Questão 2 |
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Art. 374. Não dependem de prova os fatos: ( ) notórios ( ) afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária ( ) admitidos no processo como incontroversos
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A resposta correta para a questão 2 é a alternativa B) V-V-V.
Explicação:
O Artigo 374 do Código de Processo Civil (CPC) dispensa a necessidade de prova para os seguintes fatos:
1. Fatos notórios: São aqueles de conhecimento geral, que não exigem qualquer demonstração. Por exemplo, a capital do Brasil é Brasília.
2. Fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária: Se uma parte afirma um fato e a outra parte o admite, não há necessidade de produzir provas para confirmar sua veracidade.
3. Fatos admitidos no processo como incontroversos: São aqueles que não são objeto de disputa entre as partes. Por exemplo, se ambas as partes concordam com a data de um determinado evento, não há necessidade de provar essa data.
Análise das alternativas:
- A) F-F-V: A alternativa está incorreta porque os fatos notórios e os fatos admitidos no processo como incontroversos não dependem de prova.
- C) F-V-F: A alternativa está incorreta porque os fatos notórios e os fatos admitidos no processo como incontroversos não dependem de prova.
- D) V-F-F: A alternativa está incorreta porque os fatos notórios e os fatos admitidos no processo como incontroversos não dependem de prova.
Portanto, a única alternativa que está correta em todos os seus itens é a B) V-V-V.
Observações:
- É importante ressaltar que, mesmo que um fato se enquadre em uma das categorias do Artigo 374 do CPC, o juiz ainda poderá determinar a produção de provas se considerar necessário.
- O juiz também pode determinar a produção de provas para fatos que, em princípio, não dependem de prova, caso haja dúvidas sobre sua veracidade.
Fundamentos legais:
- Artigo 374 do Código de Processo Civil (CPC)
Jurisprudência:
- Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Os fatos notórios, aqueles incontroversos e os admitidos pelas partes não dependem de prova, conforme o disposto no art. 374 do CPC." (REsp 1.704.222-RJ)
Doutrina:
- Fredie Didier Jr.: "Os fatos notórios são aqueles que, por sua própria evidência, não demandam qualquer dilação probatória, sendo de conhecimento geral da população." (Curso de Direito Processual Civil, 7ª ed., p. 1.042)
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