal fundamental para a construção de uma educação de qualidade para todos.

DEZ QUESTÕES SOBRE O ARTIGO 206 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Com base no texto apresentado sobre o Artigo 206 da Constituição Federal, elaborei as seguintes questões para aprofundar a compreensão sobre os princípios que regem a educação no Brasil:

Questões Objetivas:

Questão 01. Qual o principal objetivo do Artigo 206 da Constituição Federal?

a) Estabelecer a educação como um direito fundamental.

b) Detalhar os princípios que devem nortear o ensino no Brasil.

c) Garantir a gratuidade do ensino público.

d) Valorizar os profissionais da educação.

Questão 02. Qual princípio garante que todos tenham as mesmas oportunidades de acesso à educação?

a) Liberdade de aprender e ensinar.

b) Pluralismo de ideias.

c) Igualdade de condições.

d) Gestão democrática.

Questão 03. O que significa o princípio da gratuidade do ensino público?

a) Que o ensino público é gratuito apenas para alunos de baixa renda.

b) Que o ensino público é gratuito em todos os níveis e modalidades.

c) Que o ensino público em estabelecimentos oficiais é gratuito.

d) Que o ensino público é gratuito, mas pode haver cobrança de materiais escolares.

Questão 04. Qual princípio garante a participação da comunidade escolar na gestão das escolas?

a) Igualdade de condições.

b) Liberdade de aprender e ensinar.

c) Gestão democrática.

d) Qualidade do ensino.

Questão 05. O que significa o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação?

a) Um salário mínimo para todos os profissionais da educação.

b) Um salário mínimo definido por lei para os professores da educação básica.

c) Um salário que varia de acordo com a região do país.

d) Um salário que depende da experiência do professor.

Questões Dissertativas:

Questão 06.Explique a importância do princípio da liberdade de aprender e ensinar para a educação.

Questão 07. Discuta a relação entre o princípio da gestão democrática e a qualidade do ensino.

Questão 08. Quais são os principais desafios para a implementação do princípio da valorização dos profissionais da educação no Brasil?

Questão 09. Como o princípio da educação ao longo da vida pode contribuir para a formação de cidadãos mais completos?

Questão 10. Qual a importância do pluralismo de ideias para a educação?

RESPOSTAS ÀS QUESTÕES SOBRE O ARTIGO 206 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

As questões propostas abordam de forma clara e concisa os princípios estabelecidos no Artigo 206 da Constituição Federal, que norteiam a educação no Brasil. As respostas a seguir detalham cada uma delas:

Respostas às Questões Objetivas:

Questão 01. b) Detalhar os princípios que devem nortear o ensino no Brasil. O Artigo 206 tem como objetivo principal estabelecer os fundamentos e diretrizes para a educação, garantindo que ela seja oferecida de forma justa, democrática e de qualidade.

Questão 02. c) Igualdade de condições. Esse princípio assegura que todos tenham as mesmas oportunidades de acesso e permanência na escola, independentemente de suas origens ou condições sociais.

Questão 03. c) Que o ensino público em estabelecimentos oficiais é gratuito. A gratuidade do ensino público é um direito fundamental garantido pela Constituição, visando garantir o acesso de todos à educação.

Questão 04. c) Gestão democrática. Esse princípio assegura a participação da comunidade escolar na tomada de decisões sobre a gestão das escolas, promovendo a transparência e a accountability.

Questão 05. b) Um salário mínimo definido por lei para os professores da educação básica. O piso salarial nacional garante que os profissionais da educação básica tenham uma remuneração digna e justa.

Respostas às Questões Dissertativas:

Questão 06. A importância do princípio da liberdade de aprender e ensinar para a educação: Esse princípio é fundamental para a formação de cidadãos críticos e autônomos. A liberdade de aprender e ensinar permite a troca de ideias, o debate e a construção do conhecimento de forma livre e democrática, estimulando a criatividade e a inovação.

Questão 07. A relação entre o princípio da gestão democrática e a qualidade do ensino: A gestão democrática contribui para a melhoria da qualidade do ensino ao promover a participação da comunidade escolar na tomada de decisões. A participação de pais, alunos, professores e funcionários na gestão escolar torna o processo mais transparente e eficiente, além de aumentar o sentimento de pertencimento à escola.

Questão 08. Os principais desafios para a implementação do princípio da valorização dos profissionais da educação no Brasil:

Baixos salários: A remuneração dos professores ainda é considerada baixa em muitos estados e municípios, o que desvaloriza a profissão e dificulta a atração e retenção de talentos.

Condições de trabalho precárias: Muitos professores atuam em escolas com infraestrutura inadequada e falta de recursos, o que prejudica o desenvolvimento de suas atividades.

Falta de valorização social: A profissão docente ainda não é valorizada socialmente como deveria, o que impacta na autoestima dos professores e na sua motivação.

Questão 09.

Como o princípio da educação ao longo da vida pode contribuir para a formação de cidadãos mais completos: A educação ao longo da vida permite que as pessoas continuem aprendendo e se desenvolvendo ao longo de toda a vida, adaptando-se às mudanças do mundo do trabalho e da sociedade. Isso contribui para a formação de cidadãos mais críticos, reflexivos e capazes de enfrentar os desafios do mundo contemporâneo.

Questão 10. A importância do pluralismo de ideias para a educação: O pluralismo de ideias é fundamental para a formação de cidadãos críticos e tolerantes. Ao conviver com diferentes pontos de vista, os alunos aprendem a respeitar as diferenças, a argumentar e a construir conhecimentos de forma colaborativa. Além disso, o pluralismo estimula a criatividade e a inovação, enriquecendo o processo de ensino-aprendizagem.

As questões propostas e as respostas fornecidas oferecem uma visão abrangente dos princípios estabelecidos no Artigo 206 da Constituição Federal e de sua importância para a construção de uma educação de qualidade para todos.

ARTIGOS 207 E 208

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)

  Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)         (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

ANÁLISE DOS ARTIGOS 207 E 208 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Os artigos 207 e 208 da Constituição Federal tratam de aspectos cruciais da educação no Brasil, estabelecendo diretrizes para a organização e funcionamento do sistema educacional.

Artigo 207: Autonomia das Universidades

O artigo 207 garante a autonomia das universidades, conferindo-lhes liberdade para definir seus próprios rumos nas áreas didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial. Essa autonomia é fundamental para que as universidades possam desenvolver pesquisas inovadoras, formar profissionais qualificados e contribuir para o desenvolvimento científico e tecnológico do país.

Principais pontos do artigo 207:

Autonomia: As universidades têm liberdade para definir seus próprios currículos, métodos de ensino, critérios de avaliação e gestão administrativa.

Indissociabilidade: O ensino, a pesquisa e a extensão devem estar integrados nas atividades das universidades, promovendo a produção de conhecimento e a sua aplicação social.

Internacionalização: As universidades podem admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, contribuindo para a internacionalização da educação brasileira.

Artigo 208: Dever do Estado com a Educação

O artigo 208 detalha os deveres do Estado com a educação, estabelecendo os direitos dos cidadãos à educação e as responsabilidades do poder público.

Principais pontos do artigo 208:

Obrigatoriedade e gratuidade: O ensino fundamental é obrigatório e gratuito, e a educação básica (que inclui o ensino fundamental e o ensino médio) tem sido progressivamente ampliada em sua duração e oferta.

Atendimento educacional especializado: O Estado deve garantir o atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência.

Educação infantil: A educação infantil, em creches e pré-escolas, é um direito das crianças de até cinco anos de idade.

Acesso aos níveis mais elevados: Todos os cidadãos têm direito de acesso aos níveis mais elevados de ensino, pesquisa e criação artística.

Ensino noturno: O Estado deve oferecer ensino noturno regular, para atender às necessidades daqueles que trabalham durante o dia.

Programas suplementares: O Estado deve oferecer programas suplementares de material didático, transporte, alimentação e assistência à saúde para os estudantes da educação básica.

Evolução histórica:

Ao longo dos anos, o artigo 208 passou por diversas modificações, ampliando os direitos dos cidadãos à educação e fortalecendo o papel do Estado na garantia de uma educação de qualidade para todos.

Importância dos artigos 207 e 208:

Os artigos 207 e 208 são fundamentais para a organização e o desenvolvimento do sistema educacional brasileiro. Eles garantem a autonomia das instituições de ensino superior, estabelecem os direitos dos cidadãos à educação e definem as responsabilidades do Estado na oferta de uma educação de qualidade para todos.

Desafios:

Apesar dos avanços, o sistema educacional brasileiro ainda enfrenta diversos desafios, como a desigualdade de oportunidades, a falta de recursos e a qualidade do ensino em algumas regiões. A implementação plena dos artigos 207 e 208 exige um esforço contínuo por parte do Estado e da sociedade.

QUINZE QUESTÕES SOBRE OS ARTIGOS 207 E 208 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Com base na sua análise detalhada dos artigos 207 e 208, elaborei 15 questões que abrangem diversos aspectos da educação no Brasil, conforme previsto na Constituição:

Questões Objetivas:

Questão 01. Qual princípio fundamental é garantido pelo artigo 207 da Constituição para as universidades?

a) Centralização administrativa.

b) Autonomia didático-científica. (x)

c) Padronização dos currículos.

d) Subordinação ao poder público.

Questão 02. O artigo 208 estabelece a obrigatoriedade e gratuidade de qual nível de ensino?

a) Ensino superior.

b) Ensino fundamental.

c) Ensino médio.

d) Educação infantil.

Questão 03. Qual a principal função dos programas suplementares mencionados no artigo 208?

a) Oferecer ensino particular para alunos com dificuldades.

b) Garantir condições adequadas para o aprendizado dos alunos.

c) Financiar as instituições de ensino privadas.

d) Controlar a evasão escolar.

Questão 04. O que significa a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, prevista no artigo 207?

a) A separação entre as atividades acadêmicas.

b) A integração das atividades acadêmicas em prol do conhecimento.

c) A priorização do ensino em detrimento da pesquisa e da extensão.

d) A subordinação da pesquisa e da extensão ao ensino.

Questão 05. Qual o papel do Estado na garantia do direito à educação, segundo o artigo 208?

a) Oferecer educação básica obrigatória e gratuita.

b) Obrigar os pais a matricularem seus filhos na escola.

c) Financiar exclusivamente as escolas privadas.

d) Controlar o conteúdo das disciplinas ensinadas.

Questões Dissertativas:

Questão 06. Explique a importância da autonomia das universidades para o desenvolvimento científico e tecnológico do país.

Questão 07. Discuta os desafios para a implementação da educação inclusiva no Brasil, considerando o disposto no artigo 208.

Questão 08. Analise a relação entre a educação básica e a formação para o trabalho, à luz do artigo 208.

Questão 09. Como a pandemia da COVID-19 impactou a implementação dos direitos à educação previstos nos artigos 207 e 208?

Questão 10. Discuta a importância da pesquisa e da extensão para a sociedade, considerando o princípio da indissociabilidade previsto no artigo 207.

Questão 11. Qual a relação entre a educação infantil e o desenvolvimento integral da criança?

Questão 12. Como a oferta de ensino noturno contribui para a democratização do acesso ao ensino?

Questão 13. Quais os principais desafios para a universalização do ensino médio gratuito no Brasil?

Questão 14. Discuta a importância da participação da comunidade escolar na gestão das escolas, considerando os princípios estabelecidos nos artigos 207 e 208.

Questão 15. Como os programas suplementares mencionados no artigo 208 podem contribuir para a redução das desigualdades sociais?

Respostas às Questões sobre os Artigos 207 e 208 da Constituição Federal

As questões propostas abordam de forma abrangente os artigos 207 e 208 da Constituição Federal, que tratam da educação no Brasil. Abaixo, as respostas para cada uma delas:

Questões Objetivas:

Questão 01.b) Autonomia didático-científica. O artigo 207 garante às universidades a liberdade para definir seus próprios rumos nas áreas de ensino, pesquisa e extensão.

Questão 02. b) Ensino fundamental. O artigo 208 estabelece a obrigatoriedade e gratuidade do ensino fundamental para todos os cidadãos.

Questão 03. b) Garantir condições adequadas para o aprendizado dos alunos. Os programas suplementares visam oferecer recursos como material didático, transporte e alimentação, contribuindo para a melhoria das condições de estudo.

Questão 04. b) A integração das atividades acadêmicas em prol do conhecimento. A indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão significa que essas atividades devem estar interligadas, promovendo a produção e a aplicação do conhecimento.

Questão 05. a) Oferecer educação básica obrigatória e gratuita. O Estado tem o dever de garantir o acesso à educação básica para todos os cidadãos, de forma gratuita e obrigatória.

Respostas às Questões sobre Educação e Artigo 208 da Constituição Federal

Questão 6: Importância da autonomia das universidades para o desenvolvimento científico e tecnológico

A autonomia universitária é fundamental para o desenvolvimento científico e tecnológico do país por diversos motivos:

Liberdade de pesquisa: A autonomia permite que as universidades investiguem temas relevantes para a sociedade e o país, sem restrições ideológicas ou políticas, contribuindo para a produção de conhecimento original e inovador.

Adaptação às demandas sociais: As universidades autônomas podem responder de forma mais rápida e eficaz às demandas sociais e do mercado de trabalho, oferecendo cursos e programas de pesquisa alinhados com as necessidades do país.

Fortalecimento da democracia: A autonomia universitária contribui para a formação de cidadãos críticos e conscientes, capazes de participar ativamente da vida democrática.

Atração de talentos: Universidades autônomas são mais atrativas para pesquisadores e estudantes de alto nível, o que contribui para a formação de capital humano qualificado.

Questão 7: Desafios para a implementação da educação inclusiva

A educação inclusiva, prevista no artigo 208 da Constituição, enfrenta diversos desafios no Brasil:

Falta de recursos: As escolas muitas vezes não possuem recursos suficientes para atender às necessidades específicas dos alunos com deficiência.

Formação de professores: A maioria dos professores não possui formação adequada para atender alunos com necessidades especiais.

Adaptação das estruturas físicas: Muitas escolas não são acessíveis para alunos com mobilidade reduzida.

Preconceito e discriminação: A sociedade ainda apresenta preconceitos em relação às pessoas com deficiência, o que dificulta a inclusão escolar.

Questão 8: Relação entre a educação básica e a formação para o trabalho

O artigo 208 estabelece a educação como um direito de todos e um dever do Estado. A educação básica, em particular, deve preparar os indivíduos para o exercício da cidadania e para o trabalho. A formação para o trabalho deve ser integrada ao currículo escolar, preparando os alunos para o mundo do trabalho de forma crítica e reflexiva.

Questão 9: Impacto da pandemia na educação

A pandemia da COVID-19 causou um grande impacto na educação, afetando a implementação dos direitos previstos nos artigos 207 e 208:

Desigualdade digital: A falta de acesso à internet e a equipamentos adequados aprofundou as desigualdades educacionais.

Dificuldade de acompanhar as aulas: Muitos alunos tiveram dificuldades em acompanhar as aulas remotas, o que pode ter comprometido o aprendizado.

Saúde mental: A pandemia afetou a saúde mental de alunos e professores, o que pode ter prejudicado o desempenho escolar.

Questão 10: Importância da pesquisa e da extensão

A pesquisa e a extensão são atividades essenciais para a universidade, contribuindo para a produção de conhecimento, a resolução de problemas sociais e a formação de profissionais qualificados. O princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, previsto no artigo 207, garante que a universidade desempenhe um papel fundamental na sociedade.

Questão 11: Educação infantil e desenvolvimento integral da criança

A educação infantil é fundamental para o desenvolvimento integral da criança, pois é nessa fase que se desenvolvem as bases para a aprendizagem, a socialização e a formação da personalidade.

Questão 12: Ensino noturno e democratização do acesso

O ensino noturno amplia o acesso à educação para pessoas que trabalham durante o dia, contribuindo para a democratização do ensino e a redução das desigualdades sociais.

Questão 13: Desafios para a universalização do ensino médio

A universalização do ensino médio gratuito enfrenta diversos desafios, como a falta de recursos, a qualificação dos professores, a evasão escolar e a oferta de cursos profissionalizantes.

Questão 14: Participação da comunidade escolar na gestão

A participação da comunidade escolar na gestão das escolas é fundamental para garantir a qualidade do ensino e a construção de um projeto pedagógico que atenda às necessidades da comunidade. Os artigos 207 e 208 da Constituição garantem o direito à participação e à gestão democrática da escola.

Questão 15: Programas suplementares e redução das desigualdades

Os programas suplementares mencionados no artigo 208, como material didático, transporte e alimentação, contribuem para a redução das desigualdades sociais ao garantir que todos os alunos tenham as mesmas oportunidades de aprendizado, independentemente de suas condições socioeconômicas.

Artigos 209 e 210 da Constituição Federal

Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

Análise dos Artigos 209 e 210 da Constituição Federal

Os artigos 209 e 210 da Constituição Federal tratam da liberdade de ensino e dos conteúdos mínimos a serem ensinados no ensino fundamental, respectivamente.

Artigo 209: Liberdade de Ensino e Papel do Poder Público

O artigo 209 estabelece a liberdade de iniciativa privada para a criação de instituições de ensino, desde que sejam cumpridas algumas condições:

Cumprimento das normas gerais da educação nacional: As instituições privadas devem seguir as diretrizes e normas estabelecidas pelo poder público para a educação no país.

Autorização e avaliação de qualidade: O poder público tem a responsabilidade de autorizar o funcionamento das instituições privadas e de avaliar a qualidade do ensino oferecido.

Importância do artigo 209:

Pluralidade do ensino: Permite a existência de diversas instituições de ensino, com diferentes propostas pedagógicas, atendendo à diversidade de demandas da sociedade.

Concorrência: Estimula a competição entre as instituições, incentivando a melhoria da qualidade do ensino.

Complementaridade: As instituições privadas podem complementar a oferta de ensino público, ampliando o acesso e as opções para os estudantes.

Artigo 210: Conteúdos Mínimos e Ensino Religioso

O artigo 210 define que o ensino fundamental deve ter conteúdos mínimos comuns a todas as escolas, garantindo uma formação básica para todos os alunos. Além disso, o artigo trata do ensino religioso e da utilização de línguas indígenas nas escolas.

Principais pontos do artigo 210:

Conteúdos mínimos: Assegura que todos os alunos tenham acesso a uma base comum de conhecimentos.

Respeito à diversidade cultural: Valoriza os valores culturais e artísticos nacionais e regionais.

Ensino religioso: Torna o ensino religioso facultativo nas escolas públicas, respeitando a liberdade religiosa.

Línguas indígenas: Garante o direito das comunidades indígenas de utilizarem suas línguas maternas no ensino fundamental.

Importância do artigo 210:

Padronização da educação: Garante que todos os alunos tenham acesso a uma educação de qualidade, com conteúdos básicos comuns.

Respeito à diversidade: Valoriza a diversidade cultural do país, permitindo a utilização de línguas indígenas nas escolas.

Liberdade religiosa: Respeita a liberdade religiosa, garantindo o direito dos alunos de escolher se querem ou não participar das aulas de religião.

DEZ QUESTÕES SOBRE OS ARTIGOS 209 E 210 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Com base na análise dos artigos 209 e 210, elaboramos 10 questões que exploram diversos aspectos da liberdade de ensino e dos conteúdos mínimos no ensino fundamental:

Questões Objetivas:

1.               Qual o principal objetivo do artigo 209 da Constituição Federal?

o        a) Garantir a exclusividade do Estado na oferta de educação.

o        b) Permitir a iniciativa privada na oferta de educação, com determinadas restrições.

o        c) Proibir o ensino religioso nas escolas.

o        d) Estabelecer um currículo único para todas as escolas.

2.               Qual a importância da avaliação de qualidade realizada pelo Poder Público sobre as instituições de ensino privadas?

o        a) Garantir que todas as escolas tenham os mesmos padrões de ensino.

o        b) Assegurar que a qualidade do ensino oferecido esteja adequada.

o        c) Controlar o número de escolas privadas no país.

o        d) Impossibilitar a criação de novas escolas privadas.

3.               O que significa o princípio da formação básica comum previsto no artigo 210?

o        a) Que todos os alunos devem ter a mesma formação profissional.

o        b) Que todos os alunos devem ter acesso a um conjunto de conhecimentos básicos.

o        c) Que todas as escolas devem utilizar os mesmos materiais didáticos.

o        d) Que o ensino religioso é obrigatório para todos os alunos.

Questões Dissertativas:

4.               Discuta a importância da liberdade de ensino para a pluralidade do sistema educacional brasileiro.

5.               Quais os desafios para garantir a qualidade do ensino nas instituições privadas?

6.               Explique a importância de estabelecer conteúdos mínimos para o ensino fundamental e como isso pode contribuir para a formação de cidadãos.

7.               Como conciliar a liberdade de ensino com a necessidade de garantir a igualdade de oportunidades educacionais para todos?

8.               Discuta a importância do ensino religioso nas escolas públicas e os desafios para sua implementação.

9.               Qual o papel das línguas indígenas na educação brasileira e como a Constituição as protege?

10.            Como a tecnologia pode contribuir para a diversificação das propostas pedagógicas nas instituições de ensino privadas e públicas?

Estas questões abordam temas relevantes e complexos relacionados à educação no Brasil, incentivando a reflexão sobre os princípios constitucionais que regem o ensino e os desafios para a sua implementação.

Respostas às Questões sobre os Artigos 209 e 210 da Constituição Federal

As questões propostas abordam de forma abrangente os artigos 209 e 210 da Constituição Federal, que tratam da liberdade de ensino e dos conteúdos mínimos no ensino fundamental. Abaixo, as respostas para cada uma delas:

Questões Objetivas:

  1. b) Permitir a iniciativa privada na oferta de educação, com determinadas restrições. O artigo 209 reconhece o direito da iniciativa privada em oferecer educação, porém estabelece condições para garantir a qualidade e o cumprimento das normas gerais da educação nacional.
  2. b) Assegurar que a qualidade do ensino oferecido esteja adequada. A avaliação de qualidade realizada pelo poder público tem como objetivo garantir que as instituições privadas ofereçam um ensino de qualidade, atendendo aos padrões estabelecidos.
  3. b) Que todos os alunos devem ter acesso a um conjunto de conhecimentos básicos. A formação básica comum garante que todos os alunos, independentemente da escola em que estudam, tenham acesso a conhecimentos essenciais para sua formação como cidadãos.

Questões Dissertativas:

4.     A liberdade de ensino contribui para a pluralidade do sistema educacional brasileiro ao permitir a existência de diversas instituições com propostas pedagógicas diferentes. Essa diversidade estimula a inovação, a competição e a busca por melhores resultados, beneficiando os estudantes com mais opções de escolha.

5.     Garantir a qualidade do ensino nas instituições privadas é um desafio que exige:

    • Fiscalização efetiva: O poder público precisa realizar avaliações periódicas e rigorosas das instituições.
    • Investimento em formação de professores: É fundamental garantir que os professores das escolas privadas tenham formação adequada e atualizada.
    • Transparência: As instituições privadas devem ser transparentes em relação aos seus processos e resultados.
    • Equidade: É preciso garantir que a qualidade do ensino não esteja condicionada à capacidade de pagamento das famílias.

6.     Estabelecer conteúdos mínimos para o ensino fundamental é fundamental para a formação de cidadãos porque:

    • Garante uma base comum de conhecimentos: Permite que todos os alunos desenvolvam as competências básicas para a vida em sociedade.
    • Promove a inclusão: Assegura que todos os alunos tenham acesso a um currículo que os prepare para o mundo do trabalho e para a participação cidadã.
    • Fomenta a unidade nacional: Contribui para a formação de cidadãos conscientes de seus direitos e deveres, fortalecendo os laços nacionais.

7.     Conciliar a liberdade de ensino com a igualdade de oportunidades educacionais exige:

    • Fiscalização: O poder público deve garantir que as instituições privadas cumpram as normas estabelecidas e ofereçam um ensino de qualidade.
    • Investimento em educação pública: É preciso fortalecer a educação pública para garantir que todos os alunos tenham acesso a um ensino de qualidade, independentemente de sua condição socioeconômica.
    • Políticas de inclusão: É necessário implementar políticas que garantam o acesso de todos os alunos à educação, incluindo aqueles com necessidades especiais.

8.     O ensino religioso nas escolas públicas é um tema controverso. Seus defensores argumentam que ele contribui para a formação integral do indivíduo e para o conhecimento das diferentes religiões. Os críticos, por sua vez, alegam que o ensino religioso pode violar a laicidade do Estado e gerar conflitos religiosos. Os desafios para sua implementação incluem:

    • Respeito à diversidade religiosa: É preciso garantir que o ensino religioso seja oferecido de forma imparcial e respeite todas as crenças.
    • Caráter facultativo: O ensino religioso deve ser facultativo, respeitando a liberdade de consciência dos alunos.
    • Formação dos professores: Os professores de religião devem ter formação adequada e capacitação para lidar com a diversidade religiosa.

9.     As línguas indígenas têm um papel fundamental na educação brasileira pois:

    • Valorizam a diversidade cultural: Reconhecem a importância das culturas indígenas para a formação da identidade nacional.
    • Fortalecem a identidade cultural: Contribuem para a preservação das línguas e culturas indígenas.
    • Promovem a inclusão: Garantem o direito dos alunos indígenas de aprenderem em sua língua materna.

10.  A tecnologia pode contribuir para a diversificação das propostas pedagógicas ao:

    • Oferecer recursos educacionais inovadores: Ferramentas digitais podem tornar o ensino mais dinâmico e interativo.
    • Personalizar o aprendizado: Permite que cada aluno aprenda no seu próprio ritmo e de acordo com suas necessidades.
    • Ampliar o acesso à educação: Facilita o acesso a conteúdos e informações de qualidade, reduzindo as desigualdades educacionais.

Estas são apenas algumas reflexões sobre os temas propostos. A educação é um campo complexo e em constante evolução, e a discussão sobre os artigos 209 e 210 da Constituição Federal deve ser contínua e aprofundada.

 

 


 

Artigos 211 e 212 da Constituição Federal

Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

§ 1º A União organizará e financiará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória.

§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.

§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de forma a assegurar a universalização, a qualidade e a equidade do ensino obrigatório.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

§ 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão ação redistributiva em relação a suas escolas.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

 § 7º O padrão mínimo de qualidade de que trata o § 1º deste artigo considerará as condições adequadas de oferta e terá como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), pactuados em regime de colaboração na forma disposta em lei complementar, conforme o parágrafo único do art. 23 desta Constituição.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

  


 

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.

§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.

§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.

§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes.

§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)         (Vide Decreto nº 6.003, de 2006)

§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

§ 7º É vedado o uso dos recursos referidos no caput e nos §§ 5º e 6º deste artigo para pagamento de aposentadorias e de pensões.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

§ 8º Na hipótese de extinção ou de substituição de impostos, serão redefinidos os percentuais referidos no caput deste artigo e no inciso II do caput do art. 212-A, de modo que resultem recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, bem como os recursos subvinculados aos fundos de que trata o art. 212-A desta Constituição, em aplicações equivalentes às anteriormente praticadas.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

§ 9º A lei disporá sobre normas de fiscalização, de avaliação e de controle das despesas com educação nas esferas estadual, distrital e municipal.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições:        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)     Regulamento

I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

II - os fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 155, o inciso II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

II - os fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento):       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

a) das parcelas dos Estados no imposto de que trata o art. 156-A;      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

b) da parcela do Distrito Federal no imposto de que trata o art. 156-A, relativa ao exercício de sua competência estadual, nos termos do art. 156-A, § 2º; e        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

c) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 155, o inciso II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição;       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

III - os recursos referidos no inciso II do caput deste artigo serão distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial matriculados nas respectivas redes, nos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Constituição, observadas as ponderações referidas na alínea "a" do inciso X do caput e no § 2º deste artigo;        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

IV - a União complementará os recursos dos fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo;        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

V - a complementação da União será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três por cento) do total de recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, distribuída da seguinte forma:       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

a) 10 (dez) pontos percentuais no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, sempre que o valor anual por aluno (VAAF), nos termos do inciso III do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

b) no mínimo, 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais em cada rede pública de ensino municipal, estadual ou distrital, sempre que o valor anual total por aluno (VAAT), referido no inciso VI do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente;        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

c) 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais nas redes públicas que, cumpridas condicionalidades de melhoria de gestão previstas em lei, alcançarem evolução de indicadores a serem definidos, de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica;       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

VI - o VAAT será calculado, na forma da lei de que trata o inciso X do caput deste artigo, com base nos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, acrescidos de outras receitas e de transferências vinculadas à educação, observado o disposto no § 1º e consideradas as matrículas nos termos do inciso III do caput deste artigo;        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

VII - os recursos de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e pelos Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Constituição;        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

VIII - a vinculação de recursos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 desta Constituição suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União, considerados para os fins deste inciso os valores previstos no inciso V do caput deste artigo;        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

IX - o disposto no caput do art. 160 desta Constituição aplica-se aos recursos referidos nos incisos II e IV do caput deste artigo, e seu descumprimento pela autoridade competente importará em crime de responsabilidade;       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

X - a lei disporá, observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput e no § 1º do art. 208 e as metas pertinentes do plano nacional de educação, nos termos previstos no art. 214 desta Constituição, sobre:        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

a) a organização dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo e a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino, observados as respectivas especificidades e os insumos necessários para a garantia de sua qualidade;        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

b) a forma de cálculo do VAAF decorrente do inciso III do caput deste artigo e do VAAT referido no inciso VI do caput deste artigo;        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

c) a forma de cálculo para distribuição prevista na alínea "c" do inciso V do caput deste artigo;        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

d) a transparência, o monitoramento, a fiscalização e o controle interno, externo e social dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo, assegurada a criação, a autonomia, a manutenção e a consolidação de conselhos de acompanhamento e controle social, admitida sua integração aos conselhos de educação;        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

e) o conteúdo e a periodicidade da avaliação, por parte do órgão responsável, dos efeitos redistributivos, da melhoria dos indicadores educacionais e da ampliação do atendimento;       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

XI - proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput deste artigo, excluídos os recursos de que trata a alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, observado, em relação aos recursos previstos na alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de capital;       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

XII - lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública;      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

XIII - a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 desta Constituição para a complementação da União ao Fundeb, referida no inciso V do caput deste artigo, é vedada.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

§ 1º O cálculo do VAAT, referido no inciso VI do caput deste artigo, deverá considerar, além dos recursos previstos no inciso II do caput deste artigo, pelo menos, as seguintes disponibilidades:     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

I - receitas de Estados, do Distrito Federal e de Municípios vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino não integrantes dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

II - cotas estaduais e municipais da arrecadação do salário-educação de que trata o § 6º do art. 212 desta Constituição;       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

III - complementação da União transferida a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios nos termos da alínea "a" do inciso V do caput deste artigo.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

§ 2º Além das ponderações previstas na alínea "a" do inciso X do caput deste artigo, a lei definirá outras relativas ao nível socioeconômico dos educandos e aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação e de potencial de arrecadação tributária de cada ente federado, bem como seus prazos de implementação.        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

§ 3º Será destinada à educação infantil a proporção de 50% (cinquenta por cento) dos recursos globais a que se refere a alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, nos termos da lei."     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

Análise dos Artigos 211 e 212 da Constituição Federal

Os artigos 211 e 212 da Constituição Federal tratam da organização e financiamento do sistema educacional brasileiro, estabelecendo a colaboração entre os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e definindo os recursos financeiros destinados à educação.

Artigo 211: Organização dos Sistemas de Ensino

O artigo 211 estabelece a organização dos sistemas de ensino em regime de colaboração, definindo as responsabilidades de cada ente federado e os princípios que devem nortear essa organização.

  • Colaboração entre os entes: Os entes federados devem trabalhar em conjunto para garantir a universalização, a qualidade e a equidade do ensino obrigatório.
  • Responsabilidades definidas: A União, os Estados e os Municípios têm responsabilidades específicas:
    • União: Organiza o sistema federal de ensino, financia instituições federais e presta assistência técnica e financeira aos demais entes.
    • Estados e Distrito Federal: Atuam prioritariamente no ensino fundamental e médio.
    • Municípios: Atuam prioritariamente na educação infantil e no ensino fundamental.
  • Universalização e qualidade: A organização dos sistemas de ensino deve garantir que todos tenham acesso à educação básica, com qualidade e equidade.

Artigo 212: Financiamento da Educação

O artigo 212 trata do financiamento da educação, estabelecendo a aplicação mínima de recursos por parte dos entes federados e a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

  • Mínimo constitucional: Define percentuais mínimos de aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino.
  • Fundeb: Cria um fundo que distribui recursos aos Estados e Municípios de forma mais equitativa, com base no número de alunos e em outros indicadores.
  • Prioridade para o ensino obrigatório: Assegura que os recursos sejam destinados prioritariamente ao ensino fundamental e à educação infantil.
  • Valorização dos profissionais: Preve a destinação de recursos para a valorização dos profissionais da educação.

Em resumo, os artigos 211 e 212 da Constituição Federal visam garantir a organização e o financiamento de um sistema educacional de qualidade para todos os brasileiros, com a colaboração de todos os entes federados.

Questões para Reflexão

  • Quais os principais desafios para a implementação da colaboração entre os entes federados na educação?
  • Como o Fundeb contribuiu para a melhoria da qualidade da educação básica no Brasil?
  • Quais as implicações da vinculação de recursos à educação para a gestão pública?
  • Como garantir a equidade na distribuição dos recursos do Fundeb?
  • Qual o papel da sociedade civil na fiscalização da aplicação dos recursos destinados à educação?
  • Como a tecnologia pode contribuir para a melhoria da gestão dos recursos públicos destinados à educação?
  • Quais os desafios para a valorização dos profissionais da educação?

Ao analisar os artigos 211 e 212, podemos perceber a importância da educação para o desenvolvimento do país e a necessidade de um sistema educacional eficiente e equitativo.

Questões para aprofundar a discussão:

  1. Impacto do Fundeb na qualidade do ensino: Como o Fundeb tem influenciado a qualidade do ensino nas escolas públicas? Quais os principais desafios e avanços observados?
  2. Desigualdades regionais e o Fundeb: O Fundeb tem sido eficaz em reduzir as desigualdades regionais na educação? Quais os fatores que ainda impedem uma maior equidade?
  3. A importância da gestão democrática nas escolas: Como a gestão democrática pode contribuir para a melhoria da qualidade do ensino e para a otimização dos recursos do Fundeb?
  4. O papel das organizações sociais na educação: Qual o papel das organizações sociais na complementação das ações do Estado na área da educação?
  5. A relação entre o Fundeb e o Plano Nacional de Educação (PNE): Como o Fundeb se articula com as metas e estratégias do PNE para garantir a melhoria da educação no país?
  6. A importância da avaliação da aprendizagem no contexto do Fundeb: Como os resultados das avaliações podem ser utilizados para melhorar a qualidade do ensino e a distribuição dos recursos?
  7. A formação continuada dos professores e o Fundeb: Qual a relação entre o financiamento do Fundeb e a oferta de formação continuada para os professores?
  8. Os desafios da educação especial no contexto do Fundeb: Como garantir que os alunos com necessidades especiais sejam atendidos de forma adequada pelos recursos do Fundeb?
  9. A educação indígena e o Fundeb: Como os recursos do Fundeb podem contribuir para a valorização das culturas indígenas e a melhoria da qualidade da educação escolar indígena?
  10. A educação profissional e tecnológica e o Fundeb: Qual o papel do Fundeb na expansão e melhoria da educação profissional e tecnológica no Brasil?
  11. A educação em tempo integral e o Fundeb: Como o Fundeb pode contribuir para a expansão da educação em tempo integral nas escolas públicas?
  12. A gestão dos recursos do Fundeb e a transparência: Quais os mecanismos de controle social e transparência na gestão dos recursos do Fundeb?
  13. O impacto da pandemia da COVID-19 no financiamento e na organização do sistema educacional: Como a pandemia afetou a aplicação dos recursos do Fundeb e quais as medidas necessárias para garantir a continuidade da educação?
  14. A relação entre o Fundeb e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS): Como o Fundeb pode contribuir para a realização dos ODS relacionados à educação?
  15. O futuro do Fundeb: Quais os desafios e perspectivas para a manutenção e aprimoramento do Fundeb após a sua vigência atual?

 

Respostas às Questões sobre o Fundeb

Impacto do Fundeb na qualidade do ensino e desigualdades regionais

  • Impacto positivo: O Fundeb tem contribuído significativamente para a melhoria da qualidade do ensino nas escolas públicas, especialmente nas regiões mais carentes. A garantia de recursos mínimos por aluno e a valorização dos profissionais da educação têm sido fatores importantes nesse processo. No entanto, os avanços são desiguais e desafios persistem.
  • Desafios: A distribuição de recursos nem sempre é equitativa, e a qualidade do ensino varia muito entre as escolas. A gestão dos recursos, a formação dos professores e a infraestrutura das escolas ainda são desafios a serem superados.
  • Desigualdades regionais: O Fundeb tem ajudado a reduzir as desigualdades regionais na educação, mas persistências históricas e diferenças nas capacidades de gestão das redes de ensino ainda influenciam os resultados.

Gestão democrática, organizações sociais e relação com o PNE

  • Gestão democrática: A gestão democrática nas escolas é fundamental para otimizar os recursos do Fundeb, pois permite a participação da comunidade escolar nas decisões e aumenta a transparência.
  • Organizações sociais: As organizações sociais podem complementar as ações do Estado, oferecendo serviços educacionais inovadores e especializados.
  • Articulação com o PNE: O Fundeb deve estar alinhado com as metas e estratégias do PNE, garantindo que os recursos sejam utilizados para alcançar os objetivos estabelecidos.

Avaliação da aprendizagem, formação de professores e educação especial

  • Avaliação da aprendizagem: Os resultados das avaliações devem ser utilizados para identificar as necessidades de cada escola e aluno, orientando a aplicação dos recursos e a melhoria da qualidade do ensino.
  • Formação continuada: O Fundeb deve garantir recursos para a formação continuada dos professores, promovendo a atualização e o desenvolvimento profissional.
  • Educação especial: É preciso garantir que os alunos com necessidades especiais sejam atendidos de forma adequada, com recursos humanos e materiais específicos.

Educação indígena, profissional e tecnológica, e tempo integral

  • Educação indígena: O Fundeb deve garantir recursos para a valorização das culturas indígenas e a melhoria da qualidade da educação escolar indígena, respeitando as especificidades de cada comunidade.
  • Educação profissional e tecnológica: O Fundeb pode contribuir para a expansão e melhoria da educação profissional e tecnológica, preparando os jovens para o mercado de trabalho.
  • Educação em tempo integral: A expansão da educação em tempo integral é um desafio que exige recursos e planejamento adequados. O Fundeb pode contribuir para essa expansão, oferecendo mais oportunidades de aprendizagem e desenvolvimento para os estudantes.

Gestão dos recursos, pandemia e ODS

  • Gestão dos recursos: A transparência e o controle social são essenciais para garantir a correta aplicação dos recursos do Fundeb.
  • Pandemia: A pandemia da COVID-19 exigiu adaptações no modelo de ensino e na aplicação dos recursos do Fundeb. É preciso garantir a continuidade da educação e a recuperação das aprendizagens perdidas.
  • ODS: O Fundeb pode contribuir para a realização dos ODS relacionados à educação, como garantir educação de qualidade, reduzir as desigualdades e promover o aprendizado ao longo da vida.

Futuro do Fundeb

O futuro do Fundeb depende de diversos fatores, como a capacidade de adaptação às novas demandas da educação, a garantia de recursos financeiros adequados e a participação da sociedade civil na sua gestão. É fundamental que o Fundeb continue sendo um instrumento eficaz para a melhoria da qualidade da educação básica no Brasil.

Para aprofundar ainda mais a discussão, podemos explorar os seguintes temas:

  • A importância da participação das comunidades escolares na gestão dos recursos do Fundeb.
  • A relação entre o Fundeb e a redução das desigualdades sociais.
  • A necessidade de fortalecer a gestão democrática nas escolas para otimizar os recursos do Fundeb.
  • A importância da avaliação da aprendizagem para a melhoria da qualidade do ensino e a distribuição dos recursos do Fundeb.
  • A relação entre o Fundeb e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).

Qual desses temas você gostaria de explorar com mais profundidade?

Além disso, podemos discutir outras questões como:

  • O impacto da reforma do ensino médio na aplicação dos recursos do Fundeb.
  • A importância da alfabetização na primeira infância e o papel do Fundeb.
  • A necessidade de fortalecer a educação profissional e tecnológica para atender às demandas do mercado de trabalho.
  • O papel da tecnologia na educação e como o Fundeb pode apoiar a sua utilização.

 

 

  


 

Artigo 213 da Constituição Federal

Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

§ 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.

§ 2º As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

Análise do Artigo 213 da Constituição Federal

O artigo 213 da Constituição Federal trata da destinação dos recursos públicos para a educação, estabelecendo as condições para que escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas possam receber esses recursos.

Principais pontos do artigo:

  • Destinação dos recursos: Os recursos públicos destinados à educação devem priorizar as escolas públicas, mas podem ser direcionados também a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que atendam a determinados requisitos.
  • Requisitos para escolas não públicas: Para receber recursos públicos, essas escolas devem comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros em educação. Além disso, devem garantir a destinação de seu patrimônio a outra instituição educacional ou ao poder público em caso de encerramento de suas atividades.
  • Bolsas de estudo: Os recursos podem ser utilizados para conceder bolsas de estudo a alunos do ensino fundamental e médio que demonstrarem insuficiência de recursos, em situações de falta de vagas na rede pública.
  • Apoio a pesquisa e extensão: O artigo também prevê o apoio financeiro do poder público a atividades de pesquisa, extensão e inovação realizadas por universidades e instituições de educação profissional e tecnológica.

Importância do artigo 213:

  • Complementaridade: Permite que escolas não públicas complementem a oferta de educação, ampliando o acesso e as opções para os estudantes.
  • Flexibilidade: Permite que os recursos públicos sejam utilizados de forma mais flexível, atendendo a diferentes demandas e realidades.
  • Incentivo à pesquisa e inovação: Estimula a produção de conhecimento e o desenvolvimento de novas tecnologias na área da educação.

Questões para reflexão:

  • Qual o papel das escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas no sistema educacional brasileiro?
  • Como garantir que os recursos públicos destinados a essas escolas sejam utilizados de forma eficiente e transparente?
  • Quais os desafios para a concessão de bolsas de estudo a alunos de baixa renda?
  • Como o apoio financeiro do poder público à pesquisa e extensão pode contribuir para a melhoria da qualidade do ensino?
  • Qual a importância de garantir a destinação do patrimônio de escolas não públicas em caso de encerramento de suas atividades?

O artigo 213 demonstra a preocupação do legislador em garantir a oferta de educação de qualidade para todos, reconhecendo a importância da participação de diferentes setores da sociedade nesse processo.

Gostaria de explorar algum desses pontos com mais profundidade?

Possíveis tópicos para aprofundar a discussão:

  • A relação entre o artigo 213 e os princípios constitucionais da educação.
  • A importância da avaliação das escolas não públicas para garantir a qualidade do ensino.
  • Os desafios para a gestão dos recursos públicos destinados às escolas não públicas.
  • A necessidade de fortalecer a pesquisa e a extensão nas instituições de ensino superior.

 

8 Questões sobre o Artigo 213 da Constituição Federal

Com base na sua análise do artigo 213, proponho as seguintes questões para aprofundar a discussão sobre a destinação de recursos públicos para a educação:

Questões sobre a destinação de recursos para escolas não públicas:

1.     Controle e fiscalização: Considerando a importância de garantir que os recursos públicos sejam utilizados de forma eficiente e transparente, quais mecanismos de controle e fiscalização poderiam ser implementados para as escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas que recebem esses recursos?

2.     Qualidade do ensino: Como garantir que as escolas não públicas que recebem recursos públicos ofereçam um ensino de qualidade equivalente às escolas públicas? Quais os critérios e indicadores que poderiam ser utilizados para avaliar a qualidade dessas instituições?

3.     Equidade: A destinação de recursos públicos para escolas não públicas pode gerar desigualdades no acesso à educação? Como garantir que todos os alunos tenham acesso a uma educação de qualidade, independentemente da escola que frequentam?

Questões sobre bolsas de estudo:

4.     Critérios de seleção: Quais os critérios mais adequados para a seleção de alunos que receberão bolsas de estudo? Como garantir que os recursos sejam destinados aos alunos que mais precisam?

5.     Impacto das bolsas de estudo na permanência escolar: As bolsas de estudo têm sido eficazes em garantir a permanência dos alunos na escola? Quais os desafios para a manutenção dessas políticas?

Questões sobre pesquisa e extensão:

6.     Articulação com a educação básica: Como articular as atividades de pesquisa e extensão com as necessidades da educação básica? Quais as possibilidades de colaboração entre universidades e escolas?

7.     Inovação na educação: Como o apoio financeiro a projetos de pesquisa e inovação pode contribuir para a melhoria dos processos de ensino e aprendizagem?

Questões sobre a gestão dos recursos:

  1. Transparência e accountability: Como garantir a transparência e a prestação de contas dos recursos públicos destinados à educação, tanto nas escolas públicas quanto nas não públicas?

Estas questões abordam diferentes aspectos do artigo 213 e podem servir como ponto de partida para debates e reflexões sobre a política educacional brasileira.

Analisando as Questões sobre o Artigo 213 da Constituição Federal

As questões propostas são excelentes para aprofundar a discussão sobre a destinação de recursos públicos para a educação e o papel das escolas não públicas nesse contexto. Para cada uma delas, apresento algumas considerações e possíveis respostas:

Questões sobre a destinação de recursos para escolas não públicas:

1.     Controle e fiscalização:

    • Auditoria regular: Realizar auditorias frequentes para verificar a aplicação dos recursos e o cumprimento das metas estabelecidas.
    • Transparência na gestão: Exigir que as escolas divulguem suas contas e resultados de forma clara e acessível.
    • Participação da comunidade: Envolver a comunidade escolar e a sociedade civil na fiscalização da aplicação dos recursos.
    • Sistema de indicadores: Estabelecer indicadores de desempenho para avaliar a qualidade do ensino e a eficiência da gestão das escolas.

2.     Qualidade do ensino:

    • Avaliações externas: Submeter as escolas não públicas a avaliações externas periódicas para verificar a qualidade do ensino.
    • Currículo: Exigir que as escolas sigam o currículo nacional e adotem práticas pedagógicas inovadoras.
    • Formação de professores: Incentivar a formação continuada dos professores e a valorização da carreira docente.

3.     Equidade:

    • Critérios de seleção: Estabelecer critérios claros e objetivos para a seleção das escolas que receberão recursos, priorizando aquelas que atendem a populações mais carentes.
    • Monitoramento: Acompanhar o impacto da distribuição dos recursos na redução das desigualdades educacionais.

Questões sobre bolsas de estudo:

4.     Critérios de seleção:

    • Critério socioeconômico: Priorizar alunos de famílias com baixa renda.
    • Desempenho acadêmico: Considerar o desempenho escolar dos alunos.
    • Vulnerabilidade social: Priorizar alunos em situação de vulnerabilidade social, como crianças e adolescentes em situação de rua ou que vivem em comunidades carentes.

5.     Impacto das bolsas de estudo:

    • Avaliação de longo prazo: Realizar estudos para avaliar o impacto das bolsas de estudo na trajetória escolar dos alunos, na taxa de evasão e no ingresso no mercado de trabalho.
    • Complementaridade com outras políticas: Articular as bolsas de estudo com outras políticas públicas, como programas de transferência de renda e ações de acompanhamento socioeducativo.

Questões sobre pesquisa e extensão:

6.     Articulação com a educação básica:

    • Projetos interdisciplinares: Estimular a realização de projetos interdisciplinares que envolvam alunos, professores e pesquisadores.
    • Estágio supervisionado: Oferecer oportunidades de estágio supervisionado para estudantes de graduação e pós-graduação em escolas públicas.

7.     Inovação na educação:

    • Financiamento de projetos inovadores: Apoiar projetos que utilizem novas tecnologias e metodologias de ensino.
    • Incubadoras de projetos: Criar espaços para o desenvolvimento de projetos inovadores e a troca de experiências entre pesquisadores e educadores.

Questões sobre a gestão dos recursos:

  1. Transparência e accountability:
    • Portal da transparência: Criar um portal da transparência para divulgar informações sobre a aplicação dos recursos.
    • Controles internos: Implementar mecanismos de controle interno para prevenir fraudes e desvios de recursos.
    • Participação social: Envolver a sociedade civil na fiscalização da aplicação dos recursos.

Outras questões relevantes:

  • Sustentabilidade: Como garantir a sustentabilidade das escolas não públicas que recebem recursos públicos?
  • Concorrência entre as escolas: A competição por recursos pode levar a uma deterioração da qualidade do ensino? Como garantir que a competição seja saudável e beneficie os alunos?
  • Papel do Estado: Qual o papel do Estado na regulação e acompanhamento das escolas não públicas?

Em resumo, o artigo 213 da Constituição Federal abre um leque de possibilidades para a melhoria da educação no Brasil, mas exige um acompanhamento constante e a implementação de mecanismos de controle e avaliação para garantir que os recursos públicos sejam utilizados de forma eficiente e transparente.

 

 


 

Artigo 214 da Constituição Federal Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à:

  Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.

VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

Análise do Artigo 214 da Constituição Federal

O Artigo 214 da Constituição Federal estabelece a obrigatoriedade de um plano nacional de educação com o objetivo de coordenar e desenvolver o sistema educacional brasileiro. Esse plano deve definir metas, estratégias e ações para garantir a melhoria contínua da educação em todos os seus níveis e modalidades.

Principais objetivos do Plano Nacional de Educação (PNE):

  • Erradicação do analfabetismo: Combater o analfabetismo em todas as suas formas e garantir que todos os brasileiros tenham acesso à educação básica.
  • Universalização do atendimento escolar: Ampliar o acesso à educação para todos os cidadãos, em todas as etapas e modalidades de ensino.
  • Melhoria da qualidade do ensino: Elevar a qualidade do ensino, garantindo que os alunos desenvolvam as competências e habilidades necessárias para o exercício da cidadania e para o mundo do trabalho.
  • Formação para o trabalho: Integrar a educação com o mundo do trabalho, preparando os alunos para os desafios do mercado de trabalho.
  • Promoção humanística, científica e tecnológica: Estimular o desenvolvimento científico, tecnológico e cultural do país.
  • Investimento em educação: Estabelecer metas para o investimento em educação como proporção do Produto Interno Bruto (PIB), garantindo recursos financeiros para a implementação das políticas educacionais.

Importância do PNE:

  • Planejamento estratégico: O PNE serve como um guia para a formulação e implementação de políticas públicas educacionais, garantindo a coesão e a eficiência das ações governamentais.
  • Monitoramento e avaliação: O plano permite acompanhar o progresso das políticas educacionais, identificar os avanços e os desafios, e realizar ajustes quando necessário.
  • Mobilização social: O PNE contribui para a mobilização da sociedade em torno da educação, incentivando a participação de diversos atores sociais na construção de um sistema educacional mais justo e eficiente.

Desafios para a implementação do PNE:

  • Falta de recursos financeiros: A insuficiência de recursos financeiros é um dos principais desafios para a implementação do PNE, especialmente em relação à melhoria da qualidade do ensino e à valorização dos profissionais da educação.
  • Desigualdades regionais: As desigualdades regionais no acesso à educação representam um grande desafio para a universalização do atendimento escolar e a melhoria da qualidade do ensino.
  • Complexidade do sistema educacional: A complexidade do sistema educacional brasileiro, com suas diversas redes e níveis de governo, dificulta a coordenação e a implementação de políticas públicas.

A importância do PNE para o futuro do Brasil:

O Plano Nacional de Educação é um instrumento fundamental para a construção de um país mais justo e desenvolvido. Ao garantir o acesso à educação de qualidade para todos, o PNE contribui para a redução das desigualdades sociais, o desenvolvimento econômico e a formação de cidadãos mais críticos e participativos.

10 Questões sobre o Artigo 214 da Constituição Federal

Com base no texto apresentado sobre o Artigo 214 da Constituição Federal, elaborei as seguintes questões para aprofundar a compreensão sobre o Plano Nacional de Educação (PNE):

Questões Objetivas:

1.     Qual o principal objetivo do Plano Nacional de Educação (PNE)?

    • a) Estabelecer a educação como um direito fundamental.
    • b) Detalhar os princípios que devem nortear o ensino no Brasil.
    • c) Articular e desenvolver o sistema nacional de educação.
    • d) Valorizar os profissionais da educação.

2.     Qual a duração prevista para o Plano Nacional de Educação?

    • a) Bianual
    • b) Decenal
    • c) Quinquenal
    • d) Indeterminada

3.     Qual das seguintes metas NÃO está prevista no PNE?

    • a) Erradicação do analfabetismo
    • b) Universalização do atendimento escolar
    • c) Redução da taxa de evasão escolar no ensino superior
    • d) Melhoria da qualidade do ensino

4.     Qual a importância de estabelecer uma meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do PIB?

    • a) Garantir a autonomia financeira das escolas.
    • b) Assegurar investimentos consistentes na educação.
    • c) Reduzir a carga tributária.
    • d) Priorizar a educação em relação a outros setores.

5.     Qual o papel do PNE na mobilização social?

    • a) Isolar a educação de outros setores da sociedade.
    • b) Incentivar a participação de diversos atores sociais na construção de um sistema educacional mais justo.
    • c) Centralizar as decisões sobre a educação no governo.
    • d) Reduzir a participação da comunidade escolar na gestão das escolas.

Questões Dissertativas:

  1. Explique a importância da universalização do atendimento escolar para o desenvolvimento do país.
  2. Discuta os desafios para a melhoria da qualidade do ensino no Brasil, considerando as metas do PNE.
  3. Qual a relação entre o PNE e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU?
  4. Como a participação da sociedade civil pode contribuir para a implementação do PNE?
  5. Quais as principais diferenças entre o PNE antes e depois da Emenda Constitucional nº 59/2009?

Respostas às Questões sobre o Artigo 214 da Constituição Federal

Questões Objetivas:

  1. c) Articular e desenvolver o sistema nacional de educação. O principal objetivo do PNE é justamente coordenar e desenvolver a educação em todos os seus níveis e modalidades, visando à melhoria contínua do sistema educacional brasileiro.
  2. b) Decenal. O PNE tem uma duração de dez anos, o que permite um planejamento estratégico de longo prazo e a definição de metas mais ambiciosas.
  3. c) Redução da taxa de evasão escolar no ensino superior. Embora a redução da evasão escolar seja um objetivo importante, ela não está explicitamente mencionada como uma das metas principais do PNE. O foco do PNE está na educação básica.
  4. b) Assegurar investimentos consistentes na educação. Ao estabelecer uma meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do PIB, o PNE garante que haja um investimento contínuo e crescente na área, contribuindo para a melhoria da qualidade do ensino.
  5. b) Incentivar a participação de diversos atores sociais na construção de um sistema educacional mais justo. O PNE busca mobilizar a sociedade em torno da educação, envolvendo diversos atores sociais na discussão e implementação das políticas educacionais.

Questões Dissertativas:

6.     A importância da universalização do atendimento escolar para o desenvolvimento do país: A universalização do atendimento escolar é fundamental para o desenvolvimento do país, pois:

    • Reduz as desigualdades sociais: Ao garantir o acesso à educação para todos, contribui para a redução das desigualdades sociais e a construção de uma sociedade mais justa.
    • Promove o desenvolvimento econômico: Uma população educada é mais produtiva e inovadora, contribuindo para o crescimento econômico do país.
    • Fortalece a democracia: A educação é fundamental para a formação de cidadãos críticos e participativos, capazes de exercer seus direitos e deveres.

7.     Desafios para a melhoria da qualidade do ensino no Brasil:

    • Desigualdades regionais: A qualidade da educação varia muito entre as diferentes regiões do país, sendo um grande desafio garantir um ensino de qualidade para todos.
    • Falta de recursos: A falta de investimentos em educação, especialmente em infraestrutura e formação de professores, compromete a qualidade do ensino.
    • Desigualdade social: As desigualdades sociais influenciam diretamente a qualidade da educação, pois crianças e jovens de famílias com menor renda tendem a ter menos oportunidades de acesso a uma educação de qualidade.

8.     Relação entre o PNE e os ODS da ONU: O PNE está alinhado com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, especialmente com o ODS 4, que visa garantir uma educação de qualidade para todos e promover o aprendizado ao longo da vida. Ambos os instrumentos buscam promover a inclusão, a equidade e a qualidade da educação, contribuindo para o desenvolvimento sustentável do país.

9.     Participação da sociedade civil na implementação do PNE: A participação da sociedade civil é fundamental para a implementação do PNE, pois:

    • Aumenta a legitimidade das políticas públicas: A participação da sociedade civil garante que as políticas educacionais sejam mais adequadas às necessidades da população.
    • Fortalece o controle social: A participação da sociedade civil permite acompanhar a execução do PNE e cobrar resultados dos gestores públicos.
    • Gera novas ideias e soluções: A participação de diferentes atores sociais enriquece o debate sobre a educação e contribui para a criação de novas soluções para os desafios do setor.

10.  Principais diferenças entre o PNE antes e depois da Emenda Constitucional nº 59/2009: A principal mudança introduzida pela Emenda Constitucional nº 59/2009 foi a inclusão da meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do PIB. Essa alteração tornou o PNE mais ambicioso e exigente, ao estabelecer um compromisso formal com o aumento dos investimentos em educação. Além disso, a emenda reforçou a importância da articulação entre os diferentes níveis de governo para a implementação do plano.

 

 

 

 

 

 

 

 


 

2. Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996: Lei de diretrizes e bases da educação nacional.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996

Texto compilado

(Vide Decreto nº 3.860, de 2001)
(Vide Lei nº 10.870, de 2004)
(Vide Adin 3324-7, de 2005)
(Vide Lei nº 12.061, de 2009)

Regulamento

(Vide Lei nº 14.986, de 2024)     Vigência

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Da Educação

Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.

§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

TÍTULO II

Dos Princípios e Fins da Educação Nacional

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VII - valorização do profissional da educação escolar;

VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;

VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal;   (Redação dada pela Lei nº 14.644, de 2023)

IX - garantia de padrão de qualidade;       (Vide Decreto nº 11.713, de 2023)

X - valorização da experiência extra-escolar;

XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

XII - consideração com a diversidade étnico-racial.   (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013) 

XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.             (Incluído pela Lei nº 13.632, de 2018)

XIV - respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva.     (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)

XV – garantia do direito de acesso a informações públicas sobre a gestão da educação.     (Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)

CINCO QUESTÕES SOBRE O TÍTULO I E II DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LDB)

Baseado nos artigos 1º, 2º e 3º da LDB, apresentados, elaborei as seguintes questões:

Questão 1: Explique a concepção de educação apresentada no artigo 1º da LDB. Quais são os principais ambientes de aprendizagem mencionados e como eles se relacionam entre si?

Esta questão busca avaliar a compreensão do aluno sobre a abrangência da educação, indo além da escola e englobando diversos contextos de aprendizagem.

Questão 2: O artigo 2º da LDB estabelece os princípios e fins da educação. Disserte sobre a importância de se garantir o pleno desenvolvimento do educando, relacionando essa finalidade com os demais princípios mencionados no artigo.

Esta questão exige que o aluno reflita sobre a finalidade da educação e como os princípios norteadores contribuem para o alcance desse objetivo.

Questão 3: Analise os princípios estabelecidos no artigo 3º da LDB e escolha dois deles que, em sua opinião, são os mais importantes para a garantia de uma educação de qualidade. Justifique sua escolha.

Esta questão estimula o aluno a refletir sobre a importância dos diferentes princípios e a hierarquizar suas prioridades.

Questão 4: A LDB menciona a importância da vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. Discuta a relevância dessa vinculação para a formação integral do indivíduo e para o desenvolvimento da sociedade.

Esta questão aborda a relação entre a escola e o mundo do trabalho, um aspecto fundamental para a formação do cidadão.

Questão 5: As últimas alterações na LDB (Lei nº 14.644/2023, Decreto nº 11.713/2023 e Lei nº 15.001/2024) incluíram novos princípios. Escolha uma dessas alterações e explique sua importância para a educação brasileira.

Esta questão avalia a capacidade do aluno de analisar as atualizações da legislação e compreender o impacto dessas mudanças na educação.

Respostas às Questões sobre a LDB

Questão 1: Concepção de Educação na LDB e Ambientes de Aprendizagem

A LDB apresenta uma concepção ampla de educação, entendendo-a como um processo contínuo e integral que ocorre em diversos ambientes, e não apenas na escola. A lei reconhece que a família, a comunidade, o trabalho e os meios de comunicação também são espaços de aprendizagem. A relação entre esses ambientes é fundamental, pois a aprendizagem que ocorre em um deles influencia e complementa a aprendizagem nos demais. A escola, por sua vez, tem o papel de sistematizar e organizar o processo educativo, mas não é o único espaço de aprendizagem.

Questão 2: Pleno Desenvolvimento do Educando e Princípios da LDB

O pleno desenvolvimento do educando é a finalidade máxima da educação, conforme a LDB. Essa finalidade está intrinsecamente ligada aos demais princípios estabelecidos na lei, como a igualdade de oportunidades, a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, e o pluralismo de ideias. Ao garantir a igualdade de oportunidades, a educação possibilita que todos os indivíduos tenham acesso ao conhecimento e possam desenvolver suas potencialidades. A liberdade de aprender e ensinar permite que a educação seja um processo dinâmico e inovador, adaptando-se às necessidades e interesses dos alunos. O pluralismo de ideias, por sua vez, promove o respeito à diversidade e a formação de cidadãos críticos e participativos.

Questão 3: Princípios Mais Importantes para a Educação de Qualidade

A escolha dos princípios mais importantes para a garantia de uma educação de qualidade é subjetiva e pode variar de acordo com a perspectiva de cada indivíduo. No entanto, alguns princípios se destacam por sua relevância:

  • Igualdade de oportunidades: Garantir que todos os alunos tenham acesso à educação de qualidade, independentemente de suas condições sociais, econômicas ou culturais.
  • Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber: Promover um ambiente educativo que estimule a criatividade, a inovação e a autonomia dos alunos.
  • Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas: Respeitar a diversidade de pensamentos e concepções pedagógicas, incentivando o diálogo e a construção coletiva do conhecimento.
  • Valorização da dignidade da pessoa humana: Promover uma educação que respeite a individualidade de cada aluno e seus direitos.

Questão 4: Vinculação entre Educação, Trabalho e Práticas Sociais

A vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais é fundamental para a formação integral do indivíduo e para o desenvolvimento da sociedade. Ao relacionar o conhecimento adquirido na escola com as experiências do mundo do trabalho e com as práticas sociais, os alunos desenvolvem habilidades para a vida, como a capacidade de resolver problemas, trabalhar em equipe e tomar decisões. Essa vinculação também contribui para a formação de cidadãos mais conscientes e engajados com a realidade social.

Questão 5: Impacto das Últimas Alterações na LDB

Para responder a essa questão, é necessário consultar as leis mencionadas (Lei nº 14.644/2023, Decreto nº 11.713/2023 e Lei nº 15.001/2024) e identificar as principais alterações.

Possíveis impactos das alterações:

  • Inclusão de novos componentes curriculares: A inclusão de novos componentes curriculares pode ampliar as oportunidades de aprendizagem e desenvolver novas habilidades nos alunos.
  • Fortalecimento da educação integral: As novas leis podem fortalecer a educação integral, que busca o desenvolvimento integral do aluno, considerando suas dimensões física, cognitiva, social e emocional.
  • Melhoria da qualidade do ensino: As alterações podem estabelecer novos parâmetros para a qualidade do ensino, como a valorização da formação continuada dos professores e a utilização de novas tecnologias.
  • Aumento da participação da comunidade escolar: As leis podem ampliar a participação da comunidade escolar na gestão das escolas, tornando-as mais democráticas e participativas.

Ao analisar as alterações, é importante considerar seus impactos na prática educativa, nas políticas públicas e na vida dos alunos.

 

Análise das Questões e Sugestões de Melhoria

As questões propostas são excelentes para avaliar a compreensão dos alunos sobre os fundamentos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Elas abordam de forma abrangente os conceitos de educação, seus princípios e fins, e a relação da escola com a sociedade.

Análise e Sugestões para Aprimoramento das Questões

As sugestões apresentadas para aprimorar as questões de múltipla escolha são excelentes e demonstram um profundo entendimento da importância de promover a reflexão crítica e a aplicação prática dos conhecimentos sobre a LDB.

Abaixo, apresento algumas sugestões adicionais e exemplos de como as questões poderiam ser reformuladas, considerando as suas propostas:

Questão 1: Especificar os ambientes e relação entre eles

  • Original: A educação básica, de acordo com a LDB, é composta por:
  • Reformulada: A LDB considera a educação básica como um processo que ocorre em diversos ambientes. Dentre eles, a escola desempenha um papel fundamental. Qual das alternativas abaixo melhor exemplifica como a aprendizagem pode ocorrer tanto na escola quanto em outros ambientes, como a família e a comunidade?
    • a) A escola oferece conteúdos teóricos e a família reforça esses conteúdos em casa.
    • b) A escola é o único lugar onde a aprendizagem ocorre de forma sistematizada.
    • c) A comunidade escolar deve ser responsável por todas as aprendizagens do aluno.
    • d) A aprendizagem é um processo contínuo que ocorre em todos os ambientes, sendo a escola apenas um deles.

Questão 2: Princípios e desenvolvimento do educando

  • Original: Qual é o objetivo principal da educação básica?
  • Reformulada: De acordo com a LDB, um dos princípios da educação básica é o desenvolvimento integral do educando. Qual dos seguintes princípios está mais diretamente relacionado ao desenvolvimento da autonomia do aluno?
    • a) Valorização da dignidade da pessoa humana.
    • b) Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.
    • c) Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas.  
    • d) Respeito à liberdade e apreço à tolerância.  

Questão 3: Justificativa detalhada e relação entre princípios

  • Original: A avaliação na educação básica deve:
  • Reformulada: A LDB preconiza que a avaliação na educação básica deve ser contínua e cumulativa, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos. Qual das alternativas abaixo melhor justifica essa abordagem da avaliação?
    • a) A avaliação quantitativa permite uma comparação mais precisa entre os alunos.
    • b) A avaliação contínua permite identificar as dificuldades dos alunos e ajustar as práticas pedagógicas.
    • c) A avaliação qualitativa é mais fácil de ser aplicada pelos professores.
    • d) A avaliação deve ter como objetivo principal a classificação dos alunos.

 

Questão 4: Exemplos práticos e desafios

  • Original: A Base Nacional Comum Curricular (BNCC) define:
  • Reformulada: A BNCC busca promover uma educação de qualidade para todos os alunos. Qual das alternativas abaixo apresenta um exemplo prático de como a BNCC pode ser implementada na escola, promovendo a articulação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais?
    • a) A realização de projetos interdisciplinares que envolvam a comunidade local.
    • b) A utilização exclusiva de livros didáticos alinhados à BNCC.
    • c) A realização de provas padronizadas para todos os alunos.
    • d) A priorização do ensino de conteúdos teóricos em detrimento das práticas.

Questão 5: Impacto na prática e relação com outros princípios

  • Original: O ensino religioso nas escolas públicas é:
  • Reformulada: A LDB garante a liberdade de crença e a pluralidade religiosa. Como a oferta do ensino religioso nas escolas públicas pode contribuir para o desenvolvimento da cidadania e do respeito à diversidade?
    • a) Impossibilitando a formação de cidadãos críticos.
    • b) Promovendo o proselitismo religioso.
    • c) Estimulando o diálogo e a compreensão entre diferentes crenças.
    • d) Impossibilitando o ensino de outras disciplinas.

Respostas às Questões Reformuladas:

Questão 1:

  • Resposta: d) A aprendizagem é um processo contínuo que ocorre em todos os ambientes, sendo a escola apenas um deles.
  • Justificativa: A LDB reconhece que a aprendizagem não se limita aos muros da escola. A família, a comunidade e outros ambientes exercem um papel fundamental no desenvolvimento integral do indivíduo.

Questão 2:

  • Resposta: b) Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.
  • Justificativa: A autonomia do aluno está diretamente ligada à sua capacidade de pensar criticamente, tomar decisões e construir seu próprio conhecimento. A liberdade de aprender e pesquisar é essencial para o desenvolvimento dessa autonomia.

Questão 3:

  • Resposta: b) A avaliação contínua permite identificar as dificuldades dos alunos e ajustar as práticas pedagógicas.
  • Justificativa: A avaliação contínua e cumulativa permite acompanhar o progresso do aluno de forma individualizada, identificando suas necessidades e ajustando as estratégias de ensino.

Questão 4:

  • Resposta: a) A realização de projetos interdisciplinares que envolvam a comunidade local.
  • Justificativa: Projetos interdisciplinares que envolvem a comunidade promovem a articulação entre a teoria e a prática, além de desenvolver habilidades como trabalho em equipe, resolução de problemas e cidadania.

Questão 5:

  • Resposta: c) Estimulando o diálogo e a compreensão entre diferentes crenças.
  • Justificativa: O ensino religioso, quando oferecido de forma respeitosa e plural, pode contribuir para o desenvolvimento da tolerância, do respeito às diferenças e da compreensão de diferentes culturas e crenças.

As reformulações das questões proporcionaram um aprofundamento na análise da LDB, incentivando os alunos a refletir sobre a prática pedagógica e a importância da educação para a formação integral do indivíduo.

 

 

Novas Questões Sugeridas:

  • Questão 6: A LDB valoriza a gestão democrática do ensino público. Explique o que significa gestão democrática e como ela pode contribuir para a melhoria da qualidade da educação.
  • Questão 7: A inclusão é um princípio fundamental da educação. Discuta os desafios para a implementação da educação inclusiva no Brasil e proponha algumas soluções.
  • Questão 8: A LDB estabelece a gratuidade do ensino público. No entanto, existem diversas desigualdades no acesso à educação. Disserte sobre as causas dessas desigualdades e como a escola pode contribuir para superá-las.
  • Questão 9: A avaliação da aprendizagem é um tema central na educação. De acordo com a LDB, como a avaliação deve ser realizada? Quais são os seus objetivos?
  • Questão 10: A LDB menciona a importância da valorização do profissional da educação. Discuta as condições de trabalho dos professores no Brasil e proponha medidas para melhorar sua valorização.

Respostas às Questões sobre a LDB

Questão 6: Gestão Democrática do Ensino Público

A gestão democrática do ensino público significa que a tomada de decisões nas escolas envolve a participação de todos os membros da comunidade escolar: professores, alunos, pais, funcionários e gestores. É um processo que visa garantir a transparência, a participação e o controle social sobre as ações da escola.

Como a gestão democrática contribui para a melhoria da qualidade da educação:

  • Aumento da participação: A participação de todos os envolvidos enriquece o processo decisório e garante que as necessidades da comunidade escolar sejam atendidas.
  • Melhoria do clima escolar: A gestão democrática promove um ambiente escolar mais colaborativo e participativo, favorecendo o aprendizado dos alunos.
  • Aumento da responsabilidade: Ao participar da gestão, os membros da comunidade escolar se sentem mais responsáveis pelo sucesso da escola.
  • Melhoria da qualidade do ensino: A gestão democrática permite que a escola seja mais flexível e adaptável às necessidades dos alunos e da comunidade, o que contribui para a melhoria da qualidade do ensino.

Questão 7: Desafios e Soluções para a Educação Inclusiva

A educação inclusiva enfrenta diversos desafios no Brasil, como:

  • Falta de recursos: Muitas escolas não possuem recursos suficientes para atender às necessidades específicas dos alunos com deficiência.
  • Formação de professores: A maioria dos professores não possui formação adequada para atender alunos com necessidades especiais.
  • Preconceito e discriminação: A sociedade ainda apresenta preconceitos em relação às pessoas com deficiência, o que dificulta a inclusão escolar.

Soluções:

  • Investimentos em infraestrutura: Adaptação das escolas para garantir acessibilidade e recursos adequados.
  • Formação continuada de professores: Oferecer cursos e capacitações para que os professores possam atender aos alunos com diversidade.
  • Sensibilização da comunidade escolar: Promover ações de conscientização sobre a importância da inclusão.
  • Parcerias com especialistas: Estabelecer parcerias com profissionais da área da saúde, psicologia e pedagogia para auxiliar no atendimento dos alunos com necessidades especiais.

Questão 8: Desigualdades no Acesso à Educação e Soluções

As desigualdades no acesso à educação são causadas por diversos fatores, como:

  • Condições socioeconômicas: Alunos de famílias com menor renda têm menos acesso a recursos como material escolar, internet e cursos extracurriculares.
  • Desigualdade regional: As condições das escolas variam muito de uma região para outra do país.
  • Discriminação: Alunos de grupos minoritários, como negros, indígenas e LGBTQIA+, enfrentam mais dificuldades para acessar e permanecer na escola.

Soluções:

  • Ampliação de políticas públicas: Implementar programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, e oferecer alimentação escolar de qualidade.
  • Melhoria da infraestrutura escolar: Construção e reforma de escolas, garantindo que todas as unidades tenham condições adequadas de funcionamento.
  • Valorização dos professores: Oferecer melhores salários e condições de trabalho para atrair e reter profissionais qualificados.
  • Combate ao racismo e à discriminação: Promover ações de combate à discriminação e valorização da diversidade cultural.

Questão 9: Avaliação da Aprendizagem na LDB

A LDB preconiza uma avaliação da aprendizagem que seja diagnóstica, formativa e contínua. A avaliação deve servir como um instrumento para acompanhar o progresso dos alunos, identificar suas dificuldades e orientar o trabalho pedagógico. Os objetivos da avaliação são:

  • Diagnosticar as dificuldades dos alunos: Identificar quais são os conhecimentos e habilidades que os alunos ainda não dominam.
  • Acompanhar o progresso dos alunos: Verificar se os alunos estão aprendendo e se desenvolvendo de acordo com as expectativas.
  • Orientar o trabalho pedagógico: Ajustar as práticas pedagógicas para atender às necessidades dos alunos.
  • Promover a aprendizagem: A avaliação deve ser vista como uma oportunidade de aprendizagem, e não apenas como um momento de julgamento.

Questão 10: Valorização do Profissional da Educação

As condições de trabalho dos professores no Brasil são precárias, com baixos salários, excesso de trabalho e falta de valorização social. Isso resulta em um alto índice de evasão da profissão e em dificuldades para atrair novos profissionais.

Medidas para melhorar a valorização dos professores:

  • Aumento dos salários: Os professores devem receber salários dignos que reflitam a importância da sua profissão.
  • Redução da carga horária: A carga horária dos professores deve ser adequada, permitindo que eles tenham tempo para planejar suas aulas e se dedicar à formação continuada.
  • Melhoria das condições de trabalho: As escolas devem oferecer condições de trabalho adequadas, com infraestrutura adequada, recursos materiais e apoio administrativo.
  • Valorização social: É preciso promover campanhas de valorização dos professores, mostrando a importância do seu trabalho para a sociedade.

Em resumo, a LDB estabelece princípios importantes para a educação brasileira, como a gestão democrática, a inclusão, a gratuidade e a valorização dos profissionais da educação. No entanto, ainda há muitos desafios a serem superados para que esses princípios sejam plenamente realizados.

 

 

 

 

 

 

TÍTULO III

Do Direito à Educação e do Dever de Educar

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:            (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

a) pré-escola;             (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

b) ensino fundamental;            (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

c) ensino médio;           (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

II - universalização do ensino médio gratuito;              (Redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009)

II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;           (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;             (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;

IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;             (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; 

VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;             (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.

IX – padrões mínimos de qualidade do ensino, definidos como a variedade e a quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem adequados à idade e às necessidades específicas de cada estudante, inclusive mediante a provisão de mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos apropriados;   (Redação dada pela Lei nº 14.333, de 2022)

X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.      (Incluído pela Lei nº 11.700, de 2008).

XI – alfabetização plena e capacitação gradual para a leitura ao longo da educação básica como requisitos indispensáveis para a efetivação dos direitos e objetivos de aprendizagem e para o desenvolvimento dos indivíduos.   (Incluído pela Lei nº 14.407, de 2022)

XII - educação digital, com a garantia de conectividade de todas as instituições públicas de educação básica e superior à internet em alta velocidade, adequada para o uso pedagógico, com o desenvolvimento de competências voltadas ao letramento digital de jovens e adultos, criação de conteúdos digitais, comunicação e colaboração, segurança e resolução de problemas.      (Incluído pela Lei nº 14.533, de 2023)       (Vide Decreto nº 11.713, de 2023)

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso XII do caput deste artigo, as relações entre o ensino e a aprendizagem digital deverão prever técnicas, ferramentas e recursos digitais que fortaleçam os papéis de docência e aprendizagem do professor e do aluno e que criem espaços coletivos de mútuo desenvolvimento.        (Incluído pela Lei nº 14.533, de 2023)

Art. 4º-A. É assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da  educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa.             (Incluído pela Lei nº 13.716, de 2018).

Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.

Art. 5º  O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.              (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

§ 1º Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União:

§ 1º  O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:             (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;

I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica;             (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

II - fazer-lhes a chamada pública;

III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

IV - divulgar a lista de espera por vagas nos estabelecimentos de educação básica de sua rede, inclusive creches, por ordem de colocação e, sempre que possível, por unidade escolar, bem como divulgar os critérios para a elaboração da lista.   (Incluído pela Lei nº 14.685, de 2023)

V – garantir aos pais, aos responsáveis e aos estudantes acesso aos resultados das avaliações de qualidade e de rendimento escolar nas instituições de ensino, diretamente realizadas por ele ou em parceria com organizações internacionais.     (Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)

§ 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.

§ 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.

§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.

§ 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.

§ 6º Incumbe ao poder público promover, nos termos de regulamento, o acesso público às informações educacionais do censo anual e dos exames e sistemas de avaliação da educação básica, considerado todo o processo de realização dessas atividades.    (Incluído pela Lei nº 15.017, de 2024)

§ 7º A organização e a manutenção de sistema de informações e estatísticas educacionais pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no âmbito da administração direta e indireta, sujeitar-se-ão ao dever de transparência e publicidade como preceitos gerais e ao direito fundamental de acesso à informação de que trata a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).      (Incluído pela Lei nº 15.017, de 2024)

§ 8º Dados e microdados, agregados e desagregados, coletados na execução de políticas educacionais de caráter censitário, avaliativo ou regulatório, serão tratados, divulgados e compartilhados, sempre que possível, de forma anonimizada, observados os parâmetros para anonimização previstos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.017, de 2024)

Art. 5º-A Aplica-se o disposto nos §§ 6º, 7º e 8º do art. 5º desta Lei às informações educacionais do censo, dos exames e do sistema de avaliação da educação superior.     (Incluído pela Lei nº 15.017, de 2024)

Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental.

Art. 6o É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental.                (Redação dada pela Lei nº 11.114, de 2005)

Art. 6º  É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.             (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;

II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;

III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.

Art. 7º-A  Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal:                  (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019)       (Vigência)

I - prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa;    (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019)     (Vigência)

II - trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino.                (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019)     (Vigência)

§ 1º  A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno.                (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019)     (Vigência)

§ 2º  O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência.                (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019)     (Vigência)

§ 3º  As instituições de ensino implementarão progressivamente, no prazo de 2 (dois) anos, as providências e adaptações necessárias à adequação de seu funcionamento às medidas previstas neste artigo.                (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019)     (Vigência)              (Vide parágrafo único do art. 2)

§ 4º  O disposto neste artigo não se aplica ao ensino militar a que se refere o art. 83 desta Lei.                   (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019)     (Vigência)

TÍTULO IV

Da Organização da Educação Nacional

Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.      (Vide Decreto nº 11.713, de 2023)

§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.

§ 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.

Art. 9º A União incumbir-se-á de:       (Regulamento)

I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;

III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;

IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;

IV-A estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretrizes e procedimentos para identificação, cadastramento e atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação;                    (Incluído pela Lei nº 13.234, de 2015)

V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;

 VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;

VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;

VII-A - assegurar, em colaboração com os sistemas de ensino, processo nacional de avaliação das instituições e dos cursos de educação profissional técnica e tecnológica;   (Incluído pela Lei nº 14.645, de 2023)

 VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;

IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.               (Vide Lei nº 10.870, de 2004)

§ 1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.

§ 2° Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.

§ 3º As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação superior.

 Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:

I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;

II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;

III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;

IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio.

VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;      (Redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009)

VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.     (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)

VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual, permitindo aos respectivos professores, em trechos autorizados, o uso de assentos vagos nos veículos;    (Redação dada pela Lei nº 14.862, de 2024)

VIII – instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos Escolares.   (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)

IX - articular-se com os respectivos Municípios para que o disposto no inciso VII deste caput e no inciso VI do caput do art. 11 desta Lei seja cumprido da forma que melhor atenda aos interesses dos alunos e dos professores.   (Incluído pela Lei nº 14.862, de 2024)

Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.

Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:

I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;

II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;

III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.      (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)

VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal, permitindo aos respectivos professores, em trechos autorizados, o uso de assentos vagos nos veículos;    (Redação dada pela Lei nº 14.862, de 2024)

VII – instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos Escolares.   (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)

Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.

Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;

II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.

VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;             (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009)

VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.             (Incluído pela Lei nº 10.287, de 2001)

VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;                 (Redação dada pela Lei nº 13.803, de 2019)

IX - promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas;                (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018)

X - estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas.                (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018)

XI - promover ambiente escolar seguro, adotando estratégias de prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas.      (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

XII – instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, os Conselhos Escolares.   (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)

Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:

I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

III - zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:

Art. 14. Lei dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal definirá as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:    (Redação dada pela Lei nº 14.644, de 2023)

I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;

II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.

II – participação das comunidades escolar e local em Conselhos Escolares e em Fóruns dos Conselhos Escolares ou equivalentes.    (Redação dada pela Lei nº 14.644, de 2023)

§ 1º O Conselho Escolar, órgão deliberativo, será composto do Diretor da Escola, membro nato, e de representantes das comunidades escolar e local, eleitos por seus pares nas seguintes categorias:    (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)

I – professores, orientadores educacionais, supervisores e administradores escolares;       (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)

II – demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola;       (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)

III – estudantes;      (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)

IV – pais ou responsáveis;      (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)

V – membros da comunidade local.     (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)

§ 2º O Fórum dos Conselhos Escolares é um colegiado de caráter deliberativo que tem como finalidades o fortalecimento dos Conselhos Escolares de sua circunscrição e a efetivação do processo democrático nas unidades educacionais e nas diferentes instâncias decisórias, com vistas a melhorar a qualidade da educação, norteado pelos seguintes princípios:    (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)

I – democratização da gestão;    (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)

II – democratização do acesso e permanência;      (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)

III – qualidade social da educação.      (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)

§ 3º O Fórum dos Conselhos Escolares será composto de:    (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)

I – 2 (dois) representantes do órgão responsável pelo sistema de ensino;      (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)

II – 2 (dois) representantes de cada Conselho Escolar da circunscrição de atuação do Fórum dos Conselhos Escolares.      (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)

Art. 14-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão, como princípios de gestão de suas redes de ensino, a transparência e o acesso à informação, devendo disponibilizar ao público, em meio eletrônico, informações acessíveis referentes a:     (Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)   (Vide Lei nº 15.001, de 2024)

I – número de vagas disponíveis e preenchidas por instituição de ensino, lista de espera, quando houver, por ordem de colocação, e, no caso de instituições federais, especificação da reserva de vagas, nos termos da Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012;      (Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)

II – bolsas e auxílios para estudo e pesquisa concedidos a estudantes, a professores e a pesquisadores;     (Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)

III – atividades ou projetos de pesquisa, extensão e inovação tecnológica finalizados e em andamento, no caso de instituições de educação superior;     (Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)

IV – estatísticas relativas a fluxo e a rendimento escolares;     (Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)

V – execução física e financeira de programas, de projetos e de atividades direcionados à educação básica e superior financiados com recursos públicos, renúncia fiscal ou subsídios tributários, financeiros ou creditícios, discriminados de acordo com a denominação a eles atribuída nos diplomas legais que os instituíram;     (Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)

VI – currículo profissional e acadêmico dos ocupantes de cargo de direção de instituição de ensino e dos membros dos conselhos de educação, observadas as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);    (Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)

VII – pautas e atas das reuniões do Conselho Nacional de Educação e dos conselhos de educação dos Estados e do Distrito Federal.    (Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)

Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.

Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:        (Regulamento)

I - as instituições de ensino mantidas pela União;

II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;

II - as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada;              (Redação dada pela Lei nº 13.868, de 2019)

III - os órgãos federais de educação.

Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:

I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;

II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;

III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;

IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.

Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.

Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:

I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal;

II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;

III – os órgãos municipais de educação.

Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas:       (Regulamento)        (Regulamento)

I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;

II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

III - comunitárias, na forma da lei.                (Incluído pela Lei nº 13.868, de 2019)

§ 1º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem qualificar-se como confessionais, atendidas a orientação confessional e a ideologia específicas.                 (Incluído pela Lei nº 13.868, de 2019)

§ 2º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem ser certificadas como filantrópicas, na forma da lei.                (Incluído pela Lei nº 13.868, de 2019)

Art. 20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias:       (Regulamento)        (Regulamento)               (Revogado pela Lei nº 13.868, de 2019)

I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo;               (Revogado pela Lei nº 13.868, de 2019)

II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;

II – comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de pais, professores e alunos, que incluam em sua entidade mantenedora representantes da comunidade;                (Redação dada pela Lei nº 11.183, de 2005)

II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;              (Redação dada pela Lei nº 12.020, de 2009)               (Revogado pela Lei nº 13.868, de 2019)

III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior;               (Revogado pela Lei nº 13.868, de 2019)

IV - filantrópicas, na forma da lei.               (Revogado pela Lei nº 13.868, de 2019)

 

Questões sobre a Obrigatoriedade e Gratuidade do Ensino:

  1. A LDB estabelece a obrigatoriedade e gratuidade da educação básica. Explique a importância dessa garantia para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
  2. Discuta os desafios para garantir a universalização do ensino médio gratuito no Brasil, considerando as diferenças regionais e socioeconômicas.
  3. A educação infantil é considerada um direito de todas as crianças. Explique a importância da educação infantil para o desenvolvimento integral da criança e para a sociedade.
  4. O atendimento educacional especializado é garantido pela LDB. Quais são os principais desafios para a sua implementação e como as escolas podem garantir a inclusão de todos os alunos?

Questões sobre a Gestão do Sistema Educacional:

  1. Qual a importância da colaboração entre os diferentes níveis de governo (União, Estados e Municípios) para a garantia do direito à educação?
  2. Discuta o papel dos conselhos escolares na gestão democrática das escolas. Quais são os principais desafios para a participação efetiva da comunidade escolar nos conselhos?
  3. A LDB garante a autonomia pedagógica das escolas. Explique o que significa autonomia pedagógica e como ela pode contribuir para a melhoria da qualidade do ensino.
  4. A avaliação da aprendizagem é um tema central na LDB. Como a avaliação pode contribuir para a melhoria da qualidade do ensino e para a promoção da aprendizagem dos alunos?

Questões sobre a Diversidade e Inclusão:

  1. A LDB reconhece a diversidade cultural e linguística do Brasil. Discuta como as escolas podem promover a valorização da diversidade e o respeito às diferenças.
  2. A educação de jovens e adultos é um direito garantido pela LDB. Quais os desafios para a oferta de uma educação de qualidade para essa população?
  3. A educação digital é um tema cada vez mais presente na educação. Como as escolas podem utilizar as tecnologias digitais para promover a aprendizagem dos alunos?

Questões sobre a Gestão Democrática e a Participação Social:

  1. A transparência e o acesso à informação são princípios importantes da gestão democrática. Explique como a divulgação de informações sobre a educação pode contribuir para a melhoria da qualidade do ensino.
  2. A participação dos pais e da comunidade na gestão escolar é fundamental para a construção de uma escola de qualidade. Discuta as formas de participação e os benefícios para a escola e para a comunidade.
  3. O artigo 5º da LDB garante o direito público subjetivo ao acesso à educação básica. Explique o significado desse direito e como ele pode ser utilizado para garantir o acesso à educação para todos.

Questão sobre a Atualidade:

  1. A pandemia da COVID-19 trouxe grandes desafios para a educação. Como a LDB pode orientar a retomada das atividades escolares e a superação das desigualdades educacionais agravadas pela pandemia?

Observação: Essas são apenas algumas sugestões de questões. Você pode adaptá-las e criar novas questões de acordo com os seus objetivos e o nível de conhecimento dos seus alunos.

Para aprofundar ainda mais a discussão, você pode:

  • Relacionar as questões com temas atuais: Utilize notícias, reportagens e artigos de opinião para contextualizar as questões e promover um debate mais atual.
  • Promover a pesquisa: Incentive os alunos a pesquisar sobre temas específicos da LDB e a apresentar seus resultados para a turma.
  • Utilizar diferentes metodologias: Utilize diferentes recursos didáticos, como vídeos, debates, simulações e estudos de caso, para tornar as aulas mais dinâmicas e interessantes.

Lembre-se que o objetivo principal é estimular a reflexão dos alunos sobre a importância da educação e sobre o papel da LDB na construção de uma sociedade mais justa e igualitária.

Respostas Detalhadas às Questões sobre a LDB

Questões sobre a Obrigatoriedade e Gratuidade do Ensino

1.     A importância da obrigatoriedade e gratuidade da educação básica: A garantia da educação básica obrigatória e gratuita é fundamental para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária, pois:

    • Democratiza o acesso ao conhecimento: Permite que todos tenham a oportunidade de se desenvolver intelectualmente, independentemente de sua condição social.
    • Promove a mobilidade social: A educação é um elevador social, possibilitando que as pessoas superem suas origens e construam um futuro melhor.
    • Fortalece a cidadania: Uma população educada é mais crítica, participativa e capaz de exercer seus direitos.

2.     Desafios para a universalização do ensino médio: As principais dificuldades para garantir a universalização do ensino médio gratuito são:

    • Desigualdades regionais: A oferta de vagas e a qualidade do ensino variam muito entre as diferentes regiões do país.
    • Evasão escolar: Muitos jovens abandonam a escola por diversos motivos, como trabalho, gravidez precoce e falta de interesse.
    • Falta de recursos: As escolas muitas vezes não possuem recursos suficientes para atender à demanda por vagas e oferecer um ensino de qualidade.

3.     Importância da educação infantil: A educação infantil é fundamental para o desenvolvimento integral da criança, pois:

    • Estimula o desenvolvimento cognitivo: As crianças aprendem brincando e interagindo com o mundo ao seu redor.
    • Promove a socialização: A escola é o primeiro espaço de socialização fora do ambiente familiar.
    • Contribui para a formação de cidadãos: A educação infantil ajuda a construir valores como respeito, cooperação e solidariedade.

4.     Desafios da educação especializada: Os principais desafios para a implementação da educação especializada são:

    • Falta de recursos: As escolas muitas vezes não possuem recursos suficientes para atender às necessidades específicas dos alunos com deficiência.
    • Falta de profissionais qualificados: Há uma carência de professores e profissionais especializados em educação especial.
    • Preconceito e discriminação: A sociedade ainda apresenta preconceitos em relação às pessoas com deficiência.

Questões sobre a Gestão do Sistema Educacional

5.     Importância da colaboração entre os níveis de governo: A colaboração entre os diferentes níveis de governo é fundamental para garantir a oferta de uma educação de qualidade para todos, pois permite:

    • Compartilhamento de recursos: A União, os estados e os municípios podem compartilhar recursos financeiros e técnicos para atender às demandas da educação.
    • Coordenação de políticas: A colaboração permite a criação de políticas educacionais mais coerentes e eficazes.
    • Melhoria da qualidade do ensino: A troca de experiências e a definição de padrões comuns contribuem para a melhoria da qualidade do ensino em todo o país.

6.     Papel dos conselhos escolares: Os conselhos escolares são importantes órgãos de participação social que têm como objetivo:

    • Democratizar a gestão escolar: A participação da comunidade escolar nos conselhos garante que as decisões sejam tomadas de forma mais transparente e participativa.
    • Melhoria da qualidade do ensino: Os conselhos podem contribuir para a melhoria da qualidade do ensino, ao acompanhar a gestão da escola e propor ações para solucionar problemas.
    • Fortalecimento do vínculo entre a escola e a comunidade: A participação da comunidade nos conselhos fortalece o vínculo entre a escola e a comunidade.

7.     Autonomia pedagógica: A autonomia pedagógica permite que as escolas adaptem suas práticas pedagógicas às necessidades dos alunos e da comunidade. Isso contribui para a melhoria da qualidade do ensino, pois:

    • Flexibilização do currículo: As escolas podem adaptar o currículo às características e interesses dos alunos.
    • Inovação pedagógica: As escolas podem experimentar novas metodologias e recursos pedagógicos.
    • Empoderamento dos professores: A autonomia pedagógica valoriza o trabalho dos professores e os incentiva a buscar novas formas de ensinar.

8.     Avaliação da aprendizagem: A avaliação da aprendizagem é fundamental para acompanhar o progresso dos alunos, identificar suas dificuldades e ajustar as práticas pedagógicas. A avaliação deve ser:

    • Diagnóstica: Identificar as dificuldades dos alunos e orientar o planejamento das atividades.
    • Formativa: Acompanhar o processo de aprendizagem e fornecer feedback aos alunos.
    • Somativa: Verificar o que os alunos aprenderam ao final de um determinado período.

Questões sobre a Diversidade e Inclusão

9.     Valorização da diversidade: As escolas podem promover a valorização da diversidade através de:

    • Currículos plurais: Incluindo conteúdos que representem a diversidade cultural, étnica e social do Brasil.
    • Diálogos sobre diversidade: Promovendo debates e atividades que sensibilizem os alunos para as questões da diversidade.
    • Respeito às diferenças: Criando um ambiente escolar inclusivo e acolhedor para todos os alunos.

10.  Desafios da educação de jovens e adultos: Os principais desafios são:

  • Falta de tempo: Muitos jovens e adultos trabalham e precisam conciliar o estudo com o trabalho.
  • Dificuldades de aprendizagem: Muitos jovens e adultos possuem dificuldades de aprendizagem devido à falta de escolarização na idade adequada.
  • Preconceito e discriminação: Os jovens e adultos que retornam aos estudos podem enfrentar preconceito e discriminação.
  1. Educação digital: As tecnologias digitais podem ser utilizadas para:
  • Personalizar o aprendizado: Oferecer atividades e recursos personalizados para cada aluno.
  • Promover a colaboração: Facilitar a interação entre os alunos e a troca de conhecimentos.
  • Acesso ao conhecimento: Ampliar o acesso a informações e recursos educacionais.

Questões sobre a Gestão Democrática e a Participação Social

12.  Transparência e acesso à informação: A divulgação de informações sobre a educação permite que a comunidade escolar acompanhe a gestão da escola, identifique problemas e participe das decisões.

13.  Participação dos pais e da comunidade: A participação dos pais e da comunidade na gestão escolar pode ocorrer através de:

  • Conselhos escolares: Órgãos colegiados que discutem e decidem sobre questões relacionadas à escola.
  • Reuniões: Realização de reuniões periódicas entre a escola e a comunidade.
  • Projetos: Desenvolvimento de projetos em parceria com a comunidade.
  1. Direito público subjetivo: O direito público subjetivo ao acesso à educação garante que qualquer cidadão pode exigir do Estado o cumprimento desse direito, através de ações judiciais, se necessário.

Questão sobre a Atualidade

  1. A pandemia da COVID-19: A LDB pode orientar a retomada das atividades escolares através da garantia do direito à educação, da promoção da inclusão e da valorização da autonomia pedagógica das escolas. É fundamental investir em recursos tecnológicos, adaptar as metodologias de ensino e fortalecer a parceria entre escola, família e comunidade para superar os desafios impostos pela pandemia.

 

 

TÍTULO V

Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino

CAPÍTULO I

Da Composição dos Níveis Escolares

Art. 21. A educação escolar compõe-se de:

I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;

II - educação superior.

CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

Parágrafo único. São objetivos precípuos da educação básica a alfabetização plena e a formação de leitores, como requisitos essenciais para o cumprimento das finalidades constantes do caput deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 14.407, de 2022)

Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.

§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;

I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;            (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)

I – a carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas para o ensino fundamental e de 1.000 (mil) horas para o ensino médio, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;   (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)

II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:

a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;

b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;

c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;

III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;

IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;

V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:

a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;

b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;

c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;

d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;

e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;

VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;

VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.

 Parágrafo único.  A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser progressivamente ampliada, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, observadas as normas do respectivo sistema de ensino e de acordo com as diretrizes, os objetivos, as metas e as estratégias de implementação estabelecidos no Plano Nacional de Educação.           (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

§ 1º  A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser ampliada de forma progressiva, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de 2017.    (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

§ 1º A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deste artigo será ampliada de forma progressiva para 1.400 (mil e quatrocentas) horas, considerados os prazos e as metas estabelecidos no Plano Nacional de Educação.   (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)

§ 2o  Os sistemas de ensino disporão sobre a oferta de educação de jovens e adultos e de ensino noturno regular, adequado às condições do educando, conforme o inciso VI do art. 4o.           (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.

Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.

Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.

Art. 26.  Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.           (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.

 § 1º  Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente da República Federativa do Brasil, observado, na educação infantil, o disposto no art. 31, no ensino fundamental, o disposto no art. 32, e no ensino médio, o disposto no art. 36.            (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.

§ 2º O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.

§ 2o  O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.            (Redação dada pela Lei nº 12.287, de 2010)

§ 2º  O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório da educação infantil e do ensino fundamental, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.            (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

§ 2o  O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório da educação básica.            (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)

§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.

§ 3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.            (Redação dada pela Lei nº 10.328, de 12.12.2001)

§ 3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:           (Redação dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

§ 3º  A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação infantil e do ensino fundamental, sendo sua prática facultativa ao aluno:            (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:             (Redação dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;          (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

II – maior de trinta anos de idade;         (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;         (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969;          (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

V – (VETADO)          (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

VI – que tenha prole.        (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

§ 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.

§ 5º Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.

 § 5º  No currículo do ensino fundamental, será ofertada a língua inglesa a partir do sexto ano.             (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

§ 5º  No currículo do ensino fundamental, a partir do sexto ano, será ofertada a língua inglesa.            (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)

§ 6o  A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2o deste artigo.           (Incluído pela Lei nº 11.769, de 2008)

§ 6º  As artes visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens que constituirão o componente curricular de que trata o § 2o deste artigo.             (Redação dada pela Lei nº 13.278, de 2016)

§ 7o  Os currículos do ensino fundamental e médio devem incluir os princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios.            (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

§ 7º  A Base Nacional Comum Curricular disporá sobre os temas transversais que poderão ser incluídos nos currículos de que trata o caput.               (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016

§ 7º  A integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas envolvendo os temas transversais de que trata o caput.   (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)

§ 7º A integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas envolvendo temas transversais que componham os currículos de que trata o caput deste artigo.   (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)

§ 8º A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais.        (Incluído pela Lei nº 13.006, de 2014)

§ 9º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos currículos escolares de que trata o caput deste artigo, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observada a produção e distribuição de material didático adequado.          (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

§ 9º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher serão incluídos, como temas transversais, nos currículos de que trata o caput deste artigo, observadas as diretrizes da legislação correspondente e a produção e distribuição de material didático adequado a cada nível de ensino.         (Redação dada pela Lei nº 14.164, de 2021)

§ 9º-A.  A educação alimentar e nutricional será incluída entre os temas transversais de que trata o caput.                  (Incluído pela Lei nº 13.666, de 2018)

 § 10.  A inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular dependerá de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro de Estado da Educação, ouvidos o Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed e a União Nacional de Dirigentes de Educação - Undime.              (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

§ 10.  A inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular dependerá de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro de Estado da Educação.            (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

§ 11. A educação digital, com foco no letramento digital e no ensino de computação, programação, robótica e outras competências digitais, será componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio.      (Incluído pela Lei nº 14.533, de 2023)

Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.                   (Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)

§ 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.                  (Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)

§ 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.               (Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)

§ 3o (VETADO)                     (Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)

Art. 26-A.  Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.        (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).

§ 1º  O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.                 (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).

§ 2º  Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras.                    (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).

Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:

I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;

II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;

III - orientação para o trabalho;

IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.

Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:

I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;

I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos das escolas do campo, com possibilidade de uso, dentre outras, da pedagogia da alternância;   (Redação dada pela Lei nº 14.767, de 2023)

II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;

III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.

Parágrafo único.  O fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas será precedido de manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino, que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar.                 (Incluído pela Lei nº 12.960, de 2014)

Seção II

Da Educação Infantil

Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 29.  A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.          (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

Art. 30. A educação infantil será oferecida em:

I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.

II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.         (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

Art. 31. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.

Art. 31.  A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:          (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;            (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;           (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;           (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;         (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.            (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

Seção III

Do Ensino Fundamental

Art. 32. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

Art. 32. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública a partir dos seis anos, terá por objetivo a formação básica do cidadão mediante:             (Redação dada pela Lei nº 11.114, de 2005)

Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:             (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)

I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

§ 1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.

§ 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.

§ 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.

§ 5º  O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado.            (Incluído pela Lei nº 11.525, de 2007).

§ 6º O estudo sobre os símbolos nacionais será incluído como tema transversal nos currículos do ensino fundamental.              (Incluído pela Lei nº 12.472, de 2011).

Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter:

I - confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou

II - interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas, que se responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa.

Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.             (Redação dada pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)

§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.           (Incluído pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)

§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.              (Incluído pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)

Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.

§ 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.

§ 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.

Seção IV

Do Ensino Médio

Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:

I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;

II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;

III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;

IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.

Art. 35-A.  A Base Nacional Comum Curricular definirá direitos e objetivos de aprendizagem do ensino médio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento:              (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)   (Revogado Lei nº 14.945, de 2024)

I - linguagens e suas tecnologias;              (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)   (Revogado Lei nº 14.945, de 2024)

II - matemática e suas tecnologias;            (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)   (Revogado Lei nº 14.945, de 2024)

III - ciências da natureza e suas tecnologias;             (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)   (Revogado Lei nº 14.945, de 2024)

IV - ciências humanas e sociais aplicadas.              (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)   (Revogado Lei nº 14.945, de 2024)

§ 1º  A parte diversificada  dos  currículos  de  que  trata o caput do art. 26, definida em cada sistema de ensino, deverá estar harmonizada à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural.             (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)   (Revogado Lei nº 14.945, de 2024)

§ 2º  A Base Nacional Comum Curricular referente ao ensino médio incluirá obrigatoriamente estudos e práticas de educação física, arte, sociologia e filosofia.             (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)   (Revogado Lei nº 14.945, de 2024)

§ 3º  O ensino da língua portuguesa e da matemática será obrigatório nos três anos do ensino médio, assegurada às comunidades indígenas, também, a utilização das respectivas línguas maternas.            (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)   (Revogado Lei nº 14.945, de 2024)

§ 4º  Os currículos do ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua inglesa e poderão ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino.            (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)   (Revogado Lei nº 14.945, de 2024)

§ 5º  A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil e oitocentas horas do total da carga horária do ensino médio, de acordo com a definição dos sistemas de ensino.            (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)   (Revogado Lei nº 14.945, de 2024)

§ 6º  A União estabelecerá os padrões de desempenho esperados para o ensino médio, que serão referência nos processos nacionais de avaliação, a partir da Base Nacional Comum Curricular.            (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)   (Revogado Lei nº 14.945, de 2024)

§ 7º  Os currículos do ensino médio deverão considerar a formação integral do aluno, de maneira a adotar um trabalho voltado para a construção de seu projeto de vida e para sua formação nos aspectos físicos, cognitivos e socioemocionais.             (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)   (Revogado Lei nº 14.945, de 2024)

§ 8º  Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação processual e formativa serão organizados nas redes de ensino por meio de atividades teóricas e práticas, provas orais e escritas, seminários, projetos e atividades on-line, de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre:            (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)   (Revogado Lei nº 14.945, de 2024)

I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;      (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)   (Revogado Lei nº 14.945, de 2024)

II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem.           (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

Art. 35-B. O currículo do ensino médio será composto de formação geral básica e de itinerários formativos.   (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

§ 1º Os estabelecimentos que ofertem ensino médio estruturarão suas propostas pedagógicas considerando os seguintes elementos:   (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

I – promoção de metodologias investigativas no processo de ensino e aprendizagem;   (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

II – conexão dos processos de ensino e aprendizagem com a vida comunitária e social em cada território;   (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

III – reconhecimento do trabalho e de seu caráter formativo; e   (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

IV – articulação entre os diferentes saberes com base nas áreas do conhecimento e, quando for o caso, no currículo da formação técnica e profissional.   (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

§ 2º Serão asseguradas aos estudantes oportunidades de construção de projetos de vida, em perspectiva orientada pelo desenvolvimento integral, nas dimensões física, cognitiva e socioemocional, pela integração comunitária no território, pela participação cidadã e pela preparação para o mundo do trabalho, de forma ambiental e socialmente responsável.   (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

§ 3º O ensino médio será ofertado de forma presencial, admitido, excepcionalmente, ensino mediado por tecnologia, na forma de regulamento elaborado com a participação dos sistemas estaduais e distrital de ensino.   (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

§ 4º Para fins de cumprimento das exigências curriculares do ensino médio em regime de tempo integral, excepcionalmente, os sistemas de ensino poderão reconhecer aprendizagens, competências e habilidades desenvolvidas pelos estudantes em experiências extraescolares, mediante formas de comprovação definidas pelos sistemas de ensino e que considerem:   (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

I - a experiência de estágio, programas de aprendizagem profissional, trabalho remunerado ou trabalho voluntário supervisionado, desde que explicitada a relação com o currículo do ensino médio;   (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

II - a conclusão de cursos de qualificação profissional, desde que comprovada por certificação emitida de acordo com a legislação; e   (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

III - a participação comprovada em projetos de extensão universitária ou de iniciação científica ou em atividades de direção em grêmios estudantis.   (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

Art. 35-C. A formação geral básica, com carga horária mínima total de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, ocorrerá mediante articulação da Base Nacional Comum Curricular e da parte diversificada de que trata o caput do art. 26 desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

Parágrafo único. No caso da formação técnica e profissional prevista no inciso V do caput do art. 36 desta Lei, a carga horária mínima da formação geral básica será de 2.100 (duas mil e cem) horas, admitindo-se que até 300 (trezentas) horas da carga horária da formação geral básica sejam destinadas ao aprofundamento de estudos de conteúdos da Base Nacional Comum Curricular diretamente relacionados à formação técnica profissional oferecida.   (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

Art. 35-D. A Base Nacional Comum Curricular do ensino médio estabelecerá direitos e objetivos de aprendizagem, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento:   (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

I - linguagens e suas tecnologias, integrada pela língua portuguesa e suas literaturas, língua inglesa, artes e educação física;   (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

II – matemática e suas tecnologias;   (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

III – ciências da natureza e suas tecnologias, integrada por biologia, física e química;   (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

IV – ciências humanas e sociais aplicadas, integrada por filosofia, geografia, história e sociologia.   (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

§ 1º A Base Nacional Comum Curricular a que se refere o caput deste artigo deverá ser cumprida integralmente ao longo da formação geral básica.   (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

§ 2º O ensino médio será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização das línguas maternas.   (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

§ 3º Os currículos do ensino médio poderão ofertar outras línguas estrangeiras, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino.   (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

Art. 36. O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes:

Art. 36.  O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos específicos, a serem definidos pelos sistemas de ensino, com ênfase nas seguintes áreas de conhecimento ou de atuação profissional:             (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

Art. 36.  O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber:       (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)

Art. 36. Os itinerários formativos, articulados com a parte diversificada de que trata o caput do art. 26 desta Lei, terão carga horária mínima de 600 (seiscentas) horas, ressalvadas as especificidades da formação técnica e profissional, e serão compostos de aprofundamento das áreas do conhecimento ou de formação técnica e profissional, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, consideradas as seguintes ênfases:   (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)

I - destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania;

I - linguagens;             (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

I - linguagens e suas tecnologias;       (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)

II - adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes

II - matemática;            (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

II - matemática e suas tecnologias;       (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)

III - será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição.

III - ciências da natureza;             (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

III - ciências da natureza e suas tecnologias;        (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)

IV – serão incluídas a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do ensino médio.           (Incluído pela Lei nº 11.684, de 2008)

IV - ciências humanas; e    (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

IV - ciências humanas e sociais aplicadas;       (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)

V - formação técnica e profissional.    (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

V - formação técnica e profissional.     (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

V - formação técnica e profissional, organizada de acordo com os eixos tecnológicos e as áreas tecnológicas definidos nos termos previstos nas diretrizes curriculares nacionais de educação profissional e tecnológica, observados o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) referido no § 3º do art. 42-A e o disposto nos arts. 36-A, 36-B, 36-C e 36-D desta Lei.   (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)

§ 1º Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão organizados de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre:

§ 1º Os sistemas de ensino poderão compor os seus currículos com base em mais de uma área prevista nos incisos I a V do caput.               (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

§ 1o  A organização das áreas de que trata o caput e das respectivas competências e habilidades será feita de acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de ensino.    (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017) 

I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;

I - (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017) 

II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;

II - (revogado);     (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)

III - domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessários ao exercício da cidadania.

III – (revogado).    (Redação dada pela Lei nº 11.684, de 2008)

§ 1º (Revogado).   (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)

§ 1º-A Cada itinerário formativo deverá contemplar integralmente o aprofundamento de ao menos uma das áreas do conhecimento previstas nos incisos I, II, III e IV do caput, ressalvada a formação técnica e profissional prevista no inciso V do caput deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

§ 2º O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.          (Regulamento)        (Regulamento)       (Regulamento)             (Revogado pela Lei nº 11.741, de 2008)

§ 2º-A Os sistemas de ensino deverão garantir que todas as escolas de ensino médio ofertem o aprofundamento integral de todas as áreas do conhecimento previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, organizadas em, no mínimo, 2 (dois) itinerários formativos com ênfases distintas, excetuadas as que oferecerem a formação técnica e profissional.   (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

§ 2º-B O Conselho Nacional de Educação, com participação dos sistemas estaduais e distrital de ensino, elaborará diretrizes nacionais de aprofundamento de cada uma das áreas do conhecimento previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, com orientações sobre os direitos e os objetivos de aprendizagem a serem considerados nos itinerários formativos, reconhecidas as especificidades da educação indígena e quilombola.   (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

§ 2º-C A União desenvolverá indicadores e estabelecerá padrões de desempenho esperados para o ensino médio, que serão referência nos processos nacionais de avaliação, a partir da Base Nacional Comum Curricular prevista no caput do art. 35-D desta Lei e das diretrizes nacionais de aprofundamento previstas no § 2º-B deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

§ 2º-D Os sistemas de ensino apoiarão as escolas para a realização de programas e de projetos destinados à orientação dos estudantes no processo de escolha dos itinerários formativos.   (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

§ 3º Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de estudos.

 § 3º  A organização das áreas de que trata o caput e das respectivas competências, habilidades e expectativas de aprendizagem, definidas na Base Nacional Comum Curricular, será feita de acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de ensino.               (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

§ 3º  A critério dos sistemas de ensino, poderá ser composto itinerário formativo integrado, que se traduz na composição de componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular - BNCC e dos itinerários formativos, considerando os incisos I a V do caput.             (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)

§ 3º (Revogado).    (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)

§ 4º A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.             (Revogado pela Lei nº 11.741, de 2008)

 § 5º  Os currículos do ensino médio deverão considerar a formação integral do aluno, de maneira a adotar um trabalho voltado para a construção de seu projeto de vida e para a sua formação nos aspectos cognitivos e socioemocionais, conforme diretrizes definidas pelo Ministério da Educação.     (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

§ 5º  Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão ao aluno concluinte do ensino médio cursar mais um itinerário formativo de que trata o caput.     (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)  

§ 5º Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão ao aluno concluinte ou egresso do ensino médio cursar um segundo itinerário formativo.    (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)

§ 6º  A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil e duzentas horas da carga horária total do ensino médio, de acordo com a definição dos sistemas de ensino.  (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

§ 6º  A critério dos sistemas de ensino, a oferta de formação com ênfase técnica e profissional considerará:       (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

§ 6º A oferta de formação técnica e profissional poderá ser realizada mediante convênios ou outras formas de parceria entre as secretarias de educação e as instituições credenciadas de educação profissional, preferencialmente públicas, observados os limites estabelecidos na legislação, e considerará:    (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)

I - a inclusão de vivências práticas de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulação, estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem profissional;               (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) 

II - a possibilidade de concessão de certificados intermediários de qualificação para o trabalho, quando a formação for estruturada e organizada em etapas com terminalidade.     (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) 

II – (revogado)(Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)

§ 7º  A parte diversificada dos currículos de que trata o caput do art. 26, definida em cada sistema de ensino, deverá estar integrada à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural.            (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

§ 7º  A oferta de formações experimentais relacionadas ao inciso V do caput, em áreas que não constem do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, dependerá, para sua continuidade, do reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de Educação, no prazo de três anos, e da inserção no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial da formação.                (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)  

§ 8º  Os currículos de ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua inglesa e poderão ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino.    (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

§ 8º  A oferta de formação técnica e profissional a que se refere o inciso V do caput, realizada na própria instituição ou em parceria com outras instituições, deverá ser aprovada previamente pelo Conselho Estadual de Educação, homologada pelo Secretário Estadual de Educação e certificada pelos sistemas de ensino.      (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) 

§ 8º (Revogado)(Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)

§ 8º-A Os Estados manterão, na sede de cada um de seus Municípios, pelo menos 1 (uma) escola de sua rede pública com oferta de ensino médio regular no turno noturno, quando houver demanda manifesta e comprovada para matrícula de alunos nesse turno, na forma da regulamentação a ser estabelecida pelo respectivo sistema de ensino.    (Incluído Lei nº 14.945, de 2024)

 § 9º  O ensino de língua portuguesa e matemática será obrigatório nos três anos do ensino médio.             (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

§ 9º  As instituições de ensino emitirão certificado com validade nacional, que habilitará o concluinte do ensino médio ao prosseguimento dos estudos em nível superior ou em outros cursos ou formações para os quais a conclusão do ensino médio seja etapa obrigatória.                (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)  

§ 10.  Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão ao aluno concluinte do ensino médio cursar, no ano letivo subsequente ao da conclusão, outro itinerário formativo de que trata o caput.            (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

§ 10.  Além das formas de organização previstas no art. 23, o ensino médio poderá ser organizado em módulos e adotar o sistema de créditos com terminalidade específica.      (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) 

§ 10. (Revogado)(Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)

§ 11.  A critério dos sistemas de ensino, a oferta de formação a que se refere o inciso V do caput considerará:             (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

§ 11.  Para efeito de cumprimento das exigências curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino poderão reconhecer competências e firmar convênios com instituições de educação a distância com notório reconhecimento, mediante as seguintes formas de comprovação:      (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)  

I - a inclusão de experiência prática de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulação, estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem profissional; e                     (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

I - demonstração prática;               (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

II - a possibilidade de concessão de certificados intermediários de qualificação para o trabalho, quando a formação for estruturada e organizada em etapas com terminalidade.            (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

II - experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente escolar;            (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

III - atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições de ensino credenciadas;                (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) 

IV - cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais;              (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) 

V - estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras;                  (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) 

VI - cursos realizados por meio de educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias.                           (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) 

§ 11.  (Revogado)(Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)

§ 12.  A oferta de formações experimentais em áreas que não constem do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos dependerá, para sua continuidade, do reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de Educação, no prazo de três anos, e da inserção no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial da formação.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

§ 12.  As escolas deverão orientar os alunos no processo de escolha das áreas de conhecimento ou de atuação profissional previstas no caput.                    (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

§ 12. (Revogado).  (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)

§ 13.  Ao concluir o ensino médio, as instituições de ensino emitirão diploma com validade nacional que habilitará o diplomado ao prosseguimento dos estudos em nível superior e demais cursos ou formações para os quais a conclusão do ensino médio seja obrigatória.               (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

 § 14.  A União, em colaboração com os Estados e o Distrito Federal, estabelecerá os padrões de desempenho esperados para o ensino médio, que serão referência nos processos nacionais de avaliação, considerada a Base Nacional Comum Curricular.             (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

 § 15.  Além das formas de organização previstas no art. 23, o ensino médio poderá ser organizado em módulos e adotar o sistema de créditos ou disciplinas com terminalidade específica, observada a Base Nacional Comum Curricular, a fim de estimular o prosseguimento dos estudos.            (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

 § 16.  Os conteúdos cursados durante o ensino médio poderão ser convalidados para aproveitamento de créditos no ensino superior, após normatização do Conselho Nacional de Educação e homologação pelo Ministro de Estado da Educação.              (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

 § 17.  Para efeito de cumprimento de exigências curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino poderão reconhecer, mediante regulamentação própria, conhecimentos, saberes, habilidades e competências, mediante diferentes formas de comprovação, como:             (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

I - demonstração prática;            (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

II - experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente escolar;             (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

III - atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições de ensino;            (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

IV - cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais;             (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

V - estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras; e           (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

VI - educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias.             (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

 

 

 

TÍTULO V

Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino

CAPÍTULO I

Da Composição dos Níveis Escolares

Art. 21. A educação escolar compõe-se de:

I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;

II - educação superior.

CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

Parágrafo único. São objetivos precípuos da educação básica a alfabetização plena e a formação de leitores, como requisitos essenciais para o cumprimento das finalidades constantes do caput deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 14.407, de 2022)

Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.

§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;

I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;            (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)

I – a carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas para o ensino fundamental e de 1.000 (mil) horas para o ensino médio, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;   (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)

II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:

a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;

b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;

c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;

III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;

IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;

V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:

a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;

b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;

c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;

d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;

e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;

VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;

VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.

 Parágrafo único.  A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser progressivamente ampliada, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, observadas as normas do respectivo sistema de ensino e de acordo com as diretrizes, os objetivos, as metas e as estratégias de implementação estabelecidos no Plano Nacional de Educação.           (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

§ 1º  A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser ampliada de forma progressiva, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de 2017.    (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

§ 1º A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deste artigo será ampliada de forma progressiva para 1.400 (mil e quatrocentas) horas, considerados os prazos e as metas estabelecidos no Plano Nacional de Educação.   (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)

§ 2o  Os sistemas de ensino disporão sobre a oferta de educação de jovens e adultos e de ensino noturno regular, adequado às condições do educando, conforme o inciso VI do art. 4o.           (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.

Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.

Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.

Art. 26.  Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.           (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.

 § 1º  Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente da República Federativa do Brasil, observado, na educação infantil, o disposto no art. 31, no ensino fundamental, o disposto no art. 32, e no ensino médio, o disposto no art. 36.            (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.

§ 2º O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.

§ 2o  O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.            (Redação dada pela Lei nº 12.287, de 2010)

§ 2º  O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório da educação infantil e do ensino fundamental, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.            (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

§ 2o  O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório da educação básica.            (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)

§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.

§ 3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.            (Redação dada pela Lei nº 10.328, de 12.12.2001)

§ 3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:           (Redação dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

§ 3º  A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação infantil e do ensino fundamental, sendo sua prática facultativa ao aluno:            (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:             (Redação dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;          (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

II – maior de trinta anos de idade;         (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;         (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969;          (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

V – (VETADO)          (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

VI – que tenha prole.        (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

§ 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.

§ 5º Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.

 § 5º  No currículo do ensino fundamental, será ofertada a língua inglesa a partir do sexto ano.             (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

§ 5º  No currículo do ensino fundamental, a partir do sexto ano, será ofertada a língua inglesa.            (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)

§ 6o  A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2o deste artigo.           (Incluído pela Lei nº 11.769, de 2008)

§ 6º  As artes visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens que constituirão o componente curricular de que trata o § 2o deste artigo.             (Redação dada pela Lei nº 13.278, de 2016)

§ 7o  Os currículos do ensino fundamental e médio devem incluir os princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios.            (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

§ 7º  A Base Nacional Comum Curricular disporá sobre os temas transversais que poderão ser incluídos nos currículos de que trata o caput.               (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016

§ 7º  A integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas envolvendo os temas transversais de que trata o caput.   (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)

§ 7º A integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas envolvendo temas transversais que componham os currículos de que trata o caput deste artigo.   (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)

§ 8º A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais.        (Incluído pela Lei nº 13.006, de 2014)

§ 9º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos currículos escolares de que trata o caput deste artigo, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observada a produção e distribuição de material didático adequado.          (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

§ 9º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher serão incluídos, como temas transversais, nos currículos de que trata o caput deste artigo, observadas as diretrizes da legislação correspondente e a produção e distribuição de material didático adequado a cada nível de ensino.         (Redação dada pela Lei nº 14.164, de 2021)

§ 9º-A.  A educação alimentar e nutricional será incluída entre os temas transversais de que trata o caput.                  (Incluído pela Lei nº 13.666, de 2018)

 § 10.  A inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular dependerá de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro de Estado da Educação, ouvidos o Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed e a União Nacional de Dirigentes de Educação - Undime.              (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

§ 10.  A inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular dependerá de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro de Estado da Educação.            (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

§ 11. A educação digital, com foco no letramento digital e no ensino de computação, programação, robótica e outras competências digitais, será componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio.      (Incluído pela Lei nº 14.533, de 2023)

Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.                   (Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)

§ 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.                  (Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)

§ 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.               (Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)

§ 3o (VETADO)                     (Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)

Art. 26-A.  Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.        (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).

§ 1º  O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.                 (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).

§ 2º  Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras.                    (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).

Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:

I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;

II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;

III - orientação para o trabalho;

IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.

Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:

I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;

I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos das escolas do campo, com possibilidade de uso, dentre outras, da pedagogia da alternância;   (Redação dada pela Lei nº 14.767, de 2023)

II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;

III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.

Parágrafo único.  O fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas será precedido de manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino, que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar.                 (Incluído pela Lei nº 12.960, de 2014)

Seção II

Da Educação Infantil

Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 29.  A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.          (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

Art. 30. A educação infantil será oferecida em:

I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.

II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.         (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

Art. 31. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.

Art. 31.  A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:          (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;            (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;           (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;           (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;         (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.            (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

Seção III

Do Ensino Fundamental

Art. 32. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

Art. 32. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública a partir dos seis anos, terá por objetivo a formação básica do cidadão mediante:             (Redação dada pela Lei nº 11.114, de 2005)

Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:             (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)

I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

§ 1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.

§ 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.

§ 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.

§ 5º  O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado.            (Incluído pela Lei nº 11.525, de 2007).

§ 6º O estudo sobre os símbolos nacionais será incluído como tema transversal nos currículos do ensino fundamental.              (Incluído pela Lei nº 12.472, de 2011).

Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter:

I - confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou

II - interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas, que se responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa.

Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.             (Redação dada pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)

§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.           (Incluído pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)

§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.              (Incluído pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)

Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.

§ 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.

§ 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.

Seção IV

Do Ensino Médio

Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:

I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;

II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;

III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;

IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.

Art. 35-A.  A Base Nacional Comum Curricular definirá direitos e objetivos de aprendizagem do ensino médio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento:              (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)   (Revogado Lei nº 14.945, de 2024)

I - linguagens e suas tecnologias;              (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)   (Revogado Lei nº 14.945, de 2024)

II - matemática e suas tecnologias;            (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)   (Revogado Lei nº 14.945, de 2024)

III - ciências da natureza e suas tecnologias;             (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)   (Revogado Lei nº 14.945, de 2024)

IV - ciências humanas e sociais aplicadas.              (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)   (Revogado Lei nº 14.945, de 2024)

§ 1º  A parte diversificada  dos  currículos  de  que  trata o caput do art. 26, definida em cada sistema de ensino, deverá estar harmonizada à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural.             (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)   (Revogado Lei nº 14.945, de 2024)

§ 2º  A Base Nacional Comum Curricular referente ao ensino médio incluirá obrigatoriamente estudos e práticas de educação física, arte, sociologia e filosofia.             (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)   (Revogado Lei nº 14.945, de 2024)

§ 3º  O ensino da língua portuguesa e da matemática será obrigatório nos três anos do ensino médio, assegurada às comunidades indígenas, também, a utilização das respectivas línguas maternas.            (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)   (Revogado Lei nº 14.945, de 2024)

§ 4º  Os currículos do ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua inglesa e poderão ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino.            (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)   (Revogado Lei nº 14.945, de 2024)

§ 5º  A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil e oitocentas horas do total da carga horária do ensino médio, de acordo com a definição dos sistemas de ensino.            (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)   (Revogado Lei nº 14.945, de 2024)

§ 6º  A União estabelecerá os padrões de desempenho esperados para o ensino médio, que serão referência nos processos nacionais de avaliação, a partir da Base Nacional Comum Curricular.            (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)   (Revogado Lei nº 14.945, de 2024)

§ 7º  Os currículos do ensino médio deverão considerar a formação integral do aluno, de maneira a adotar um trabalho voltado para a construção de seu projeto de vida e para sua formação nos aspectos físicos, cognitivos e socioemocionais.             (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)   (Revogado Lei nº 14.945, de 2024)

§ 8º  Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação processual e formativa serão organizados nas redes de ensino por meio de atividades teóricas e práticas, provas orais e escritas, seminários, projetos e atividades on-line, de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre:            (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)   (Revogado Lei nº 14.945, de 2024)

I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;      (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)   (Revogado Lei nº 14.945, de 2024)

II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem.           (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

Art. 35-B. O currículo do ensino médio será composto de formação geral básica e de itinerários formativos.   (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

§ 1º Os estabelecimentos que ofertem ensino médio estruturarão suas propostas pedagógicas considerando os seguintes elementos:   (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

I – promoção de metodologias investigativas no processo de ensino e aprendizagem;   (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

II – conexão dos processos de ensino e aprendizagem com a vida comunitária e social em cada território;   (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

III – reconhecimento do trabalho e de seu caráter formativo; e   (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

IV – articulação entre os diferentes saberes com base nas áreas do conhecimento e, quando for o caso, no currículo da formação técnica e profissional.   (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

§ 2º Serão asseguradas aos estudantes oportunidades de construção de projetos de vida, em perspectiva orientada pelo desenvolvimento integral, nas dimensões física, cognitiva e socioemocional, pela integração comunitária no território, pela participação cidadã e pela preparação para o mundo do trabalho, de forma ambiental e socialmente responsável.   (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

§ 3º O ensino médio será ofertado de forma presencial, admitido, excepcionalmente, ensino mediado por tecnologia, na forma de regulamento elaborado com a participação dos sistemas estaduais e distrital de ensino.   (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

§ 4º Para fins de cumprimento das exigências curriculares do ensino médio em regime de tempo integral, excepcionalmente, os sistemas de ensino poderão reconhecer aprendizagens, competências e habilidades desenvolvidas pelos estudantes em experiências extraescolares, mediante formas de comprovação definidas pelos sistemas de ensino e que considerem:   (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

I - a experiência de estágio, programas de aprendizagem profissional, trabalho remunerado ou trabalho voluntário supervisionado, desde que explicitada a relação com o currículo do ensino médio;   (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

II - a conclusão de cursos de qualificação profissional, desde que comprovada por certificação emitida de acordo com a legislação; e   (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

III - a participação comprovada em projetos de extensão universitária ou de iniciação científica ou em atividades de direção em grêmios estudantis.   (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

Art. 35-C. A formação geral básica, com carga horária mínima total de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, ocorrerá mediante articulação da Base Nacional Comum Curricular e da parte diversificada de que trata o caput do art. 26 desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

Parágrafo único. No caso da formação técnica e profissional prevista no inciso V do caput do art. 36 desta Lei, a carga horária mínima da formação geral básica será de 2.100 (duas mil e cem) horas, admitindo-se que até 300 (trezentas) horas da carga horária da formação geral básica sejam destinadas ao aprofundamento de estudos de conteúdos da Base Nacional Comum Curricular diretamente relacionados à formação técnica profissional oferecida.   (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

Art. 35-D. A Base Nacional Comum Curricular do ensino médio estabelecerá direitos e objetivos de aprendizagem, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento:   (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

I - linguagens e suas tecnologias, integrada pela língua portuguesa e suas literaturas, língua inglesa, artes e educação física;   (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

II – matemática e suas tecnologias;   (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

III – ciências da natureza e suas tecnologias, integrada por biologia, física e química;   (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

IV – ciências humanas e sociais aplicadas, integrada por filosofia, geografia, história e sociologia.   (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

§ 1º A Base Nacional Comum Curricular a que se refere o caput deste artigo deverá ser cumprida integralmente ao longo da formação geral básica.   (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

§ 2º O ensino médio será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização das línguas maternas.   (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

§ 3º Os currículos do ensino médio poderão ofertar outras línguas estrangeiras, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino.   (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

Art. 36. O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes:

Art. 36.  O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos específicos, a serem definidos pelos sistemas de ensino, com ênfase nas seguintes áreas de conhecimento ou de atuação profissional:             (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

Art. 36.  O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber:       (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)

Art. 36. Os itinerários formativos, articulados com a parte diversificada de que trata o caput do art. 26 desta Lei, terão carga horária mínima de 600 (seiscentas) horas, ressalvadas as especificidades da formação técnica e profissional, e serão compostos de aprofundamento das áreas do conhecimento ou de formação técnica e profissional, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, consideradas as seguintes ênfases:   (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)

I - destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania;

I - linguagens;             (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

I - linguagens e suas tecnologias;       (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)

II - adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes

II - matemática;            (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

II - matemática e suas tecnologias;       (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)

III - será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição.

III - ciências da natureza;             (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

III - ciências da natureza e suas tecnologias;        (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)

IV – serão incluídas a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do ensino médio.           (Incluído pela Lei nº 11.684, de 2008)

IV - ciências humanas; e    (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

IV - ciências humanas e sociais aplicadas;       (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)

V - formação técnica e profissional.    (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

V - formação técnica e profissional.     (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

V - formação técnica e profissional, organizada de acordo com os eixos tecnológicos e as áreas tecnológicas definidos nos termos previstos nas diretrizes curriculares nacionais de educação profissional e tecnológica, observados o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) referido no § 3º do art. 42-A e o disposto nos arts. 36-A, 36-B, 36-C e 36-D desta Lei.   (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)

§ 1º Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão organizados de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre:

§ 1º Os sistemas de ensino poderão compor os seus currículos com base em mais de uma área prevista nos incisos I a V do caput.               (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

§ 1o  A organização das áreas de que trata o caput e das respectivas competências e habilidades será feita de acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de ensino.    (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017) 

I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;

I - (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017) 

II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;

II - (revogado);     (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)

III - domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessários ao exercício da cidadania.

III – (revogado).    (Redação dada pela Lei nº 11.684, de 2008)

§ 1º (Revogado).   (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)

§ 1º-A Cada itinerário formativo deverá contemplar integralmente o aprofundamento de ao menos uma das áreas do conhecimento previstas nos incisos I, II, III e IV do caput, ressalvada a formação técnica e profissional prevista no inciso V do caput deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

§ 2º O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.          (Regulamento)        (Regulamento)       (Regulamento)             (Revogado pela Lei nº 11.741, de 2008)

§ 2º-A Os sistemas de ensino deverão garantir que todas as escolas de ensino médio ofertem o aprofundamento integral de todas as áreas do conhecimento previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, organizadas em, no mínimo, 2 (dois) itinerários formativos com ênfases distintas, excetuadas as que oferecerem a formação técnica e profissional.   (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

§ 2º-B O Conselho Nacional de Educação, com participação dos sistemas estaduais e distrital de ensino, elaborará diretrizes nacionais de aprofundamento de cada uma das áreas do conhecimento previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, com orientações sobre os direitos e os objetivos de aprendizagem a serem considerados nos itinerários formativos, reconhecidas as especificidades da educação indígena e quilombola.   (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

§ 2º-C A União desenvolverá indicadores e estabelecerá padrões de desempenho esperados para o ensino médio, que serão referência nos processos nacionais de avaliação, a partir da Base Nacional Comum Curricular prevista no caput do art. 35-D desta Lei e das diretrizes nacionais de aprofundamento previstas no § 2º-B deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

§ 2º-D Os sistemas de ensino apoiarão as escolas para a realização de programas e de projetos destinados à orientação dos estudantes no processo de escolha dos itinerários formativos.   (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

§ 3º Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de estudos.

 § 3º  A organização das áreas de que trata o caput e das respectivas competências, habilidades e expectativas de aprendizagem, definidas na Base Nacional Comum Curricular, será feita de acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de ensino.               (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

§ 3º  A critério dos sistemas de ensino, poderá ser composto itinerário formativo integrado, que se traduz na composição de componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular - BNCC e dos itinerários formativos, considerando os incisos I a V do caput.             (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)

§ 3º (Revogado).    (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)

§ 4º A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.             (Revogado pela Lei nº 11.741, de 2008)

 § 5º  Os currículos do ensino médio deverão considerar a formação integral do aluno, de maneira a adotar um trabalho voltado para a construção de seu projeto de vida e para a sua formação nos aspectos cognitivos e socioemocionais, conforme diretrizes definidas pelo Ministério da Educação.     (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

§ 5º  Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão ao aluno concluinte do ensino médio cursar mais um itinerário formativo de que trata o caput.     (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)  

§ 5º Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão ao aluno concluinte ou egresso do ensino médio cursar um segundo itinerário formativo.    (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)

§ 6º  A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil e duzentas horas da carga horária total do ensino médio, de acordo com a definição dos sistemas de ensino.  (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

§ 6º  A critério dos sistemas de ensino, a oferta de formação com ênfase técnica e profissional considerará:       (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

§ 6º A oferta de formação técnica e profissional poderá ser realizada mediante convênios ou outras formas de parceria entre as secretarias de educação e as instituições credenciadas de educação profissional, preferencialmente públicas, observados os limites estabelecidos na legislação, e considerará:    (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)

I - a inclusão de vivências práticas de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulação, estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem profissional;               (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) 

II - a possibilidade de concessão de certificados intermediários de qualificação para o trabalho, quando a formação for estruturada e organizada em etapas com terminalidade.     (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) 

II – (revogado)(Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)

§ 7º  A parte diversificada dos currículos de que trata o caput do art. 26, definida em cada sistema de ensino, deverá estar integrada à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural.            (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

§ 7º  A oferta de formações experimentais relacionadas ao inciso V do caput, em áreas que não constem do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, dependerá, para sua continuidade, do reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de Educação, no prazo de três anos, e da inserção no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial da formação.                (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)  

§ 8º  Os currículos de ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua inglesa e poderão ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino.    (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

§ 8º  A oferta de formação técnica e profissional a que se refere o inciso V do caput, realizada na própria instituição ou em parceria com outras instituições, deverá ser aprovada previamente pelo Conselho Estadual de Educação, homologada pelo Secretário Estadual de Educação e certificada pelos sistemas de ensino.      (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) 

§ 8º (Revogado)(Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)

§ 8º-A Os Estados manterão, na sede de cada um de seus Municípios, pelo menos 1 (uma) escola de sua rede pública com oferta de ensino médio regular no turno noturno, quando houver demanda manifesta e comprovada para matrícula de alunos nesse turno, na forma da regulamentação a ser estabelecida pelo respectivo sistema de ensino.    (Incluído Lei nº 14.945, de 2024)

 § 9º  O ensino de língua portuguesa e matemática será obrigatório nos três anos do ensino médio.             (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

§ 9º  As instituições de ensino emitirão certificado com validade nacional, que habilitará o concluinte do ensino médio ao prosseguimento dos estudos em nível superior ou em outros cursos ou formações para os quais a conclusão do ensino médio seja etapa obrigatória.                (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)  

§ 10.  Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão ao aluno concluinte do ensino médio cursar, no ano letivo subsequente ao da conclusão, outro itinerário formativo de que trata o caput.            (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

§ 10.  Além das formas de organização previstas no art. 23, o ensino médio poderá ser organizado em módulos e adotar o sistema de créditos com terminalidade específica.      (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) 

§ 10. (Revogado)(Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)

§ 11.  A critério dos sistemas de ensino, a oferta de formação a que se refere o inciso V do caput considerará:             (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

§ 11.  Para efeito de cumprimento das exigências curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino poderão reconhecer competências e firmar convênios com instituições de educação a distância com notório reconhecimento, mediante as seguintes formas de comprovação:      (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)  

I - a inclusão de experiência prática de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulação, estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem profissional; e                     (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

I - demonstração prática;               (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

II - a possibilidade de concessão de certificados intermediários de qualificação para o trabalho, quando a formação for estruturada e organizada em etapas com terminalidade.            (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

II - experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente escolar;            (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

III - atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições de ensino credenciadas;                (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) 

IV - cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais;              (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) 

V - estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras;                  (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) 

VI - cursos realizados por meio de educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias.                           (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) 

§ 11.  (Revogado)(Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)

§ 12.  A oferta de formações experimentais em áreas que não constem do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos dependerá, para sua continuidade, do reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de Educação, no prazo de três anos, e da inserção no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial da formação.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

§ 12.  As escolas deverão orientar os alunos no processo de escolha das áreas de conhecimento ou de atuação profissional previstas no caput.                    (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

§ 12. (Revogado).  (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)

§ 13.  Ao concluir o ensino médio, as instituições de ensino emitirão diploma com validade nacional que habilitará o diplomado ao prosseguimento dos estudos em nível superior e demais cursos ou formações para os quais a conclusão do ensino médio seja obrigatória.               (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

 § 14.  A União, em colaboração com os Estados e o Distrito Federal, estabelecerá os padrões de desempenho esperados para o ensino médio, que serão referência nos processos nacionais de avaliação, considerada a Base Nacional Comum Curricular.             (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

 § 15.  Além das formas de organização previstas no art. 23, o ensino médio poderá ser organizado em módulos e adotar o sistema de créditos ou disciplinas com terminalidade específica, observada a Base Nacional Comum Curricular, a fim de estimular o prosseguimento dos estudos.            (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

 § 16.  Os conteúdos cursados durante o ensino médio poderão ser convalidados para aproveitamento de créditos no ensino superior, após normatização do Conselho Nacional de Educação e homologação pelo Ministro de Estado da Educação.              (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

 § 17.  Para efeito de cumprimento de exigências curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino poderão reconhecer, mediante regulamentação própria, conhecimentos, saberes, habilidades e competências, mediante diferentes formas de comprovação, como:             (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

I - demonstração prática;            (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

II - experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente escolar;             (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

III - atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições de ensino;            (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

IV - cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais;             (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

V - estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras; e           (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

VI - educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias.             (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

Questões:

1.     A educação básica, de acordo com a LDB, é composta por: a) Ensino fundamental e médio b) Educação infantil, ensino fundamental e médio c) Ensino fundamental, médio e superior d) Educação infantil e ensino fundamental

2.     Qual é o objetivo principal da educação básica? a) Preparar os alunos para o mercado de trabalho b) Desenvolver a capacidade de aprender e formar cidadãos c) Oferecer conhecimentos específicos para cada área profissional d) Garantir a alfabetização de todos os alunos

3.     A avaliação na educação básica deve: a) Ser exclusivamente quantitativa, com foco em notas b) Priorizar os aspectos qualitativos e o acompanhamento do desenvolvimento do aluno c) Ser realizada apenas ao final de cada etapa d) Ter como objetivo principal a classificação dos alunos

4.     A Base Nacional Comum Curricular (BNCC) define: a) Os conteúdos mínimos que devem ser ensinados em todas as escolas b) A organização dos sistemas de ensino em cada estado c) A carga horária mínima para cada nível de ensino d) Os métodos de avaliação a serem utilizados pelas escolas

5.     O ensino religioso nas escolas públicas é: a) Obrigatório para todos os alunos b) Facultativo e oferecido de acordo com a opção religiosa do aluno ou de seus responsáveis c) Proibido pela Constituição Federal d) Oferecido apenas em escolas particulares

V

V

As primeiras 5 questões abordam tópicos fundamentais da LDB. Para complementarmos, vamos adicionar mais 10 questões, cobrindo outros aspectos importantes do Título V e aprofundando o conhecimento sobre a educação básica.

Questões 6 a 15:

  1. A educação infantil, de acordo com a LDB, tem como principal objetivo: a) Preparar as crianças para o ensino fundamental. b) Desenvolver o aspecto intelectual da criança. c) Desenvolver a criança integralmente, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social. d) Ensinar as crianças a ler e escrever.
  2. A carga horária mínima anual para o ensino fundamental, segundo a LDB, é de: a) 800 horas b) 1000 horas c) 1200 horas d) 1400 horas
  3. A Base Nacional Comum Curricular (BNCC) deve ser complementada em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar por: a) Uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais. b) Conteúdos específicos de cada disciplina. c) Uma parte única e uniforme para todo o país. d) Conteúdos escolhidos pelos professores.
  4. O ensino da história e cultura afro-brasileira e indígena: a) É opcional nos currículos escolares. b) É obrigatório no ensino fundamental e médio. c) É restrito às disciplinas de história e geografia. d) É definido por cada escola.
  5. A educação física, de acordo com a LDB, é: a) Facultativa em todos os níveis de ensino. b) Obrigatória na educação básica, sendo sua prática facultativa para alguns alunos. c) Obrigatória apenas no ensino fundamental. d) Exclusiva para alunos do ensino médio.
  6. A avaliação na educação infantil deve ser: a) Quantitativa, com notas numéricas. b) Qualitativa, com acompanhamento do desenvolvimento da criança. c) Realizada ao final de cada semestre. d) Comparativa entre as crianças.
  7. A educação de jovens e adultos deve: a) Ser oferecida apenas em escolas especializadas. b) Ter um currículo diferenciado do ensino regular. c) Assegurar os mesmos direitos e oportunidades que os demais alunos. d) Priorizar a alfabetização.
  8. A educação inclusiva garante: a) O acesso de todos os alunos à educação, independentemente de suas necessidades. b) A criação de escolas exclusivas para alunos com deficiência. c) A segregação dos alunos com necessidades especiais. d) A adaptação do currículo apenas para os alunos com dificuldades de aprendizagem.
  9. A gestão democrática da escola implica: a) A centralização das decisões na direção da escola. b) A participação de todos os membros da comunidade escolar nas decisões. c) A priorização das decisões dos professores. d) A exclusão dos pais das decisões escolares.
  10. A Base Nacional Comum Curricular (BNCC) tem como objetivo: a) Unificar o ensino em todo o país, eliminando as diferenças regionais. b) Garantir que todos os alunos tenham acesso aos mesmos conteúdos e aprendizagens. c) Substituir os currículos estaduais e municipais. d) Centralizar o poder de decisão sobre o currículo no Ministério da Educação.

Gabarito:

  1. b
  2. b
  3. b
  4. a
  5. b
  6. c
  7. b (para o ensino médio, a carga horária mínima é de 1000 horas)
  8. a
  9. b
  10. b
  11. b
  12. c
  13. a
  14. b
  15. b

Observação: As questões abordam diversos aspectos da LDB e podem ser utilizadas para avaliar o conhecimento dos alunos sobre a legislação educacional. É importante ressaltar que a LDB é um documento complexo e em constante atualização, por isso, é fundamental consultar a legislação mais recente para obter informações precisas.

 

 

 

 

Seção IV-A

Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 36-A.  Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensinoz médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.           (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Parágrafo único.  A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.            (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 36-B.  A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas:            (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

I - articulada com o ensino médio;      (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

II - subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio.      (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Parágrafo único.  A educação profissional técnica de nível médio deverá observar:    (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

I - os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação;      (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino;       (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

III - as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico.     (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

§ 1º A educação profissional técnica de nível médio deverá observar:   (Redação dada pela Lei nº 14.645, de 2023)

I - os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação;      (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino;       (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

III - as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico.     (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

§ 2º As formas referidas nos incisos I e II do caput deste artigo poderão também ser oferecidas em articulação com a aprendizagem profissional, nos termos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.   (Incluído pela Lei nº 14.645, de 2023)

§ 3º Quando a educação profissional técnica de nível médio for oferecida em articulação com a aprendizagem profissional, poderá haver aproveitamento:   (Incluído pela Lei nº 14.645, de 2023)

I - das atividades pedagógicas de educação profissional técnica de nível médio, para efeito de cumprimento do contrato de aprendizagem profissional, nos termos de regulamento;   (Incluído pela Lei nº 14.645, de 2023)

II - das horas de trabalho em aprendizagem profissional para efeito de integralização da carga horária do ensino médio, no itinerário da formação técnica e profissional ou na educação profissional técnica de nível médio, nos termos de regulamento.   (Incluído pela Lei nº 14.645, de 2023)

Art. 36-C.  A educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36-B desta Lei, será desenvolvida de forma:         (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

I - integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno;         (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

II - concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, e podendo ocorrer:         (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;         (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;          (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificado.         (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 36-D.  Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior.        (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Parágrafo único.  Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas articulada concomitante e subseqüente, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após a conclusão, com aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma qualificação para o trabalho.          (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Seção V

Da Educação de Jovens e Adultos

Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.

Art. 37.  A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida.             (Redação dada pela Lei nº 13.632, de 2018)

§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.

§ 2º  O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.

§ 3º  A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento.         (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:

I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;

II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.

§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Da Educação Profissional e Tecnológica
(Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 39. A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva.           (Regulamento)  (Regulamento)       (Regulamento)

Parágrafo único. O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à educação profissional.

Art. 39.  A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia.          (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)

§ 1º  Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino.         (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

§ 2º  A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos:        (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;        (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

II – de educação profissional técnica de nível médio;         (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.      (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

§ 3º  Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.      (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

§ 4º As instituições de educação superior deverão dar transparência e estabelecer critérios e procedimentos objetivos para o aproveitamento das experiências e dos conhecimentos desenvolvidos na educação profissional técnica de nível médio, sempre que o curso desse nível e o de nível superior sejam de áreas afins, nos termos de regulamento.   (Incluído pela Lei nº 14.645, de 2023)

Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho.            (Regulamento)(Regulamento)       (Regulamento)

Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.           (Regulamento)  (Regulamento)       (Regulamento)

Parágrafo único. Os diplomas de cursos de educação profissional de nível médio, quando registrados, terão validade nacional.

Parágrafo único.  (Revogado).    (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 41.  O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.          (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 42. As escolas técnicas e profissionais, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.       (Regulamento)         (Regulamento)

Art. 42.  As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.    (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 42-A. A educação profissional e tecnológica organizada em eixos tecnológicos observará o princípio da integração curricular entre cursos e programas, de modo a viabilizar itinerários formativos contínuos e trajetórias progressivas de formação entre todos os níveis educacionais.   (Incluído pela Lei nº 14.645, de 2023)

§ 1º O itinerário contínuo de formação profissional e tecnológica é o percurso formativo estruturado de forma a permitir o aproveitamento incremental de experiências, certificações e conhecimentos desenvolvidos ao longo da trajetória individual do estudante.   (Incluído pela Lei nº 14.645, de 2023)

§ 2º O itinerário referido no § 1º deste artigo poderá integrar um ou mais eixos tecnológicos.   (Incluído pela Lei nº 14.645, de 2023)

§ 3º O Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) e o Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia (CNCST) orientarão a organização dos cursos e itinerários, segundo eixos tecnológicos, de forma a permitir sua equivalência para o aproveitamento de estudos entre os níveis médio e superior.   (Incluído pela Lei nº 14.645, de 2023)

§ 4º O Ministério da Educação, em colaboração com os sistemas de ensino, as instituições e as redes de educação profissional e tecnológica e as entidades representativas de empregadores e trabalhadores, observadas a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e a dinâmica do mundo do trabalho, manterá e periodicamente atualizará os catálogos referidos no § 3º deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 14.645, de 2023)

Art. 42-B. A oferta de educação profissional técnica e tecnológica será orientada pela avaliação da qualidade das instituições e dos cursos referida no inciso VII-A do caput do art. 9º desta Lei, que deverá considerar as estatísticas de oferta, fluxo e rendimento, a aprendizagem dos saberes do trabalho, a aderência da oferta ao contexto social, econômico e produtivo local e nacional, a inserção dos egressos no mundo do trabalho e as condições institucionais de oferta.   (Incluído pela Lei nº 14.645, de 2023)

CAPÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

Art. 43. A educação superior tem por finalidade:

I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;

II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;

III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;

IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;

V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;

VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;

VII - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.

VIII - atuar em favor da universalização e do aprimoramento da educação básica, mediante a formação e a capacitação de profissionais, a realização de pesquisas pedagógicas e o desenvolvimento de atividades de extensão que aproximem os dois níveis escolares.          (Incluído pela Lei nº 13.174, de 2015)

Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:       (Regulamento)

I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino;

I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente;            (Redação dada pela Lei nº 11.632, de 2007).

II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;

IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.

Parágrafo único. Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital.            (Incluído pela Lei nº 11.331, de 2006) 

§ 1º. Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital.                     (Incluído pela Lei nº 11.331, de 2006)                     (Renumerado do parágrafo único para § 1º pela Lei nº 13.184, de 2015)

§ 1º  O resultado do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo será tornado público pela instituição de ensino superior, sendo obrigatórios a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação e o cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do edital, assegurado o direito do candidato, classificado ou não, a ter acesso a suas notas ou indicadores de desempenho em provas, exames e demais atividades da seleção e a sua posição na ordem de classificação de todos os candidatos.                   (Redação dada pela Lei nº 13.826, de 2019)

§ 2º No caso de empate no processo seletivo, as instituições públicas de ensino superior darão prioridade de matrícula ao candidato que comprove ter renda familiar inferior a dez salários mínimos, ou ao de menor renda familiar, quando mais de um candidato preencher o critério inicial.            (Incluído pela Lei nº 13.184, de 2015)

 § 3º  O processo seletivo referido no inciso II do caput considerará exclusivamente as competências, as habilidades e as expectativas de aprendizagem das áreas de conhecimento definidas na Base Nacional Comum Curricular, observado o disposto nos incisos I a IV do caput do art. 36.             (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

§ 3º   O processo seletivo referido no inciso II considerará as competências e as habilidades definidas na Base Nacional Comum Curricular.      (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)

Art. 45. A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização.      (Regulamento)        (Regulamento)

Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação. (Regulamento)        (Regulamento)       (Vide Lei nº 10.870, de 2004)

§ 1º Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento.          (Regulamento)        (Regulamento)          (Vide Lei nº 10.870, de 2004)

§ 2º No caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários, para a superação das deficiências.

§ 3o  No caso de instituição privada, além das sanções previstas no § 1o, o processo de reavaliação poderá resultar também em redução de vagas autorizadas, suspensão temporária de novos ingressos e de oferta de cursos.                (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 4o  É facultado ao Ministério da Educação, mediante procedimento específico e com a aquiescência da instituição de ensino, com vistas a resguardar o interesse dos estudantes, comutar as penalidades previstas nos § 1o e § 3o em outras medidas, desde que adequadas para a superação das deficiências e irregularidades constatadas.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 3º  No caso de instituição privada, além das sanções previstas no § 1o deste artigo, o processo de reavaliação poderá resultar em redução de vagas autorizadas e em suspensão temporária de novos ingressos e de oferta de cursos.                  (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 4º  É facultado ao Ministério da Educação, mediante procedimento específico e com aquiescência da instituição de ensino, com vistas a resguardar os interesses dos estudantes, comutar as penalidades previstas nos §§ 1º e 3º deste artigo por outras medidas, desde que adequadas para superação das deficiências e irregularidades constatadas.                  (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 5º  Para fins de regulação, os Estados e o Distrito Federal deverão adotar os critérios definidos pela União para autorização de funcionamento de curso de graduação em Medicina.                          (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

§ 1º As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições.

§ 1o  As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições, e a publicação deve ser feita, sendo as 3 (três) primeiras formas concomitantemente:                  (Redação dada pela lei nº 13.168, de 2015)

I - em página específica na internet no sítio eletrônico oficial da instituição de ensino superior, obedecido o seguinte:          (Incluído pela lei nº 13.168, de 2015)

a) toda publicação a que se refere esta Lei deve ter como título “Grade e Corpo Docente”;           (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)

b) a página principal da instituição de ensino superior, bem como a página da oferta de seus cursos aos ingressantes sob a forma de vestibulares, processo seletivo e outras com a mesma finalidade, deve conter a ligação desta com a página específica prevista neste inciso;           (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)

c) caso a instituição de ensino superior não possua sítio eletrônico, deve criar página específica para divulgação das informações de que trata esta Lei;            (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)

d) a página específica deve conter a data completa de sua última atualização;          (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)

II - em toda propaganda eletrônica da instituição de ensino superior, por meio de ligação para a página referida no inciso I;           (Incluído pela lei nº 13.168, de 2015)

III - em local visível da instituição de ensino superior e de fácil acesso ao público;           (Incluído pela lei nº 13.168, de 2015)

IV - deve ser atualizada semestralmente ou anualmente, de acordo com a duração das disciplinas de cada curso oferecido, observando o seguinte:           (Incluído pela lei nº 13.168, de 2015)

a) caso o curso mantenha disciplinas com duração diferenciada, a publicação deve ser semestral;           (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)

b) a publicação deve ser feita até 1 (um) mês antes do início das aulas;           (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)

c) caso haja mudança na grade do curso ou no corpo docente até o início das aulas, os alunos devem ser comunicados sobre as alterações;           (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)

V - deve conter as seguintes informações:           (Incluído pela lei nº 13.168, de 2015)

a) a lista de todos os cursos oferecidos pela instituição de ensino superior;             (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)

b) a lista das disciplinas que compõem a grade curricular de cada curso e as respectivas cargas horárias;            (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)

c) a identificação dos docentes que ministrarão as aulas em cada curso, as disciplinas que efetivamente ministrará naquele curso ou cursos, sua titulação, abrangendo a qualificação profissional do docente e o tempo de casa do docente, de forma total, contínua ou intermitente.          (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)

§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.

§ 3º É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância.

§ 4º As instituições de educação superior oferecerão, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas, garantida a necessária previsão orçamentária.

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.

Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.       (Regulamento)

Art. 50. As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio.

Art. 51. As instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos normativos dos sistemas de ensino.

Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:         (Regulamento)        (Regulamento)

I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;

II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;

III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.

Parágrafo único. É facultada a criação de universidades especializadas por campo do saber.        (Regulamento)        (Regulamento)

Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;           (Regulamento)

II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;

III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;

IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;

V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;

VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;

VII - firmar contratos, acordos e convênios;

VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;

IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;

X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.

Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:

I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos;

II - ampliação e diminuição de vagas;

III - elaboração da programação dos cursos;

IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão;

V - contratação e dispensa de professores;

VI - planos de carreira docente.

§ 1º Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:              (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)

I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos;              (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)

II - ampliação e diminuição de vagas;              (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)

III - elaboração da programação dos cursos;              (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)

IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão;              (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)

V - contratação e dispensa de professores;              (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)

VI - planos de carreira docente.              (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)

§ 2º  As doações, inclusive monetárias, podem ser dirigidas a setores ou projetos específicos, conforme acordo entre doadores e universidades.               (Incluído pela Lei nº 13.490, de 2017)

§ 3º  No caso das universidades públicas, os recursos das doações devem ser dirigidos ao caixa único da instituição, com destinação garantida às unidades a serem beneficiadas.               (Incluído pela Lei nº 13.490, de 2017)

Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico do seu pessoal.       (Regulamento)        (Regulamento)

§ 1º No exercício da sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo artigo anterior, as universidades públicas poderão:

I - propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um plano de cargos e salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis;

II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes;

III - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor;

IV - elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais;

V - adotar regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento;

VI - realizar operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do Poder competente, para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos;

VII - efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho.

§ 2º Atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação realizada pelo Poder Público.

Art. 55. Caberá à União assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos suficientes para manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por ela mantidas.

Art. 56. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional.

Art. 56. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão transparente e democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, dos quais participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional.    (Redação dada pela Lei nº 15.001, de 2024)

Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.

Art. 57. Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aulas.          (Regulamento)

CAPÍTULO V

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.

Art. 58.  Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.            (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.

§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.

§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.

§ 3º  A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 desta Lei.             (Redação dada pela Lei nº 13.632, de 2018)

Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:

Art. 59.  Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:          (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;

II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;

III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;

IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;

V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.

Art. 59-A.  O poder público deverá instituir cadastro nacional de alunos com altas habilidades ou superdotação matriculados na educação básica e na educação superior, a fim de fomentar a execução de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno das potencialidades desse alunado.         (Incluído pela Lei nº 13.234, de 2015)

Parágrafo único.  A identificação precoce de alunos com altas habilidades ou superdotação, os critérios e procedimentos para inclusão no cadastro referido no caput deste artigo, as entidades responsáveis pelo cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados do cadastro e as políticas de desenvolvimento das potencialidades do alunado de que trata o caput serão definidos em regulamento.

Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.

Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.       (Regulamento)

Parágrafo único.  O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.             (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

CAPÍTULO V-A
(Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)

DA EDUCAÇÃO BILÍNGUE DE SURDOS 

Art. 60-A. Entende-se por educação bilíngue de surdos, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida em Língua Brasileira de Sinais (Libras), como primeira língua, e em português escrito, como segunda língua, em escolas bilíngues de surdos, classes bilíngues de surdos, escolas comuns ou em polos de educação bilíngue de surdos, para educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes pela modalidade de educação bilíngue de surdos.     (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)

§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio educacional especializado, como o atendimento educacional especializado bilíngue, para atender às especificidades linguísticas dos estudantes surdos.     (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)

§ 2º A oferta de educação bilíngue de surdos terá início ao zero ano, na educação infantil, e se estenderá ao longo da vida.    (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)

§ 3º O disposto no caput deste artigo será efetivado sem prejuízo das prerrogativas de matrícula em escolas e classes regulares, de acordo com o que decidir o estudante ou, no que couber, seus pais ou responsáveis, e das garantias previstas na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que incluem, para os surdos oralizados, o acesso a tecnologias assistivas.    (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)

Art. 60-B. Além do disposto no art. 59 desta Lei, os sistemas de ensino assegurarão aos educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas materiais didáticos e professores bilíngues com formação e especialização adequadas, em nível superior.     (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)

Parágrafo único. Nos processos de contratação e de avaliação periódica dos professores a que se refere o caput deste artigo serão ouvidas as entidades representativas das pessoas surdas.    (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)

TÍTULO VI

Dos Profissionais da Educação

Art. 61. A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos:       (Regulamento)

Art. 61.  Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:            (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;

I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;            (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

II - aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.

II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;           (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.         (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

 III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim; e              (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.         (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação para atender o disposto no inciso V do caput do art. 36.           (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36;        (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)

V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.        (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)

Parágrafo único.  A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:         (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;            (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;          (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.         (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

IV – a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes e o apoio à formação permanente dos profissionais de que trata o caput deste artigo para identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual praticados contra crianças e adolescentes.   (Incluído pela Lei nº 14.679, de 2023)

Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.           (Regulamento)

Art. 62.  A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal.          (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

Art. 62.  A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.                  (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017)

§ 1º  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério.           (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).

§ 2º  A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância.         (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).

§ 3º  A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância.          (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).

§ 4º  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública.          (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

§ 5º  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior.           (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

§ 6º  O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação - CNE.             (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

§ 7º  (VETADO).           (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

 § 8º  Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular.           (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)          (Vide Medida Provisória nº 746, de 2016) 

§ 8º Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular.            (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)           (Vide Lei nº 13.415, de 2017)

Art. 62-A.  A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas.             (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

Parágrafo único.  Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação.          (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

Art. 62-B. O acesso de professores das redes públicas de educação básica a cursos superiores de pedagogia e licenciatura será efetivado por meio de processo seletivo diferenciado.               (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)

§ 1º  Terão direito de pleitear o acesso previsto no caput deste artigo os professores das redes públicas municipais, estaduais e federal que ingressaram por concurso público, tenham pelo menos três anos de exercício da profissão e não sejam portadores de diploma de graduação.                (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)

§ 2º As instituições de ensino responsáveis pela oferta de cursos de pedagogia e outras licenciaturas definirão critérios adicionais de seleção sempre que acorrerem aos certames interessados em número superior ao de vagas disponíveis para os respectivos cursos.                (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)

§ 3º Sem prejuízo dos concursos seletivos a serem definidos em regulamento pelas universidades, terão prioridade de ingresso os professores que optarem por cursos de licenciatura em matemática, física, química, biologia e língua portuguesa.               (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)

Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão:            (Regulamento)

I - cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental;

II - programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica;

III - programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis.

Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.

Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.

Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.

Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

III - piso salarial profissional;

IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;

V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

VI - condições adequadas de trabalho.

§ 1º A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.         (Renumerado pela Lei nº 11.301, de 2006)

§ 2º  Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.         (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)

§ 3º  A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação.         (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

TÍTULO VII

Dos Recursos financeiros

Art. 68. Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:

I - receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - receita de transferências constitucionais e outras transferências;

III - receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;

IV - receita de incentivos fiscais;

V - outros recursos previstos em lei.

Art. 69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.              (Vide Medida Provisória nº 773, de 2017)         (Vigência encerrada)

§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não será considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

§ 2º Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos.

§ 3º Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo, será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação.

§ 4º As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro.

§ 5º O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação, observados os seguintes prazos:

I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;

II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia;

III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês subseqüente.

§ 6º O atraso da liberação sujeitará os recursos a correção monetária e à responsabilização civil e criminal das autoridades competentes.

Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;

VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;

VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

IX – realização de atividades curriculares complementares voltadas ao aprendizado dos alunos ou à formação continuada dos profissionais da educação, tais como exposições, feiras ou mostras de ciências da natureza ou humanas, matemática, língua portuguesa ou língua estrangeira, literatura e cultura.   (Incluído pela Lei nº 14.560, de 2023)

Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;

II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;

III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;

IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;

V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;

VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 72. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal.

Art. 72. As receitas e as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas:     (Redação dada pela Lei nº 15.001, de 2024)

I – nos balanços do poder público e nos relatórios a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal;      (Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)

II – nos sítios eletrônicos do Ministério da Educação e dos órgãos gestores da educação pública de cada ente federado subnacional.     (Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)

Parágrafo único. Deverão ser publicados, de forma específica, dados relativos a:      (Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)

I – receitas próprias, de convênios ou de doações das instituições federais de ensino;     (Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)

II – gestão e execução dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb);        (Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)

III – repasses de recursos públicos a instituições de ensino conveniadas para oferta da educação escolar.      (Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)

Art. 73. Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação concernente.

Art. 74. A União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecerá padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental, baseado no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade.

Parágrafo único. O custo mínimo de que trata este artigo será calculado pela União ao final de cada ano, com validade para o ano subseqüente, considerando variações regionais no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino.

Art. 75. A ação supletiva e redistributiva da União e dos Estados será exercida de modo a corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão mínimo de qualidade de ensino.

§ 1º A ação a que se refere este artigo obedecerá a fórmula de domínio público que inclua a capacidade de atendimento e a medida do esforço fiscal do respectivo Estado, do Distrito Federal ou do Município em favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino.

§ 2º A capacidade de atendimento de cada governo será definida pela razão entre os recursos de uso constitucionalmente obrigatório na manutenção e desenvolvimento do ensino e o custo anual do aluno, relativo ao padrão mínimo de qualidade.

§ 3º Com base nos critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º, a União poderá fazer a transferência direta de recursos a cada estabelecimento de ensino, considerado o número de alunos que efetivamente freqüentam a escola.

§ 4º A ação supletiva e redistributiva não poderá ser exercida em favor do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios se estes oferecerem vagas, na área de ensino de sua responsabilidade, conforme o inciso VI do art. 10 e o inciso V do art. 11 desta Lei, em número inferior à sua capacidade de atendimento.

Art. 76. A ação supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficará condicionada ao efetivo cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras prescrições legais.

Art. 77. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;

II - apliquem seus excedentes financeiros em educação;

III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;

IV - prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.

V – não tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.    (Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)

§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para a educação básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública de domicílio do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua rede local.

§ 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público, inclusive mediante bolsas de estudo.

§ 3º As escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas deverão disponibilizar ao público, em meio eletrônico, nos termos de regulamento, informações acessíveis referentes a:     (Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)

I – recursos financeiros públicos diretamente recebidos e objetivos a serem alcançados por meio da sua utilização;      (Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)

II – caso certificadas como entidades beneficentes, nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021:      (Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)

a) comprovação da certificação e respectivo prazo de validade;     (Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)

b) número de bolsas integrais e parciais concedidas de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, bem como os critérios utilizados para sua concessão.     (Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)

TÍTULO VIII

Das Disposições Gerais

Art. 78. O Sistema de Ensino da União, com a colaboração das agências federais de fomento à cultura e de assistência aos índios, desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilingüe e intercultural aos povos indígenas, com os seguintes objetivos:

I - proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação de suas memórias históricas; a reafirmação de suas identidades étnicas; a valorização de suas línguas e ciências;

II - garantir aos índios, suas comunidades e povos, o acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-índias.

Art. 78-A. Os sistemas de ensino, em regime de colaboração, desenvolverão programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngue e intercultural aos estudantes surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, com os seguintes objetivos:    (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)

I - proporcionar aos surdos a recuperação de suas memórias históricas, a reafirmação de suas identidades e especificidades e a valorização de sua língua e cultura;    (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)

II - garantir aos surdos o acesso às informações e conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades surdas e não surdas.    (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)

Art. 79. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa.

§ 1º Os programas serão planejados com audiência das comunidades indígenas.

§ 2º Os programas a que se refere este artigo, incluídos nos Planos Nacionais de Educação, terão os seguintes objetivos:

I - fortalecer as práticas sócio-culturais e a língua materna de cada comunidade indígena;

II - manter programas de formação de pessoal especializado, destinado à educação escolar nas comunidades indígenas;

III - desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades;

IV - elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e diferenciado.

§ 3º No que se refere à educação superior, sem prejuízo de outras ações, o atendimento aos povos indígenas efetivar-se-á, nas universidades públicas e privadas, mediante a oferta de ensino e de assistência estudantil, assim como de estímulo à pesquisa e desenvolvimento de programas especiais.           (Incluído pela Lei nº 12.416, de 2011)

Art. 79-A. (VETADO)            (Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)

Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’.             (Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)

Art. 79-C. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação bilíngue e intercultural às comunidades surdas, com desenvolvimento de programas integrados de ensino e pesquisa.    (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)

§ 1º Os programas serão planejados com participação das comunidades surdas, de instituições de ensino superior e de entidades representativas das pessoas surdas.     (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)

§ 2º Os programas a que se refere este artigo, incluídos no Plano Nacional de Educação, terão os seguintes objetivos:     (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)

I - fortalecer as práticas socioculturais dos surdos e a Língua Brasileira de Sinais;     (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)

II - manter programas de formação de pessoal especializado, destinados à educação bilíngue escolar dos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas;    (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)

III - desenvolver currículos, métodos, formação e programas específicos, neles incluídos os conteúdos culturais correspondentes aos surdos;     (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)

IV - elaborar e publicar sistematicamente material didático bilíngue, específico e diferenciado.    (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)

§ 3º Na educação superior, sem prejuízo de outras ações, o atendimento aos estudantes surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas efetivar-se-á mediante a oferta de ensino bilíngue e de assistência estudantil, assim como de estímulo à pesquisa e desenvolvimento de programas especiais.    (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)

Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.            (Regulamento)            (Regulamento)

§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.

§ 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.

§ 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.        (Regulamento)

§ 4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:

I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens e em outros meios de comunicação que sejam explorados mediante autorização, concessão ou permissão do poder público;              (Redação dada pela Lei nº 12.603, de 2012)

II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;

III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.

Art. 81. É permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais, desde que obedecidas as disposições desta Lei.

Art. 81-A. Os sistemas de ensino estabelecerão, para a educação básica e superior, regime escolar especial para o atendimento a:    (Incluído pela Lei nº 14.952, de 2024)

I - estudantes impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde ou de condição de saúde que impossibilite o acesso à instituição de ensino;    (Incluído pela Lei nº 14.952, de 2024)

II - mães estudantes lactantes;    (Incluído pela Lei nº 14.952, de 2024)

III - (VETADO).     (Incluído pela Lei nº 14.952, de 2024)

§ 1º (VETADO).    (Incluído pela Lei nº 14.952, de 2024)

§ 2º O acesso ao regime escolar especial será condicionado à comprovação de que o educando se encontra em uma das situações previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo e de que a inclusão no regime especial é condição necessária para garantir a continuidade e a permanência de suas atividades escolares, nos termos de regulamento.    (Incluído pela Lei nº 14.952, de 2024)

Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas para realização dos estágios dos alunos regularmente matriculados no ensino médio ou superior em sua jurisdição.

Parágrafo único. O estágio realizado nas condições deste artigo não estabelecem vínculo empregatício, podendo o estagiário receber bolsa de estágio, estar segurado contra acidentes e ter a cobertura previdenciária prevista na legislação específica.

 Art. 82.  Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.              (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)

 Parágrafo único. (Revogado).                (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)

Art. 83. O ensino militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.

Art. 84. Os discentes da educação superior poderão ser aproveitados em tarefas de ensino e pesquisa pelas respectivas instituições, exercendo funções de monitoria, de acordo com seu rendimento e seu plano de estudos.

Art. 85. Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura de concurso público de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados pelos arts. 41 da Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 86. As instituições de educação superior constituídas como universidades integrar-se-ão, também, na sua condição de instituições de pesquisa, ao Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, nos termos da legislação específica.

TÍTULO IX

Das Disposições Transitórias

 Art. 87. É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei.

§ 1º A União, no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos.

§ 2º O Poder Público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para os grupos de sete a quatorze e de quinze a dezesseis anos de idade.

§ 2o O poder público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para o grupo de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade e de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) anos de idade.          (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)

§ 2º  (Revogado).             (Redação dada pela lei nº 12.796, de 2013)

§ 3º Cada Município e, supletivamente, o Estado e a União, deverá:

I - matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade e, facultativamente, a partir dos seis anos, no ensino fundamental;

I – matricular todos os educandos a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental, atendidas as seguintes condições no âmbito de cada sistema de ensino:           (Redação dada pela Lei nº 11.114, de 2005)

a) plena observância das condições de oferta fixadas por esta Lei, no caso de todas as redes escolares;            (Incluída pela Lei nº 11.114, de 2005)

b) atingimento de taxa líquida de escolarização de pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) da faixa etária de sete a catorze anos, no caso das redes escolares públicas; e          (Incluída pela Lei nº 11.114, de 2005)

c) não redução média de recursos por aluno do ensino fundamental na respectiva rede pública, resultante da incorporação dos alunos de seis anos de idade;            (Incluída pela Lei nº 11.114, de 2005)

§ 3º  O Distrito Federal, cada Estado e Município, e, supletivamente, a União, devem:            (Redação dada pela Lei nº 11.330, de 2006)

I – matricular todos os educandos a partir dos 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental;              (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)

I - (revogado);                 (Redação dada pela lei nº 12.796, de 2013)

a) (Revogado)                (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)

b) (Revogado)                (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)

c) (Revogado)               (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)

II - prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados;

III - realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância;

IV - integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.

§ 4º Até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço.             (Revogado pela lei nº 12.796, de 2013)

§ 4º  (Revogado).                (Redação dada pela lei nº 12.796, de 2013)

§ 5º Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.

§ 6º A assistência financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a dos Estados aos seus Municípios, ficam condicionadas ao cumprimento do art. 212 da Constituição Federal e dispositivos legais pertinentes pelos governos beneficiados.

Art. 87-A.  (VETADO).          (Incluído pela lei nº 12.796, de 2013)

Art. 88. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação educacional e de ensino às disposições desta Lei no prazo máximo de um ano, a partir da data de sua publicação.           (Regulamento)         (Regulamento)

§ 1º As instituições educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei e às normas dos respectivos sistemas de ensino, nos prazos por estes estabelecidos.

§ 2º O prazo para que as universidades cumpram o disposto nos incisos II e III do art. 52 é de oito anos.

Art. 89. As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino.

Art. 90. As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante delegação deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia universitária.

Art. 90-A. Até a entrada em vigor da lei de que trata o art. 14, os Conselhos Escolares e os Fóruns dos Conselhos Escolares já instituídos continuarão a observar as normas expedidas pelos respectivos sistemas de ensino.    (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)

Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 92. Revogam-se as disposições das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 5.540, de 28 de novembro de 1968, não alteradas pelas Leis nºs 9.131, de 24 de novembro de 1995 e 9.192, de 21 de dezembro de 1995 e, ainda, as Leis nºs 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982, e as demais leis e decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1996.

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3.Lei Complementar n° 241, de 19 de janeiro de 2024, do Município de Natal/RN.

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 241, DE 19 DE JANEIRO DE 2024



Dispõe sobre a organização e estrutura da Carreira de Professor da Rede Pública de Ensino do Município de Natal, institui o seu respectivo plano de carreira e remuneração, cria novos cargos, e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:


Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar tem por objeto organizar e estruturar a Carreira de Professor da Rede Pública de Ensino do Município de Natal, que abrangerá tanto a Educação Infantil quanto o Ensino Fundamental, no que lhe é peculiar, instituindo o seu respectivo plano de carreira e remuneração, assim como regulamentando sua implantação e gestão, de acordo com as diretrizes nacionais estabelecidas pelas Leis Nacionais nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e nº 11.738, de 16 de julho de 2008.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por Professor da Rede Pública de Ensino do Município de Natal o ocupante do cargo integrante da carreira do Magistério Público Municipal, com funções de magistério referentes às atividades inerentes tanto à Educação Infantil quanto ao Ensino Fundamental indicadas nesta Lei Complementar, a serem desempenhadas nas unidades de ensino da Rede Municipal ou no Órgão Central do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 3º O exercício do cargo de Professor da Rede Pública de Ensino do Município do Natal fundamentar-se-á, dentre outros, nos seguintes princípios básicos:

I - respeito ao pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

II - valorização da experiência extraescolar;

III - respeito e a valorização da diversidade étnico-racial, sexual e as crenças religiosas;

IV - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;

V - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

VI - liberdade de organização da comunidade educacional;

VII - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

VIII - garantia de padrão de qualidade;

IX - respeito ao estudante, sendo este considerado centro da ação educativa, como ser ativo e participante, construtor do seu próprio processo de conhecimento;

X - coparticipação da família, escola e comunidade, definindo prioridades;

XI - gestão democrática do ensino público, na forma da Lei federal nº 9.394/96 e da Lei Orgânica do Município do Natal.

 


Capítulo II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE NATAL


Art. 4º São atribuições do cargo de Professor da Rede Pública de Ensino do Município de Natal:

I - quando no desempenho da função de docência:

a) colaborar, com a gestão da unidade de ensino, na organização e execução de atividades de caráter cívico, cultural e recreativo;
b) participar da elaboração do projeto político-pedagógico e do regimento interno da unidade de ensino;
c) participar da elaboração do plano de ação, de acordo com o projeto políticopedagógico da unidade de ensino respectiva;
d) planejar, acompanhar e avaliar as práticas pedagógicas desenvolvidas pelo estudante, conforme os documentos legais vigentes;
e) registrar as atividades das turmas;
f) atender aos estudantes no desenvolvimento das práticas educativas, zelando pelo seu processo de aprendizagem;
g) sugerir alterações nos currículos, considerando os documentos legais vigentes;
h) propor alterações no calendário escolar, com vistas a melhor adequá-lo à realidade local, respeitando as normativas da Secretaria Municipal de Educação, aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação;
i) contribuir para a elaboração de diagnósticos e estatísticas educacionais;
j) ministrar os conteúdos curriculares de sua competência, cumprindo integralmente as quantidades de dias letivos e de aulas estabelecidas, conforme matriz curricular vigente, inclusive aos sábados caso necessário, além de participar, integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
k) participar dos conselhos das unidades de ensino, quando eleito pelos seus pares;
l) exercer outras atividades correlatas diretamente relacionadas com suas atribuições, que lhe forem determinadas pela autoridade a que estejam subordinados.

II - quando no desempenho das funções de suporte pedagógico:

a) assessorar e coordenar a organização e o funcionamento das unidades de ensino, zelando pela regularidade das ações pedagógicas, administrativas e financeiras;
b) contribuir com o trabalho cotidiano referente às atividades a serem desenvolvidas com a comunidade escolar, buscando a construção e reconstrução do projeto político pedagógico, auxiliando em sua coordenação, articulação e sistematização;
c) incentivar o desenvolvimento e a avaliação de projetos e programas desenvolvidos na unidade de ensino;
d) organizar, com a gestão, as reuniões pedagógicas e administrativas;
e) assessorar e acompanhar a construção e implementação do projeto político pedagógico e administrativo da unidade de ensino;
f) acompanhar a aprendizagem dos estudantes, registrando o processo pedagógico e contribuindo para o avanço do processo de ensino-aprendizagem;
g) participar da elaboração do cronograma de trabalho, de acordo com as atividades a serem desenvolvidas pela unidade de ensino;
h) participar dos conselhos das unidades de ensino e da eleição dos seus representantes;
i) identificar, junto ao corpo docente, casos de estudantes que apresentem necessidade de atendimento especializado, orientando decisões que proporcionem encaminhamentos adequados;
j) ministrar cursos de formação docente com vistas à qualificação do trabalho do Professor da Rede Pública de Ensino do Município de Natal que exerce a docência;
k) contribuir com a elaboração e execução de instrumentos e mecanismos de avaliação institucional, profissional e desempenho discente;
l) colaborar na organização e nas atividades de Comissões.

Art. 5º O Professor da Rede Pública de Ensino do Município de Natal que se enquadrar na qualificação de Professor do Atendimento Educacional Especializado (AEE), consoante estabelecido no Anexo I desta Lei Complementar, além das atribuições indicadas no art. 4º quando couber, terá ainda as seguintes:

I - planejar estudos de caso, elaborar, executar e avaliar o Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) do estudante em colaboração com os demais Professores da Rede Pública de Ensino do Município de Natal da sala de referência ou da sala de aula, contemplando:

a) a identificação das habilidades e necessidades educacionais específicas dos estudantes;
b) a definição dos objetivos de aprendizagem, a organização das estratégias, serviços e recursos pedagógicos e de acessibilidade;
c) a definição dos colaboradores e o tipo de atendimento conforme as necessidades educacionais específicas dos estudantes;
d) o cronograma do atendimento, sendo este no contraturno da sala de referência;
e) a carga horária;
f) a organização individual ou em pequenos grupos.

II - colaborar com os demais Professores da Rede Pública de Ensino do Município de Natal com o planejamento e avaliação do Plano Educacional Individualizado (PEI) do estudante, público da Educação Especial, contemplando:

a) organizar estratégias pedagógicas;
b) identificar materiais didáticos e pedagógicos acessíveis, considerando as necessidades educacionais específicas dos estudantes e as barreiras enfrentadas no ensino comum, a partir dos objetivos e das atividades propostas no currículo do ensino regular.

III - ensinar e desenvolver as atividades próprias do Atendimento Educacional Especializado, tais como:

a) ensino da Língua Brasileira de Sinais (Libras) e da Língua Portuguesa na modalidade escrita como segunda língua para estudantes surdos;
b) ensino do sistema Braille, do soroban, da orientação e mobilidade, das atividades de vida autônoma, da utilização de recursos ópticos e não ópticos para estudantes com deficiência visual;
c) desenvolvimento dos processos mentais superiores;
d) desenvolvimento de programas de enriquecimento curricular;
e) produção e adequação de materiais didáticos e pedagógicos acessíveis, da comunicação alternativa e da tecnologia assistiva e outros.

IV - acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos didáticos, pedagógicos e de Tecnologia Assistiva na sala de referência e/ou na sala de aula, bem como nos demais ambientes escolares;

V - planejar com os demais Professores da Rede Pública de Ensino do Município de Natal das salas de referência/salas de aula e demais profissionais da escola, visando à disponibilização dos serviços, recursos pedagógicos e de Tecnologia Assistiva, bem como estratégias que promovam a participação das crianças/estudantes nas atividades escolares;

VI - orientar os demais Professores da Rede Pública de Ensino do Município de Natal, bem como as famílias dos estudantes público da Educação Especial sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelos estudantes;

VII - ensinar e usar a tecnologia assistiva de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes e do público da Educação Especial, promovendo autonomia e participação destes em contexto escolar;

VIII - estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade;

IX - desenvolver formações em serviço na unidade de ensino, em colaboração com a coordenação pedagógica e outros profissionais, que contemplem temas referentes à área de Educação Especial em uma perspectiva inclusiva;

X - analisar e indicar à equipe pedagógica a demanda de profissional de apoio escolar e auxiliar educacional que for necessário para a turma na qual se encontram matriculados estudantes com deficiência, Transtornos do Espectro Autista e altas habilidades/superdotação.


Capítulo III
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA DE PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE NATAL


Art. 6º A Carreira de Professor da Rede Pública de Ensino do Município de Natal tem como princípios básicos:

I - a profissionalização, que pressupõe dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;

II - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento.


Capítulo IV
DO REGIME JURÍDICO E DA ESTRUTURA DA CARREIRA DE PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE NATAL


Art. 7º O regime jurídico do cargo de Professor da Rede Pública de Ensino do Município de Natal é o estatutário, seguindo as normas estabelecidas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à presente Lei Complementar o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, naquilo que não seja incompatível com os dispositivos da presente Lei Complementar.


Capítulo V
DO PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE NATAL


Art. 8º São requisitos essenciais para a investidura no cargo de Professor da Rede Pública de Ensino do Município de Natal:

I - a aprovação em concurso público de provas e títulos;

II - a apresentação do diploma de formação em curso superior de licenciatura, com habilitação específica, de acordo com o Anexo I desta Lei Complementar.

§ 1º O diploma de graduação deverá ser reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), de acordo com a legislação vigente.

§ 2º O ingresso na carreira de Professor da Rede Pública de Ensino ocorrerá no Nível inicial - N.

Art. 9º O prazo de validade do concurso é de 2 (dois) anos, a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado por igual período, nos termos do art. 37, inciso IV, da Constituição Federal.


Capítulo VI
DA ESTRUTURA, PROMOÇÃO E PROGRESSÃO DA CARREIRA DE PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE NATAL


Art. 10 Os cargos de provimento efetivo de Professor da Rede Pública de Ensino do Município de Natal são estruturados na Carreira do Magistério, sendo organizada em 3 (três) níveis e 15 (quinze) classes.

§ 1º Entende-se por nível o conjunto de cargos efetivos de Professor da Rede Pública de Ensino, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira, correspondendo a:

I - Nível Inicial - N, aqueles investidos nos cargos de Professor da Rede Pública de Ensino até o término do estágio probatório, conforme habilitação prevista no Anexo I;

II - Nível 1 - N1, os aprovados na avaliação de desempenho do estágio probatório;

III - Nível 2 - N2, aqueles que apresentarem diploma de pós-graduação Lato Sensu ou Stricto Sensu, com carga horária mínima exigida e reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), na área de educação.

§ 2º Entende-se por classe a posição dos profissionais titulares dos cargos de Professor do Ensino Fundamental e da Educação Infantil inseridos em um mesmo Nível, classificados segundo fatores de desempenho e qualificação profissional, indicados nesta Lei Complementar, sendo designados por letras de "A" a "P".

Art. 11 A promoção funcional do titular do cargo efetivo de professor consiste na mudança vertical de um nível para o outro, imediatamente superior, e ocorrerá, mediante requerimento administrativo, devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, nos termos do disposto no inciso II do § 1º do artigo anterior.

Parágrafo único. A promoção de nível não implica na progressão de classe.

Art. 12 A progressão é o deslocamento horizontal dos professores de uma classe para a outra, imediatamente mais elevada, dentro do mesmo Nível, mediante comprovação, cumulativamente, dos seguintes requisitos:

I - interstício de 03 (três) anos para a progressão da classe de enquadramento inicial, conforme a sua habilitação técnica, para a classe imediatamente superior, e de 02 (dois) anos para a progressão entre as demais classes; e

II - comprovação de que o professor tenha alcançado a pontuação mínima exigida no regulamento das progressões, na forma de Regulamento aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. Para os fins do inciso II deste Artigo, a avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada 2 (dois) anos a partir da vigência desta Lei Complementar, considerando o interstício inicial.

Art. 13 Na avaliação de desempenho, serão considerados o cumprimento dos deveres, a eficiência no exercício do cargo e o permanente aperfeiçoamento e atualização dos indicadores e critérios, os quais serão estabelecidos conforme regulamento previsto no inciso II do caput do artigo anterior, observados os princípios de transparência e da publicidade.

Art. 14 A progressão do Professor da Rede Pública de Ensino do Município de Natal somente poderá ocorrer após a aprovação e confirmação no estágio probatório.


Capítulo VII
DA LOTAÇÃO E DA REMOÇÃO


Art. 15 A lotação dos cargos previstos nesta Lei Complementar será realizada pela Secretaria Municipal de Educação, atendendo às demandas da Rede Pública Municipal.

Art. 16 Remoção é o deslocamento do Professor da Rede Pública de Ensino do Município de Natal, de uma unidade de ensino para outra ou, ainda, para a Sede da Secretaria Municipal de Educação, sem que haja modificações em sua situação funcional, exceto as previstas na legislação vigente.

Art. 17 Por necessidade do serviço, os Professores da Rede Pública de Ensino do Município de Natal poderão ser designados para exercer suas atividades em mais de uma unidade de ensino ou remanejados para atender às necessidades da Rede, observando a carga horária semanal de cada profissional.

Art. 18 A remoção poderá ocorrer:

I - a pedido, demonstrada a existência de vaga na unidade de destino, para atender ao interesse do professor, desde que não prejudique a continuidade e a qualidade do serviço;

II - por permuta, com a anuência da Secretaria Municipal de Educação, quando os interessados apresentarem habilitação para a área de atuação pretendida;

III - por interesse do serviço, ouvido o conselho da unidade escolar, ficando assegurado ao Professor da Rede Pública de Ensino do Município de Natal o direito ao contraditório e a ampla defesa;

IV - por iniciativa da Secretaria Municipal de Educação, quando houver necessidade de redistribuição para atender a novas demandas existentes.

Parágrafo único. A remoção dar-se-á, ordinariamente, no período de recesso, ressalvado o interesse do serviço público.

Art. 19 Os Professores da Rede Pública de Ensino do Município de Natal somente poderão ser removidos após o cumprimento do estágio probatório, exceto por relevantes razões de necessidade do serviço público, respeitadas as exceções legais.


Capítulo VIII
DA CARGA HORÁRIA SEMANAL


Art. 20 A jornada de trabalho dos Professores da Rede Pública de Ensino do Município de Natal será de 30 (trinta) horas semanais.

Parágrafo único. As horas-aula serão cumpridas de acordo com a proposta pedagógica da instituição, observados 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com estudantes e 1/3 (um terço) da jornada de trabalho para as atividades extraclasse.


Capítulo IX
DO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA E DO REGIME INTEGRAL DE TRABALHO


Art. 21 O regime de Dedicação Exclusiva (DE) corresponde à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e sua concessão dar-se-á com expressa autorização do Secretário Municipal de Educação e do Chefe do Executivo Municipal, desde que comprovada a necessidade da unidade de ensino e do serviço público municipal, preenchidos os seguintes requisitos:

I - não possuir o interessado 2 (dois) cargos públicos de professor no âmbito do Município de Natal;

II - não possuir outro vínculo público com mais de 30 (trinta) horas semanais;

III - possuir disponibilidade para cumprir a jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais no órgão central ou na unidade de ensino, sem qualquer redução de horas de trabalho.

§ 1º O regime de Dedicação Exclusiva (DE) implica no impedimento do Professor da Rede Pública de Ensino do Município de Natal de exercer outras atividades remuneradas, públicas ou privadas.

§ 2º O Professor da Rede Pública de Ensino do Município de Natal que optar pelo regime de Dedicação Exclusiva a que se refere o caput deste artigo fará jus a uma gratificação equivalente a 50% (cinquenta por cento) calculada sobre seu vencimento base.

§ 3º A suspensão do regime de dedicação exclusiva a que se refere o caput deste artigo dar-se-á a pedido do Professor da Rede Pública de Ensino do Município de Natal ou por interesse da Administração Pública.


Capítulo X
DA REMUNERAÇÃO


Art. 22 A remuneração do cargo de Professor da Rede Pública de Ensino do Município de Natal corresponde ao vencimento referente à sua posição no Nível e na Classe da carreira, acrescido das vantagens pecuniárias e individuais a que fizer jus.

§ 1º Considera-se vencimento básico inicial da Carreira de Professor da Rede Pública de Ensino do Município de Natal o fixado para o Nível N, conforme Anexo II.

§ 2º O valor do vencimento básico dos demais níveis da Carreira será correspondente aos valores fixados no Anexo II, conforme cargas horárias respectivas.

Art. 23 O valor do vencimento referente às Classes da Carreira do Magistério Público Municipal corresponde ao estabelecido no Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 24 Os vencimentos dos Professores da Rede Pública de Ensino do Município de Natal serão calculados à razão de 5 (cinco) semanas/mês.

Parágrafo único. O vencimento básico do Professor da Rede Pública de Ensino do Município de Natal não pode ser inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional, instituído pela Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e suas atualizações.

Art. 25 O valor da hora-extra trabalhada, devidamente comprovada, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.


Capítulo XI
DAS VANTAGENS


Art. 26 Os Professores da Rede Pública de Ensino do Município de Natal, desde que preencham todos os requisitos necessários para sua concessão, terão direito às seguintes vantagens:

I - gratificação pelo exercício da função de Diretor Administrativo ou Diretor Pedagógico, baseada na tipologia de cada unidade de ensino prevista na Lei Complementar Municipal nº 147, de 04 de fevereiro de 2015;

II - gratificação de dedicação exclusiva, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do servidor, nos termos desta Lei Complementar;

III - gratificação de titulação de especialização, mestrado ou doutorado no valor correspondente a:

a) 10% (dez por cento) do vencimento básico para o Professor com título de especialista;
b) 20% (vinte por cento) do vencimento básico para o Professor com título de mestre;
c) 40% (quarenta por cento) do vencimento básico para o Professor com título de doutor.

§ 1º Para os fins do inciso III deste artigo, as gratificações de titulação não são cumulativas, só podendo o Professor da Rede Pública de Ensino do Município de Natal ter direito a uma única gratificação isolada, de modo que a titulação de natureza mais elevada exclui a de grau inferior.

§ 2º O Gestor que possuir apenas 01 (um) vínculo com esta municipalidade receberá 10 (dez) horas extras, para fins de complementação de carga horária.


Capítulo XII
DAS FÉRIAS REGULAMENTARES E DAS LICENÇAS


Art. 27 Aos Professores da Rede Pública de Ensino do Município de Natal, a cada período de 12 (doze) meses trabalhados, serão concedidas férias regulamentares remuneradas com acréscimo de 1/3 (um terço) sobre seus vencimentos, cuja duração será de:

I - 45 (quarenta e cinco) dias, quando houver exercido durante todo o período aquisitivo a função de docência ou de coordenação pedagógica;

II - 30 (trinta) dias, quando em função de assessoramento administrativo e financeiro ou em situação de readaptação.

§ 1º Salvo em caso de extraordinária e justificada necessidade do serviço público, as férias regulamentares dos titulares de cargos previstos nesta Lei Complementar, em exercício nas unidades de ensino, serão concedidas nos períodos de recesso escolar, de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento de ensino.

§ 2º Os Professores da Rede Pública de Ensino do Município de Natal, quando em função de assessoramento administrativo e financeiro, incluindo-se também os que estão em situação de readaptação, deverão comparecer à Secretaria Municipal de Educação para requererem suas férias, portando Declaração que deverá conter informações de lotação e período do gozo de férias, assinada pelo diretor administrativo da unidade de ensino em que estiver lotado.

Art. 28 A licença especial dos Professores e dos Coordenadores Pedagógicos será usufruída a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício nos respectivos cargos públicos municipais em que estiverem investidos.

Art. 29 A licença especial será concedida pelo período de 90 (noventa) dias, com todos os direitos e vantagens de natureza individual e permanente, excluídas as vantagens de caráter transitório.

§ 1º Será facultado aos Professores da Rede Pública de Ensino do Município de Natal que exercem mais de um cargo no âmbito municipal gozar licença especial em ambos os cargos, desde que satisfeitos os requisitos necessários para a sua concessão;

§ 2º Não se concederá licença especial se o Professor da Rede Pública de Ensino, durante o período aquisitivo, houver:

I - sofrido pena de suspensão;

II - faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 5 (cinco) dias, consecutivos ou não;

III - gozado licença:

a) para tratamento de saúde, por prazo superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não;
b) por motivo de doença em pessoa da família, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não;
c) para trato de interesse particular, por qualquer prazo;
d) por motivo de afastamento do cônjuge, por prazo superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não.


Capítulo XIII
DOS DEVERES


Art. 30 São deveres dos Professores da Rede Pública de Ensino do Município de Natal, além de outros decorrentes da Constituição Federal, Estadual, da Lei Orgânica do Município do Natal, do Estatuto do Servidor Público Municipal e de normas legais e regulamentares não previstos nesta Lei Complementar:

I - contribuir para a formação de estudantes, baseada em princípios humanistas, de solidariedade humana, de respeito às diferenças individuais e científicas, observada a relatividade do conhecimento, visando à formação de uma consciência crítica;

II - desenvolver competências e habilidades de elaboração, análise e reflexão crítica da realidade, necessárias às transformações do mundo do trabalho e à organização da vida em sociedade;

III - contribuir para um melhor desempenho das instituições educacionais e desenvolver trabalhos que visem ao aperfeiçoamento da qualidade da educação pública municipal;

IV - posicionar-se contra discriminações de qualquer natureza, tais como as de sexo, raça, idade, opção religiosa, filiação política ou classe social;

V - respeitar os preceitos éticos do magistério;

VI - frequentar, dentro da disponibilidade do professor e do interesse da educação, cursos legalmente instituídos, com vistas ao aprimoramento para o desempenho de suas funções;

VII - desenvolver trabalhos e sugerir providências que visem à melhoria e à qualidade da educação pública municipal;

VIII - comparecer pontualmente ao trabalho e executar os serviços que lhe competirem, por determinação legal ou regulamentar;

IX - manter com todos os segmentos da comunidade escolar uma convivência que se caracterize pela cooperação, solidariedade e respeito humano;

X - participar efetivamente da elaboração da proposta pedagógica da unidade de ensino a que estiver vinculado;

XI - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica;

XII - zelar pelo aprendizado;

XIII - estabelecer estratégias de recuperação para estudantes de menor rendimento;

XIV - proporcionar aos estudantes, público da educação especial, ambiente propício de aprendizado;

XV - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

XVI - colaborar com as atividades de articulação com as famílias e a comunidade;

XVII - manter-se atualizado com relação às teorias pedagógicas e aos conteúdos de suas disciplinas;

XVIII - manter-se atualizado quanto à legislação de ensino.


Capítulo XIV
DAS VEDAÇÕES


Art. 31 É vedado aos Professores da Rede Pública de Ensino do Município de Natal, além do que estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais:

I - referir-se desrespeitosamente, por quaisquer meios, aos membros do magistério municipal, às autoridades administrativas ou pessoas em geral, sendo lícita a crítica impessoal e construtiva acerca das práticas institucionais incompatíveis com os princípios da administração e respeito à coisa pública;

II - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada ou dele retirar-se no horário de expediente, sem prévia autorização do superior hierárquico;

III - tratar de assuntos particulares no horário de serviço;

IV - valer-se do cargo para desempenhar atividades estranhas às suas atribuições ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito;

V - ministrar aulas, em caráter particular remunerado, aos estudantes integrantes de classe sob sua regência;

VI - exceder-se na aplicação das medidas educativas de sua competência;

VII - acumular cargos ou empregos públicos remunerados fora das hipóteses previstas no Art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal.


Capítulo XV
DOS DIREITOS


Art. 32 São direitos do Professor da Rede Pública de Ensino do Município de Natal:

I - ambiente de trabalho adequado e suficiente material de apoio didático para exercer com eficiência suas atribuições;

II - remuneração baseada na titulação, desempenho e qualificação permanente em cursos de aperfeiçoamento e atualização;

III - participação no planejamento de programas e currículos, reuniões, conselhos e comissões escolares e na escolha do material didático;

IV - liberdade de escolha de processo didático e métodos pedagógicos a empregar no processo de ensino-aprendizagem e avaliação, respeitadas as diretrizes da legislação vigente;

V - percepção integral de seus vencimentos, quando convocados para serviços de suporte pedagógico no órgão central da Secretaria Municipal de Educação, exceto quando contrários à legislação vigente e, em específico, à esta Lei Complementar;

VI - contínuo processo de atualização, aperfeiçoamento e especialização profissional;

VII - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na jornada de trabalho;

VIII - progressão e promoção funcionais, baseadas na habilitação, titulação, avaliação de desempenho e qualificação;

IX - respeito às especificidades de suas funções;

X - afastamento, para participação em cursos de qualificação profissional, nos termos desta Lei Complementar, com ônus para o erário municipal, conforme os interesses e as necessidades/condições;

XI - afastamento para ocupar cargo em diretoria de entidade de classe a categoria do magistério, sem prejuízo dos seus vencimentos e vantagens;

XII - retorno às suas funções ou ao órgão central da Secretaria Municipal de Educação, quando afastado para:

a) gozo de licença por interesse particular;
b) integrar cargo eletivo de diretoria de entidade de classe;
c) licença para qualificação profissional;
d) readaptação temporária.


Capítulo XVI
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL


Art. 33 A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do Professor da Rede Pública de Ensino do Município de Natal de suas funções e será concedida para participação em cursos de pós-graduação em instituições credenciadas, com ônus para o erário municipal, quando houver interesse do serviço público, de acordo com as prioridades e os critérios estabelecidos no programa de qualificação profissional do magistério municipal, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.

§ 1º O programa de qualificação profissional do magistério municipal definirá, anualmente, o número de Professores da Rede Pública de Ensino do Município de Natal a serem contemplados com a licença mencionada no caput deste artigo.

§ 2º Os Professores da Rede Pública de Ensino do Município de Natal beneficiários da licença de que trata o caput deste artigo obrigam-se a prestar serviços na rede municipal de ensino, quando do seu retorno, por um período mínimo igual ao de seu afastamento, mediante celebração de termo de compromisso escrito, ou a ressarcir os cofres públicos o valor total da remuneração percebida no período do afastamento, em caso de exoneração, com correção monetária, adotando-se o índice vigente para a correção de dívidas com a Fazenda Municipal, podendo, inclusive ser inscrito na dívida ativa do município, caso não seja de pronto efetuado o pagamento.

§ 3º Por cursos de pós-graduação entende-se a especialização, o mestrado, o doutorado e o pós-doutorado.

Art. 34 São requisitos para a concessão de licença para qualificação profissional da educação, prevista nesta Lei Complementar:

I - no mínimo, 4 (quatro) anos de efetivo exercício em funções de magistério na rede municipal de ensino;

II - indicação de curso de pós-graduação relacionado com as necessidades da educação básica.


Capítulo XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 35 Ficam criados e incluídos no Quadro Geral de Pessoal do Município de Natal, relativamente à Secretaria Municipal de Educação, 710 (setecentos e dez) cargos de Professor da Rede Pública de Ensino do Município de Natal, conforme Anexo III, que passam a ser regidos pela presente Lei Complementar.

Art. 36 Os cargos criados pela Lei Complementar Municipal nº 058, de 13 de setembro de 2004, bem como os criados pela Lei Complementar Municipal nº 114, de 17 de junho de 2010, passam a integrar quadro em extinção.

§ 1º Até que se dê a extinção dos cargos por aposentadoria, falecimento, exoneração e outras formas de vacância, os seus atuais ocupantes, inativos e pensionistas serão regidos pelas referidas Leis e alterações posteriores.

§ 2º O quadro em extinção a que se refere o caput deste artigo será acompanhado pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 3º Aos atuais ocupantes dos cargos criados pela Lei Complementar Municipal nº 58, de 13 de setembro de 2004, e pela Lei Complementar nº 114, de 17 de junho de 2010, ficam assegurados todos os direitos e vantagens previstas nos textos dos instrumentos legais nos quais foram criados e, inclusive, todos reajustes remuneratórios concedidos às carreiras funcionais a que pertencem no quadro do magistério municipal.

Art. 37 O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 38 As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotação própria do Orçamento Geral do Município e de dotações específicas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, ou de fundo ou recursos que venham a substituílo.

Art. 39 A Comissão Permanente de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal fará o acompanhamento da implantação e aplicação dos dispositivos desta Lei Complementar e dará outras providências.

Art. 40 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 19 de janeiro de 2024.

ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito

ANEXO I
QUADRO DEMONSTRATIVO DO CARGO E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA

CARGO

QUALIFICAÇÃO EXIGIDA

Professor pedagogo para Educação Infantil e Ensino Fundamental

Graduação - Literatura em Pedagogia

Professor do Atendimento Educacional Especializado - AEE

Graduação - Licenciatura Plena - e curso na área de Educação Especial na perspectiva inclusiva, com carga horária mínima de 360h

Professor de Arte/Dança

Graduação - Licenciatura - em Dança ou Licenciatura em Educação Artística com habilitação em dança

Professor de Arte/Artes Visuais

Graduação - Licenciatura - em Artes Visuais - Licenciatura - ou Licenciatura em Educação Artística com habilitação em Artes Visuais

Professor de Arte/Teatro

Graduação - Licenciatura - em Teatro - Licenciatura - ou Licenciatura em Educação Artística com habilitação em Artes Cênicas

Professor de Arte/Música

Graduação - Licenciatura - em Música ou Licenciatura em Educação Artística com habilitação em Música

Professor de Educação Física

Graduação - Licenciatura - em Educação Física

Professor de Ensino Religioso

Graduação - Licenciatura - em Ciências da Religião ou Teologia ou graduação - Licenciatura - em qualquer área com especialização em Ciências da Religião ou Teologia

Professor de Geografia

Graduação - Licenciatura - em Letras (inglês)

Professor de História

Graduação - Licenciatura - em História

Professor de Inglês

Graduação - Licenciatura - em Letras (Inglês)

Professor de Intérprete de Libras

Graduação - Licenciatura - em Letras (Libras) ou em Letras (Língua Portuguesa) com pós-graduação na área de Libras ou com Certificado de Proficiência em Libras

Professor de Língua Portuguesa

Graduação - Licenciatura - em Letras (Língua Portuguesa)

Professor de Matemática

Graduação - Licenciatura - em Matemática

Professor de Ciências da Natureza

Graduação - Licenciatura - em Ciências Biológicas



ANEXO II
DA REMUNERAÇÃO

PROFESSOR "N"

Remuneração 30h

*até o fim do estágio probatório

R$ 3.315,41



PROFESSOR N1

Remuneração 30h (R$)

A

ED2-MAG-N1-A

3.865,90

B

ED2-MAG-N1-B

4.059,20

C

ED2-MAG-N1-C

4.262,15

D

ED2-MAG-N1-D

4.475,26

E

ED2-MAG-N1-E

4.699,03

F

ED2-MAG-N1-F

4.933,98

G

ED2-MAG-N1-G

5.180,68



PROFESSOR N2

Remuneração 30h (R$)

A

ED2-MAG-N2-A

4.639,08

B

ED2-MAG-N2-B

4.871,03

C

ED2-MAG-N2-C

5.114,59

D

ED2-MAG-N2-D

5.370,31

E

ED2-MAG-N2-E

5.638,83

F

ED2-MAG-N2-F

5.920,77

G

ED2-MAG-N2-G

6.216,81

H

ED2-MAG-N2-H

6.527,65

I

ED2-MAG-N2-I

6.854,03

J

ED2-MAG-N2-J

7.196,74

L

ED2-MAG-N2-L

7.556,57

M

ED2-MAG-N2-M

7.934,40

N

ED2-MAG-N2-N

8.331,12

O

ED2-MAG-N2-O

8.747,68

P

ED2-MAG-N2-P

9.185,06



ANEXO III
DAS VAGAS

São 710 (setecentos e dez vagas) para o cargo de Professor, conforme distribuição a seguir:

CARGO

QUANT.

Professor Pedagogo para Educação Infantil e Ensino Fundamental

450

Professor do Atendimento Educacional Especializado - AEE

60

Professor de Arte/Dança

05

Professor de Arte/Artes Visuais

06

Professor de Arte/Teatro

06

Professor de Arte/Música

05

Professor de Educação Física

15

Professor de Ensino Religioso

25

Professor de Geografia

13

Professor de História

15

Professor de Inglês

15

Professor Intérprete de Libras

10

Professor de Língua Portuguesa

30

Professor de Matemática

40

Professor de Ciências da Natureza

15

TOTAL

710

 


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