PORTARIA NORMATIVA Nº 660/MD, DE 19 DE MAIO DE 2009


Publicado em: 21/05/2009 Edição: 95 Seção: 1 Página: 11
Órgão: Ministério da Defesa/GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA Nº 660/MD, DE 19 DE MAIO DE 2009

Aprova o Regulamento de Continências,Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuiçãoque lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 daConstituição, e considerando a competência delegada pelo Decreto no6.806, de 25 de março de 2009, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento de Continências, Honras,Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas, naforma dos Anexos I e II a esta Portaria Normativa.
Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor no dia 25 demaio de 2009.
NELSON A. JOBIM
ANEXO I
REGULAMENTO DE CONTINÊNCIAS, HONRAS, SINAIS DE
RESPEITO E CERIMONIAL MILITAR DAS FORÇAS
ARMADAS
TÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Este Regulamento tem por finalidade:
I - estabelecer as honras, as continências e os sinais derespeito que os militares prestam a determinados símbolos nacionaise às autoridades civis e militares;
Il - regular as normas de apresentação e de procedimento dosmilitares, bem como as formas de tratamento e a precedência;
III - fixar as honras que constituem o Cerimonial Militar noque for comum às Forças Armadas.
Parágrafo único. As prescrições deste Regulamento aplicamseàs situações diárias da vida castrense, estando o militar de serviçoou não, em área militar ou em sociedade, nas cerimônias e solenidadesde natureza militar ou cívica.
TÍTULO II
DOS SINAIS DE RESPEITO E DA CONTINÊNCIA
CAPITULO I
GENERALIDADES
Art. 2º Todo militar, em decorrência de sua condição, obrigações,deveres, direitos e prerrogativas, estabelecidos em toda alegislação militar, deve tratar sempre:
I - com respeito e consideração os seus superiores hierárquicos,como tributo à autoridade de que se acham investidos porlei;
II - com afeição e camaradagem os seus pares;
III - com bondade, dignidade e urbanidade os seus subordinados.
§1º Todas as formas de saudação militar, os sinais de respeitoe a correção de atitudes caracterizam, em todas as circunstânciasde tempo e lugar, o espírito de disciplina e de apreço existentes entreos integrantes das Forças Armadas.
§ 2º As demonstrações de respeito, cordialidade e consideração,devidas entre os membros das Forças Armadas, também osão aos integrantes das Polícias Militares, dos Corpos de BombeirosMilitares e aos Militares das Nações Estrangeiras.
Art. 3º O militar manifesta respeito e apreço aos seus superiores,pares e subordinados:
I - pela continência;
II - dirigindo-se a eles ou atendendo-os, de modo disciplinado;
III- observando a precedência hierárquica; e
IV - por outras demonstrações de deferência.
§ 1º Os sinais regulamentares de respeito e de apreço entreos militares constituem reflexos adquiridos mediante cuidadosa instruçãoe continuada exigência.
§ 2º A espontaneidade e a correção dos sinais de respeito sãoíndices seguros do grau de disciplina das corporações militares e daeducação moral e profissional dos seus componentes.
§ 3º Os sinais de respeito e apreço são obrigatórios em todasas situações, inclusive nos exercícios no terreno e em campanha.
CAPÍTULO II
DOS SINAIS DE RESPEITO
Art. 4º Quando dois militares se deslocam juntos, o de menorantigüidade dá a direita ao superior.
Parágrafo único. Se o deslocamento se fizer em via quetenha lado interno e lado externo, o de menor antigüidade dá o ladointerno ao superior.
Art. 5º Quando os militares se deslocam em grupo, o maisantigo fica no centro, distribuindo-se os demais, segundo suas precedências,alternadamente à direita e à esquerda do mais antigo.
Art. 6º Quando encontrar um superior num local de circulação,o militar saúda-o e cede-lhe o melhor lugar.
§ 1º Se o local de circulação for estreito e o militar for praça,franqueia a passagem ao superior, faz alto e permanece de frente paraele.
§ 2º Na entrada de uma porta, o militar franqueia-a aosuperior; se estiver fechada, abre-a, dando passagem ao superior etorna a fechá-la depois.
Art. 7º Em local público onde não estiver sendo realizadasolenidade cívico-militar, bem como em reuniões sociais, o militarcumprimenta, tão logo lhe seja possível, seus superiores hierárquicos.
Parágrafoúnico. Havendo dificuldade para aproximar-se dossuperiores hierárquicos, o cumprimento deve ser feito mediante ummovimento de cabeça.
Art. 8º Para falar a um superior, o militar emprega sempre otratamento "Senhor" ou "Senhora".
§ 1º Para falar, formalmente, ao Ministro de Estado da Defesa,o tratamento é "Vossa Excelência" ou "Senhor Ministro"; nasrelações correntes de serviço, no entanto, é admitido o tratamento de"Ministro" ou "Senhor".
§ 2º Para falar, formalmente, a um oficial-general, o tratamentoé "Vossa Excelência", "Senhor Almirante", "Senhor General"ou "Senhor Brigadeiro", conforme o caso; nas relações correntes deserviço, no entanto, é admitido o tratamento de "Almirante", "General"ou "Brigadeiro", conforme o caso, ou ainda, de "Senhor".
§ 3º Para falar, formalmente, ao Comandante, Diretor ouChefe de Organização Militar, o tratamento é "Senhor Comandante","Senhor Diretor", "Senhor Chefe", conforme o caso; nas relaçõescorrentes de serviço, é admitido o tratamento de "Comandante", "Diretor"ou "Chefe".
§ 4º No mesmo posto ou graduação, poderá ser empregado otratamento "você", respeitadas as tradições e peculiaridades de cadaForça Armada.
Art. 9º Para falar a um mais moderno, o superior emprega otratamento "você".
Art. 10. Todo militar, quando for chamado por um superior,deve atendê-lo o mais rápido possível, apressando o passo quando emdeslocamento.
Art. 11. Nos refeitórios, os oficiais observam, em princípio,as seguintes prescrições:
I - aguardam, para se sentarem à mesa, a chegada do Comandante,Diretor ou Chefe, ou da mais alta autoridade prevista paraa refeição;
II - caso a referida autoridade não possa comparecer à horamarcada para o início da refeição, esta é iniciada sem a sua presença;à sua chegada, a refeição não é interrompida, levantando-se apenas osoficiais que tenham assento à mesa daquela autoridade;
III - ao terminar a refeição, cada oficial levanta-se e pedepermissão ao mais antigo para retirar-se do recinto, podendo serdelegada ao mais antigo de cada mesa a autorização para concedêla;
IV- o oficial que se atrasar para a refeição deve apresentarseà maior autoridade presente e pedir permissão para sentar-se; e
V - caso a maior autoridade presente se retire antes que osdemais oficiais tenham terminado a refeição, apenas se levantam osque tenham assento à sua mesa.
§ 1º Os refeitórios de grande freqüência e os utilizados poroficiais de diversas Organizações Militares podem ser regidos pordisposições específicas.
§ 2º Nos refeitórios de suboficiais, subtenentes e sargentosdeve ser observado procedimento análogo ao dos oficiais.
Art. 12. Nos ranchos de praças, ao neles entrar o Comandante,Diretor ou Chefe da Organização Militar ou outra autoridadesuperior, a praça de serviço, o militar mais antigo presente ou o queprimeiro avistar aquela autoridade comanda: "Rancho, Atenção!" eanuncia a função de quem chega; as praças, sem se levantarem e seminterromperem a refeição, suspendem toda a conversação, até que sejadado o comando de "À vontade".
Art. 13. Sempre que um militar precisar sentar-se ao lado deum superior, deve solicitar-lhe a permissão.
CAPÍTULO III
DA CONTINÊNCIA
Art. 14. A continência é a saudação prestada pelo militar epode ser individual ou da tropa.
§ 1º A continência é impessoal; visa à autoridade e não àpessoa.
§ 2º A continência parte sempre do militar de menor precedênciahierárquica; em igualdade de posto ou graduação, quandoocorrer dúvida sobre qual seja o de menor precedência, deve serexecutada simultaneamente.
§ 3º Todo militar deve, obrigatoriamente, retribuir a continênciaque lhe é prestada; se uniformizado, presta a continênciaindividual; se em trajes civis, responde-a com um movimento decabeça, com um cumprimento verbal ou descobrindo-se, caso estejade chapéu.
Art. 15. Têm direito à continência:
I - a Bandeira Nacional:
a) ao ser hasteada ou arriada diariamente, em cerimôniamilitar ou cívica;
b) por ocasião da cerimônia de incorporação ou desincorporarão,nas formaturas;
c) quando conduzida por tropa ou por contingente de OrganizaçãoMilitar;
d) quando conduzida em marcha, desfile ou cortejo, acompanhadapor guarda ou por organização civil, em cerimônia cívica;
e) quando, no período compreendido entre oito horas e opôr-do-sol, um militar entra a bordo de um navio de guerra ou delesai, ou, quando na situação de "embarcado", avista-a ao entrar abordo pela primeira vez, ou ao sair pela última vez;
II - o Hino Nacional, quando executado em solenidade militarou cívica;
III - o Presidente da República;
IV - o Vice-Presidente da República;
V - os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputadose do Supremo Tribunal Federal;
VI - o Ministro de Estado da Defesa;
VII - os demais Ministros de Estado, quando em visita decaráter oficial;
VIII - os Governadores de Estado, de Territórios Federais edo Distrito Federal, nos respectivos territórios, ou, quando reconhecidosou identificados, em qualquer parte do País em visita de caráteroficial;
IX - o Ministro-Presidente e os Ministros Militares do SuperiorTribunal Militar, quando reconhecidos ou identificados;
X - os militares da ativa das Forças Armadas, mesmo emtraje civil; neste último caso, quando for obrigatório o seu reconhecimentoem função do cargo que exerce ou, para os demais militares,quando reconhecidos ou identificados;
XI - os militares da reserva ou reformados, quando reconhecidosou identificados;
XII - a tropa quando formada;
XIII - as Bandeiras e os Hinos das Nações Estrangeiras, noscasos dos incisos I e II deste artigo;
XIV - as autoridades civis estrangeiras, correspondentes àsconstantes dos incisos III a VIII deste artigo, quando em visita decaráter oficial;
XV - os militares das Forças Armadas estrangeiras, quandouniformizados e, se em trajes civis, quando reconhecidos ou identificados;
XVI- os integrantes das Polícias Militares e dos Corpos deBombeiros Militares, Corporações consideradas forças auxiliares ereserva do Exército.
Art. 16. O aperto de mão é uma forma de cumprimento queo superior pode conceder ao mais moderno.
Parágrafo único. O militar não deve tomar a iniciativa deestender a mão para cumprimentar o superior, mas, se este o fizer,não pode se recusar ao cumprimento.
Art. 17. O militar deve responder com saudação análogaquando, ao cumprimentar o superior, este, além de retribuir a continência,fizer uma saudação verbal.
Seção I
Do Procedimento Normal
Art. 18. A continência individual é a forma de saudação queo militar isolado, quando uniformizado, com ou sem cobertura, deveaos símbolos, às autoridades e à tropa formada, conforme estabelecidono art. 15 deste Regulamento.
§ 1º A continência individual é, ainda, a forma pela qual osmilitares se saúdam mutuamente, ou pela qual o superior responde àsaudação de um mais moderno.
§ 2º A continência individual é devida a qualquer hora do diaou da noite, só podendo ser dispensada nas situações especiais conformeregulamento de cada Força Armada.
§ 3º Quando em trajes civis, o militar assume as seguintesatitudes:
I - nas cerimônias de hasteamento ou arriação da Bandeira,nas ocasiões em que esta se apresentar em marcha ou cortejo, assimcomo durante a execução do Hino Nacional, o militar deve tomaratitude de respeito, de pé e em silêncio, com a cabeça descoberta;
II - nas demais situações, se estiver de cobertura, descobresee assume atitude respeitosa; e
III - ao encontrar um superior fora de Organização Militar, osubordinado faz a saudação com um cumprimento verbal, de acordocom as convenções sociais.
Art. 19. A atitude, o gesto e a duração são elementos essenciaisda continência individual, variáveis conforme a situação dosexecutantes:
I - atitude: postura marcial e comportamento respeitoso eadequado às circunstâncias e ao ambiente;
II - gesto: conjunto de movimento do corpo, braços e mãos,com ou sem armas; e
III - duração: o tempo durante o qual o militar assume aatitude e executa o gesto referido no inciso II deste artigo.
Art. 20. O militar, desarmado, ou armado de revólver oupistola, de sabre-baioneta ou espada embainhada, faz a continênciaindividual de acordo com as seguintes regras:
I - mais moderno parado e superior deslocando-se:
a) posição de sentido, frente voltada para a direção perpendicularà do deslocamento do superior;
b) com cobertura: em movimento enérgico, leva a mão direitaao lado da cobertura, tocando com a falangeta do indicador aborda da pala, um pouco adiante do botão da jugular, ou lugar correspondente,se a cobertura não tiver pala ou jugular; a mão noprolongamento do antebraço, com a palma voltada para o rosto e comos dedos unidos e distendidos; o braço sensivelmente horizontal,formando um ângulo de 45º com a linha dos ombros; olhar franco enaturalmente voltado para o superior e, para desfazer a continência,baixa a mão em movimento enérgico, voltando à posição de sentido;
c)sem cobertura: em movimento enérgico, leva a mão direitaao lado direito da fronte, procedendo similarmente ao descrito naalínea "b" deste inciso, no que couber; e
d) a continência: é feita quando o superior atinge a distânciade três passos do mais moderno e desfeita quando o superior ultrapassao mais moderno de um passo;
II - mais moderno deslocando-se e superior parado, ou deslocando-seem sentido contrário:
a) se está se deslocando em passo normal, o mais modernomantém o passo e a direção do deslocamento; se em acelerado oucorrendo, toma o passo normal, não cessa o movimento normal dobraço esquerdo; a continência é feita a três passos do superior, comodescrito nas alíneas "b" e "c" do inciso I deste artigo, encarando-ocom movimento vivo de cabeça; ao passar por este, o mais modernovolta a olhar em frente e desfaz a continência;
III - mais moderno e superior deslocando-se em direçõesconvergentes:
a) o mais moderno dá precedência de passagem ao superiore faz a continência como descrito nas alíneas "b" e "c" do inciso Ideste artigo, sem tomar a posição de sentido;
IV - mais moderno, deslocando-se, alcança e ultrapassa osuperior que se desloca no mesmo sentido:
a) o mais moderno, ao chegar ao lado do superior, faz-lhe acontinência como descrito nas alíneas "b" e "c" do inciso I desteartigo, e o encara com vivo movimento de cabeça; após três passos,volta a olhar em frente e desfaz a continência;
V - mais moderno deslocando-se, é alcançado e ultrapassadopor superior que se desloca no mesmo sentido:
a) o mais moderno, ao ser alcançado pelo superior, faz-lhe acontinência, como nas alíneas "b" e "c" do inciso I deste artigo,desfazendo-a depois que o superior tiver se afastado um passo;
VI - em igualdade de posto ou graduação, a continência éfeita no momento em que os militares passam um pelo outro ou sedefrontam.
Art. 21. O militar armado de espada desembainhada faz acontinência individual tomando a posição de sentido e, em seguida,perfilando a espada.
Parágrafo único. Na continência aos símbolos e às autoridadesmencionadas nos incisos I a VIII e XII do art. 15 desteRegulamento e a oficiais-generais, abate a espada.
Art. 22. O militar, quando tiver as duas mãos ocupadas, faza continência individual tomando a posição de sentido, frente voltadapara a direção perpendicular à do deslocamento do superior.
§ 1º Quando apenas uma das mãos estiver ocupada, a mãodireita deve estar livre para executar a continência.
§ 2º O militar em deslocamento, quando não puder prestarcontinência por estar com as mãos ocupadas, faz vivo movimento decabeça.
Art. 23. O militar, isolado, armado de metralhadora de mão,fuzil ou arma semelhante faz continência da seguinte forma:
I - quando estiver se deslocando:
a) leva a arma à posição de "Ombro Arma", à passagem dosuperior hierárquico;
b) à passagem de tropa formada, faz alto, volta-se para atropa e leva a arma à posição de "Ombro Arma"; e
c) com a arma a tiracolo ou em bandoleira, toma a posiçãode sentido, com sua frente voltada para a direção perpendicular à dodeslocamento do superior.
II - quando estiver parado:
a) na continência aos símbolos e às autoridades mencionadasnos incisos I a VIII do art. 15 deste Regulamento e a oficiaisgenerais,faz "Apresentar Arma";
b) para os demais militares, faz "Ombro Arma";
c) à passagem da tropa formada, leva a arma à posição de"Ombro Arma"; e
d) com a arma a tiracolo ou em bandoleira, toma apenas aposição de sentido.
Art. 24. Todo militar faz alto para a continência à BandeiraNacional, ao Hino Nacional e ao Presidente da República.
§ 1º Quando o Hino Nacional for tocado em cerimôniareligiosa, o militar participante da cerimônia não faz a continênciaindividual, permanecendo em atitude de respeito.
§ 2º Quando o Hino Nacional for cantado, a tropa ou militarpresente não faz a continência, nem durante a sua introdução, permanecendona posição de "Sentido" até o final de sua execução.
Art. 25. Ao fazer a continência ao Hino Nacional, o militarvolta-se para a direção de onde vem a música, conservando-se nessaatitude enquanto durar sua execução.
§ 1º Quando o Hino Nacional for tocado em cerimônia àBandeira ou ao Presidente da República, o militar volta-se para aBandeira ou para o Presidente da República.
§ 2º Quando o Hino Nacional for tocado em cerimôniamilitar ou cívica, realizada em ambiente fechado, o militar volta-separa o principal local da cerimônia e faz a continência como estipuladono inciso I do art. 20 ou nos arts. 21, 22 ou 23 desta desteRegulamento, conforme o caso.
Art. 26. Ao fazer a continência para a Bandeira Nacionalintegrante de tropa formada e parada, todo militar que se desloca, fazalto, vira-se para ela e faz a continência individual, retomando, emseguida, o seu deslocamento; a autoridade passando em revista àtropa observa o mesmo procedimento.
Art. 27. Na sede do Ministério da Defesa e nas OrganizaçõesMilitares, a praça faz alto para a continência às autoridades enumeradasnos incisos III a IX, inclusive, do art. 15 deste Regulamentoe a oficial-general.
Art. 28. O Comandante, Chefe ou Diretor de OrganizaçãoMilitar tem, diariamente, direito à continência prevista no art. 27deste Regulamento, na primeira vez que for encontrado pelas suaspraças subordinadas, no interior de sua organização.
Art. 29. Os militares em serviço policial ou de segurançapoderão ser dispensados dos procedimentos sobre continência individualconstantes deste Regulamento.
Seção II
Do Procedimento em Outras Situações
Art. 30. O militar em um veículo, exceto bicicleta, motocicletaou similar, procede da seguinte forma:
I - com o veículo parado, tanto o condutor como o passageirofazem a continência individual sem se levantarem; e
II - com o veículo em movimento, somente o passageiro faza continência individual.
§ 1º Por ocasião da cerimônia da Bandeira ou da execuçãodo Hino Nacional, se no interior de uma Organização Militar, tanto ocondutor como o passageiro saltam do veículo e fazem a continênciaindividual; se em via pública, procedem do mesmo modo, sempre queviável.
§ 2º Nos deslocamentos de elementos transportados por viaturas,só o Comandante e o Chefe de cada viatura fazem a continênciaindividual. Os militares transportados tomam postura correta e imóvelenquanto durar a continência do Chefe da viatura.
Art. 31. O militar isolado presta continência à tropa da seguinteforma:
I - tropa em deslocamento e militar parado:
a) militar a pé: qualquer que seja seu posto ou graduação,volta-se para a tropa, toma posição de "Sentido" e permanece nessaatitude durante a passagem da tropa, fazendo a continência individualpara a Bandeira Nacional e, se for mais antigo do que o Comandanteda tropa, corresponde à continência que lhe é prestada; caso contrário,faz a continência individual ao Comandante da tropa e a todos osmilitares em comando de frações constituídas que lhe sejam hierarquicamenteiguais ou superiores; e
b) militar em viatura estacionada: desembarca e procede deacordo com o estipulado na alínea "a" do inciso I do art. 31 desteRegulamento;
II - tropa em deslocamento e militar em movimento, a pé ouem veículo:
a) o militar, sendo superior hierárquico ao Comandante datropa, para, volta-se para esta e responde à continência que lhe éprestada; caso contrário, para, volta-se para aquela e faz a continênciaindividual ao Comandante da tropa e a todos os militares em comandode frações constituídas que lhe sejam hierarquicamente iguaisou superiores; para o cumprimento à Bandeira Nacional, o militar apé para e faz a continência individual; se no interior de veículo, faza continência individual sem desembarcar;
III - tropa em forma e parada, e militar em movimento:
a) procede como descrito no inciso II deste artigo, parandoapenas para a cumprimento à Bandeira Nacional.
Art. 32. Ao entrar em uma Organização Militar, o oficial, emprincípio, deve ser conduzido ao seu Comandante, Chefe ou Diretor,ou, conforme as peculiaridades e os procedimentos específicos decada Força Armada, à autoridade militar da Organização para issodesignada, a fim de participar os motivos de sua ida àquele estabelecimentoe, terminada a missão ou o fim que ali o levou, deve,antes de se retirar, despedir-se daquela autoridade.
§ 1º Nos estabelecimentos ou repartições militares onde essaapresentação não seja possível, deve o militar apresentar-se ou dirigirseao de maior posto ou graduação presente, ao qual participará omotivo de sua presença.
§ 2º Quando o visitante for do mesmo posto ou de postosuperior ao do Comandante, Diretor ou Chefe, é conduzido ao Gabineteou Câmara deste, que o recebe e o ouve sobre o motivo de suapresença.
§ 3º A praça, em situação idêntica, apresenta-se ao Oficialde-Diaou de Serviço, ou a quem lhe corresponder, tanto na chegadaquanto na saída.
§ 4º O disposto neste artigo e seus parágrafos não se aplicaàs organizações médico-militares, exceto se o militar estiver em visitade serviço.
Art. 33. Procedimento do militar em outras situações:
I - o mais moderno, quando a cavalo, se o superior estiver apé, deve passar por este ao passo; se ambos estiverem a cavalo, nãopode cruzar com aquele em andadura superior; marchando no mesmosentido, ultrapassa o superior depois de lhe pedir autorização; emtodos os casos, a continência é feita como descrito no inciso II do art.20 deste Regulamento;
II - o militar a cavalo apeia para falar com o superior a pé,salvo se este estiver em nível mais elevado (palanque, arquibancada,picadeiro, ou similar) ou ordem em contrário;
III - se o militar está em bicicleta ou motocicleta, devepassar pelo superior em marcha moderada, concentrando a atenção nacondução do veículo;
IV - o portador de uma mensagem, qualquer que seja o meiode transporte empregado, não modifica a sua velocidade de marcha aocruzar ou passar por um superior e informa em voz alta: "serviçourgente";
V - a pé, conduzindo ou segurando cavalo, o militar faz acontinência como descrito no art. 22 deste Regulamento;
VI - quando um militar entra em um recinto público, percorrecom o olhar o local para verificar se há algum superior presente;se houver, o militar faz-lhe a continência, do lugar em queestá;
VII - quando um militar entra em um recinto público, osmilitares mais modernos que aí estão levantam-se ao avistá-lo efazem-lhe a continência;
VIII - quando militares se encontrarem em reuniões sociais,festas militares, competições desportivas ou em viagens, devem apresentar-semutuamente, declinando posto e nome, partindo essa apresentaçãodaquele de menor hierarquia;
IX - seja qual for o caráter - oficial ou particular da solenidadeou reunião, deve o militar, obrigatoriamente, apresentar-seao superior de maior hierarquia presente, e ao de maior posto entre osoficiais presentes de sua Organização Militar; e
X - quando dois ou mais militares, em grupo, encontram-secom outros militares, todos fazem a continência individual como seestivessem isolados.
Art. 34. Todo militar é obrigado a reconhecer o Presidente eo Vice-Presidente da República, o Ministro de Estado da Defesa, oComandante da sua Força, os Comandantes, os Chefes ou os Diretoresda cadeia de comando e os oficiais de sua Organização Militar.
§1º Os oficiais são obrigados a reconhecer também os Comandantesdas demais Forças, assim como o Chefe do Estado-Maiorde sua respectiva Força.
§ 2º Todo militar deve saber identificar as insígnias dospostos e graduações das Forças Armadas.
Art. 35. O militar fardado descobre-se ao entrar em umrecinto coberto.
§ 1º O militar fardado descobre-se, ainda, nas reuniões sociais,nos funerais, nos cultos religiosos e ao entrar em templos ouparticipar de atos em que este procedimento seja pertinente, sendo-lhedispensada, nestes casos, a obrigatoriedade da prestação da continência.
§2º O estabelecido no caput deste artigo não se aplica aosmilitares armados de metralhadora de mão, fuzil ou arma semelhanteou aos militares em serviço de policiamento, escolta ou guarda.
Art. 36. Para saudar os civis de suas relações, o militarfardado não se descobre, cumprimentando-os pela continência, peloaperto de mão ou com aceno de cabeça.
Parágrafo único. Estando fardado, o militar do sexo masculinoque se dirigir a uma senhora para cumprimentá-la, descobre-se,colocando a cobertura sob o braço esquerdo; se estiver desarmado ede luvas, descalça a luva da mão direita e aguarda que a senhora lheestenda a mão.
Art. 37. O militar armado de espada, durante solenidademilitar, não descalça as luvas, salvo ordem em contrário.
Art. 38. Nos refeitórios das Organizações Militares, a maiorautoridade presente ocupa o lugar de honra.
Art. 39. Nos banquetes, o lugar de honra situa-se, geralmente,no centro, do lado maior da mesa principal.
§ 1º A ocupação dos lugares nos banquetes é feita de acordocom a Ordem Geral de Precedência.
§ 2º A autoridade que oferece banquete deve sentar-se naposição de maior precedência depois do lugar ocupado pelo homenageado;os outros lugares são ocupados pelos demais participantes,segundo esquema que lhes é previamente dado a conhecer.
§ 3º Em banquetes onde haja mesa plena, o homenageantedeve sentar-se em frente ao homenageado.
Art. 40. Em embarcação, viatura ou aeronave militar, o maisantigo é o último a embarcar e o primeiro a desembarcar.
§ 1º Em se tratando de transporte de pessoal, a licença parainício do deslocamento é prerrogativa do mais antigo presente.
§ 2º Tais disposições não se aplicam a situações operacionais,quando devem ser obedecidos os Planos e Ordens a elasligados.
CAPÍTULO IV
DA APRESENTAÇÃO
Art. 41. O militar, para se apresentar a um superior, aproxima-sedeste até a distância do aperto de mão; toma a posição de"Sentido", faz a continência individual como descrita neste Regulamentoe diz, em voz claramente audível, seu grau hierárquico, nomede guerra e Organização Militar a que pertence, ou função que exerce,se estiver no interior da sua Organização Militar; desfaz a continênciae diz o motivo da apresentação, permanecendo na posição de "Sentido"até que lhe seja autorizado tomar a posição de "Descansar" oude "À Vontade".
§ 1º Se o superior estiver em seu Gabinete de trabalho ououtro local coberto, o militar sem arma ou armado de revólver, pistolaou espada embainhada tira a cobertura com a mão direita; em setratando de boné ou capacete, coloca-o debaixo do braço esquerdocom o interior voltado para o corpo e a jugular para a frente; se deboina ou gorro com pala, empunha-o com a mão esquerda, de talmodo que sua copa fique para fora e a sua parte anterior voltada paraa frente e, em seguida, faz a continência individual e procede àapresentação.
§ 2º Caso esteja armado de espada desembainhada, fuzil oumetralhadora de mão, o militar faz alto à distância de dois passos dosuperior e executa o "Perfilar Espada" ou "Ombro Arma", conforme ocaso, permanecendo nessa posição mesmo depois de correspondida asaudação; se o superior for oficial-general ou autoridade superior, omilitar executa o manejo de "Apresentar Arma", passando, em seguida,à posição de "Perfilar Espada" ou "Ombro Arma", conforme ocaso, logo depois de correspondida a saudação.
§ 3º Em locais cobertos, o militar armado nas condiçõesprevistas no § 2º deste artigo, para se apresentar ao superior, apenastoma a posição de "Sentido".
Art. 42. Para se retirar da presença de um superior, o militarfaz-lhe a continência individual, idêntica à da apresentação, e pedepermissão para se retirar; concedida a permissão, o oficial retira-senormalmente, e a praça, depois de fazer "Meia Volta", rompe a marchacom o pé esquerdo.
CAPITULO V
DA CONTINÊNCIA DA TROPA
Seção I
Generalidades
Art. 43. Têm direito à continência da tropa os símbolos e asautoridadesrelacionadasnosincisos IaXeX I I a X V I d o art.15deste Regulamento.
§ 1º Os oficiais da reserva ou reformados e os militaresestrangeiros só têm direito à continência da tropa quando uniformizados.
§2º Às autoridades estrangeiras, civis e militares, são prestadasas continências conferidas às autoridades brasileiras equivalentes.
Art. 44. Para efeito de continência, considera-se tropa a reuniãode dois ou mais militares devidamente comandados.
Art. 45. Aos Ministros de Estado, aos Governadores de Estadoe do Distrito Federal, ao Ministro-Presidente e aos Ministrosmilitares do Superior Tribunal Militar, são prestadas as continênciasprevistas para Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército ou Tenente-Brigadeiro.
Parágrafoúnico. O Ministro de Estado da Defesa e os Comandantesda Marinha, do Exército e da Aeronáutica ocupam lugarde destaque nas solenidades cívico-militares, observada, no que couber,a Ordem Geral de Precedência.
Art. 46. Aos Governadores de Territórios Federais são prestadasas continências previstas para Contra-Almirante, General-deBrigadaou Brigadeiro.
Art. 47. O Oficial que exerce função do posto superior aoseu tem direito à continência desse posto apenas na OrganizaçãoMilitar onde a exerce e nas que lhe são subordinadas.
Art. 48. Nos exercícios de marcha, inclusive nos altos, atropa não presta continência; nos exercícios de estacionamento, procedede acordo com o estipulado nas Seções II e III deste Capítulo.
Art. 49. A partir do escalão subunidade, inclusive, toda tropaarmada que não conduzir Bandeira, ao regressar ao Quartel, de voltade exercício externo de duração igual ou superior a 8 (oito) horas eapós as marchas, presta continência ao terreno antes de sair de forma.
§1º A voz de comando para essa continência é "Em continênciaao terreno - Apresentar Arma!".
§ 2º Os militares que não integrem a formatura fazem acontinência individual.
§ 3º Por ocasião da Parada Diária, a tropa e os militarespresentes que não integrem a formatura prestam a "Continência aoTerreno", na forma estipulada pelos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º Estas disposições poderão ser ajustadas às peculiaridadesde cada Força Armada.
Art. 50. A continência de uma tropa para outra está relacionadaà situação de conduzirem ou não a Bandeira Nacional ou aograu hierárquico dos respectivos Comandantes.
Parágrafo único. Na continência, toma-se como ponto dereferência, para início da saudação, a Bandeira Nacional ou a testa daformatura, caso a tropa não conduza Bandeira.
Art. 51. No período compreendido entre o arriar da Bandeirae o toque de alvorada no dia seguinte, a tropa apenas presta continênciaà Bandeira Nacional, ao Hino Nacional, ao Presidente daRepública, às bandeiras e hinos de outras nações e a outra tropa.
Parágrafo único. Excetuam-se as guardas de honra, que prestamcontinência à autoridade a que a homenagem se destina.
Seção II
Da Continência da Tropa a Pé Firme
Art. 52. À passagem de outra tropa, a tropa em forma eparada volta-se para ela e toma a posição de sentido.
Parágrafo único. Se a tropa que passa conduz a BandeiraNacional, ou se seu Comandante for de posto ou graduação superiorao do Comandante da tropa em forma e parada, esta lhe presta acontinência indicada no art. 53 deste Regulamento; quando os Comandantesforem do mesmo posto ou graduação e se a tropa quepassa não conduz Bandeira Nacional, apenas os Comandantes fazema continência.
Art. 53. Uma tropa a pé firme presta continência aos símbolos,às autoridades e a outra tropa formada, nas condições mencionadasno art. 15 deste Regulamento, executando os seguintes comandos:
I- na continência a oficial subalterno e intermediário:
a) "Sentido!";
II - na continência a oficial-superior:
a) "Sentido! Ombro Arma!";
III - na continência aos símbolos e às autoridades mencionadasnos incisos I a VIII do art. 15 deste Regulamento, a Oficiais-Generaisou autoridades equivalentes: "Sentido! Ombro Arma!Apresentar Arma! Olhar à Direita (Esquerda)!".
§ 1º Para oficial-general estrangeiro, só é prestada a continênciaem caso de visita oficial.
§ 2º No caso de tropa desarmada, ao comando de "ApresentarArma!" todos os seus integrantes fazem continência individuale a desfazem ao Comando de "Descansar Arma!".
§ 3º Os Comandos são dados a toque de corneta ou clarimnos escalões unidade e superiores, e à viva voz, no escalão subunidades;os comandantes de pelotão (seção) ou de elementos inferioressó comandam a continência quando sua tropa não estiverenquadrada em subunidades; nas formações emassadas, não são dadoscomandos nos escalões inferiores a unidade.
§ 4º Em formação não emassada, os comandos a toque decorneta ou clarim são dados sem a nota de execução, sendo desdelogo executados pelo Comandante e pelo porta-símbolo da Unidade;a banda é comandada à viva voz pelo respectivo mestre; o estadomaior,pelo oficial mais antigo; a Guarda-Bandeira, pelo oficial PortaBandeira.
§5º Os comandos são dados de forma a serem executadosquando a autoridade ou a Bandeira atingir a distância de dez passosda tropa que presta a continência.
§ 6º A continência é desfeita aos comandos de "Olhar emFrente!", "Ombro Arma!" e "Descansar!", conforme o caso, dadospelos mesmos militares que comandaram sua execução e logo que aautoridade ou a Bandeira tenha ultrapassado de cinco passos a tropaque presta a continência.
§ 7º As Bandas de Música ou de Corneteiros ou Clarins eTambores permanecem em silêncio, a menos que se trate de honrasmilitares.prestadas pela tropa, ou de cerimônia militar de que a tropaparticipe.
Art. 54. A tropa mecanizada, motorizada ou blindada prestacontinência da seguinte forma:
I - estando o pessoal embarcado, o comandante e os oficiaisque exercem comando até o escalão pelotão, inclusive, levantam-se efazem a continência; se não for possível tomarem a posição em pé noveículo, fazem a continência na posição em que se encontram; osdemais oficiais fazem, sentados, a continência individual, e as praçasconservam-se sentadas, olhando à frente, sem prestar continência; e
II - estando o pessoal desembarcado, procede da mesmamaneira como na tropa a pé firme, formando à frente das viaturas.
Parágrafo único. Quando o pessoal estiver embarcado e osmotores das viaturas desligados, o comandante desembarca para prestara continência; os demais militares procedem como no inciso Ideste artigo.
Art. 55. À autoridade estrangeira, civil ou militar, que passarrevista à tropa postada em sua honra, são prestados esclarecimentosrelativos ao modo de proceder.
Seção III
Da Continência da Tropa em deslocamento
Art. 56. A tropa em deslocamento faz continência à BandeiraNacional, às Bandeiras das Nações Estrangeiras, às autoridades relacionadasnos incisos III a IX e XIII a XV do art. 15 deste Regulamento,e a outra tropa formada, executando os seguintes comandos:
I- "Sentido! - Em Continência à Direita (Esquerda)!", repetidopor todas as unidades, nos escalões batalhão e superiores;
II - os comandantes de subunidades, ao atingirem a distânciade vinte passos da autoridade ou da Bandeira, dão a voz de: "CompanhiaSentido! Em Continência à Direita (Esquerda)!"; e
III - os Comandantes de pelotão (seção), à distância de dezpassos da autoridade ou da Bandeira, dão a voz de: "Pelotão (Seção)Sentido! Olhar à Direita (Esquerda)!"; logo que a testa do pelotão(seção) tenha ultrapassado de dez passos a autoridade ou a Bandeira,seu Comandante, independente de ordem superior, comanda "Pelotão(seção) Olhar em Frente!".
§ 1º Nas formações emassadas de batalhão e de companhia,só é dado o comando de execução da continência - "Batalhão (Companhia)Sentido! - Olhar à Direita (Esquerda)!", por toque de cornetaou à viva voz dos respectivos comandantes.
§ 2º Durante a execução da continência, são observadas asseguintes determinações:
I - a Bandeira não é desfraldada, exceto para outra Bandeira;a Guarda-Bandeira não olha para a direita (esquerda);
II - o estandarte não é abatido, exceto para a Bandeira Nacional,o Hino Nacional ou o Presidente da República;
III - os oficiais de espada desembainhada, no comando depelotão (seção), perfilam espada e não olham para a direita (esquerda);
IV- os oficiais sem espada ou com ela embainhada fazem acontinência individual sem olhar para a direita (esquerda), exceto oComandante da fração;
V - o Porta-Bandeira, quando em viatura, levanta-se, e aGuarda permanece sentada;
VI - os oficiais em viaturas, inclusive comandantes de unidadese subunidades, fazem a continência sentados sem olhar para adireita (esquerda); e
VII - os músicos, corneteiros e tamboreiros, condutores, porta-símbolose porta-flâmulas, os homens da coluna da direita (esquerda)e os da fileira da frente, não olham para a direita (esquerda),e, se sentados não se levantam.
Art. 57. Na continência a outra tropa, procede-se da seguinteforma:
I - se as duas tropas não conduzem a Bandeira Nacional, acontinência é iniciada pela tropa cujo Comandante for de menorhierarquia; caso sejam de igual hierarquia, a continência deverá serfeita por ambas as tropas;
II - se apenas uma tropa conduz a Bandeira Nacional, acontinência é prestada à Bandeira, independente da hierarquia dosComandantes das tropas; e
III - se as duas tropas conduzem a Bandeira Nacional, acontinência é prestada por ambas, independente da hierarquia de seuscomandantes.
Art. 58. A tropa em deslocamento faz alto para a continênciaao Hino Nacional e aos Hinos das Nações Estrangeiras, quando executadosem solenidade militar ou cívica.
Art. 59. A tropa em deslocamento no passo acelerado ou semcadência faz continência às autoridades relacionadas nos incisos III aIX e XIII a XV do art. 15 deste Regulamento, e a outra tropaformada, ao comando de "Batalhão (Companhia, Pelotão, Seção)Atenção!", dado pelos respectivos comandantes.
Parágrafo único. Para a continência à Bandeira Nacional e àsBandeiras das Nações Estrangeiras, a tropa em deslocamento no passoacelerado ou sem cadência retoma o passo ordinário e procedecomo descrito no art. 55 deste Regulamento.
Seção IV
Da Continência da Tropa em Desfile
Art. 60. Desfile é a passagem da tropa diante da BandeiraNacional ou da maior autoridade presente a uma cerimônia a fim delhe prestar homenagem.
Art. 61. A tropa em desfile faz continência à Bandeira ou àmaior autoridade presente à cerimônia, obedecendo às seguintes determinações:
I - a trinta passos, aquém do homenageado, é dado o toquede "Sentido! - Em Continência à Direita (Esquerda)!", sendo repetidoaté o escalão batalhão, inclusive (esse toque serve apenas para alertara tropa);
II - a vinte passos, aquém do homenageado:
a) os comandantes de unidade e subunidade, em viaturas,levantam-se;
b) os comandantes de subunidades comandam à viva voz:
- "Companhia - Sentido! - Em Continência à Direita (Esquerda)!";e
c) os oficiais com espada desembainhada perfilam espada,sem olhar para a direita (esquerda);
III - a dez passos, aquém do homenageado:
a) os Comandantes de pelotão (seção) comandam: "Pelotão(seção) - Sentido! - Olhar à Direita (Esquerda)!";
b) a Bandeira é desfraldada e o estandarte é abatido;
c) os comandantes de unidade e subunidade, em viatura,fazem a continência individual e olham para a Bandeira ou encarama autoridade;
d) os comandantes de unidade e subunidade abatem espada eolham para a Bandeira ou encaram a autoridade; quando estiveremsem espada ou com ela embainhada, fazem a continência individual eolham a Bandeira ou encaram a autoridade; os demais oficiais comespada desembainhada perfilam espada;
e) os oficiais sem espada ou com ela embainhada ou portandooutra arma fazem a continência individual e não encaram aautoridade; e
f) os componentes da Guarda-Bandeira, músicos, corneteirose tamboreiros, condutores e porta-símbolos não fazem continêncianem olham para o lado;
IV - a dez passos, depois do homenageado:
a) os mesmos militares que comandaram "Olhar à Direita(Esquerda)!" comandam: "Pelotão (seção) - olhar em Frente!";
b) a Bandeira e o estandarte voltam à posição de "OmbroArma";
c) os comandantes de unidade e subunidade, em viaturas,desfazem a continência individual;
d) os comandantes de unidade e subunidade perfilam espada;e
e) os oficiais sem espada, com ela embainhada ou portandooutra arma, desfazem a continência;
V - a quinze passos depois do homenageado, independentede qualquer comando:
a) os comandantes de unidade e subunidade, em viaturas,sentam-se; e
b) os oficiais a pé, com espada desembainhada, trazem aespada à posição de marcha.
§ 1º Os comandos mencionados nos incisos II, III e IV desteartigo são dados à viva voz ou por apito.
§ 2º Quando a tropa desfilar em linha de companhia, ouformação emassada de batalhão, o primeiro comando de "Sentido!Em Continência à Direita (Esquerda)!" é dado vinte passos aquém dohomenageado pelo comandante superior, e o comando de "Olhar àDireita (Esquerda)!" pelo comandante de batalhão, a dez passosaquém do homenageado.
§ 3º Quando a tropa desfilar em linha de pelotões ou formaçãoemassada de companhia, o comando de "Olhar à Direita (Esquerda)!"é dado pelo comandante de subunidade dez passos aquémdo homenageado.
§ 4º Nas formações emassadas de batalhão ou companhia, ocomando de "Olhar em Frente!" é dado pelos mesmos comandantesque comandaram "Olhar à Direita (Esquerda)!", quando a cauda desua tropa ultrapassar de dez passos o homenageado.
Art. 62. A tropa a pé desfila em "Ombro Arma", com a armacruzada ou em bandoleira; nos dois primeiros casos, de baionetaarmada.
Art. 63. A autoridade em homenagem à qual é realizado odesfile responde às continências prestadas pelos oficiais da tropa quedesfila; os demais oficiais que assistem ao desfile fazem continênciaapenas à passagem da Bandeira.
Seção V
Do Procedimento da Tropa em Situações Diversas
Art. 64. Nenhuma tropa deve iniciar marcha, embarcar, desembarcar,montar, apear, tomar a posição à vontade ou sair de formasem licença do mais antigo presente.
Art. 65. Se uma tropa em marcha cruzar com outra, a que forcomandada pelo mais antigo passa em primeiro lugar.
Art. 66. Se uma tropa em marcha alcançar outra que sedesloca no mesmo sentido, pode passar-lhe à frente, em princípio pelaesquerda, mediante licença ou aviso do mais antigo que a comanda.
Art. 67. Quando uma tropa não estiver em formatura e seencontrar em instrução, serviço de faxina ou faina, as continências detropa são dispensáveis, cabendo, entretanto, ao seu comandante, instrutorou encarregado, prestar a continência a todo o superior que sedirija ao local onde se encontra essa tropa, dando-lhe as informaçõesque se fizerem necessárias.
Parágrafo único. No caso do superior dirigir-se pessoalmentea um dos integrantes dessa tropa, este lhe presta a continência regulamentar.
Art.68. Quando uma tropa estiver reunida para instrução,conferência, preleção ou atividade semelhante, e chegar o seu comandanteou outra autoridade de posto superior ao mais antigo presente,este comanda "Companhia (Escola, Turma, etc.) - Sentido! Comandanteda Companhia (ou função de quem chega)!" e, a esseComando, levantam-se todos energicamente e tomam a posição ordenada;correspondido o sinal de respeito pelo superior, volta a tropaà posição anterior, ao comando de "Companhia (Escola, Turma, etc.)- À vontade!"; o procedimento é idêntico quando se retirar o comandanteou a autoridade em causa.
§ 1º Nas reuniões de oficiais, o procedimento é o mesmo,usando-se os comandos: "Atenção! Comandante de Batalhão (ou Exmo.Sr. Almirante, General, Brigadeiro Comandante de ...)!" e "Àvontade!", dados pelos instrutor ou oficial mais antigo presente.
§ 2º Nas Organizações Militares de ensino, os alunos dequaisquer postos ou graduações aguardam nas salas de aula, anfiteatrosou laboratórios a chegada dos respectivos professores ouinstrutores e as instruções internas estabelecem, em minúcias, o procedimentoa ser seguido.
Art. 69. Quando um oficial entra em um alojamento ouvestiário ocupado por tropa, o militar de serviço ou o que primeiroavistar aquela autoridade comanda "Alojamento (Vestiário) - Atenção!Comandante da Companhia (ou função de quem chega)!" e as praças,sem interromperem suas atividades, no mesmo local em que se encontram,suspendem toda a conversação e assim se conservam até sercomandado "À vontade!".
Seção VI
Da Continência da Guarda
Art. 70. A guarda formada presta continência:
I - aos símbolos, às autoridades e à tropa formada, referidosnos incisos I a X, XII e XIII do art. 15 deste Regulamento;
II - aos Almirantes-de-Esquadra, Generais-de-Exército e Tenentes-Brigadeiros,nas sedes dos Comandos da Marinha, do Exércitoe da Aeronáutica, respectivamente;
III - aos oficiais-generais, nas sedes de Comando, Chefia ouDireção privativos dos postos de oficial-general;
IV - aos oficiais-generais, aos oficiais superiores e ao comandante,chefe ou diretor, qualquer que seja o seu posto, nas OrganizaçõesMilitares;
V - aos oficiais-generais e aos oficiais superiores das ForçasArmadas das Nações Estrangeiras, quando uniformizados, nas condiçõesestabelecidas nos incisos I a IV deste artigo; e
VI - à guarda que venha rendê-la.
§ 1º As normas para a prestação de continência, pela guardaformada, a oficiais de qualquer posto, serão reguladas pelo Cerimonialde cada Força.
§ 2º A continência é prestada por ocasião da entrada e saídada autoridade.
Art. 71. Para a continência à Bandeira Nacional e ao Presidenteda República, a guarda forma na parte externa do edifício, àesquerda da sentinela do portão das armas (sentinela da entrada principal),caso o local permita, o corneteiro da guarda ou de serviço dáo sinal correspondente ("Bandeira" ou "Presidente da República"), e oComandante da guarda procede como estabelecido no inciso III doart. 53 deste Regulamento.
Art. 72. A guarda forma para prestar continência a tropa deefetivo igual ou superior a subunidade, sem Bandeira, que saia ouregresse ao quartel.
Art. 73. Quando em uma Organização Militar entra ou saiseu comandante, chefe ou diretor, acompanhado de oficiais, a continênciada guarda formada é prestada apenas ao oficial de maiorposto, ou ao comandante, se de posto igual ou superior ao dos que oacompanham.
Parágrafo único. A autoridade a quem é prestada a continênciadestaca-se das demais para corresponder à continência daguarda; os acompanhantes fazem a continência individual, voltadospara aquela autoridade.
Art. 74. Quando a continência da guarda é acompanhada doHino Nacional ou da marcha batida, os militares presentes voltam àfrente para a autoridade, ou à Bandeira, a que se presta a continência,fazendo a continência individual no início do Hino Nacional ou marchabatida e desfazendo-a ao término.
Art. 75. Uma vez presente, em uma Organização Militar,autoridade cuja insígnia esteja hasteada no mastro principal, apenas ocomandante, diretor ou chefe da organização e os que forem hierarquicamentesuperiores à referida autoridade têm direito à continênciada guarda formada.
Seção VII
Da Continência da Sentinela
Art. 76. A sentinela de posto fixo, armada, presta continência:
I- apresentando arma, aos símbolos e autoridades referidosno art. 15 deste Regulamento;
II - tomando a posição de sentido, aos graduados e praçasespeciais das Forças Armadas nacionais e estrangeiras; e
III - tomando a posição de sentido e, em seguida, fazendo"Ombro Arma", à tropa não comandada por oficial.
§ 1º O militar que recebe uma continência de uma sentinelafaz a continência individual para respondê-la.
§ 2º A sentinela móvel presta continência aos símbolos,autoridades e militares constantes do art. 15 deste Regulamento, tomandoapenas a posição de "Sentido".
Art. 77. Os marinheiros e soldados, quando passarem poruma sentinela, fazem a continência individual, à qual a sentinelaresponde tomando a posição de "Sentido".
Art. 78. No período compreendido entre o arriar da BandeiraNacional e o toque de alvorada do dia seguinte, a sentinela só apresentaarmas à Bandeira Nacional, ao Hino Nacional, ao Presidente daRepública, às bandeiras e hinos de outras nações e a tropa formada,quando comandada por oficial.
Parágrafo único. No mesmo período, a sentinela toma aposição de "Sentido" à passagem de um superior pelo seu posto oupara corresponder à saudação militar de marinheiros e soldados.
Art. 79. Para prestar continência a uma tropa comandada poroficial, a sentinela toma a posição de "Sentido", executando o "ApresentarArma" quando a testa da tropa estiver a dez passos, assimpermanecendo até a passagem do Comandante e da Bandeira; a seguirfaz "Ombro Arma" até o escoamento completo da tropa, quando voltaàs posições de "Descansar Arma" e "Descansar".
Seção VIII
Dos Toques de Corneta, Clarim e Apito
Art. 80. O toque de corneta, clarim ou apito é o meio usadopara anunciar a chegada, a saída ou a presença de uma autoridade,não só em uma Organização Militar, como também por ocasião desua aproximação de uma tropa.
Parágrafo único. O toque mencionado neste artigo será executadonos períodos estabelecidos pelos cerimoniais de cada ForçaArmada.
Art. 81. Os toques para anunciar a presença dos símbolos edas autoridades abaixo estão previstos no "Manual de Toques, Marchase Hinos das Forças Armadas" - FA-M-13:
I - a Bandeira Nacional;
II - o Presidente da República;
III - o Vice-Presidente da República;
IV - o Supremo Tribunal Federal e o Congresso Nacional,quando incorporados;
V - o Ministro de Estado da Defesa;
VI - os demais Ministros de Estado;
VII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
VIII- os Governadores de Estados e Territórios Federais edo Distrito Federal, quando em visita oficial;
IX - o Superior Tribunal Militar, quando incorporado;
X - os oficiais-generais;
XI - os oficiais superiores; e
XII - os comandantes, chefes ou diretores de OrganizaçõesMilitares.
Parágrafo único. Só é dado toque para anunciar a chegada ousaída de autoridade superior à mais alta presente, quando esta entrarou sair de quartel ou estabelecimento cujo comandante for de postoinferior ao seu.
Art. 82. Quando, em um mesmo quartel, estabelecimento oufortificação, tiverem sede duas ou mais Organizações Militares e seuscomandantes, chefes ou diretores entrarem ou saírem juntos do quartel,o toque corresponderá ao de maior precedência hierárquica.
Seção IX
Das Bandas de Músicas, de Corneteiros ou Clarins e Tambores
Art.83. As Bandas de Música, na continência prestada pelatropa, executam:
I - o Hino Nacional, para a Bandeira Nacional, para o Presidenteda República e, quando incorporados, para o Congresso Nacionale o Supremo Tribunal Federal;
II - o toque correspondente, seguido do exórdio de umamarcha grave, para o Vice-Presidente da República;
III - o exórdio de uma marcha grave, para o Ministro deEstado da Defesa e para os Comandantes da Marinha, do Exército eda Aeronáutica;
IV - o Hino de Nação Estrangeira seguido do Hino Nacional,para a Bandeira ou para autoridade dessa nação; e
V - o exórdio de uma marcha grave, para os oficiais-generais.
§1º As bandas de corneteiros ou clarins e tambores, quandoreunidas às bandas de música, acompanham-nas nesse cerimonial,como previsto no "Manual de Toques, Marchas e Hinos das ForçasArmadas" - FA-M-13.
§ 2º Os corneteiros, quando isolados, executam o correspondente,como previsto no "Manual de Toques, Marchas e Hinos dasForças Armadas" - FA-M-13.
Art. 84. Quando na continência prestada pela tropa houverbanda de corneteiros ou clarins e tambores, esta procede segundo oprevisto no "Manual de toques, Marchas e Hinos das Forças Armadas"- FA-M-13.
Art. 85. A execução do Hino Nacional ou da marcha batidasó tem início depois que a autoridade que preside a cerimônia houverocupado o lugar que lhe for reservado para a continência.
Art. 86. As bandas de música, nas revistas passadas porautoridades, executam marchas ou dobrados, de acordo com o previstono "Manual de Toques, Marchas e Hinos das Forças Armadas"- FA-M-13.
CAPÍTULO VI
DOS HINOS
Art. 87. O Hino Nacional é executado por banda de músicamilitar nas seguintes ocasiões:
I - nas continências à Bandeira Nacional e ao Presidente daRepública;
II - nas continências ao Congresso Nacional e ao SupremoTribunal Federal, quando incorporados;
III - nos dias que o Governo considerar de Festa Nacional;
IV - nas cerimônias em que se tenha de executar Hino deNação Estrangeira, devendo este, por cortesia, anteceder o Hino Nacional;e
V - nas solenidades, sempre que cabível, de acordo com ocerimonial de cada Força Armada.
§ 1º É vedado substituir a partitura do Hino Nacional porqualquer arranjo instrumental.
§ 2º A execução do Hino Nacional não pode ser interrompida.
§3º Na continência prestada ao Presidente da República naqualidade de Comandante Supremo das Forças Armadas, por ocasiãode visita a Organização Militar, quando for dispensada a Guarda deHonra, ou nas honras de chegada ou saída em viagem oficial ou deserviço, executam-se apenas a introdução e os acordes finais do HinoNacional, de acordo com partitura específica.
Art. 88. Havendo Guarda de Honra no recinto onde se procedeuma solenidade, a execução do Hino Nacional cabe à banda demúsica dessa guarda, mesmo que esteja presente outra de maiorconjunto.
Art. 89. Quando em uma solenidade houver mais de umabanda, cabe a execução do Hino Nacional à que estiver mais próximado local onde chega a autoridade.
Art. 90. O Hino Nacional pode ser cantado em solenidadesoficiais.
§ 1º Neste caso, cantam-se sempre as duas partes do poema,sendo que a banda de música deverá repetir a introdução do Hinoapós o canto da primeira parte.
§ 2º É vedado substituir a partitura para canto do HinoNacional por qualquer arranjo vocal, exceto o de Alberto Nepomuceno.
§3º Nas solenidades em que seja previsto o canto do HinoNacional após o hasteamento da Bandeira Nacional, esta poderá serhasteada ao toque de Marcha Batida.
Art. 91. No dia 7 de setembro, por ocasião da alvorada e nasretretas, as bandas de música militares executam o Hino da Independência;no dia 15 de novembro, o Hino da Proclamação da Repúblicae no dia 19 de novembro, o Hino à Bandeira.
Parágrafo único. Por ocasião das solenidades de culto à Bandeira,canta-se o Hino à Bandeira.
CAPÍTULO VII
DAS BANDEIRAS-INSÍGNIAS, DISTINTIVOS A ESTANDARTES
Art.92. A presença de determinadas autoridades civis emilitares em uma Organização Militar é indicada por suas bandeirasinsígniasou seus distintivos hasteados em mastro próprio, na área daorganização.
§ 1º As bandeiras-insígnias ou distintivos de Presidente daRepública, de Vice-Presidente da República e de Ministro de Estadoda Defesa são instituídas em atos do Presidente da República.
§ 2º As bandeiras-insígnias ou distintivos de Comandante daMarinha, do Exército, da Aeronáutica e do Chefe do Estado-Maior deDefesa são instituídos em atos do Ministro de Estado da Defesa.
§ 3º Nas Organizações Militares que possuem estandarte,este é conduzido nas condições estabelecidas para a Bandeira Nacional,sempre a sua esquerda, de acordo com o cerimonial específicode cada Força Armada.
Art. 93. A bandeira-insígnia ou distintivo é hasteado quandoa autoridade entra na Organização Militar, e arriado logo após a suasaída.
§ 1º O ato de hastear ou arriar a bandeira-insígnia ou odistintivo é executado sem cerimônia militar por militar para issodesignado.
§ 2º Por ocasião da solenidade de hasteamento ou de arriaçãoda Bandeira Nacional, a bandeira-insígnia ou distintivo deve ser arriado,devendo ser hasteado novamente após o término daquelas solenidades.
Art.94. No mastro em que estiver hasteada a Bandeira Nacional,nenhuma bandeira-insígnia ou distintivo deve ser posicionadoacima dela, mesmo que nas adriças da verga de sinais.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo osnavios e os estabelecimentos da Marinha do Brasil que possuemmastro com carangueja, cujo penol, por ser local de destaque e dehonra, é privativo da Bandeira Nacional.
Art. 95. A disposição das bandeiras-insígnias ou distintivosreferentes a autoridades presentes a uma Organização Militar seráregulamentada em cerimonial específico do Ministério da Defesa e decada Força Armada.
Art. 96. Se várias Organizações Militares tiverem sede emum mesmo edifício, no mastro desse edifício só é hasteada a bandeira-insígniaou distintivo da mais alta autoridade presente.
Art. 97. Todas as Organizações Militares devem ter, disponíveispara uso, as bandeiras-insígnias do Presidente da República,do Vice-Presidente da República, do Ministro de Estado da Defesa,do Comandante da respectiva Força e das autoridades da cadeia decomando a que estiverem subordinadas.
Art. 98. O Ministro de Estado da Defesa e o oficial comdireito a bandeira-insígnia ou distintivo, este quando uniformizado enos termos da regulamentação específica de cada Força Armada,podem fazer uso, na viatura oficial que os transporta, de uma miniaturada respectiva bandeira-insígnia ou distintivo, presa em hasteapropriada fixada no pára-lama dianteiro direito.
TÍTULO III
DAS HONRAS MILITARES
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
Art. 99. Honras Militares são homenagens coletivas que setributam aos militares das Forças Armadas, de acordo com sua hierarquia,e às altas autoridades civis, segundo o estabelecido nesteRegulamento e traduzidas por meio de:
I - Honras de Recepção e Despedida;
II - Comissão de Cumprimentos e de Pêsames; e
III - Preito da Tropa.
Art. 100. Têm direito a honras militares:
I - o Presidente da República;
II - o Vice-Presidente da República;
III - o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal,quando incorporados;
IV - os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha,do Exército e da Aeronáutica;
V - o Superior Tribunal Militar, quando incorporado;
VI - os Militares das Forças Armadas;
VII - os Governadores dos Estados, e do Distrito Federal;e
VIII - os Chefes de Missão Diplomática.
Parágrafo único. Excepcionalmente, por determinação doPresidente da República, do Ministro de Estado da Defesa ou doComandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica serão prestadasHonras Militares a outras autoridades não especificadas nesteartigo.
CAPÍTULO II
DAS HONRAS DE RECEPÇÃO E DESPEDIDA
Art. 101. São denominadas Honras de Recepção e Despedidaas honras prestadas às autoridades definidas no art. 100 deste Regulamento,ao chegarem ou saírem de navio ou outra organizaçãomilitar, e por ocasião de visitas e inspeções.
Art. 102. As visitas ou inspeções, sem aviso prévio da autoridade,à Organização Militar, não implicam a alteração da suarotina de trabalho; ao ser informado da presença da autoridade naOrganização, o comandante, chefe ou diretor vai ao seu encontro,apresenta-se e a acompanha durante a sua permanência.
§ 1º Em cada local de serviço ou instrução, o competenteresponsável apresenta-se à autoridade e transmite-lhe as informaçõesou esclarecimentos que lhe forem solicitados referentes às suas funções.
§2º Terminada a visita, a autoridade é acompanhada até asaída pelo comandante, chefe ou diretor e pelos oficiais integrantes daequipe visitante.
Art. 103. Nas visitas ou inspeções programadas, a autoridadevisitante ou inspecionadora indica à autoridade interessada a finalidade,o local e a hora de sua inspeção ou visita, especificando, se foro caso, as disposições a serem tomadas.
§ 1º A autoridade é recebida pelo comandante, diretor ouchefe, sendo-lhe prestadas as continências devidas.
§ 2º Há Guarda de Honra sempre que for determinado porautoridade superior, dentro da cadeia de comando, ao comandante,chefe ou diretor da Organização Militar ou pelo próprio visitante e,neste caso, somente quando se tratar da primeira visita ou inspeçãofeita a Organização Militar que lhe for subordinada.
§ 3o Há apresentação de todos os oficiais à autoridade presente,cabendo ao Comandante da Organização Militar realizar aapresentação do oficial seu subordinado de maior hierarquia, seguindo-sea apresentação individual dos demais.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES DE CUMPRIMENTOS E DE PÊSAMES
SeçãoI
Das Comissões de Cumprimentos
Art. 104. As Comissões de Cumprimentos são constituídaspor Oficiais de uma Organização Militar com o objetivo de testemunharpública deferência às autoridades mencionadas no art. 100deste Regulamento.
§ 1º Cumprimentos são apresentações nos dias da Pátria, doMarinheiro, do Soldado e do Aviador, como também na posse deautoridades civis e militares.
§ 2º Excepcionalmente, podem ser determinados, pelo Ministrode Estado da Defesa, pelo Comandante da Marinha, do Exércitoou da Aeronáutica, ou pelo Comandante Militar de Área, deDistrito Naval, de Comando Naval ou de Comando Aéreo Regional,cumprimentos a autoridades em dias não especificados no § 1º desteartigo.
Art. 105. Na posse do Presidente da República a oficialidadeda Marinha, do Exército e da Aeronáutica é representada por comissõesde cumprimentos compostas pelos oficiais-generais de cadaForça Armada que servem na Capital Federal, as quais fazem a visitade apresentação àquela autoridade, acompanhando o Ministro de Estadoda Defesa e sob a direção dos Comandantes das respectivasForças;
§ 1º Essas visitas são realizadas em idênticas condições, naposse do Ministro de Estado da Defesa pela oficialidade da Marinha,do Exército e da Aeronáutica, ficando a apresentação a cargo dosComandantes de cada Força.
§ 2º Essas visitas são realizadas em idênticas condições, naposse do Comandante da Marinha pela oficialidade da Marinha, naposse do Comandante do Exército, pela oficialidade do Exército e, naposse do Comandante da Aeronáutica, pela oficialidade da Aeronáutica,ficando a apresentação a cargo dos Chefes de Estado-Maiorde cada Força.
Art. 106. Nos cumprimentos ao Presidente da República ou aoutras autoridades, nos dias de Festa Nacional ou em qualquer outrasolenidade, os oficiais que comparecerem incorporados deslocam-se,de acordo com a precedência, em coluna por um, até a altura daautoridade, onde fazem alto, defrontando-se a esta.
Seção II
Das Comissões de Pêsames
Art. 107. As Comissões de Pêsames são constituídas paraacompanhar os restos mortais de militares da ativa, da reserva oureformados e demonstrar publicamente o sentimento de pesar que atodos envolve.
CAPÍTULO IV
DO PREITO DA TROPA
Art. 108. Preito da Tropa são Honras Militares, de granderealce, prestadas diretamente pela tropa e exteriorizadas por meiode:
I - Honras de Gala; e
II - Honras Fúnebres.
Seção I
Das Honras de Gala
Art. 109. Honras de Gala são homenagens, prestadas diretamentepela tropa, a uma alta autoridade civil ou militar, de acordocom a sua hierarquia e consistem de:
I - Guarda de Honra;
II - Escolta de Honra; e
III - Salvas de Gala.
Art. 110. Têm direito a Guarda e a Escolta de Honra:
I - o Presidente da República;
II - o Vice-Presidente de República;
III - o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal nassessões de abertura e encerramento de seus trabalhos;
IV - o Chefe de Estado Estrangeiro, na cerimônia oficial dechegada à Capital Federal;
V - os Embaixadores estrangeiros, quando da entrega de suascredenciais;
VI - os Ministros de Estado, os Comandantes da Marinha, doExército e da Aeronáutica e, quando incorporado, o Superior TribunalMilitar;
VII - os Ministros Plenipotenciários de Nações Estrangeirase os Enviados Especiais;
VIII - os Almirantes-de-Esquadra, Generais-de-Exército eTenentes-Brigadeiros, nos casos previstos no § 2º do art. 103 desteRegulamento, ou quando, por motivo de serviço, desembarcarem emuma Guarnição Militar e forem hierarquicamente superiores ao comandantedesta;
IX - os Governadores de Estado, dos Territórios Federais edo Distrito Federal, quando em visita de caráter oficial a uma OrganizaçãoMilitar; e
X - os demais oficiais-generais, somente nos casos previstosno § 2º do art. 103 deste Regulamento.
§ 1º Para as autoridades mencionadas nos incisos I a V docaput deste artigo, a Guarda de Honra tem o efetivo de um batalhãoou equivalente; para as demais autoridades, de uma Companhia ouequivalente.
§ 2º Ressalvados os casos previstas no § 2º do art. 103 desteRegulamento, a formatura de uma Guarda de Honra é ordenada pelamais alta autoridade militar local.
§ 3º Salvo determinação contrária do Presidente da República,a Guarda de Honra destinada a prestar-lhe homenagem porocasião do seu embarque ou desembarque, em aeródromo militar,quando de suas viagens oficiais e de serviço, é constituída do valor deum pelotão e banda de música.
§ 4º Para as autoridades indicadas nos incisos II, VI, VIII eX do caput deste artigo, por ocasião do embarque e desembarque emviagens na mesma situação prevista no § 3º deste artigo, é observadoo seguinte procedimento:
I - para o Vice-Presidente da República, é prestada homenagempor Guarda de Honra constituída do valor de um pelotão ecorneteiro;
II - para o Ministro de Estado da Defesa e para os Comandantesda Marinha, do Exército e da Aeronáutica, o embarque oudesembarque é guarnecido por uma ala de tropa armada;
III - para os demais Ministros de Estado é executado o toquede continência previsto no "Manual de Toques, Marchas e Hinos dasForças Armadas" - FA-M-13, e, caso solicitado com prévia antecedência,o embarque ou desembarque é guarnecido por uma ala detropa armada; e
IV - para os oficiais-generais, é executado o toque de continênciaprevisto no "Manual de Toques, Marchas e Hinos das ForçasArmadas" - FA-M-13.
§ 5º Nos Aeroportos civis, as Honras Militares, na área doaeroporto, são prestadas somente ao Presidente e ao Vice-Presidenteda República, por tropa da Aeronáutica, caso existente na localidade,de acordo com o cerimonial estabelecido pela Presidência da República;para os Ministros de Estado, caso solicitado com préviaantecedência, o embarque ou o desembarque é guarnecido por umaala de Polícia da Aeronáutica, se existente na localidade, e somentequando as referidas autoridades estiverem sendo conduzidas em aeronavemilitar.
§ 6º Nas Organizações Militares da Aeronáutica, as autoridadesmencionadas nos incisos I a IX do caput deste artigo, bemcomo os oficiais-generais, em trânsito como passageiros, tripulantesou pilotos de aeronaves militares ou civis, são recebidos à porta daaeronave pelo comandante da Organização Militar ou oficial especialmentedesignado e, estando presente autoridade de maior precedência,o comandante da Organização Militar ou o oficial designadoa acompanha na recepção à porta da aeronave.
§ 7º Nas Organizações Militares da Aeronáutica, as autoridadesmencionadas nos incisos VIII, IX e X do caput deste artigo,quando em visita oficial, poderão ser recepcionadas por ala de Políciada Aeronáutica, postada à entrada do prédio do Comando, ou outrolocal previamente escolhido, onde o comandante da Organização ou ooficial especialmente designado recebe a autoridade.
§ 8º Por ocasião de embarque ou desembarque do Presidenteda República em aeroportos civis ou militares no exterior, os Adidosmilitares seguirão o mesmo procedimento dos diplomatas lotados naMissão, de acordo com o previsto pelo Cerimonial do Ministério dasRelações Exteriores
Art. 111. Têm direito a salvas de gala:
I - o Presidente da República, o Chefe do Estado Estrangeiroquando de sua chegada à Capital Federal e, quando incorporados, oCongresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal - vinte e umtiros;
II - o Vice-Presidente da República, os Embaixadores deNações Estrangeiras, os Ministros de Estado, os Comandantes daMarinha, do Exército e da Aeronáutica, os Governadores dos Estadose o do Distrito Federal (estes somente quando em visita de caráteroficial à Organizações Militares, respectivamente, no seu Estado e noDistrito Federal), os Almirantes, os Marechais e os Marechais-do-Ar- dezenove tiros;
III - o Chefe do Estado-Maior de Defesa, os Chefes dosEstados-Maiores de cada Força Armada, os Almirantes-de-Esquadra,os Generais-de-Exército, os Tenentes-Brigadeiros, os Ministros Plenipotenciáriosde Nações Estrangeiras, os Enviados Especiais, e,quando incorporado, o Superior Tribunal Militar - dezessete tiros;
IV - os Vice-Almirantes, os Generais-de-Divisão, os Majores-Brigadeiros,os Ministros Residentes de Nações Estrangeiras quinzetiros; e
V - os Contra-Almirantes, os Generais-de-Brigada, os Brigadeiros-do-Are os Encarregados de Negócios de Nações Estrangeiras- treze tiros.
Parágrafo único. No caso de comparecimento de várias autoridadesa ato público ou visita oficial, é realizada somente a salvaque corresponde à autoridade de maior precedência.
Subseção I
Das Guardas de Honra
Art. 112. Guarda de Honra é a tropa armada, especialmentepostada para prestar homenagem às autoridades referidas no art. 110deste Regulamento.
Parágrafo único. A Guarda de Honra pode formar a qualquerhora do dia ou da noite.
Art. 113. A Guarda de Honra conduz Bandeira Nacional,banda de música, corneteiros ou clarins e tambores; forma em linha,dando a direita para o lado de onde vem a autoridade que se homenageia.
Parágrafoúnico. As Guardas de Honra podem ser integradaspor militares de mais de uma Força Armada ou Auxiliar, desde quehaja conveniência e assentimento entre os comandantes.
Art. 114. A Guarda de Honra só faz continência à BandeiraNacional, ao Hino Nacional e às autoridades hierarquicamente superioresao homenageado; para as autoridades de posto superior ao doseu comandante ou à passagem de tropa com efetivo igual ou superiora um pelotão, toma a posição de "Sentido".
Art. 115. A autoridade que é recebida por Guarda de Honra,após lhe ser prestada a continência, passa revista à tropa formada,acompanhada do Comandante da Guarda de Honra.
§ 1º A autoridade anfitriã ou seu representante poderá acompanhara autoridade homenageada, colocando-se à sua direita e àretaguarda e, neste caso, o Comandante da Guarda de Honra ficará àesquerda e à retaguarda da autoridade homenageada.
§ 2º Os acompanhantes da autoridade homenageada deslocam-sediretamente para o local de onde é assistido o desfile daGuarda de Honra.
§ 3º A autoridade homenageada pode dispensar o desfile daGuarda de Honra.
§ 4º A Guarda de Honra destinada a homenagear autoridadeestrangeira pode ter o desfile dispensado pela autoridade que determinoua homenagem.
§ 5º Salvo determinação em contrário, a Guarda de Honranão forma na retirada do homenageado.
Subseção II
Das Escoltas de Honra
Art. 116. Escolta de Honra é a tropa a cavalo ou motorizada,em princípio constituída de um esquadrão (companhia), e no mínimode um pelotão, destinada a acompanhar as autoridades referidas noart. 110 deste Regulamento.
§ 1º No acompanhamento, o comandante da Escolta a Cavalose coloca junto à porta direita da viatura, que é precedida pordois batedores, enquadrada lateralmente por duas filas, uma de cadalado da viatura, com cinco cavaleiros cada, e seguida do restante datropa em coluna por três ou por dois.
§ 2º No caso de Escolta motorizada, três viaturas leves antecedemo carro, indo o comandante da escolta na primeira delas,sendo seguido das demais; se houver motocicletas, a formação ésemelhante à da escolta a cavalo.
§ 3º A Escolta de Honra, sempre que cabível, poderá serexecutada também por aeronaves, mediante a interceptação, em voo,da aeronave que transporta qualquer das autoridades referidas no art.110 deste Regulamento, obedecendo ao seguinte:
I - as aeronaves integrantes da escolta se distribuem, emquantidades iguais, nas alas direita e esquerda da aeronave escoltada;e
II - caso a escolta seja efetuada por mais de uma unidadeaérea, caberá àquela comandada por oficial de maior precedênciahierárquica ocupar a ala direita.
Subseção III
Das Salvas de Gala
Art. 117. Salvas de Gala são descargas, executadas por peçasde artilharia, a intervalos regulares, destinadas a complementar, paraas autoridades nomeadas no art. 111 deste Regulamento, as Honras deGala previstas neste Capítulo.
Art. 118. As salvas de gala são executadas no período compreendidoentre as oito horas e a hora da arriação da Bandeira Nacional.
Parágrafoúnico. As salvas de gala são dadas com intervalosde cinco segundos, exceto nos casos dispostos nos § 1º e 2º do art.122 deste Regulamento.
Art. 119. A Organização Militar em que se achar o Presidenteda República ou que estiver com embandeiramento de gala,por motivo de Festa Nacional ou estrangeira, não responde às salvas.
Art.120. O comandante de uma Organização Militar que,por qualquer motivo, não possa responder à salva, deve comunicar àautoridade competente e com a maior brevidade as razões que olevaram a tomar tal atitude.
Art. 121. São dadas Salvas de Gala:
I - nas grandes datas nacionais e no Dia da Bandeira Nacional;
II- nas datas festivas de países estrangeiros, quando houveralgum convite para acompanhar uma salva que é dada por navio deguerra do país considerado; e
III - em retribuição de salvas.
Parágrafo único. As salvas, quando tiverem de ser respondidas,o serão por outras de igual número de tiros.
Art. 122. Podem ser ainda dadas Salvas de Gala:I - no comparecimento a atos públicos, de notável expressão,de autoridades que tenham direito a essas salvas;II - quando essas autoridades, com aviso prévio, visitaremuma guarnição federal, sede de unidades de artilharia e somente porocasião da chegada;III - na chegada e saída de autoridade que tenha direito àssalvas, quando em visita oficial anunciada a uma Organização Militar;IV- no embarque ou desembarque do Presidente da República,conforme o disposto no § 1º deste artigo; eV - na Cerimônia Oficial de Chegada de Chefe de EstadoEstrangeiro à Capital Federal, conforme o disposto no § 2º desteartigo.§ 1º Por ocasião de homenagens prestadas ao Presidente daRepública, as salvas são executadas exclusivamente quando formarGuarda de Honra, e, neste caso, têm a duração correspondente aotempo de execução da primeira parte do Hino Nacional.§ 2º No caso do disposto no inciso V deste artigo, a duraçãodas salvas corresponde ao tempo de execução dos Hinos Nacionaisdos dois países.Art. 123. Na Marinha é observado, para salvas, o que dispõeo Cerimonial da Marinha, combinado, se for o caso, com o dispostono presente Regulamento.Seção II
Das Honras Fúnebres
Art. 124. Honras Fúnebres são homenagens póstumas prestadasdiretamente pela tropa aos despojos mortais de uma alta autoridadeou de um militar da ativa, de acordo com a posição hierárquicaque ocupava e consistem de:
I - Guarda Fúnebre;
II - Escolta Fúnebre; e
III - Salvas Fúnebres.
§ 1o As Honras Fúnebres são prestadas aos restos mortais:
I - do Presidente da República;
II - do Ministro de Estado da Defesa;
III - dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;e
IV - dos Militares das Forças Armadas.
§ 2º Excepcionalmente, por determinação do Presidente daRepública, do Ministro de Estado da Defesa ou do Comandante daMarinha, do Exército ou da Aeronáutica, são prestadas Honras Fúnebresaos despojos mortais de Presidente do Congresso Nacional,Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Supremo TribunalFederal, Ministro de Estado ou Secretário Especial da Presidênciada República equiparado a Ministro de Estado, assim comoo seu transporte, em viatura especial, acompanhada por tropa.
§ 3º Excepcionalmente, por determinação do Presidente daRepública, do Ministro de Estado da Defesa, do Comandante daMarinha, do Exército ou da Aeronáutica, ou de outra autoridademilitar, são prestadas Honras Fúnebres aos despojos mortais de Chefesde Missão Diplomática estrangeira falecidos no Brasil, ou deinsigne personalidade, assim como o seu transporte, em viatura especial,acompanhada por tropa.
§ 4º As Honras Fúnebres prestadas a Chefes de MissãoDiplomática estrangeira ou às autoridades mencionadas no § 1o desteartigo seguem as mesmas determinação estabelecidas para os Comandantesda Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Art. 125. As Honras Fúnebres a militares da ativa são, emprincípio, prestadas por tropa da Força Armada a que pertencia oextinto.
§ 1º Quando na localidade em que se efetuar a cerimônia nãohouver tropa dessa Força, as Honras Fúnebres podem ser prestadaspor tropa de outra Força, após entendimentos entre seus Comandantes.
§2º O féretro de comandante de Estabelecimento de Ensinoé acompanhado por tropa armada constituída por alunos desse estabelecimento.
Art.126. O ataúde, depois de fechado, até o início do ato deinumação, será coberto com a Bandeira Nacional, ficando a tralha nolado da cabeceira do ataúde e a estrela isolada (ESPIGA) à direita.
§ 1º Para tal procedimento, quando necessário, deverá aBandeira Nacional ser fixada ao ataúde para evitar que esvoace duranteos deslocamentos do cortejo.
§ 2º Antes do sepultamento, deverá a Bandeira Nacional serdobrada, sob comando, na forma do Anexo II a esta Portaria Normativa.
Art.127. Ao descer o corpo à sepultura, com corneteiro ouclarim postado junto ao túmulo, é dado o toque de silêncio.
Art. 128. As Honras Fúnebres a militares da reserva oureformados constam de comissões previamente designadas por autoridadecompetente.
Art. 129. As Honras Fúnebres não são prestadas:
I - quando o extinto com direito às homenagens as houverdispensado em vida ou quando essa dispensa parte da própria família;
II- nos dias de Festa Nacional;
III - no caso de perturbação da ordem pública;
IV - quando a tropa estiver de prontidão; e
V - quando a comunicação do falecimento chegar tardiamente.
SubseçãoI
Das Guardas Fúnebres
Art. 130. Guarda Fúnebre é a tropa armada especialmentepostada para render honras aos despojos mortais de militares da ativae de altas autoridades civis.
Parágrafo único. A Guarda Fúnebre toma apenas a posiçãode "Sentido" para a continência às autoridades de posto superior aodo seu comandante.
Art. 131. A Guarda Fúnebre posta-se no trajeto a ser percorridopelo féretro, de preferência na vizinhança da casa mortuáriaou da necrópole, com a sua direita voltada para o lado de onde viráo cortejo e em local que, prestando-se à formatura e à execução dassalvas, não interrompa o trânsito público.
Art. 132. A Guarda Fúnebre, quando tiver a sua direitaalcançada pelo féretro, dá três descargas, executando em seguida"Apresentar Arma"; durante a continência, os corneteiros ou clarins etambores tocam uma composição grave ou, se houver banda de música,esta executa uma marcha fúnebre.
§ 1º Se o efetivo da Guarda Fúnebre for de um batalhão ouequivalente, as descargas de fuzil são dadas somente pela subunidadeda direita, para isso designada.
§ 2º Se o efetivo da Guarda Fúnebre for igual ou superior auma companhia ou equivalente, conduz Bandeira Nacional e tembanda de música ou clarins.
Art. 133. A Guarda Fúnebre é assim constituída:
I - para o Presidente de República:
a) por toda a tropa disponível das Forças Armadas, queforma em alas, exceto a destinada a fazer as descargas fúnebres; e
b) a Guarda da Câmara Ardente é formada por Aspirantes daMarinha e Cadetes do Exército e da Aeronáutica, os quais constituem,para cada Escola, um posto de sentinela dupla junto à urna funerária;
II- para o Ministro de Estado da Defesa:
a) por um destacamento composto de um ou mais batalhõesou equivalentes de cada Força Armada, cabendo o comando à Forçaa que pertence o Chefe do Estado-Maior de Defesa; e
b) a Guarda da Câmara Ardente é formada por Aspirantes daMarinha e Cadetes do Exército e da Aeronáutica;
III - para os Comandantes da Marinha, do Exército e daAeronáutica:
a) por um destacamento composto de um ou mais batalhõesou equivalentes de cada Força Armada, cabendo o comando à Forçaa que pertencia o falecido; e
b) a Guarda da Câmara Ardente é formada por Aspirantes ouCadetes pertencentes à Força Singular da qual fazia parte o extinto;
IV - para os oficiais-generais: por tropa com o efetivo de umbatalhão de infantaria, ou equivalente, de sua Força;
V - para os oficiais superiores: por tropa com o efetivo deduas companhias de infantaria, ou equivalente, de sua Força;
VI - para os oficiais intermediários: por tropa com o efetivode companhia de infantaria, ou equivalente, de sua Força;
VII - para oficiais subalternos: por tropa com o efetivo deum pelotão de fuzileiros, ou equivalente, de sua Força;
VIII - para Aspirantes, Cadetes e alunos do Colégio Naval eEscolas Preparatórias ou equivalentes: por tropa com o efetivo dedois grupos de combate, ou equivalente, da respectiva Força;
IX - para Subtenentes, Suboficiais e Sargentos: por tropacom o efetivo de um grupo de combate, ou equivalente, da respectivaForça; e
X - para Cabos, Marinheiros e Soldados: por tropa com oefetivo de uma esquadra de fuzileiros de grupo de combate, ou equivalente,da respectiva Força.
§ 1º As sentinelas de câmaras ardentes, enquanto ali estiverem,mantêm o fuzil na posição de "Em Funeral Arma" e ladeiamo ataúde, ficando de um mesmo lado face a face.
§ 2º Quando, pela localização da necrópole, a Guarda Fúnebrevier causar grandes transtornos à vida da comunidade, ou quandoa premência de tempo não permitir um planejamento e execuçãocompatíveis, a critério de comandante militar da área, ou por determinaçãosuperior, ela pode ser substituída por tropa postada emalas, de valor não superior a uma companhia, no interior da necrópolee por grupo de combate nas proximidades da sepultura, que realiza asdescargas de fuzil previstas no art. 132 deste Regulamento.
§ 3º As Honras Fúnebres são determinadas pelo Presidenteda República, pelo Ministro de Estado da Defesa, pelo Comandanteda Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, pelo Comandante deDistrito Naval, de Comando Naval, de Comando Militar de Área, deComando Aéreo Regional, de Navio, de Guarnição ou de Corpo deTropa, tal seja o comando da unidade ou navio a que pertencia oextinto.
§ 4o Nos casos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 124 desteRegulamento, caberá à autoridade que determinar as Honras Fúnebresdefinir que Força Armada as comandará e formará a Guarda daCâmara Ardente.
Subseção II
Das Escoltas Fúnebres
Art. 134. Escolta Fúnebre é a tropa destinada ao acompanhamentodos despojos mortais do Presidente da República, dealtas autoridades militares e de oficiais das Forças Armadas falecidosquando no serviço ativo.
Parágrafo único. Se o militar falecido exercia funções decomando em Organização Militar, a escolta é composta por militaresdessa organização.
Art. 135. A Escolta Fúnebre procede, em regra, durante oacompanhamento, como a Escolta de Honra; quando parada, só tomaposição de "Sentido" para prestar continência às autoridades de postosuperior ao de seu comandante.
Parágrafo único. A Escolta Fúnebre destinada a acompanharos despojos mortais de oficiais superiores, intermediários, subalternose praças especiais forma a pé, descoberta, armada de sabre e ladeia oféretro do portão do cemitério ao túmulo.
Art. 136. A Escolta Fúnebre é constituída:
I - para o Presidente da República: por tropa a cavalo oumotorizada do efetivo equivalente a um batalhão;
II - para o Ministro de Estado da Defesa: por tropa a cavaloou motorizada do efetivo equivalente a duas companhias;
III - para os Comandantes da Marinha, do Exército e daAeronáutica: por tropa a cavalo ou motorizada do efetivo equivalentea uma companhia;
IV - para oficiais-generais: por tropa a cavalo ou motorizadade efetivo equivalente a um pelotão;
V - para oficiais superiores: por tropa, formada a pé, deefetivo equivalente a um pelotão;
VI - para oficiais intermediários: por tropa, formada a pé, deefetivo equivalente a dois grupos de combate;
VII - para oficiais subalternos, guardas-marinha e aspirante aoficial: por tropa, formada a pé, de efetivo equivalente a um grupo decombate; e
VIII - para Aspirantes, Cadetes e alunos do Colégio Naval eEscolas Preparatórias: por tropa, formada a pé, composta de Aspirantes,Cadetes e Alunos, correspondentes ao efetivo de um grupode combate.
Parágrafo único. As praças não têm direito a Escolta Fúnebre.
SubseçãoIII
Das Salvas Fúnebres
Art. 137. Salvas Fúnebres são executadas por peças de artilharia,a intervalos regulares de trinta segundos, destinadas a complementar,nos casos específicos, as Honras Fúnebres previstas nesteCapítulo.
Art. 138. As Salvas Fúnebres são executadas:
I - por ocasião do falecimento do Presidente da República:
a) logo que recebida a comunicação oficial, a OrganizaçãoMilitar designada executa uma salva de vinte e um tiros, seguida deum tiro de dez em dez minutos até a inumação, com a Bateria deSalva postada próxima ao local da Câmara Ardente; e
b) ao baixar o ataúde à sepultura, a Bateria de Salva, estacionadanas proximidades do cemitério, dá uma salva de vinte e umtiros;
II - por ocasião do falecimento das demais autoridades mencionadasno art. 111 deste Regulamento:
a) ao baixar o ataúde à sepultura, a Bateria de Salva, estacionadanas proximidades do cemitério, dá as salvas correspondentesà autoridade falecida conforme estabelecido no art. 111 desteRegulamento.
TÍTULO IV
DO CERIMONIAL MILITAR
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
Art. 139. O Cerimonial Militar tem por objetivo dar a maiorsolenidade possível a determinados atos na vida militar ou nacional,cuja alta significação convém ser ressaltada.
Art. 140. As cerimônias militares contribuem para desenvolver,entre superiores e subordinados, o espírito de corpo, a camaradageme a confiança, virtudes castrenses que constituem apanágiodos membros das Forças Armadas.
Parágrafo único. A execução do Cerimonial Militar, inclusivesua preparação, não deve acarretar perturbação sensível à marcharegular da instrução.
Art. 141. Nessas cerimônias, a tropa apresenta-se com ouniforme de parada, utilizando armamento o mais padronizado possível.
Parágrafoúnico. Salvo ordem em contrário, nessas cerimônias,a tropa não conduz viaturas.
CAPÍTULO II
DA PRECEDÊNCIA NAS CERIMÔNIAS
Art. 142. A precedência atribuída a uma autoridade em razãode seu cargo ou função é normalmente traduzida por seu posicionamentodestacado em solenidade, cerimônias, reuniões e outroseventos.
Art. 143. As cerimônias realizadas em Organizações Militaressão presididas pela autoridade - da cadeia de comando - demaior grau hierárquico presente ou pela autoridade indicada em conformidadecom o cerimonial específico de cada Força Armada.
§ 1º A cerimônia será dirigida pelo comandante, chefe oudiretor da Organização Militar e se desenvolverá de acordo com aprogramação por ele estabelecida com a devida antecedência.
§ 2º Na sede do Ministério da Defesa e nas OrganizaçõesMilitares, o Ministro de Estado da Defesa presidirá toda cerimônia aque comparecer, com as ressalvas dos Artigos 145 e 146 deste Regulamento.
§3º A colocação de autoridades e personalidades nas solenidadesoficiais, inclusive cerimônias militares, organizadas peloMinistério da Defesa e pelas Forças Armadas, é regulada pelas Normasdo Cerimonial Público e Ordem Geral de Precedência.
§ 4º Nas cerimônias militares, o Governador do Estado, deTerritório Federal ou do Distrito Federal onde ocorre a solenidade, secomparecer, ocupa lugar de honra, observada, no que couber, a OrdemGeral de Precedência.
§ 5º A precedência entre os Adidos Militares estrangeiros domesmo posto é estabelecida pela ordem de antigüidade da RepresentaçãoDiplomática do seu país de origem no Brasil.
Art. 144. Nas Missões Diplomáticas, os Adidos Militares queforem Oficiais-Generais passarão logo depois do Ministro-Conselheiroque for o substituto do Chefe da Missão, enquanto os que foremCapitães-de-Mar-e-Guerra ou equivalentes passarão depois do Conselheiroou do Primeiro-Secretário que for o substituto do Chefe daMissão.
Art. 145. Quando o Presidente da República comparecer aqualquer solenidade militar, compete-lhe sempre presidi-la.
Art. 146. Não comparecendo o Presidente da República, oVice-Presidente da República presidirá a solenidade militar a queestiver presente.
Art. 147. A leitura da Ordem do Dia, se houver, é procedidadiante da tropa formada.
Art. 148. O comandante, o chefe ou o diretor da OrganizaçãoMilitar, nas visitas, acompanha a maior autoridade presente, a fim deprestar-lhe as informações necessárias.
Parágrafo único. Nas cerimônias militares por ocasião devisitas, o comandante, o chefe ou o diretor da Organização Militarvisitada deve permanecer próximo à maior autoridade presente, masnão passa à frente do Presidente da República, do Vice-Presidente daRepública, do Ministro de Estado da Defesa, dos Comandantes daMarinha, do Exército e da Aeronáutica e de autoridades civis deprecedência superior à destes, ou dos superiores da sua carreira decomando.
Art. 149. Quando diversas organizações civis e militaresconcorrerem em serviço, recepções, cumprimentos, etc, sendo o Ministérioda Defesa responsável pela organização do evento, serãoobservadas as Normas do Cerimonial Público e Ordem Geral dePrecedência e, no que couber, as Normas de Cerimonial do Ministérioda Defesa.
Art. 150. Nas formaturas, visitas, recepções e cumprimentos,onde comparecerem simultaneamente representantes de OrganizaçõesMilitares Nacionais e Estrangeiras, cada uma tem a precedência dentrode sua respectiva hierarquia e,todavia, por especial deferência,pode a autoridade que preside o evento determinar, previamente, queas representações estrangeiras tenham posição de destaque nos aludidoseventos.
Art. 151. Quando uma autoridade se faz representar em solenidadeou cerimônia, seu representante tem lugar compatível comsua própria precedência, não a precedência correspondente à autoridadeque representa.
Parágrafo único. O representante do Presidente da República,se não presidir a solenidade, ocupa o lugar de honra à direita daautoridade que a preside.
CAPÍTULO III
DA BANDEIRA NACIONAL
Seção I
Generalidades
Art. 152. A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada aqualquer hora do dia ou da noite.
§ 1º Normalmente, em Organização Militar, faz-se o hasteamentono mastro principal às oito horas e a arriação às dezoitohoras ou ao pôr-do-sol.
§ 2º No dia 19 de novembro, como parte dos eventos comemorativosdo Dia da Bandeira, a Bandeira Nacional será hasteadaem ato solene às doze horas, de acordo com o cerimonial do Ministérioda Defesa ou com os cerimoniais específicos de cada ForçaArmada, conforme o caso.
§ 3º Nas Organizações Militares que não mantenham serviçoininterrupto, a Bandeira Nacional será arriada conforme o estabelecidono § 1º deste artigo, ou ao se encerrar o expediente, o queprimeiro ocorrer.
§ 4º Quando permanecer hasteada durante a noite, a BandeiraNacional deve ser iluminada.
Art. 153. Nos dias de Luto Nacional e no dia de Finados, aBandeira é mantida a meio mastro.
§ 1º Por ocasião do hasteamento, a Bandeira vai até o topodo mastro, descendo em seguida até a posição a meio mastro; porocasião da arriação, a Bandeira sobe ao topo do mastro, sendo emseguida arriada.
§ 2º Nesses dias, os símbolos e insígnias de Comando permanecemtambém a meio mastro, de acordo com o cerimonial doMinistério da Defesa ou com o cerimonial específico de cada ForçaArmada, conforme o caso.
Art. 154. Nos dias de Luto Nacional e no dia de Finados, asbandas de música permanecem em silêncio.
Art. 155. O sinal de luto das Bandeiras transportadas portropa consiste em um laço de crepe negro colocado na lança.
Art. 156. As Forças Armadas devem regular, no âmbito deseus Comandos, as cerimônias diárias de hasteamento e arriação daBandeira Nacional.
Art. 157. Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadassimultaneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a atingir o topo ea última a dele descer, sendo posicionada na parte central do dispositivo.
SeçãoII
Do Culto à Bandeira em Solenidades
Art. 158. No dia 19 de novembro, data consagrada à BandeiraNacional, as Organizações Militares prestam o "Culto à Bandeira",cujo cerimonial consta de:
I - hasteamento da Bandeira Nacional, conforme disposto noart. 151, § 2º, deste Regulamento;
II - canto do Hino à Bandeira e, se for o caso, incineração deBandeiras; e
III - desfile em continência à Bandeira Nacional.
Parágrafo único. Além dessas cerimônias, sempre que possível,deve haver sessão cívica em comemoração à data.
Art. 159. A formatura para o hasteamento da Bandeira, nodia 19 de novembro, é efetuada com:
I - uma "Guarda de Honra" a pé, sem Bandeira Nacional(constituída por uma subunidade nas unidades de valor regimento,batalhão ou grupo), com a banda de música e/ou corneteiros ouclarins e tambores;
II - dois grupamentos constituídos do restante da tropa disponível,a pé e sem armas; e
III - a Guarda da Organização Militar.
§ 1º Para essa solenidade, a Bandeira Nacional da OrganizaçãoMilitar, sem guarda, deve ser postada em local de destaque,em frente ao mastro em que é realizada a solenidade.
§ 2º A Guarda de Honra ocupa a posição central do dispositivoda tropa, em frente ao mastro.
§ 3º A tropa deve apresentar o dispositivo a seguir mencionado,com as adaptações necessárias a cada local:
I - Guarda de Honra: linha de companhias ou equivalentes,em Organizações Militares nível batalhão/grupo ou linha de pelotões,ou equivalentes nas demais;
II - dois grupamentos de tropa: um à direita e outro à esquerdada "Guarda de Honra", com a formação idêntica à desta,comandados por oficiais; e
III - oficiais: em uma ou mais fileiras, colocados três passosà frente do comandante da Guarda de Honra.
Art. 160. O cerimonial para hasteamento da Bandeira, no dia19 de novembro, obedece às seguintes determinações:
I - em se tratando de unidades agrupadas em um único local,a cerimônia será presidida pelo Comandante da Organização Militarou da área, podendo a bandeira ser hasteada, conforme o caso, porqualquer daquelas autoridades; e
II - estando presente banda de música ou de corneteiros ouclarins e tambores, é executado o Hino Nacional ou a marcha batida.
Art.161. Após o hasteamento, é procedida, se for o caso, àcerimônia de incineração de Bandeiras, finda a qual é cantado o Hinoà Bandeira.
Art. 162. Após o canto do Hino à Bandeira, é procedido aodesfile da tropa em "Continência à Bandeira".
Art. 163. As Bandeiras Nacionais de Organizações Militaresque forem julgadas inservíveis devem ser guardadas para proceder-se,no dia 19 de novembro, perante a tropa, à cerimônia cívica de suaincineração.
§ 1º A Bandeira que invoque especialmente um fato notávelda história de uma Organização Militar não é incinerada.
§ 2º As Bandeiras Nacionais das Organizações civis queforem recolhidas como inservíveis às Organizações Militares são tambémincineradas nessa data.
Art. 164. O cerimonial da incineração de Bandeiras é realizadoda seguinte forma:
I - numa pira ou receptáculo de metal, colocado nas proximidadesdo mastro onde se realiza a cerimônia de hasteamento daBandeira, são depositadas as Bandeiras a serem incineradas;
II - o Comandante faz ler a Ordem do Dia alusiva à data e naqual é ressaltada, com fé e patriotismo, a alta significação das festividadesa que se está procedendo;
III - terminada a leitura, uma praça antecipadamente escolhidada Organização Militar, em princípio a mais antiga e de ótimocomportamento, ateia fogo às Bandeiras previamente embebidas emálcool; e
IV - incineradas as Bandeiras, prossegue o cerimonial com ocanto do Hino à Bandeira, regido pelo mestre da Banda de Música,com a tropa na posição de "Sentido".
Parágrafo único. As cinzas são depositadas em caixa e enterradasem local apropriado, no interior das respectivas OrganizaçõesMilitares ou lançadas ao mar.
Art. 165. O desfile em continência à Bandeira é, então,realizado da seguinte forma:
I - a Bandeira da Organização Militar, diante da qual desfilaa tropa, é posicionada em local de destaque, em correspondência coma que foi hasteada;
II - os oficiais que não desfilam com a tropa formam àretaguarda da Bandeira, constituindo a sua "Guarda de Honra";
III - o Comandante da Organização Militar toma posição àesquerda da Bandeira e na mesma linha desta; e
IV - terminado o desfile, retira-se a Bandeira Nacional,acompanhada do Comandante da Organização Militar e de sua "Guardade Honra", até a entrada do edifício onde ela é guardada.
Seção III
Do Hasteamento em Datas Comemorativas
Art. 166. A Bandeira Nacional é hasteada nas OrganizaçõesMilitares, com maior gala, de acordo com o cerimonial específico decada Força Armada, nos seguintes dias:
I - grandes datas:
a) 7 de setembro: Dia da Independência do Brasil; e
b) 15 de novembro: Dia da Proclamação da República;
II - feriados:
a) 1º de janeiro: Dia da Fraternidade Universal;
b) 21 de abril: Inconfidência Mineira;
c) 1º de maio: Dia do Trabalhador;
d) 12 de outubro: Dia da Padroeira do Brasil; e
e) 25 de dezembro: Dia de Natal;
III - datas festivas:
a) 21 de fevereiro: Comemoração da Tomada de Monte Castelo;
b)19 de abril: Dia do Exército Brasileiro;
c) 22 de abril: Dia da Aviação de Caça;
d) 08 de maio: Dia da Vitória na 2a Guerra Mundial;
e) 11 de junho: Aniversário da Batalha Naval do Riachuelo DataMagna da Marinha;
f) 25 de agosto: Dia do Soldado;
g) 23 de outubro: Dia do Aviador;
h) 19 de novembro: Dia da Bandeira Nacional;
i) 13 de dezembro: Dia do Marinheiro;
j) 16 de dezembro: Dia do Reservista;
k) Dia do Aniversário da Organização Militar.
Parágrafo único. No âmbito de cada Força Armada, por atodo respectivo Comandante, podem ser fixadas datas comemorativaspara ressaltar as efemérides relativas às suas tradições peculiares.
Seção IV
Da Incorporação e Desincorporação da Bandeira
Art. 167. Incorporação é o ato solene do recebimento daBandeira Nacional pela tropa, obedecendo às seguintes normas:
I - a tropa recebe a Bandeira Nacional em qualquer formação;o Porta-Bandeira, acompanhado de sua Guarda, vai buscá-lano local em que esta estiver guardada;
II - o Comandante da tropa, verificando que a Guarda-Bandeiraestá pronta, comanda "Sentido", "Ombro Arma", e "Bandeira Ava n ç a r " ;
III - a Guarda-Bandeira desloca-se para a frente da tropa,posicionando-se a uma distância aproximada de trinta passos do lugarque vai ocupar na formatura, quando, então, será dado o comando de"Em Continência à Bandeira" - "Apresentar Armas"; e
IV - nessa posição, a Bandeira Nacional desfraldada recebe acontinência prevista e se incorpora à tropa, que permanece em "ApresentarArma" até que a Bandeira ocupe seu lugar na formatura.
Parágrafo único. Cada Força Armada deve regular as continênciasprevistas para a incorporação da Bandeira Nacional à tropa.
Art.168. Desincorporação é o ato solene da retirada daBandeira da formatura, obedecendo às seguintes normas:
I - com a tropa na posição de "Ombro Arma" o Comandantecomanda "Bandeira fora de forma";
II - a Bandeira Nacional, acompanhada de sua Guarda, desloca-se,posicionando-se a trinta passos da tropa e de frente para esta,quando, então, serão executados os toques de "Em Continência àBandeira" - "Apresentar Arma";
III - nessa posição a Bandeira Nacional, desfraldada, recebea continência prevista; e
IV - terminada a continência, será dado o toque de "OmbroArma", após o que a Bandeira retira-se com sua Guarda.
Parágrafo único. Cada Força Armada deve regular as continênciasprevistas para a desincorporação da Bandeira Nacional datropa.
Art. 169. A tropa motorizada ou mecanizada desembarcapara receber ou retirar da formatura a Bandeira.
Seção V
Da Apresentação da Bandeira Nacional aos Recrutas
Art. 170. Logo que os recrutas ficarem em condições detomar parte, em uma formatura, o Comandante da Organização Militarapresenta-lhes a Bandeira Nacional, com toda solenidade.
Art. 171. A solenidade de Apresentação da Bandeira Nacionalaos seus recrutas deve observar as seguintes determinações:
I - a tropa forma, armada, sem Bandeira, sob o comando doComandante da Organização Militar;
II - a Bandeira, conduzida desfraldada, com sua Guarda,aproxima-se e ocupa lugar de destaque defronte da tropa;
III - o Comandante da Organização Militar, ou quem for porele designado, deixa a formatura, cumprimenta a Bandeira Nacionalperante a tropa, procede a seguir a uma alocução aos recrutas, apresentando-lhesa Bandeira Nacional;
IV - nessa alocução devem ser abordados os seguintes pontos:
a)o que representa a Bandeira Nacional;
b) os deveres do soldado para com ela;
c) o valor dos militares brasileiros no passado, que nunca adeixaram cair em poder do inimigo;
d) a unidade da Pátria; e
e) o espírito de sacrifício;
V - após a alocução, a tropa presta a continência à BandeiraNacional; e
VI - a cerimônia termina com o desfile da tropa em continênciaà Bandeira Nacional.
Seção VI
Da Apresentação do Estandarte Histórico aos Recrutas
Art. 172. Em data anterior a da apresentação da BandeiraNacional, deverá ser apresentado aos recrutas, se possível na data doaniversário da Organização Militar, o Estandarte Histórico.
Art. 173. A cerimônia de apresentação do Estandarte Históricoaos recrutas deve obedecer às seguintes determinações:
I - a tropa forma desarmada;
II - o Estandarte Histórico, conduzido sem guarda, aproximasee ocupa um lugar de destaque defronte à tropa;
III - o Comandante da Organização Militar faz uma alocuçãode apresentação do Estandarte Histórico, abordando:
a) o que representa o Estandarte da Organização Militar;
b) o motivo histórico da concessão, inclusive os feitos daOrganização Militar de origem e sua atuação em campanha, se for ocaso; e
c) a identificação das peças heráldicas que compõe o EstandarteHistórico;
IV - após a alocução do Comandante, a Organização Militarcantará a canção da Unidade; e
V - neste dia, o Estandarte Histórico deverá permanecer emlocal apropriado para ser visto por toda a tropa, por tempo a serdeterminado pelo Comandante da Organização Militar.
CAPÍTULO IV
DOS COMPROMISSOS
Seção I
Do Compromisso dos Recrutas
Art. 174. A cerimônia do Compromisso dos Recrutas é realizadacom grande solenidade, no final do período de formação.
Art. 175. Essa cerimônia pode ser realizada no âmbito dasOrganizações Militares ou fora delas.
Parágrafo único. Quando várias Organizações Militares dasForças Armadas tiverem sede na mesma localidade, a cerimônia podeser realizada em conjunto.
Art. 176. O cerimonial deve obedecer às seguintes determinações:
I- a tropa forma armada;
II - a Bandeira Nacional, sem a guarda, deixando o dispositivoda formatura, toma posição de destaque em frente da tropa;
III- para a realização do compromisso, o contingente dosrecrutas, desarmados, toma dispositivo de frente para a BandeiraNacional, entre esta e a tropa;
IV - disposta a tropa, o Comandante manda tocar "Sentido"e, em seguida, "Em Continência à Bandeira - Apresentar Arma", comuma nota de execução para cada toque e o porta-bandeira desfralda aBandeira Nacional;
V - o compromisso é realizado pelos recrutas, perante aBandeira Nacional desfraldada, com o braço direito estendido horizontalmenteà frente do corpo, mão aberta, dedos unidos, palmapara baixo, repetindo, em voz alta e pausada, as seguintes palavras:"INCORPORANDO-ME À MARINHA DO BRASIL (OU AOEXÉRCITO BRASILEIRO OU À AERONÁUTICA BRASILEIRA)- PROMETO CUMPRIR RIGOROSAMENTE - AS ORDENS DASAUTORIDADES - A QUE ESTIVER SUBORDINADO - RESPEITAROS SUPERIORES HIERÁRQUICOS - TRATAR COM AFEIÇÃOOS IRMÃOS DE ARMAS - E COM BONDADE OS SUBORDINADOS- E DEDICAR-ME INTEIRAMENTE AO SERVIÇODA PÁTRIA - CUJA HONRA - INTEGRIDADE - E INSTITUIÇÕES- DEFENDEREI - COM O SACRIFÍCIO DA PRÓPRIAVIDA";
VI - em seguida, o Comandante manda tocar "DescansarArma"; os recrutas baixam energicamente o braço, permanecendo,porém, na posição de "Sentido";
VII - em prosseguimento, é cantado o Hino Nacional, aoqual se segue a leitura da Ordem do Dia alusiva à data ou, na faltadesta, do Boletim alusivo à solenidade;
VIII - os recrutas desfilam em frente à Bandeira Nacional,prestando-lhe a continência individual;
IX - terminada a cerimônia, e após a Bandeira Nacional terocupado o seu lugar no dispositivo, a tropa desfila em continência àmaior autoridade presente; e
X - nas unidades motorizadas, onde a Bandeira Nacional erespectiva guarda são transportadas em viatura especial, o PortaBandeiraconserva-se, durante o desfile, em pé, mantendo-se a guardasentada.
Parágrafo único. Nas sedes de Grandes Unidades ou Guarnições:
I- a direção de todo o cerimonial compete, neste caso, aocomandante da Grande Unidade ou Guarnição; e
II - a cerimonial obedece, de maneira geral, as determinaçõesestabelecidas neste artigo.
Seção II
Do Compromisso dos Reservistas
Art. 177. O cerimonial do Compromisso dos Reservistas,quando realizado nas sedes das Repartições do Serviço Militar, obedece,tanto quanto possível, as determinações estabelecidas para oCompromisso dos Recrutas, na Seção I deste Capítulo.
Parágrafo único. A cerimônia de entrega de certificados dedispensa de incorporação e de isenção do Serviço Militar consta deformatura e juramento à Bandeira pelos dispensados da incorporação.
SeçãoIII
Do Compromisso dos Militares Nomeados ao Primeiro Postoe do
Compromisso por Ocasião da Declaração a Guardas-Marinhase Aspirantes-a-Oficial
Art. 178. Todo militar nomeado ao primeiro posto prestará ocompromisso de oficial, de acordo com o determinado no regulamentode cada Força Armada.
Parágrafo único. A cerimônia é presidida pelo Comandanteda Organização Militar ou pela mais alta autoridade militar presente.
Art.179. Observadas as peculiaridades de cada Força Armada,em princípio, o cerimonial do compromisso obedecerá às seguintesdeterminações:
I - para o compromisso, que deve ser prestado na primeiraoportunidade após a nomeação do oficial, a tropa forma armada eequipada, em linha de pelotões ou equivalentes; a Bandeira Nacionalà frente, a vinte passos do centro da tropa; o comandante posta-sediante de todo o dispositivo, com a frente voltada para a BandeiraNacional, a cinco passos desta;
II - os oficiais que vão prestar o compromisso, com a frentepara a tropa e para a Bandeira Nacional, colocam-se a cinco passosdesta, à esquerda e a dois passos do comandante;
III - a tropa, à ordem do comandante, toma a posição de"Sentido"; os compromitentes desembainham as suas espadas e perfilam-nas;
IV- os demais oficiais da Organização Militar, a dois passos,atrás da Bandeira Nacional, em duas fileiras, espadas perfiladas, assistemao compromisso;
V - em seguida, a comando, a tropa apresenta arma, e ocomandante faz a continência individual; os compromitentes, olhosfitos na Bandeira Nacional, depois de abaterem espadas, prestam, emvoz alta e pausada, o seguinte compromisso: "PERANTE A BANDEIRADO BRASIL E PELA MINHA HONRA, PROMETO CUMPRIROS DEVERES DE OFICIAL DA MARINHA DO BRASIL(EXÉRCITO BRASILEIRO OU AERONÁUTICA BRASILEIRA) EDEDICAR-ME INTEIRAMENTE AO SERVIÇO DA PÁTRIA"; e
VI - findo o compromisso, a comando, a tropa executa "DescansarArma"; o comandante e os compromitentes volvem-se de maneiraa se defrontarem; os compromitentes perfilam espadas, colocam-nasna bainha e fazem a continência.
Art. 180. Se, em uma mesma Organização Militar, prestaremcompromisso mais de dez oficiais recém-promovidos, o compromissose realiza coletivamente.
Art. 181. Se o oficial promovido servir em Estabelecimentoou Repartição, este compromisso é prestado no gabinete do diretor ouchefe e assistido por todos os oficiais que ali servem, revestindo-se asolenidade das mesmas formalidades previstas no art. 178 deste Regulamento.
Art. 182. O compromisso de declaração a Guarda-Marinha eAspirante-a-Oficial é prestado nas Escolas de Formação, sendo ocerimonial realizado de acordo com os regulamentos daqueles órgãosde ensino.
CAPÍTULO V
DAS PASSAGENS DE COMANDO, CHEFIA OU DIREÇÃO
Art.183. Os oficiais designados para o exercício de qualquerComando, Chefia ou Direção são recebidos de acordo com as formalidadesespecificadas no presente Capítulo.
Art. 184. A data da transmissão do cargo de Comando,Chefia ou Direção é determinada pelo Comando imediatamente superior.
Art.185. Cada Força Armada, obedecidas as regras geraisdeste Regulamento, deve estabelecer os detalhes das cerimônias depassagem de Comando, Chefia ou Direção, segundo suas conveniênciase peculiaridades, podendo acrescentar as normas que o uso ea tradição já consagraram, atendendo, no que couber, às determinaçõesabaixo:
I - leitura dos documentos oficiais de nomeação e de exoneração;
II- transmissão de cargo; nessa ocasião, os oficiais, nomeadoe exonerado, postados lado a lado, frente à tropa e perante a autoridadeque preside a cerimônia, proferem as seguintes palavras:
a) o substituído: "Entrego o Comando (Chefia ou Direção)da (Organização Militar) ao Exmo. Sr. (Posto e nome)"; e
b) o substituto: "Assumo o Comando (Chefia ou Direção) da(Organização Militar)";
III - apresentação dos comandantes, chefes ou diretores,substituto e substituído, à autoridade que preside a solenidade;
IV - leitura do "Curriculum Vitae" do novo comandante,chefe ou diretor;
V - palavras de despedida do oficial substituído; e
VI - desfile da tropa em continência ao novo comandante,chefe ou diretor.
§ 1º Nas passagens de Comando de Organizações Militares,são também observadas as seguintes normas:
I - os comandantes, substituto e substituído, estão armadosde espada;
II - após a transmissão do cargo, leitura do "CurriculumVitae" e das palavras de despedida, o comandante exonerado acompanhao novo comandante na revista passada por este à tropa, ao somde uma marcha militar executada pela banda de música.
§ 2º Em caso de mau tempo, a solenidade desenvolve-se emsalão ou gabinete, quando é seguida, tanto quanto possível, a sequênciados eventos constantes neste artigo, com as adaptações necessárias.
§3º O uso da palavra pelo novo comandante, chefe oudiretor, deve ser regulado pelo Comandante de cada Força Armada.
§ 4º Em qualquer caso, o uso da palavra é feito de modosucinto e conciso, não devendo conter qualquer referência à demonstraçãode valores a cargo da Organização Militar, referências elogiosasindividuais acaso concedidas aos subordinados ou outros assuntosrelativos a campos que não constituam os especificamenteatribuídos a sua área.
§ 5º Faz-se a apresentação dos oficiais ao novo comandanteno Salão de Honra, em ato restrito, podendo ser realizada antesmesmo da passagem do comando ou após a retirada dos convidados.
CAPÍTULOVI
DAS RECEPÇÕES A DESPEDIDAS DE MILITARES
Art. 186. Todo oficial incluído numa Organização Militar é,antes de assumir as funções, apresentado a todos os outros oficiais emserviço nessa organização, reunidos para isso em local adequado.
Art. 187. As despedidas dos oficiais que se desligam dasOrganizações Militares são feitas sempre, salvo caso de urgência, napresença do comandante, chefe ou diretor, e em local para isso designado.
Art.188. As homenagens de despedida de oficiais e praçascom mais de trinta anos de serviço, ao deixarem o serviço ativo,devem ser reguladas pelo Comandante de cada Força Armada.
CAPÍTULO VII
DAS CONDECORAÇÕES
Art. 189. A cerimônia para entrega de condecorações é realizadanuma data festiva, num feriado nacional ou em dia previamentedesignado pelo Comandante e, em princípio, na presença de tropaarmada.
Art. 190. A solenidade para entrega de condecorações, quandorealizada em cerimônia interna, é sempre presidida pelo comandante,chefe ou diretor da Organização Militar onde serve o militaragraciado.
Parágrafo único. No caso de ser agraciado o próprio comandante,chefe ou diretor da Organização Militar considerada, a presidência da solenidade cabe à autoridade superior a quem estáimediatamente subordinado, ou a oficial da reserva, de patente superiorà do agraciado, por este escolhido.
Art. 191. Quando entre os agraciados há oficial-general e acerimônia tem lugar na Capital Federal, a entrega de condecorações épresidida pelo Comandante ou pelo Chefe do Estado-Maior da Forçaa que couber a iniciativa da solenidade, sendo realizada na presençade tropa armada.
Art. 192. O efetivo da tropa a formar na solenidade deentrega de condecorações deve corresponder ao escalão de comando do militar de maior hierarquia, não sendo nunca inferior a um pelotãode fuzileiros ou equivalente; tem sempre presente a Bandeira Nacionale banda de corneteiros ou clarins e tambores e, quando aunidade dispuser, banda de música.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada (pdf).

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