“A teoria do domínio do fato, como toda teoria jurídica o deve ser, direta ou indiretamente, é uma resposta a um problema concreto. O problema que a teoria se propõe a resolver, como já se insinuou, é o de distinguir entre autor e partícipe. Em geral, assim, não se trata de determinar se o agente será ou não punido, e sim se o será como autor, ou como mero partícipe. (...) O CP brasileiro (art. 29, caput), todavia, e como já se observou, não o exige, e mesmo insinua uma interpretação segundo a qual todo aquele que concorre para o crime – quem efetuou o disparo, quem convenceu esse primeiro a que cometesse o delito, quem emprestou a arma – é simplesmente autor do homicídio.”

 Q1856504

Ano: 2021 Banca: FAPEC Órgão: PC-MS Prova: FAPEC - 2021 - PC-MS - Delegado de Polícia
“A teoria do domínio do fato, como toda teoria jurídica o deve ser, direta ou indiretamente, é uma resposta a um problema concreto. O problema que a teoria se propõe a resolver, como já se insinuou, é o de distinguir entre autor e partícipe. Em geral, assim, não se trata de determinar se o agente será ou não punido, e sim se o será como autor, ou como mero partícipe. (...) O CP brasileiro (art. 29, caput), todavia, e como já se observou, não o exige, e mesmo insinua uma interpretação segundo a qual todo aquele que concorre para o crime – quem efetuou o disparo, quem convenceu esse primeiro a que cometesse o delito, quem emprestou a arma – é simplesmente autor do homicídio.”
(GRECO, Luís; LEITE, Alaor; TEIXEIRA, Adriano; ASSIS, Augusto. Autoria como domínio do fato: estudos introdutórios sobre o concurso de pessoas no Direito Penal brasileiro. São Paulo: Marcial Pons. 2014. p. 22)
Em que pesem as críticas doutrinárias direcionadas à aplicação prática da teoria do domínio do fato no Direito Penal brasileiro, considerando-se, dentre outros fatores, a amplitude normativa do artigo 29 do Código Penal, fato é que essa teoria tem sido invocada pelos Tribunais para fundamentar, em algumas situações, a atribuição da autoria a pessoas que não chegaram a praticar a conduta nuclear do tipo penal, como se deu, por exemplo, na Ação Penal n. 470 (caso Mensalão), julgada pelo Supremo Tribunal Federal no ano de 2014.
Assim, com base na teoria do domínio do fato, aprimorada por Claus Roxin e estudada pela doutrina nacional, assinale a alternativa INCORRETA.
Alternativas


QCONCURSOS





GAB E

INFORMATIVO 681 STJ - A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso.

Para teoria do domínio do fato autor é quem controla finalisticamente o fato (controle sobre o fato). No caso julgado, entendia o legislador que não é possível presumir pelo simples fato do agente ser sócio administrador da sociedade empresária que ele praticou o crime de sonegação fiscal.

Para Roxin a teoria do domínio do fato consistiria em um critério para a delimitação de papel do agente da prática delitiva, se autor ou partícipe.

Desenvolve uma teoria em que o domínio do fato se desenvolve de três maneiras:

Domínio sobre a ação: hipótese em que agente realiza por sua própria pessoa todos os elementos do tipo – autoria IMEDIATA

Domínio sobre a vontade (absoluto controle sobre executor direto do fato): hipótese em que agente utiliza uma pessoa como instrumento para a prática de um crime – AUTORIA MEDIATA

TIPOS:

Por coação: Utilizo uma pessoa como instrumento porque coajo, obrigo o terceiro.

Indução a erro: induz terceiro a erro. ex: sou médico, pego uma injeção e peço para enfermeira aplicar no paciente, mas ali tem veneno

Aparato organizado de poder/autoria de escritório: ideia da organização criminosa, aqui tem uma organização verticalmente estruturada (hierarquia). Aqueles que estão na parte de baixo da pirâmide são fungíveis (substituíveis).

Domínio funcional do fato: cada pessoa exerce uma função dentro da atividade criminosa (atuação conjunta e coordenada baseada na divisão de tarefas) – imputação recíproca.

PARTÍCIPE: contribui dolosamente para a prática do crime, mas não tem domínio sobre o fato.

OBS: crime culposo não há domínio do fato, porque sujeito não tem domínio sobre o fato. A conduta é voluntária, mas o resultado involuntário. 



Requisitos do domínio de organização:

Poder de mando - demonstra à liderança que o indivíduo exerce na organização.

Aparato de poder desvinculado do ordenamento jurídico - totalmente desvinculado, portanto, órgãos de Estado, bem como PJ"s não podem ser responsabilizadas.

Fungibilidade do autor mediato - pode ser facilmente substituído

O autor mediato deve estar sujeito a diversas influências hierárquicas - demonstrando a verticalização da estrutura criminosa, bem como sua organização.

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