REGULAMENTO
PARA AS POLÍCIAS MILITARES E CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES (R-200)
CAPÍTULO
I
Das
Finalidades
Art.
1º. Este Regulamento estabelece princípios e normas para aplicação
do Decreto-lei n.º 667, de 2 de julho de 1969, modificado pelo
Decreto-lei n.º 1.072, de 30 de dezembro de 1969.
CAPÍTULO
II
Da
Conceituação e Competência
Art.
2º. Para efeito do Decreto-lei número 667, de 2 de julho de 1969,
modificado pelo Decreto-lei número 1.072, de 30 de dezembro de 1969,
e deste Regulamento são estabelecidos os seguintes conceitos:
1)
Assessoramento - Significa estudar os assuntos pertinentes, propor
soluções a cada um deles, elaborar diretrizes e outros documentos e
fazer as vezes da autoridade assessorada quando determinado, no
exercício da coordenação e do controle incluindo visitas e
inspeções;
2)
Controle - Ato ou efeito de acompanhar a execução das atividades
das Polícias Militares, por forma a não permitir desvios dos
propósitos que lhes forem estabelecidos pela União, na legislação
pertinente;
3)
Coordenação - Ato ou efeito de harmonizar as atividades e conjugar
os esforços das Polícias Militares para a consecução de suas
finalidades comuns estabelecidas pela legislação, bem como forma de
harmonizar as atividades das Polícias Militares com as do Exército,
com vistas ao desempenho de suas missões;
4)
Fiscalização - Ato ou efeito de observar, examinar e inspecionar as
Polícias Militares, com vistas ao perfeito cumprimento das
disposições legais estabelecidas pela União;
5)
Inspeção - Ato de autoridade competente, no intuito de verificar,
para fins de exercício de controle e coordenação, as atividades e
meios das Polícias Militares;
6)
Orientação - Ato de dirigir a Instrução das Polícias Militares,
através do estabelecimento de diretrizes, normas, manuais e outros
documentos, de forma a proporcionar aos seus integrantes uma adequada
formação profissional e um conveniente aperfeiçoamento, com vistas
à sua desatinação legal;
7)
Visita - Ato de autoridade competente ao estabelecer contatos
pessoais com os Comandos de Polícias Militares, visando a obter, por
troca de idéias e informações, uniformidade de conceitos e de
ações que facilitem o perfeito cumprimento pelas Polícias
Militares da legislação e das normas baixadas pela União;
8)
Subordinação - Ato ou efeito de uma corporação policial militar
sob a direção operacional do órgão que, nos Estados, Territórios
e no Distrito Federal for responsável pela ordem pública, ou ficar
na totalidade ou em parte, diretamente sob o comando operacional dos
Comandantes dos Exércitos ou Comandantes Militares de Área com
jurisdição na área dos Estados, Territórios e Distrito Federal e
com responsabilidade de defesa interna ou de defesa territorial;
9)
Autoridade Policial Competente - Autoridade que, para o planejamento
global e integração dos diferentes órgãos policiais, visando ao
cumprimento da lei, à manutenção da ordem pública e ao exercício
dos poderes constituídos, nos Estados, Territórios ou Distrito
Federal, for responsável pela manutenção da ordem pública e
defesa interna. No quadro do emprego das Policiais Militares
(policiamento ostensivo fardado e outras ações preventivas ou
repressivas), são autoridades policiais competentes, para efeito do
seu planejamento, os respectivos Comandantes Gerais e, por delegação
destes, os comandantes de frações isoladas, quando for o caso;
10)
Funções Policiais Militares - Atividades exercidas por Policiais
Militares, inclusive o policiamento ostensivo, a serviço da
corporação;
11)
Legislação Específica - Legislação promulgada pela União;
12)
Legislação Peculiar, Especial ou própria - Legislação da Unidade
da Federação pertinente à Polícia Militar;
13)
Policiamento Ostensivo - Ação policial em cujo emprego o homem ou a
fração de tropa engajados sejam identificados de relance, quer pela
farda, quer pelo equipamento, armamento ou viatura;
São
considerados tipos desse policiamento, a cargo das Polícias
Militares, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, os
seguintes:
-
ostensivo normal, urbano e rural;
-
de trânsito;
-
florestal e de mananciais;
-
ferroviário;
-
rodoviário, nas estradas estaduais;
-
portuário;
-
fluvial e lacustre;
-
de radiopatrulha terrestre e área;
-
de segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado;
-
outros, fixados em legislação da Unidade Federativa;
14)
Perturbação da Ordem - Abrange todos os tipos de ação, inclusive
os decorrentes de calamidade pública que, por sua natureza, origem,
amplitude e potencial possam vir a comprometer, na esfera estadual, o
exercício dos poderes constituídos, o cumprimento das leis e a
manutenção da ordem pública, ameaçando a população e
propriedades públicas e privadas;
a)
Entre tais ações, destacam-se atividades subversivas, agitações,
tumultos, distúrbios de toda ordem, devastações, saques, assaltos,
roubos, seqüestros, incêndios, depredações, destruições,
sabotagem, terrorismo e ações de bandos armados nas guerrilhas
rurais e urbanas;
b)
As medidas preventivas e repressivas neste caso, estão incluídas
nas medidas de defesa interna e são conduzidas pelos Governos
Estaduais, contando ou não com o apoio do Governo Federal;
15)
Grave perturbação ou subversiva da Ordem - Corresponde a todos os
tipos de ação, inclusive as decorrentes de calamidade pública,
que, por sua natureza, origem, amplitude, potencial e vulto:
a)
superem a capacidade de condução das medidas preventivas e
repressivas tomadas pelos Governos Estaduais;
b)
sejam de natureza tal que, a critério do Governo Federal, possam vir
a comprometer a integridade nacional, o livre funcionamento dos
Poderes Constituídos, a Lei, a ordem e a prática das instituições;
c)
impliquem na realização de operações militares;
16)
Hierarquia Militar - Ordenação da autoridade, em níveis
diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas e das Forças
Auxiliares. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito
de acatamento à seqüência da autoridade;
17)
Posto - Grau hierárquico do oficial;
18)
Graduação - Grau hierárquico da praça;
19)
Escala Hierárquica - Fixação ordenada dos grupos hierárquicos dos
oficiais e das praças;
20)
Praças Especiais - Denominação atribuída aos militares não
enquadrados na escala hierárquica como oficiais ou praças;
21)
Círculos Hierárquicos - Âmbitos de convivência entre os militares
da mesma categoria; têm a finalidade de desenvolver o espírito de
camaradagem, em ambiente de estima e confiança sem prejuízo do
respeito mútuo;
22)
Subordinação Hierárquica - Decorre, exclusivamente, da estrutura
hierarquizada das Forças Armadas;
23)
Precedência - Primazia para efeito de continência e sinais de
respeito;
24)
Uniforme e Farda - Têm a mesma significação;
25)
Dotação Orgânica - Quantidade de determinado material, cuja posse
pelas Polícias Militares é autorizada pelo Ministério de Exército,
visando ao perfeito cumprimento de suas missões;
26)
Material Bélico de Polícia Militar - Todo o material necessário às
Polícias Militares para o desempenho de suas atribuições
específicas nas ações de defesa interna e de defesa territorial.
Compreendem-se
como tal:
a)
Armamento;
b)
Munição;
c)
Material de Motomecanização;
d)
Material de Comunicações;
e)
Material de Guerra Química;
f)
Material de Engenharia de Campanha.
Art.
3º. O Ministério do Exército exercerá o controle e a coordenação
das Polícia Militares, sucessivamente, atendidas as prescrições
dos §§ 3º, 4º e 6º do artigo 10 do Decreto-lei número 200, de
25 de fevereiro de 1967 (Reforma Administrativa), por intermédio dos
seguintes órgãos:
1)
Estado-Maior do Exército, em todo o território nacional;
2)
Exércitos e Comandos Militares de Área, como grandes escalões de
enquadramento e preparação da tropa para emprego nas respectivas
jurisdições;
3)
Regiões Militares, como órgãos territoriais, e demais Grandes
Comandos, de acordo com a delegação de competência que lhes for
atribuída pelos respectivos Exércitos ou Comandos Militares de
Área.
Parágrafo
único. O controle e a coordenação das Polícias Militares
abrangerão os aspectos de organização, efetivos, instrução,
material bélico de polícia militar, material da saúde de campanha,
material veterinário de campanha, aeronaves, como se dispuser neste
Regulamento e de conformidade com a política conveniente traçada
pelo Ministério do Exército. As condições gerais de convocação,
inclusive mobilização, serão tratadas em instruções.
Art.
4º. As Polícias Militares, para emprego em suas atribuições
específicas ou como participantes da defesa interna ou da defesa
territorial, ficarão diretamente subordinadas ao Comandantes do
Exército ou Comandantes Militares de Área, que poderão delegar
essa competência aos Comandantes de Regiões Militares e a outros
Grandes Comandos com jurisdição nas áreas dos Estados, Territórios
e Distrito Federal, nas seguintes hipóteses:
1)
em caso de guerra externa, mediante ato de convocação total ou
parcial da corporação, baixado pelo Governo Federal;
2)
para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de
sua irrupção, nos casos de calamidade pública declarada pelo
Governo Federal e nos casos de emergência, de acordo com diretrizes
especiais baixadas pelo Presidente da República.
Art.
5º. As Polícias Militares, a critério dos Exércitos e Comandos
Militares de Área, participarão de exercícios, manobras e outras
atividades de instrução necessárias ás ações específicas de
defesa interna ou de defesa territorial, com efetivos que não
prejudiquem sua ação policial prioritária.
Art.
6º. Os Comandantes-Gerais das Polícias Militares poderão
participar dos planejamentos das Forças Terrestres, que visem à
defesa interna e á defesa territorial, a critério dos Grandes
Comandos.
CAPÍTULO
III
Da
Estrutura e Organização
Art.
7º. A localização de Unidades das Polícias Militares, visando às
atividades de defesa interna ou de defesa territorial, desde que em
consonância com o cumprimento de suas missões normais, depende de
aprovação, pelo Estado-Maior do Exército, de propostas dos
Exércitos e Comandos Militares de Área.
Art.
8º. Os atos de nomeação e exoneração dos Comandantes de Polícia
Militar deverão ser simultâneos, obedecidas as prescrições do
art. 6º do Decreto-lei n.º 667, de 2 de julho de 1969.
Parágrafo
único. Salvo casos especiais, o substituído deverá aguardar, no
comando, o seu substituto efetivo.
Art.
9º. O Comandante de Polícia Militar, quando Oficial do Exército
não poderá desempenhar, cumulativamente com as funções de
Comandante, outra função, no âmbito estadual, por prazo superior a
30 (trinta) dias em cada período consecutiva de 10 (dez) meses.
Parágrafo
único. A colaboração prestada pelo Comandante de Polícia Militar
a órgãos de caráter técnico, desde que não se configure caso de
acumulação; previsto na legislação vigente e nem prejudique o
exercício normal de suas funções, não constitui impedimento
constante do parágrafo 7º do art. 6º do Decreto-lei n.º 667, de 2
de julho de 1969.
CAPÍTULO
IV
Do
Pessoal das Polícias Militares
Art.
10. Os oficiais diplomados pelo Curso Superior de Polícia do
Departamento de Polícia Federal ou de outras Polícias Militares,
terão, para todos os efeitos o amparo legal assegurado aos oficiais
que venham a concluir o mesmo curso em funcionamento na própria
Polícia Militar.
Art.
11. Os oficiais, que já possuam o Curso de Aperfeiçoamento de
Oficiais do Exército, terão o mesmo amparo legal assegurado àqueles
possuidores do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais feito na própria
corporação ou em força policial de outro Estado.
Art.
12. A exigência do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais para
Oficiais Médicos, Dentistas, Farmacêuticos, Veterinários, de
Comunicações e de outras especialidades, ficará a critério da
respectiva Polícia Militar e será regulada mediante legislação
peculiar.
Art.
13. Poderão ingressar nos quadros de Oficiais das Polícias
Militares, se a estas for conveniente, Tenentes da Reserva de 2ª
Classe das Forças Armadas, mediante requerimento ao Ministro de
Estado correspondentes, encaminhado por intermédio da Região
Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea.
Art.
14. Para ingresso nos quadros de Oficiais de Administração ou de
Oficiais Especialistas, concorrerão os Subtenentes e 1º Sargentos,
nas condições previstas na legislação peculiar dos Estados,
Territórios ou Distrito Federal, atendidos os seguintes requisitos
básicos:
1)
possuir o curso ginasial completo ou o equivalente;
2)
possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento, combatente ou
especialista.
Parágrafo
único. É vedada aos integrantes dos quadros de Oficiais de
Administração e de Oficiais Especialistas a matrícula no Curso de
Aperfeiçoamento de Oficiais.
Art.
15. Para a promoção das praças, são exigidos os seguintes
requisitos básicos:
1)
Promoção a Cabo: Curso de Formação de Cabo, realizado na
Corporação, de acordo com as normas estabelecidas;
2)
Promoção a 3º Sargento: Curso de Formação de Sargento, realizado
na Corporação, de acordo com as normas estabelecidas, habilitando
ao acesso normal até a graduação de 2º sargento;
3)
Promoção a 1º Sargento: Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos,
realizado na Corporação ou em outra Polícia Militar, ou curso
equivalente, de acordo com as normas estabelecidas, habilitando ao
acesso normal até a graduação de Subtenente.
Art.
16. A promoção por bravura obedecerá as condições estabelecidas
na legislação da Unidade da Federação.
CAPÍTULO
V
Da
Instrução e do Material
Art.
17. A instrução das Polícias Militares será orientada pelo
Ministério do Exército, por intermédio do Estado-Maior do
Exército, mediante a elaboração de diretrizes e outros documentos.
Art.
18. A fiscalização e o controle da instrução pelo Ministério do
Exército serão exercidos:
1)
pelo Estado-Maior do Exército, mediante a verificação de
diretrizes, planos gerais, programas e outros documentos periódicos,
elaborados pelas Polícias Militares; através do estudo de
relatórios de visitas e inspeções dos Exércitos e Comandos
Militares de Área, bem como por meio de visitas e inspeções do
próprio Estado-Maior do Exército, realizadas por intermédio da
Inspetoria-Geral das Polícias Militares;
2)
pelos Exércitos e Comandos Militares de Áreas, nas áreas de sua
jurisdição, através de visitas e inspeções, de acordo com
diretrizes e normas baixadas pelo Estado-Maior do Exército;
3)
pelas Regiões Militares e outros Grandes Comandos, nas respectivas
áreas de jurisdição, por delegação dos Exércitos ou Comandos
Militares de Área, através de visitas e inspeções, de acordo com
diretrizes e normas baixadas pelo Estado-Maior do Exército.
Art.
19. As características e as dotações orgânicas de material bélico
de polícia militar, serão fixadas pelo Ministério do Exército,
mediante proposta do Estado-Maior do Exército.
Art.
20. A aquisição de aeronaves, cuja existência e uso possam ser
facultados às Polícias Militares, para melhor desempenho de suas
atribuições específicas, bem como suas características, será
regulada pelo Ministério da Aeronáutica, mediante proposta do
Ministério do Exército.
Art.
21.O controle do material das Polícias Militares será procedido:
1)
pelo Estado-Maior do Exército, mediante a verificação de mapas e
documentos periódicos elaborados pelas Polícias Militares, por
visitas e inspeções, realizadas por intermédio da Inspetoria-Geral
das Polícias Militares, bem como através do estudo dos relatórios
de visitas e inspeções dos Exércitos e Comandos Militares de Área;
2)
pelos Exércitos e Comandos Militares de Área, nas respectivas áreas
de jurisdição, através de visitas e inspeções de acordo com
diretrizes e normas baixadas pelo Estado-Maior do Exército;
3)
pelas Regiões Militares e outros Grandes Comandos, nas respectivas
áreas de jurisdição, por delegação dos Exércitos e Comandos
Militares de Área, através de visitas e inspeções, de acordo com
diretrizes e normas baixadas pelo Estado-Maior do Exército.
Art.
22. O controle do material das Polícias Militares far-se-á sob os
aspectos de :
1)
Características e especificações;
2)
Dotações orgânicas;
3)
Aquisições;
4)
Cargas e descargas, recolhimento e alienações;
5)
Existência e utilização;
6)
Manutenção e estado de conservação.
§
1º. O controle a ser exercido pelos Exércitos, Comandos Militares
de Área, Regiões Militares de Grandes Comandos, restringir-se-á
aos aspectos dos números 4), 5) e 6) acima; o controle dos demais
aspectos caberá ao Estado-Maior do Exército por intermédio da
Inspetoria-Geral das Polícias Militares.
§
2º. As aquisições de armamento e munição atenderão às
prescrições do Decreto n.º 64.710, de 18 de junho de 1969.
CAPÍTULO
VI
Da
competência do Estado-Maior do Exército, através da
Inspetoria-Geral das Polícias Militares
Art.
23. Compete ao Estado-Maior do Exército, por intermédio da
Inspetoria-Geral das Polícias Militares:
1)
o estabelecimento de princípios, diretrizes e normas para a efetiva
realização do controle e coordenação das Polícias Militares por
parte dos Exércitos, Comandos Militares e demais Grandes Comandos;
2)
a centralização dos assuntos da alçada do Ministério do Exército,
com vistas ao estabelecimento da política conveniente e à adoção
das providências adequadas;
3)
a orientação, fiscalização e controle da instrução das Polícias
Militares;
4)
o controle da organização, dos efetivos e de todo o material citado
no parágrafo único do artigo 3º deste Regulamento;
5)
a colaboração nos estudos visando à justiça e garantias das
Polícias Militares e ao estabelecimento das condições gerais de
convocação e de mobilização;
6)
a apreciação dos quadros de mobilização para as Polícias
Militares;
7)
a cooperação no estabelecimento da legislação básica relativa às
Polícias Militares.
§
1º. O controle da organização e dos efetivos das Polícias
Militares será feito mediante o estudo das estruturas em vigor nas
Polícias Militares e pelo exame dos seus efetivos, previstos e
existentes, de forma a mantê-los em perfeita adequabilidade ao
cumprimento das missões de defesa interna e defesa territorial.
§
2º. Qualquer mudança de organização, aumento ou diminuição de
efetivos das Polícias Militares deverá ser objeto de apreciação
pelo Estado-Maior do Exército, que julgará da sua conveniência,
face às implicações dessa mudança no quadro da defesa interna e
da defesa territorial.
§
3º. O registro dos dados concernentes à organização e aos
efetivos das Polícias Militares será feito com a remessa periódica
de documentos pertinentes à Inspetoria-Geral das Polícias
Militares.
CAPÍTULO
VII
Das
Prescrições Diversas
Art.
24. Para efeito das atividades operacionais especificadas neste
Regulamento, as Unidades de Polícia Militar subordinar-se-ão ao
Grande Comando Militar que tenha jurisdição sobre a área em que
estejam localizadas, independentemente do Comando da Corporação a
que pertençam ter sede em território jurisdicionado por outro
Grande Comando Militar.
Art.
25. As Polícias Militares integrarão o serviço de informações e
contra-informação do Exército, conforme dispuserem os Comandantes
de Exército ou Comandos Militares de Área, nas respectivas áreas
de jurisdição.
Art.
26. A Inspetoria-Geral das Polícias Militares tem competência para
se dirigir diretamente às Polícias Militares em todos os assuntos
relativos à sua condição de Forças Auxiliares, Reservas do
Exército, bem como às Secretarias de Segurança e órgãos
congêneres, quando se tratar de assunto técnico-profissional
pertinente às Polícias Militares.
Art.
27. Os direitos, vencimentos, vantagens e regalias do pessoal das
Polícias Militares, em serviço ou na inatividade, constarão de
legislação peculiar em cada Unidade da Federação, estabelecida
exclusivamente para as mesmas. Não serão permitidas condições
superiores às que, por lei ou regulamento, forem atribuídas ao
pessoal das Forças Armadas, considerando a correspondência relativa
dos postos e graduações.
Parágrafo
único. No tocante a Cabos e Soldados será permitida exceção no
que se refere a gratificações e idade limite para a permanência no
serviço ativo.
Art.
28. Os Corpos de Bombeiros, para que possam ter a condição de
"militar" e assim serem considerados forças auxiliares,
reserva do Exército têm que satisfazer às seguintes condições:
1)
Serem controlados e coordenados pelo Ministério do Exército na
forma do Decreto-lei 667, de 2 de julho de 1969 e deste Regulamento;
2)
Serem componentes da Força Policial Militar do Estado, do Distrito
Federal ou dos Territórios, salvo a existência de razões
históricas reconhecidas pelo Ministério do Exército;
3)
Serem estruturados à base da hierarquia e da disciplina militar;
4)
Possuírem uniformes e subordinarem-se aos preceitos gerais do
Regulamento Interno e dos Serviços Gerais, Regulamento de
Continência e Sinais de Respeito, Regulamento Disciplinar e outros,
quando adequados, todos do Exército;
5)
Estarem sujeitos ao Código Penal Militar;
6)
Exercerem suas atividades profissionais em regime de trabalho de
tempo integral.
§
1º. Caberá ao Ministério do Exército, obedecidas as normas deste
regulamento, propor ao Poder Executivo a concessão da condição de
"militar" aos Corpos de Bombeiros.
§
2º. Os Corpos de Bombeiros, não integrados às Polícias Militares,
particularmente os municipais, são organizações do sistema de
defesa civil. Em princípio, devem ser considerados como organizações
civis, não podendo os seus integrantes usar designações
hierárquicas, uniformes, emblemas, insígnias ou distintivos que
ofereçam semelhança com os usados pelos militares ou que possam com
eles ser confundidos. Excetuam-se as Corporações de bombeiros cuja
condição de "militar" já tenha sido anteriormente
reconhecida em legislação federal.
§
3º. Aos Corpos de Bombeiros militares caberá a orientação técnica
e o interesse pela eficiência operacional de seus congêneres
municipais ou particulares, dentro do território da respectiva
Unidade da Federação, mediante a aplicação das normas
estabelecidas pela mesma, através das Secretarias de Segurança.
Para isso os corpos de bombeiros não militares deverão ser
registrados na respectiva Secretaria de Segurança, condição
indispensável para sua atividade.
Art.
29. Os integrantes das Polícias Militares dos Estados, Territórios
e Distrito Federal, em razão da desatinação constitucional das
Corporações a que pertencem e em decorrência das leis vigentes,
constituem uma categoria especial de servidores públicos dos
Estados, Territórios e Distrito Federal, denominados de policiais
militares".
Art.
30. Sempre que não colidir com as normas em vigor na unidade da
Federação, e aplicável às Polícias Militares o estatuído pelo
Regulamento de Administração do Exército, bem como toda a
sistemática de controle de material adotada pelo Exército.
Art.
31. No que se refere aos círculos hierárquicos e à precedência
para efeito de continência e sinais de respeito, os alunos das
Escolas de Formação de Oficiais das Polícias Militares dos
Estados, Territórios e Distrito Federal são equiparados aos alunos
dos Estabelecimentos de Formação de Oficiais da Reserva das Forças
Armadas.
Parágrafo
único. No que concerne à continência e aos sinais de respeito
devidos aos militares das Forças Armadas, os alunos das Escolas de
Formação de Oficiais das Polícias Militares deverão saudar
militarmente os Oficiais, Aspirantes-a-Oficial, Guardas-Marinhas,
Aspirantes (alunos da Escola Naval), Cadetes, Alunos de Centros de
Formação de Pilotos Militares da Aeronáutica, Subtenentes,
Sargentos, Alunos das Escolas Preparatórias e do Colégio Naval,
tendo precedência sobre Cabos e Soldados; quanto à continência e
aos sinais de respeito entre os citados alunos e os de Centro de
Preparação de Oficiais da Reserva e Núcleo de Preparação de
Oficiais da Reserva das Forças Armadas, são conseqüência do mútuo
respeito e prova de cordialidade tradicionais entre os elementos das
corporações militares, mas não se originam de subordinação
hierárquica.
Orlando
Geisel
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