PORTARIA Nº 182/2012-GCG, de 02 de Agosto de 2012 - Formalização de sindicância

   PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR |




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PORTARIA Nº 182/2012-GCG, de 02 de Agosto de 2012.
Dispõe sobre a formalização de Sindicância na Polícia Militar do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a formalização de procedimentos administrativos disciplinares no âmbito da Polícia Militar;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar a instauração de tais procedimentos às diversas mudanças administrativas e operacionais ocorridas na corporação, sobretudo quanto ao recrudescimento do efetivo,
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, LV, da CF/88, que dispõe sobre os institutos da ampla defesa e do contraditório;
R E S O L V E
Baixar a presente portaria a fim de definir regras uniformes para a formalização de sindicância.
Capítulo I
DO CONCEITO DE SINDICÂNCIA E DA FINALIDADE
Art. 1º - Sindicância é o meio inicial de apuração de irregularidades cometidas no âmbito da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN), a fim de elucidar os fatos e indicar sua autoria, podendo resultar na proposta de aplicação das punições disciplinares previstas na legislação castrense.
§ 1º - A sindicância obedecerá ao princípio do inquisitório, assegurada ao acusado ampla defesa e utilização dos meios de prova admitidos em direito, sendo a apuração dos fatos regida pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual.
§ 2º - A sindicância será promovida quando a conduta irregular não estiver bem definida ou quando, ainda que definida, desconhecer-se sua autoria.
§ 3º - A sindicância também poderá ser utilizada para apurar outros atos ou fatos distintos de irregularidades ou faltas funcionais, mas que por sua natureza ou circunstâncias possam, de qualquer modo, interessar à administração militar.
Capitulo II
DA COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA E DA
PUBLICAÇÃO DA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO EM BOLETIM
Seção I
Da Competência para Instauração de Sindicância
Art. 2º - O Comandante que tiver ciência ou notícia de qualquer circunstância irregular é obrigado a providenciar, no âmbito do seu Comando, a apuração dos fatos e das responsabilidades.
§ 1º - Podem instaurar sindicância o Comandante Geral, o Chefe do Estado Maior Geral (EMG), os Diretores, os Comandantes de Grandes Comandos, Chefes de Seções do
EMG e os Comandantes de unidades, operacionais, administrativas ou de ensino, até o nível de Companhia.
§ 2º - Se a situação, objeto de averiguação, for relativa a militares estaduais integrantes de unidades subordinadas a Grandes Comandos diversos ou a diferentes seções e diretorias, a instauração da sindicância caberá à autoridade que seja imediatamente superior aos referidos comandos dos sindicados na cadeia hierárquica da Corporação.
§ 3º - Para efeito deste provimento, todas as Organizações Policiais Militares, tais como Quartel do Comando-Geral, Comandos de Policiamento, Diretorias, Estabelecimentos, Repartições, Unidades Operacionais e outras serão denominadas “OPM”.
§ 4º - Quando o fato supostamente ensejador de instauração de sindicância não configurar evidente infração disciplinar a denúncia será motivadamente arquivada, por falta de objeto.
Seção II
Da Publicação da Portaria de Instauração em Boletim
Art. 3º - Quando a apuração for determinada por ato do Comandante Geral, Chefe do Estado Maior Geral (EMG), Chefes de Seções do EMG ou Diretores, a sindicância será instaurada mediante portaria publicada em Boletim Geral (BG). Art. 4º - Quando a apuração for determinada por ato de Comandante de Grande Comando ou Comandante de unidade operacional, administrativa ou de ensino, até o nível de Companhia, a sindicância será instaurada mediante portaria publicada em Boletim Interno (BI) da respectiva OPM. Parágrafo único - Quando a OPM não dispuser de boletim interno fará publicar a portaria no boletim da OPM a qual está diretamente subordinada.
Capítulo III
DA DESIGNAÇÃO DO SINDICANTE, DA SUSPEIÇÃO E DO
IMPEDIMENTO, DO ESCRIVÃO E DA INSTRUÇÃO
Seção I
Da Designação do Sindicante
Art. 5º - A designação para apuração dos fatos deverá recair sobre Oficial PM, Aspirante a Oficial PM, Subtenente PM ou Sargento PM, observadas as regras de hierarquia. § 1º - O sindicante não poderá ter condição hierárquica inferior à do sindicado, quando este for conhecido.
§ 2º - O sindicante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração, sendo-lhe conferidos pela portaria de instauração todos os poderes necessários à condução da sindicância, desde que não obste o conhecimento da verdade dos fatos.
Seção II
Da Suspeição e do Impedimento
Art. 6º - Não poderá ser designado como sindicante o militar que: I - formulou a acusação;
II - tiver interesse na decisão da sindicância;
III - tiver, com o ofendido ou com o sindicado, parentesco consanguíneo ou afim, na linha reta ou até o terceiro grau de consanguinidade colateral ou de natureza civil;
IV - der-se, justificadamente, por suspeito.
Parágrafo único - O sindicante, a critério da autoridade designante e quando a apuração for por esta considerada complexa ou acarretar grande volume de trabalho, poderá ser dispensado do desempenho de suas atribuições ordinárias em sua OPM, até a conclusão da sindicância. Art. 7º - Se durante o curso da sindicância o sindicante verificar a existência de indícios contra sindicado mais antigo ou de posto/graduação superior ao seu, concluirá os autos e os remeterá à autoridade designante, que providenciará a designação de outro oficial/praça mais antigo ou superior ao sindicado, o qual dará prosseguimento à apuração.
Parágrafo único - A autoridade competente poderá designar outro encarregado para dar prosseguimento à sindicância que durante seu curso apresente circunstâncias que impossibilitem o sindicante de desenvolver os trabalhos, a exemplo de doença ou movimentação.
Seção III
Do Escrivão
Art. 8º - A designação de escrivão caberá ao próprio sindicante, devendo recair em Aspirante a Oficial, Segundo ou Primeiro Tenente, se o sindicado for Oficial, ou em qualquer nível de graduação se o sindicado for Praça, sendo exigida apenas a prática em digitação.
Art. 9º - Ao ser nomeado o escrivão prestará o compromisso de manter o sigilo
dos trabalhos e de cumprir fielmente as determinações que lhes forem passadas, sob pena de responsabilidade.
Seção IV
Da Instrução
Art.10 - O sindicante, tão logo receba a portaria de instauração, deverá adotar as seguintes providências:
I - autuar os documentos de origem;
II - designar e nomear o escrivão;
III - expedir os ofícios ou memorandos de convocação, que devem ser recebidos formalmente pelo convocado ou por pessoa de sua confiança, no caso de impossibilidade física;
IV - ouvir o sindicado, o ofendido, as testemunhas e outras pessoas que possam prestar esclarecimentos;
V - produzir as provas que se mostrarem necessárias e atinentes ao fato sob apuração, esclarecendo as circunstâncias e determinando a autoria, se for o caso.
Parágrafo único - A autuação constituir-se-á na primeira folha da sindicância, servindo-lhe de capa.
Art.11 - À portaria deverão ser anexados quaisquer documentos ou provas úteis à investigação.
Art. 12 - As oitivas serão formalizadas por intermédio de:
I - termo de perguntas, para o sindicado;
II - termo de declarações, para o ofendido;
III - termo de inquirição, para a testemunha;
IV - termo de informações, para crianças e adolescentes, enfermos ou deficientes mentais, legalmente assistidos, bem como para os informantes.
Art. 13 - Todas as folhas que compõem a sindicância deverão ser digitadas ou datilografadas com a observância das normas atinentes à elaboração de documentos, excetuadas as situações de comprovada impossibilidade, ocasião em que poderão ser manuscritas, desde que de maneira legível.
Parágrafo único - As folhas deverão ser numeradas e rubricadas pelo escrivão no canto superior direito, de acordo com a ordem cronológica de juntada aos autos.
Art. 14 - Em caso de armas ou outros objetos apreendidos durante a instrução, o sindicante deverá providenciar o devido depósito no almoxarifado ou material bélico da sua OPM, fazendo anexar aos autos o documento comprobatório do depósito.
Capítulo IV
DO SINDICADO, DO INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL DO
SINDICADO E DA PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO
Seção I
Do Sindicado
Art. 15 - O sindicante promoverá o termo de perguntas ao sindicado, qualificando-o pelo nome
completo, posto/graduação, filiação, número de matrícula funcional, CPF e lotação atual, dando-lhe ciênciado motivo ensejador da sindicância.
§1º - O comparecimento de militar ou servidor público para prestar declarações será requisitado ao respectivo Comandante, Chefe ou Diretor.
§2º - Caso o sindicado se recuse a receber a convocação duas testemunhas poderão atestar tal fato, igualmente por escrito e no próprio documento de convocação.
Art.16 - A sindicância seguirá à revelia do sindicado que, convocado para qualquer ato do procedimento, deixar de comparecer sem motivo justificado.
Art.17 - No caso de mais de um sindicado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias será promovida a acareação entre eles.
Art.18 - Após a leitura do termo e antes da assinatura, se for verificado haver algum engano que
não possa ser corrigido por intermédio de nova impressão, deverá o sindicante fazer constar, sem supressão
do que foi alterado, a retificação necessária, bem como o seu motivo, rubricando-a juntamente com odepoente e quem mais tenha acompanhado a lavratura.
Seção II
Do Incidente de Sanidade Mental do Sindicado
Art.19 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do sindicado, de ordem o sindicante o encaminhará à Junta Policial Militar de Saúde (JPMS) para que seja submetido a inspeção de saúde para fins disciplinares, ficando a sindicância sobrestada e suspenso o prazo para sua conclusão.
§1º - Verificado o estado mental e grau de responsabilidade do sindicado e sendo considerado apto, a sindicância será retomada e o prazo restante para sua conclusão continuará a partir da data de recebimento do parecer da JPMS pelo sindicante.
§2º - Verificado o estado mental e grau de responsabilidade do sindicado e sendo considerado inapto, a sindicância será encerrada e remetida à autoridade designante, para providências decorrentes.
Seção III
Da Participação do Advogado
Art. 20 - Caso o sindicado esteja acompanhado por advogado, este poderá assistir o interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do sindicante.
Capítulo V
DAS TESTEMUNHAS
Art. 21 - Durante a sindicância deverão ser ouvidos os envolvidos nos fatos e as testemunhas, estas até o número de oito (8), sendo justificável a oitiva de outras necessárias à perfeita elucidação do fato.
Art. 22 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo permitido ao depoente trazê-lo por escrito.
§ 1º - Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos ou consulta ao seu advogado.
§ 2º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 3º- Havendo necessidade de oitiva de testemunha que seja superior hierárquico ao sindicante ou de autoridade civil, esta receberá ofício contendo o elenco de perguntas a serem respondidas.
§ 4º - No caso do superior hierárquico ao sindicante ou da autoridade civil se negar a atender ao solicitado, a cópia do expediente deverá ser anexada aos autos, devendo o escrivão certificar tal recusa e comunicar o fato ao sindicante para a adoção
das providências necessárias.
§ 5º - Se a pessoa ouvida for analfabeta ou não puder assinar, deverá o sindicante solicitar a alguém que faça a leitura, na presença de duas testemunhas, consignando no termo o motivo de tal procedimento, a assinatura das testemunhas e a impressão digital da pessoa ouvida. § 6º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
§ 7º - A cada depoimento lavra-se termo com as declarações prestadas pelo depoente, que ao final deverá ser assinado pelos que presenciaram sua lavratura.
Capítulo VI
DAS DILIGÊNCIAS, DA ACAREAÇÃO, DA CARTA PRECATÓRIA E DA
DEFESA
Seção I
das Diligências
Art. 23 - Diligência é todo ato ou solenidade promovida para uma apuração específica, como vistoria de um local, exame pericial, reconstituição simulada e outros atos.
§ 1º - Durante o curso da sindicância o sindicante promoverá a tomada dos depoimentos e realizará acareações, investigações e diligências cabíveis, sempre objetivando a coleta de provas e recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
§ 2º - No reconhecimento de pessoas ou coisas serão observadas as disposições constantes nos arts. 368 a 370 do Código de Processo Penal Militar.
§ 3º - Na impossibilidade de efetivação de reconhecimento de pessoas ou coisas poderá ser realizado o fotográfico, observadas as cautelas aplicáveis àquele.
Art. 24 - Todos os atos praticados pelo sindicante deverão instruir os autos em que tramita asindicância.
Seção II
Da Acareação
Art. 25 - A acareação será reduzida a termo e somente deverá ser realizada quando fundamental para o esclarecimento de divergências sobre fatos e circunstâncias relevantes acerca da irregularidade que se apura.
§ 1º - No termo de acareação deverá o sindicante reproduzir os pontos divergentes dos depoimentos ou declarações anteriores, de forma resumida.
§ 2º - O sindicante não deverá se dar por satisfeito com a simples ratificação dos depoimentos ou declarações anteriores, mas procurará esclarecer a verdade sobre os fatos.
§ 3º - Não será admitida a acareação entre subordinado e superior hierárquico.
Seção III
Da Carta Precatória
Art. 26 - Se necessário, o próprio sindicante poderá expedir carta precatória à autoridade policial militar ou de polícia judiciária do local onde a testemunha estiver servindo ou residindo, a fim de notificá-la, inquiri-la ou designar quem a inquira, observando-se as normas de hierarquia se a testemunha for militar.
§ 1º - A carta precatória será expedida por ofício, que poderá ser encaminhado mediante facsímile ou correio eletrônico, cabendo ao deprecante formular os questionamentos a serem respondidos.
§ 2º - A autoridade deprecada, se integrante da Corporação, acusará imediatamente o recebimento da carta precatória, devolvendo-a logo após a conclusão da diligência.
Seção IV
Da Defesa
Art. 27 - Finalizados os depoimentos e as diligências necessárias, o sindicante ponderará sobre a existência ou não da infração e da sua autoria.
§ 1º - Concluindo pela não ocorrência de infração ou pela impossibilidade de identificar a autoria o sindicante elaborará relatório final, propondo o arquivamento dos autos.
§ 2º - Concluindo pela ocorrência de infração disciplinar, antes da elaboração do relatório final o sindicante notificará o sindicado, abrir-lhe-á vistas dos autos e estabelecerá prazo de 5 (cinco) dias para que apresente sua defesa escrita.
§ 3º - A defesa do sindicado será feita:
I - se for Oficial, por ele próprio, por outro Oficial por ele indicado ou por
advogado;
II - se for praça, por ele próprio, caso seja bacharel em Direito, por Oficial PM por ele indicado ou por advogado;
§ 4º - Caso o sindicado se recuse a apresentar defesa, não o faça no prazo estipulado pelo Art. 27, § 2º desta portaria ou seja revel, o sindicante, observadas as regras de hierarquia, designará um Oficial PM, preferencialmente bacharel em Direito, para fazê-lo em até 5 (cinco) dias.
§ 5º - A presença do advogado é uma faculdade de que o sindicado dispõe, não uma obrigatoriedade, e a falta de defesa técnica elaborada por esse profissional não invalida a sindicância.
Art. 28 - Ao exercer o encargo de defensor constituído ou dativo, o militar não poderá receber para si ou para outrem, sob pena de responsabilidade, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das suasatribuições.
Art. 29 - O relatório final não poderá ser lavrado e a sindicância encerrada sem que as alegações escritas de defesa do sindicado estejam inseridas nos autos, salvo em caso de conclusão pelo arquivamento ou impossibilidade de identificação da autoria do fato apurado.
Art. 30 - É assegurado ao sindicado o direito de acompanhar a sindicância pessoalmente ou por intermédio de procurador, bem como solicitar o arrolamento e a reinquirição de testemunhas, a produção de provas e contraprovas e a formulação de quesitos quando se tratar de prova pericial, cabendo ao sindicante decidir,motivadamente, sobre o deferimento ou não de tais solicitações.
Capítulo VII
DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA SINDICÂNCIA
Art. 31 - A sindicância deverá ser concluída em 40 (quarenta) dias a contar da publicação da portaria em BG ou BI, podendo ser prorrogada pelo período necessário à completa elucidação do fato, mediante solicitação fundamentada e tempestiva do sindicante, e sempre a critério da autoridade designante.
§ 1º - A solicitação para prorrogação do prazo de conclusão será feita mediante documento protocolado diretamente na secretaria da OPM da autoridade designante.
§ 2º - A autoridade designante deverá apreciar a solicitação de imediato, e caso a defira fará constar a permissão no próprio documento de solicitação, sendo desnecessária a publicação desse ato em boletim para que seja considerado válido.
Capítulo VIII
DO RELATÓRIO FINAL DO SINDICANTE
Art. 32 - O relatório final deverá conter um resumo dos fatos que originaram a sindicância, apreciação dos depoimentos colhidos, das provas, das diligências promovidas, da defesa e a conclusão.
Art. 33 - A conclusão do relatório final deverá propor: I - a absolvição do sindicado e arquivamento da sindicância;
II - a aplicação de punição disciplinar ao sindicado;
III - desde que os fatos apurados contrariem a ética, a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe, a instauração de:
a) Processo Administrativo Disciplinar (PAD), se o sindicado for praça não estável;
b) Conselho de Disciplina (CD) se o sindicado for praça especial ou estável;
c) Conselho de Justificação (CJ), se o sindicado for Oficial PM;
d) Conselho de Conduta (CC), se o sindicado for aluno de um dos cursos de formação da PMRN.;
IV - a instauração de IPM, quando o fato apurado apresentar indícios de crime previsto no Código Penal Militar.
§ 1º - Nestes casos, a cópia integral dos autos da sindicância deverá instruir o procedimento a ser instaurado.
§ 2º - Quando o fato apurado na sindicância apresentar indícios de crime comum previsto no Código Penal a autoridade designante deverá fazer a remessa da cópia integral dos autos ao setor competente da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, para as providências cabíveis.
Capítulo IX
DAS PROVIDÊNCIAS DA AUTORIDADE DESIGNANTE, DOS
RECURSOS, DA PENALIDADE E DO ARQUIVAMENTO.
Seção I
Das Providências da Autoridade Designante
Art. 34 - Concordando com o teor do relatório final do sindicante a autoridade designante, no prazo de até 20 (vinte) dias, o aprovará e elaborará a solução da sindicância, publicando-a em boletim próprio e adotando as providências decorrentes. Discordando, o avocará e determinará as providências que julgar necessárias, no prazo que estipular.
Parágrafo único - Quando a autoridade designante não dispuser de boletim próprio fará publicar a solução no boletim da OPM a qual está diretamente subordinada.
Art. 35 - Caso a autoridade designante aprove relatório que proponha uma das medidas previstas no Art.33, III, a, b, c ou d desta portaria, fará publicar a respectiva solução em boletim próprio e remeterá os autos ao Gabinete do Comando Geral, para providências decorrentes.
Parágrafo único - No caso do Art. 33, III, d, além do Comandante Geral, o comandante da respectiva unidade de ensino também poderá instaurar o conselho de conduta.
Art. 36 - A solução dada pela autoridade designante fora do prazo estabelecido no artigo 34 destaportaria não implica nulidade da sindicância.
Seção II
Dos Recursos
Art. 37 - A contar da data de publicação da solução em boletim, o sindicado que se sentir prejudicado, ofendido ou injustiçado poderá interpor recurso, segundo a legislação vigente na Corporação (art. 56 e seguintes do Decreto Estadual nº 8.336, de 12/02/82- RDPM). Parágrafo único - O recurso deverá ser protocolado diretamente na secretaria da OPM da autoridade designante, que deverá adotar as providências cabíveis.
Art. 38 - Caso o recurso interposto seja deferido, a autoridade designante fará publicar o seu resultado em boletim e adotará as providências decorrentes.
§1º - caso não seja interposto recurso ou o recurso interposto seja indeferido, a autoridade designante tomará as seguintes providências:
I – certificará o trânsito em julgado da solução da sindicância após o decurso do prazo legal; II - elaborará a respectiva nota de punição e determinará sua publicação em boletim;
III - providenciará o cumprimento da penalidade pelo sindicado.
§2º - Do resultado do recurso interposto não poderá ocorrer agravamento de
punição.
Seção III
Da Penalidade
Art. 39 - Se a penalidade a ser imposta ao sindicado pela autoridade designante exceder a sua alçada, esta encaminhará os autos à autoridade competente, que decidirá sobre a punição com base no ANEXO II - do Decreto 8.336, 12.02.82 – RDPM e tomará as seguintes medidas:
I) providenciará a elaboração e publicação da respectiva nota de punição;
II) remeterá os autos de volta à autoridade designante, para que providencie o cumprimento da punição imposta ao sindicado.
Art. 40 – O cumprimento da punição disciplinar privativa de liberdade imposta ao sindicado somente poderá ter início após a publicação da nota de punição em boletim, salvo o disposto nos artigos 30 e 38 do Decreto 8.336, 12.02.82 – RDPM.
Seção IV
Do Arquivamento
Art. 41 - Após as devidas publicações e cumprimento dos demais atos necessários, a autoridade designante dará por encerrada a sindicância e remeterá os autos à Assessoria Administrativa do Gabinete do Comando Geral, para arquivamento.
Capítulo X
DA REMESSA DA SINDICÂNCIA AO GABINETE DO COMANDO
GERAL
Art. 42 - A sindicância instaurada por ato de autoridade diversa do Comandante Geral somente será enviada ao Gabinete deste nos seguintes casos:
I - para apreciação em grau de recurso, quando cabível;
II - em cumprimento ao art.35 desta portaria;
III - quando o fato objeto suscitar questões relevantes do ponto de vista disciplinar, hierárquico, funcional ou jurídico, que ultrapassem os polos subjetivos do procedimento e repercutam de maneira geral no âmbito da PMRN.
Parágrafo único - As sindicâncias remetidas à Assessoria Administrativa do Gabinete do Comando Geral antes da publicação desta portaria, ainda que sobrestadas ou não solucionadas, serão devolvidas às respectivas autoridades designantes, para que
providenciem o necessário à continuidade dos trabalhos e conclusão dos referidos procedimentos.
Art. 43 - Todas as OPM, até o nível de Companhia, deverão instituir núcleos de assessoramento no âmbito das suas estruturas funcionais, para que possam dar perfeito cumprimento a esta portaria e às demais normas castrenses referentes a procedimentos administrativos. Parágrafo único- Os núcleos remeterão à Assessoria Administrativa do Comando Geral relatório semestral de atividades desempenhadas, onde deverão constar os dados referentes às sindicâncias instauradas naquele período por ato do respectivo Comando. 
Art. 44 – De ordem, a Assessoria Administrativa do Comando Geral deverá auditar, fiscalizar e orientar os núcleos de assessoramento, realizando exames independentes e objetivos da economicidade, eficiência, eficácia e efetividade de suas atividades, com a finalidade de promover o aperfeiçoamento da gestão dos procedimentosadministrativos por eles conduzidos.
Capítulo XI
DA PRESCRIÇÃO
Art. 45 - A prescrição para a instauração de sindicância verifica-se em 5 (cinco) anos, a contar da data em que a autoridade competente para aplicar a punição disciplinar tome conhecimento do fato ou circunstância irregular.
Art. 46 - A prescrição punitiva da sindicância verifica-se em 5 (cinco) anos, a contar da data de publicação da portaria de instauração.
Art. 47 - Aplica-se subsidiariamente à sindicância no âmbito da PMRN, naquilo que for pertinente, as normas do direito pátrio, em especial as do Código de Processo Penal Militar e Código Penal Militar.
Art. 48 - Compete ao Comandante Geral dirimir as eventuais dúvidas e disciplinar as situações omissas decorrentes da presente portaria.
Art. 49 - Esta portaria substitui a Portaria nº 141/2012-GCG, de 09 de julho de 2012, publicada no BG nº 127, de 09 de Julho de 2012, entrando em vigor na data de sua publicação e revogando todas as disposições em contrário.
QCG em Natal, RN, 06 de agosto de 2012.
FONTE: BG Nº. 149 de 08 de Agosto de 2012


PROVIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 001/99-ACPM/RN


Dispõe sobre a formalização de sindicância na Polícia Militar do Rio Grande do Norte.
O ASSESSOR ADMINISTRATIVO E CORREGEDOR DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições legais, e.
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a formalização de procedimentos inquisitoriais no âmbito da Polícia Militar;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, LV, da CF/88, que dispõe sobre o instituto da ampla defesa e do contraditório;
CONSIDERANDO as determinações expressas do Exmo Sr Comandante Geral no sentido de estabelecer critérios reguladores da matéria sobre comento,

R E S O L V E
Art. 1º - Baixar o presente provimento administrativo a fim de definir regras uniformes para a formalização de sindicância no âmbito da Polícia Militar do Rio Grande do Norte.
CONCEITO
Art. 2º - Sindicância é o meio sumário de investigação de que se utiliza a Polícia Militar, para proceder à apuração de ocorrências envolvendo integrantes da Corporação.
Parágrafo único – Por se tratar de um procedimento de caráter meramente inquisitorial, na sindicância, a exemplo do Inquérito Policial e do Inquérito Policial Militar, não existe o contraditório, assegurando-se, entretanto, a ampla defesa ao sindicado no caso de aplicação de sanção disciplinar.
FINALIDADE
Art. 3º - A sindicância tem por finalidade a busca de elementos probatórios que autorizem:
a) A instauração de Processo Administrativo Disciplinar, se Praça não estável, desde que os fatos apurados venham contrariar a ética, a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe;
b) A instauração de Conselho de Disciplina se Praça especial ou estável, desde que os fatos apurados venham contrariar a ética, a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe;
c) A instauração de Conselho de Justificação, se Oficial PM, desde que os fatos apurados venham contrariar a ética, a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe;
d) A instauração de Inquérito Policial Militar – quando o fato apurado apresente indícios de crime previsto no Código Penal Militar.
e) A remessa de cópia dos autos da sindicância à Secretaria de Segurança Pública, para instauração de Inquérito Policial, quando o fato apurado apresente indícios de crime previsto no Código Penal.
f) A aplicação de sanção disciplinar a luz do RDPM, se os fatos apurados caracterizarem transgressão disciplinar.
g) O seu arquivamento, em caso de serem considerados improcedentes os fatos apurados.
DA INSTAURAÇÃO E DOS PRAZOS
Art. 4º - A instauração da sindicância é baseada em notícia do fato administrativo a ser apurado, cabendo às investigações, apontar as provas, definir a autoria e a materialidade.
§ 1º - A sindicância deverá terminar no prazo máximo de dez (10) dias, se o sindicado estiver preso; ou no prazo de trinta (30) dias, se o sindicado estiver solto, contados a partir do dia em que o oficial sindicante receber os documentos originários.
§ 2º - Somente em casos devidamente justificados, poderá ser prorrogado o prazo de conclusão, por mais dez (10) dias, devendo o pedido ser dirigido, tempestivamente, à autoridade delegante, a fim de ser apreciado.
§ 3º - Se durante o curso da sindicância o encarregado verificar a existência de indícios contra oficial de posto superior ao seu, ou mais antigo, fará conclusos os autos e os remeterá à autoridade designante, que providenciará a designação de outro oficial.

§ 4º - Nesse caso, o novo encarregado deverá cumprir o prazo previamente estabelecido, deduzindo-se, apenas, os dias necessários para a nova designação e, conseqüente, recebimento dos autos.
DA DESIGNAÇÃO
Art. 5º - O sindicante será designado mediante Portaria, na qual deverá constar referência aos atos e fatos a serem esclarecidos e, se houver, serão anexados documentos e provas pertinentes, obedecendo-se o a seguir aduzido:
§ 1º - Através de Portaria do Comandante Geral ou Subcomandante Geral, em desfavor de qualquer membro da Polícia Militar, quando se fizer necessário;
§ 2º - Quando o fato a ser apurado envolver Oficiais e Praças lotados no EMG e nas Diretorias:
a) Diretores.
§ 3º - Quando o fato a ser apurado envolver Oficiais e Praças lotados nas sedes dos Grandes Comandos:
a) Comandantes dos Grandes Comandos.
§ 4º - Quando o fato a ser apurado envolver Oficiais e Praças lotados em Batalhões e Companhias Independentes:
a) Comandante do Grande Comando;
b) Comandante do Batalhão;
c) Comandante da Companhia Independente
Art. 6º - No caso de ocorrências registradas nas sedes de Cia PM orgânicas, Pel PM e DPM, os seus Comandantes enviarão o relato do fato ao Comandante da Unidade, para a formalização da designação, quando for o caso.
Parágrafo único - A remessa dos documentos de que trata o caput deste artigo, deverá ser precedida de um apuratório sumário da ocorrência, de modo a instruir o livre convencimento da autoridade.
Art. 7º - Quando o fato a ser apurado envolver Oficiais, Praças Especiais e Praças lotados ou adidas na Academia de Polícia Militar Cel Milton Freire:
a) Comandante da APM Cel Milton Freire
Art. 8º - Para os efeitos previstos neste provimento, a Cia PM Feminina, Companhia de Choque e demais OPM que tenham subordinação direta ao Comandante Geral, na forma prevista em seus atos de criação, a competência para a designação do sindicante será do Comandante do Grande Comando ao qual estejam subordinadas administrativa e operacionalmente.
Art. 9º - Quando o fato a ser apurado envolver Oficiais e Praças que estejam à disposição de outros órgãos, a autoridade policial militar que tiver conhecimento do fato, procederá ao apuratório sumário, fará minucioso relatório, remetendo ao Subcomandante Geral.
§ 1º – Em caso do fato narrado ensejar a apuração de procedimento inquisitorial, o Comandante Geral requisitará à autoridade a quem o transgressor estiver subordinado, a sua apresentação, para que possa participar dos atos instrutórios e exercer o seu direito de defesa, bem como, cumprir a sanção que lhe for aplicada se for o caso.
§ 2º - Nesse caso, a competência para designação do sindicante será do SubComandante Geral.

DOS IMPEDIMENTOS
Art. 10 - Não podem presidir a sindicância:
a) Quem formulou a acusação;
b) Aquele que tenha, entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau;
c) Alunos Oficiais PM e Praças até a graduação de 2º Sargento PM.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, em que o efetivo de Oficiais da OPM seja insuficiente para atender a demanda, poderá ser designado para proceder à sindicância, 1º Sargento PM ou SubTenente PM, desde que possuidores do Curso de Polícia Judiciária Militar ou bacharelado em Direito.
DO ESCRIVÃO
Art.11 - A designação de escrivão para a sindicância caberá ao próprio sindicante, podendo recair em qualquer nível de graduação e a única exigência será a qualificação técnica, especialmente em digitação.
Parágrafo único - O escrivão prestará o compromisso de manter o sigilo da sindicância e de cumprir fielmente as determinações que lhes forem passadas, sob pena de responsabilidade.
DA INSTRUÇÃO
Art. 12 - Recebidos os documentos originários e após a devida autuação, designação e compromisso do escrivão, o sindicante deverá obedecer a seguinte seqüência de atos:
a) expedir oficio ao Comandante do sindicado, dando-lhe ciência da designação e requisitando a apresentação do mesmo para ser qualificado e interrogado, em dia, local e hora previamente estabelecida no próprio expediente;
b) apreender os instrumentos e objetos que tenham relação com os fatos, quando cabível e enquanto houver interesse;
c) ouvir o ofendido;
d) ouvir as testemunhas arroladas na peça de acusação;
e) ouvir o sindicado;
f) ouvir as testemunhas arroladas pelo sindicado;
g) proceder, se necessário, a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
h) determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias entendidas necessárias;
i) requisitar ao órgão competente da sua OPM, cópia da ficha disciplinar ou dos extratos de assentamentos do sindicado.
j) relatório e remessa a autoridade designante.
QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO
Art. 13 - O sindicado será qualificado e interrogado em torno dos fatos que deram origem ao procedimento inquisitorial, observando-se, no que couber, o disposto no Art. 302 e ss do CPP Militar.
Parágrafo único – O sindicado não será compromissado na forma da lei a exemplo do que ocorre com a testemunha.

Art. 14 - Consignar-se-ão as perguntas que o sindicado deixar de responder e as razões que invocar para não fazê-lo.
Art. 15 – A todo tempo, caso surjam fatos novos, o sindicante poderá proceder a novo interrogatório.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DO SINDICADO
Art. 16 - No caso de doença do sindicado ou outros motivos de força maior, que o impeça de comparecer ao local da audiência, poderá o sindicante ouvi-lo no local aonde se encontrar.
DAS PERGUNTAS AO OFENDIDO
Art. 17 - Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias do fato em apuração. tomando-se por termo, as suas declarações.
Parágrafo único – Não será lavrado termo de compromisso do ofendido, que, inclusive, não será obrigado a responder pergunta que possa incriminá-lo, ou seja, estranha ao apuratório.
DAS TESTEMUNHAS
Art. 18 - A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, sendo-lhe esclarecido, antes do depoimento, das penas cominadas ao falso testemunho.
Art. 19 - O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
Parágrafo único - Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos ou consulta ao seu advogado.
Art. 20 - O sindicado será responsável pela apresentação das testemunhas por ele indicadas, cabendo ao sindicante, apenas, expedir a intimação e/ou requisição.
Art. 21 - Não serão compromissadas as testemunhas ascendentes ou descendentes, o afim sem linha reta, o cônjuge, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do sindicado. Nesse caso, lavrar-se-á termo de declarações.
Art. 22 - As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o sindicante adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.
Art. 23 - Na redação do depoimento, o sindicante deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.
NÚMERO DE TESTEMUNHAS
Art. 24 - Durante a instrução, serão inquiridas, no máximo, oito testemunhas de acusação e até oito de defesa.
SUBSTITUIÇÃO, DESISTÊNCIA E INCLUSÃO.
Art. 25 - O sindicado poderá requerer a substituição ou desistência de testemunha arrolada ou indicada, bem como a inclusão de outras, até o número permitido.
HORÁRIO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS
Art. 26 - A oitiva das testemunhas arroladas, exceto nos casos de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, deve ser feita durante o dia, em período compreendido entre as sete e às dezoito horas.

§ 1º – Em caso dos depoimentos terem se iniciado antes das 18 horas e não sendo possível a conclusão antes desse horário, nenhum impedimento legal existe para que se encerre a oitiva. Não pode é se iniciar o ato após as 18 horas.
§ 2º - Em caso da testemunha se recusar a assinar ou não souber, o escrivão certificará o fato e a autoridade convidará duas pessoas idôneas, que assinarão a rogo.
TESTEMUNHAS QUE GOZAM DE IMUNIDADE
Art. 27 – Em caso da necessidade da oitiva de Deputados Federais ou Estaduais, do Governador do Estado, Secretários de Estado, de Prefeitos Municipais, de Juizes de Direito ou Promotores de Justiça, Vereadores (cujo fato que se deseje apurar, origine-se da atuação da edilidade), ou de Oficial PM superior hierárquico do sindicante, esse deverá oficiar à autoridade, anexando o elenco de perguntas que deseja ser respondidas, a fim de que a autoridade retorne, expressamente, o solicitado.
Parágrafo único - Em caso da autoridade se negar a atender ao solicitado - o que é muito difícil, uma vez que as autoridades são comprometidas com a legalidade - a cópia do expediente deverá ser anexada aos autos, dando-se continuidade ao feito, devendo o escrivão certificar tal recusa.
MILITAR OU FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Art. 28 - O comparecimento de militar ou funcionário público será requisitado ao respectivo Comandante, Chefe ou Diretor.
DA ACAREAÇÃO
Art. 29 - A acareação é admitida, tanto na instrução criminal como na inquisitorial, sempre que houver divergência em declarações sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Art. 30 - Em havendo a acareação, o sindicante explicará aos acareados quais os pontos em que divergem e, em seguida, os reinquirirá, a cada um de per si e em presença do outro, registrando-se todas as manifestações.
DO RECONHECIMENTO DE PESSOA E DE COISA
Art. 31 - Quando houver necessidade de se fazer o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á da forma prevista no artigo 368 do CPP Militar.
CARTA PRECATÓRIA
Art. 32 - Se necessário, poderá ser expedida carta precatória à autoridade policial militar ou de polícia judiciária do local onde a testemunha estiver servindo ou residindo, a fim de notificá-la e inquiri-la, ou designar oficial que a inquira, observando-se as normas de hierarquia, se a testemunha for militar.
RECONSTITUIÇÃO DOS FATOS
Art. 33 - Para verificar a possibilidade de haver a fato em apuração ter sido praticado de determinado modo, o sindicante poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar.
JUNTADA DOS EXTRATOS DE ASSENTAMENTOS
Art. 34 - Juntar-se-á aos autos da sindicância o extrato de assentamentos do sindicado ou cópia da sua ficha disciplinar.


DA DEFESA
Art. 35 – Concluída a última diligência e o sindicante perceber a existência de indícios que impliquem na aplicação de sanção disciplinar em desfavor do sindicado, deverá, sob pena de nulidade, notificar o sindicado, abrindo-lhe vistas dos autos pelo prazo de cinco dias, para apresentar, querendo, suas alegações escritas de defesa.
Parágrafo único – Concluindo pela improcedência das acusações, fará o relatório remetendo os autos em seguida, à autoridade designante. Nesse caso, não se fará necessário abrir vistas dos autos ao sindicado.
EXERCÍCIO DA DEFESA
Art. 36 - Em ocorrendo o previsto no caput do artigo anterior, a defesa poderá ser feita:
a) se oficial, por ele próprio, por outro oficial por ele indicado ou advogado;
b) se praça, por ele próprio, caso seja bacharel em Direito, por oficial PM por ele indicado ou advogado;
c) por oficial PM designado pelo sindicante (dativo) no caso da recusa desse em apresentar a defesa, preferencialmente, que seja bacharel em Direito ou Advogado.
PLURALIDADE DE SINDICADOS
Art. 37 - Se a sindicância responderem mais de um sindicado e tendo advogados diferentes, o sindicante deverá providenciar cópia dos autos, que deverá ser entregue, mediante recibo, a cada um dos defensores, mantendo-se o prazo de cinco dias.
DO RELATÓRIO FINAL
Art. 38 - Recebida às alegações da defesa, o sindicante fará minucioso e circunstanciado relatório de todos os atos realizados, contendo:
a) a qualificação do sindicado;
b) especificação dos documentos originários;
c) narração minuciosa dos fatos;
d) análise das provas;
e) fundamentação do parecer;
f) a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
g) a indicação, de modo expresso, do artigo ou artigos de lei ou regulamentos em que se acha incurso o sindicado;
h) sugestão, devidamente motivada e fundamentada, de arquivamento, aplicação de sanção disciplinar, conversão em IPM ou Processo Administrativo.
Parágrafo único – Em caso de objetos, armas ou outros objetos apreendidos durante a instrução, a autoridade sindicante deverá providenciar o seu devido depósito no almoxarifado ou material bélico da sua OPM, fazendo anexar aos autos, o documento probatório do depósito.
Art. 39 – Conclusos, os autos serão remetidos à autoridade designante para a sua apreciação e solução.
SOLUÇÃO
Art. 40 – Recebidos os autos, a autoridade designante ofertará solução no prazo máximo de dez dias, que deverá ser publicada em boletim interno da Unidade.
ADVOCAÇÃO

Art. 41 – Discordando da solução dada a sindicância, a autoridade designante ou aquela responsável pela homologação, poderá avocá-la e dar solução diferente, motivando e fundamentado sua decisão.
HOMOLOGAÇÃO
Art. 42 – A homologação da sindicância é de competência do Comandante Geral e, por delegação deste, do subComandante Geral, após a devida análise técnica da Assessoria e Corregedoria Geral.
Parágrafo único - Recebidos os autos, a Assessoria e Corregedoria Geral, no prazo máximo de dez dias, deverá apresentar a uma das autoridades constantes do caput deste artigo, a avaliação técnica para a devida homologação.
DOS RECURSOS
Art. 43 – Caberá recurso das decisões homologatórias da sindicância.
§ 1º - Após publicação, os autos permanecerão sob a custódia da Assessoria Administrativa e Corregedoria Geral pelo prazo de cinco dias para recebimento de possíveis recursos.
§ 2º - Expirado esse prazo e não interposto nenhum recurso, o Secretário da AACPM/RN certificará o trânsito em julgado da decisão.
§ 3º - Em seguida, o Secretário da AACPM/RN dará ciência do trânsito em julgado ao Comandante imediato do sindicado, que deverá adotar providências para o cumprimento da sanção disciplinar, quando for o caso.
§ 4º - Adotadas tais providências, o Secretário da AACPM/RN remeterá os autos à P/2 da Unidade, devidamente protocolados, onde permanecerão arquivados.
Art. 44 – O recurso pode ser interposto pelo sindicado, pelo ofendido ou pela autoridade que formulou a acusação.
§ 1º - pelo sindicado, quando se sentir prejudicado, ofendido ou injustiçado diante da solução ofertada a sindicância.
§ 2º - pelo ofendido ou vítima, quando entender que a solução dada pela autoridade não tem sintonia com o fato originário.
§ 3º - pela autoridade que formulou a acusação que deu origem à sindicância, quando entender que a solução está divorciada da realidade dos fatos apresentados.
Art. 45 - O recurso deverá ser bem motivado e fundamentado.
§ 1º - Para os policiais militares lotados na Capital, o recurso deverá ser protocolado diretamente na Assessoria Administrativa e Corregedoria Geral.
§ 2º - Para os policiais militares lotados no Interior do Estado, o recurso deverá ser protocolado diretamente ao seu Comandante imediato (art. 57 e ss do RDPM), que por seu turno, fará a remessa diretamente a Assessoria Administrativa e Corregedoria Geral.
DO JULGAMENTO DO RECURSO
Art.46 – Recebido o Recurso, a Corregedoria determinará juntada aos autos originários e ofertará a devida análise técnica ao Comandante Geral, no prazo máximo de dez dias, para decisão final.
Parágrafo único – Da decisão recursal, não mais caberá recurso na seara administrativa.
DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO FINAL

Art. 47 – Publicada a decisão final do Comandante Geral, a Secretaria da AACPM/RN, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao Comando de origem, no prazo máximo de cinco dias, para cumprimento da decisão.
SANÇÃO DISCIPLINAR
Art. 48 - Somente dar-se-á o cumprimento de sanção disciplinar, quando for o caso, com o trânsito em julgado da decisão administrativa.
DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO SINDICADO
Art. 49 - Quando, para preservação da disciplina e diante da inexistência de quaisquer dúvidas quanto a sua autoria, a ocorrência exigir imediata providência acauteladora, o transgressor poderá ser recolhido ao xadrez da sua Unidade. (art. 11, § 2º, do Decreto nº 8.336/82 (RDPM)).
§ 1º - Em caso da solução final do apuratório não ocorrer dentro de dez dias, o transgressor será posto em liberdade, sem prejuízo da continuidade do procedimento inquisitorial.
§ 2º - Ao final da sindicância, sendo aplicado corretivo disciplinar superior a dez dias e no máximo de trinta, deverá ser considerado os dez (10) dias já cumpridos pelo transgressor.
DA CONVERSÃO DA SINDICÂNCIA
Art. 50 – No caso da conversão da sindicância em um dos processos ou procedimentos previstos no art. 2º, alíneas “a”, “b”, “c” ou “d” deste provimento, não caberá recurso de tal decisão, sendo tal direito exercido no curso do processo ou procedimento ao qual será submetido.
Art. 51 – A competência para designação de processos administrativos é exclusiva do Comandante Geral e, por delegação deste, do SubComadnante Geral ou do Corregedor Geral da Polícia Militar, observada a cadeia hierárquica.
Parágrafo único – Considerando o caráter punitivo do processo administrativo, a sua instauração deverá ser precedida de criteriosa avaliação.
DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL MILITAR
Art. 52 - Aplica-se, subsidiariamente, a sindicância, naquilo que for pertinente, as normas do Código de Processo Penal Militar.
Art. 53 - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Diretriz Administrativa nº 001/99-AADPM, de 05.04.99, publicada no BG nº 070, de 19 de abril de 1999 e demais disposições em contrário.
QCG em Natal, RN, Sexta feira, 17 de setembro de 1999, 111º República.
Josemar Tavares da Câmara, Cel PM COMANDANTE GERAL - José Walterler dos Santos Silva, Ten Cel PM ASSESSOR ADMINISTRATIVO E CORREGEDOR DA PMRN
(DOE DE 18 DE SETEMBRO DE 1999 – EDIÇÃO Nº 9.592).

JOSEMAR TAVARES CÂMARA, Cel PM - CMT GERAL DA PMRN

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