AÇÃO PENAL PRIVADA

 

AÇÃO PENAL PRIVADA


O que é ação penal privada?

 

ação penal privada é o tipo de ação judicial em que a própria vítima é quem precisa prestar a queixa, com o auxílio de um advogado, que elabora a queixa-crime.

Nestes casos, uma consulta com advogado criminalista é indispensável, pois é por meio de seu trabalho que a vítima em questão consegue iniciar e seguir com o seu processo.

Além disso, o advogado criminalista também pode atuar em situações nas quais a vítima peça intervenção para auxílio ao Ministério Público. Nesse caso, o advogado age como assistente de acusação, direcionando esforços para que a justiça seja feita.

Quais são os crimes de ação penal privada

Segundo o Código Penal, existem diversos exemplos de crimes que se encaixam no perfil da ação penal privada, tais como: calúnia, difamação, injúria, violação de direito autoral, introdução ou abandono de animais em propriedade alheia, dentre outros.

Nesse sentido, dizemos ação penal privada porque a identificação do crime, bem como a proteção do direito atingido serão mais eficientes. Além disso, as infrações penais podem também configurar ilícitos de outra ordem, como por exemplo, a responsabilização civil pelos danos e responsabilidade disciplinar por falta. Dessa forma, justificando a ação penal ficar nas mãos do ofendido.

O princípio que rege a ação penal privada é o da disponibilidade, que se manifesta da seguinte maneira:

  • RENÚNCIA:

    Manifestação da vontade do ofendido ou seu representante legal, que pode ser feita de modo tácito ou expresso, antes do ajuizamento da ação. Renuncia-se, na verdade, à ação penal;

  • DECADÊNCIA:

    Ocorre também antes da ação penal. No entanto, e, ao contrário da renúncia, não contém qualquer manifestação da vontade. Dá-se a decadência pelo simples transcurso do prazo previsto para o exercício da ação penal privada (art. 38, CPP);

  • PERDÃO:

    Uma vez proposta a ação penal, pode o seu autor, no curso dela, perdoar o ofensor, querelado na ação. O perdão, do ponto de vista jurídico, vem a ser a manifestação de vontade no sentido da perda do interesse na punição do fato pela vítima – disposição da não punibilidade (art. 107, V, Código Penal). O perdão, ao contrário da decadência e da perempção, não tem natureza processual e sim de direito material, impondo a extinção da punibilidade. E o perdão, que tem que ser aceito para ser válido, não implica, juridicamente, uma confissão de culpa;

  • PEREMPÇÃO:

    Se a decadência é a perda do direito de ação pelo seu não exercício em determinado prazo, a perempção é a perda de prosseguir na ação já proposta, pela perda superveniente do interesse de agir, a ser reconhecido pelo não atendimento de específicas exigências previstas em Lei (art. 60 do CPP).

Assim, todas as manifestações de disponibilidade da ação penal privada serão extensivas a todos os réus (após a ação penal) e/ou pelo fato (antes da ação penal). A única observação a ser feita, nesse campo, diz respeito ao perdão. Esse, para ser válido, deve ser aceito pelo réu. Se o querelado não o aceita, a ação, em tese, deve prosseguir. Assim, pode ocorrer que algum dos réus perdoados – se houver perdão a um, a todos se estenderá – resolva não aceitar o perdão. Nesse caso, a ação seguirá apenas contra ele, extinguindo-se a punibilidade em relação aos demais. De todo modo, o perdão oferecido a um dos réus terá se estendido a todos, ainda que o mesmo não ocorra em relação à aceitação dele.

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Diferenças entre ação penal pública e ação penal privada

Se levarmos em consideração a comparação entre as duas modalidades de ação penal existentes, encontraremos algumas diferenças entre elas, das quais podemos destacar:

  • Responsáveis pela ação: Enquanto a modalidade da ação penal pública necessita de uma iniciativa direta do Ministério Público através da ação de profissionais como o Promotor de Justiça ou Procurador da República, a ação penal privada, por sua vez, tem sua iniciativa promovida pela própria vítima. Isso significa dizer que, o ofendido, ao ter o seu bem jurídico violado, deve procurar imediatamente a Autoridade Policial e relatar o ocorrido. Dessa forma, caso queira, a vítima fará uma representação indicando a sua real vontade em iniciar uma ação contra o suspeito. Em seguida, deverá procurar por um advogado para que este finalmente instrua a ação penal privada (a favor da vítima – querelante) e contra o querelado (acusado) em questão.
  • Origem e complemento: Na ação penal pública sempre se inicia o processo através do oferecimento de uma denúncia. Já não ação penal privada, o processo dar-se-á início com a queixa-crime elaborada pelo advogado contratado pelo querelante. Importante ressaltar que a decadência do direito de mover uma ação penal privada é de 06 (seis) meses a contar da data do fato. Portanto, no caso de a vítima não manifestar interesse, não poderá mais fazê-lo depois de decaído.

Tipos de ação penal privada

Existem três tipos de ações penais privadas, sendo que cada uma conta com suas peculiaridades legais e específicas. São estas: exclusiva, personalíssima e subsidiária da ação penal pública.

  • Exclusiva: Nesta situação, é a vítima ou seu representante legal que a exerce diretamente. Possui como particularidade o fato de que, em caso de óbito do indivíduo ofendido, os parentes próximos tais como o cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos, poderão propor esta ação em seu lugar ou dar continuidade a uma ação em andamento.
  • Personalíssima: Aqui, a ação somente pode ser movida pela vítima, não havendo a possibilidade de repasse deste direito a parentes, por exemplo. Se no caso a vítima for menor de idade, deve-se esperar que ela complete a maioridade para que se faça esta ação. Isso ocorre, pois, o bem jurídico violado era de caráter pessoal, não fazendo sentido outra pessoa prosseguir com o feito, obedecendo, portanto, o princípio da legitimatio ad causam.
  • Subsidiária da ação penal pública: Esta modalidade ocorre quando não há, por parte do Estado, através do Ministério Público, o oferecimento de denúncia contra o indivíduo no prazo legal previsto no art. 46 do Código de Processo Penal. Essa ação deverá ser intentada no prazo decadencial anteriormente dito (seis meses), conforme dispõe o art. 38 do Código de Processo Penal, a serem contados da data em que se encerrar o prazo para a manifestação ministerial.

 

Importância de um advogado criminalista

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