CPM | Injúria real - Art. 217

 



  • Injúria real

Art. 217

- Se a injúria consiste em violência, ou outro ato que atinja a pessoa, e, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considera aviltante:

Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

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