LEI
Nº 13.675, DE 11 DE JUNHO DE 2018.
Disciplina a organização e o
funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do §
7º do art. 144 da Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança
Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança
Pública (Susp); altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, a
Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e a Lei nº 11.530, de 24 de
outubro de 2007; e revoga dispositivos da Lei nº 12.681, de 4 de julho de
2012. |
…
Art. 36. O Sinesp tem por
objetivos:
I - proceder à coleta, análise,
atualização, sistematização, integração e interpretação de dados e informações
relativos às políticas de segurança pública e defesa social;
A coleta, análise, atualização,
sistematização, integração e interpretação de dados e informações relativos às
políticas de segurança pública e defesa social são atividades essenciais para o
desenvolvimento e implementação efetiva dessas políticas. Essas etapas permitem
que os gestores e tomadores de decisão tenham acesso a informações precisas e
atualizadas sobre a situação da segurança pública em determinada região ou
país.
A coleta de dados envolve a
obtenção de informações relevantes, como estatísticas criminais, dados
demográficos, informações sobre o sistema prisional, entre outros. Esses dados
podem ser obtidos por meio de pesquisas, levantamentos, registros policiais,
entre outras fontes.
Após a coleta, os dados são
analisados para identificar tendências, padrões e problemas específicos
relacionados à segurança pública. A análise pode envolver o uso de técnicas
estatísticas, modelagem de dados e outras ferramentas de análise.
A atualização dos dados é
importante para garantir que as informações estejam sempre atualizadas e
reflitam a realidade atual. Isso pode envolver a realização de pesquisas
periódicas, atualização de registros e acompanhamento de indicadores de
segurança.
A sistematização dos dados consiste
em organizar as informações coletadas de forma clara e estruturada, facilitando
o acesso e a compreensão dos dados por parte dos usuários.
A integração dos dados é o processo
de combinar diferentes conjuntos de informações para obter uma visão mais
abrangente e completa da situação da segurança pública. Isso pode envolver a
integração de dados de diferentes fontes, como polícia, sistema prisional,
instituições de pesquisa, entre outros.
Por fim, a interpretação dos dados
é fundamental para transformar as informações em conhecimento útil para a
formulação de políticas e tomada de decisões. A interpretação envolve a análise
dos resultados, identificação de causas e efeitos, e a elaboração de
recomendações com base nas informações disponíveis.
Em resumo, o processo de coleta,
análise, atualização, sistematização, integração e interpretação de dados e
informações é fundamental para o desenvolvimento de políticas de segurança
pública e defesa social eficazes, permitindo uma compreensão mais precisa da
situação e a adoção de medidas adequadas para enfrentar os desafios
relacionados à segurança.
II - disponibilizar estudos,
estatísticas, indicadores e outras informações para auxiliar na formulação,
implementação, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas;
A disponibilização de estudos, estatísticas, indicadores e
outras informações é fundamental para auxiliar na formulação, implementação,
execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas. Esses dados e
informações fornecem embasamento e subsídios para que os gestores públicos
possam tomar decisões mais informadas e embasadas em evidências.
Ao disponibilizar estudos, é possível analisar a situação
atual, identificar problemas e desafios, e propor soluções mais eficazes. As
estatísticas e indicadores permitem mensurar e monitorar o impacto das políticas
implementadas, avaliar sua efetividade e realizar ajustes quando necessário.
Além disso, a disponibilização de informações também
promove a transparência e a participação da sociedade na formulação e
implementação de políticas públicas. Ao ter acesso a dados e informações
relevantes, os cidadãos podem compreender melhor as decisões tomadas pelo
governo e contribuir com sugestões e críticas construtivas.
Portanto, a disponibilização de estudos, estatísticas,
indicadores e outras informações é uma prática essencial para garantir a
eficácia e a transparência das políticas públicas, permitindo uma gestão mais
eficiente e participativa.
III - promover a integração das redes e sistemas de dados e
informações de segurança pública e defesa social, criminais, do sistema
prisional e sobre drogas;
A integração das redes e sistemas de dados e informações de
segurança pública e defesa social, criminais, do sistema prisional e sobre
drogas é uma medida importante para fortalecer a eficiência e eficácia das
ações de combate ao crime e promoção da segurança.
Essa integração permite que as informações relevantes sejam
compartilhadas entre as diferentes instituições e órgãos responsáveis pela
segurança pública, facilitando o trabalho conjunto e a tomada de decisões mais
embasadas.
Além disso, a integração dos dados e informações contribui
para a identificação de padrões criminais, a análise de tendências e a
elaboração de estratégias mais efetivas de prevenção e repressão ao crime.
No contexto do sistema prisional, a integração dos dados e
informações permite um melhor acompanhamento dos detentos, o registro de suas
informações pessoais, antecedentes criminais, histórico de comportamento e
outros dados relevantes. Isso auxilia na gestão penitenciária, na segurança
interna das unidades prisionais e na elaboração de políticas de ressocialização
mais adequadas.
No que diz respeito às informações sobre drogas, a integração
dos dados possibilita um monitoramento mais eficiente do tráfico e do consumo
de entorpecentes, auxiliando na identificação de rotas, pontos de venda e
padrões de consumo. Isso contribui para o combate ao tráfico de drogas e para a
implementação de políticas de prevenção e tratamento mais eficazes.
Portanto, promover a integração das redes e sistemas de dados
e informações de segurança pública e defesa social, criminais, do sistema
prisional e sobre drogas é fundamental para fortalecer as ações de segurança e
promover um ambiente mais seguro para a sociedade.
IV - garantir a
interoperabilidade dos sistemas de dados e informações, conforme os padrões
definidos pelo conselho gestor.
Para
garantir a interoperabilidade, é necessário estabelecer padrões definidos pelo
conselho gestor. Esses padrões podem incluir formatos de dados, protocolos de
comunicação, estruturas de dados e outras especificações técnicas que devem ser
seguidas pelos sistemas envolvidos.
Ao
adotar esses padrões, os sistemas podem se comunicar de forma mais eficiente,
evitando problemas de incompatibilidade e facilitando a troca de informações.
Isso é especialmente importante em ambientes onde diferentes sistemas precisam
trabalhar em conjunto, como em organizações governamentais, empresas com várias
filiais ou setores que dependem de informações compartilhadas.
A
garantia da interoperabilidade dos sistemas de dados e informações contribui
para a eficiência operacional, a tomada de decisões mais informadas e a
melhoria da colaboração entre diferentes partes interessadas. Portanto, é
essencial que os padrões definidos pelo conselho gestor sejam seguidos para
garantir a interoperabilidade adequada dos sistemas.
V - produzir dados sobre a
qualidade de vida e a saúde dos profissionais de segurança pública e defesa
social; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
A
Lei nº 14.531, de 2023, incluiu a atribuição de produzir dados sobre a
qualidade de vida e a saúde dos profissionais de segurança pública e defesa
social ao órgão denominado V-IMM. No entanto, não tenho informações específicas
sobre o V-IMM, pois não tenho acesso a dados atualizados sobre leis e
regulamentos. Recomendo consultar fontes oficiais ou especialistas na área para
obter informações mais precisas sobre o assunto.
VI - produzir dados sobre a vitimização dos profissionais de
segurança pública e defesa social, inclusive fora do horário de trabalho; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
A
Lei nº 14.531, de 2023, inclui a produção de dados sobre a vitimização dos
profissionais de segurança pública e defesa social, inclusive fora do horário
de trabalho. Isso significa que é necessário coletar informações sobre casos de
violência ou agressão sofridos por esses profissionais, mesmo quando não estão
em serviço. Esses dados são importantes para compreender a realidade da
segurança pública e tomar medidas para proteger e garantir a integridade desses
profissionais.
VII - produzir dados sobre os profissionais de segurança
pública e defesa social com deficiência em decorrência de vitimização na
atividade; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
A Lei
nº 14.531, de 2023, incluiu a VII produção de dados sobre os profissionais de
segurança pública e defesa social com deficiência em decorrência de vitimização
na atividade. Essa inclusão significa que agora é obrigatório coletar
informações e produzir dados sobre os profissionais de segurança pública e
defesa social que adquiriram deficiência devido a situações de vitimização
durante o exercício de suas funções.
Essa
medida visa fornecer um panorama mais completo e preciso sobre a situação dos
profissionais de segurança pública e defesa social com deficiência, permitindo
a implementação de políticas e ações mais efetivas para garantir seus direitos
e promover sua inclusão na sociedade.
É
importante ressaltar que a produção de dados nesse contexto deve ser feita de
forma ética e respeitando a privacidade dos profissionais envolvidos. Além
disso, os dados coletados devem ser utilizados para embasar políticas públicas
e ações de apoio e não para discriminação ou estigmatização dos profissionais
com deficiência.
VIII - produzir dados sobre os profissionais de segurança
pública e defesa social que sejam dependentes químicos em decorrência da
atividade; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023).
O item VIII, incluído pela Lei nº 14.531 de 2023,
estabelece a necessidade de produzir dados sobre os profissionais de segurança
pública e defesa social que sejam dependentes químicos em decorrência da
atividade. Isso significa que é importante coletar informações e estatísticas
sobre os profissionais que atuam nesses setores e que desenvolvem dependência
química devido ao exercício de suas funções.
Essa medida visa compreender melhor a situação desses
profissionais e buscar soluções para prevenir e tratar a dependência química,
garantindo assim a saúde e o bem-estar desses trabalhadores. A coleta de dados
é fundamental para embasar políticas públicas e ações voltadas para a prevenção
e tratamento desse problema específico.
É importante ressaltar que a dependência química é uma
questão complexa e multifatorial, e pode estar relacionada a diversos fatores,
como o estresse e a exposição a situações de risco no exercício da atividade
profissional. Portanto, a produção de dados sobre esse tema é fundamental para
compreender melhor essa realidade e buscar soluções adequadas para lidar com
essa questão.
IX - produzir dados sobre transtornos mentais e
comportamento suicida dos profissionais de segurança pública e defesa social. (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
A Lei
nº 14.531, de 2023, incluiu a obrigatoriedade de produzir dados sobre transtornos mentais e comportamento
suicida dos profissionais de segurança pública e defesa social. Isso
significa que as instituições responsáveis por esses profissionais devem
coletar informações sobre a saúde mental de seus colaboradores, incluindo a
ocorrência de transtornos mentais e comportamentos suicidas.
Essa
medida tem como objetivo principal identificar e monitorar os problemas, de saúde mental, enfrentados pelos
profissionais de segurança pública e defesa social, a fim de desenvolver
políticas e ações de prevenção e cuidado adequadas. A coleta de dados é
fundamental para compreender a magnitude do problema e direcionar recursos e
intervenções de forma efetiva.
É
importante ressaltar que a produção de dados sobre transtornos mentais e
comportamento suicida dos profissionais de segurança pública e defesa social
não apenas contribui para a promoção da saúde mental desses profissionais, mas
também para a melhoria da qualidade dos serviços prestados à sociedade. Ao
cuidar da saúde mental dos profissionais, é possível reduzir o risco de
problemas como o esgotamento profissional, o absenteísmo e a baixa
produtividade, além de prevenir situações de crise e garantir um ambiente de
trabalho saudável e seguro.
Portanto,
a inclusão dessa obrigação legal visa promover a conscientização e ações
efetivas para cuidar da saúde mental dos profissionais de segurança pública e
defesa social, garantindo assim um melhor desempenho e bem-estar desses
profissionais.
Parágrafo único. O Sinesp adotará os padrões de integridade,
disponibilidade, confidencialidade, confiabilidade e tempestividade dos sistemas
informatizados do governo federal.
O Sistema Nacional de Segurança Pública (Sinesp) seguirá os
padrões de integridade, disponibilidade, confidencialidade, confiabilidade e
tempestividade estabelecidos para os sistemas informatizados do governo federal.
Esses padrões garantem que o Sinesp opere de maneira eficiente e segura,
mantendo a integridade e a confidencialidade das informações, além de assegurar
a disponibilidade e a confiabilidade dos serviços oferecidos. Esses princípios
são fundamentais para o bom funcionamento e a eficácia do sistema no contexto
da segurança pública.
O que é o Sinesp?
O
Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de
Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de
Drogas (Sinesp) é uma plataforma de informações integradas, que possibilita
consultas operacionais, investigativas e estratégicas sobre segurança pública,
implementado em parceria com os entes federados.
Mais informações: https://www.justica.gov.br/sua-seguranca/seguranca-publica/sinesp-1
O
Sinesp foi criado através pela Lei nº
12.681, de 4 de julho de 2012 e, com a publicação da Lei nº
13.675, de 11 de junho de 2018, o Sinesp tornou-se meio e
instrumento para a implementação da Política Nacional de Segurança Pública e
Defesa Social (PNSPDS), instituindo-se o Sistema Único de Segurança Pública
(Susp).
Mais informações:
https://www.justica.gov.br/sua-seguranca/seguranca-publica/sinesp-1
Lei nº
12.681, de 4 de julho de 2012
Lei nº
13.675, de 11 de junho de 2018
Qual a competência do
Sinesp?
Nos
limites de sua competência, caberá ao Sinesp a integração das informações e dos
dados de segurança pública.
Mais informações: Art. 10, VI da Lei nº
13.675, de 11 de junho de 2018
Como as atividades de
polícia ostensiva e de preservação da ordem pública são aferidas pelo Sinesp?
As
atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública serão aferidas,
entre outros fatores, pela maior ou menor incidência de infrações penais e
administrativas em determinada área, seguindo os parâmetros do Sinesp.
Mais informações: Art. 12, III da Lei nº
13.675, de 11 de junho de 2018
Quais são os objetivos do Sinesp?
O
Sinesp tem por objetivos proceder à
coleta, análise, atualização, sistematização, integração e interpretação de
dados e informações relativos às políticas de segurança pública e defesa
social; disponibilizar estudos, estatísticas, indicadores e outras informações
para auxiliar na formulação, implementação, execução, monitoramento e avaliação
de políticas públicas; promover a integração das redes e sistemas de dados e
informações de segurança pública e defesa social, criminais, do sistema
prisional e sobre drogas; garantir a interoperabilidade dos sistemas de dados e
informações, conforme os padrões
definidos pelo conselho gestor, adotando os padrões de integridade,
disponibilidade, confidencialidade, confiabilidade e tempestividade dos
sistemas informatizados do governo federal.
Mais informações: Art. 36 da Lei nº
13.675, de 11 de junho de 2018
Integram
o Sinesp todos os entes federados, por intermédio de órgãos criados ou
designados para esse fim.
Mais informações: Art. 37 da Lei nº
13.675, de 11 de junho de 2018
Os dados e informações
do Sinesp são padronizados e categorizados?
Os
dados e as informações deverão ser padronizados e categorizados e serão
fornecidos e atualizados pelos integrantes do Sinesp.
Mais informações: Art. 37, § 1º da Lei nº
13.675, de 11 de junho de 2018
O que acontece se o
integrante deixar de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sinesp?
O
integrante que deixar de fornecer ou atualizar seus dados e informações no
Sinesp poderá não receber recursos nem celebrar parcerias com a União para
financiamento de programas, projetos ou ações de segurança pública e defesa
social e do sistema prisional, na forma do regulamento. Também não poderá
receber recursos do Funpen e nem do Pronasci.
Mais informações: Art. 37, § 2º, Art. 46 e Art. 48
da Lei nº
13.675, de 11 de junho de 2018
O que é e o que faz o
Conselho Gestor do Sinesp?
O
Conselhor Gestor do Sinesp é um órgão
consultivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública que propõe
procedimentos sobre coleta, análise, sistematização, integração, atualização,
interpretação de dados e informações referentes às políticas relacionadas
com segurança pública e defesa social;
sistema prisional e execução penal, rastreabilidade de armas e munições, banco
de dados de perfil genético e digitais e
enfrentamento do tráfico de drogas ilícitas.
Mais informações: Decreto nº
9.489, de 30 de agosto de 2018
LEI Nº 14.531, DE 10 DE JANEIRO DE 2023
Altera as Leis nºs 13.675, de 11 de junho de 2018, que cria a
Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), e 13.819, de
26 de abril de 2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação
e do Suicídio, para dispor sobre a implementação de ações de assistência
social, a promoção da saúde mental e a prevenção do suicídio entre
profissionais de segurança pública e defesa social e para instituir as
diretrizes nacionais de promoção e defesa dos direitos humanos dos
profissionais de segurança pública e defesa social; e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta Lei altera as Leis nºs 13.675, de
11 de junho de 2018, que cria a Política Nacional de
Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), e 13.819, de 26 de
abril de 2019, que institui a Política Nacional de
Prevenção da Automutilação e do Suicídio, para dispor sobre a implementação de
ações de assistência social, a promoção da saúde mental e a prevenção do
suicídio entre profissionais de segurança pública e defesa social e para
instituir as diretrizes nacionais de promoção e defesa dos direitos humanos dos
profissionais de segurança pública e defesa social.
Art. 2º A Lei nº 13.675, de 11
de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 9º
....................................................................................................…
§ 2º ...................…
XVII – (VETADO).
XVII - polícia
legislativa, prevista no § 3º do art. 27, no inciso IV do caput do art. 51 e no inciso XIII do caput do art. 52 da
Constituição Federal. (Promulgação partes vetadas)
… ” (NR)
“Art. 36.
..............................................…
V - produzir dados sobre a qualidade
de vida e a saúde dos profissionais de segurança pública e defesa social;
VI - produzir
dados sobre a vitimização dos profissionais de segurança pública e defesa
social, inclusive fora do horário de trabalho;
VII - produzir
dados sobre os profissionais de segurança pública e defesa social com
deficiência em decorrência de vitimização na atividade;
VIII - produzir
dados sobre os profissionais de segurança pública e defesa social que sejam
dependentes químicos em decorrência da atividade;
IX - produzir
dados sobre transtornos mentais e comportamento suicida dos profissionais de
segurança pública e defesa social.
........... ”
(NR)
“Art. 42.
.............…
§ 1º O Pró-Vida
desenvolverá durante todo o ano ações direcionadas à saúde biopsicossocial, à
saúde ocupacional e à segurança do trabalho e mecanismos de proteção e de
valorização dos profissionais de segurança pública e defesa social.
§ 2º O Pró-Vida
publicará, anualmente, as informações de que tratam os incisos V, VI, VII, VIII
e IX do caput do art. 36 desta Lei, de todo o território nacional, conforme
regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo federal.
§ 3º O Pró-Vida
também deverá desenvolver ações de prevenção e de enfrentamento a todas as
formas de violência sofrida pelos profissionais de segurança pública e defesa
social, a fim de promover uma cultura de respeito aos seus direitos humanos.
§ 4º A
implementação das ações de que trata o § 1º deste artigo será pactuada, nos
termos dos respectivos planos de segurança pública, entre:
I - a União;
II - os Estados;
III - o Distrito
Federal; e
IV - os
Municípios.” (NR)
“Art. 42-A. O Pró-Vida produzirá diretrizes direcionadas à prevenção da violência
autoprovocada e do suicídio.
§ 1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública divulgará, no âmbito do
Pró-Vida, em conjunto com a Rede Nacional de Qualidade de Vida para os
Profissionais de Segurança Pública (Rede Pró-Vida), diretrizes de prevenção e
de atendimento dos casos de emergência psiquiátrica que envolvam violência
autoprovocada e comportamento suicida dos profissionais de segurança pública e
defesa social, a ser adaptadas aos contextos e às competências de cada órgão.
§ 2º As políticas e as ações de prevenção da violência autoprovocada e do
comportamento suicida dos profissionais de segurança pública e defesa social
desenvolvidas pelas instituições de segurança pública e defesa social deverão
observar, no momento da pactuação de que trata o § 4º do art. 42 desta Lei, as
seguintes diretrizes:
I - perspectiva multiprofissional na abordagem;
II - atendimento e escuta multidisciplinar e de proximidade;
III - discrição e respeito à intimidade nos atendimentos;
IV - integração e intersetorialidade das ações;
V - ações baseadas em evidências científicas;
VI - atendimento não compulsório;
VII - respeito à dignidade humana;
VIII - ações de sensibilização dos agentes;
IX - articulação com a rede de saúde pública e outros parceiros;
X - realização de ações diversificadas ou cumprimento de disciplinas curriculares
específicas durante os cursos de formação;
XI - desenvolvimento de ações integradas de assistência social e promoção da
saúde mental de forma preventiva e inclusiva para a família;
XII - melhoria da infraestrutura das unidades;
XIII - incentivo ao estabelecimento de carga horária de trabalho humanizada;
XIV - incentivo ao estabelecimento de política remuneratória condizente com
a responsabilidade do trabalho policial;
XV - incentivo à gestão administrativa humanizada.
§ 3º As políticas e as ações de prevenção institucional da violência
autoprovocada, nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, serão executadas por
meio de estratégias de prevenção primária, secundária e terciária.
§ 4º A prevenção primária referida no § 3º deste artigo destina-se a todos
os profissionais da segurança pública e defesa social e deve ser executada por
meio de estratégias como:
I - estímulo ao convívio social, proporcionando a aproximação da família de
seu local de trabalho;
II - promoção da qualidade de vida do profissional de segurança pública e
defesa social;
III - elaboração e/ou divulgação de programas de conscientização, de
informação e de sensibilização sobre o suicídio;
IV - realização de ciclos de palestras e de campanhas que sensibilizem e
relacionem qualidade de vida e ambiente de trabalho;
V - abordagem do tema referente a saúde mental em todos os níveis de
formação e de qualificação profissional;
VI - capacitação dos profissionais de segurança pública e defesa social no
que se refere à identificação e ao encaminhamento dos casos de risco;
VII - criação de espaços de escuta destinados a ouvir o profissional de
segurança pública e defesa social, para que ele se sinta seguro a expor suas
questões.
§ 5º A prevenção secundária referida no § 3º deste artigo destina-se aos
profissionais de segurança pública e defesa social que já se encontram em
situação de risco de prática de violência autoprovocada, por meio de
estratégias como:
I - criação de programas de atenção para o uso e abuso de álcool e outras
drogas;
II - organização de rede de cuidado como fluxo assistencial que permita o
diagnóstico precoce dos profissionais de segurança pública e defesa social em
situação de risco, com o envolvimento de todo o corpo da instituição, de modo a
sinalizar a mudança de comportamento ou a preocupação com o colega de trabalho;
III - incorporação da notificação dos casos de ideação e de tentativa de
suicídio no Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica, resguardada a
identidade do profissional;
IV - acompanhamento psicológico regular;
V - acompanhamento psicológico para profissionais de segurança pública e
defesa social que tenham se envolvido em ocorrência de risco e em experiências
traumáticas;
VI - acompanhamento psicológico para profissionais de segurança pública e
defesa social que estejam presos ou respondendo a processos administrativos ou
judiciais.
§ 6º A prevenção terciária referida no § 3º deste artigo destina-se aos
cuidados dos profissionais de segurança pública e defesa social que tenham
comunicado ideação suicida ou que tenham histórico de violência autoprovocada,
por meio de estratégias como:
I - aproximação da família para envolvimento e acompanhamento no processo de
tratamento;
II - enfrentamento a toda forma de isolamento ou de desqualificação ou a
qualquer forma de violência eventualmente sofrida pelo profissional em seu
ambiente de trabalho;
III - restrição do porte e uso de arma de fogo;
IV - acompanhamento psicológico e, sempre que for o caso, médico, regular;
V - outras ações de apoio institucional ao profissional.
§ 7º (VETADO).”
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes das carreiras
policiais previstas no § 3º do art. 27, no inciso IV do caput
do art. 51 e no inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição
Federal, conforme regulamentação das respectivas Casas
Legislativas.’” (Promulgação
partes vetadas)
“Art. 42-B. Os mecanismos de proteção de que trata o § 1º do art. 42 desta Lei quanto
à proteção, à promoção e à defesa dos direitos humanos dos profissionais de
segurança pública e defesa social observarão:
I - adequação das leis e dos regulamentos disciplinares que versam sobre
direitos e deveres dos profissionais de segurança pública e defesa social à
Constituição Federal e aos instrumentos internacionais de direitos humanos;
II - valorização da participação dos profissionais de segurança pública e
defesa social nos processos de formulação das políticas públicas relacionadas
com a área;
III – (VETADO);
IV - acesso a equipamentos de proteção individual e coletiva, em quantidade
e qualidade adequadas, garantindo a instrução e o treinamento continuado quanto
ao uso correto dos equipamentos e a sua reposição permanente, considerados o
desgaste e os prazos de validade;
V - zelo pela adequação, pela manutenção e pela permanente renovação de
todos os veículos utilizados no exercício profissional, bem como garantia de
instalações dignas em todas as instituições, com ênfase nas condições de
segurança, de higiene, de saúde e de ambiente de trabalho;
VI - adoção de orientações, de medidas e de práticas concretas direcionadas
à prevenção, à identificação e ao enfrentamento de qualquer modalidade de
discriminação;
VII - salvaguarda do respeito integral aos direitos constitucionais das
profissionais de segurança pública, consideradas as especificidades relativas à
gestação e à amamentação, bem como as exigências permanentes de cuidado com os
filhos que sejam crianças e adolescentes, assegurando a elas instalações
físicas e equipamentos individuais específicos sempre que necessário;
VIII - estímulo e valorização do conhecimento e da vivência dos profissionais
de segurança pública e defesa social idosos, impulsionando a criação de espaços
institucionais para transmissão de experiências, bem como a formação de equipes
de trabalho compostas de profissionais de diferentes faixas etárias para
exercitar a integração intergeracional;
IX - estabelecimento de rotinas e de serviços internos que contemplem a
preparação para o período de aposentadoria dos profissionais de segurança
pública e defesa social, de forma a estimular o prosseguimento em atividades de
participação cidadã após a fase de serviço ativo;
X - incentivo à acessibilidade e à empregabilidade das pessoas com
deficiência em instalações e equipamentos do sistema de segurança pública,
assegurada a reserva constitucional de vagas nos concursos públicos;
XI - promoção do aperfeiçoamento profissional e da formação continuada como
direitos do profissional de segurança pública e defesa social, estabelecendo
como objetivo a universalização da graduação universitária;
XII - utilização dos dados sobre os processos disciplinares e
administrativos movidos contra profissionais de segurança pública e defesa
social para identificar vulnerabilidades dos treinamentos e inadequações na
gestão de recursos humanos;
XIII - garantia a assistência jurídica para fins de recebimento de seguro,
de pensão, de auxílio ou de outro direito de familiares, em caso de morte do
profissional de segurança pública e defesa social;
XIV - amparo aos profissionais de segurança pública e defesa social que
tenham sido vitimados ou que tenham ficado com deficiência ou sequela;
XV - critérios de promoção estabelecidos na legislação do respectivo ente
federado, sendo a promoção por merecimento com critérios objetivos previamente
definidos, de acesso universal e em percentual da antiguidade.”
“Art. 42-C. As ações de saúde ocupacional e de segurança no trabalho de que trata o §
1º do art. 42 desta Lei observarão:
I - a atuação preventiva em relação aos acidentes ou doenças relacionados
aos processos laborais por meio de mapeamento de riscos inerentes à atividade;
II - o aprofundamento e a sistematização dos conhecimentos epidemiológicos
de doenças ocupacionais entre profissionais de segurança pública e defesa
social;
III - a mitigação dos riscos e dos danos à saúde e à segurança;
IV - a melhoria das condições de trabalho dos profissionais de segurança
pública e defesa social, para prevenir ou evitar a morte prematura do
profissional ou a incapacidade total ou parcial para o trabalho;
V - a criação de dispositivos de transmissão e de formação em temas
referentes a segurança, a saúde e a higiene, com periodicidade regular, por
meio de eventos de sensibilização, de palestras e de inclusão de disciplinas
nos cursos regulares das instituições;
VI - a adoção de orientações, de medidas e de práticas concretas
direcionadas à prevenção, à identificação e ao enfrentamento de qualquer
discriminação nas instituições de segurança pública e defesa social;
VII - a implementação de paradigmas de acessibilidade e de empregabilidade
das pessoas com deficiência em instalações e equipamentos do sistema de
segurança pública e defesa social, assegurada a reserva constitucional de vagas
nos concursos públicos;
VIII - a promoção de reabilitação e a reintegração dos profissionais ao
trabalho, em casos de lesões, de traumas, de deficiências ou de doenças
ocupacionais, em decorrência do exercício de suas atividades;
IX - a viabilidade de mecanismos de readaptação dos profissionais de segurança
pública e defesa social e de deslocamento para novas funções ou postos de
trabalho como alternativa ao afastamento definitivo e à inatividade em
decorrência de acidente de trabalho e de ferimento ou sequela;
X - a garantia aos profissionais de segurança pública e defesa social de
acesso ágil e permanente a toda informação necessária para o correto desempenho
de suas funções, especialmente quanto à legislação a ser observada;
XI - a erradicação de todas as formas de punição que envolvam maus-tratos ou
tratamento cruel, desumano ou degradante contra os profissionais de segurança
pública e defesa social tanto no cotidiano funcional quanto em atividades de
formação e treinamento;
XII - o combate ao assédio sexual e moral nas instituições, por meio de veiculação
de campanhas internas de educação e de garantia de canais para o recebimento e
a apuração de denúncias;
XIII - a garantia de que todos os atos decisórios de superiores hierárquicos
que disponham sobre punições, escalas, lotação e transferências sejam
devidamente motivados, fundamentados e publicados;
XIV - a regulamentação da jornada de trabalho dos profissionais de segurança
pública e defesa social, de forma a garantir o exercício do direito à
convivência familiar e comunitária; e
XV - a adoção de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio
(Cipa) com composição paritária de representação dos profissionais e da direção
das instituições.”
“Art. 42-D. São objeto da atenção especial das diretrizes de saúde ocupacional e de
segurança no trabalho dos profissionais de segurança pública e defesa social:
I - as jornadas de trabalho;
II - a proteção à maternidade;
III - o trabalho noturno;
IV - os equipamentos de proteção individual;
V - o trabalho em ambiente de risco e/ou insalubre;
VI - a higiene de alojamentos, de banheiros e de unidades de conforto e
descanso para os profissionais;
VII - a política remuneratória com negociação coletiva para recomposição do
poder aquisitivo da remuneração, com a participação de entidades
representativas; e
VIII - segurança no processo de trabalho.”
“Art. 42-E. As ações de saúde biopsicossocial de que trata o § 1º do art. 42 desta Lei
observarão as seguintes diretrizes:
I - a realização de avaliação em saúde multidisciplinar periódica,
consideradas as especificidades das atividades realizadas por cada
profissional, incluídos exames clínicos e laboratoriais;
II - o acesso ao atendimento em saúde mental, de forma a viabilizar o
enfrentamento da depressão, do estresse e de outras alterações psíquicas;
III - o desenvolvimento de programas de acompanhamento e de tratamento dos profissionais
envolvidos em ações com resultado letal ou com alto nível de estresse;
IV - a implementação de políticas de prevenção, de apoio e de tratamento do
alcoolismo, do tabagismo ou de outras formas de drogadição e de dependência
química;
V - o desenvolvimento de programas de prevenção do suicídio, por meio de
atendimento psiquiátrico, de núcleos terapêuticos de apoio e de divulgação de
informações sobre o assunto;
VI - o estímulo à prática regular de exercícios físicos, garantindo a adoção
de mecanismos que permitam o cômputo de horas de atividade física como parte da
jornada semanal de trabalho;
VII - a implementação de política que permita o cômputo das horas
presenciais em audiência judicial ou policial em decorrência da atividade; e
VIII - a elaboração de cartilhas direcionadas à reeducação alimentar como
forma de diminuição de condições de risco à saúde e como fator de bem-estar
profissional e de autoestima.”
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 3º
.....................................................................................................................
Parágrafo único. A Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio deverá
assegurar, no curso das políticas e das ações previstas, recortes específicos
direcionados à prevenção do suicídio dos integrantes das carreiras policiais
previstas no § 3º do art. 27, no inciso IV do caput do art. 51 e no inciso XIII do caput do art. 52 da
Constituição Federal e dos órgãos referidos no art. 9º da Lei nº 13.675, de 11 de
junho de 2018.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 10 de janeiro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Flávio Dino de Castro e Costa
Nísia Verônica Trindade Lima
Silvio Luiz
de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 11.1.2023 e retificado em
12.1.2023.
|
Presidência
da República |
LEI
Nº 14.531, DE 10 DE JANEIRO DE 2023
|
Altera as Leis nºs 13.675, de 11 de
junho de 2018, que cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa
Social (PNSPDS), e 13.819, de 26 de abril de 2019, que institui a Política
Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, para dispor sobre a
implementação de ações de assistência social, a promoção da saúde mental e a
prevenção do suicídio entre profissionais de segurança pública e defesa
social e para instituir as diretrizes nacionais de promoção e defesa dos
direitos humanos dos profissionais de segurança pública e defesa social; e dá
outras providências. |
O
VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do
cargo de PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos
termos do parágrafo 5o do art. 66 da
Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 14.531, de 10 de janeiro de 2023:
“Art. 2º A Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 9º
.........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º
...............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XVII - polícia legislativa, prevista no § 3º do art.
27, no inciso IV do caput do art. 51
e no inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal.
.........................................................................................................................................’
(NR)
‘Art. 42-A. .....................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes
das carreiras policiais previstas no § 3º do art. 27, no inciso IV do caput do art. 51 e no inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição
Federal, conforme regulamentação das respectivas Casas Legislativas.’”
Brasília, 18 de julho de 2023; 202o da Independência e 135o da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 19.7.2023
REFERÊNCIAS
PROPOSTAS PARA
POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS NO BRASIL . Disponível
em: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/54a-legislatura/politicas-publicas-de-combate-as-drogas/arquivos/relatorio-do-dep.-givaldo-carimbao.
Acesso em: 13 nov. 2023.
SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA – SINESP.
Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/seguranca_publica/sinesp#criado_sinesp.
Acesso em: 13 nov. 2023.
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