GUARDAS MUNICIPAIS
Presidência da República
Casa
Civil
Subchefia
para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014.
Dispõe
sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais. |
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para
as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição
Federal.
Art. 2º Incumbe às guardas municipais, instituições
de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de
proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos
Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO
II
DOS
PRINCÍPIOS
Art. 3º São princípios mínimos de atuação das
guardas municipais:
I
- proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das
liberdades públicas;
II
- preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III
- patrulhamento preventivo;
IV
- compromisso com a evolução social da comunidade; e
V
- uso progressivo da força.
CAPÍTULO
III
DAS
COMPETÉNCIAS
Art. 4º É competência geral das guardas municipais
a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do
Município. (Vide ADPF 995)
Parágrafo
único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de
uso especial e os dominiais.
Art. 5º São competências específicas das guardas
municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios
públicos do Município;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância,
bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que
atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III - atuar, preventiva e permanentemente, no
território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os
bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de
segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz
social; Regulamento
V - colaborar com a pacificação de conflitos que
seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos
fundamentais das pessoas;
VI - exercer as competências de trânsito que lhes
forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente,
mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico,
cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas
educativas e preventivas;
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa
civil em suas atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão
de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de
segurança das comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e
da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou
consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de
políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no
Município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de
polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a
fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências
emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com
elas; Regulamento
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de
flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando
possível e sempre que necessário; Regulamento
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança
local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de
empreendimentos de grande porte;
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à
violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria
municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e
na proteção de autoridades e dignatários; e
XVIII - atuar mediante ações preventivas na
segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com
o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a
colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
Parágrafo
único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar
ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e
do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses
previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de
órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição
Federal , deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à
continuidade do atendimento. Regulamento
CAPÍTULO
IV
DA
CRIAÇÃO
Art. 6º O Município pode criar, por lei, sua guarda
municipal.
Parágrafo
único. A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal.
Art. 7º As guardas municipais não poderão ter
efetivo superior a:
I
- 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municípios com até 50.000
(cinquenta mil) habitantes;
II
- 0,3% (três décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 50.000
(cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o
efetivo não seja inferior ao disposto no inciso I;
III
- 0,2% (dois décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 500.000
(quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto
no inciso II.
Parágrafo
único. Se houver redução da população referida em censo ou estimativa oficial
da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é garantida
a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação
populacional, nos termos de lei municipal.
Art. 8º Municípios limítrofes podem, mediante
consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de
maneira compartilhada.
Art. 9º A guarda municipal é formada por servidores
públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme
disposto em lei municipal.
CAPÍTULO
V
DAS
EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Art. 10. São requisitos básicos para investidura em
cargo público na guarda municipal:
I
- nacionalidade brasileira;
II
- gozo dos direitos políticos;
III
- quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV
- nível médio completo de escolaridade;
V
- idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI
- aptidão física, mental e psicológica; e
VII
- idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas
perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.
Parágrafo
único. Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal.
CAPÍTULO
VI
DA
CAPACITAÇÃO
Art. 11. O exercício das atribuições dos cargos da
guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular
compatível com suas atividades.
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput , poderá ser adaptada a matriz
curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela
Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.
Art. 12. É facultada ao Município a criação de
órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda
municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3º .
§
1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao
atendimento do disposto no caput deste artigo.
§
2º O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter
órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja
assegurada a participação dos Municípios conveniados.
§
3º O órgão referido no § 2º não pode ser o mesmo destinado a formação,
treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.
CAPÍTULO
VII
DO
CONTROLE
Art. 13. O funcionamento das guardas municipais
será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições
de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
I
- controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a
50 (cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo,
para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu
quadro; e
II
- controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção
da respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da guarda
municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios
e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades
do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos
interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
§
1º O Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o
controle social das atividades de segurança do Município, analisar a alocação e
aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política
municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de
adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.
§
2º Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pela
maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica
prevista em lei municipal.
Art. 14. Para efeito do disposto no inciso I
do caput do art. 13, a guarda municipal terá código de conduta
próprio, conforme dispuser lei municipal.
Parágrafo
único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos
disciplinares de natureza militar.
CAPÍTULO
VIII
DAS
PRERROGATIVAS
Art. 15. Os cargos em comissão das guardas
municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do
órgão ou entidade.
§
1º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá
ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com
experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o
disposto no caput .
§
2º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal,
deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei
municipal.
§
3º Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis.
Art. 16. Aos guardas municipais é autorizado o
porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.
Parágrafo
único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição
médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo
dirigente.
Art. 17. A Agência Nacional de Telecomunicações
(Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de
frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.
Art. 18. É assegurado ao guarda municipal o
recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão
antes de condenação definitiva.
CAPÍTULO
IX
DAS
VEDAÇÕES
Art. 19. A estrutura hierárquica da guarda
municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto
aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
CAPÍTULO
X
DA
REPRESENTATIVIDADE
Art. 20. É reconhecida a representatividade das
guardas municipais no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho
Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho
Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.
CAPÍTULO
XI
DISPOSIÇÕES
DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. As guardas municipais utilizarão uniforme
e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho.
Art. 22. Aplica-se esta Lei a todas as guardas
municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem
adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos.
Parágrafo
único. É assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso,
como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil
metropolitana.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
8 de agosto de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Gilberto Magalhães Occhi
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.2014 - Edição extra
Quais são as funções do Guarda Municipal?
Assegurar
a observância dos patrimônios públicos e o respeito aos direitos dos cidadãos,
conduzir ações de segurança urbana, priorizando aquelas de natureza preventiva
e de repressão qualificada, com foco na manutenção da ordem pública, na solução
pacífica de conflitos e no gerenciamento de riscos.
Qual o papel da Guarda Municipal na segurança
pública?
A Guarda
Municipal é uma corporação policial integrante da segurança pública brasileira,
cujo objetivo é garantir que o Estado
cumpra suas incumbências constitucionais como mantenedor da segurança, da paz
social e da ordem.
Qual o poder de Guarda Municipal?
Atividades
policiais das guardas municipais
Policiamento ostensivo: as guardas
municipais são responsáveis por realizar patrulhas preventivas ostensivas
em áreas urbanas e rurais, com o objetivo de prevenir a ocorrência de crimes,
garantir a segurança da população e coibir atividades ilícitas.
Quais são as competências dos Guardas Municipais?
É
competência geral das guardas municipais a proteção
de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de
uso especial e os dominiais.
Análise da Lei nº
13.022/2014 e as Funções da Guarda Municipal
Excelente
análise inicial! Você apresentou um resumo conciso e preciso das
principais funções da Guarda Municipal, com base na Lei nº 13.022/2014.
Vamos
aprofundar um pouco mais a discussão, complementando suas informações com
alguns pontos importantes:
Funções da Guarda Municipal: Uma Visão Ampliada
A Lei nº 13.022/2014
estabelece um marco legal importante para as Guardas Municipais, definindo suas
competências e princípios de atuação. Além das funções que você já mencionou,
podemos destacar:
- Proteção da comunidade: As guardas municipais atuam na prevenção e
combate à violência, promovendo a segurança e o bem-estar da população.
- Preservação do patrimônio público: Além de proteger os bens municipais, as guardas
municipais também contribuem para a preservação do patrimônio histórico,
cultural e ambiental.
- Colaboração com outros órgãos de
segurança: As guardas
municipais atuam de forma integrada com outros órgãos de segurança
pública, como polícias civil e militar, para garantir a segurança da
população.
- Ações preventivas: As guardas municipais desenvolvem diversas ações
preventivas, como palestras, cursos e campanhas educativas, para
conscientizar a população sobre a importância da segurança.
- Atendimento a ocorrências: As guardas municipais atendem a diversas
ocorrências, como perturbação do sossego, acidentes de trânsito, conflitos
entre pessoas, entre outras.
Diferenças entre Guarda Municipal e Polícia Militar
É importante
ressaltar que, apesar de ambas as instituições terem como objetivo garantir a
segurança pública, a Guarda Municipal e a Polícia Militar possuem
atribuições distintas.
- Guarda Municipal: Atua em âmbito municipal, com foco na proteção
de bens, serviços e instalações municipais, além de realizar ações
preventivas e de proximidade com a comunidade.
- Polícia Militar: Atua em âmbito estadual, com foco na repressão à
criminalidade e no cumprimento da lei.
Desafios e Perspectivas
As Guardas
Municipais enfrentam diversos desafios, como a falta de recursos, a necessidade
de maior qualificação profissional e a definição clara de suas atribuições. No
entanto, a Lei nº 13.022/2014 representa um avanço significativo para a
profissionalização e valorização dessas corporações.
Algumas perspectivas
para o futuro das Guardas Municipais:
- Fortalecimento da integração com outros
órgãos de segurança: A
integração entre as diversas forças de segurança é fundamental para o
combate à criminalidade.
- Investimento em tecnologia: A utilização de novas tecnologias, como câmeras
de segurança e sistemas de monitoramento, pode contribuir para a melhoria
da segurança pública.
- Valorização dos profissionais: A valorização dos profissionais das Guardas
Municipais, com melhores salários e condições de trabalho, é fundamental
para atrair e reter talentos.
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