GAB D
MINHA CONTRIBUIÇÃO: Para Roxin a teoria do domínio do fato consistiria em um critério para a delimitação de papel do agente da prática delitiva, se autor ou partícipe.
Desenvolve uma teoria em que o domínio do fato se desenvolve de três maneiras:
Domínio sobre a ação: hipótese em que agente realiza por sua própria pessoa todos os elementos do tipo – autoria IMEDIATA
Domínio sobre a vontade: hipótese em que agente utiliza uma pessoa como instrumento para a prática de um crime – AUTORIA MEDIATA - TIPOS:
Por coação: Utilizo uma pessoa como instrumento porque coajo, obrigo o terceiro.
Indução a erro: induz terceiro a erro. ex: sou médico, pego uma injeção e peço para enfermeira aplicar no paciente, mas ali tem veneno
Aparato organizado de poder/autoria de escritório: ideia da organização criminosa, aqui tem uma organização verticalmente estruturada (hierarquia). Aqueles que estão na parte de baixo da pirâmide são fungíveis (substituíveis).
Domínio funcional do fato: cada pessoa exerce uma função dentro da atividade criminosa, divisão de tarefas.
PARTÍCIPE: contribui dolosamente para a prática do crime, mas não tem domínio sobre o fato.
No presente caso Michel não tem domínio sobre a ação/vontade ou funcional do fato.
OBS: crime culposo não há domínio do fato, porque sujeito não tem domínio sobre o fato. A conduta é voluntária, mas o resultado involuntário.
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