Lesão Corporal, artigo 129, CP

 

Lesão Corporal, artigo 129, CP



O crime de lesão corporal consiste em ofender a integridade ou saúde do corpo de outrem, bem jurídico protegido pelo ordenamento, sendo necessário o corpo de delito pelo médico legista, para análise, visto que deixa vestígios devem ser periciados para sua constatação. Entretanto, a confissão não pode suprir a prova pericial, não pode ser utilizado unicamente para fins de condenação.

DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL

Art. 158. CPP - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado

O crime se divide em: 

Lesão corporal

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Lesão corporal de natureza grave

§ 1º Se resulta:

I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II - perigo de vida;

III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV - aceleração de parto:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 2º Se resulta:

I - Incapacidade permanente para o trabalho;

II - enfermidade incuravel;

III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

IV - deformidade permanente;

V - aborto:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

CULPOSA

Lesão corporal culposa

§ 6º Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Segundo a doutrina o grau da lesão corporal:

- CAPUT – INCAPACIDADE MENOR OU IGUAL A 30 DIAS -->LEVE

Afastado da sua ocupação habitual com: trabalho, estudo, treino, academia, rotina de casa.

De acordo com o preceito secundário se encaixará como infração de menor potencial ofensivo, lei 9.099/1995, art. 61, o rito é sumaríssimo, o mais rápido do ordenamento, onde todas a contravenções são julgadas, não importando suas penas, e os crimes cuja pena máxima seja igual ou menor de 2 anos, cumulada ou não com multa, será isento de vir a ser preso. Exemplo: porte de arma branca, uma faca, gera multa e prisão simples.

  • Sujeito ativo: qualquer pessoa, comum.
  • Sujeito passivo: crime comum, qualquer pessoa.

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.


-INCAPACIDADE NO § 1º +30 DIAS -->GRAVE

Lesão corporal de natureza grave

§ 1º Se resulta:

I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II - perigo de vida;

III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV - aceleração de parto:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

Afastado da sua ocupação habitual com: trabalho, estudo, treino, academia, rotina de casa.

II- PERIGO DE VIDA

Lesão poderia tirar a vida, com choque forte, levando a morte.

III- DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBROS, SENTIDOS E FUNÇÕES

A diminuição da capacidade temporária ou permanente, exemplo: cirurgia no joelho, é temporário e leve; se permanente é grave, com perda de movimentos, não consegue fechar a mão, necessita de laudo pericial. Em caso de esforço próprio conseguir superar a debilidade e voltar ao normal, incorrerá em lesão grave da mesma maneira, é mérito da vítima a sua reabilitação.

O agente responde somente pelo que fez, se causar uma lesão leve e vir a tornar-se grave com o tempo, não haverá mudança no enquadramento.

IV- ACELERAÇÃO DE PARTO

O parto ocorre antes da previsão da gestação de 38 a 42 semanas de duração, exemplos: traumas, sustos, lesões, tomar um tiro, mas o bebê nasce vivo.

-INCAPACIDADE§ 2º PERMANENTE -->GRAVÍSSIMA

§ 2º Se resulta: natureza gravíssima - doutrina

I - Incapacidade permanente para o trabalho;

II - enfermidade incuravel;

III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

IV - deformidade permanente;

V - aborto:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

I- INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO

A lesão impossibilita a prática da função que está exercendo no momento, exemplo: corredor quebra a perna, ou amputado, pode vir a ser readaptado para a função, não é gravíssima.

II- ENFERMIDADE INCURÁVEL

A transmissão consciente do agente de enfermidade incurável, com o animus de contaminar e disseminar fazendo com que outrem torne-se também portador da doença, exemplo: AIDS não tem cura, o agente espalha a doença para todos.

Diferentes correntes:

1ª Consciência da doença e manteve relação sexual, tentativa de homicídio- MP, DELEGADO.

2ª Lesão corporal gravíssima –MAJORITÁRIA

3ª Perigo de contágio venéreo, art. 130CP – MINORITÁRIO

As 1ª e 2ª correntes são as mais utilizadas, podendo variar de acordo com o caso em concreto, o dolo eventual presente, com a indiferença em relação a vida de terceiros, a consciência e intenção de disseminação da morte, homicídio; ou o objetivo de fazer sexo com qualquer um sem se importar, lesão corporal.

III- A PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE UM MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO

A lesão gera a perda ou utilidade de um membro do corpo ou sentido.

§ 2º, III – TOTAL X § 1º, III PARCIAL

PERDE CAPACIDADE MEMBRO PERMANECE

COMPLETA

MEMBRO AMPUTADO

IV- DEFORMIDADE PERMANENTE

A deformidade permanente atestada por perito gera a cicatriz, queloide, pode fazer cirurgias para desaparecer a lesão aparente, porém não deixará de se enquadrar como gravíssima.

§ 2º, V, ABORTO X § 1º, IV ACELERAÇÃO DE PARTO

ANIMUS É DE LESÃO NASCE VIVO

NASCE MORTO

ARTIGOS: 124,125,126,CP--->ANIMUS É O ABORTO.

A vítima morre depois do parto incorre em um homicídio preterdoloso, com dolo na lesão e culpa na morte, tese defensiva, OAB.

Homicídio é a tese de acusação, MP, SEGURANÇA.

LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE

Não se admite tentativa, sem consumação por circunstâncias alheias a sua vontade. Exemplo: em uma brincadeira coloca em risco a vida de outra pessoa, um colega, é tratado como dolo eventual, animus jocoso, brincar não é aceito segundo a tese de acusação. Na defesa, se a vítima sobreviver tratará de lesão corporal culposa, com culpa consciente, o agente acreditava que isso não iria acontecer.

Diminuição de pena

§ 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Substituição da pena CAPUT – LESÃO LEVE SOMENTE

§ 5º O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

II - se as lesões são recíprocas.

LEVE – CAPUT

Detenção de 3 meses a 1 ano – infração de menor potencial ofensivo

Nos § 1º E § 2º NÃO! Grave/ gravíssima

PPL PRD

MULTA X PECUNIÁRIA

A substituição da PPL por PRD e multa se age de acordo com o § 4º, ou em lesões recíprocas, com agressões mútuas, art. 129, § 5º,II, CP.

RIXA ART. 137, CP

O crime de rixa consiste em diversas pessoas causando lesões entre si, muito comum em torcidas opostas em final de jogo que se encontram, é difícil de identificar todos os agentes envolvidos.

X

LESÃO RECÍPROCA

O crime possui dois indivíduos, que se lesionam ao mesmo tempo.

Lesão corporal culposa – INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

§ 6º Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

ART. 303 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – CTB

Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO

Seção II - Dos Crimes em Espécie

Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1º do art. 302. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)

O código de trânsito não especifica a idade exata para concessão de carteira nacional de habilitação, CNH, porém é necessário que para isto seja imputável, assim sendo, ter 18 anos completos para adquirir a licença.

Art. 129, § 6º x ART. 303CTB

LESÃO EM QUALQUER SITUAÇÃO, INSTRUMENTO PARA PRATICAR

EXCETO DIREÇÃO A LESÃO

Princípio da especialidade ou da lei especial, será aplicada revogando a lei geral.

Estão sujeitos a lei 9.099/95, JECRIM, com lesão corporal leve. Se o agente estiver bêbado responderá por dolo eventual, ou culpa consciente, com o rito sumário.

Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

§ 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

Aumento de pena ART. 121CP

§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

ART. 121CP

§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121

Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

A mulher sob o ponto de vista biológico ou social vítima de violência doméstica é protegida pela lei Maria da Penha nº 11.340, que elenca várias medidas protetivas que visam inclusive o afastamento do homem de seu lar e familiares.

A OEA condenou o país internacionalmente por não ter criado medidas com o objetivo de defender a mulher perante as agressões sofridas no ambiente familiar, o longo histórico de violência justificaria tal atitude.

Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

LEI nº 11.340/2006 - MARIA DA PENHA


Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

O art. 129§ 9ºCP, incide sobre ambos os sexos.

Na atual construção do código penal homens e mulheres podem ser vítimas de violência doméstica e familiar, contudo, é imprescindível ressaltar que o homem é protegido somente por ele, e o código de processo penal.

O crime de lesão corporal não faz nenhuma menção em seu texto, logo, trata-se de ação penal pública incondicionada.

A lei 9.099/95 com seu artigo 88 explica que em ações de lesão corporal leve e lesão corporal culposa a ação penal será pública condicionada à representação. Podendo inclusive se utilizar dos benefícios como a transação penal.

A lei 11.340/2006 em seu artigo 41, que trata da violência doméstica e familiar, a Maria da Penha, nada se aplica da lei 9.099/95, qualquer instituto do JECRIM, sendo assim, a ação será pública incondicionada, súmula 542, STJ. Sendo assim, não necessita de representação. Porém não afasta as hipóteses do código penal.

LEI nº 11.340/2006 - MARIA DA PENHA

Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995

Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - art. 129§ 9ºCP

Este inciso do art. 129CP, visa proteger qualquer um, independentemente de ser um homem ou uma mulher.

Violência Doméstica - QUALIFICADA

§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

RETRATAÇÃO DA MULHER

A lei 11.340/06 menciona que em ações penais públicas condicionadas a representação pode ocorrer a renúncia perante o juiz, em audiência especialmente designada antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Nas ações públicas incondicionadas mesmo que não queira continuará a correr o processo, e se constatada a mentira, o juiz poderá enviar os autos a delegacia para que responda criminalmente pelo crime de denunciação caluniosa, art. 339CP.

A movimentação da máquina estatal para apuração de crime que sabe inocente, faz com que esta volte contra ela, a mulher.

Súmula 588 - STJ

Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Súmula 589 – STJ

Súmula 589: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). 

§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.

LEI DE CRIMES HEDIONDOS + ART. 129 SERÃO CRIMES HEDIONDOS

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

GONÇALVES, Victor Rios. Direito penal; parte especial, 23ª edição., 23rd edição. Editora Saraiva, 2017. [Minha Biblioteca].

Postar um comentário

0 Comentários

Postagem em destaque

24 | CURSO SEI -Barra de ferramentas do editor texto interno do SEI -AULA : 03-BLOCO: 03