FUNDATEC - 2023 - Analista Superior (CAU RS)/Sem Área
A Resolução CAU/BR nº 228/2022 regulamenta o acesso a informações produzi
das no âmbito dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) e no âmbito do CAU/BR, e dá outras providências. Em relação às diretrizes de acesso às informações de que trata a Resolução CAU/BR nº 228/2022, assinale a alternativa INCORRETA.
- Fomento ao desenvolvimento da cultura da transparência administrativa nos CAU/UF e no CAU/BR.
- Divulgação de informações de interesse público, desde que haja solicitação justificando o interesse.
- Utilização de meios de comunicação proporcionados pela tecnologia da informação.
- Desenvolvimento do controle social da administração dos CAU/UF e do CAU/BR.
Analisando as alternativas sobre a Resolução CAU/BR nº 228/2022
A Resolução CAU/BR nº 228/2022 tem como objetivo principal garantir o acesso à informação produzida pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo, promovendo a transparência e o controle social.
A alternativa INCORRETA é a letra c): Divulgação de informações de interesse público, desde que haja solicitação justificando o interesse.
Por quê?
- Princípio da publicidade: A Resolução, assim como a Lei de Acesso à Informação (LAI), estabelece a publicidade como regra geral. Isso significa que as informações devem ser divulgadas de forma proativa, sem a necessidade de solicitação específica.
- Exceções ao sigilo: Apenas informações classificadas como sigilosas, de acordo com a lei, podem ser restringidas.
As demais alternativas estão corretas:
- a) Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção: Corresponde ao princípio básico da Resolução e da LAI.
- b) Fomento ao desenvolvimento da cultura da transparência administrativa nos CAU/UF e no CAU/BR: A Resolução busca promover uma cultura de transparência nas instituições.
- d) Utilização de meios de comunicação proporcionados pela tecnologia da informação: O uso de ferramentas digitais é fundamental para facilitar o acesso à informação.
- e) Desenvolvimento do controle social da administração dos CAU/UF e do CAU/BR: A transparência permite que a sociedade acompanhe e controle as ações dos Conselhos.
Em resumo, a Resolução CAU/BR nº 228/2022 busca garantir o máximo acesso possível às informações, incentivando a participação da sociedade na gestão dos Conselhos. A divulgação de informações de interesse público não está condicionada à existência de uma solicitação justificada, mas sim à inexistência de motivos para o sigilo.
Regulamenta o acesso a informações produzidas no âmbito dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) e no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), e dá outras providências.
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O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0130-04/2022, adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 130, realizada nos dias 24 e 25 de novembro de 2022;
Considerando o inciso XXXII do art. 5° da Constituição da República Federativa do Brasil, que assegura que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Considerando a Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso à informação, previsto no inciso XXXI do art. 5° da Constituição da República Federativa do Brasil;
Considerando o Decreto n° 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5°, no inciso II do § 3° do art. 37 e no § 2° do art. 216 da Constituição da República Federativa do Brasil e legislação correlata;
Considerando o Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto; e
Considerando a Lei n° 14.129, de 29 de março de 2021, a qual dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública.
RESOLVE:
CAPITULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Resolução regulamenta o acesso, por pessoas físicas e jurídicas, a informações produzidas pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) e pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), ou depositadas em seus arquivos.
Art. 2° O acesso a informações de que trata esta Resolução destina-se a assegurar, em conformidade com a legislação federal, o direito fundamental de acesso a informações, a ser garantido com observância aos princípios da administração pública e às seguintes diretrizes:
I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III – utilização de meios de comunicação proporcionados pela tecnologia da informação;
IV – fomento ao desenvolvimento da cultura da transparência administrativa nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) e no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR); e
V – desenvolvimento do controle social da administração dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) e do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR).
Parágrafo único. Na observância das diretrizes previstas neste artigo, será adotada, como princípio, a divulgação de quaisquer informações e, como exceção, a classificação dessas como sigilosas, privilegiando a transparência ativa e divulgando, independentemente de requerimento, as informações públicas produzidas.
CAPÍTULO II – DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO
Art. 3° Deverá ser instituído, em cada um dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) e no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), com as seguintes atribuições:
I – atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
II – prestar informações sobre a tramitação de documentos;
III – receber e dar andamento a requerimentos de acesso a informações;
IV – realizar audiências ou consultas públicas, promovendo a participação popular e incentivando outras formas de divulgação do acesso a informações;
V – gerenciar o respectivo sistema eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC), para requerimento e acesso a informações, observando e fazendo cumprir todos os dispositivos, prazos legais e normas relacionadas; e
VI – manter banner ou sinalização indicativa física, na sede do respectivo Conselho, do espaço destinado ao Serviço de Informações ao Cidadão (SIC).
Art. 4° As Presidências dos CAU/UF e do CAU/BR designarão empregado público, diretamente subordinado a elas, por meio de portaria presidencial, para ocupar a função de autoridade de monitoramento da Lei de Acesso à Informação no âmbito da respectiva autarquia.
§ 1° Competirá à autoridade de monitoramento da Lei de Acesso à Informação no âmbito dos CAU/UF e do CAU/BR:
I – monitorar o respectivo Serviço de Informações ao Cidadão (SIC);
II – assegurar e monitorar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informações, de forma eficiente e adequada aos objetivos da legislação federal reguladora do acesso a informações e desta Resolução;
III – elaborar relatórios anuais sobre o cumprimento das normas relativas ao acesso a informações;
IV – orientar e recomendar ao plenário, à presidência, às gerências e assessorias e demais unidades de gestão do respectivo Conselho as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na legislação federal reguladora do acesso a informações e nesta Resolução quanto:
a) ao rol de informações classificadas em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura; e
b) ao rol das informações desclassificadas dos graus de sigilo pelo menos nos últimos 12 (doze) meses,
acompanhadas da data, do grau de sigilo correspondente, dos fundamentos da classificação e da autoridade responsável pela classificação;
V – providenciar a publicação, no portal da transparência, de relatório estatístico anual contendo a quantidade de pedidos de informações recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes;
VI – monitorar o respectivo portal da transparência, garantindo que, no sítio eletrônico do Conselho, haja banner eletrônico padronizado e atualizado, direcionando ao portal; e
VII – promover a publicação das informações estabelecidas no art. 24, nos prazos previstos, responsabilizando-se pela fidedignidade e integridade dos documentos.
§ 2° O ato de publicação das informações citadas no inciso VII do § 1° poderá ser delegado a órgãos do Conselho ou a outros empregados, não afastando a responsabilidade da autoridade de monitoramento da Lei de Acesso à Informação.
CAPÍTULO III – DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Seção I – Do Pedido de Acesso a Informações
Art. 5° O pedido de acesso a informação deverá ser feito por meio do preenchimento de formulário no sistema eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC), no portal da transparência de cada CAU/UF e do CAU/BR.
Parágrafo único. Excepcionalmente, caso o requerente não possua acesso à internet, o pedido poderá ser preenchido em papel, entregue no CAU/UF ou CAU/BR, que será responsável por sua digitalização.
Art. 6° O pedido de acesso a informações, a ser prestado na modalidade Transparência Passiva, deverá conter:
I – nome completo do requerente, juntamente com o número do CPF ou passaporte, no caso de pessoas físicas, ou número do CNPJ e do CPF do representante legal, no caso de pessoas jurídicas;
II – especificação, de forma clara e precisa, das informações objeto do requerimento;
III – endereço físico ou eletrônico do requerente para recebimento de comunicações ou das informações objeto do requerimento; e
IV – facultativamente, contato telefônico do requerente.
Parágrafo único. Não serão recebidos pedidos feitos por outras formas que não as descritas neste artigo.
Art. 7° Em nenhuma hipótese será permitido exigir dos requerentes de informações a motivação dos pedidos, ainda que sob a forma de preenchimento de questionários e formulários.
Art. 8° Não serão atendidos, sob a modalidade da Transparência Passiva, pedidos de acesso a informações:
I – genéricos ou inespecíficos, que não possibilitem a compilação dos dados de forma definida;
II – desproporcionais ou desarrazoados;
III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência dos CAU/UF ou do CAU/BR;
IV – de informações já publicadas no portal da transparência; e
V – informações privadas, exceto quando a pedido do próprio profissional ou representante legal.
§ 1° Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, a classificação do pedido será realiza pela unidade gestora competente, podendo ser solicitados ao requisitante esclarecimentos.
§ 2° Nas hipóteses dos incisos III e IV deste artigo, o SIC deverá indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá consultar, realizar a interpretação, consolidação, ou tratamento dos dados.
§ 3° Nos casos de que trata o inciso IV, o SIC se desobriga do fornecimento direto das informações, salvo se o requerente declarar, justificadamente, não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir as informações.
§ 4° A efetivação do pedido de acesso a informações gerará um número de protocolo a ser encaminhado ao requerente, para acompanhamento.
Art. 9° Processado o pedido, e estando as informações disponíveis, o acesso será imediato.
§1° Caso não seja possível o acesso imediato às informações, o SIC deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias corridos, a contar da solicitação:
I – enviar as informações ao endereço físico ou eletrônico informado pelo requerente;
II – comunicar data, local e modo para que o requerente realize consulta às informações, efetue reprodução ou obtenha certidão relativa às informações;
III – comunicar que não possui as informações ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV – indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pelas informações ou que as detenha; ou
V – indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso, se for o caso.
§ 2° Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação dos documentos puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1° deste artigo.
§ 3° Quando a manipulação puder prejudicar a integridade das informações, o SIC deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópias, físicas ou digitais, com certificação de que conferem com o original.
§ 4° Na impossibilidade de obtenção de cópias físicas ou digitais, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob a supervisão do SIC, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade das informações.
§ 5° Quando o fornecimento das informações implicar reprodução de documentos físicos ou digitais, o SIC, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente boleto bancário ou outra forma de cobrança, ajustado a um sistema eletrônico pertinente para o devido pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.
§ 6° A reprodução de informações ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei n° 7.115, de 29 de agosto de 1983, ressalvados os casos em que, justificadamente, devido ao volume ou ao estado das informações, a reprodução demande prazo superior.
§ 7° Caso as informações não estejam disponíveis ao público para acesso universal, o pedido será encaminhado ao gestor da área detentora das informações, para resposta no prazo definido no art. 15.
§ 8° O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por até 10 (dez) dias corridos mediante justificativa encaminhada ao requerente.
Art. 10. Nos casos em que seja negado o pedido de acesso a informações, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com indicação:
I – das razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II – da possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e
III – da possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação das informações, quando for o caso, com indicação da autoridade que o apreciará.
Parágrafo único. As razões de negativa de acesso a informações classificadas indicarão o fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou e o código de indexação do documento classificado.
Seção II – Dos Recursos
Art. 11. Em caso de negativa de acesso a informações, de não fornecimento das razões da negativa do acesso ou de fornecimento de informações incompletas, o requerente poderá recorrer, em primeira instância, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão, à Presidência do Conselho detentor da informação, sendo CAU/UF ou CAU/BR, que deverá decidir no prazo de 5 (cinco) dias a contar de recebimento do recurso.
Art. 12. Em caso de negativa de provimento do recurso de que trata o art. 11, o requerente poderá recorrer, em segunda instância, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da ciência da decisão, ao plenário do CAU/UF, para informações sob a guarda dos CAU/UF e ao Conselho Diretor do CAU/BR, para informações sob a guarda do CAU/BR.
Parágrafo único. O plenário do CAU/UF e o Conselho Diretor do CAU/BR deverão decidir até a segunda reunião ordinária subsequente ao recurso do requerente.
Art. 13. Em caso de negativa de provimento do recurso de que trata o art. 12, o requerente poderá recorrer, em terceira instância, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da ciência da decisão, ao Plenário do CAU/BR.
§ 1° O recurso será deliberado até a segunda reunião plenária ordinária subsequente à apresentação do recurso do requerente.
§ 2° A decisão do Plenário do CAU/BR é definitiva no âmbito das instâncias administrativas.
§ 3° A admissibilidade e apreciação do recurso serão realizadas pelas comissões que tratam de organização e administração nas autarquias, mediante aprovação de relatório e voto a ser submetido a julgamento pelos respectivos colegiados, conselho diretor e plenário, conforme o caso.
CAPÍTULO IV – DA CLASSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS SIGILOSOS
Art. 14. As informações produzidas pelos CAU/UF, pelo CAU/BR ou sobre as quais eles tenham guarda serão classificadas em:
I – públicas;
II – reservadas: aquelas cuja guarda sem publicidade deve estender-se pelo prazo de 5 (cinco) anos; e
III – secretas: aquelas cuja guarda sem publicidade deve estender-se pelo prazo de 15 (quinze) anos;
Art. 15. A classificação das informações será feita pela Presidência do CAU/UF ou do CAU/BR, que poderá classificar as informações em reservadas e secretas, sendo vedada a delegação para a classificação destas últimas, com posterior aprovação pelas comissões que tratam de organização e administração nas respectivas autarquias.
§ 1° São improrrogáveis os prazos dos graus de sigilo objeto de classificação de que trata o art. 14 antecedente.
§ 2° Serão consideradas públicas todas as informações que não sejam classificadas na forma dos incisos II e III do art. 14 e que não sejam consideradas privadas.
§ 3° A autoridade de monitoramento da Lei de Acesso à Informações poderá propor à presidência do respectivo Conselho a instituição de grupo de trabalho com a finalidade de auxiliar a classificação das informações reservadas.
Art. 16. São passíveis de classificação nos graus de sigilo exclusivamente as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I – comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações;
II – promover a quebra do sigilo profissional;
III – divulgar dados pessoais, enfermidades e fatos relacionados a tratamentos e a pessoas a eles submetidos;
IV – expor processos administrativos disciplinares; e
V – divulgar o andamento de processos em que a lei atribua caráter reservado.
Art. 17 A decisão que classificar as informações em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação (TCI), a ser disponibilizado pela autoridade de monitoramento da Lei de Acesso à Informação, e deverá conter as seguintes informações:
I – código de indexação das informações;
II – grau de sigilo;
III – categoria na qual se enquadra cada informação;
IV – tipo de informação;
V – data da produção da informação;
VI – indicação do trecho desta resolução que fundamenta a classificação;
VII – razões da classificação, observados os critérios estabelecidos na legislação federal reguladora do acesso a informações;
VIII – indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos na legislação federal reguladora do acesso a informações;
IX – data da classificação; e
X – identificação e assinatura da autoridade que classificou a informação.
Art. 18. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora, mediante provocação ou de ofício, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto na legislação federal reguladora do acesso a informações e ao seguinte:
I – a decisão deverá obedecer aos prazos máximos previstos no art. 14 desta Resolução;
II – caso a decisão implique em classificação, desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informação classificada em qualquer grau de sigilo, deverá ser formalizada e justificada em Termo de Classificação de Informação; e
III – a decisão denegatória deverá ser fundamentada e haverá possibilidade de recurso nos termos desta Resolução, sendo que o primeiro recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que denegou o pedido.
Art. 19. Quando não for autorizado o acesso integral a informações solicitadas em razão de conteúdo parcialmente sigiloso, será assegurado o acesso à parte não classificada como sigilosa, por meio de certidão, extrato ou cópia com supressão ou ocultação de texto.
CAPÍTULO V – DAS INFORMAÇÕES PRIVADAS
Art. 20. As informações acerca da vida privada, da imagem e da honra de quaisquer pessoas serão classificadas como privadas, independentemente de outra classificação de sigilo em razão da natureza das informações, e serão mantidas fora do acesso ao público pelo prazo máximo previsto na legislação vigente.
Parágrafo único. Não se enquadram na restrição prevista pelo caput deste artigo as informações relativas:
I – à remuneração de empregados e de prestadores de serviços pessoas físicas;
II – aos valores pagos a pessoas jurídicas em razão de contratos de prestação de serviços e de fornecimentos de bens; e
III – às verbas e benefícios de qualquer espécie, pagos a presidentes, conselheiros, convidados e terceiros em geral.
Art. 21. Os CAU/UF e o CAU/BR autorizarão a divulgação ou acesso por terceiros às informações privadas a que se refere o caput do art. 20 desta Resolução exclusivamente diante de previsão legal, decisão judicial ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 1° Aquele que obtiver acesso a informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
§ 2° O consentimento previsto no caput deste artigo não será exigido quando as informações forem necessárias:
I – à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico, mediante a apresentação de laudo ou justificação médica a cargo do requerente das informações;
II – à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III – ao cumprimento de ordem judicial;
IV – à defesa dos direitos humanos; ou
V – à proteção do interesse público e geral preponderante, devidamente justificado.
Art. 22. A restrição de acesso a informações relativas à vida privada, à honra e à imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
CAPÍTULO VI – DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
Art. 23. Os CAU/UF e o CAU/BR deverão manter seus respectivos portais da transparência, por meio de páginas separadas dos sites oficiais e que contenham as informações exigidas pela legislação federal reguladora do acesso a informações e por esta Resolução, além das que resolver fornecer obedecendo aos princípios e diretrizes do art. 2° desta Resolução.
Parágrafo único. Nos sítios eletrônicos dos Conselhos deverão constar links para acesso aos respectivos portais da transparência.
Art. 24. Cada portal da transparência deverá conter publicadas e atualizadas as seguintes seções:
I – institucional, contendo informações sobre:
a) os nomes dos conselheiros federais ou estaduais e respectivos suplentes de conselheiros em atividade, licenciados, falecidos e que solicitaram renúncia, com indicação do período de início do mandato em curso;
b) os nomes dos conselheiros federais ou estaduais e respectivos suplentes de conselheiros, com mandatos encerrados, com indicação do período de início e término de cada mandato;
c) a composição de conselho diretor, caso instituído, de colegiado permanente de entidades, caso instituído, das comissões permanentes, especiais, caso instituídas, e temporárias, caso instituídas, dos colegiados de governança e demais órgãos colegiados, eventualmente instituídos, com indicação dos cargos e do início dos respectivos mandatos;
d) os agentes responsáveis pelas gerências, assessorias, coordenadorias e demais unidades de gestão, com indicação dos títulos dos cargos e do início das respectivas investiduras; e
e) calendário de reuniões e eventos a serem promovidos pelo respectivo Conselho em cada ano civil;
II – legislação, contendo:
a) textos constitucionais, legais e infra legais relacionados ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) e ao exercício da profissão de arquiteto e urbanista, incluindo os atos de edição do CAU/BR; e
b) normas administrativas, incluindo resoluções, deliberações plenárias, portarias, instruções normativas e quaisquer outros atos normativos baixados pelo respectivo Conselho, bem como deliberações de comissão, de conselho diretor e propostas de presidentes e de colegiados, conforme o caso;
III – planejamento, contendo o mapa estratégico, os relatórios de gestão, os planos de ação e orçamento e documentos conexos, bem como os programas, projetos, ações, obras e atividades do respectivo Conselho, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
IV – finanças, contendo:
a) repasses ou transferências de recursos financeiros;
b) execução orçamentária e financeira detalhada;
c) notas de empenho emitidas;
d) notas fiscais eletrônicas relativas às compras públicas;
e) demonstrativos contábeis;
f) relação de bens móveis e imóveis do respectivo Conselho; e
g) as concessões de recursos financeiros ou as renúncias de receitas para pessoas físicas ou jurídicas, com vistas ao desenvolvimento político, econômico, social e cultural, incluída a divulgação dos valores recebidos, da contrapartida e dos objetivos a serem alcançados por meio da utilização desses recursos e, no caso das renúncias individualizadas, dos dados dos beneficiários;
V – licitações, contratos, convênios e instrumentos, por meio dos quais sejam firmadas parcerias, contendo documentos sobre:
a) licitações realizadas e em andamento, com editais, chamadas públicas, retificações, adesões a atas de registro de preços, anexos e resultados, além de instrumentos de dispensas e inexigibilidades;
b) íntegra de contratos de aquisições de bens e de prestação de serviços, ainda que sem ônus, indicando os valores, quando houver; e
c) íntegra de convênios e instrumentos jurídicos correlatos, com indicação das partes, objeto, valores, e períodos de vigência e outras informações relevantes;
VI – viagens, contendo o detalhamento da emissão de passagens pelo respectivo Conselho em favor de conselheiros, empregados, convidados ou terceiros, informando nome do passageiro, destino, evento, data do evento, data da viagem, trechos e valores, além de detalhamento nominal do recebimento de diárias, deslocamentos e outras vantagens pecuniárias decorrentes do exercício de suas funções ou da atividade que motivou a viagem;
VII – gestão de pessoas, compreendendo:
a) estrutura organizacional;
b) relação dos ocupantes de empregos de livre provimento e demissão, indicando nomes e respectivos empregos, currículo, data de admissão ou designação e lotação;
c) relação dos ocupantes de empregos de provimento efetivo, indicando nomes e designação dos respectivos empregos, data de admissão e lotação;
d) relação dos ex-empregados referente pelo menos aos últimos cinco anos fora o exercício corrente, indicando nomes, empregos que ocuparam, datas de ingresso e de desligamento;
e) descritivo das remunerações e subsídios mensais, contendo nomes, empregos ou cargos ocupados, remuneração ou subsídio e benefícios recebidos, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, ressalvados os casos descritos no inciso VI;
f) acordos coletivos de trabalho, termos de ajustamento de conduta e quaisquer instrumentos que regulem as negociações coletivas de trabalho no âmbito de cada Conselho;
g) informações sobre os concursos públicos e processos seletivos simplificados realizados, tais como editais, resultados e quadro de convocações, admissões, desistências e desligamentos; e
h) sanções administrativas públicas aplicadas a empregados públicos;
VIII – arquitetos e urbanistas, abrangendo conteúdos sobre registro de pessoas físicas e jurídicas e das respectivas atuações, contendo:
a) acesso aos registros de arquitetos e urbanistas e de pessoas jurídicas, com possibilidade de acesso ao número de registro a partir da indicação de nomes e acesso ao nome a partir de indicação do número de registro;
b) acesso à página que permita verificar a autenticidade de um registro de responsabilidade técnica (RRT);
c) acesso ao formulário eletrônico para formalização de denúncias; e
d) sanções administrativas públicas aplicadas a pessoas físicas enquanto profissionais ou conselheiros e a empresas;
IX – Registre Seu Pedido, contendo:
a) link de acesso ao e-SIC;
b) formulário eletrônico para requerimento de informações e acompanhamento do pedido;
c) relatórios de atendimento de demandas do SIC e contato da autoridade de monitoramento;
d) horário de atendimento, telefone e e-mail do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC);
e) resposta às perguntas mais frequentes da sociedade; e
f) manual do usuário detalhando os procedimentos que devem ser adotados;
X – o inventário de bases de dados produzidos ou geridos no âmbito do órgão ou instituição, bem como catálogo de dados abertos disponíveis.
§ 1º Os CAU/UF e o CAU/BR deverão publicar os documentos constantes no inciso II, alínea “b”, além dos demais produzidos, em até 15 (quinze) dias.
§ 2º As disposições deste artigo não afastam a necessidade da observância de outras exigências previstas na legislação federal reguladora do acesso a informações, bem como demais atos normativos do CAU/BR.
§ 3° Os documentos deverão permanecer disponíveis nos portais de transparência pelo menos até a data prevista na tabela de temporalidade do Conselho para descarte, conforme o caso.
§ 5° Independentemente da publicação no respectivo portal da transparência, serão também publicados no Diário Oficial da União:
I – de forma integral:
a) resoluções do CAU/BR;
b) atos declaratórios;
c) resultados de licitações, de concursos públicos e de processos seletivos;
d) convocação de empregados públicos; e
e) quaisquer outros, a critério do CAU/BR ou dos CAU/UF;
II – de forma resumida, ou por meio de extrato simplificado:
a) editais de licitações, de concursos, de processos seletivos e de chamadas públicas em geral;
b) avisos relacionados a licitações, concursos, processos seletivos e chamadas públicas em geral;
c) atos de dispensa e inexigibilidade de licitações e de chamamentos públicos; e
d) contratos, convênios, termos de fomento, cooperação e colaboração, ainda que sem valores.
§ 6° Os links das publicações constantes nas alíneas II, IV e V deste artigo deverão expressar os seus números e respectivos assuntos.
§ 7° Nos casos em que a publicação no Diário Oficial da União seja obrigatória, a publicação no portal da transparência será seguida de informações quanto à edição, seção, data e página da publicação no DOU.
Art. 25. O CAU/BR e os CAU/UF poderão disponibilizar nos respectivos portais de transparência dados de pessoas físicas e jurídicas, para fins de pesquisa acadêmica e de monitoramento e de avaliação de políticas públicas, desde que anonimizados antes de sua disponibilização os dados protegidos por sigilo ou com restrição de acesso.
Art. 26. Cada SIC deverá garantir que o portal da transparência do respectivo Conselho:
I – contenha ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso a informações de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II – possibilite a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, sendo obrigatória a publicação de versão editáveis dos documentos, de modo a facilitar a análise e uso das informações;
III – possibilite os acessos irrestritos, manual e automatizado por sistemas externos, em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV – divulgue em detalhes os formatos utilizados para estruturação das informações;
V – garanta a autenticidade, completude e a integridade das informações disponíveis para acesso, as quais devem ser disponibilizadas em sua forma primária, com o maior grau de granularidade possível, ou referenciar bases primárias, quando disponibilizadas de forma agregada;
VI – mantenha atualizadas as informações disponíveis para acesso, mantido o histórico;
VII – indique local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o respectivo Conselho; e
VIII – adote as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9° da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo n° 186, de 9 de julho de 2008, e promulgada pelo Decreto n° 6.949, de 25 de agosto de 2009, bem como legislação correlata e posterior.
CAPÍTULO VII – DA AUDITORIA E MONITORAMENTO PERIÓDICOS
Art. 27. O CAU/BR e os CAU/UF, cada um no âmbito da respectiva administração, realizarão auditorias sistemáticas dos portais da transparência, no máximo a cada 12 (doze) meses, com emissão de relatórios de auditoria sobre o cumprimento dos dispositivos desta Resolução, a serem apreciados pelas comissões que tratam de organização e administração nos respectivos Conselhos.
Art. 28. Deverá ser instituída, no segundo ano de cada gestão, no CAU/BR, comissão temporária de auditoria com a finalidade de avaliar especificamente os portais da transparência dos CAU/UF e do CAU/BR, de forma complementar ao trabalho das auditorias internas, apontando os equívocos, omissões e descumprimentos relacionados à legislação pertinente.
CAPÍTULO VIII – DAS RESPONSABILIDADES
Art. 29. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilização do agente do CAU/UF ou do CAU/BR que as praticar:
I – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos da legislação federal reguladora do acesso a informações e desta Resolução, ressalvadas as situações devidamente justificadas, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II – utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de emprego ou função que exerce no CAU/BR ou CAU/UF;
III – agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a informações;
IV – divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido a informações sigilosas ou a informações privadas;
V – impor sigilo a informação para obter proveito pessoal ou de terceiros, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI – ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII – destruir ou subtrair, por qualquer meio, informações concernentes a possíveis violações de direitos humanos no âmbito dos CAU/UF ou CAU/BR.
Art. 30. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com os CAU/UF ou com o CAU/BR e deixar de observar o disposto na legislação federal reguladora do acesso a informações e nesta Resolução ficará passível de sofrer processo administrativo e sanções nos termos da legislação própria.
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Os presidentes dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) e do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) revogarão, no prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação desta Resolução, os atuais atos normativos de regulamentação da Lei de Acesso à Informação editados anteriormente a esta Resolução.
Parágrafo único. No mesmo prazo previsto no caput deste artigo o CAU/BR e os CAU/UF deverão editar ato normativo próprio dispondo sobre:
I – a institucionalização do Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) e sua configuração administrativa, indicando sua unidade gestora responsável;
II – a indicação da autoridade de monitoramento da Lei de Acesso à Informação no âmbito do respectivo Conselho; e
III – a indicação da unidade gestora e, facultativamente, de responsável técnico pela manutenção do portal da transparência no âmbito do respectivo Conselho.
Art. 32. Todo tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, deverá seguir a legislação vigente.
Art. 33. Esta Resolução entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2023.
Brasília, 25 de novembro de 2022.
Nádia Somekh
Presidente do CAU/BR
[Publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 243, Seção 1, Páginas 148 a 150, de 27 de dezembro de 2022]
- Modificado em
- 27/12/2022
- 11:20
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