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Resposta:
I. ERRADO. Crime de concurso necessário é o mesmo que crime plurissubjetivo. Também é conhecido como crime plurilaterais. De acordo com Cleber Masson "crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade".
II. ERRADO. O nosso Código Penal adotou, em seu artigo 29, a teoria monista, segundo a qual “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade." Todavia, tanto o Código Penal como leis penais extravagantes adotam, em determinados casos, excepcionalmente, a teoria pluralista, como ocorre, por exemplo, no caso do crime de aborto, em que se tipificam como crimes autônomos a conduta da gestante (artigo 124 do Código Penal) e a conduta do executor do aborto (artigo 126 do Código Penal.
III. CERTO. A autoria mediata ocorre, segundo Fernando Capez, quando o autor mediato "se serve de pessoa sem condições de discernimento para realizar por ele a conduta típica." A pessoa é usada como um mero instrumento de atuação, como se fosse uma arma ou um animal irracional. O executor atua sem vontade ou consciência, considerando-se, por essa razão, que a conduta principal foi realizada pelo autor mediato. Pode haver a confluência entre a autoria mediata e a coautoria na medida em que agentes, com vontade e discernimento, se utilizem, cada da sua forma, de pessoas inimputáveis para a prática de delitos por eles pretendidos com unidade de desígnios. Um exemplo disso seria o caso de agentes que se utilizem de menores de idade para praticarem roubos.
IV. ERRADO. Para que fique configurado o concurso de pessoas devem estar presentes os seguintes requisitos: 1 - pluralidade de agentes atuando com unidade de desígnio delitivo; 2 - diversidade de condutas; 3 - identidade de infração e 4 - relevância causal das condutas para a prática de um único fato. A conduta de cada um dos concorrentes deve guardar relevância causal entre ela e o fato típico verificado.
V. CERTO. A cooperação dolosamente distinta encontra-se prevista no artigo 29, § 2º, do Código Penal e é uma forma específica de concurso de pessoas. Tal fenômeno ocorre quando um dos que concorrem para a prática do crime desejava, na verdade, praticar um determinado delito, sem ter condição de prever que outro concorrente tinha a intenção de praticar um crime mais grave. O agente que quis praticar crime menos grave deve responder apenas por ele, sob pena de incidir a responsabilidade objetiva.
- CRIMES UNISSUBJETIVOS
Também chamados de monossubjetivos ou de concurso eventual. São aqueles crimes que podem ser cometidos por uma ou mais pessoas, em concurso de agentes. Ex.: homicídio pode ser cometido por uma única pessoa ou em coautoria/participação
- CRIMES PLURISSUBJETIVOS:
Também chamado de crime de concurso necessário. O próprio tipo penal exige a pluralidade de sujeitos ativos. Ex.: bigamia, associação criminosa, rixa.
- Há ainda algumas subdivisões nos crimes plurissubjetivos:
CONDUTAS CONVERGENTES: Ex.: bigamia.
CONDUTAS PARALELAS: Ex.: associação criminosa.
CONDUTAS CONTRAPOSTAS: Ex.: rixa
A COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento, ou seja, considerando o exemplo acima Mário não poderá responder pelo crime de latrocínio praticado por Mauro pelo fato de não partilhar a intenção de subtração + morte (sem prejuízo da súmula 610), mas apenas a intenção de furto.
– COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA também é chamada pela doutrina de DESVIOS SUBJETIVOS ENTRE OS AGENTES ou PARTICIPAÇÃO EM CRIME MENOS GRAVE.
– Trata-se de uma exceção pluralística a teoria unitária ou monista, adotada pelo CP, art. 29
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