CESPE/UnB – DPF – Aplicação: 2014 - Prova de Agente Administrativo | 117 Para obter porte de arma de fogo de uso permitido, agente da Polícia Federal deve apresentar, entre outros documentos, comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.

 



117 Para obter porte de arma de fogo de uso permitido, agente da Polícia Federal deve apresentar, entre outros documentos, comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo. 

JUSTIFICATIVA – Conforme Lei n.º 10.826/2003: 

“Art. 4.º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: 

I – comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei n.º 11.706, de 2008) 

II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; 

III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. 

(...) Art. 6.º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: 

I – os integrantes das Forças Armadas; 

II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal; (...) 

§ 4.º Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4o , ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei.”


Afirmação sobre o Porte de Arma de Fogo para Agentes da Polícia Federal

A afirmação apresentada está incorreta.

Embora a Lei nº 10.826/2003, o Estatuto do Desarmamento, estabeleça que, para adquirir arma de fogo de uso permitido, o interessado deva comprovar capacidade técnica e aptidão psicológica (inciso III do artigo 4º), essa exigência não se aplica aos integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal (artigo 6º, § 4º).

Por que a afirmação está incorreta?

  • Natureza da função: Agentes da Polícia Federal exercem uma função que exige o porte de arma de fogo como ferramenta de trabalho. A lei reconhece essa necessidade e, portanto, dispensa a comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica para esses profissionais.
  • Treinamento específico: Agentes da Polícia Federal passam por um rigoroso treinamento que inclui o manuseio de armas de fogo, garantindo assim a sua capacidade técnica.
  • Avaliação psicológica: Durante o processo seletivo para ingresso na Polícia Federal, os candidatos são submetidos a avaliações psicológicas que atestam sua aptidão para o exercício da função, incluindo o porte de arma de fogo.

O que a lei exige dos agentes da Polícia Federal?

Embora dispensados dos requisitos do artigo 4º, incisos I, II e III, os agentes da Polícia Federal devem cumprir outras exigências previstas na legislação, como:

  • Registro da arma: A arma deve ser devidamente registrada em nome do agente.
  • Uso exclusivo para o serviço: A arma deve ser utilizada exclusivamente para o exercício da função policial.
  • Responsabilidade pelo uso: O agente é responsável pelo uso da arma e responderá pelos danos que causar.

Em resumo:

A afirmação inicial está incorreta, pois a lei expressamente dispensa os integrantes das forças policiais, como os agentes da Polícia Federal, da necessidade de comprovar capacidade técnica e aptidão psicológica para o porte de arma de fogo. A justificativa para essa dispensa reside na natureza da função desses profissionais e no treinamento específico a que são submetidos.

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