LEGISLAÇÃO DA PMRN E CORRELATA:
5. Lei Estadual nº 4.630/76 (Estatuto dos Militares do Estado do Rio Grande do Norte);
LEI Nº 4.630, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1976. (Atualizada até a Lei Complementar Estadual nº 618, de 10 de de janeiro de 2018)
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TÍTULO I
GENERALIDADES
Art. 1º - O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos policiais militares do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º - A Polícia Militar, subordinada ao Secretário de Estado responsável pela segurança pública, é uma instituição destinada à manutenção da ordem pública do Estado, sendo considerada força auxiliar, reserva do Exército.
Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar do Estado, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência de leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais-militares.
§ 1º- Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações:
1. Na ativa: a) os policiais-militares de carreira;
b) os incluídos na Polícia Militar voluntariamente, durante os prazos a que se obrigaram a servir;
c) os componentes da reserva remunerada quando convocados;
d) os alunos dos órgãos de formação de policiais-militares da ativa.
2. Na inatividade:
a) na reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação e percebem remuneração do Estado, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação;
b) reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração do Estado.
§ 2º- Os policiais-militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço policial-militar, têm vitaliciedade assegurada ou presumida.
Art. 4º - O serviço policial-militar consiste no exercício de atividades inerentes à Polícia Militar e compreende todos os encargos previstos na legislação específica e relacionados com a manutenção da ordem pública do Estado.
Art. 5º - A carreira policial-militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades da Polícia Militar, denominada atividade policial-militar.
§ 1º - A carreira policial-militar é privativa do pessoal da ativa. Inicia-se com o ingresso na Polícia Militar e obedece a seqüência de graus hierárquicos.
§ 2º- É privativa de brasileiro nato a carreira de Oficial da Polícia Militar.
Art. 6º - Os policiais-militares da reserva remunerada poderão ser convocados para o
serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador do
Estado, desde que haja conveniência para o serviço.
Art. 6º. Os militares estaduais da reserva remunerada poderão ser designados para executar atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, na forma estabelecida em legislação específica, ou voluntários para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Comandante Geral, desde que haja necessidade ou conveniência para o serviço.
Parágrafo único. A designação ou convocação se dará por ato do Comandante Geral da respectiva Corporação Militar, por delegação do Governador do Estado, quando solicitada:
I pelo Chefe do Poder Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público Estadual e Defensoria Pública do Estado;
II pelo Chefe de outros Órgãos vinculados à Administração do Estado;
III pelo Chefe dos Órgãos vinculados à Administração dos Poderes Federais; e
IV pelo Chefe do Poder Executivo dos Municípios do Estado. (Todo o artigo com nova redação dada pela LC nº 586, de 24 de janeiro de 2017)
Art. 7º - - policiais-militares no desempenho de cargo, comissão, encargos, incumbência ou missão, serviço ou atividade policial-militar ou considerada de natureza policial-militar, nas organizações policiais- militares bem como outros órgãos do Estado, quando previsto em lei ou regulamento.
Art. 8º - A condição jurídica dos policiais-militares é definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis, por este Estatuto e pela legislação que lhes outorga direitos e prerrogativas e lhes impõe deveres e obrigações.
Art. 9º - O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber:
I - Aos policiais-militares da reserva remunerada e convocados.
II - Aos capelães policiais-militares.
CAPÍTULO I
DO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR
Art. 10. O ingresso na Polícia Militar é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou de crença religiosa, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas as condições prescritas em lei e nos regulamentos da Corporação. Art. 10. O ingresso na Polícia Militar é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça, sexo ou de crença religiosa, mediante concurso público, observadas as condições prescritas em lei e nos regulamentos da Corporação. (Nova redação dada pela LC nº 192, de 15.01.2001). Art. 10. O ingresso nas Corporações Militares Estaduais, instituições que exercem suas atividades profissionais em regime de trabalho de tempo integral, é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça, sexo ou de crença religiosa, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições prescritas em lei, no edital do concurso e nos seus respectivos regulamentos. § 1º Diante da natureza, dos riscos e complexidade do cargo público de militar estadual, que exige plena capacidade física, visual, auditiva e mental, não serão destinadas vagas para pessoas com deficiência, devido à incompatibilidade para o exercício da profissão. § 2º O edital do concurso público e do processo seletivo deverá conter: I - a exigência para admissão e matrícula no curso de formação do candidato ao concurso público e processo seletivo, mediante prévia inscrição, que será efetivada em duas etapas: preliminar e definitiva; II - o valor da retribuição atual do cargo público que pretende concorrer; III - a descrição das atribuições do cargo público, a jornada de trabalho e o regime jurídico a que se subordinará; IV - a escolaridade mínima exigida para o exercício do cargo público; V - o total de etapas do concurso público e do processo seletivo, com suas descrições e divisões em fases, quando for o caso; VI - a cidade onde será realizada a respectiva etapa do concurso público e do processo seletivo; VII - o número total de vagas do cargo público a serem preenchidas para a matrícula no curso de formação; VIII - os limites de idade que autorizam a matrícula no curso de formação; IX - as exigências e matérias sobre as quais versarão as provas objetivas e/ou escritas e respectivos conteúdos programáticos do exame intelectual; X - as exigências e condições para a realização do exame de saúde, exame de avaliação psicológica, investigação social e exame de aptidão física; XI - o desempenho mínimo para aprovação na prova objetiva e/ou escrita, na redação e nas provas de capacidade física; XII - os critérios de avaliação dos títulos. § 3º A validade do concurso público e do processo seletivo será de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez, por igual período, a critério da Administração Pública Militar, não podendo exceder, em hipótese alguma, a 180 (cento e oitenta) dias, com início da vigência a contar da data de publicação, em Diário Oficial do Estado, da classificação final ao término do certame, que conterá a relação nominal dos candidatos aprovados e classificados em ordem decrescente de nota final no concurso público e no processo seletivo, dentro do número total das vagas disponibilizadas no edital para o cargo público específico que se inscreveram. (Todo o artigo com nova redação dada pela LC nº 613, de 03 de janeiro de 2018) Art.11 - Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino policial-militar destinados à formação de Oficiais e Graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça, nem tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional. Parágrafo único - O disposto neste artigo e no anterior aplica-se, também, aos candidatos ao ingresso nos Quadros de Oficiais, em que é exigido o diploma de estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Governo Federal. Art. 11. São requisitos para o ingresso na Polícia Militar: I ser brasileiro nato ou naturalizado, na forma da lei; II possuir ilibada conduta pública e privada comprovada documentalmente, por folha corrida policial, certidões negativas emitidas pela Justiça Federal, Eleitoral, Militar, Trabalhista e Comum, demonstrando não estar o candidato respondendo a processo criminal ou indiciado cível ou criminalmente; III estar quite com as obrigações eleitorais e militares; IV não ter sofrido condenação criminal com pena privativa de liberdade ou qualquer condenação incompatível com a função policial militar; V - ter, no mínimo, 1,65 m de altura (sexo masculino) e 1,60m (sexo feminino), para o Quadro de Oficiais e Praças Combatentes; VI - ter, no mínimo, 19 (dezenove) e no ...
http://www.adcon.rn.gov.br/ACERVO/procuradoria_geral/DOC/DOC000000000220688.PDF
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