SINESP | OBJETIVOS

 


LEI Nº 13.675, DE 11 DE JUNHO DE 2018.

Vigência

Mensagem de veto

Regulamento

Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp); altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007; e revoga dispositivos da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012.

 

Art. 36. O Sinesp tem por objetivos:

I - proceder à coleta, análise, atualização, sistematização, integração e interpretação de dados e informações relativos às políticas de segurança pública e defesa social;

A coleta, análise, atualização, sistematização, integração e interpretação de dados e informações relativos às políticas de segurança pública e defesa social são atividades essenciais para o desenvolvimento e implementação efetiva dessas políticas. Essas etapas permitem que os gestores e tomadores de decisão tenham acesso a informações precisas e atualizadas sobre a situação da segurança pública em determinada região ou país.

A coleta de dados envolve a obtenção de informações relevantes, como estatísticas criminais, dados demográficos, informações sobre o sistema prisional, entre outros. Esses dados podem ser obtidos por meio de pesquisas, levantamentos, registros policiais, entre outras fontes.

Após a coleta, os dados são analisados para identificar tendências, padrões e problemas específicos relacionados à segurança pública. A análise pode envolver o uso de técnicas estatísticas, modelagem de dados e outras ferramentas de análise.

A atualização dos dados é importante para garantir que as informações estejam sempre atualizadas e reflitam a realidade atual. Isso pode envolver a realização de pesquisas periódicas, atualização de registros e acompanhamento de indicadores de segurança.

A sistematização dos dados consiste em organizar as informações coletadas de forma clara e estruturada, facilitando o acesso e a compreensão dos dados por parte dos usuários.

A integração dos dados é o processo de combinar diferentes conjuntos de informações para obter uma visão mais abrangente e completa da situação da segurança pública. Isso pode envolver a integração de dados de diferentes fontes, como polícia, sistema prisional, instituições de pesquisa, entre outros.

Por fim, a interpretação dos dados é fundamental para transformar as informações em conhecimento útil para a formulação de políticas e tomada de decisões. A interpretação envolve a análise dos resultados, identificação de causas e efeitos, e a elaboração de recomendações com base nas informações disponíveis.

Em resumo, o processo de coleta, análise, atualização, sistematização, integração e interpretação de dados e informações é fundamental para o desenvolvimento de políticas de segurança pública e defesa social eficazes, permitindo uma compreensão mais precisa da situação e a adoção de medidas adequadas para enfrentar os desafios relacionados à segurança.

II - disponibilizar estudos, estatísticas, indicadores e outras informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas;

A disponibilização de estudos, estatísticas, indicadores e outras informações é fundamental para auxiliar na formulação, implementação, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas. Esses dados e informações fornecem embasamento e subsídios para que os gestores públicos possam tomar decisões mais informadas e embasadas em evidências.

Ao disponibilizar estudos, é possível analisar a situação atual, identificar problemas e desafios, e propor soluções mais eficazes. As estatísticas e indicadores permitem mensurar e monitorar o impacto das políticas implementadas, avaliar sua efetividade e realizar ajustes quando necessário.

Além disso, a disponibilização de informações também promove a transparência e a participação da sociedade na formulação e implementação de políticas públicas. Ao ter acesso a dados e informações relevantes, os cidadãos podem compreender melhor as decisões tomadas pelo governo e contribuir com sugestões e críticas construtivas.

Portanto, a disponibilização de estudos, estatísticas, indicadores e outras informações é uma prática essencial para garantir a eficácia e a transparência das políticas públicas, permitindo uma gestão mais eficiente e participativa.

III - promover a integração das redes e sistemas de dados e informações de segurança pública e defesa social, criminais, do sistema prisional e sobre drogas;

A integração das redes e sistemas de dados e informações de segurança pública e defesa social, criminais, do sistema prisional e sobre drogas é uma medida importante para fortalecer a eficiência e eficácia das ações de combate ao crime e promoção da segurança.

Essa integração permite que as informações relevantes sejam compartilhadas entre as diferentes instituições e órgãos responsáveis pela segurança pública, facilitando o trabalho conjunto e a tomada de decisões mais embasadas.

Além disso, a integração dos dados e informações contribui para a identificação de padrões criminais, a análise de tendências e a elaboração de estratégias mais efetivas de prevenção e repressão ao crime.

No contexto do sistema prisional, a integração dos dados e informações permite um melhor acompanhamento dos detentos, o registro de suas informações pessoais, antecedentes criminais, histórico de comportamento e outros dados relevantes. Isso auxilia na gestão penitenciária, na segurança interna das unidades prisionais e na elaboração de políticas de ressocialização mais adequadas.

No que diz respeito às informações sobre drogas, a integração dos dados possibilita um monitoramento mais eficiente do tráfico e do consumo de entorpecentes, auxiliando na identificação de rotas, pontos de venda e padrões de consumo. Isso contribui para o combate ao tráfico de drogas e para a implementação de políticas de prevenção e tratamento mais eficazes.

Portanto, promover a integração das redes e sistemas de dados e informações de segurança pública e defesa social, criminais, do sistema prisional e sobre drogas é fundamental para fortalecer as ações de segurança e promover um ambiente mais seguro para a sociedade.

IV - garantir a interoperabilidade dos sistemas de dados e informações, conforme os padrões definidos pelo conselho gestor.

Para garantir a interoperabilidade, é necessário estabelecer padrões definidos pelo conselho gestor. Esses padrões podem incluir formatos de dados, protocolos de comunicação, estruturas de dados e outras especificações técnicas que devem ser seguidas pelos sistemas envolvidos.

Ao adotar esses padrões, os sistemas podem se comunicar de forma mais eficiente, evitando problemas de incompatibilidade e facilitando a troca de informações. Isso é especialmente importante em ambientes onde diferentes sistemas precisam trabalhar em conjunto, como em organizações governamentais, empresas com várias filiais ou setores que dependem de informações compartilhadas.

A garantia da interoperabilidade dos sistemas de dados e informações contribui para a eficiência operacional, a tomada de decisões mais informadas e a melhoria da colaboração entre diferentes partes interessadas. Portanto, é essencial que os padrões definidos pelo conselho gestor sejam seguidos para garantir a interoperabilidade adequada dos sistemas.

V - produzir dados sobre a qualidade de vida e a saúde dos profissionais de segurança pública e defesa social; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

A Lei nº 14.531, de 2023, incluiu a atribuição de produzir dados sobre a qualidade de vida e a saúde dos profissionais de segurança pública e defesa social ao órgão denominado V-IMM. No entanto, não tenho informações específicas sobre o V-IMM, pois não tenho acesso a dados atualizados sobre leis e regulamentos. Recomendo consultar fontes oficiais ou especialistas na área para obter informações mais precisas sobre o assunto.

VI - produzir dados sobre a vitimização dos profissionais de segurança pública e defesa social, inclusive fora do horário de trabalho; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

A Lei nº 14.531, de 2023, inclui a produção de dados sobre a vitimização dos profissionais de segurança pública e defesa social, inclusive fora do horário de trabalho. Isso significa que é necessário coletar informações sobre casos de violência ou agressão sofridos por esses profissionais, mesmo quando não estão em serviço. Esses dados são importantes para compreender a realidade da segurança pública e tomar medidas para proteger e garantir a integridade desses profissionais.

VII - produzir dados sobre os profissionais de segurança pública e defesa social com deficiência em decorrência de vitimização na atividade; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

A Lei nº 14.531, de 2023, incluiu a VII produção de dados sobre os profissionais de segurança pública e defesa social com deficiência em decorrência de vitimização na atividade. Essa inclusão significa que agora é obrigatório coletar informações e produzir dados sobre os profissionais de segurança pública e defesa social que adquiriram deficiência devido a situações de vitimização durante o exercício de suas funções.

Essa medida visa fornecer um panorama mais completo e preciso sobre a situação dos profissionais de segurança pública e defesa social com deficiência, permitindo a implementação de políticas e ações mais efetivas para garantir seus direitos e promover sua inclusão na sociedade.

É importante ressaltar que a produção de dados nesse contexto deve ser feita de forma ética e respeitando a privacidade dos profissionais envolvidos. Além disso, os dados coletados devem ser utilizados para embasar políticas públicas e ações de apoio e não para discriminação ou estigmatização dos profissionais com deficiência.

VIII - produzir dados sobre os profissionais de segurança pública e defesa social que sejam dependentes químicos em decorrência da atividade; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023).

O item VIII, incluído pela Lei nº 14.531 de 2023, estabelece a necessidade de produzir dados sobre os profissionais de segurança pública e defesa social que sejam dependentes químicos em decorrência da atividade. Isso significa que é importante coletar informações e estatísticas sobre os profissionais que atuam nesses setores e que desenvolvem dependência química devido ao exercício de suas funções.

Essa medida visa compreender melhor a situação desses profissionais e buscar soluções para prevenir e tratar a dependência química, garantindo assim a saúde e o bem-estar desses trabalhadores. A coleta de dados é fundamental para embasar políticas públicas e ações voltadas para a prevenção e tratamento desse problema específico.

É importante ressaltar que a dependência química é uma questão complexa e multifatorial, e pode estar relacionada a diversos fatores, como o estresse e a exposição a situações de risco no exercício da atividade profissional. Portanto, a produção de dados sobre esse tema é fundamental para compreender melhor essa realidade e buscar soluções adequadas para lidar com essa questão.

IX - produzir dados sobre transtornos mentais e comportamento suicida dos profissionais de segurança pública e defesa social. (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

A Lei nº 14.531, de 2023, incluiu a obrigatoriedade de produzir dados sobre transtornos mentais e comportamento suicida dos profissionais de segurança pública e defesa social. Isso significa que as instituições responsáveis por esses profissionais devem coletar informações sobre a saúde mental de seus colaboradores, incluindo a ocorrência de transtornos mentais e comportamentos suicidas.

Essa medida tem como objetivo principal identificar e monitorar os problemas,  de saúde mental, enfrentados pelos profissionais de segurança pública e defesa social, a fim de desenvolver políticas e ações de prevenção e cuidado adequadas. A coleta de dados é fundamental para compreender a magnitude do problema e direcionar recursos e intervenções de forma efetiva.

É importante ressaltar que a produção de dados sobre transtornos mentais e comportamento suicida dos profissionais de segurança pública e defesa social não apenas contribui para a promoção da saúde mental desses profissionais, mas também para a melhoria da qualidade dos serviços prestados à sociedade. Ao cuidar da saúde mental dos profissionais, é possível reduzir o risco de problemas como o esgotamento profissional, o absenteísmo e a baixa produtividade, além de prevenir situações de crise e garantir um ambiente de trabalho saudável e seguro.

Portanto, a inclusão dessa obrigação legal visa promover a conscientização e ações efetivas para cuidar da saúde mental dos profissionais de segurança pública e defesa social, garantindo assim um melhor desempenho e bem-estar desses profissionais.

Parágrafo único. O Sinesp adotará os padrões de integridade, disponibilidade, confidencialidade, confiabilidade e tempestividade dos sistemas informatizados do governo federal.

O Sistema Nacional de Segurança Pública (Sinesp) seguirá os padrões de integridade, disponibilidade, confidencialidade, confiabilidade e tempestividade estabelecidos para os sistemas informatizados do governo federal. Esses padrões garantem que o Sinesp opere de maneira eficiente e segura, mantendo a integridade e a confidencialidade das informações, além de assegurar a disponibilidade e a confiabilidade dos serviços oferecidos. Esses princípios são fundamentais para o bom funcionamento e a eficácia do sistema no contexto da segurança pública.

O que é o Sinesp?

O Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) é uma plataforma de informações integradas, que possibilita consultas operacionais, investigativas e estratégicas sobre segurança pública, implementado em parceria com os entes federados.

Mais informações: https://www.justica.gov.br/sua-seguranca/seguranca-publica/sinesp-1

Quando foi criado o Sinesp?

O Sinesp foi criado através pela Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012 e, com a publicação da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, o Sinesp tornou-se meio e instrumento para a implementação da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), instituindo-se o Sistema Único de Segurança Pública (Susp).

Mais informações:

https://www.justica.gov.br/sua-seguranca/seguranca-publica/sinesp-1

Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012

Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018

Qual a competência do Sinesp?

Nos limites de sua competência, caberá ao Sinesp a integração das informações e dos dados de segurança pública.

Mais informações: Art. 10, VI da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018

Como as atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública são aferidas pelo Sinesp?

As atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública serão aferidas, entre outros fatores, pela maior ou menor incidência de infrações penais e administrativas em determinada área, seguindo os parâmetros do Sinesp.

Mais informações: Art. 12, III da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018

Quais são os objetivos do Sinesp?

O Sinesp tem por objetivos  proceder à coleta, análise, atualização, sistematização, integração e interpretação de dados e informações relativos às políticas de segurança pública e defesa social; disponibilizar estudos, estatísticas, indicadores e outras informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas; promover a integração das redes e sistemas de dados e informações de segurança pública e defesa social, criminais, do sistema prisional e sobre drogas; garantir a interoperabilidade dos sistemas de dados e informações,  conforme os padrões definidos pelo conselho gestor, adotando os padrões de integridade, disponibilidade, confidencialidade, confiabilidade e tempestividade dos sistemas informatizados do governo federal.

Mais informações: Art. 36 da  Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018

Quem integra o Sinesp?

Integram o Sinesp todos os entes federados, por intermédio de órgãos criados ou designados para esse fim.

Mais informações: Art. 37 da  Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018

Os dados e informações do Sinesp são padronizados e categorizados?

Os dados e as informações deverão ser padronizados e categorizados e serão fornecidos e atualizados pelos integrantes do Sinesp.

Mais informações: Art. 37, § 1º da  Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018

O que acontece se o integrante deixar de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sinesp?

O integrante que deixar de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sinesp poderá não receber recursos nem celebrar parcerias com a União para financiamento de programas, projetos ou ações de segurança pública e defesa social e do sistema prisional, na forma do regulamento. Também não poderá receber recursos do Funpen e nem do Pronasci.

Mais informações: Art. 37, § 2º, Art. 46 e Art. 48 da  Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018

O que é e o que faz o Conselho Gestor do Sinesp?

O Conselhor Gestor do  Sinesp é um órgão consultivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública que propõe procedimentos sobre coleta, análise, sistematização, integração, atualização, interpretação de dados e informações referentes às políticas relacionadas com  segurança pública e defesa social; sistema prisional e execução penal, rastreabilidade de armas e munições, banco de dados de perfil genético e digitais  e enfrentamento do tráfico de drogas ilícitas.

Mais informações: Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018

https://www.justica.gov.br/sua-seguranca/seguranca-publica/sinesp-1/o-conselho-gestor/o-conselho-gestor

 

 

 

 

LEI Nº 14.531, DE 10 DE JANEIRO DE 2023

Mensagem de veto

(Promulgação partes vetadas)

Altera as Leis nºs 13.675, de 11 de junho de 2018, que cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), e 13.819, de 26 de abril de 2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, para dispor sobre a implementação de ações de assistência social, a promoção da saúde mental e a prevenção do suicídio entre profissionais de segurança pública e defesa social e para instituir as diretrizes nacionais de promoção e defesa dos direitos humanos dos profissionais de segurança pública e defesa social; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei altera as Leis nºs 13.675, de 11 de junho de 2018, que cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), e 13.819, de 26 de abril de 2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, para dispor sobre a implementação de ações de assistência social, a promoção da saúde mental e a prevenção do suicídio entre profissionais de segurança pública e defesa social e para instituir as diretrizes nacionais de promoção e defesa dos direitos humanos dos profissionais de segurança pública e defesa social.

Art. 2º A Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º ....................................................................................................…

§ 2º ...................…

XVII – (VETADO).

XVII - polícia legislativa, prevista no § 3º do art. 27, no inciso IV do caput do art. 51 e no inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal.   (Promulgação partes vetadas)

  ” (NR)

“Art. 36. ..............................................…

V - produzir dados sobre a qualidade de vida e a saúde dos profissionais de segurança pública e defesa social;

VI - produzir dados sobre a vitimização dos profissionais de segurança pública e defesa social, inclusive fora do horário de trabalho;

VII - produzir dados sobre os profissionais de segurança pública e defesa social com deficiência em decorrência de vitimização na atividade;

VIII - produzir dados sobre os profissionais de segurança pública e defesa social que sejam dependentes químicos em decorrência da atividade;

IX - produzir dados sobre transtornos mentais e comportamento suicida dos profissionais de segurança pública e defesa social.

........... ” (NR)

“Art. 42. .............…

§ 1º O Pró-Vida desenvolverá durante todo o ano ações direcionadas à saúde biopsicossocial, à saúde ocupacional e à segurança do trabalho e mecanismos de proteção e de valorização dos profissionais de segurança pública e defesa social.

§ 2º O Pró-Vida publicará, anualmente, as informações de que tratam os incisos V, VI, VII, VIII e IX do caput do art. 36 desta Lei, de todo o território nacional, conforme regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo federal.

§ 3º O Pró-Vida também deverá desenvolver ações de prevenção e de enfrentamento a todas as formas de violência sofrida pelos profissionais de segurança pública e defesa social, a fim de promover uma cultura de respeito aos seus direitos humanos.

§ 4º A implementação das ações de que trata o § 1º deste artigo será pactuada, nos termos dos respectivos planos de segurança pública, entre:

I - a União;

II - os Estados;

III - o Distrito Federal; e

IV - os Municípios.” (NR)

“Art. 42-A. O Pró-Vida produzirá diretrizes direcionadas à prevenção da violência autoprovocada e do suicídio.

§ 1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública divulgará, no âmbito do Pró-Vida, em conjunto com a Rede Nacional de Qualidade de Vida para os Profissionais de Segurança Pública (Rede Pró-Vida), diretrizes de prevenção e de atendimento dos casos de emergência psiquiátrica que envolvam violência autoprovocada e comportamento suicida dos profissionais de segurança pública e defesa social, a ser adaptadas aos contextos e às competências de cada órgão.

§ 2º As políticas e as ações de prevenção da violência autoprovocada e do comportamento suicida dos profissionais de segurança pública e defesa social desenvolvidas pelas instituições de segurança pública e defesa social deverão observar, no momento da pactuação de que trata o § 4º do art. 42 desta Lei, as seguintes diretrizes:

I - perspectiva multiprofissional na abordagem;

II - atendimento e escuta multidisciplinar e de proximidade;

III - discrição e respeito à intimidade nos atendimentos;

IV - integração e intersetorialidade das ações;

V - ações baseadas em evidências científicas;

VI - atendimento não compulsório;

VII - respeito à dignidade humana;

VIII - ações de sensibilização dos agentes;

IX - articulação com a rede de saúde pública e outros parceiros;

X - realização de ações diversificadas ou cumprimento de disciplinas curriculares específicas durante os cursos de formação;

XI - desenvolvimento de ações integradas de assistência social e promoção da saúde mental de forma preventiva e inclusiva para a família;

XII - melhoria da infraestrutura das unidades;

XIII - incentivo ao estabelecimento de carga horária de trabalho humanizada;

XIV - incentivo ao estabelecimento de política remuneratória condizente com a responsabilidade do trabalho policial;

XV - incentivo à gestão administrativa humanizada.

§ 3º As políticas e as ações de prevenção institucional da violência autoprovocada, nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, serão executadas por meio de estratégias de prevenção primária, secundária e terciária.

§ 4º A prevenção primária referida no § 3º deste artigo destina-se a todos os profissionais da segurança pública e defesa social e deve ser executada por meio de estratégias como:

I - estímulo ao convívio social, proporcionando a aproximação da família de seu local de trabalho;

II - promoção da qualidade de vida do profissional de segurança pública e defesa social;

III - elaboração e/ou divulgação de programas de conscientização, de informação e de sensibilização sobre o suicídio;

IV - realização de ciclos de palestras e de campanhas que sensibilizem e relacionem qualidade de vida e ambiente de trabalho;

V - abordagem do tema referente a saúde mental em todos os níveis de formação e de qualificação profissional;

VI - capacitação dos profissionais de segurança pública e defesa social no que se refere à identificação e ao encaminhamento dos casos de risco;

VII - criação de espaços de escuta destinados a ouvir o profissional de segurança pública e defesa social, para que ele se sinta seguro a expor suas questões.

§ 5º A prevenção secundária referida no § 3º deste artigo destina-se aos profissionais de segurança pública e defesa social que já se encontram em situação de risco de prática de violência autoprovocada, por meio de estratégias como:

I - criação de programas de atenção para o uso e abuso de álcool e outras drogas;

II - organização de rede de cuidado como fluxo assistencial que permita o diagnóstico precoce dos profissionais de segurança pública e defesa social em situação de risco, com o envolvimento de todo o corpo da instituição, de modo a sinalizar a mudança de comportamento ou a preocupação com o colega de trabalho;

III - incorporação da notificação dos casos de ideação e de tentativa de suicídio no Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica, resguardada a identidade do profissional;

IV - acompanhamento psicológico regular;

V - acompanhamento psicológico para profissionais de segurança pública e defesa social que tenham se envolvido em ocorrência de risco e em experiências traumáticas;

VI - acompanhamento psicológico para profissionais de segurança pública e defesa social que estejam presos ou respondendo a processos administrativos ou judiciais.

§ 6º A prevenção terciária referida no § 3º deste artigo destina-se aos cuidados dos profissionais de segurança pública e defesa social que tenham comunicado ideação suicida ou que tenham histórico de violência autoprovocada, por meio de estratégias como:

I - aproximação da família para envolvimento e acompanhamento no processo de tratamento;

II - enfrentamento a toda forma de isolamento ou de desqualificação ou a qualquer forma de violência eventualmente sofrida pelo profissional em seu ambiente de trabalho;

III - restrição do porte e uso de arma de fogo;

IV - acompanhamento psicológico e, sempre que for o caso, médico, regular;

V - outras ações de apoio institucional ao profissional.

§ 7º (VETADO).”

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes das carreiras policiais previstas no § 3º do art. 27, no inciso IV do caput do art. 51 e no inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal, conforme regulamentação das respectivas Casas Legislativas.’”   (Promulgação partes vetadas)

“Art. 42-B. Os mecanismos de proteção de que trata o § 1º do art. 42 desta Lei quanto à proteção, à promoção e à defesa dos direitos humanos dos profissionais de segurança pública e defesa social observarão:

I - adequação das leis e dos regulamentos disciplinares que versam sobre direitos e deveres dos profissionais de segurança pública e defesa social à Constituição Federal e aos instrumentos internacionais de direitos humanos;

II - valorização da participação dos profissionais de segurança pública e defesa social nos processos de formulação das políticas públicas relacionadas com a área;

III – (VETADO);

IV - acesso a equipamentos de proteção individual e coletiva, em quantidade e qualidade adequadas, garantindo a instrução e o treinamento continuado quanto ao uso correto dos equipamentos e a sua reposição permanente, considerados o desgaste e os prazos de validade;

V - zelo pela adequação, pela manutenção e pela permanente renovação de todos os veículos utilizados no exercício profissional, bem como garantia de instalações dignas em todas as instituições, com ênfase nas condições de segurança, de higiene, de saúde e de ambiente de trabalho;

VI - adoção de orientações, de medidas e de práticas concretas direcionadas à prevenção, à identificação e ao enfrentamento de qualquer modalidade de discriminação;

VII - salvaguarda do respeito integral aos direitos constitucionais das profissionais de segurança pública, consideradas as especificidades relativas à gestação e à amamentação, bem como as exigências permanentes de cuidado com os filhos que sejam crianças e adolescentes, assegurando a elas instalações físicas e equipamentos individuais específicos sempre que necessário;

VIII - estímulo e valorização do conhecimento e da vivência dos profissionais de segurança pública e defesa social idosos, impulsionando a criação de espaços institucionais para transmissão de experiências, bem como a formação de equipes de trabalho compostas de profissionais de diferentes faixas etárias para exercitar a integração intergeracional;

IX - estabelecimento de rotinas e de serviços internos que contemplem a preparação para o período de aposentadoria dos profissionais de segurança pública e defesa social, de forma a estimular o prosseguimento em atividades de participação cidadã após a fase de serviço ativo;

X - incentivo à acessibilidade e à empregabilidade das pessoas com deficiência em instalações e equipamentos do sistema de segurança pública, assegurada a reserva constitucional de vagas nos concursos públicos;

XI - promoção do aperfeiçoamento profissional e da formação continuada como direitos do profissional de segurança pública e defesa social, estabelecendo como objetivo a universalização da graduação universitária;

XII - utilização dos dados sobre os processos disciplinares e administrativos movidos contra profissionais de segurança pública e defesa social para identificar vulnerabilidades dos treinamentos e inadequações na gestão de recursos humanos;

XIII - garantia a assistência jurídica para fins de recebimento de seguro, de pensão, de auxílio ou de outro direito de familiares, em caso de morte do profissional de segurança pública e defesa social;

XIV - amparo aos profissionais de segurança pública e defesa social que tenham sido vitimados ou que tenham ficado com deficiência ou sequela;

XV - critérios de promoção estabelecidos na legislação do respectivo ente federado, sendo a promoção por merecimento com critérios objetivos previamente definidos, de acesso universal e em percentual da antiguidade.”

“Art. 42-C. As ações de saúde ocupacional e de segurança no trabalho de que trata o § 1º do art. 42 desta Lei observarão:

I - a atuação preventiva em relação aos acidentes ou doenças relacionados aos processos laborais por meio de mapeamento de riscos inerentes à atividade;

II - o aprofundamento e a sistematização dos conhecimentos epidemiológicos de doenças ocupacionais entre profissionais de segurança pública e defesa social;

III - a mitigação dos riscos e dos danos à saúde e à segurança;

IV - a melhoria das condições de trabalho dos profissionais de segurança pública e defesa social, para prevenir ou evitar a morte prematura do profissional ou a incapacidade total ou parcial para o trabalho;

V - a criação de dispositivos de transmissão e de formação em temas referentes a segurança, a saúde e a higiene, com periodicidade regular, por meio de eventos de sensibilização, de palestras e de inclusão de disciplinas nos cursos regulares das instituições;

VI - a adoção de orientações, de medidas e de práticas concretas direcionadas à prevenção, à identificação e ao enfrentamento de qualquer discriminação nas instituições de segurança pública e defesa social;

VII - a implementação de paradigmas de acessibilidade e de empregabilidade das pessoas com deficiência em instalações e equipamentos do sistema de segurança pública e defesa social, assegurada a reserva constitucional de vagas nos concursos públicos;

VIII - a promoção de reabilitação e a reintegração dos profissionais ao trabalho, em casos de lesões, de traumas, de deficiências ou de doenças ocupacionais, em decorrência do exercício de suas atividades;

IX - a viabilidade de mecanismos de readaptação dos profissionais de segurança pública e defesa social e de deslocamento para novas funções ou postos de trabalho como alternativa ao afastamento definitivo e à inatividade em decorrência de acidente de trabalho e de ferimento ou sequela;

X - a garantia aos profissionais de segurança pública e defesa social de acesso ágil e permanente a toda informação necessária para o correto desempenho de suas funções, especialmente quanto à legislação a ser observada;

XI - a erradicação de todas as formas de punição que envolvam maus-tratos ou tratamento cruel, desumano ou degradante contra os profissionais de segurança pública e defesa social tanto no cotidiano funcional quanto em atividades de formação e treinamento;

XII - o combate ao assédio sexual e moral nas instituições, por meio de veiculação de campanhas internas de educação e de garantia de canais para o recebimento e a apuração de denúncias;

XIII - a garantia de que todos os atos decisórios de superiores hierárquicos que disponham sobre punições, escalas, lotação e transferências sejam devidamente motivados, fundamentados e publicados;

XIV - a regulamentação da jornada de trabalho dos profissionais de segurança pública e defesa social, de forma a garantir o exercício do direito à convivência familiar e comunitária; e

XV - a adoção de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa) com composição paritária de representação dos profissionais e da direção das instituições.”

“Art. 42-D. São objeto da atenção especial das diretrizes de saúde ocupacional e de segurança no trabalho dos profissionais de segurança pública e defesa social:

I - as jornadas de trabalho;

II - a proteção à maternidade;

III - o trabalho noturno;

IV - os equipamentos de proteção individual;

V - o trabalho em ambiente de risco e/ou insalubre;

VI - a higiene de alojamentos, de banheiros e de unidades de conforto e descanso para os profissionais;

VII - a política remuneratória com negociação coletiva para recomposição do poder aquisitivo da remuneração, com a participação de entidades representativas; e

VIII - segurança no processo de trabalho.”

“Art. 42-E. As ações de saúde biopsicossocial de que trata o § 1º do art. 42 desta Lei observarão as seguintes diretrizes:

I - a realização de avaliação em saúde multidisciplinar periódica, consideradas as especificidades das atividades realizadas por cada profissional, incluídos exames clínicos e laboratoriais;

II - o acesso ao atendimento em saúde mental, de forma a viabilizar o enfrentamento da depressão, do estresse e de outras alterações psíquicas;

III - o desenvolvimento de programas de acompanhamento e de tratamento dos profissionais envolvidos em ações com resultado letal ou com alto nível de estresse;

IV - a implementação de políticas de prevenção, de apoio e de tratamento do alcoolismo, do tabagismo ou de outras formas de drogadição e de dependência química;

V - o desenvolvimento de programas de prevenção do suicídio, por meio de atendimento psiquiátrico, de núcleos terapêuticos de apoio e de divulgação de informações sobre o assunto;

VI - o estímulo à prática regular de exercícios físicos, garantindo a adoção de mecanismos que permitam o cômputo de horas de atividade física como parte da jornada semanal de trabalho;

VII - a implementação de política que permita o cômputo das horas presenciais em audiência judicial ou policial em decorrência da atividade; e

VIII - a elaboração de cartilhas direcionadas à reeducação alimentar como forma de diminuição de condições de risco à saúde e como fator de bem-estar profissional e de autoestima.”

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 3º

.....................................................................................................................

Parágrafo único. A Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio deverá assegurar, no curso das políticas e das ações previstas, recortes específicos direcionados à prevenção do suicídio dos integrantes das carreiras policiais previstas no § 3º do art. 27, no inciso IV do caput do art. 51 e no inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal e dos órgãos referidos no art. 9º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de janeiro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Flávio Dino de Castro e Costa

Nísia Verônica Trindade Lima

Silvio Luiz de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2023 e retificado em 12.1.2023.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.531, DE 10 DE JANEIRO DE 2023

 

Altera as Leis nºs 13.675, de 11 de junho de 2018, que cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), e 13.819, de 26 de abril de 2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, para dispor sobre a implementação de ações de assistência social, a promoção da saúde mental e a prevenção do suicídio entre profissionais de segurança pública e defesa social e para instituir as diretrizes nacionais de promoção e defesa dos direitos humanos dos profissionais de segurança pública e defesa social; e dá outras providências.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 14.531, de 10 de janeiro de 2023:

“Art. 2º A Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 9º .........................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 2º ...............................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XVII - polícia legislativa, prevista no § 3º do art. 27, no inciso IV do caput do art. 51 e no inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal.

.........................................................................................................................................’ (NR)

‘Art. 42-A. .....................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes das carreiras policiais previstas no § 3º do art. 27, no inciso IV do caput do art. 51 e no inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal, conforme regulamentação das respectivas Casas Legislativas.’”

Brasília, 18 de julho de 2023; 202o  da Independência e 135o  da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.2023



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

PROPOSTAS PARA POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS NO BRASIL . Disponível em: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/54a-legislatura/politicas-publicas-de-combate-as-drogas/arquivos/relatorio-do-dep.-givaldo-carimbao. Acesso em: 13 nov. 2023.

SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA – SINESP. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/seguranca_publica/sinesp#criado_sinesp. Acesso em: 13 nov. 2023.

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