Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

 



Questão 2

Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

( ) notórios

( ) afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária

( ) admitidos no processo como incontroversos

 



A resposta correta para a questão 2 é a alternativa B) V-V-V.

Explicação:

O Artigo 374 do Código de Processo Civil (CPC) dispensa a necessidade de prova para os seguintes fatos:

1. Fatos notórios: São aqueles de conhecimento geral, que não exigem qualquer demonstração. Por exemplo, a capital do Brasil é Brasília.

2. Fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária: Se uma parte afirma um fato e a outra parte o admite, não há necessidade de produzir provas para confirmar sua veracidade.

3. Fatos admitidos no processo como incontroversos: São aqueles que não são objeto de disputa entre as partes. Por exemplo, se ambas as partes concordam com a data de um determinado evento, não há necessidade de provar essa data.

Análise das alternativas:

  • A) F-F-V: A alternativa está incorreta porque os fatos notórios e os fatos admitidos no processo como incontroversos não dependem de prova.
  • C) F-V-F: A alternativa está incorreta porque os fatos notórios e os fatos admitidos no processo como incontroversos não dependem de prova.
  • D) V-F-F: A alternativa está incorreta porque os fatos notórios e os fatos admitidos no processo como incontroversos não dependem de prova.

Portanto, a única alternativa que está correta em todos os seus itens é a B) V-V-V.

Observações:

  • É importante ressaltar que, mesmo que um fato se enquadre em uma das categorias do Artigo 374 do CPC, o juiz ainda poderá determinar a produção de provas se considerar necessário.
  • O juiz também pode determinar a produção de provas para fatos que, em princípio, não dependem de prova, caso haja dúvidas sobre sua veracidade.

Fundamentos legais:

  • Artigo 374 do Código de Processo Civil (CPC)

Jurisprudência:

  • Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Os fatos notórios, aqueles incontroversos e os admitidos pelas partes não dependem de prova, conforme o disposto no art. 374 do CPC." (REsp 1.704.222-RJ)

Doutrina:

  • Fredie Didier Jr.: "Os fatos notórios são aqueles que, por sua própria evidência, não demandam qualquer dilação probatória, sendo de conhecimento geral da população." (Curso de Direito Processual Civil, 7ª ed., p. 1.042)





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