SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA PORTARIA No - 63, DE 10 DE OUTUBRO DE 2012 Disciplina o processo seletivo, o exercício de encargos referentes às atividades educacionais e estabelece valores para gratificação dessas atividades, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública - Senasp. A SECRETÁRIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 45, do Anexo I, do Decreto no 6.061, de 15 de março de 2007 e o art. 40, do Regimento Interno aprovado pela Portaria no 1.821, de 13 de outubro de 2006, do Ministério da Justiça, e tendo em vista o disposto no caput do art. 2o e seus incisos I, IV, V e no § 5o , do art. 4o , da Lei no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001 e do inciso VI, do art. 3o e no caput do art. 8o A, da Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007; Considerando que a capacitação para os profissionais de segurança pública, objetivando sua formação, nivelamento, atualização, treinamento e aperfeiçoamento, é fator primordial para o desenvolvimento da política nacional de segurança pública; Considerando que a seleção dos profissionais para o exercício das atividades educacionais é fundamental para o êxito do processo de capacitação e que essas atribuições, em geral, recaem sobre os próprios servidores das instituições de segurança pública, em razão da experiência profissional e especialidade nos conteúdos programáticos; e Considerando a necessidade de se adotar uma adequada gratificação aos que exercem as atividades educacionais instituídas pela Senasp, compatibilizando-a com os valores praticados pelos demais órgãos do Governo Federal, resolve: CAPÍTULO I DAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS Art. 1o Consideram-se atividades educacionais, para efeito desta Portaria, todas as ações didático-pedagógicas executadas diretamente pela Senasp, nas modalidades presencial e a distância. Art. 2o As atividades educacionais desenvolvidas pela Senasp contam com os seguintes profissionais: I - docente (professor/instrutor), profissional designado para o exercício do magistério, na modalidade presencial; II - monitor, profissional com atribuições de assistência ao docente nas aulas em que forem utilizadas técnicas educacionais que exijam a presença de um ou mais auxiliares nas atividades práticas; III - coordenador, profissional com atribuições de apoio e coordenação das atividades didático-pedagógicas, administrativas e disciplinares, incumbido de operacionalizar todas as ações relativas aos respectivos cursos e eventos de natureza educacional na modalidade presencial; IV - supervisor, profissional com atribuições de supervisão das atividades didático-pedagógicas, administrativas e disciplinares, incumbido, ainda, da harmonização das ações e promoção da qualidade dos cursos na modalidade presencial; V - tutor, profissional com atribuições de promoção, facilitação e geração de intercâmbios nos processos de interação, na Rede Nacional de Educação a Distância para a Segurança Pública - Rede EAD-Senasp, para o desenvolvimento das ações formativas; VI - tutor master estadual, profissional com atribuições de orientação e coordenação das atividades didático-pedagógicas e administrativas da Rede EAD-Senasp no ente federativo sob sua gestão, designado pela Secretaria de Segurança Pública ou congênere, conforme os termos do Acordo de Cooperação Técnica firmado com o Ministério da Justiça; VII - tutor master municipal, profissional com atribuições de orientação e coordenação das atividades didático-pedagógicas e administrativas da Rede EAD-Senasp no ente federativo sob sua gestão, designado pela Prefeitura Municipal, conforme os termos do Acordo de Cooperação Técnica firmado com Ministério da Justiça; VIII - tutor-coordenador de área temática, profissional com reconhecido saber acerca de determinados conteúdos, responsável pelo acompanhamento e suporte aos tutores da Rede EAD-Senasp, no âmbito de sua área temática; IX - conteudista, profissional com reconhecido saber acerca de um determinado assunto, responsável pela elaboração, individual ou coletiva, de conteúdo, que poderá ser transcrito em cadernos técnicos ou transposto para o formato de curso a distância; X - reformulador de conteúdo, profissional com reconhecido saber acerca de um determinado assunto, responsável pela revisão e atualização, individual ou coletiva, de conteúdo; e XI - revisor, profissional responsável pela revisão, individual ou coletiva do material escrito, considerando as normas técnicas e gramaticiais, no intuito de conferir-lhe correção, clareza, concisão e adequação normativa e, ainda, pela análise do material didático e propositura de adequações no que se refere ao conteúdo, linguagem, imagens, estrutura e disposição dos textos. § 1o Poderão, eventualmente, ser convidadas autoridades ou pessoas de notório saber, denominadas conferencistas, para proferir palestras, mediar debates ou desempenhar atividades semelhantes sobre temas de interesse geral ou específico da segurança pública. § 2o No ensino presencial é vedado o desempenho simultâneo das atribuições mencionadas nos incisos I a IV do caput, ainda que em cursos distintos. § 3o No ensino a distância é vedado o desempenho simultâneo, ainda que em cursos distintos, das atribuições mencionadas nos incisos V a VIII do caput, excetuada a hipótese de tutores master municipais responsáveis por menos de quarenta turmas.
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