CESPE/UnB – DPF – Aplicação: 2014 - Prova de Agente Administrativo| 120 Suponha que um delegado da Polícia Federal, ao tomar conhecimento de um ilícito penal federal, instaure inquérito policial para a apuração do fato e da autoria do ilícito e que, no curso do procedimento, o seu superior hierárquico, alegando motivo de interesse público, redistribua o inquérito a outro delegado. Nessa situação, o ato do superior hierárquico está em desacordo com a legislação, que veda expressamente a redistribuição de inquéritos policiais em curso.

 



120 Suponha que um delegado da Polícia Federal, ao tomar conhecimento de um ilícito penal federal, instaure inquérito policial para a apuração do fato e da autoria do ilícito e que, no curso do procedimento, o seu superior hierárquico, alegando motivo de interesse público, redistribua o inquérito a outro delegado. Nessa situação, o ato do superior hierárquico está em desacordo com a legislação, que veda expressamente a redistribuição de inquéritos policiais em curso.

 JUSTIFICATIVA – Conforme Lei n.º 12.830/2013: “Art. 2.º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. (...) § 4.º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.”


Análise da Afirmação sobre Redistribuição de Inquérito Policial

A afirmação apresentada está parcialmente correta.

A Lei nº 12.830/2013, de fato, confere ao delegado de polícia a titularidade e a responsabilidade pela condução do inquérito policial. O § 4º do artigo 2º estabelece que a avocação ou redistribuição do inquérito por superior hierárquico só é possível em situações específicas e devidamente fundamentadas.

No entanto, a afirmação de que a lei veda expressamente a redistribuição de inquéritos policiais em curso é um pouco simplista. A lei não estabelece uma vedação absoluta, mas sim condiciona a redistribuição a determinadas hipóteses:

  • Motivo de interesse público: A redistribuição pode ocorrer quando o superior hierárquico entender que há um interesse público a ser preservado, como, por exemplo, a necessidade de unificar investigações relacionadas ou a otimização dos recursos da polícia.
  • Inobservância de procedimentos: Se o delegado responsável pelo inquérito estiver inobservando os procedimentos previstos em regulamento da corporação e essa conduta estiver prejudicando a eficácia da investigação, o superior hierárquico poderá avocar ou redistribuir o inquérito.

Portanto, a redistribuição do inquérito não é ilegal em si mesma, mas deve ser devidamente motivada e fundamentada. O superior hierárquico que decidir pela redistribuição deverá demonstrar, em seu despacho, a existência de um dos motivos previstos em lei.

Considerações Adicionais:

  • Garantia da imparcialidade: A redistribuição de um inquérito pode gerar questionamentos sobre a imparcialidade da investigação, especialmente se houver indícios de que a decisão tenha sido influenciada por fatores externos ou por interesses pessoais.
  • Controle judicial: A legalidade da redistribuição de um inquérito pode ser questionada judicialmente, por meio de habeas corpus ou mandado de segurança.
  • Importância da fundamentação: A fundamentação do despacho que determina a redistribuição é essencial para garantir a transparência e a legalidade do ato administrativo.

Em conclusão:

A Lei nº 12.830/2013 confere ao delegado de polícia um papel central na condução do inquérito policial, mas não impede que o superior hierárquico intervenha em casos excepcionais e devidamente justificados. A redistribuição de um inquérito, quando realizada de forma irregular, pode comprometer a eficácia da investigação e gerar questionamentos sobre a legalidade do procedimento.

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