R-200


REGULAMENTO PARA AS POLÍCIAS MILITARES E CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES (R-200)

CAPÍTULO I

Das Finalidades

Art. 1º. Este Regulamento estabelece princípios e normas para aplicação do Decreto-lei n.º 667, de 2 de julho de 1969, modificado pelo Decreto-lei n.º 1.072, de 30 de dezembro de 1969.

CAPÍTULO II
Da Conceituação e Competência

Art. 2º. Para efeito do Decreto-lei número 667, de 2 de julho de 1969, modificado pelo Decreto-lei número 1.072, de 30 de dezembro de 1969, e deste Regulamento são estabelecidos os seguintes conceitos:
1) Assessoramento - Significa estudar os assuntos pertinentes, propor soluções a cada um deles, elaborar diretrizes e outros documentos e fazer as vezes da autoridade assessorada quando determinado, no exercício da coordenação e do controle incluindo visitas e inspeções;
2) Controle - Ato ou efeito de acompanhar a execução das atividades das Polícias Militares, por forma a não permitir desvios dos propósitos que lhes forem estabelecidos pela União, na legislação pertinente;
3) Coordenação - Ato ou efeito de harmonizar as atividades e conjugar os esforços das Polícias Militares para a consecução de suas finalidades comuns estabelecidas pela legislação, bem como forma de harmonizar as atividades das Polícias Militares com as do Exército, com vistas ao desempenho de suas missões;
4) Fiscalização - Ato ou efeito de observar, examinar e inspecionar as Polícias Militares, com vistas ao perfeito cumprimento das disposições legais estabelecidas pela União;
5) Inspeção - Ato de autoridade competente, no intuito de verificar, para fins de exercício de controle e coordenação, as atividades e meios das Polícias Militares;
6) Orientação - Ato de dirigir a Instrução das Polícias Militares, através do estabelecimento de diretrizes, normas, manuais e outros documentos, de forma a proporcionar aos seus integrantes uma adequada formação profissional e um conveniente aperfeiçoamento, com vistas à sua desatinação legal;
7) Visita - Ato de autoridade competente ao estabelecer contatos pessoais com os Comandos de Polícias Militares, visando a obter, por troca de idéias e informações, uniformidade de conceitos e de ações que facilitem o perfeito cumprimento pelas Polícias Militares da legislação e das normas baixadas pela União;
8) Subordinação - Ato ou efeito de uma corporação policial militar sob a direção operacional do órgão que, nos Estados, Territórios e no Distrito Federal for responsável pela ordem pública, ou ficar na totalidade ou em parte, diretamente sob o comando operacional dos Comandantes dos Exércitos ou Comandantes Militares de Área com jurisdição na área dos Estados, Territórios e Distrito Federal e com responsabilidade de defesa interna ou de defesa territorial;
9) Autoridade Policial Competente - Autoridade que, para o planejamento global e integração dos diferentes órgãos policiais, visando ao cumprimento da lei, à manutenção da ordem pública e ao exercício dos poderes constituídos, nos Estados, Territórios ou Distrito Federal, for responsável pela manutenção da ordem pública e defesa interna. No quadro do emprego das Policiais Militares (policiamento ostensivo fardado e outras ações preventivas ou repressivas), são autoridades policiais competentes, para efeito do seu planejamento, os respectivos Comandantes Gerais e, por delegação destes, os comandantes de frações isoladas, quando for o caso;
10) Funções Policiais Militares - Atividades exercidas por Policiais Militares, inclusive o policiamento ostensivo, a serviço da corporação;
11) Legislação Específica - Legislação promulgada pela União;
12) Legislação Peculiar, Especial ou própria - Legislação da Unidade da Federação pertinente à Polícia Militar;
13) Policiamento Ostensivo - Ação policial em cujo emprego o homem ou a fração de tropa engajados sejam identificados de relance, quer pela farda, quer pelo equipamento, armamento ou viatura;
São considerados tipos desse policiamento, a cargo das Polícias Militares, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, os seguintes:
- ostensivo normal, urbano e rural;
- de trânsito;
- florestal e de mananciais;
- ferroviário;
- rodoviário, nas estradas estaduais;
- portuário;
- fluvial e lacustre;
- de radiopatrulha terrestre e área;
- de segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado;
- outros, fixados em legislação da Unidade Federativa;
14) Perturbação da Ordem - Abrange todos os tipos de ação, inclusive os decorrentes de calamidade pública que, por sua natureza, origem, amplitude e potencial possam vir a comprometer, na esfera estadual, o exercício dos poderes constituídos, o cumprimento das leis e a manutenção da ordem pública, ameaçando a população e propriedades públicas e privadas;
a) Entre tais ações, destacam-se atividades subversivas, agitações, tumultos, distúrbios de toda ordem, devastações, saques, assaltos, roubos, seqüestros, incêndios, depredações, destruições, sabotagem, terrorismo e ações de bandos armados nas guerrilhas rurais e urbanas;
b) As medidas preventivas e repressivas neste caso, estão incluídas nas medidas de defesa interna e são conduzidas pelos Governos Estaduais, contando ou não com o apoio do Governo Federal;
15) Grave perturbação ou subversiva da Ordem - Corresponde a todos os tipos de ação, inclusive as decorrentes de calamidade pública, que, por sua natureza, origem, amplitude, potencial e vulto:
a) superem a capacidade de condução das medidas preventivas e repressivas tomadas pelos Governos Estaduais;
b) sejam de natureza tal que, a critério do Governo Federal, possam vir a comprometer a integridade nacional, o livre funcionamento dos Poderes Constituídos, a Lei, a ordem e a prática das instituições;
c) impliquem na realização de operações militares;
16) Hierarquia Militar - Ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas e das Forças Auxiliares. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência da autoridade;
17) Posto - Grau hierárquico do oficial;
18) Graduação - Grau hierárquico da praça;
19) Escala Hierárquica - Fixação ordenada dos grupos hierárquicos dos oficiais e das praças;
20) Praças Especiais - Denominação atribuída aos militares não enquadrados na escala hierárquica como oficiais ou praças;
21) Círculos Hierárquicos - Âmbitos de convivência entre os militares da mesma categoria; têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem, em ambiente de estima e confiança sem prejuízo do respeito mútuo;
22) Subordinação Hierárquica - Decorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada das Forças Armadas;
23) Precedência - Primazia para efeito de continência e sinais de respeito;
24) Uniforme e Farda - Têm a mesma significação;
25) Dotação Orgânica - Quantidade de determinado material, cuja posse pelas Polícias Militares é autorizada pelo Ministério de Exército, visando ao perfeito cumprimento de suas missões;
26) Material Bélico de Polícia Militar - Todo o material necessário às Polícias Militares para o desempenho de suas atribuições específicas nas ações de defesa interna e de defesa territorial.
Compreendem-se como tal:
a) Armamento;
b) Munição;
c) Material de Motomecanização;
d) Material de Comunicações;
e) Material de Guerra Química;
f) Material de Engenharia de Campanha.

Art. 3º. O Ministério do Exército exercerá o controle e a coordenação das Polícia Militares, sucessivamente, atendidas as prescrições dos §§ 3º, 4º e 6º do artigo 10 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967 (Reforma Administrativa), por intermédio dos seguintes órgãos:
1) Estado-Maior do Exército, em todo o território nacional;
2) Exércitos e Comandos Militares de Área, como grandes escalões de enquadramento e preparação da tropa para emprego nas respectivas jurisdições;
3) Regiões Militares, como órgãos territoriais, e demais Grandes Comandos, de acordo com a delegação de competência que lhes for atribuída pelos respectivos Exércitos ou Comandos Militares de Área.

Parágrafo único. O controle e a coordenação das Polícias Militares abrangerão os aspectos de organização, efetivos, instrução, material bélico de polícia militar, material da saúde de campanha, material veterinário de campanha, aeronaves, como se dispuser neste Regulamento e de conformidade com a política conveniente traçada pelo Ministério do Exército. As condições gerais de convocação, inclusive mobilização, serão tratadas em instruções.

Art. 4º. As Polícias Militares, para emprego em suas atribuições específicas ou como participantes da defesa interna ou da defesa territorial, ficarão diretamente subordinadas ao Comandantes do Exército ou Comandantes Militares de Área, que poderão delegar essa competência aos Comandantes de Regiões Militares e a outros Grandes Comandos com jurisdição nas áreas dos Estados, Territórios e Distrito Federal, nas seguintes hipóteses:
1) em caso de guerra externa, mediante ato de convocação total ou parcial da corporação, baixado pelo Governo Federal;
2) para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, nos casos de calamidade pública declarada pelo Governo Federal e nos casos de emergência, de acordo com diretrizes especiais baixadas pelo Presidente da República.

Art. 5º. As Polícias Militares, a critério dos Exércitos e Comandos Militares de Área, participarão de exercícios, manobras e outras atividades de instrução necessárias ás ações específicas de defesa interna ou de defesa territorial, com efetivos que não prejudiquem sua ação policial prioritária.

Art. 6º. Os Comandantes-Gerais das Polícias Militares poderão participar dos planejamentos das Forças Terrestres, que visem à defesa interna e á defesa territorial, a critério dos Grandes Comandos.

CAPÍTULO III
Da Estrutura e Organização

Art. 7º. A localização de Unidades das Polícias Militares, visando às atividades de defesa interna ou de defesa territorial, desde que em consonância com o cumprimento de suas missões normais, depende de aprovação, pelo Estado-Maior do Exército, de propostas dos Exércitos e Comandos Militares de Área.

Art. 8º. Os atos de nomeação e exoneração dos Comandantes de Polícia Militar deverão ser simultâneos, obedecidas as prescrições do art. 6º do Decreto-lei n.º 667, de 2 de julho de 1969.

Parágrafo único. Salvo casos especiais, o substituído deverá aguardar, no comando, o seu substituto efetivo.

Art. 9º. O Comandante de Polícia Militar, quando Oficial do Exército não poderá desempenhar, cumulativamente com as funções de Comandante, outra função, no âmbito estadual, por prazo superior a 30 (trinta) dias em cada período consecutiva de 10 (dez) meses.

Parágrafo único. A colaboração prestada pelo Comandante de Polícia Militar a órgãos de caráter técnico, desde que não se configure caso de acumulação; previsto na legislação vigente e nem prejudique o exercício normal de suas funções, não constitui impedimento constante do parágrafo 7º do art. 6º do Decreto-lei n.º 667, de 2 de julho de 1969.

CAPÍTULO IV
Do Pessoal das Polícias Militares

Art. 10. Os oficiais diplomados pelo Curso Superior de Polícia do Departamento de Polícia Federal ou de outras Polícias Militares, terão, para todos os efeitos o amparo legal assegurado aos oficiais que venham a concluir o mesmo curso em funcionamento na própria Polícia Militar.

Art. 11. Os oficiais, que já possuam o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais do Exército, terão o mesmo amparo legal assegurado àqueles possuidores do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais feito na própria corporação ou em força policial de outro Estado.

Art. 12. A exigência do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais para Oficiais Médicos, Dentistas, Farmacêuticos, Veterinários, de Comunicações e de outras especialidades, ficará a critério da respectiva Polícia Militar e será regulada mediante legislação peculiar.

Art. 13. Poderão ingressar nos quadros de Oficiais das Polícias Militares, se a estas for conveniente, Tenentes da Reserva de 2ª Classe das Forças Armadas, mediante requerimento ao Ministro de Estado correspondentes, encaminhado por intermédio da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea.

Art. 14. Para ingresso nos quadros de Oficiais de Administração ou de Oficiais Especialistas, concorrerão os Subtenentes e 1º Sargentos, nas condições previstas na legislação peculiar dos Estados, Territórios ou Distrito Federal, atendidos os seguintes requisitos básicos:
1) possuir o curso ginasial completo ou o equivalente;
2) possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento, combatente ou especialista.

Parágrafo único. É vedada aos integrantes dos quadros de Oficiais de Administração e de Oficiais Especialistas a matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.

Art. 15. Para a promoção das praças, são exigidos os seguintes requisitos básicos:
1) Promoção a Cabo: Curso de Formação de Cabo, realizado na Corporação, de acordo com as normas estabelecidas;
2) Promoção a 3º Sargento: Curso de Formação de Sargento, realizado na Corporação, de acordo com as normas estabelecidas, habilitando ao acesso normal até a graduação de 2º sargento;
3) Promoção a 1º Sargento: Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, realizado na Corporação ou em outra Polícia Militar, ou curso equivalente, de acordo com as normas estabelecidas, habilitando ao acesso normal até a graduação de Subtenente.

Art. 16. A promoção por bravura obedecerá as condições estabelecidas na legislação da Unidade da Federação.


CAPÍTULO V
Da Instrução e do Material

Art. 17. A instrução das Polícias Militares será orientada pelo Ministério do Exército, por intermédio do Estado-Maior do Exército, mediante a elaboração de diretrizes e outros documentos.

Art. 18. A fiscalização e o controle da instrução pelo Ministério do Exército serão exercidos:
1) pelo Estado-Maior do Exército, mediante a verificação de diretrizes, planos gerais, programas e outros documentos periódicos, elaborados pelas Polícias Militares; através do estudo de relatórios de visitas e inspeções dos Exércitos e Comandos Militares de Área, bem como por meio de visitas e inspeções do próprio Estado-Maior do Exército, realizadas por intermédio da Inspetoria-Geral das Polícias Militares;
2) pelos Exércitos e Comandos Militares de Áreas, nas áreas de sua jurisdição, através de visitas e inspeções, de acordo com diretrizes e normas baixadas pelo Estado-Maior do Exército;
3) pelas Regiões Militares e outros Grandes Comandos, nas respectivas áreas de jurisdição, por delegação dos Exércitos ou Comandos Militares de Área, através de visitas e inspeções, de acordo com diretrizes e normas baixadas pelo Estado-Maior do Exército.

Art. 19. As características e as dotações orgânicas de material bélico de polícia militar, serão fixadas pelo Ministério do Exército, mediante proposta do Estado-Maior do Exército.

Art. 20. A aquisição de aeronaves, cuja existência e uso possam ser facultados às Polícias Militares, para melhor desempenho de suas atribuições específicas, bem como suas características, será regulada pelo Ministério da Aeronáutica, mediante proposta do Ministério do Exército.

Art. 21.O controle do material das Polícias Militares será procedido:
1) pelo Estado-Maior do Exército, mediante a verificação de mapas e documentos periódicos elaborados pelas Polícias Militares, por visitas e inspeções, realizadas por intermédio da Inspetoria-Geral das Polícias Militares, bem como através do estudo dos relatórios de visitas e inspeções dos Exércitos e Comandos Militares de Área;
2) pelos Exércitos e Comandos Militares de Área, nas respectivas áreas de jurisdição, através de visitas e inspeções de acordo com diretrizes e normas baixadas pelo Estado-Maior do Exército;
3) pelas Regiões Militares e outros Grandes Comandos, nas respectivas áreas de jurisdição, por delegação dos Exércitos e Comandos Militares de Área, através de visitas e inspeções, de acordo com diretrizes e normas baixadas pelo Estado-Maior do Exército.

Art. 22. O controle do material das Polícias Militares far-se-á sob os aspectos de :
1) Características e especificações;
2) Dotações orgânicas;
3) Aquisições;
4) Cargas e descargas, recolhimento e alienações;
5) Existência e utilização;
6) Manutenção e estado de conservação.

§ 1º. O controle a ser exercido pelos Exércitos, Comandos Militares de Área, Regiões Militares de Grandes Comandos, restringir-se-á aos aspectos dos números 4), 5) e 6) acima; o controle dos demais aspectos caberá ao Estado-Maior do Exército por intermédio da Inspetoria-Geral das Polícias Militares.
§ 2º. As aquisições de armamento e munição atenderão às prescrições do Decreto n.º 64.710, de 18 de junho de 1969.

CAPÍTULO VI
Da competência do Estado-Maior do Exército, através da Inspetoria-Geral das Polícias Militares

Art. 23. Compete ao Estado-Maior do Exército, por intermédio da Inspetoria-Geral das Polícias Militares:
1) o estabelecimento de princípios, diretrizes e normas para a efetiva realização do controle e coordenação das Polícias Militares por parte dos Exércitos, Comandos Militares e demais Grandes Comandos;
2) a centralização dos assuntos da alçada do Ministério do Exército, com vistas ao estabelecimento da política conveniente e à adoção das providências adequadas;
3) a orientação, fiscalização e controle da instrução das Polícias Militares;
4) o controle da organização, dos efetivos e de todo o material citado no parágrafo único do artigo 3º deste Regulamento;
5) a colaboração nos estudos visando à justiça e garantias das Polícias Militares e ao estabelecimento das condições gerais de convocação e de mobilização;
6) a apreciação dos quadros de mobilização para as Polícias Militares;
7) a cooperação no estabelecimento da legislação básica relativa às Polícias Militares.

§ 1º. O controle da organização e dos efetivos das Polícias Militares será feito mediante o estudo das estruturas em vigor nas Polícias Militares e pelo exame dos seus efetivos, previstos e existentes, de forma a mantê-los em perfeita adequabilidade ao cumprimento das missões de defesa interna e defesa territorial.
§ 2º. Qualquer mudança de organização, aumento ou diminuição de efetivos das Polícias Militares deverá ser objeto de apreciação pelo Estado-Maior do Exército, que julgará da sua conveniência, face às implicações dessa mudança no quadro da defesa interna e da defesa territorial.
§ 3º. O registro dos dados concernentes à organização e aos efetivos das Polícias Militares será feito com a remessa periódica de documentos pertinentes à Inspetoria-Geral das Polícias Militares.

CAPÍTULO VII
Das Prescrições Diversas

Art. 24. Para efeito das atividades operacionais especificadas neste Regulamento, as Unidades de Polícia Militar subordinar-se-ão ao Grande Comando Militar que tenha jurisdição sobre a área em que estejam localizadas, independentemente do Comando da Corporação a que pertençam ter sede em território jurisdicionado por outro Grande Comando Militar.

Art. 25. As Polícias Militares integrarão o serviço de informações e contra-informação do Exército, conforme dispuserem os Comandantes de Exército ou Comandos Militares de Área, nas respectivas áreas de jurisdição.

Art. 26. A Inspetoria-Geral das Polícias Militares tem competência para se dirigir diretamente às Polícias Militares em todos os assuntos relativos à sua condição de Forças Auxiliares, Reservas do Exército, bem como às Secretarias de Segurança e órgãos congêneres, quando se tratar de assunto técnico-profissional pertinente às Polícias Militares.

Art. 27. Os direitos, vencimentos, vantagens e regalias do pessoal das Polícias Militares, em serviço ou na inatividade, constarão de legislação peculiar em cada Unidade da Federação, estabelecida exclusivamente para as mesmas. Não serão permitidas condições superiores às que, por lei ou regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Forças Armadas, considerando a correspondência relativa dos postos e graduações.

Parágrafo único. No tocante a Cabos e Soldados será permitida exceção no que se refere a gratificações e idade limite para a permanência no serviço ativo.

Art. 28. Os Corpos de Bombeiros, para que possam ter a condição de "militar" e assim serem considerados forças auxiliares, reserva do Exército têm que satisfazer às seguintes condições:
1) Serem controlados e coordenados pelo Ministério do Exército na forma do Decreto-lei 667, de 2 de julho de 1969 e deste Regulamento;
2) Serem componentes da Força Policial Militar do Estado, do Distrito Federal ou dos Territórios, salvo a existência de razões históricas reconhecidas pelo Ministério do Exército;
3) Serem estruturados à base da hierarquia e da disciplina militar;
4) Possuírem uniformes e subordinarem-se aos preceitos gerais do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais, Regulamento de Continência e Sinais de Respeito, Regulamento Disciplinar e outros, quando adequados, todos do Exército;
5) Estarem sujeitos ao Código Penal Militar;
6) Exercerem suas atividades profissionais em regime de trabalho de tempo integral.

§ 1º. Caberá ao Ministério do Exército, obedecidas as normas deste regulamento, propor ao Poder Executivo a concessão da condição de "militar" aos Corpos de Bombeiros.
§ 2º. Os Corpos de Bombeiros, não integrados às Polícias Militares, particularmente os municipais, são organizações do sistema de defesa civil. Em princípio, devem ser considerados como organizações civis, não podendo os seus integrantes usar designações hierárquicas, uniformes, emblemas, insígnias ou distintivos que ofereçam semelhança com os usados pelos militares ou que possam com eles ser confundidos. Excetuam-se as Corporações de bombeiros cuja condição de "militar" já tenha sido anteriormente reconhecida em legislação federal.
§ 3º. Aos Corpos de Bombeiros militares caberá a orientação técnica e o interesse pela eficiência operacional de seus congêneres municipais ou particulares, dentro do território da respectiva Unidade da Federação, mediante a aplicação das normas estabelecidas pela mesma, através das Secretarias de Segurança. Para isso os corpos de bombeiros não militares deverão ser registrados na respectiva Secretaria de Segurança, condição indispensável para sua atividade.

Art. 29. Os integrantes das Polícias Militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal, em razão da desatinação constitucional das Corporações a que pertencem e em decorrência das leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos dos Estados, Territórios e Distrito Federal, denominados de policiais militares".

Art. 30. Sempre que não colidir com as normas em vigor na unidade da Federação, e aplicável às Polícias Militares o estatuído pelo Regulamento de Administração do Exército, bem como toda a sistemática de controle de material adotada pelo Exército.

Art. 31. No que se refere aos círculos hierárquicos e à precedência para efeito de continência e sinais de respeito, os alunos das Escolas de Formação de Oficiais das Polícias Militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal são equiparados aos alunos dos Estabelecimentos de Formação de Oficiais da Reserva das Forças Armadas.

Parágrafo único. No que concerne à continência e aos sinais de respeito devidos aos militares das Forças Armadas, os alunos das Escolas de Formação de Oficiais das Polícias Militares deverão saudar militarmente os Oficiais, Aspirantes-a-Oficial, Guardas-Marinhas, Aspirantes (alunos da Escola Naval), Cadetes, Alunos de Centros de Formação de Pilotos Militares da Aeronáutica, Subtenentes, Sargentos, Alunos das Escolas Preparatórias e do Colégio Naval, tendo precedência sobre Cabos e Soldados; quanto à continência e aos sinais de respeito entre os citados alunos e os de Centro de Preparação de Oficiais da Reserva e Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva das Forças Armadas, são conseqüência do mútuo respeito e prova de cordialidade tradicionais entre os elementos das corporações militares, mas não se originam de subordinação hierárquica.

Orlando Geisel


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