LEGISLAÇÃO DA PMRN E CORRELATA:
1. Constituição do Estado do Rio Grande do Norte (arts. 3º ao 7º, 26, 27 e 31;
TÍTULO II DOS DIREITOS E DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 3°. O Estado assegura, nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que a Constituição Federal reconhece a brasileiros e estrangeiros.
Art. 4°. A lei adota procedimento sumário de apuração de responsabilidade por desrespeito à integridade física e moral dos presos, cominando penas disciplinares ao servidor estadual, civil ou militar, encontrado em culpa.
Art. 5°. Lei complementar regula as condições de cumprimento de pena no Estado, cria Fundo Penitenciário com a finalidade de assegurar a efetividade do tratamento legal previsto aos reclusos e dispõe sobre a instalação de comissões técnicas de classificação.
§ 1° . O poder Judiciário, pelo Juízo das Execuções Penais, publica, semestralmente, relação nominal dos presos, fazendo constar a pena de cada um e o início de seu cumprimento.
§ 2°. Na elaboração dos regimentos internos e disciplinares dos estabelecimentos penais do Estado, além do órgão específico, participam o Conselho Penitenciário do Estado, o Juízo das Execuções Penais e o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, observando-se, entre outros princípios, a resolução da Organização das Nações Unidas acerca do tratamento de reclusos.
Art. 6°. A lei coíbe a discriminação política e o favorecimento de partidos ou grupos políticos pelo Estado, autoridades ou servidores estaduais, assegurando ao prejudicado, pessoa física ou jurídica, os meios necessários e adequados à recomposição do tratamento igual para todos.
Art. 7°. Quem não receber, no prazo de dez (10) dias, informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, requeridas a órgãos públicos estaduais, pode, não sendo hipótese de “habeas data”, exigi-las, judicialmente, devendo o Juiz competente, ouvido quem as deva prestar, no prazo de vinte e quatro (24) horas, decidir, em cinco (5) dias, intimando o responsável pela recusa ou omissão a fornecer as informações requeridas, sob pena de desobediência, salvo a hipótese de sigilo imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 26. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, observando-se:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado, em lei, de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade de concurso público é de até dois (2) anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável, previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos é convocado com prioridade sobre novos concursados para ir cargo ou emprego, na carreira;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança são exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve é exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
VIII - a lei reserva percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e define os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelece os casos de contratação, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que não pode ser feita para o desempenho de cargo, emprego ou função em atividade de caráter permanente do Estado;
X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, faz-se sempre na mesma data;
XI - a lei fixa o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos Deputados Estaduais, Secretários de Estado, Desembargadores do Tribunal de Justiça e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não podem ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 28, § 1º;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não são computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV - os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis, e a remuneração observa o que dispõem os incisos XI e XII, e o art. 110;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois (2) cargos de professor;
b) a de um (1) cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois (2) cargos privativos de médico;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais têm, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica podem ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações são contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permite as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1°. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º. A não observância do disposto nos incisos II e III implica a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3°. As reclamações relativas à prestação de serviços públicos são disciplinadas em lei.
§ 4°. Os atos de improbidade administrativa importam a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5°. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
§ 6º. Na composição de comissão de concurso público, para investidura em cargo ou emprego na administração direta ou indireta do Estado, exceto para ingresso na Magistratura, é obrigatória, sob pena de nulidade, a inclusão de um (1) membro do Ministério Público e de um (1) representante eleito, por voto direto e secreto, pelos servidores do órgão para o qual é feito o concurso.
Art. 27. Ao servidor público, em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, fica afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, é afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, percebe as vantagens do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, é aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço é contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores são determinados como se no exercício estivesse.
Seção III
Dos servidores Públicos Militares
Art. 31. São servidores militares do Estado os integrantes da Polícia Militar.
§1°. O acesso ao Quadro de Oficiais da Polícia Militar é privativo de brasileiro nato e tem, entre outros requisitos, o da conclusão, com aproveitamento, de curso de formação de oficiais.
§ 2º. As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas, em plenitude, aos oficiais da ativa, da reserva ou aos reformados, da Polícia Militar do Estado, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.
§ 3° . As patentes dos oficiais da Polícia Militar do Estado são conferidas pelo Governador do Estado.
§ 4°. O militar, em atividade, que aceitar cargo público civil permanente, é transferido para a reserva, exceto os oficiais do Quadro de Saúde, nos termos de inciso XVI, do art. 26.
§ 5°. O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, fica agregado ao respectivo quadro e somente pode, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo, depois de dois (2) anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.
§ 6º. Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
§ 7°. Ao aluno - soldado é garantido soldo nunca inferior ao salário mínimo vigente.
§ 8° . O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partido político.
§ 9°. O oficial da Polícia Militar do Estado só perde o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do tribunal competente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
§10. O oficial condenado, na justiça comum ou militar, a pena privativa de liberdade superior a dois (2) anos, por sentença transitada em julgado, é submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 11. A lei dispõe sobre os limites de idade, estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.
§ 12. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4°. e 5°, da Constituição Federal.
§ 13. O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, é computado, integralmente, para os efeitos de transferência para a inatividade .
§ 14. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7º, VII, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXIII, da Constituição Federal.
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