LEI COMPLEMENTAR Nº 692, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021 ... Altera as Leis Estaduais nº 4.533, de 18 de dezembro de 1975, e nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 692, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021.


Dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Rio Grande do Norte (SPSM/RN), altera as Leis Estaduais nº 4.533, de 18 de dezembro de 1975, e nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976, e a Lei Complementar Estadual nº 308, de 25 de outubro de 2005, e dá outras providências.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Rio Grande do Norte (SPSM/RN), estabelece seu modelo de gestão e um conjunto integrado de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, de remuneração e pensão, em observância aos arts. 24-A a 24-J do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, acrescidos pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.

§ 1º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos militares do Estado da ativa e, no que couber, aos da reserva remunerada, reformados e aos pensionistas.

§ 2º Compõem o SPSM/RN direitos, serviços e ações na área de saúde e assistência ao militar estadual, previstos em lei específica que estabelecerá a respectiva forma de custeio.

§ 3º Não se aplica ao SPSM/RN a legislação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte (RPPS/RN).

§ 4º O SPSM/RN rege-se pelo princípio da simetria das normas, que consiste em uma relação de paralelismo entre a legislação estadual e a federal, em harmonia com os preceitos constitucionais comuns a essas carreiras.

CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO

Art. 2º Os militares do Estado do Rio Grande do Norte são remunerados por subsídio, fixado em parcela única, em bases estabelecidas no Estatuto dos Militares do Estado do Rio Grande do Norte e nos termos da Lei Complementar Estadual nº 463, de 3 de janeiro de 2012, e alterações posteriores.

§ 1º É vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória de carreira, ressalvadas as verbas constitucionalmente permitidas e as de natureza indenizatória estabelecidas em lei.

§ 2º O valor do subsídio é igual para o militar estadual da ativa, da reserva remunerada ou reformado, de um mesmo grau hierárquico.

§ 3º A remuneração da inatividade deve ser revista de ofício na mesma data da revisão do subsídio dos militares da ativa, para preservar a equivalência de valores.

§ 4º O subsídio do militar estadual reformado por invalidez ou considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo, em função do exercício do cargo ou em razão dele, é integral e será calculado com base na remuneração do posto ou da graduação, observado o nível percebido, que o militar estadual possuir na ocasião de sua transferência para a inatividade remunerada.

CAPÍTULO III
DA PENSÃO MILITAR

Seção I
Das Generalidades


Art. 3º A pensão militar destina-se a amparar os beneficiários do militar estadual falecido ou extraviado e será paga conforme o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 4º A pensão militar visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os respectivos beneficiários e constitui-se em direito que atende às seguintes finalidades:

I - garantia de meios de subsistência no evento morte; e II - proteção da família.

Art. 5º A pensão militar será igual ao valor do subsídio ao qual fazia jus o militar estadual da ativa ou em inatividade, na data de falecimento ou da declaração de extravio.

§ 1º O benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto de ofício, na mesma data da revisão dos subsídios dos militares estaduais da ativa, a fim de lhes preservar a equivalência de valores com o subsídio do militar estadual da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem.

§ 2º A pensão militar não está sujeita à penhora, sequestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei.

Art. 6º A pensão militar resultante da promoção post mortem será paga aos beneficiários habilitados, a partir da data da promoção.

Seção II
Dos Beneficiários e Sua Habilitação


Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo militar estadual contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir:

I - primeira ordem de prioridade:

a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar;
b) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia judicialmente arbitrada;
c) filhos ou enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
d) pessoa sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) de idade ou, se estudante universitário, até 24 (vinte e quatro) anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.

II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar estadual;

III - terceira ordem de prioridade, o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante universitário, até 24 (vinte e quatro) anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar estadual.

§ 1º Presume-se a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do caput deste artigo.

§ 2º A dependência econômica de que trata os incisos II e III do caput deste artigo deverá ser comprovada perante a Instituição Militar Estadual, mediante justificação administrativa na forma de regulamento próprio.

§ 3º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I do caput exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III do caput deste artigo.

§ 4º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários referidos na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, exceto se for constatada a existência de beneficiário que se enquadre no disposto nas alíneas "b", "c" e "d" do referido inciso.

§ 5º A quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do militar estadual, ou ao ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia, corresponderá à pensão alimentícia judicialmente arbitrada.

§ 6º Após deduzido o montante de que trata o § 5º deste artigo, metade do valor remanescente caberá aos beneficiários referidos na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, hipótese em que a outra metade será dividida, em partes iguais, entre os beneficiários indicados nas alíneas "c" e "d" do referido inciso.

Art. 8º A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta Lei Complementar.

§ 1º O processo de habilitação à pensão militar é considerado de natureza urgente.

§ 2º O beneficiário será habilitado com a pensão integral e, no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 3º e 4º deste artigo.

§ 3º Quando o militar estadual, além da viúva, deixar filhos, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta Lei Complementar.

§ 4º Os filhos havidos fora do casamento, reconhecidos na forma da Lei Federal nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, serão habilitados para os fins do disposto § 3º deste artigo.

§ 5º Se o contribuinte deixar pai e mãe que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre eles quando comprovada a existência de dependência econômica por ambos em relação ao militar estadual.

Art. 9º A concessão da pensão não será protelada pela falta de habilitação de outro possível beneficiário, e qualquer outra habilitação posterior, que importe em exclusão ou inclusão de dependente, somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.

Seção III
Da Declaração de Beneficiários


Art. 10. Todo militar estadual é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários que, salvo prova em contrário, prevalecerá para qualificação destes à pensão militar.

§ 1º A declaração de que trata o caput deste artigo deverá ser feita no ato de ingresso na Corporação Militar e atualizada anualmente no mês de aniversário do militar estadual, sob pena de suspensão provisória da remuneração, a partir de 30 (trinta) dias após a data natalícia.

§ 2º O setor de gestão dos pensionistas da respectiva Instituição Militar definirá o formulário padronizado, a ser disponibilizado por meio eletrônico para cumprimento da exigência do caput deste artigo.

§ 3º A declaração feita em conformidade com o caput deste artigo deve acompanhar a documentação necessária para comprovação das informações apresentadas.

§ 4º Qualquer fato que importe em alteração da declaração feita em conformidade com o caput deste artigo obriga o militar estadual a proceder à sua imediata atualização que, instruída com documentos comprobatórios, deverá obedecer às mesmas formalidades exigidas para a declaração inicial.

Art. 11. Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, for constatada a falta de declaração de beneficiário ou se estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, o setor competente exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos requisitos para a habilitação.

Seção IV
Do Recadastramento Dos Beneficiários


Art. 12. É dever do beneficiário da pensão militar atualizar, anualmente, seu cadastro perante a Instituição Militar, mediante formulário próprio, sob pena de suspensão provisória da remuneração, a partir de 30 (trinta) dias após a data natalícia do beneficiário.

Seção V
Da Perda da Condição de Beneficiário


Art. 13. Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que:

I - se válido e capaz, atinja os limites de idade estabelecidos nesta Lei Complementar;

II - renuncie expressamente ao direito;

III - tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do instituidor da pensão militar;

IV - tenha seu vínculo matrimonial com o militar estadual instituidor anulado por decisão exarada após a concessão da pensão ao cônjuge;

V - venha a ser destituído do poder familiar, no tocante às quotas-partes dos filhos.

§ 1º A perda da qualidade de beneficiário da pensão militar implica a reversão da respectiva quota para os beneficiários remanescentes integrantes do mesmo grupo a que pertencia o beneficiário excluído, na ordem de prioridade estabelecida no art. 7º desta Lei Complementar, exceto no caso da alínea "b" do inciso I, que não recebe quota de nenhum beneficiário excluído.

§ 2º Inexistindo remanescentes da ordem a que pertencia o beneficiário excluído, sua quota da pensão militar será revertida para os remanescentes das demais ordens de prioridade, observada a exceção prevista no § 1º deste artigo.

Seção VI
Das Prescrições Diversas


Art. 14. A Pensão Militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada, porém, a percepção das prestações mensais à prescrição de 5 (cinco) anos.

Art. 15. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, é permitida a acumulação:

I - de uma pensão militar com remuneração de inatividade, proventos de disponibilidade, vencimentos ou aposentadoria;

II - de uma pensão militar com a de outro regime.

Art. 16. A pensão militar será considerada para efeito do imposto de renda, na forma das normas vigentes reguladoras desse tributo.

CAPÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES MILITARES

Art. 17. Incide contribuição militar sobre a totalidade da remuneração dos militares do Estado do Rio Grande do Norte, ativos ou inativos, e da pensão militar, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio da pensão militar e da inatividade dos militares do Estado, nos termos do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667, de 1969.

Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo Estadual a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento da pensão militar e da remuneração da inatividade dos militares estaduais, que não têm natureza contributiva.

Art. 18. A alíquota da contribuição militar para o custeio da pensão militar e da inatividade dos Militares do Estado, em observância do que dispõe o art. 3º-A da Lei Federal nº 3.765, de 4 de maio de 1960, com redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 2019, terá incidência mensal na seguinte forma:

I - de 9,5% (nove e meio por cento), a contar de 1º de janeiro de 2020;

II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.

§ 1º Não incide a alíquota de que trata este artigo sobre quaisquer verbas de caráter indenizatório ou parcelas de natureza não remuneratória definidas em lei.

§ 2º As alíquotas de contribuição de que trata este artigo somente poderão ser alteradas a partir de 1º de janeiro de 2025, por lei ordinária, nos termos e limites previamente definidos em lei federal.

CAPÍTULO V
DA GESTÃO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO

Art. 19. A Polícia Militar (PMRN) e o Corpo de Bombeiros Militar (CBMRN) são responsáveis pela implantação, manutenção e gestão da inativação e da pensão militar dos integrantes do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado (SPSM/RN).

§ 1º Em cada Corporação Militar, os assuntos relacionados com a gestão da inativação e da pensão militar dos integrantes do SPSM/RN serão tratados em órgão central existente ou que venha a ser criado ou ampliado, conforme disposto em decreto regulamentar.

§ 2º O SPSM/RN adotará o regime financeiro de repartição simples (orçamentário), em que as contribuições recolhidas em uma determinada competência são utilizadas para o pagamento dos benefícios dessa mesma competência, sem o propósito de acumulação de recursos.

§ 3º O disposto no caput deste artigo será efetivado no prazo de até 1 (um) ano, contado da publicação desta Lei Complementar.

§ 4º Até a implementação do modelo de gestão de que trata o caput deste artigo, o SPSM/RN será gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), a quem compete a análise, o processamento, a habilitação, a concessão e a publicação dos atos, devendo ser submetidas ao Tribunal de Contas do Estado as respectivas concessões, para julgamento da sua legalidade.

§ 5º O IPERN editará os atos administrativos necessários à transferência da gestão de que trata o caput deste artigo, em regime de colaboração com as Corporações Militares.

Art. 20. Fica criado o Fundo de Proteção Social dos Militares (FPSM/RN), de natureza orçamentária e contábil e com prazo indeterminado, vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), com a finalidade de manter as remunerações dos militares estaduais inativos e as pensões militares, nos termos desta Lei Complementar e da legislação vigente.

§ 1º O FPSM/RN é o instrumento de gestão orçamentária, financeira e contábil em que são alocadas as receitas e recursos financeiros e executadas as despesas afetas ao pagamento da remuneração dos militares estaduais inativos e das pensões militares aos seus dependentes.

§ 2º A execução da despesa do FPSM/RN será realizada por meio de descentralização de créditos orçamentários e financeiros para as unidades orçamentárias da Polícia Militar (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar (CBMRN).

§ 3º A contabilidade do FPSM/RN deve ser realizada com identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas.

§ 4º Constituem recursos do FPSM/RN:

I - a dotação específica consignada anualmente no orçamento destinada ao Fundo;

II - os recursos decorrentes de contribuições recolhidas pelos militares estaduais, ativos e inativos, e pelos beneficiários de pensões militares;

III - os provenientes do tesouro estadual;

IV - os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;

V - os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;

VI - outros recursos que lhe forem destinados.

§ 5º Os recursos financeiros destinados ao FPSM/RN ficam depositados em conta corrente específica a ele vinculada, segregados por fonte/destinação de recursos.

§ 6º O superávit financeiro da fonte/destinação de recursos vinculados ao FPSM/RN será transferido automaticamente à conta deste Fundo para utilização no exercício seguinte.

§ 7º Os recursos do FPSM/RN serão aplicados, exclusivamente, para atender às finalidades a que se destinam, quais sejam o pagamento da remuneração dos militares estaduais inativos e das pensões militares objeto desta Lei Complementar, bem como de taxa de administração.

§ 8º Até a implementação do modelo de gestão de que trata o art. 19 desta Lei Complementar, o FPSM/RN ficará vinculado ao IPERN, a quem compete a ordenação de despesas do Fundo, bem como efetuar os pagamentos e transferências dos recursos, por meio da emissão de empenhos, guias de recolhimento e ordens de pagamento, permitida a delegação das atribuições.

§ 9º O Poder Executivo editará, por decreto, os atos necessários à transferência da vinculação de que trata o caput deste artigo.

CAPÍTULO VI
DA SAÚDE

Art. 21. O planejamento, a coordenação, a supervisão, a orientação, a avaliação e a auditoria das atividades relativas ao Sistema de Saúde dos Militares do Estado do Rio Grande do Norte (SSM/RN) caberá à Diretoria de Saúde da Corporação ao qual o militar se encontra vinculado, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO VII
DA ASSISTÊNCIA

Art. 22. A assistência é constituída por ações institucionais ou governamentais, consubstanciadas em programas, projetos e atividades sociais, que visem a:

I - buscar o bem-estar físico, mental e social dos militares estaduais, por intermédio da prestação de serviços de assistência social, atividades sociais, físicas, desportivas, culturais, recreativas e de lazer;

II - priorizar a valorização da qualidade de vida e a preservação dos laços familiares dos militares estaduais;

III - buscar, se for o caso, o atendimento assistencial individualizado, contribuindo para a integração de todos os militares estaduais;

IV - buscar alternativas de execução e atendimento na área social, utilizando o princípio da flexibilidade e a criatividade;

V - proporcionar o adequado atendimento à pessoa com deficiência pertencente às Corporações Militares Estaduais;

VI - alocar recursos financeiros destinados às atividades relacionadas com a assistência social;

VII - buscar intercâmbios e parcerias, na área de assistência social, com entidades civis públicas ou privadas, e com outras instituições militares;

VIII - a adaptação às particularidades da carreira e à cultura dos militares do Estado;

IX - possibilitar o acompanhamento social dos militares estaduais e seus familiares em situações especiais;

X - aprimorar continuamente os recursos humanos necessários à condução das atividades de assistência social.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 23. É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares do Estado do Rio Grande do Norte, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2021, os requisitos exigidos pela legislação estadual vigente em 15 de dezembro de 2019 para obtenção desse benefício, observados, ainda, seus critérios de concessão e de cálculo.

§ 1º Fica assegurado o direito ao acréscimo de um ano de serviço para cada cinco anos de tempo de efetivo serviço prestado, até 31 de dezembro de 2021, pelo Oficial do Quadro de Saúde e pelo Oficial da Especialidade Veterinário do Quadro de Apoio a Saúde, que possuir curso universitário, reconhecido oficialmente, desde que esse curso tenha sido requisito essencial para a sua admissão nas Corporações Militares Estaduais, até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal do respectivo curso.

§ 2º Os acréscimos a que se refere o parágrafo anterior serão computados somente no momento da passagem do militar estadual para a situação de inatividade, e somente para esse fim.

Art. 24. Os militares do Estado do Rio Grande do Norte que não houverem completado, até 31 de dezembro de 2021, os requisitos exigidos pela legislação estadual vigente em 15 de dezembro de 2019, para fins de inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou graduação, devem cumprir:

I - o tempo de serviço faltante para atingir o tempo mínimo de 30 (trinta) anos, acrescido de 17% (dezessete por cento); e

II - no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar, acrescido de 4 (quatro) meses por ano faltante para atingir o tempo mínimo de 30 (trinta) anos de serviço, devendo tais acréscimos quadrimestrais serem contabilizados somente a partir de 1º de janeiro de 2022, limitados ao total de 5 (cinco) anos.

§ 1º Os militares estaduais terão a remuneração calculada com base no subsídio integral do posto ou graduação, observado o nível percebido na data da inatividade, quando, não atingidos os requisitos dos incisos I e II do caput deste artigo, for transferido para a reserva remunerada ex officio, por ter atingido a idade-limite de permanência em atividade, no posto ou graduação.

§ 2º Aos Oficiais e Praças militares do Estado que não houverem preenchido, até 15 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pelo art. 92, II, "a" e "b", X e XII, então vigentes, da Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976, aplicar-se-ão os critérios mínimos de tempo de serviço, constantes nos incisos I e II deste artigo, para fins de transferência ex officio para a reserva remunerada, concomitantemente com o critério de tempo máximo de permanência no posto ou graduação definido em lei.

Art. 25. É assegurado o direito adquirido na concessão da promoção prevista no art. 4º, V, e no art. 9º-A, ambos da Lei Estadual nº 4.533, de 18 de dezembro de 1975, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2021, os requisitos exigidos pela legislação estadual vigente em 15 de dezembro de 2019, para obtenção desse benefício.

Parágrafo único. Aos Oficiais Militares do Estado que não houverem preenchido, até 31 de dezembro de 2021, o requisito exigido pelo art. 9º-A, I, da Lei nº 4.533, de 1975, vigente em 15 de dezembro de 2019, aplicar-se-á a fórmula constante no inciso I do art. 24 desta Lei Complementar, para fins de obtenção do tempo mínimo necessário de exercício da função policial militar ou bombeiro militar, exigível para a promoção por requerimento, observados, ainda, os demais requisitos legais aplicáveis à espécie.

Art. 26. Na aplicação do disposto no art. 18 desta Lei Complementar, em relação aos militares estaduais inativos e aos pensionistas militares, será considerado o seguinte:

I - se o resultado combinado da alteração da alíquota e da ampliação da base de cálculo resultar em redução do valor final da contribuição devida, este novo valor passará a ser devido a partir de 1º de janeiro de 2020;

II - se o resultado combinado da alteração da alíquota e da ampliação da base de cálculo resultar em aumento do valor final da contribuição devida, o valor anterior da contribuição continuará sendo devido até 16 de março de 2020.

Parágrafo único. Independentemente do valor final da contribuição devida, aplicar-se-á a alíquota de 10,5% (dez e meio por cento) a partir de 1º de janeiro de 2021.

CAPÍTULO IX
ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Art. 27. A Lei Estadual nº 4.533, de 18 de dezembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ...

...

V - por requerimento;

..." (NR) "Art. 9º-A

I - conte com, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de exercício da função policial militar ou bombeiro militar, nos termos do Estatuto dos Militares do Estado;

...

§ 1º O requerimento de que trata o caput deve ser protocolado até o vigésimo dia anterior à data de atendimento pelo requerente dos requisitos previstos nos incisos I e II deste artigo.

..." (NR)

"Art. 19. ...

...

VI - agregação.

§ 1º ...

1. na data de assinatura do ato que promove, agrega, passa para a inatividade ou demite, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;

..." (NR) "Art. 20. ....

...

§ 2º Para os fins da promoção por requerimento ao posto de Coronel da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, prevista no art. 9º-A desta Lei, será considerada a data de atendimento pelo requerente dos requisitos previstos nos incisos I e II do referido artigo, independentemente da existência de vagas.

§ 3º As promoções de Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, efetivadas pelo critério de tempo máximo de permanência no posto, nos termos do art.
9º-B desta Lei, serão realizadas nas datas previstas no caput deste artigo, independentemente da existência de vagas." (NR)

Art. 28. A Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 49. ...

...

III - a remuneração calculada com base no subsídio integral do posto ou da graduação que ocupava por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, observado o respectivo nível percebido:

a) por contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, desde que, destes, pelo menos 30 (trinta) anos sejam de exercício de atividade de natureza militar; ou
b) por atingir a idade-limite de permanência em atividade no posto ou na graduação;

IV - ....

a) ....
h) o fardamento, constituindo-se no conjunto de uniformes fornecido ao militar estadual na ativa;

...

V - a proteção social, nos termos do art. 49-A desta Lei." (NR)

"Art. 49-A. O Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Rio Grande do Norte (SPSM/RN) é o conjunto integrado de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, de remuneração, pensão, saúde e assistência, nos termos desse Estatuto e das legislações específicas." (NR)

"Art. 69. A Pensão Militar destina-se a amparar os beneficiários do militar estadual falecido ou extraviado e será paga conforme disposto em legislação específica.

..." (NR)

"Art. 91. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida ao militar estadual de carreira mediante requerimento, podendo ser:

I - integral, observado o respectivo nível percebido, quando contar com o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço e, destes, pelo menos 30 (trinta) anos deverão ser de exercício de atividade de natureza militar;

II - proporcional, observado o respectivo nível percebido, quando contar com o tempo mínimo de 30 (trinta) anos de serviço e, destes, no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço." (NR) Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II de que trata este artigo, a remuneração de inatividade será calculada da seguinte forma:

I - o valor do subsídio do posto ou graduação será dividido em cotas de 1/35 (um trinta e cinco avos);

II - o valor do subsídio na inatividade corresponderá a tantas cotas quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, sendo considerado como 1 (um) ano a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias." (NR)

"Art. 92. A transferência ex officio para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar estadual se enquadrar em uma das seguintes hipóteses

I - atingir as seguintes idades limites:

a) para todos os oficiais não incluídos na alínea "b" deste inciso:

1. 67 (sessenta e sete) anos, se ocupante do último posto da hierarquia do quadro ao qual pertença;
2. 65 (sessenta e cinco) anos, se o posto que o Oficial ocupar não for o último grau da hierarquia do quadro ao qual pertença;

b) para os oficiais do Quadro de Oficiais da Saúde e do Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde:

1. 71 (setenta e um) anos, se ocupante do último posto da hierarquia da especialidade ou do quadro ao qual pertença;
2. 69 (sessenta e nove) anos, se o posto que o Oficial ocupar não for o último grau da hierarquia da especialidade ou do quadro ao qual pertença;

c) para os oficiais do Quadro de Oficiais Capelães:

1. 75 (setenta e cinco) anos, se ocupante do último posto da hierarquia do quadro ao qual pertença;
2. 73 (setenta e três) anos, se o posto que o oficial ocupar não for o último grau da hierarquia do quadro ao qual pertença;

d) para as praças:

1. 66 (sessenta e seis) anos, na graduação de Subtenente;
2. 65 (sessenta e cinco) anos, nas demais graduações. II - ter ultrapassado ou vier a ultrapassar:

a) o Coronel, 5 (cinco) anos de permanência no posto, além de computar, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço e, destes, pelo menos 30 (trinta) anos deverão ser de exercício de atividade de natureza militar, ressalvando-se o disposto no inciso XI deste artigo;
b) o Oficial, 5 (cinco) anos de permanência no posto, quando este for o último da hierarquia de seu quadro ou especialidade, desde que, também, conte ou venha a contar 35 (trinta e cinco) ou mais anos de serviço e, destes, pelo menos 30 (trinta) anos deverão ser de exercício de atividade de natureza militar;

...

X - ultrapassar 8 (oito) anos no posto de Tenente Coronel, quando este não for o último grau da hierarquia de seu quadro ou especialidade, e computar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço e, destes, pelo menos 30 (trinta) anos deverão ser de exercício de atividade de natureza militar;

...

XII - ultrapassar 5 (cinco) anos na graduação de Subtenente, integrante de quaisquer dos Quadros de Pessoal da Corporação, e computar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço e, destes, pelo menos 30 (trinta) anos deverão ser de exercício de atividade de natureza militar.

..." (NR)

"Art. 97. ...

I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva:

a) para Oficial Superior, 76 (setenta e seis) anos;
b) para Capitão e Oficial Subalterno, 73 (setenta e três) anos;
c) para Praças, 71 (setenta e um) anos;

..." (NR)

"Art. 101. O militar estadual da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso I do art. 99, será reformado com a remuneração calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que possuir na ativa, observado o respectivo nível percebido.

..." (NR)

"Art. 125. ...

...

§ 1º Os acréscimos a que se referem os incisos I, III e IV serão computados somente no momento da passagem do militar estadual para a situação de inatividade, e somente para esse fim.

..." (NR)

Art. 29. A Lei Complementar Estadual nº 308, de 25 de outubro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º Permanece filiado ao RPPS/RN, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver:

...

III - afastado do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; e ...." (NR)

"Art. 5º O servidor ocupante de cargo público efetivo requisitado por outro ente federativo permanecerá filiado ao regime previdenciário de origem." (NR)

"Art. 11. ...

...

III - os servidores abrangidos pelo art. 4º desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Estarão igualmente sujeitos à inscrição obrigatória no órgão gestor previdenciário os dependentes e pensionistas dos servidores referidos no caput deste artigo." (NR)

"Art. 23. No caso de cessão de servidores de que trata o art. 4º, I e IV, o desconto e o repasse das contribuições devidas pelo Estado ao RPPS/RN, conforme o art. 20, I, desta Lei Complementar, serão de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estadual estiver em exercício.

§ 1º ...

I - do Estado do Rio Grande do Norte, no caso de o pagamento da remuneração ou subsídio do servidor estadual continuar a ser feito na origem; ou ....

§ 2º No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão ou ente cessionário, será prevista a responsabilidade destes pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS/RN, conforme valores informados mensalmente pelo Estado do Rio Grande do Norte." (NR)

"Art. 25. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor estadual de que trata o art. 4º desta Lei Complementar, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração ou subsídio do cargo público de que seja titular, conforme previsto no art. 23 desta Lei Complementar.

..." (NR)

"Art. 65. ...

...

§ 6º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao FUNFIRN, pelo segurado ou por seus dependentes, a depender da data de admissão do servidor ao serviço público estadual, aplicando-se os juros e os índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.

..." (NR)

"Art. 71. A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos Membros de Poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas e aos inativos e servidores que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 desse mesmo artigo." (NR)

"Art. 79. Nenhum benefício previsto nesta Lei Complementar terá valor inferior a um salário-mínimo, salvo em caso de divisão entre os dependentes de um mesmo benefício e na hipótese dos arts. 53 e 66 desta Lei Complementar." (NR)

"Art. 93. O Estado poderá, por lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

..." (NR)

"Art. 96. Ficam os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado, bem como as respectivas Autarquias e Fundações, incumbidos de encaminhar ao órgão gestor previdenciário, mensalmente, a relação nominal dos segurados e seus dependentes, os valores de subsídios, remunerações e de contribuições respectivas, além de todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis relativas ao recolhimento das contribuições previdenciárias de cada servidor, a partir de 4 de maio de 2005, em formulário próprio, inclusive por meio eletrônico, tal como discriminado em Regulamento." (NR)

"Art. 103. Ficam os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado, bem como as respectivas Autarquias e Fundações, obrigados a fornecer ao órgão gestor previdenciário, no prazo de cento e vinte dias contados da entrada em vigor desta Lei Complementar, os dados cadastrais de cada um dos servidores efetivos e dependentes." (NR)

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Fica suspensa, a partir de 17 de dezembro de 2019, a eficácia das regras previstas na legislação do Estado do Rio Grande do Norte sobre inatividades e pensões dos militares estaduais que conflitem com as normas gerais de que tratam os arts. 24-A a 24-E e arts. 24-H a 24-J do Decreto-Lei nº 667, de 1969, acrescidos pela Lei nº 13.954, de 2019, observado o disposto nos arts. 24-F e 24-G do mesmo Decreto-Lei.

Art. 31. Para efeito de aplicação do disposto no art. 5º desta Lei Complementar, fica assegurado o direito de revisão das pensões militares concedidas antes da entrada em vigor desta Lei Complementar, mediante requerimento formal do beneficiário.

§ 1º Os efeitos financeiros do pedido de revisão de que trata o caput serão concedidos a partir:

I - da data de publicação desta Lei Complementar, se requerido em até 90 (noventa) dias de sua entrada em vigor;

II - da data do requerimento, se requerido após o prazo previsto no inciso I.

§ 2º Fica vedado o pagamento, a título de revisão de pensão militar, de valores referentes a períodos anteriores à publicação desta Lei Complementar.

§ 3º O disposto nos arts. 17 e 18 aplica-se às pensões militares concedidas antes da entrada em vigor desta Lei Complementar.

Art. 32. O tempo de serviço militar e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou ao Regime Próprio de Previdência Social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuições referentes aos militares e as receitas de contribuições previdenciárias referentes aos demais regimes.

Parágrafo único. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

Art. 33. Lei estadual específica disporá sobre os benefícios de que tratam os Capítulos VI e VII desta Lei Complementar e a respectiva forma de custeio.

Parágrafo único. O disposto no caput não prejudicará a execução de programas ou projetos de saúde e de assistência ao militar estadual incluídos na lei orçamentária anual, desde que não excedam os respectivos créditos orçamentários ou adicionais.

Art. 34. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotação própria, consignadas no Orçamento Geral do Estado.

Art. 35. O Poder Executivo Estadual editará os atos complementares necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.

Art. 36. Ficam revogados:

I - a Lei Estadual nº 3.379, de 30 de setembro de 1966;

II - o art. 50 da Lei Complementar Estadual nº 14, de 3 de dezembro de 1976;

III - da Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro 1976:

a) os §§ 1º a 3º do art. 69;
b) o inciso IV do art. 92;
c) o art. 93;
d) o § 2º do art. 101;
e) o art. 105;
f) o inciso II do art. 125;
g) os §§ 2º e 3º do art. 125;
h) o art. 139; e
i) o art. 140;

IV - da Lei Complementar Estadual nº 308, de 25 de outubro de 2005:

a) o inciso III do art. 6º;
b) o inciso III do art. 11;
c) os incisos VIII e IX do § 1º do art. 30;
d) as alíneas "e" e "f" do inciso I do art. 43;
e) os §§ 2º e 3º do art. 43;
f) o § 4º do art. 66;
g) o § 14 do art. 67.

Art. 37. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 28 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

DOE Nº 15.088
Data: 29.12.2021

Págs.01 e 04 FÁTIMA BEZERRA
Governadora

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