Autor é aquele que realiza ação típica ou alguns de seus elementos previstos na lei penal. A contribuição causal deve estar subsumida ao conteúdo descritivo do tipo. A autoria é determinada pelo momento de execução de uma ação típica, enquanto as formas de participação são entendidas como causas de extensão da punibilidade.
Considerando-se as teorias aplicáveis ao concurso de pessoas, é correto afirmar que o texto precedente trata do conceito
GABARITO - D
O conceito restritivo de autor, por sua vez, tem como ponto de partida o entendimento de que nem todos os intervenientes no crime são autores.
somente é autor quem realiza a conduta típica descrita na lei, isto é, apenas o autor (ou coautores) pratica(m) o verbo núcleo do tipo: mata, subtrai, falsifica etc.
As espécies de participação, instigação e cumplicidade, somente poderão ser punidas, nessa acepção, através de uma norma de extensão, como “causas de extensão da punibilidade”, visto que, por não integrarem diretamente a figura típica, constituiriam comportamentos impuníveis.
Cesar R. Bitencourt, 821.
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1ª) Teoria restritiva (ou objetiva): para esta teoria, autor é aquele que pratica a
conduta descrita no tipo.
2ª) Teoria extensiva (ou subjetiva ou unitária): situação diametralmente oposta a do conceito restritivo, para esta teoria autor é todo aquele que, de qualquer modo, concorre para o resultado.
Obs. Na teoria extensiva não se diferencia autor de
participe, para a teoria extensiva fica claro que ela não conhece a figura do participe, para ela, todo aquele que de qualquer modo concorreu para o crime é autor diferentemente da teoria restritiva, que restringe o conceito de autor
para aquele que realiza o núcleo.
3ª) Teoria do domínio do fato: autor é quem tem o poder de decisão, não
necessariamente executando o núcleo do tipo.
Obs. A teoria do domínio do fato só se aplica aos crimes dolosos, é inaplicável aos crimes culposos.
PARTE 2
Domínio da ação (autoria imediata);
Domínio da vontade (autoria mediata). O domínio da vontade pode ocorrer basicamente por força de:
a) Coação ou erro;
b) Inimputabilidade;
c) Aparatos organizados de poder (domínio da organização): Também é autor mediato o homem de trás (chefe da organização criminosa). O homem de trás é aquele que detém poder praticamente absoluto sobre os demais 9executores), os quais funcionarão como peças descartáveis, fungíveis no cumprimento de suas ordens. Portanto, a fungibilidade (substitutividade ilimitada do autor imediato) que garante ao homem de trás a execução do fato e lhe permite dominar os acontecimentos. Exemplos: líderes do PCC, Comando Vermelho, etc.
Domínio funcional do fato (autoria funcional): Autor é quem pratica uma conduta relevante na realização do plano criminoso, mesmo que não esteja descrita no tipo penal. Exemplo: motorista será autor quando se tratar de um roubo caracterizado pela surpresa e necessidade de desaparecer do local antes de soarem os alarmes, mas será partícipe se a contribuição que traz para o fato reside na mera comodidade dos autores.
É oportuno consignar, todavia, que a teoria do domínio do fato tem sua aplicação restrita aos crimes dolosos em face do conceito restritivo de autor que adotou. Ademais, não se pode olvidar que, SOMENTE NOS CRIMES DOLOSOS SE PODE FALAR EM DOMÍNIO FINAL DO FATO, até porque, a principal característica dos crimes culposos é exatamente a perda desse domínio.
CUIDADO: A teoria do domínio do fato tem a finalidade de distinguir autores e partícipes. Não significa que, pelo fato de alguém estar em situação de comando, automaticamente deva responder pelas condutas ilícitas praticadas pelos subordinados. Nesse sentido:
“A teoria do domínio do fato não preceitua que a mera posição de um agente na escala hierárquica sirva para demonstrar ou reforçar o dolo na conduta. Do mesmo modo, também não permite a condenação de um agente com base em conjecturas.”.
STF. 2ª Turma. AP 975/AL, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/10/2017 (Info 880).
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