PL 4540/2021 - (Da Sra. Talíria Petrone e outros/outras) - Altera o artigo 155 do Código Penal para prever o furto por necessidade e o furto insignificante e dá outras providências.

 


PL 4540/2021 







PROJETO DE LEI Nº /20211

(Da Sra. Talíria Petrone e outros/outras)



Altera o artigo 155 do Código Penal para prever o furto por necessidade e o furto insignificante e outras providências.



O Congresso Nacional decreta:



Art. O art. 155 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

Furto

Art. 155...........................................................................................…

.........................................................................................................…

§1º Para fins do disposto no caput, considera-se:

Furto por necessidade

I – quando a coisa for subtraída pelo agente, em situação de pobreza2 ou extrema pobreza, para saciar sua fome ou necessidade básica imediata sua ou de sua família;

Furto insignificante

II – se insignificante a lesão ao patrimônio do ofendido.

.........................................................................................................…

§ 2º Se é de pequeno valor a coisa furtada e se não for o caso de absolvição, o juiz deverá substituir a pena de reclusão pela pena restritiva de direitos, ou aplicar somente a pena de multa.

.............................................................................................................…

§8º Não crime quando o agente, ainda que reincidente, pratica o fato nas situações caracterizadas como furto por necessidade e furto insignificante, sem prejuízo da responsabilização civil.

§ 9º Em todas as modalidades de furto, a ação penal se procede mediante queixa.” (NR).

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICATIVA

O crime de furto, nas modalidades simples (art. 155, caput) e qualificadas (art. 155, §§4º e 5º)3 4, é um delito cuja definição do tipo, diferente do roubo, se caracteriza por uma violação patrimonial despida de qualquer conteúdo violento, incluindo a violência física e a ameaça.

Tal delito, todavia, corresponde a 11,7% dos delitos pelos quais as pessoas se encontram encarceradas no Brasil – terceiro país em população carcerária do mundo, de acordo com dados mais recentes do INFOPEN de junho de 20175. 6Metade destes delitos corresponde a furtos qualificados (pena de 2 a 8 anos na hipótese do §4º e 3 a 8 anos na hipótese do §5º)7 e a outra metade é referente ao furto simples (pena de 1 a 4 anos). O número de 61.115 (11,7%) de crimes de furtos tentados/consumados pelos quais as pessoas privadas de liberdade foram condenadas ou aguardam julgamento demonstra a importante incidência deste delito nas prisões brasileiras, em um contexto estrutural de superencarceramento8 e superlotação prisional.

Este superencarceramento, por sua vez, incide majoritariamente sobre a população negra. Pesquisa acadêmica empírica e os diversos dossiês produzidos por órgãos internacionais, como a ONU9, têm demonstrado que o funcionamento do sistema penal brasileiro é caracterizado por intensa seletividade racial10. Pessoas negras11, quando investigadas ou processadas criminalmente, sofrem mais com arbitrariedades policiais e judiciais e têm mais dificuldades de acesso à defesa no sistema de justiça criminal.12

O tratamento mais severo do sistema penal contra pessoas negras e pobres se articula com o racismo institucional, com aspectos socioeconômicos e demográficos, pressupostos morais e dinâmicas técnico-processuais que não foram modificados no processo de democratização do país.13

Nesse sentido, Renato Sérgio de Lima,14 articulando diversas pesquisas empíricas sobre o tema, observou que, nos crimes contra a propriedade, pessoas negras têm mais chances de serem encarceradas do que pessoas brancas. O pesquisador percebeu ainda, a partir de análise de fluxos processuais, que mulheres negras são as mais vulneráveis ao processo de encarceramento15.Assim, o delito de furto, que é um crime sem violência contra a pessoa e, em geral, de baixa lesividade16, dinamiza um processo de criminalização desproporcional que resulta em altas taxas de encarceramento seletivo.

Outro aspecto político-criminal importante em relação ao delito do art. 155 do CP se manifesta quando comparamos a criminalização do furto em relação a outros delitos sem violência e contra o patrimônio. Em pesquisa realizada na Universidade de Brasília, Carolina Costa Ferreira 17 comparou processos judiciais de furto (art. 155 do CP), roubo (art. 157 do CP) e peculato (crime contra a administração pública tipificado no art. 312 do CP), que tramitaram nos Tribunais Regionais Federais. A pesquisa concluiu que o sistema de justiça criminal é muito mais rigoroso na persecução aos crimes contra a propriedade do que em relação ao crime contra a administração pública.

Os dados empíricos trabalhados na pesquisa de Ferreira 18 ajudam a compreender como o crime de furto, mesmo sendo delito cometido sem violência e contra o bem jurídico patrimônio, ocupa lugar importante nas estatísticas de encarceramento por tipo penal. A pesquisadora da Universidade de Brasília observou empiricamente que o judiciário aplica com maior rigor e intensidade a pena privativa de liberdade nos crimes contra o patrimônio, através de diversos mecanismos como penas bases mais altas, resistência em substituir pena privativa de liberdade em pena restritiva de direito e predileção pelo regime fechado. Em muitos casos, a seletividade se manifesta de forma sutil, através, por exemplo, da imputação de crimes complementares, especialmente de tipos associativos, o que normalmente não ocorre nos casos de peculato.

Nesse contexto, a criminalização do furto e o seu papel no quadro do superencarceramento brasileiro têm produzido debates acadêmicos e político-criminais sobre a desproporcionalidade entre o potencial lesivo do delito e as consequências em termos de encarceramento. Fabiana Barreto 19, discutindo a violação da presunção de inocência em casos de decretação de prisão provisória na persecução de crimes de furto, apontou que a vedação legal à prisão nessas hipóteses é o único caminho capaz de adequar à criminalização do furto com os princípios20 da proporcionalidade, intervenção mínima do direito penal e lesividade 21.


Uma questão importante é que a aplicação do princípio da insignificância pelo sistema de justiça é muito restritiva e, acima de tudo, inconsistente 22.

Em pesquisa empírica sobre a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto realizada na Pontifícia Universidade Católica de Campinas, Thaís Cândido e Fernanda Ifanger 23 observaram que, mesmo com os critérios definidos pelo STF, a aplicação do princípio varia de acordo com as opções político criminais dos atores jurídicos (juízes), não funcionando, em termos estruturais, para equilibrar a desproporção entre criminalização, inclusive como pena de prisão, e ínfimas lesões ao bem jurídico.

Assim, a pesquisa da PUC-Campinas demonstra que a aplicação do princípio - e consequente afastamento da tipicidade do crime - restringe-se a situações muito específicas, que extrapolam, em rigor, os critérios do STF, normalmente com a articulação de circunstâncias como crime tentado, restituição do bem e valores subtraídos excepcionalmente baixos e irrelevantes para as vítimas 24.

Por outro lado, a negativa também se fundamenta em critérios estranhos à jurisprudência do STF, tais como maus antecedentes do sujeito criminalizado, não recepção da teoria pela doutrina brasileira, furtos qualificados por escalada ou rompimento de obstáculos (mesmo que os valores sejam ínfimos), entre outros.

Nesse contexto, para a efetiva realização dos princípios da proporcionalidade, intervenção mínima do direito penal e lesividade, é prudente que o poder legislativo, independente da aplicação judicial do princípio da insignificância, em gesto de política criminal que se adequa aos princípios penais constitucionais e à demanda de redução do superencarceramento, determine do ponto de vista legal que o furto, nas hipóteses em que norteado por necessidade premente do agente, e nas hipóteses de dano irrisório ao patrimônio, não seja considerado crime, nos termos propostos neste Projeto de Lei.

Sobre o processamento mediante queixa, importante notar que, no sistema jurídico brasileiro, a ação penal de iniciativa privada é regida pelo princípio da oportunidade, ao contrário da ação penal pública, que é regida pelo princípio da obrigatoriedade, cabendo, portanto, ao ofendido decidir se tem ou não interesse na proposição da ação.

Nesse sentido, não se pode olvidar que o furto, inserido no Título II do Código Penal – Dos Crimes contra o Patrimônio - tem notório conteúdo privado, eis que apenas o patrimônio do ofendido é atingido pela conduta criminalizada, portanto, plenamente admissível que o exercício da persecução penal se mediante queixa. Pesquisa Nacional de Vitimização 25, publicada em 2013, pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, órgão do Ministério da Justiça e Segurança Pública, apresenta dados aptos a embasar uma reforma legislativa tal qual a proposta pelo presente Projeto de Lei. Segundo o estudo, nos prévios 12 meses à realização das entrevistas, 9,8% dos entrevistados declararam ter sofrido furto de objetos, 1% furto de automóveis e 0,4% furto de motocicleta. Dentre as razões que levam as pessoas ofendidas em seu patrimônio a realizarem o registro da ocorrência perante as autoridades policiais, a recuperação do bem furtado é o motivo predominante nas três espécies de furto (68,6% dos que tiveram sua motocicleta furtada, 51% dos que tiveram o carro furtado e 39,7% dos que tiveram algum objeto furtado), ao passo que a punição do agente responsável não alcança uma taxa expressiva (14,8% das pessoas que tiveram sua motocicleta furtada, 15,4% dos que tiveram o carro furtado e 18,5% dos que tiveram algum objeto furtado).

Segundo a pesquisa de André Luis Alves de Melo, desde os anos 1990, “todos os países da América Latina, menos o Brasil, adotam a oportunidade da ação penal expressamente em suas legislações” 26. Com suas particularidades, Argentina, Chile, Uruguai, Paraguai, Venezuela, Peru, Equador, Bolívia, Nicarágua, El Salvador e Cuba adotam o princípio da oportunidade da ação penal27 em casos em que o interesse público não é afetado. Além disso, República Dominicana e Costa Rica preveem a insignificância dentre as razões para a ação penal deixar de ser proposta pelo órgão competente. E, por fim, México, Honduras e Colômbia adotam de forma mais genérica a oportunidade da ação penal pelo órgão acusatório. Por fim, nota o autor que “na América Latina prevalece a obrigatoriedade da ação penal em delitos mais graves; e a oportunidade da ação penal para delitos menos graves”28.

1) Acerca da tipificação do furto por necessidade

A pandemia encontrou e aprofundou uma conjuntura de vulnerabilidade socioeconômica, que conjugava já altas taxas de desemprego e precarização no mundo do trabalho e um processo inflacionário, penalizando, principalmente, as famílias mais pobres.

O desemprego afeta especialmente nossa população jovem e negra, que, não por coincidência, protagoniza também os índices de encarceramento. Entre os jovens de 18 a 24 anos, a taxa de desocupação ficou em 29,5% no trimestre deste ano, aproximadamente o dobro da média geral, que inclui toda a população. Da mesma forma, a taxa de desocupação entre negros é muito maior quando comparada à taxa entre brancos, segundo o IBGE.

A inflação atual, segundo o Indicador de Inflação por Faixa de Renda do IPEA, é bem maior para as famílias de baixa renda. Para este segmento, a alta decorre principalmente de variações dos seguintes preços (no acumulado de 12 meses até setembro): a) alimentos no domicílio, com destaque para: carnes (24,9%); aves e ovos (26,3%) e leite e derivados (9,0%) b) 28,8% da energia elétrica, c) 34,7% do gás de botijão.

De acordo com a Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Alimentos, realizada mensalmente pelo DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos)29 em 17 capitais, comparando o valor em março de 2020 e março de 2021, o preço do conjunto de alimentos básicos teve aumento em todas as capitais pesquisadas.

Neste cenário, mais da metade da população sofre com algum grau de insegurança alimentar e quase 10% está passando fome. São cerca de 20 milhões de brasileiros que não tem o que comer em suas casas, segundo o Inquérito Nacional sobre Insegurança Alimentar no Contexto da Pandemia da Covid-19 no Brasil.


Esta escalada da miséria e da fome no Brasil provocada pela crise social e econômica coloca novamente em evidência o problema dos furtos de itens básicos e de pequeno valor e do chamado furto famélico, isto é, o furto de alimentos destinados a satisfazer necessidades vitais básicas e imediatas, como pode se verificar nas recentes matérias veiculadas na mídia sobre a sobrecarga do judiciário com furtos praticados por pessoas famintas. 30

A figura do “furto famélico”, isto é, o furto motivado pela necessidade de se alimentar é, ao menos em tese, pacificamente admitida no direito brasileiro como modalidade do Estado de Necessidade, excludente de ilicitude prevista nos artigos 23 e 24 do Código Penal, aplicada ao crime de furto.

Na legislação brasileira, o Estado de Necessidade é uma das excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 e se constitui de dois elementos: a situação de necessidade, isto é, perigo atual a bem jurídico do agente ou de terceiro, e a ação necessária, a ação que lesa bem jurídico alheio quando não há uma alternativa para evitar o perigo, se não pela sua ação imediata 31.

Ou seja, no Estado de Necessidade há um conflito de direitos cuja solução precisa ser resolvida mediante a ponderação dos direitos envolvidos, no qual o bem jurídico alheio é sacrificado para a preservação do bem jurídico ameaçado, reconhecido como sendo de maior importância.

No caso do “furto famélico”, ou furto por necessidade a situação de necessidade está configurada pelo perigo ao bem jurídico vida do agente ou de pessoas próximas a ele. A ação necessária é a subtração de coisa móvel que possa satisfazer necessidades materiais imediatas, em geral, mas não apenas alimentos.

Análise da Tipificação do Furto por Necessidade

O texto apresentado faz uma análise aprofundada e pertinente sobre a tipificação do furto por necessidade, especialmente no contexto da crise socioeconômica agravada pela pandemia. A seguir, apresento uma análise detalhada e alguns pontos adicionais a serem considerados:

Pontos Fortes do Texto:

Contextualização: O texto situa o problema do furto por necessidade no contexto da crise socioeconômica e da desigualdade social, evidenciando a relação entre pobreza, fome e criminalidade.

Embasamento teórico: A fundamentação teórica é sólida, com referência à doutrina e à legislação. A explicação do estado de necessidade e sua aplicação ao caso do furto por necessidade é clara e precisa.

Dados empíricos: A utilização de dados estatísticos sobre desemprego, inflação e insegurança alimentar corrobora a argumentação e demonstra a gravidade da situação.

Análise da mídia: A referência a matérias jornalísticas sobre a sobrecarga do judiciário com casos de furto por necessidade demonstra a relevância do tema na atualidade.

Análise Crítica e Pontos Adicionais:

Limitações do estado de necessidade: Embora o estado de necessidade seja uma excludente de ilicitude, sua aplicação nem sempre é simples e pode gerar controvérsias. A avaliação do perigo atual, da proporcionalidade entre o bem jurídico sacrificado e o bem jurídico protegido, e da inexistência de outro meio menos lesivo para evitar o perigo são questões complexas que exigem análise caso a caso.

Desafios na aplicação prática: A aplicação do estado de necessidade no caso do furto por necessidade pode enfrentar desafios na prática, como a dificuldade de comprovar a situação de extrema necessidade e a resistência de alguns operadores do direito em reconhecer essa excludente.

Alternativas legislativas: O texto sugere que a legislação brasileira já prevê o furto por necessidade como uma excludente de ilicitude, mas não aprofunda a discussão sobre a necessidade de reformulações legislativas para garantir uma maior proteção aos indivíduos em situação de extrema pobreza.

Questões éticas e políticas: A criminalização do furto por necessidade levanta questões éticas e políticas complexas, como a responsabilização penal de pessoas em situação de extrema vulnerabilidade e a necessidade de políticas públicas para combater a pobreza e a desigualdade social.

Questões para Reflexão:

Descriminalização do furto por necessidade: Seria viável a descriminalização completa do furto por necessidade em situações de extrema pobreza? Quais seriam os impactos dessa medida?

Políticas públicas: Quais políticas públicas poderiam ser implementadas para reduzir a incidência de furtos por necessidade e garantir o acesso à alimentação e aos bens essenciais para todos?

Papel do sistema de justiça criminal: Qual o papel do sistema de justiça criminal na resolução de conflitos relacionados à pobreza e à desigualdade social?

Responsabilidade do Estado: Qual a responsabilidade do Estado em garantir o direito à alimentação e à vida digna para todos os cidadãos?

Conclusão:

O furto por necessidade é um problema complexo que exige uma análise multidisciplinar e a adoção de medidas que vão além da esfera penal. A criminalização desse tipo de conduta, muitas vezes praticada por pessoas em situação de extrema vulnerabilidade, não resolve o problema da pobreza e da desigualdade social. É necessário um debate aprofundado sobre a necessidade de reformas legislativas e de políticas públicas que visem garantir a justiça social e a dignidade da pessoa humana.


1.1. CASOS EMBLEMÁTICOS

Como pontuado, não dúvidas, em abstrato, que o direito à vida deve prevalecer sobre o direito de propriedade. Por isso mesmo, nem a doutrina, nem a jurisprudência tem dificuldade em reconhecer a validade da figura do furto famélico32. No entanto, a prática judiciária cotidiana, deparada com inúmeras situações de furtos motivados por necessidades materiais urgentes, muitas vezes se recusa, sob variados argumentos, a reconhecer a situação de necessidade.

Tais situações envolvem numerosos casos de furto famélico, mas também de itens básicos de pequeno valor, como itens de higiene pessoal e outros voltados ao atendimento de necessidades prementes do agente, conforme largamente noticiado nos últimos meses 33. Em meio ao auge da pandemia do coronavírus e contrariando recomendação do Conselho Nacional de Justiça, que previa a liberdade de presos em grupo de risco e crimes mais leves, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve preso homem acusado de furtar uma cartela com barbeadores no valor de 22,56 reais 34.

Este ano, o Ministério Público do Rio Grande do Sul recorreu contra uma decisão que absolveu, fundamentada no princípio da insignificância, dois homens acusados de roubar alimentos vencidos no pátio de um supermercado no valor de R$ 50,00. 35 Por fim, episódio recente chocou a opinião pública: a prisão- mantida por mais de cem dias- de uma diarista em frente ao seu filho de cinco anos por furto de água36.

Ora, a estrutura pública do Poder Judiciário deve estar voltada para a defesa de bens jurídicos essenciais à manutenção da vida em sociedade, sendo assim, o Estado deve ocupar-se de lesões significativas, crimes que têm potencial de efetivamente causar lesão, observadas a proporcionalidade entre o fato, a sanção e seus custos ao Poder Público. A criminalização de atos de baixíssima repercussão social, que configuram na verdade expressão de uma profunda crise social e econômica, gera uma distorção, na medida que coloca o aparato estatal a serviço da proteção de bens de valores irrisórios, gerando uma sobrecarga do Judiciário. Só na cidade de São Paulo, por exemplo, são registrados em média 468 furtos diários, sendo boa parte deles passíveis de enquadramento no princípio da “insignificância penal”, pelo valor do objeto furtado e condições envolvidas no furto.



Analisando os gastos do Judiciário, em média, um Promotor de Justiça do Ministério Público Estadual ganha por dia o valor base de, no mínimo, R$ 827,00. um juiz ganha em torno de R$ 870,00 diários. Somados, esses valores configuram um gasto de pelo menos R$ 1.697,00, desconsiderando ainda outros diversos custos necessários ao processo. Ao ponderar estes custos em comparação ao próprio bem tutelado, como por exemplo, um saco de 1kg de feijão, que custa em média R$ 7,00, percebe-se que os gastos do procedimento oneram muito mais que o próprio bem em questão, que possui um valor irrisório, sendo cerca de 241 vezes maior do que o objeto furtado.

A fim de corrigir tais distorções, a alteração legislativa busca, portanto, tornar evidente a causa excludente de ilicitude nos casos de furto por necessidade37.

O projeto explicitamente exclui a ilicitude do furto de coisa voltada a suprir necessidade imediata do agente ou de sua família, fazendo a opção legislativa de privilegiar os direitos decorrentes da própria necessidade de reprodução material da vida, o que está em harmonia indiscutível com a Constituição Federal de 1988 e sua diretriz geral de proteção à vida e aos direitos sociais elementares para a sua reprodução.

Importante destacar, nesse sentido, que não se trata de concessão ou benefício, mas de instrumento legislativo com o objetivo de concretizar o exercício de direitos fundamentais, não apenas o direito à vida, sem o qual não é possível o exercício de nenhum outro direito, como também direitos sociais como o direito à alimentação e à saúde quando não há outros meios de suprir as necessidades materiais imediatas por eles reconhecidos.

2) Acerca do reconhecimento legal do furto insignificante e a comparação com os crimes tributários

Fundamental aqui trazer à tona a comparação com os crimes tributários. Em primeiro lugar pela semelhança essencial entre os crimes fiscais e o crime de furto, uma vez que a finalidade usual em ambos os casos é obter vantagem econômica, seja a partir da supressão de tributos, seja a partir da subtração de coisa alheia móvel. Em nenhum dos casos há o emprego de violência ou grave ameaça, sendo o único resultado o prejuízo econômico causado a um particular ou ao erário. Por último, até mesmo as penas são parecidas (um a quatro anos para o crime de furto; dois a cinco anos para os crimes contra a ordem tributária).

Justamente por conta dessas semelhanças é possível perceber o quanto o tratamento penal de ambas as situações é discrepante. Nesta linha, é de ressaltar que o tratamento conferido ao princípio da insignificância nos crimes tributários é bem mais benéfico que o conferido aos crimes de furto.


O princípio da insignificância é uma construção doutrinária elaborada a partir de uma perspectiva material da tipicidade. É a postulação de que a adequação de uma conduta ao tipo penal só pode ocorrer quando há efetiva lesão, ou perigo de lesão, do bem jurídico tutelado pela norma penal. Ainda que não haja expressa previsão na legislação brasileira, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a sua incidência aplicando-o, fundamentalmente, nos crimes tributários e nos crimes patrimoniais38.

Os critérios utilizados para a aferição da insignificância são, no entanto, bastante diversos se estamos tratando de crimes tributários ou crimes patrimoniais. Primeiro porque, ao contrário do que ocorre nos demais crimes, o reconhecimento da insignificância nos crimes tributários depende exclusivamente do valor da quantia sonegada, enquanto que nos demais crimes a aplicação do princípio da insignificância depende de outros elementos a princípio estranhos à sua aplicação (como, por exemplo, antecedentes criminais)39

A principal diferença reside, no entanto, na discrepância entre os valores considerados para o reconhecimento da insignificância dos delitos fiscais e os crimes patrimoniais. Com a edição da Lei 10522/02, que dispensa a obrigatoriedade na cobrança de débitos menores de R$ 10.000,00 (dez mil reais), os tribunais passaram a reconhecer a insignificância dos delitos tributários com valores menores que este patamar.



Posteriormente, a edição das Portarias 75/12 e 130/12 elevou para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, levando os tribunais superiores a reorientarem sua jurisprudência para o novo valor. Em todos os casos em que a conduta se encontra dentro dessa faixa há o reconhecimento, pelo STF, do princípio da insignificância40.No entanto, no caso dos crimes patrimoniais a situação é bastante diversa. A análise jurisprudencial nos tribunais superiores (STF e STJ) revelou um quadro bastante grave em relação a aplicação do princípio da insignificância nos processos criminais de furto. Por um lado, a alta incidência de habeas corpus rejeitados por variados motivos (que serão tratados abaixo), aponta para um cenário de criação de sucessivos obstáculos que visam impedir a aplicação do princípio da insignificância levando a condenações por furtos (ou tentativa de) de bens com valores completamente irrisórios (e que muitas vezes foram restituídos às vítimas). Por outro lado, os poucos casos de concessão da ordem de habeas corpus para absolver ou trancar a ação penal – em geral concedida em casos especialmente absurdos envolvendo bens de valores absolutamente irrisórios - revelam uma alta resistência das instâncias anteriores em aplicar o princípio da insignificância, o que parece indicar um grave cenário se considerarmos que a maioria dos casos não chega aos tribunais superiores.

Não surpreende a constatação de que a maior parte dos casos encontrados é de negativa à concessão da ordem de habeas corpus (seja para manutenção da decisão condenatória, rejeição do pedido de trancamento de ação ou indeferimento da liberdade provisória). Os motivos alegados para evitar a aplicação do princípio da insignificância são diversos, sendo possível identificar um “jogo de presunções em defesa da prisão” 41, ou seja, a criação de obstáculos sucessivos que visam impedir a colocação do réu em liberdade.

O primeiro destes obstáculos é de natureza formal: em diversos casos o pedido é imediatamente rejeitado frente a alegação de que teria havido “supressão de instância”, ou ainda que “habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de recurso revisão criminal ou recursos”. Argumentos como esses são bastante frágeis se considerarmos que a previsão constitucional do instituto é bastante ampla, visando a proteção contra qualquer coação ilegal a liberdade de locomoção de alguém, razão pela qual a ordem de habeas corpus pode ser concedida inclusive de ofício.

Em um dos casos analisados, obstáculos formais, conjuntamente com a suposta reiteração delitiva da paciente, obstam que uma mulher que teria furtado dois pacotes de fralda faça jus a concessão da ordem 42, . Em outro caso, um rapaz condenado a 2 anos em regime semiaberto por furtar um par de sandálias, teve a ordem de habeas corpus negada, ao tentar pedir a sua soltura pelo cumprimento integral da pena, por uma suposta “supressão de instância” 43 (ainda que, conforme já dito, a ordem possa ser concedida inclusive de ofício). A “supressão de instância” também impediu que uma pessoa supostamente acusada de furto de bens no valor de R$ 75,98, inclusive absolvida em primeira instância, tivesse o mérito do seu pedido de habeas corpus analisado44.

Mas mesmo quando não existem os obstáculos formais, outras “barreiras” ao deferimento do habeas corpus aparecem. O STF 45 definiu quatro critérios para a aplicação do princípio da insignificância, sendo eles: “(a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada 46”; a jurisprudência consolidou-se no sentido de que havendo “antecedentes criminais” restaria afastada a possibilidade de aplicação do princípio, pois nesse caso estaria presente a “periculosidade social da ação”. Assim, a aplicação do princípio foi afastada em um furto tentado de quatro pares de chinelo e oito barras de chocolate 47 por possuir haver “reiteração delitiva do agente” comprovada nos autos. Em outro caso, também o princípio é afastado em um caso de furto de uma churrasqueira de alumínio avaliada em R$ 140,00, alegando-se que:

O criminoso contumaz, mesmo praticando crimes de pequena monta, não pode ser tratado pelo sistema penal como se tivesse adotado condutas irrelevantes, pois crimes considerados ínfimos, quando analisados isoladamente, mas relevantes, quando em conjunto, seriam transformados pelo infrator em ilícito meio de vida. (grifos aditados)48 49

Em outro caso, no mesmo sentido, afirma-se que:

II - Embora o paciente não seja tecnicamente reincidente, tem personalidade voltada para a prática de crimes contra o patrimônio, o que impede o atendimento de um dos requisitos exigidos por esta Corte para a configuração do princípio da insignificância, qual seja, a ausência de periculosidade do agente. III Na espécie, a aplicação do referido instituto poderia significar um verdadeiro estímulo à prática destes pequenos furtos, já bastante comuns nos dias atuais, o que contribuiria para aumentar, ainda mais, o clima de insegurança hoje vivido pela coletividade. (grifos aditados)50 51

Nesses casos, até mesmo a restituição integral do bem não é suficiente para a incidência do princípio da insignificância, muito embora o bem jurídico tutelado pela norma penal seja exclusivamente o patrimônio. Em um dos processos analisados, R$ 102,00 foram completamente restituídos; em outro, 4 desodorantes e 2 kits de gillette Prestobarba 52 , deixando, assim, incólume o patrimônio dos ofendidos 53.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça destaca-se a decisão proferida, comumente referenciada por julgados, que compreende o princípio da insignificância como uma benesse ao acusado e não como categoria dogmática, insculpida no princípio da intervenção mínima, tal como efetivamente é 54. Além disso, o princípio da insignificância ainda é afastado por argumentos do tipo: ter sido o furto praticado em repouso noturno 55, ou com uso de chave falsa 56 ou ainda com arrombamento 57, ainda que ínfimo o valor da coisa furtada nessas hipóteses.

Outra questão que merece destaque se refere ao art.155, §2º do CP que prevê causa de diminuição de pena em caso de furto de coisa com pequeno valor. Esta causa de diminuição de pena é muitas vezes mobilizada como óbice a aplicação do princípio da insignificância, sob a seguinte argumentação:

Para a situação em que o bem furtado é de pequeno valor, há figura típica específica (...) Sendo a coisa apropriada de pequeno valor, o fato repercute na fixação da pena-base – consequências da prática delituosa –, não levando a concluir-se pela atipicidade 58.

Assim, havendo previsão normativa de que o “pequeno valor” ensejaria uma causa de diminuição de pena, não seria possível manejar o princípio da insignificância para afastar a tipicidade. Uma norma que visa restringir os espaços de punitividade (ao prever uma causa de diminuição de pena) é manejada de modo a servir como óbice a aplicação de princípio que absolveria o réu.


Foram encontrados, ainda, casos nos quais o reduzido valor da coisa furtada foi usado como argumento apenas para garantir a possibilidade de colocação em regime menos gravoso, em casos em que o réu era reincidente. Assim, em uma tentativa de furto de bem avaliado em R$ 30,00 (trinta reais), o STF decidiu pela colocação do paciente em regime aberto59, assim como no furto de celular avaliado em 60 reais (posteriormente devolvido à vítima)60, ou ainda na tentativa de furto de 4 desodorantes avaliados em 31 reais 61.

Destaque-se, por fim, que também foram encontrados casos de absolvição. Sobre esses é importante destacar a quantidade de casos completamente absurdos que chegam para julgamento na mais alta corte do país, quando sequer deveriam ter sido considerados delito, se o princípio da insignificância62 fosse efetivamente aplicado pelas instâncias anteriores. São casos como: uma tentativa de furto de “duas peças de queijo minas” em supermercado, devolvidos à vítima63; ou o furto simples de “codornas” avaliadas em 62 reais 64; ou a tentativa de furto de bem avaliado em 6 reais65; o furto de um engradado de cerveja avaliado em 16 reais 66 ou, ainda, o furto de 11 barras de chocolate posteriormente devolvidas a vítima 67, o furto de um frasco de shampoo avaliado em 11 reais 68 e, até mesmo, a tentativa de furto de duas peças de bacon avaliadas em R$ 30,00 69.

Um caso chama especial atenção: o furto de “sucata de peças automotivas” avaliadas em 4 reais, cuja aplicação do princípio da insignificância foi obstada no STJ por ter sido o furto qualificado (cometido mediante concurso de pessoas) e por ter o réu antecedentes criminais 70. O STF, diversamente, reconheceu a atipicidade da conduta apesar dos “obstáculos” criados pelo STJ.

Casos como esses levam a algumas reflexões imediatas: o enorme dispêndio de recursos da máquina judiciária, movida para julgar tais casos; as enormes consequências advindas para esses réus, que recebem punição totalmente desproporcional a sua ação; e a possível enorme quantidade de casos – absurdos - como esses que não chegam aos tribunais superiores. O reconhecimento do princípio da insignificância pelo texto legal busca afastar as alegações judiciais de não aplicação do princípio, no sentido de concretizar uma maior realização dele.



Ressaltamos que a presente proposta de alteração legislativa foi elaborada em parceria com o conjunto de pesquisadores e pesquisadoras que compõem o Laboratório de Críticas e Alternativas à Prisão – LABCAP, defensores que fazem parte do Núcleo Especializado de Situação Carcerária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Conectas Direitos Humanos, a Coordenação de Defesa Criminal da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e a Coordenação de Política Criminal da Associação Nacional de Defensoras e Defensores Públicos.

Enfim, apresentamos este Projeto de Lei, por considerarmos medida de política criminal importante no atual contexto de superencarceramento no nosso país, somado ao já reconhecido estado de coisas inconstitucional nos presídios brasileiros, cujo intuito fundamental é, além de incidir na redução da população carcerária, corrigir uma desigualdade de tratamento entre crimes do colarinho branco (crimes tributários) e os crimes de furto, sem prejuízo do tratamento das lesões aqui elencadas nas esferas cabíveis.71


Sala de sessões, de dezembro de 2021.





TALÍRIA PETRONE LÍDER DO PSOL


ÁUREA CAROLINA PSOL/MG




DAVID MIRANDA PSOL/RJ


FERNANDA MELCHIONA PSOL/RS


GLAUBER BRAGA PSOL/RJ


IVAN VALENTE PSOL/SP


SÂMIA BONFIM PSOL/SP


VIVI REIS PSOL/PA


NATÁLIA BONAVIDES PT/RN




CÂMARA DOS DEPUTADOS

Infoleg - Autenticador


Projeto de Lei

(Da Sra. Talíria Petrone )



Altera o artigo 155 do Código Penal para prever o furto por necessidade e o furto insignificante e outras providências



Assinaram eletronicamente o documento CD219332118400, nesta ordem:


  1. Dep. Talíria Petrone (PSOL/RJ)

  2. Dep. Natália Bonavides (PT/RN)

  3. Dep. Sâmia Bomfim (PSOL/SP)

  4. Dep. Vivi Reis (PSOL/PA)

  5. Dep. David Miranda (PSOL/RJ)

  6. Dep. Fernanda Melchionna (PSOL/RS)

  7. Dep. Glauber Braga (PSOL/RJ)

  8. Dep. Áurea Carolina (PSOL/MG)

  9. Dep. Ivan Valente (PSOL/SP)

1Análise do Projeto de Lei e seus Impactos

Prezado(a) solicitante,

Agradeço por me apresentar este projeto de lei. Sua proposta de alterar o artigo 155 do Código Penal, introduzindo as figuras do "furto por necessidade" e do "furto insignificante", é um tema complexo e com diversas implicações sociais e jurídicas.

Resumo das Alterações Propostas:

Furto por necessidade: A subtração de um bem por alguém em situação de pobreza extrema, para suprir necessidades básicas, seria considerada um crime, mas a responsabilidade penal seria afastada, permanecendo apenas a responsabilidade civil.

Furto insignificante: A subtração de um bem de pequeno valor também teria a responsabilidade penal afastada, com possibilidade de aplicação de penas alternativas.

Análise das Alterações:

Pontos Positivos:

Humanização do Direito Penal: A proposta busca reconhecer a situação de vulnerabilidade de pessoas em extrema pobreza e a insignificância de algumas condutas, evitando a criminalização excessiva.

Redução da superlotação carcerária: A exclusão da responsabilidade penal em alguns casos poderia contribuir para desafogar o sistema prisional.

Incentivo à reparação civil: Ao manter a responsabilidade civil, o projeto busca garantir que o ofendido seja indenizado pelos danos causados.

Pontos Negativos e Questões a Serem Consideradas:

Dificuldade de delimitação: A definição de "pobreza extrema" e "furto insignificante" pode ser subjetiva e gerar insegurança jurídica.

Incentivo à criminalidade: A exclusão da responsabilidade penal poderia ser interpretada como um incentivo à prática de pequenos furtos.

Conflito com outros princípios penais: A exclusão da culpabilidade em alguns casos pode entrar em conflito com o princípio da legalidade e da culpabilidade.

Impacto na segurança pública: A redução da punição para alguns tipos de furto poderia gerar um aumento da sensação de insegurança.

Outras Considerações:

Políticas públicas: A criação de figuras como o "furto por necessidade" evidencia a necessidade de políticas públicas mais eficazes para combater a pobreza e a desigualdade social.

Responsabilidade civil: A responsabilidade civil, embora mantida, pode ser difícil de ser efetivada em casos de pessoas em extrema pobreza.

Conclusão:

O projeto de lei apresentado levanta questões importantes sobre a relação entre o Direito Penal e a justiça social. Embora a intenção de humanizar o sistema penal seja louvável, é preciso analisar cuidadosamente os possíveis impactos negativos e buscar soluções que conciliem a proteção dos direitos humanos com a segurança pública.

Recomendações:

Estudo aprofundado: É fundamental realizar um estudo aprofundado dos impactos da proposta, considerando dados estatísticos, opiniões de especialistas e experiências de outros países.

Diálogo com a sociedade: A discussão sobre este tema deve ser ampla e democrática, envolvendo a sociedade civil, juristas, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública.

Medidas alternativas: Em vez de despenalizar completamente determinadas condutas, seria possível explorar medidas alternativas, como a prestação de serviços à comunidade, que combinem a responsabilização do infrator com a ressocialização.

Observação:

Esta análise é meramente informativa e não constitui opinião jurídica. Recomenda-se que seja realizada uma análise mais detalhada por um profissional da área jurídica.

2 O que é extrema pobreza: Segundo o Banco Mundial, a extrema pobreza, ocorre quando as pessoas recebem até US$ 2,15 por dia, cerca de R$ 11. A série histórica do relatório teve início em 1980, e em 1990 a extrema pobreza atingia 24% da população brasileira. Em 2019, era de 5,4%. Com a adoção do benefício federal na pandemia, a taxa da extrema pobreza teve uma queda acentuada, atingindo a marca de 1,9%¨em 2020.

  1. 3O delito previsto no art.155, §4º-A, embora seja também uma modalidade qualificada, foi incorporado ao Código Penal apenas em 2018, não constando no Relatório do INFOPEN ora utilizado que se refere a junho de 2017.

4O §4º-A, conforme já afirmado, foi incluído pela Lei n.13.654 de 2018, não havendo situações

referentes a este caso no INFOPEN de junho/2017, portanto.

5 ADORNO, Sérgio. Discriminação racial e justiça criminal em São Paulo. Novos Estudos CEBRAP. N.43, 1995, p.45-63. LIMA, Renato. Atributos raciais no funcionamento do sistema de justiça criminal paulista. Revista São Paulo em Perspectiva. N.18, p.60-65, 2004. ALVES, Dina. Rés negras, juízes brancos: uma análise da interseccionalidade de gênero, raça e classe na produção da punição em uma prisão paulistana. Revista CS, 21, p.97-120. Cali, Colombia: Facultat de Derecho e Ciencias Sociales, Universidade Icesi, 2017

6INFOPEN, Ministério da Justiça e Segurança Pública (Departamento Penitenciário Nacional). Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias –junho de 2017. Disponível em: <http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen >. Acesso em: 14 de jan. 2020.

  1. 7O §4º-A, conforme afirmado, foi incluído pela Lei n.13.654 de 2018, não havendo situações referentes a este caso no INFOPEN de junho/2017, portanto.

8ANÁLISE DO TEXTO: A CRIMINALIZAÇÃO DO FURTO E O SUPERENCARCERAMENTO NO BRASIL

Agradeço pela oportunidade de analisar este texto profundo e abrangente sobre a criminalização do furto no Brasil, com foco em suas implicações no superencarceramento e na seletividade racial do sistema penal.

O texto apresenta uma análise crítica e embasada em dados empíricos sobre como o delito de furto, apesar de ser um crime sem violência física e, muitas vezes, de baixa lesividade, contribui significativamente para o superencarceramento no Brasil, especialmente afetando a população negra.

Pontos-chave abordados no texto:

Superrepresentação de pessoas negras no sistema prisional: O texto demonstra como o sistema penal brasileiro apresenta uma forte tendência a encarcerar pessoas negras, especialmente por crimes como o furto.

Desproporcionalidade entre a pena e o crime: A pena aplicada para o crime de furto, muitas vezes, não se mostra proporcional à lesão causada, levando a um encarceramento excessivo.

Dificuldades na aplicação do princípio da insignificância: O texto aponta que a aplicação do princípio da insignificância, que poderia evitar a criminalização de furtos de pequeno valor, é restrita e inconsistente no sistema jurídico brasileiro.

Necessidade de reformulação legislativa: O autor defende a necessidade de alterar a legislação para excluir da tipicidade penal os casos de furto por necessidade e os de dano irrisório ao patrimônio.

Papel da ação penal de iniciativa privada: O texto discute o papel da queixa-crime no caso de furto e apresenta dados que demonstram que a vítima, muitas vezes, não tem interesse na punição do autor do delito.

Contribuições do texto:

Análise crítica do sistema penal: O texto oferece uma visão crítica do sistema penal brasileiro, evidenciando seus problemas e desigualdades.

Embasamento em dados empíricos: A argumentação do autor é sustentada por dados de pesquisas e estudos acadêmicos, conferindo maior credibilidade à análise.

Proposta de reforma legislativa: O texto apresenta uma proposta concreta de reforma legislativa, visando reduzir o encarceramento por crimes de furto e promover a justiça social.

Possíveis direções para futuras pesquisas:

Análise mais aprofundada da aplicação do princípio da insignificância: Seria interessante realizar um estudo mais detalhado sobre a aplicação do princípio da insignificância em diferentes tribunais e regiões do país, identificando os principais fatores que influenciam a sua aplicação.

Impacto da reforma penal de 2019: A reforma penal de 2019 introduziu diversas alterações no Código Penal. Seria importante analisar o impacto dessas alterações na criminalização do furto e no encarceramento.

Comparação com outros países: Uma comparação com outros países poderia fornecer insights sobre as diferentes abordagens para a criminalização do furto e seus impactos no sistema penal.

Análise do papel do Ministério Público: O Ministério Público desempenha um papel fundamental na persecução penal. Seria interessante analisar como o MP atua nos casos de furto e se há uma tendência a priorizar a denúncia nesses casos.

Conclusão:

O texto apresentado oferece uma contribuição importante para o debate sobre a criminalização do furto no Brasil e suas implicações para o sistema penal. A análise aprofundada e os dados apresentados evidenciam a necessidade

Possíveis tópicos para discussão:

A relação entre a pobreza e a criminalidade: Como a pobreza influencia a prática de crimes como o furto e o encarceramento?

O papel das políticas públicas na redução do crime: Quais políticas públicas poderiam ser implementadas para reduzir a criminalidade e o encarceramento?

As consequências do encarceramento para os indivíduos e para a sociedade: Quais são os impactos do encarceramento na vida dos indivíduos e na sociedade como um todo?

A importância da ressocialização: Como promover a ressocialização dos indivíduos que cometeram crimes de furto?

  1. 9Nesse contexto, destaca-se trecho do Relatório Mundial 2015 sobre direitos humanos da ONU, no sentido de que “negros enfrentam risco significativamente maior de encarceramento em massa, abuso policial, tortura e maus-tratos, negligência médica e recebem sentenças maiores que os brancos pelo mesmo crime e a discriminação na prisão – sugerindo alto grau de racismo institucional”. ONU. Relatório mundial 2015: Brasil. Condições das prisões, torturas e maus-tratos a detentos. Organização das Nações Unidas, 2016. Disponível em: https://www.hrw.org/pt/world-report/2015/countrychapters/ 268103#3ea-6cd. Acesso em 14 de jan. 2020.

  1. 10A seletividade racial do sistema penal é evidenciada, por exemplo, no Relatório de Audiência de Custódia realizado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia. De um total de 1089 flagrantes analisados em 2015, a raça autodeclarada pelas pessoas presas em flagrante foi de 99,3% de pretos/pardos. Em 2016, em um total de 4981 flagrantes analisados, os dados se repetem, com 99,2% de autodeclarados pretos/pardos. Em 2017, foram 98,7% autodeclarados pretos/pardos, de um total de 6135 flagrantes analisados. Em 2018, constatou-se 98,2% de autodeclarados pretos/pardos e 1,8% de brancos de um total de 5588 flagrantes. Defensoria Pública do Estado da Bahia. Relatório das audiências de custódias na comarca de Salvador/BA: anos de 2015-2018. Salvador: ESDEP, 2019.

11 Análise Completa: O RACISMO ESTRUTURAL E O ENCARCERAMENTO EM MASSA NO BRASIL

O artigo apresentado traz à tona uma questão crucial e urgente no Brasil: a sobre-representação da população negra no sistema prisional. A análise aprofundada dos dados e a contextualização histórica permitem compreender a complexidade do problema e suas raízes profundas no racismo estrutural.

Pontos-chave abordados no artigo:

Desigualdade racial: Os dados do IBGE e do Anuário Brasileiro de Segurança Pública evidenciam a profunda desigualdade racial no Brasil, com a população negra sendo desproporcionalmente afetada por diversos problemas sociais, como desemprego, violência e encarceramento.

Raízes históricas: O artigo traça um histórico da criminalização da população negra desde o período colonial, passando pela escravidão e chegando aos dias atuais. A construção de leis e políticas públicas que visavam o controle social da população negra contribuiu para a perpetuação da desigualdade racial.

Racismo estrutural: A análise demonstra como o racismo estrutural se manifesta em todas as esferas da sociedade, incluindo o sistema de justiça criminal. A criminalização da pobreza e a associação da negritude à criminalidade são exemplos claros dessa estrutura racista.

Condições de saúde: As condições de saúde da população carcerária, especialmente dos negros, são precárias, com alta prevalência de doenças infecciosas e falta de acesso a serviços de saúde adequados.

Necessidade de uma abordagem multidisciplinar: O problema do encarceramento em massa da população negra exige uma abordagem multidisciplinar, que envolva não apenas o sistema de justiça criminal, mas também as áreas da saúde, educação e assistência social.

Análise crítica:

O artigo apresenta uma análise consistente e bem fundamentada, evidenciando a necessidade de um debate mais aprofundado sobre o racismo estrutural e suas implicações para a população negra. No entanto, algumas questões podem ser aprofundadas:

Interseccionalidade: A análise poderia explorar com mais profundidade as interseccionalidades de gênero, classe social e orientação sexual, que também influenciam a experiência do encarceramento.

Políticas públicas: Seria interessante discutir quais políticas públicas poderiam ser implementadas para reduzir o encarceramento em massa e promover a justiça racial.

Papel dos meios de comunicação: A mídia desempenha um papel importante na construção de estereótipos raciais e na perpetuação do racismo. Uma análise crítica da representação da população negra nos meios de comunicação poderia contribuir para a compreensão do problema.

Conclusões:

O encarceramento em massa da população negra no Brasil é resultado de um processo histórico de racismo e desigualdade social. Para enfrentar esse problema, é necessário:

Combater o racismo estrutural: É fundamental desconstruir os estereótipos raciais e promover a igualdade racial em todas as esferas da sociedade.

Reformar o sistema de justiça criminal: É preciso rever as leis e as práticas policiais que contribuem para o encarceramento em massa, priorizando medidas alternativas à prisão e investindo em programas de ressocialização. Investir em políticas públicas: É necessário investir em políticas públicas que promovam a igualdade racial, como educação de qualidade, acesso ao mercado de trabalho e oportunidades de desenvolvimento.

12ADORNO, Sérgio. Discriminação racial e justiça criminal em São Paulo. Novos Estudos CEBRAP.N.43, 1995, p.45-63. LIMA, Renato. Atributos raciais no funcionamento do sistema de justiça criminal paulista. Revista São Paulo em Perspectiva. N.18, p.60-65, 2004. ALVES, Dina. Rés negras, juízes brancos: uma análise da interseccionalidade de gênero, raça e classe na produção da punição em uma prisão paulistana. Revista CS, 21, p.97-120. Cali, Colombia: Facultat de Derecho e Ciencias Sociales, Universidade Icesi, 2017

13 LIMA, op. cit.

14 LIMA, Renato. Atributos raciais no funcionamento do sistema de justiça criminal paulista. Revista São Paulo em Perspectiva. N.18, p.60-65, 2004.

15 Observando fluxos processuais de mulheres e homens brancos e negros que foram indiciados pelo crime de roubo consumado (art. 157, CP), o pesquisador observou as trajetórias dos indivíduos, nas quais “os homens brancos têm diminuída sua probabilidade de serem condenados e cumprirem, efetivamente, penas de prisão e, em sentido contrário, as mulheres negras são, proporcionalmente, muito mais punidas com prisão do que as demais mulheres e, mesmo, do que os homens negros”. LIMA, Renato. Atributos raciais no funcionamento do sistema de justiça criminal paulista. Revista São Paulo em Perspectiva. N.18, p.60-65, 2004, p.63.

16 Em pesquisa sobre a criminalização do furto que analisou 2494 processos judiciais em cinco localidades brasileiras (Belém, Recife, Porto Alegre, Distrito Federal e São Paulo), foi encontrado que 50% dos casos de furto analisados envolviam o furto de objetos de até 1 salário mínimo. BARRETO, Fabiana Costa Oliveira. Flagrante e Prisão Provisória na Criminalização do Furto: da presunção de inocência à antecipação da pena. Dissertação (Mestrado em Direito) − Faculdade de Direito da Universidade de Brasília, Brasília, 2006, p.68.

17 FERREIRA, Carolina Costa. Discursos do Sistema Penal: a seletividade no julgamento de furto, roubo e peculato nos Tribunais Regionais Federais do Brasil. Dissertação (Mestrado em Direito) − Faculdade de Direito da Universidade de Brasília, Brasília, 2010.

18 Idem, ibidem.

19 BARRETO, 2006.

20 Princípios da Proporcionalidade, Intervenção Mínima do Direito Penal e Lesividade: Um Olhar Abrangente

Os princípios da proporcionalidade, intervenção mínima do Direito Penal e lesividade são pilares fundamentais do Direito Penal moderno, atuando como balizas para a aplicação da lei penal e a proteção dos direitos individuais.

PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

O princípio da proporcionalidade exige que a resposta penal seja adequada e proporcional à gravidade do crime cometido.

Em outras palavras, a pena aplicada deve guardar relação com o dano causado à sociedade e ao bem jurídico tutelado. Para que a pena seja considerada proporcional, ela deve atender a três subprincípios:

Adequação: A pena deve ser adequada ao fim a que se destina, ou seja, à proteção do bem jurídico.

Necessidade: A medida penal escolhida deve ser a menos gravosa capaz de alcançar o fim desejado.

Proporcionalidade em sentido estrito: A pena não pode ser excessiva em relação ao dano causado.

PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL

O princípio da intervenção mínima estabelece que o Direito Penal deve ser utilizado como última ratio, ou seja, somente quando outras formas de controle social se mostrarem insuficientes. O Direito Penal deve intervir de forma subsidiária, atuando apenas nos casos em que a conduta criminosa representar uma real ameaça aos bens jurídicos mais relevantes.

PRINCÍPIO DA LESIVIDADE

O princípio da lesividade exige que a conduta típica seja efetivamente lesiva a um bem jurídico tutelado pelo Direito Penal. Ou seja, o crime não se resume à mera conduta descrita em lei, mas exige a efetiva lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico relevante.

RELAÇÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS

Os três princípios estão interligados e se complementam:

A proporcionalidade garante que a pena seja adequada à gravidade do crime, evitando punições excessivas.

A intervenção mínima limita a atuação do Direito Penal, evitando a criminalização de condutas que não representam uma ameaça significativa à sociedade.

A lesividade exige que o crime cause um dano efetivo ou potencial a um bem jurídico, evitando a criminalização de condutas que não violem o ordenamento jurídico.

Importância dos Princípios

A aplicação desses princípios é fundamental para garantir a justiça e a segurança jurídica. Eles contribuem para:

Limitar o poder punitivo do Estado: Evitando o excesso punitivo e a criminalização de condutas que não representam uma ameaça real à sociedade.

Proteger os direitos individuais: Garantindo que a pena seja aplicada de forma justa e proporcional.

Racionalizar a atividade jurisdicional: Concentrando os esforços do sistema de justiça criminal nos casos mais graves e relevantes.

Desafios e Aplicabilidade

A aplicação desses princípios na prática pode ser desafiadora, especialmente em casos complexos e controversos. A definição do que é um bem jurídico relevante, a avaliação da gravidade da conduta e a escolha da pena mais adequada são questões que exigem uma análise cuidadosa por parte dos operadores do Direito.

Em resumo, os princípios da proporcionalidade, intervenção mínima do Direito Penal e lesividade são fundamentais para garantir a justiça e a segurança jurídica. Ao limitar o poder punitivo do Estado e proteger os direitos individuais, esses princípios contribuem para a construção de uma sociedade mais justa e democrática.

21 A pesquisadora, inclusive, observa que na ocasião dos debates legislativos sobre a democratização do sistema de justiça, logo após a promulgação da Constituição de 1988, foram apresentados projetos de lei que passavam a considerar o furto como crime de menor potencial ofensivo (PL 3.698/1989) e determinava que furtos de pequeno valor deveriam ser considerados crimes de menor potencial ofensivo (PL nº 1.708/1989). BARRETO, 2006.

22 CÂNDIDO, Thais Cristina; IFANGER, Fernanda. A política criminal realizada pelo poder judiciário: uma análise da aplicação do princípio da insignificância nos crimes de furto julgados pela cidade de Campinas-SP. Revista de Estudos Empíricos em Direito. Vol.05, n.02, 2018, p.09-25.

23 Idem, ibidem.

24 CÂNDIDO; IFANGER, 2018.

25 CRISP; DATAFOLHA. Pesquisa Nacional de Vitimização – Sumário Executivo. Belo Horizonte: Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), 2013. Disponível em: <http://www.crisp.ufmg.br/wpcontent/uploads/2013/10/Relat%C3%B3rio-PNV-Senasp_final.pdf >. Acesso em 14 de jan. 2020. O estudo apresenta dados qualitativos e quantitativos sobre 12 tipos de ocorrência passíveis de registro policial, dentre elas o furto, dividido em três grupos: i) furto de automóveis; ii) furto de motocicletas; e iii) furto de objetos. Para tanto, foram realizadas 78 mil entrevistas com pessoas acima de 16 anos, entre junho de 2010 a maio de 2011 e junho de 2012 a outubro de 2012, abrangendo 346 municípios, todos com mais de 15 mil habitantes.

26 MELO, André Luís Alves de. A Inconstitucionalidade da obrigatoriedade da ação penal pública. Tese de doutorado em Direito. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2016.

27O QUE É A OPORTUNIDADE DA AÇÃO PENAL?

A oportunidade da ação penal é um instituto jurídico que confere ao Ministério Público a possibilidade de, em determinadas situações, deixar de oferecer denúncia ou de requerer o arquivamento de um inquérito policial, mesmo que haja indícios suficientes da prática de um crime. Essa figura jurídica busca racionalizar a atuação do Ministério Público, concentrando os esforços em casos de maior relevância e evitando a superlotação do sistema judiciário.

28 Idem, ibidem. Vale ressaltar que, conforme o mesmo autor, em países europeus como Inglaterra, França, Bélgica, Suécia e Holanda também se faz presente a discricionariedade da ação penal. E mais especificamente acerca da ação penal condicionada à representação do ofendido, tem-se as experiências dos sistemas jurídicos da Itália, Portugal e Alemanha.

29 https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/2021/202103cestabasica.pdf

30 https://oglobo.globo.com/brasil/furtos-praticados-por-quem-nao-tem-quecomer-

sobrecarregam-tribunais-geram-debate-no-judiciario-1-25249276

31 TAVARES, Juarez, Fundamentos da teoria do delito, p. 323.

32 FURTO FAMÉLICO: UMA QUESTÃO COMPLEXA

O furto famélico é um ato de subtração de bens alheios, geralmente alimentos ou outros itens de primeira necessidade, motivado pela extrema necessidade do agente ou de sua família. É um crime praticado por pessoas em situação de vulnerabilidade social, que se veem obrigadas a furtar para sobreviver

Características do Furto Famélico:

Motivação: A fome e a necessidade de suprir as necessidades básicas são os principais motivadores do furto famélico.

Objeto do crime: Geralmente, o objeto do crime são alimentos, medicamentos ou outros itens essenciais para a sobrevivência.

Valor ínfimo: O valor dos bens subtraídos é, na maioria dos casos, muito baixo.

Situação de vulnerabilidade: Os autores do furto famélico são, em sua maioria, pessoas em situação de pobreza, desemprego e exclusão social.

O Dilema Jurídico:

O FURTO FAMÉLICO COLOCA EM CONFLITO DOIS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO PENAL:

Tipicidade: O ato de subtrair um bem móvel alheio se encaixa na definição legal de furto.

Ilicitude: A conduta, embora típica, pode ser considerada ilícita, a menos que haja uma causa excludente de ilicitude.

O Estado de Necessidade:

A principal causa excludente de ilicitude invocada nos casos de furto famélico é o estado de necessidade. Para que o estado de necessidade seja reconhecido, é necessário que:

Haja um perigo atual: A situação de fome ou de necessidade deve ser imediata e concreta.

Não haja outro meio menos lesivo de evitar o perigo: O agente deve ter exaurido todas as alternativas antes de recorrer ao furto.

O bem jurídico sacrificado seja de menor valor: O bem subtraído deve ser menos relevante do que o bem jurídico protegido (a vida, a saúde etc.).

A Dificuldade de Comprovação:

A comprovação do estado de necessidade nos casos de furto famélico é complexa, pois exige a demonstração de uma situação de extrema necessidade, o que nem sempre é fácil de provar. Além disso, a legislação brasileira não possui uma previsão específica para o furto famélico, o que dificulta a aplicação da excludente de ilicitude.

A Importância da Discussão:

O furto famélico é um problema social complexo que exige uma resposta multidisciplinar. A criminalização indiscriminada de pessoas em situação de extrema pobreza não resolve o problema e pode agravar a situação de vulnerabilidade. É necessário discutir alternativas à prisão, como a aplicação de medidas socioeducativas e a implementação de políticas públicas que visem à erradicação da pobreza e da desigualdade social.

33 https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2021/12/08/justica-de-sp-negadois-pedidos-de-liberdade-a-pai-de-6-filhos-preso-por-furtar-carne-secachocolates-e-suco-em-po-de-supermercado.ghtml; https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2021/11/prisao-por-furto-de-xampubotijao-chocolate-e-miojo-se-arrasta-para-cortes-superiores.shtml

34 https://www.cartacapital.com.br/justica/em-plena-pandemia-justica-de-spmantem-preso-homem-que-roubou-prestobarba/

35 https://www.jota.info/justica/homens-acusados-de-roubar-alimento-vencidosao-absolvidos-mas-mp-recorre-28102021

36 https://www.bbc.com/portuguese/brasil-59314206

37Esta especificação da cláusula geral do Estado de Necessidade não é inédita na legislação brasileira. Especificamente, o artigo 128, I traz a hipótese do aborto necessário, excludente de ilicitude específico no caso em que a gravidez apresenta risco de vida para a gestante.

38BOTTINI et al. A confusa exegese do princípio da insignificância e sua aplicação pelo STF. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 98, 2012, p. 117-148.

39 https://www.bbc.com/portuguese/brasil-59314206

40BOTTINI et al, 2012.

41 Tal categoria foi trabalhada pelo “Grupo Clandestino de Estudos em Controle, Cidades e Prisões” no texto “Sistema de justiça e políticas de morte nas prisões: Pandemia e discurso jurídico na Bahia” (DILEMAS: Revista de Estudos de Conflito e Controle Social – Rio de Janeiro – Reflexões na Pandemia 2021 – pp. 1-13).

42 HC 145389 AgR / MG

43 Caso, por exemplo, de um furto de bem avaliado em 80 reais (HC 191126 / SP).

  1. 44 Caso, por exemplo, de um furto de bem avaliado em 21 reais (STF HC 113872 / MG).

45 STF HC 84.412, publicado em 19 de nov. de 2004.

46 Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o limite para o reconhecimento do princípio da insignificância é de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, independentemente da condição financeira do ofendido e, desde que o agente não seja reincidente (AgRg no HC 626.351/SC; AgRg no HC 668305 / SP).

47 STF RHC 145447 AgR /SC

48STF RHC 133045 / MG

49 Análise Crítica do Argumento e Implicações

O argumento apresentado no fragmento, extraído de decisão do STF, estabelece uma relação entre a reiteração criminosa e a inaplicabilidade do princípio da insignificância. A premissa central é que indivíduos contumazes, mesmo em crimes de pequeno valor, não podem ser beneficiados por essa excludente de tipicidade, sob o argumento de que a repetição de condutas aparentemente insignificantes transformaria a criminalidade em um meio de vida.

Análise do Argumento:

Preocupação com a reiteração: A preocupação do STF com a reiteração criminosa é compreensível, pois a continuidade de condutas ilícitas pode indicar uma maior periculosidade do agente e a necessidade de intervenção penal.

Limitação do princípio da insignificância: Ao condicionar a aplicação do princípio da insignificância à ausência de reiteração, o STF restringe o alcance desse instituto, dificultando sua aplicação em casos de pessoas com antecedentes criminais, mesmo que os fatos atuais sejam de pequena relevância.

Generalização: A afirmação de que "crimes considerados ínfimos, quando analisados isoladamente, mas relevantes, quando em conjunto, seriam transformados pelo infrator em meio de vida" pode ser considerada uma generalização, pois nem sempre a reiteração de pequenos delitos indica uma profissionalização do crime.  

Falta de individualização da pena: Ao negar a aplicação do princípio da insignificância para todos os reincidentes, a decisão pode levar à aplicação de penas desproporcionais em casos em que a conduta individual não representa uma ameaça significativa ao bem jurídico tutelado.

Implicações:

Criminalização da pobreza: Essa interpretação do princípio da insignificância pode contribuir para a criminalização da pobreza, pois indivíduos em situação de vulnerabilidade social são mais propensos à reincidência devido à falta de oportunidades e às dificuldades de acesso à justiça.

Superlotação carcerária: A restrição do princípio da insignificância pode contribuir para o aumento da população carcerária, com o encarceramento de pessoas por crimes de pequena relevância.

Ineficácia do sistema penal: A punição de pequenos delitos pode sobrecarregar o sistema penal, desviando recursos de crimes mais graves e complexos.

Desincentivo à ressocialização: A aplicação de penas mais severas para reincidentes pode dificultar o processo de ressocialização e aumentar a probabilidade de reincidência.

Considerações Finais:

A decisão do STF apresenta um ponto de vista legítimo, buscando proteger a sociedade daqueles que se dedicam à prática reiterada de crimes. No entanto, é preciso ponderar os impactos negativos dessa interpretação, como a criminalização da pobreza e a superlotação carcerária.

50 STF HC 107138 / RS

51Análise Crítica do Fragmento e Implicações

O fragmento da decisão do STF apresenta um entendimento bastante restritivo quanto à aplicação do princípio da insignificância, especialmente em relação à figura da reincidência.

Análise do Argumento:

Personalidade voltada para o crime: A decisão sugere que a mera inclinação para a prática de crimes contra o patrimônio, mesmo sem a caracterização formal da reincidência, seria suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância. Essa interpretação amplia o conceito de periculosidade social do agente, indo além da mera reiteração delitiva.

Estímulo à prática de pequenos furtos: A decisão argumenta que a aplicação do princípio da insignificância em casos de pequenos furtos poderia incentivar a prática desses crimes, contribuindo para o aumento da sensação de insegurança. Essa afirmação, no entanto, carece de embasamento empírico e pode ser questionada, pois a decisão de cometer um crime é influenciada por diversos fatores, além da possibilidade de punição.

Ausência de individualização da pena: Ao estabelecer um critério subjetivo como a "personalidade voltada para o crime", a decisão dificulta a individualização da pena, pois permite que a culpabilidade do agente seja ampliada com base em características pessoais, independentemente da gravidade do fato concreto.

Implicações:

Criminalização da pobreza: Essa interpretação pode levar à criminalização de pessoas em situação de vulnerabilidade social, que podem ser mais propensas a cometer pequenos delitos por necessidade.

Superlotação carcerária: A restrição do princípio da insignificância contribui para o aumento da população carcerária, com o encarceramento de pessoas por crimes de pequena relevância.

Ineficácia do sistema penal: A punição de pequenos delitos pode sobrecarregar o sistema penal, desviando recursos de crimes mais graves e complexos.

Desincentivo à ressocialização: A aplicação de penas mais severas para pessoas com suposta "personalidade voltada para o crime" pode dificultar o processo de ressocialização e aumentar a probabilidade de reincidência.

Crítica ao Argumento:

Subjetividade: A afirmação de que o agente possui "personalidade voltada para o crime" é altamente subjetiva e difícil de comprovar.

Falta de evidências empíricas: Não há evidências empíricas suficientes para afirmar que a aplicação do princípio da insignificância em casos de pequenos furtos estimularia a prática desses crimes.

Incompatibilidade com a função da pena: A pena deve ter como objetivo a prevenção do crime e a ressocialização do criminoso. A punição de pequenos delitos, especialmente em casos de extrema necessidade, não contribui para esses objetivos.

Alternativas:

Análise individualizada de cada caso: É fundamental que os juízes analisem cada caso de forma individualizada, considerando a natureza do crime, as circunstâncias em que foi praticado, os antecedentes do agente e as consequências da conduta para a sociedade.

Priorização de medidas alternativas à prisão: Para casos de crimes de pequena relevância, poderiam ser aplicadas medidas alternativas à prisão, como penas restritivas de direitos ou programas de ressocialização.

Revisão legislativa: A legislação poderia ser revista para estabelecer critérios mais claros e objetivos para a aplicação do princípio da insignificância, evitando interpretações restritivas e garantindo uma maior proteção aos direitos dos acusados.

Conclusão:

A decisão analisada representa um exemplo de uma interpretação restritiva do princípio da insignificância, que pode ter consequências negativas para o sistema penal e para a sociedade como um todo. É fundamental que os operadores do direito e os legisladores busquem uma interpretação mais equilibrada e humanitária desse princípio, garantindo a proteção da sociedade sem sacrificar os direitos individuais.

52 STJ AgRg no AREsp 1756622 / SE

53STJ AgRg no HC 690.832 / SC

54 “(o) princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes pelo mesmo autor, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal. Imprescindível, no caso concreto, porquanto, de plano, aquele que é contumaz na prática de crimes não faz jus a benesses jurídicas” (STJ HC 544.468/SP)

55Caso, por exemplo, de um furto de bem avaliado em 80 reais (HC 191126 / SP).

56Caso, por exemplo, de um furto de bem avaliado em 21 reais (STF HC 113872 / MG).

57STF RHC 198201 AgR / SC.

58STF HC 135837 / MG.

59 STF HC 119885 / MG.

60 STF HC 141375 / MG

61 STF HC 139503 / MG

62 O Princípio da Insignificância: Uma Breve Análise

O princípio da insignificância, também conhecido como princípio da bagatela, é um instituto jurídico que visa excluir da esfera do Direito Penal condutas que, embora típicas, não são consideradas relevantes para a tutela do bem jurídico protegido. Em outras palavras, trata-se de um mecanismo que impede a punição de atos que causam um dano tão ínfimo que não justifica a intervenção penal.

Fundamentação:

Proteção contra o excesso punitivo: O princípio da insignificância busca evitar a punição desproporcional de condutas que causam um dano mínimo, garantindo que o Direito Penal se concentre na proteção de bens jurídicos relevantes.

Fragmentação do Direito Penal: Ao excluir da tipicidade penal condutas de mínima relevância, o princípio da insignificância contribui para a preservação da função fragmentária do Direito Penal, que deve atuar apenas nos casos em que a lesão ao bem jurídico seja significativa.

Requisitos para a Aplicação:

Para que o princípio da insignificância seja aplicado, é necessário que concorram os seguintes requisitos:

Mínima ofensividade da conduta: A conduta praticada deve causar um dano ínfimo ao bem jurídico tutelado.

Nenhuma periculosidade social da ação: A conduta não pode representar um perigo para a sociedade.

Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento: O comportamento do agente deve ser considerado pouco reprovável.

Inexpressividade da lesão jurídica provocada: O dano causado pela conduta deve ser insignificante.

Importância:

A aplicação do princípio da insignificância é fundamental para garantir a justiça e a proporcionalidade da pena, evitando a punição de condutas que não representam uma ameaça real à sociedade. Além disso, contribui para a desjudicialização de conflitos de menor relevância, permitindo que o sistema de justiça se concentre em casos mais graves.

Desafios:

A aplicação do princípio da insignificância nem sempre é simples, pois envolve uma análise casuística e a ponderação de diversos fatores. Além disso, a jurisprudência ainda apresenta divergências quanto aos critérios para a sua aplicação.

Exemplos:

Furto de um objeto de baixo valor.

Danos materiais de pequena monta.

Crimes ambientais de menor potencial lesivo.

Em resumo:

O princípio da insignificância é um importante instrumento jurídico que visa garantir a justiça e a proporcionalidade da pena. Sua aplicação exige uma análise cuidadosa de cada caso concreto, levando em consideração os requisitos legais e as peculiaridades do fato.

63 STF HC 155920 AgR / MG

64 STF HC 128299 / MS

65 STF HC 117903 / MG

66 STF HC 114723 / MG

67 STF HC 122936 / RJ

68 STJ Ag REspecial 1923409 / SP

69 STJ RHC 92194 / MG

70 STF HC 126866 / MG

71 Análise Detalhada e Sugestões para a Continuação

O texto apresentado realiza uma análise profunda e crítica da aplicação do princípio da insignificância nos casos de furto, especialmente em situações de extrema necessidade. A comparação com os crimes tributários é um ponto forte, evidenciando a discrepância no tratamento jurídico de situações semelhantes.

Pontos Positivos da Análise:

Contextualização: O texto situa a discussão no contexto da crise socioeconômica e da desigualdade social, mostrando a relevância do tema.

Embasamento teórico e empírico: A análise é fundamentada em dados estatísticos, jurisprudência e doutrina, conferindo credibilidade aos argumentos.

Críticas à prática judicial: O texto demonstra como a prática judicial, em muitos casos, impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em situações que claramente o justificam.

Proposta de reforma legislativa: A proposta de alterar a legislação para excluir a ilicitude do furto por necessidade é apresentada de forma clara e fundamentada.

Sugestões para Continuação da Análise:

Impacto da pandemia: A pandemia da COVID-19 intensificou a crise socioeconômica e aumentou a incidência de furtos por necessidade. Seria interessante aprofundar a análise dos impactos da pandemia na aplicação do princípio da insignificância e na criminalização da pobreza.

Papel do Ministério Público: Analisar o papel do Ministério Público na persecução penal de crimes de furto de pequeno valor e sua influência na aplicação do princípio da insignificância.

Alternativas à prisão: Discutir as alternativas à prisão para pessoas condenadas por furtos de pequeno valor, como penas restritivas de direitos ou medidas socioeducativas.

Impacto racial: Analisar como a raça e a classe social influenciam a aplicação do princípio da insignificância e a imposição de penas.

Comparação com outros países: Realizar uma comparação com outros países, analisando como o furto por necessidade é tratado em diferentes sistemas jurídicos.

Impacto psicológico e social: Analisar os impactos psicológicos e sociais da criminalização de pessoas em situação de extrema pobreza, especialmente em relação à autoestima e à reinserção social.

Questões para Reflexão:

Qual o papel da mídia na construção da imagem do criminoso e na estigmatização da pobreza?

Como a pandemia da COVID-19 impactou a criminalização da pobreza e a aplicação do princípio da insignificância?

Quais as implicações da criminalização do furto por necessidade para a segurança pública?

Como conciliar a necessidade de proteger o patrimônio com a garantia dos direitos humanos e sociais?

Quais são os desafios para a implementação de uma política criminal mais justa e humanitária?

Possíveis Títulos para a Continuação do Trabalho:

A Criminalização da Pobreza: Uma Análise Crítica da Aplicação do Princípio da Insignificância nos Crimes de Furto

Furto por Necessidade e a Pandemia: Desafios para a Justiça Criminal

O Princípio da Insignificância e a Desigualdade Social: Uma Análise Comparativa entre Crimes Patrimoniais e Tributários

A Criminalização da Pobreza e a Necessidade de Reformas no Sistema Penal Brasileiro

Alternativas à Prisão para Pessoas Condenadas por Furtos de Pequeno Valor: Uma Proposta para um Sistema Penal Mais Justo e Humanitário

Sugestões de Metodologia:

Excelente! As sugestões de metodologia apresentadas são muito pertinentes e abrangentes para aprofundar a pesquisa sobre a criminalização do furto por necessidade e a aplicação do princípio da insignificância.

1. ANÁLISE DE JURISPRUDÊNCIA

Definição de critérios: Estabelecer critérios claros para a seleção das decisões judiciais, como período, tribunais, valores envolvidos, tipo de furto (qualificado ou simples) e resultados (aplicação ou não do princípio da insignificância).

Análise qualitativa: Além de identificar os argumentos utilizados pelos juízes, analisar a fundamentação jurídica, a linguagem utilizada e a influência de fatores externos, como a pressão da opinião pública ou a política criminal do momento.

Quantificação: Quantificar a frequência de cada argumento utilizado, a taxa de aplicação do princípio da insignificância e a identificação de padrões e tendências.

Software de análise de dados: Utilizar softwares específicos para análise de dados qualitativos e quantitativos, como o NVivo ou o Atlas.ti, para organizar e analisar as informações coletadas.

2. ENTREVISTAS COM OPERADORES DO DIREITO

Perfil dos entrevistados: Selecionar uma amostra diversificada de operadores do direito, incluindo juízes de diferentes instâncias, promotores, defensores públicos e advogados com experiência em casos de furto.

Roteiro de entrevista: Elaborar um roteiro de entrevista estruturado, com perguntas abertas e fechadas, abordando temas como a percepção sobre a aplicação do princípio da insignificância, as dificuldades enfrentadas na prática, as propostas de reformulação legislativa e as possíveis soluções para o problema.

Gravação e transcrição: Gravar as entrevistas e transcrevê-las para facilitar a análise dos dados.

Análise de conteúdo: Utilizar técnicas de análise de conteúdo para identificar os principais temas, categorias e padrões nas respostas dos entrevistados.

3. PESQUISA EMPÍRICA

Definição da população: Definir a população a ser pesquisada, considerando aspectos como idade, gênero, renda, escolaridade e experiência com o sistema de justiça.

Instrumento de coleta de dados: Elaborar um questionário com perguntas claras e objetivas sobre as causas e as consequências do furto por necessidade, a percepção sobre a justiça e a experiência com o sistema penal.

Coleta de dados: Utilizar diferentes métodos de coleta de dados, como entrevistas, questionários online ou presenciais, e grupos focais.

Análise quantitativa e qualitativa: Analisar os dados quantitativos utilizando estatística descritiva e inferencial, e os dados qualitativos utilizando técnicas de análise de conteúdo.

4. ANÁLISE COMPARADA

Seleção de países: Selecionar países com sistemas jurídicos e sociais semelhantes ao Brasil, bem como países com abordagens inovadoras para o problema do furto por necessidade.

Levantamento da legislação e jurisprudência: Realizar um levantamento detalhado da legislação e da jurisprudência dos países selecionados, identificando as principais diferenças e semelhanças em relação ao Brasil.

Identificação de boas práticas: Identificar as boas práticas e soluções inovadoras adotadas em outros países, como a descriminalização do furto por necessidade em determinadas situações, a criação de programas de justiça restaurativa ou a implementação de políticas públicas de combate à pobreza.

Considerações Finais:

A combinação dessas diferentes metodologias permitirá uma análise mais completa e aprofundada do tema, contribuindo para a produção de conhecimento e a formulação de propostas de reformulação do sistema penal brasileiro. É importante ressaltar que a pesquisa deve ser realizada de forma ética, garantindo o anonimato e a confidencialidade dos participantes.



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