MEDIDAS DE SEGURANÇA NO DIREITO MILITAR

 

MEDIDAS DE SEGURANÇA NO DIREITO MILITAR


Conforme Eduardo Reale Ferrari (2001) “a medida de segurança constitui uma providência do poder político que impede que determinada pessoa, ao cometer um ilícito-típico e se revelar perigosa, venha reiterar na infração necessitando de tratamento adequado para sua reintegração social”.

Nos termos do art. 3º, Código Penal Militar, as Medidas de Segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.

Alguns autores entendem que as Medidas de Segurança não são penas, pois não têm caráter retributivo como as penas, não aparecem no rol taxativos das penas principais e, não aparece no rol das penas acessórias. Dentre eles podemos citar Jorge César de Assis (2013), Célio Lobão (2011) e Ramagem Badaró (1972).

Outros, no entanto, afirmam que as Medidas de Segurança são uma sanção penal os quais me filio, bem como, a doutrina majoritária, dentre elas Loureiro Neto (1993), Cícero Neves e Robson Coimbra (2012); Guilherme de Souza Nucci (2013) e Paulo Tadeu (2013).

A jurisprudência, também, se manifesta e corrobora com o entendimento de que medida de segurança criminal se reveste da natureza de sanção penal:

Medida de segurança como sanção penal – TJSP: “A medida de segurança, embora não se confunda com pena, constitui sanção penal” (RT 507/375). TACRIMSP:

“Medida de segurança não deixa de constituir sanção penal, pois pressupõe prática de fato previsto como crime” (RJDTACRIM 6/111).

Assim sendo, levando-se em conta a doutrina majoritária (de que é uma sanção), a Medida de Segurança está sujeita ao princípio da irretroatividade da lei mais gravosa. Ou seja, se a Medida de Segurança vigente à época da sentença ou da execução for mais benéfica, esta deverá ser aplicada. Caso a MS que vigia à época do fato seja mais benéfica, esta deverá ser aplicada.

Certo é que a fixação de uma sanção (pena propriamente dita ou Medida de Segurança) a ser aplicada ao condenado é estabelecida no momento da sentença penal condenatória, ou seja, quando da decisão definitiva e terminativa que acolheu a denúncia.

Noutro giro, o Código Penal Castrense contempla as seguintes espécies de medidas de segurança criminais: pessoais e patrimoniais.

A medida que recai sobre a pessoa (pessoais) do agente se subdivide em detentivas e não-detentivas, nos termos do art. 110, do CPM. Ainda, o art. 111 define quais são as pessoas sujeitas à medida, a saber: os civis; os militares que perderem a função, posto, patente; os militares considerados inimputáveis ou semi-imputáveis por doença mental (conforme regramento do art. 48, CPM) e; os militares condenados por crime cometido na direção de veículo automotor (cassação da licença). Vale ressaltar, que acerca das medidas de segurança pessoais, tem-se a subdivisão em detentivas e não-detentivas (restritivas).

O CPM mantém, até a presente data, a medida detentiva da Casa de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou, à sua falta, em estabelecimento adequado, como Medida de Segurança pessoal, tanto ao inimputável (de acordo com o art. 48, caput e artigo 112, CPM), quanto ao semi-imputável (neste caso, se necessitar do tratamento, art. 48, parágrafo único e art. 113, CPM) quando praticarem um crime militar.

A internação, como modalidade da medida detentiva, será imposta por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, por perícia médica, a cessão da periculosidade do agente. Prevê a legislação penal militar que o grau de perigosidade do agente, com intuito de se constatar sua cessação ou não, será verificado dentro de um prazo mínimo variável de 1 (um) a 3 (três) anos, repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o juiz da execução assim o determinar (art.112, §§ 1º e 2º).

Como medida de segurança não- detentiva, o CPM trouxe e, contempla até hoje, as seguintes espécies: cassação de licença para direção de veículos automotores (art. 115, CPM), exílio local (art. 116, CPM) e, a proibição de frequentar determinados lugares (art. 117, CPM).

Por fim, o artigo 118, caput e seus §§ 1º e 2º, CPM, disciplina a medida de segurança patrimonial na modalidade de Interdição de Estabelecimento ou Sede de Associação, que consiste na proibição do condenado, ou de terceiro de exercer no local o mesmo comércio ou indústria, bem como proíbe o exercício das atividades da sociedade ou associação interditada, em qualquer outro local. Ainda, outra modalidade de medida de segurança patrimonial é o Confisco que vem disciplinado no artigo 119, CPM.

Enfim… por hoje é isso. Até a próxima publicação.
Força e Honra!



Coordenadora do Núcleo de Estudos Virtuais e Presenciais (NEViP) e Conselheira Fiscal do Instituto Brasileiro de Estudo e Pesquisa em Direito Militar (INBRADIM). Docente da Academia da Polícia Militar de Minas Gerais, nas disciplinas de Direito Processual Penal Militar e Direito Penal Militar. Membro da Comissão de Direito Militar da OAB/MG e da Comissão OAB vai à escola da OAB/MG (2016-2018). Especialista em Direito Penal Militar e Processo Penal Militar pelo Centro de Pesquisa e Pós-Graduação da Academia da Polícia Militar de Minas Gerais (2016). Especialista em Ciências Penais pelo Instituto de Educação Continuada - IEC, da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2015). Graduada em Direito pela Faculdade Mineira de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2013). Docente do Curso de Direito Militar da Escola Superior da Advocacia - ESA/OAB-MG. Docente em Direito de Família pela Faculdade 

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