GABARITO - C
Teoria do Domínio do Fato:
Para a teoria do domínio do fato, denominada de teoria (conceito) objetivo-subjetiva ou, ainda, de conceito final de autor, o autor é aquele que possui o domínio final do fato (Welzel) ou o domínio funcional do fato (Roxin).
...................
Para Claus Roxin, a autoria pode ser identificada nas seguintes situações:
a) Domínio da ação (Handlungherrschaft) na realização pessoal do fato - domínio direto daquele que realiza o núcleo do tipo;
b) Domínio da vontade (Willensherrschaft) realização do fato através de outro - cuida-se da autoria mediata, do domínio da vontade, daquele que usa outro como instrumento para a concretização do crime;
c) Domínio funcional (Funktionale Tatherrschaft) execução conjunta do fato - essa hipótese trata do domínio funcional com divisão de tarefas, que constitui uma característica da coautoria;
d) Domínio no aparato organizado de poder (hipótese que gera discussões)
A quarta hipótese cuida do domínio no aparato organizado de poder (Machtapparat), presente quando o agente dirige um aparato de poder. Há necessidade da presença de três pressupostos:
(1) o agente deve exercer um poder de comando (Befehlsgewalt) no marco da organização;
(2) a organização deve ter se desvinculado do Direito no âmbito de sua atividade penalmente relevante;
(3) os executores individuais devem ser substituíveis (fungíveis) (ROXIN, 2013, p.309-340).
Adendo:
Essa quarta hipótese é conhecida ainda como uma autoria mediata especial, em razão do domínio da vontade nos aparatos organizados de poder, foi desenvolvida por Claus Roxin em 1963, acolhida, exemplos, em decisões do Supremo Tribunal Federal Alemão (domínio da organização em empreendimentos econômicos), Tribunal Europeu de Direitos Humanos, Corte Suprema de Justiça Perunana, de condenação do ex-presidente Fujimori (ROXIN, 2013)
0 Comentários