Constituem casos de adequação típica de subordinação mediata, previstos no Código Penal brasileiro, EXCETO:
I) TENTATIVA: Norma de extensão temporal da tipicidade, uma vez que permite a aplicação da lei penal a momento anterior à consumação;
II) PARTICIPAÇÃO: Norma de extensão pessoal ou espacial da tipicidade. Pessoal porque permite a aplicação da lei penal a pessoas diversas dos autores; e ESPACIAL porque permite a aplicação da lei penal a pessoas que não estavam no local do crime quando este foi praticado;
III) OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE: Norma de extensão da conduta, pois permite que um crime que antes só poderia ser praticado por ação, possa ser praticado também por omissão, desde que a lei considere que o omitente tinha o dever de agir para evitar o resultado.
GABARITO: B
Por outro lado, há a adequação típica de subordinação mediata(ou indireta) quando necessitamos de dois ou mais dispositivos legais para o enquadramento típico do fato; no mesmo exemplo do homicídio, imagine-se a participação de alguém neste crime, qual seria a tipificação da conduta do participante do crime? Art. 121, caput cumulado com o Art. 29, ambos do Código Penal.
Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924502/quais-sao-as-formas-de-adequacao-tipica
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