A) O Código Penal possui cinco situações em que pode ocorrer a autoria mediata:
a) imputabilidade penal do executor por menoridade penal, embriaguez ou doença mental (CP, art. 62, IH);
b) coação moral irresistíveis (CP, art. 22); c) obediência hierárquica (CP, art. 22);
d) erro de tipo escusável, provocado por terceiro (CP, art. 20, § 2.°);
e) erro de proibição escusável, provocado por terceiro (CP, art. 21, caput).-
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B) Diminuição de pena plicada na terceira fase de dosimetria da pena, conforma art. 68 do CP.
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C) No caso, o instituto intitulado como COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA
Exige que o resultado mais gravoso não seja previsto pelos demais.
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D) Acessoriedade limitada mínima: fato típico
Acessoriedade limitada ou média: fato típico + ilícito (Adotada pela doutrina)
Acessoriedade máxima: fato típico + ilícito + culpável
Hiperacessoriedade: fato típico + ilícito + culpável + punibilidade
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E) Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
DO CONCURSO DE PESSOAS
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Casos de impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
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