Polícia Judiciária Militar - Notas de Aula - Jamal Malik


RIO GRANDE DO NORTE

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL
POLÍCIA MILITAR

DIRETORIA DE ENSINO

CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DA POLÍCIA
MILITAR




CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE
SARGENTOS – 2019.3





































NOTAS DE AULA DE DE PROCESSO ADMINSTRATIVO (JANILDO DA SILVA ARANTE)


Janildo da Silva Arante

Sargento Aluno nº 05 – Turma Alpha

Baseadas na Apostila do 3º Sgt Hidelbrando Diógenes



Polícia Judiciária – Janildo da Silva Arantes – Página 1
PLANO DE CURSO – ADT AO BG N° 149 DE 13 DE AGOSTO DE 2018

Unidade Curricular:

PROCESSO ADMINISTRATIVO





Carga Horária:

25 h/a




EMENTA

I- CONTEÚDO PROGRAMÁTICO


Inquérito Policial Militar (IPM): conceito, finalidade, características, prazos, diligências, amparo legal e formalização;

Sindicância: conceito, finalidade, prazos, da ampla defesa e do contraditório, diligências, amparo legal e formalização;

Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO): conceito, conhecimento da base legal, confecção e lavratura do formulário do TCO;

Processo Administrativo Disciplinar Sumário (PADS): conceito, finalidade, prazos, da ampla defesa e do contraditório, diligências, amparo legal e formalização.

II – OBJETIVO

Geral:

  • Apresentar subsídios e elementos que auxiliem o Sargento PM no embasamento prático acerca da técnica de preenchimento do formulário do TCO.
  • Proporcionar ao Sargento uma visão abrangente e atualizada da atividade de polícia judiciária militar. Desenvolver o senso de análise na solução de processos administrativos no âmbito da PM/RN.
  • Capacitar o Sargento PM a produzir os documentos utilizados nos trabalhos de Polícia Judiciária Militar quanto a processos administrativos, na função de Encarregado em PADS, como escrivão no IPM, quer como Sindicante na Sindicância ou ainda, como autoridade policial na elaboração do TCO.
Específicos:

  • Detalhar e diferenciar o passo a passo em cada um dos processos e procedimentos administrativos corrente na PM/RN. Conhecer os formulários do TCO;
  • Alinhar a ideia do uso da linguagem formal e, conforme a situação, a técnica; interpretar dados coletados para amparar a lavratura do TCO;
  • Ver a relação dos crimes de menor potencial ofensivo; saber distinguir a sequência cronológica de cada processo no âmbito da PM/RN;
  • Organizar os autos em sequência cronológica; esmiuçar,

  • Por meio de exercícios práticos, procedimentos que instrumentalizam a produção técnica dos processos administrativos, pormenorizando a confecção do relatório.

BRASIL, Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, Código Penal Militar, Brasília, DF, out 1969.
MANOEL, Élio de Oliveira, Capitão QOPM. Manual de Polícia Judiciária Militar. 2ª ed Curitiba: OPTA, 2008.
Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE. Portaria. Nº 182/2012-GCG, de 02 de agosto de 2012:
Dispõe sobre a formalização de Sindicância na PMRN e dá outras providências. Natal: PMRN, 2012.
Portaria nº 042/2016-GCG, de 11 de julho de 2016 (ProvimentoAdministrativonº001/2016-AAD, que dispõe sobre a formalização do Processo Administrativo Disciplinar Sumário.







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SUMÁRIO



Inquérito Policial Militar (IPM): conceito, finalidade, características, prazos, diligências,
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amparo legal e formalização;



Sindicância: conceito, finalidade, prazos, da ampla defesa e do contraditório, diligências,
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amparo legal e formalização;



Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO): conceito, conhecimento da base legal,
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confecção e lavratura do formulário do TCO;



Processo Administrativo Disciplinar Sumário (PADS): conceito, finalidade, prazos, da
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ampla defesa e do contraditório, diligências, amparo legal e formalização.






















































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1 – INQUÉRITO POLICIAL MILITAR – IPM

O Inquérito Policial Militar (IPM) representa o conjunto de diligências feitas no sentido de reunir os elementos necessários à apuração da prática de crime militar e de sua autoria. Por meio destes procedimentos serão oferecidos ao Ministério Público Militar os subsídios necessários à propositura da ação penal.

FINALIDADE DO INQUÉRITO


Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código. (DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969)

Vejamos agora as principais características do IPM:
Procedimento escrito - O IPM não poderia fornecer subsídios à propositura da ação penal se fosse apenas oral.

Deve inclusive ser designado escrivão, como veremos nos comentários ao art. 11 do CPPM.


Escrivão do inquérito
Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquêle fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado fôr oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.

(Brasil, 1969)


Provisório - As diligências feitas durante o curso do IPM devem ser confirmadas posteriormente durante a persecução penal. Se uma testemunha, por exemplo, foi ouvida no IPM, em regra será necessário ouvi-la novamente na fase processual. Alguns atos, contudo, já podem ser considerados instrutórios para fins de ação penal: são os exames, as perícias e as avaliações, que, quando realizados em sede de IPM, não precisam ser repetidos, nos termos do parágrafo único do art. 9º.

São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código. (Brasil, 1969)

Informativo e instrumental - O IPM se destina a trazer elementos para a eventual propositura da ação penal. Não contraditório, ou inquisitivo - Atenção! Aqui não há nenhuma ofensa à Constituição, pois não é possível

que do IPM resulte sanção ao indiciado. As penas são aplicadas em sede processual, e o Poder Judiciário está obrigado a conceder o contraditório ao longo de todo o processo penal.

Sigiloso - Se há trabalho investigativo, é necessário manter o sigilo para assegurar a eficácia dos procedimentos. Não faz sentido a concessão de ummandado de busca e apreensão, por exemplo, se o indiciado já tem conhecimento de que a autoridade policial pretende apreender seu computador. Este sigilo, todavia, não pode ser oposto ao advogado do indiciado com relação às ações investigativas que já foram realizadas. Também não faria o menor sentido opor este sigilo aos membros do MPM, pois o inquérito se dirige a eles. Neste sentido a Súmula Vinculante 14 do STF: “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

Discricionariedade das investigações - O IPM não tem goza de rito próprio, como o Processo Penal Militar. Não há passos determinados tão claramente, e por isso a autoridade policial militar goza de certo grau de discricionariedade para adotar os procedimentos que considerar adequados.

MODOS POR QUE PODE SER INICIADO


Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:
  1. de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;
  2. por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;
  3. em virtude de requisição do Ministério Público;

  1. por decisão do Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25;


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  1. a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;
  2. quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.(Brasil, 1969)

O IPM é sempre instaurado por meio de portaria da autoridade competente, mesmo quando há requisição do MPM. Normalmente essa mesma portaria traz a delegação de atribuições para o oficial da ativa que será responsável pelas investigações, chamado pelo próprio CPPM de encarregado.

Lembre-se de que é possível a delegação de atribuições inclusive para instaurar o inquérito, mas este não é o procedimento mais observado na prática.

Mais uma vez chamo sua atenção para o verbo “requisitar”. Quando o MPM requisita a instauração do IPM, a autoridade policial militar é obrigada a publicar a portaria.

A hipótese de instauração de IPM por decisão do STM não é mais aplicável. O CPPM prevê uma hipótese de iniciativa do Juiz-Auditor Corregedor no sentido de determinar o desarquivamento de inquérito considerado insuficiente pelo MPM.

A Constituição de 1988, por outro lado, conferiu independência ao Ministério Público, e hoje não há mais como o Poder Judiciário determinar investigações, ou dar início à persecução penal sem a atuação do MPM.

O requerimento da parte ofendida nada mais é do que a notitia criminis própria do Processo Penal. A representação por advogado, neste caso, não pode ser feita por meio de procuração contendo apenas cláusula ad judicia, mas são necessários poderes específicos.

Quando a autoridade policial militar tem em mãos indícios do cometimento de infração penal militar, não deve ser aberta sindicância, pois esta é uma apuração mais simples, que tem o condão de aplicar apenas sanções disciplinares.

  • interessante também que você saiba que não cabe arquivamento de IPM pela própria autoridade policial militar. Mesmo que a Polícia Judiciária Militar entenda pela inexistência de crime, deve enviar o inquérito ao Poder Judiciário, que abrirá vistas ao MPM para, se for o caso, requerer o arquivamento.
ALGUMAS CARACTERÍSTICAS DO IPM:


Superioridade ou igualdade de pôsto do infrator

  • 1º Tendo o infrator pôsto superior ou igual ao do comandante, diretor ou chefe de órgão ou serviço, em cujo âmbito de jurisdição militar haja ocorrido a infração penal, será feita a comunicação do fato à autoridade superior competente, para que esta torne efetiva a delegação, nos têrmos do § 2° do art. 7º.

Providências antes do inquérito

  • 2º O aguardamento da delegação não obsta que o oficial responsável por comando, direção ou chefia, ou aquêle que o substitua ou esteja de dia, de serviço ou de quarto, tome ou determine que sejam tomadas imediatamente as providências cabíveis, previstas no art. 12, uma vez que tenha conhecimento de infração penal que lhe incumba reprimir ou evitar.
Infração de natureza não militar

  • 3º Se a infração penal não fôr, evidentemente, de natureza militar, comunicará o fato à autoridade policial competente, a quem fará apresentar o infrator. Em se tratando de civil, menor de dezoito anos, a apresentação será feita ao Juiz de Menores.
Oficial general como infrator

  • 4º Se o infrator fôr oficial general, será sempre comunicado o fato ao ministro e ao chefe de Estado-Maior competentes, obedecidos os trâmites regulamentares.
Indícios contra oficial de pôsto superior ou mais antigo no curso do inquérito§ 5º Se, no curso do inquérito, o seu encarregado verificar a existência de indícios contra oficial de pôsto superior ao seu, ou mais antigo, tomará as providências necessárias para que as suas funções sejam delegadas a outro oficial, nos têrmos do § 2° do art. 7º. (Brasil, 1969)

SUPERIORIDADE OU IGUALDADE DE POSTO DO INFRATOR

  • 1º Tendo o infrator pôsto superior ou igual ao do comandante, diretor ou chefe de órgão ou serviço, em cujo âmbito de jurisdição militar haja ocorrido a infração penal, será feita a comunicação do fato à autoridade superior competente, para que esta torne efetiva a delegação, nos têrmos do § 2° do art. 7º.
Na prática, a situação descrita no §1º não acontece, pois a praxe das forças armadas é no sentido de que, quando um oficial mais novo é nomeado para função de comando de unidade, os oficiais mais antigos ou de posto superior são logo transferidos, para que sejam preservadas a hierarquia e a disciplina.

A norma determina, contudo, que, se esta situação ocorrer, o fato deve ser comunicado à autoridade superior competente, para que delegue a função de Polícia Judiciária Militar a outro.
O CPPM prevê ações emergenciais que devem ser adotadas diante da prática de um crime. Durante o período que antecede a delegação, o comandante pode, sem quebra da hierarquia e da disciplina, adotar medidas preliminares, previstas no art. 12.

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INFRAÇÃO DE NATUREZA NÃO MILITAR
§3º Se a infração penal não for, evidentemente, de natureza militar, comunicará o fato à autoridade policial competente , a quem fará apresentar o infrator. Em se tratando de civil, menor de dezoito anos, a apresentação será feita ao Juiz de Menores.
Não cabe à autoridade policial militar a competência jurisdicional.
Obviamente pode haver situações em que não é tão claro assim se a competência é da Justiça.

Militar ou da Justiça comum. Apenas se exige que a autoridade policial militar faça a comunicação à autoridade policial competente quando o crime for claramente de competência da Justiça comum.
OFICIAL GENERAL COMO INFRATOR
§4º Se o infrator for oficial general, será sempre comunicado o fato ao ministro e ao chefe de Estado-Maior competentes, obedecidos os trâmites regulamentares.
As Auditorias Militares não têm competência para julgar oficiais generais, pois estes gozam de prerrogativa de foro em razão da função, e são julgados perante o STM.
INDÍCIOS CONTRA OFICIAL DE POSTO SUPERIOR OU MAIS ANTIGO NO CURSO DO INQUÉRITO
§5º Se, no curso do inquérito, o seu encarregado verificar a existência de indícios contra oficial de posto superior ao seu, ou mais antigo, tomará as providências necessárias para que as suas funções sejam delegadas a outro oficial, nos termos do § 2º do art. 7º.

Imagine a seguinte situação: diante de indícios do cometimento de crime por um tenente, um capitão é designado para conduzir as investigações, mas no curso das diligências ele conclui que também houve a participação de um major.

Neste caso o capitão deve suspender o curso do inquérito e comunicar à autoridade que delegou a atribuição, para que esta determine novo encarregado, de posto superior ao do major envolvido.

Nada impede, porém, que, no decorrer de IPM conduzido pelo capitão, um major seja ouvido na qualidade de testemunha. Não nenhuma irregularidade nesse procedimento. O que não é possível é que o superior do encarregado esteja sendo investigado.
ESCRIVÃO DO INQUÉRITO
Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquele fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado for oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.
COMPROMISSO LEGAL
Parágrafo único. O escrivão prestará compromisso de manter o sigilo do inquérito e de cumprir fielmente as determinações deste Código, no exercício da função.
Não pode ser designada praça como escrivão no IPM que apura infração penal cometida por oficial. Nada impede, porém, que seja designado como escrivão um militar de posto superior ao de tenente.

Em se tratando o indiciado de praça ou civil, deve ser designado como escrivão um sargento, subtenente ou suboficial.

MEDIDAS PRELIMINARES AO INQUÉRITO


Art. 12. Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10 deverá, se possível: a) dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário; (Vide Lei nº 6.174, de 1974)

  1. apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato;

  1. efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244;
  2. colhêr tôdas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. (Brasil, 1969)


O encarregado pode adotar essas medidas mesmo antes de ser publicada a portaria de delegação. Essas medidas estão relacionadas à preservação do local do crime para perícias, apreensão de instrumentos relacionados ao crime, prisão do infrator e colheita de provas.

FORMAÇÃO DO INQUÉRITO

Formação do inquérito

Art. 13. O encarregado do inquérito deverá, para a formação dêste:

Atribuição do seu encarregado

  1. tomar as medidas previstas no art. 12, se ainda não o tiverem sido;

  1. ouvir o ofendido;

  1. ouvir o indiciado;


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  1. ouvir testemunhas;

  1. proceder a reconhecimento de pessoas e coisas, e acareações;

  1. determinar, se fôr o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outros exames e perícias;

  1. determinar a avaliação e identificação da coisa subtraída, desviada, destruída ou danificada, ou da qual houve indébita apropriação;

  1. proceder a buscas e apreensões, nos têrmos dos arts. 172 a 184 e 185 a 189;

  1. tomar as medidas necessárias destinadas à proteção de testemunhas, peritos ou do ofendido, quando coactos ou ameaçados de coação que lhes tolha a liberdade de depor, ou a independência para a realização de perícias ou exames. (Brasil, 1969)


Lembre -se de que o encarregado do IPM pode ser a própria autoridade policial, bem como aquele que recebe delegação para exercer esta atividade. Primeiramente ele deve adotar as medidas previstas no art. 12, o que pode ser feito, inclusive, antes da formalização da delegação.
Os exames e perícias previstos na alínea F podem ser requisitados às autoridades civis. Estes são os procedimentos considerados como efetivamente instrutórios da ação penal, nos termos do parágrafo único do art. 9º.
Se o encarregado do IPM perceber que o ofendido, testemunha ou perito está sofrendo ameaça ou coação, é de sua responsabilidade tomar as medidas necessárias para protegê-los, nos termos da alínea I.
RECONSTITUIÇÃO DOS FATOS

Parágrafo único. Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar.

O encarregado do IPM pode promove a reprodução simulada dos fatos, desde que esta não atente contra a moralidade ou a ordem pública. Até aí temos regras muito semelhantes às aplicáveis à investigação policial comum, mas o CPPM proíbe também a reconstituição que atente contra a hierarquia e a disciplina militares.
ASSISTÊNCIA DE PROCURADOR

Art. 14. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência.
Aqui o legislador está se referindo aos promotores e procuradores de justiça militar. Chamo sua atenção para o fato de que, à época, os cargos não tinham esses nomes, e por isso a imprecisão do dispositivo.

Pela redação do dispositivo, você pode ser enganado e pensar que o membro do MPM vai obedecer às ordens do encarregado do IPM. Na realidade, o Procurador- Geral indicará um membro do MPM para acompanhar as investigações, sendo possível inclusive que ele requisite diligências ao encarregado.
ENCARREGADO DE INQUÉRITO. REQUISITOS.

Art. 15. Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de posto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente ; e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado.

Não há propriamente uma obrigatoriedade, mas sempre que possível o encarregado do IPM, além ser oficial, deve ser pelo menos um capitão (Exército ou Aeronáutica) ou capitão-tenente (posto de capitão na Marinha).

Oficial superior é pelo menos um major. Tenentes e capitães são chamados de oficiais subalternos, enquanto os majores, tenentes-coronéis e coronéis são chamados de oficiais superiores.

Hoje há uma lei específica tratando dos crimes contra a segurança nacional (Lei nº 7.170/1983). Com a Constituição de 1988 a competência para julgar esses crimes foi deslocada para a Justiça Federal.

SIGILO DO INQUÉRITO

Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dele tome conhecimento o advogado do indiciado.
Este dispositivo também deve ser interpretado à luz da Constituição Federal. O inquérito continua sendo sigiloso, pelas razões que já expomos, mas hoje o encarregado do IPM é obrigado a dar vista do inquérito tanto ao advogado do indiciado quanto aos membros do Ministério Público Militar.
Na realidade, o mais correto hoje seria dizer que as investigações são sigilosas, e não propriamente o inquérito. Uma vez realizada a ação de investigativa, não há problema em franquear acesso aos autos do inquérito ao advogado do indiciado ou ao membro do Ministério Público.

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O encarregado do IPM deve franquear acesso aos autos do inquérito ao advogado do indiciado e aos membros do Ministério Público Militar.

INCOMUNICABILIDADE DO INDICIADO. PRAZO.

Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente preso, por três dias no máximo.

Fica bem claro para nós que este dispositivo não foi recepcionado pela Constituição de 1988, não é verdade? Ele fere diretamente o art. 136, §3º, IV: “é vedada a incomunicabilidade do preso”.
DETENÇÃO DE INDICIADO


Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.
Esta é a famosa “prisão para averiguações”, e permite que o indiciado fosse detido independentemente de flagrante delito apenas para fins de investigação. (Brasil, 1969)

O prazo que inicialmente é de até trinta dias ainda pode ser prorrogado por mais vinte por ato do comandante da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea (hoje se chama Comando Aéreo).

Num primeiro momento pode parecer que este dispositivo não foi recepcionado pela Constituição, mas o art. 5º, LXI, determina que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.

Perceba, porém, que a prisão para investigação somente é aplicável no caso de crimes propriamente militares. Infelizmente a Constituição não determina que crimes são esses, mas o assunto é tratado amplamente pelos estudiosos do Direito Penal Militar.

PRISÃO PREVENTIVA E MENAGEM. SOLICITAÇÃO.

Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.
A menagem ocorre quando o indiciado não fica exatamente restrito às instalações prisionais, mas tem sua liberdade circunscrita às dependências da unidade militar em que serve.
INQUIRIÇÃO DURANTE O DIA

Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas.
INQUIRIÇÃO. ASSENTADA DE INÍCIO, INTERRUPÇÃO E ENCERRAMENTO

§1º O escrivão lavrará assentada do dia e hora do início das inquirições ou depoimentos; e, da mesma forma, do seu encerramento ou interrupções, no final daquele período.
INQUIRIÇÃO. LIMITE DE TEMPO


§2º A testemunha não será inquirida por mais de quatro horas consecutivas, sendo-lhe facultado o descanso de meia hora, sempre que tiver de prestar declarações além daquele termo. O depoimento que não ficar concluído às dezoito horas será encerrado, para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo encarregado do inquérito.

§3º Não sendo útil o dia seguinte, a inquirição poderá ser adiada para o primeiro dia que o for, salvo caso de urgência. (Brasil, 1969)


Há um horário determinado para a oitiva de testemunhas (7h às 18h), apesar de o próprio dispositivo abrir a possibilidade de exceções em casos urgentes.

A assentada lavrada pelo escrivão, mencionada no §1º, corresponde à ata, por meio da qual os acontecimentos são registrados..

As testemunhas também não podem ser ouvidas por mais de 4h consecutivas. Se for necessário mais tempo, deve ser concedido à testemunha o período de 30min de descanso. Se ainda assim não for possível concluir a oitiva



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até às 18h, o procedimento deve continuar no dia útil seguinte. É possível também a oitiva em dia não útil em caso de urgência.
PRAZOS PARA TERMINAÇÃO DO INQUÉRITO

Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

PRORROGAÇÃO DE PRAZO

§1º Este último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato.

O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do

prazo.

DILIGÊNCIAS NÃO CONCLUÍDAS ATÉ O INQUÉRITO


§2º Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado do inquérito indicar, mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por qualquer impedimento.(Brasil, 1969)


Atenção aqui! Estes detalhes são muito cobrados em provas! O inquérito deve ser encerrado em vinte dias se o indiciado estiver preso. Este prazo, porém, não é contado a partir da instauração do inquérito, mas sim da data em que o indiciado foi preso.

Se o indiciado estiver solto o prazo será de quarenta dias, e agora sim a contagem se faz a partir da portaria que instaurou o IPM.
Alguns autores chamam atenção para a necessidade de concluir o inquérito no menor dos dois prazos. Não faria sentido, por exemplo, o indiciado ser preso no 35º dia de investigação e o prazo para conclusão do IPM ser de vinte dias a partir da prisão.

O prazo de quarenta dias pode ser prorrogado por mais vinte. Geralmente o pedido de prorrogação é feito pelo encarregado do IPM ao Juiz- Auditor, em que pese a Doutrina defenda que o mais correto seria dirigir a solicitação ao membro do MPM.

Jorge César de Assis comenta o §2º no sentido de que a possibilidade de prorrogar o prazo por ato do Ministro competente, diante de dificuldade insuperável, não é mais aplicável.

Geralmente o tratamento de diligências não concluídas cabe ao membro do MPM. Se ele perceber que deve ser concluída alguma diligência, os autos do inquérito são devolvidos ao encarregado para conclusão. Isso ocorre inclusive com relação a testemunhas não ouvidas, pois o membro do MPM dificilmente assume o risco de arrolar no processo pessoa que não foi ouvida antes em sede de IPM.

Há muitas críticas da Doutrina em razão da determinação legal para que o Juiz- Auditor figure como intermediário entre o encarregado do IPM e o MPM. Pode haver uma situação esdrúxula, quando o Juiz-Auditor entende que não são necessárias novas diligências, e por essa razão não remete o inquérito de volta para o encarregado.

O prazo para conclusão do inquérito é de vinte dias, se o indiciado estiver preso, e de quarenta dias, quando o indiciado estiver solto. Os prazos são contados da data em que foi efetuada a prisão ou da data em que foi instaurado o inquérito, prevalecendo o menor.
DEDUÇÃO EM FAVOR DOS PRAZOS

§3º São deduzidas dos prazos referidos neste artigo as interrupções pelo motivo previsto no § 5º do art.

10.

O §5º do art. 10 trata da situação em que o oficial encarregado descobre que um superior hierárquico seu teve envolvimento com o fato criminoso. Já vimos que nesta situação o encarregado deve suspender o IPM e comunicar o fato à autoridade policial militar, que indicará outro encarregado.


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No período entre a suspensão e a nomeação do novo encarregado, o prazo para conclusão do IPM é suspenso. Cuidado, pois a redação do dispositivo pode confundir você, uma vez que utiliza o termo “interrupção”, quando na verdade trata de caso de suspensão.
REUNIÃO E ORDEM DAS PEÇAS DE INQUÉRITO

Art. 21. Todas as peças do inquérito serão, por ordem cronológica, reunidas num só processado e datilografadas, em espaço dois, com as folhas numeradas e rubricadas, pelo escrivão.
JUNTADA DE DOCUMENTO

Parágrafo único. De cada documento junto, a que precederá despacho do encarregado do inquérito, o escrivão lavrará o respectivo termo, mencionando a data.

  • importante que a juntada de documentos observe a ordem cronológica. Isto facilita bastante o entendimento acerca do desenrolar dos fatos e das ações investigativas realizadas. Quanto à obrigatoriedade de datilografar as folhas do IPM, obviamente isto agora é letra morta.
Quando o encarregado do IPM pleitear uma diligência e ela for cumprida, ele mesmo despachará pela juntada dos documentos comprobatórios, que será providenciada pelo escrivão mediante termo de juntada.
RELATÓRIO


Art. 22. O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente, sobre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos termos legais. (Brasil, 1969)


SOLUÇÃO

§1º No caso de ter sido delegada a atribuição para a abertura do inquérito, o seu encarregado enviá-lo-á à autoridade de que recebeu a delegação, para que lhe homologue ou não a solução, aplique penalidade, no caso de ter sido apurada infração disciplinar, ou determine novas diligências, se as julgar necessárias.

ADVOCAÇÃO

§2º Discordando da solução dada ao inquérito, a autoridade que o delegou poderá avocá- lo e dar solução diferente.

O inquérito deve ser encerrado com um relatório detalhado, mencionando todas as ações investigativas realizadas, concluindo acerca da maneira como ocorreram os fatos e da existência infração disciplinar ou de indícios de crime militar.
Caso o IPM tenha sido conduzido por meio de delegação, os autos devem ser enviados à autoridade que detêm competência para o exercício das atribuições de Polícia Judiciária Militar. A autoridade pode concordar ou não com as conclusões do relatório, e ainda determinar novas diligências ou aplicar diretamente sanção disciplinar, se for o caso.

Cabe também à autoridade policial militar avocar o inquérito e dar a ele solução diferente, se discordar da forma como foi conduzido ou das conclusões trazidas no relatório.

O MPM não está obrigado a compreender os fatos da mesma maneira que o fez a Polícia Judiciária Militar. Nada impede, por exemplo, que a autoridade policial militar entenda que houve crime militar e o MPM entenda que não é competente para promover a ação penal.

DA REMESSA


REMESSA DO INQUÉRITO À AUDITORIA DA CIRCUNSCRIÇÃO

Art. 23. Os autos do inquérito serão remetidos ao auditor da Circunscrição Judiciária Militar onde ocorreu a infração penal, acompanhados dos instrumentos desta, bem como dos objetos que interessem à sua prova.

REMESSA A AUDITORIAS ESPECIALIZADAS

§1º Na Circunscrição onde houver Auditorias Especializadas da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, atender-se-á, para a remessa, à especialização de cada uma. Onde houver mais de uma na mesma sede, especializada ou não, a remessa será feita à primeira Auditoria, para a respectiva distribuição. Os incidentes ocorridos no curso do inquérito serão resolvidos pelo juiz a que couber tomar conhecimento do inquérito, por distribuição.



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§2º Os autos de inquérito instaurado fora do território nacional serão remetidos à 1ª Auditoria da Circunscrição com sede na Capital da União, atendida, contudo, a especialização referida o § 1º. (Brasil, 1969)

Após a solução do inquérito, os autos serão enviados para a Auditoria Militar juntamente com eventuais provas materiais que façam parte do IPM.
Hoje não mais existem as auditorias especializadas. Até alguns anos atrás havia auditorias para cada uma das forças armadas. Hoje as auditorias são mistas, e os conselhos permanentes ou especiais de justiça julgam crimes militares no âmbito de qualquer uma das forças.

Hoje somente em Brasília, Rio de Janeiro e São Paulo há mais de uma auditoria. Nestas localidades a 1ª Auditoria deve receber os inquéritos e providenciar a distribuição paritária.

Se o crime militar for cometido fora do território nacional, a competência para julgá-lo será da 11ª Circunscrição Judiciária Militar, com sede em Brasília.
ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO. PROIBIÇÃO

Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

O IPM, depois de aberto, não pode ser arquivado pela autoridade policial militar . Ele deve ser obrigatoriamente remetido à Auditoria Militar, e dela ao Ministério Público, para que decida sobre a necessidade do oferecimento de denúncia.

Essa obrigatoriedade persiste ainda que no relatório a autoridade policial conclua pela inexistência do crime ou pela não autoria do indiciado.

INSTAURAÇÃO DE NOVO INQUÉRITO


Art. 25 . O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro , se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.

§1º Verificando a hipótese contida neste artigo, o juiz remeterá os autos ao Ministério Público, para os fins do disposto no art. 10, letra c.

§2º O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito.(Brasil, 1969)

Um novo IPM pode ser instaurado para investigar os mesmos fatos de outro inquérito arquivado, desde que surjam novas provas.

Aqui temos uma hipótese de aplicação da cláusula rebus sic stantibus. Obviamente não é possível instaurar IPM para investigar fato já julgado ou cuja punibilidade já foi extinta (em razão da prescrição, por exemplo).

DEVOLUÇÃO DE AUTOS DE INQUÉRITO


Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser:

I – mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;

II– por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária.

Parágrafo único. Em qualquer dos casos, o juiz marcará prazo, não excedente de vinte dias, para a restituição dos autos. (Brasil, 1969)

Hoje a possibilidade prevista no inciso II não é mais possível, pois não cabe ao juiz imiscuir-se na

investigação e produção das provas por parte da Polícia Judiciária Militar. Não pode o juiz determinar a

devolução do inquérito, a não ser por requisição do MPM (prevista no inciso I).






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SUFICIÊNCIA DO AUTO EM FLAGRANTE DELITO


Art. 27. Se, por si só, for suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena. A remessa dos autos, com breve relatório da autoridade policial militar, far-se-á sem demora ao juiz competente, nos termos do art. 20. (Brasil, 1969)


Quando o militar é preso em flagrante delito, não se abre automaticamente um IPM, mas apenas um Auto de Prisão em Flagrante (APF). Se o APF já contiver todos os elementos necessários a subsidiar a propositura da ação penal, os autos podem ser enviados diretamente à Auditoria Militar, e dela para o MPM.

Esta possibilidade não é aplicável para os casos em que a comprovação do crime depende de perícia, caso em que será necessário instaurar IPM e requisitar as diligências nesse sentido.
DISPENSA DE INQUÉRITO


Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:

  1. quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;

  1. nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;

  1. nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar. (Brasil, 1969)


O MPM pode perfeitamente oferecer a denúncia mesmo que não haja IPM. Algumas vezes o fato chega diretamente ao conhecimento do MPM, sem nenhuma atuação da autoridade policial militar.

Os crimes contra a honra e os previstos nos arts. 341 e 349 (desacato e desobediência a decisão judicial) são de prova simples, e por isso prescindem da instauração de IPM.

Lembre-se que em todos esses casos o MPM tem total liberdade para requisitar diligências, ainda que não haja IPM instaurado.

2 SINDICÂNCIA – PORTARIA Nº 182/2012

A Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte definiu as regras uniformes para a formalização de sindicância com a Portaria do Comando Geral nº 182/2012, de 02 de agosto de 2012, publicada no Boletim Geral n° 149 de 08 de agosto de 2012.
Pela portaria 182/2012 podemos definir sindicância como “meio inicial de apuração de irregularidades cometidas no âmbito da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN), a fim de elucidar os fatos e indicar sua autoria, podendo resultar na proposta de aplicação das punições disciplinares previstas na legislação castrense” (art. 1º).
De acordo com Hely Lopes Meirelles, a Sindicância “[...] é meio sumário de elucidação de irregularidades no serviço público para subsequente instauração de processo e punição ao infrator. Ademais, a sindicância tem sido desvirtuada e promovida como instrumento de punição de pequenas faltas de servidores, caso em que deverá haver oportunidade de defesa para validade da sanção aplicada. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 21ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1996. p. 602)”.

Já Maria Sylvia Di Pietro, recorrendo-se a um processo de cognição dedutivo a partir de um estudo semântico discorre que "No idioma de origem, os elementos componentes da palavra sindicância, de origem grega, são o prefixo syn (junto, com, juntamente com) e dic (mostrar, fazer ver, pôr em evidência), ligando-se este segundo elemento ao verbo deiknymi, cuja acepção é mostrar, fazer, ver. Assim, sindicância significa, em português, à letra, a operação cuja finalidade é trazer à tona, fazer ver, revelar ou mostrar algo, que se acha oculto. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005 pág. 559)".

Primeiramente é preciso entender que o instrumento Sindicância Administrativa não é um privilégio das Corporações Militares, sendo a figura utilizada também em todos os órgãos que compõem o serviço público, cada qual é verdade, com sua própria regulação.
Na Polícia Militar do RN, a sindicância será utilizada para investigação/esclarecimento de uma conduta irregular que não estiver bem definida ou quando, ainda que definida, desconhecer-se sua autoria. A sindicância

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também poderá ser utilizada para apurar outros atos ou fatos distintos de irregularidades ou faltas funcionais, mas que por sua natureza ou circunstâncias possam, de qualquer modo, interessar à administração militar, conforme dicção dos § § 2º e 3º do art. 1º da portaria nº 182/2012.
Destaque-se que mesmo com natureza inquisitiva será assegurado ao acusado ampla defesa e utilização dos meios de prova admitidos em direito, sendo a apuração dos fatos regida pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual.
O Conceito de sindicância e dua finalidadeconforme a PORTARIA Nº 182/2012-GCG, de 02 de Agosto de 2012 são,

Capítulo I

DO CONCEITO DE SINDICÂNCIA E DA FINALIDADE

Art. 1º - Sindicância é o meio inicial de apuração de irregularidades cometidas no âmbito da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN), a fim de elucidar os fatos e indicar sua autoria, podendo resultar na proposta de aplicação das punições disciplinares previstas na legislação castrense.

  • 1º - A sindicância obedecerá ao princípio do inquisitório, assegurada ao acusado ampla defesa e utilização dos meios de prova admitidos em direito, sendo a apuração dos fatos regida pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual.

  • 2º - A sindicância será promovida quando a conduta irregular não estiver bem definida ou quando, ainda que definida, desconhecer-se sua autoria.
  • 3º - A sindicância também poderá ser utilizada para apurar outros atos ou fatos distintos de irregularidades ou faltas funcionais, mas que por sua natureza ou circunstâncias possam, de qualquer modo, interessar à administração militar. (Rio Grande do Norte, 2012)


_________DA PORTARIA INICIAL

A Portaria de uma Sindicância é o documento oficial de acusação, tal qual a Denúncia do Ministério Público para o Processo Crime. Assim sendo é dos fatos narrados na Portaria Inicial que irá se defender o sindicado, não podendo, por isso mesmo, ser ele punido por qualquer fato que não esteja ali presente. A portaria deve ser publicada em Boletim Geral ou Boletim Interno conforme art. 3º e 4º da portaria nº 182/2012.

Nesse sentido o Comandante que tiver ciência ou notícia de qualquer circunstância irregular é obrigado a providenciar, no âmbito do seu Comando, a apuração dos fatos e das responsabilidades.
Podem instaurar sindicância o Comandante Geral, o Chefe do Estado Maior Geral (EMG), os Diretores, os Comandantes de Grandes Comandos, Chefes de Seções do EMG e os Comandantes de unidades, operacionais, administrativas ou de ensino, até o nível de Companhia.
Se a situação, objeto de averiguação, for relativa a militares estaduais integrantes de unidades subordinadas a Grandes Comandos diversos ou a diferentes seções e diretorias, a instauração da sindicância caberá
  • autoridade que seja imediatamente superior aos referidos comandos dos sindicados na cadeia hierárquica da Corporação.

_________________DA DESIGNAÇÃO DO SINDICANTE E DO ESCRIVÃO

A designação do Sindicante é realizada pela autoridade competente para instaurar a sindicância e deverá recair sobre Oficial PM, Aspirante a Oficial PM, Subtenente PM ou Sargento PM, observadas as regras de hierarquia.
Deve ser observado que o sindicante não poderá ter condição hierárquica inferior à do sindicado, quando este for conhecido.
Uma vez designado, o sindicante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração, sendo-lhe conferidos pela portaria de instauração todos os poderes necessários à condução da sindicância, desde que não obste o conhecimento da verdade dos fatos.

Grife -se que o sindicante, a critério da autoridade designante e quando a apuração for por esta considerada complexa ou acarretar grande volume de trabalho, poderá ser dispensado do desempenho de suas atribuições ordinárias em sua OPM, até a conclusão da sindicância.




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Por sua vez a designação de escrivão caberá ao próprio sindicante, devendo recair em Aspirante a Oficial, Segundo ou Primeiro Tenente, se o sindicado for Oficial, ou em qualquer nível de graduação se o sindicado for Praça, sendo exigida apenas a prática em digitação.

Por fim ao ser nomeado o escrivão prestará o compromisso de manter o sigilo dos trabalhos e de cumprir fielmente as determinações que lhes forem passadas, sob pena de responsabilidade.


_________________________________ ___________________ DA SUSPEIÇÃO E DO IMPEDIMENTO

Os casos de suspeição e impedimento estipulados na portaria nº 182/2012 prescrevem hipóteses de vedação para a designação do sindicante. Logo surgindo qualquer das situações previstas, ainda que no curso da sindicância, deve haver a substituição do sindicante pela Autoridade Designante.
São casos de impedimento (art. 6º), não podendo figurar como sindicante:

  • o militar que formulou a acusação;

  • o militar que tiver interesse na decisão da sindicância;

  • o militar que tiver, com o ofendido ou com o sindicado, parentesco consanguíneo ou afim, na linha reta ou até o terceiro grau de consanguinidade colateral ou de natureza civil;
A suspeição pode ser alegada pelo próprio sindicante se algum fato sindicante ameaçar o desempenho de suas atividades com independência e imparcialidade.
Por fim, se durante o curso da sindicância o sindicante verificar a existência de indícios contra sindicado mais antigo ou de posto/graduação superior ao seu, concluirá os autos e os remeterá à autoridade designante, que providenciará a designação de outro oficial/praça mais antigo ou superior ao sindicado, o qual dará prosseguimento à apuração.


___________DA INSTRUÇÃO

Corresponde a todo o conjunto das provas, inquirições, perícias que se buscou na apuração, com vistas ao esclarecimento dos fatos contidos como irregulares.
  • nessa fase procedimental que o sindicante vai desenvolver os trabalhos para de fato apurar e documentar os fatos ocorridos e objeto da sindicância.
Assim o sindicante, tão logo receba a portaria de instauração, deverá adotar as seguintes providências:
autuar os documentos de origem;

designar e nomear o escrivão;
expedir os ofícios ou memorandos de convocação, que devem ser recebidos formalmente pelo convocado ou por pessoa de sua confiança, no caso de impossibilidade física;
ouvir o sindicado, o ofendido, as testemunhas e outras pessoas que possam prestar esclarecimentos;

produzir as provas que se mostrarem necessárias e atinentes ao fato sob apuração, esclarecendo as circunstâncias e determinando a autoria, se for o caso.
Nos autos da sindicância deverão ser anexados quaisquer documentos ou provas úteis à investigação. Consideram-se documentos quaisquer escritos ou papéis, públicos ou particulares. Sendo fotocópia ou outro
tipo de cópia, será autenticado por oficial que conheça seu conteúdo original. Os documentos originais da Sindicância, tais como a Portaria de designação do
Também os documentos produzidos pelo Sindicante, como as termos para oitivas de Testemunhas, do Sindicado, da Vítima, etc não precisam de juntada. No entanto, os documentos que o Sindicante receba no decorrer da apuração dos fatos ou que os busque, como ofícios, certidões, recortes, orçamentos de danos, perícias, etc, juntará aos autos com um TERMO DE JUNTADA.
Para ouvir pessoas durante o procedimento deve o sindicante utilizar-se das “oitivas” tendo as seguintes designações:
termo de perguntas, para o indicado;

termo de declarações, para o ofendido;
termo de inquirição, para a testemunha;

termo de informações, para crianças e adolescentes, enfermos ou deficientes mentais, legalmente assistidos, bem como para os informantes.



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__________DO SINDICADO

O sindicante promoverá o termo de perguntas ao sindicado, qualificando-o pelo nome completo, posto/graduação, filiação, número de matrícula funcional, CPF e lotação atual, dando-lhe ciência do motivo ensejador da sindicância. O comparecimento de militar ou servidor público para prestar declarações será requisitado ao respectivo Comandante, Chefe ou Diretor.

Recusando-se o sindicado a receber a convocação duas testemunhas poderão atestar tal fato, igualmente por escrito e no próprio documento de convocação.
Caso o sindicado, sem motivo justificado, não compareça, a sindicância seguirá à revelia do sindicado. Destaque-se que havendo mais de mais de um sindicado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre
que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias será promovida a acareação entre eles.

Urge salientar que é assegurado ao sindicado o direito de acompanhar a sindicância pessoalmente ou por intermédio de procurador (advogado), bem como solicitar o arrolamento e a reinquirição de testemunhas, a produção de provas e contraprovas e a formulação de quesitos quando se tratar de prova pericial, cabendo ao sindicante decidir, motivadamente, sobre o deferimento ou não de tais solicitações.

__________________DO INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL DO SINDICADO

Na condução dos trabalhos poderá surgir dúvida sobre a sanidade mental do sindicado. Nesse ponto devera o sindicante o encaminha o sindicado à Junta Policial Militar de Saúde (JPMS) para que seja submetido a inspeção de saúde para fins disciplinares, ficando a sindicância sobrestada e suspenso o prazo para sua conclusão.
Sendo o sindicado considerado apto, a sindicância será retomada e o prazo restante para sua conclusão continuará a partir da data de recebimento do parecer da JPMS pelo sindicante. Sendo inapto, a sindicância será encerrada e remetida à autoridade designante, para providências decorrentes.
_________________DA PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO

A portaria nº 181/2012 permite que o sindicado constitua Advogado para acompanha-lo, podendo o causídico assistir o interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do sindicante.
Destaque-se que a presença do advogado é uma faculdade de que o sindicado dispõe, não uma obrigatoriedade, e a falta de defesa técnica elaborada por esse profissional não invalida a sindicância.

___________DAS TESTEMUNHAS

No procedimento em comento podem ser ouvidos até oito (8) testemunha, sendo justificável a oitiva de outras necessárias à perfeita elucidação do fato.
Diz a Lei (CPP) que qualquer pessoa pode ser testemunha. No entanto é preciso o Sindicante atentar para menores de 18 anos; deficientes mentais; parentes da vítima ou do sindicado, ou amigos íntimos e pessoas que guardam segredos, como sacerdotes, médicos, advogados, etc.
Cada testemunhas será inquiridas separadamente e seu depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo permitido ao depoente trazê-lo por escrito. A testemunha poderá realizar, breve consulta a apontamentos ou consulta ao seu advogado.
Havendo necessidade de oitiva de testemunha que seja superior hierárquico ao sindicante ou de autoridade civil, esta receberá ofício contendo o elenco de perguntas a serem respondidas.
No caso do superior hierárquico ao sindicante ou da autoridade civil se negar a atender ao solicitado, a cópia do expediente deverá ser anexada aos autos, devendo o escrivão certificar tal recusa e comunicar o fato ao sindicante para a adoção das providências necessárias.
Se a pessoa ouvida for analfabeta ou não puder assinar, deverá o sindicante solicitar a alguém que faça a leitura, na presença de duas testemunhas, consignando no termo o motivo de tal procedimento, a assinatura das testemunhas e a impressão digital da pessoa ouvida.
Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se- á à acareação entre os depoentes.

________DAS DILIGÊNCIAS

Segundo o art. 23 da portaria nº 182/2012 Diligência é todo ato ou solenidade promovida para uma apuração específica, como vistoria de um local, exame pericial, reconstituição simulada e outros atos.

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Para o reconhecimento de reconhecimento de pessoas ou coisas serão observadas as disposições constantes nos arts. 368 a 370 do Código de Processo Penal Militar.

_______DA ACAREAÇÃO

A acareação é utilizada para esclarecimento de divergências sobre fatos e circunstâncias relevantes acerca da irregularidade que se apura.
As acareações serão reduzidas a termo e não será admitida a acareação entre subordinado e superior hierárquico.


_____________________________________________________________ DA CARTA PRECATÓRIA

A carta precatória é o meio procedimental necessário para a realização de atos fora da circunscrição do sindicante.
A carta precatória será expedida por ofício, que poderá ser encaminhado mediante fac-símile ou correio eletrônico, cabendo ao deprecante formular os questionamentos a serem respondidos.

_____ ____________DA DEFESA

Encerrados os depoimentos e as diligências necessárias, o sindicante ponderará sobre a existência ou não da infração e da sua autoria.
Concluindo pela não ocorrência de infração ou pela impossibilidade de identificar a autoria o sindicante elaborará relatório final, propondo o arquivamento dos autos.
Entretanto, concluindo pela ocorrência de infração disciplinar, antes da elaboração do relatório final o sindicante notificará o sindicado, abrir-lhe-á vistas dos autos e estabelecerá prazo de 5 (cinco) dias para que apresente sua defesa escrita.
A defesa do sindicado será feita:

  • se for Oficial, por ele próprio, por outro Oficial por ele indicado ou por advogado;

  • se for Praça, por ele próprio, caso seja bacharel em Direito, por Oficial PM por ele indicado ou por

advogado;

Caso o sindicado se recuse a apresentar defesa, não o faça no prazo legal (5 dias) ou seja revel, o sindicante, observadas as regras de hierarquia, designará um Oficial PM, preferencialmente bacharel em Direito, para fazê-lo em até 5 (cinco) dias.
Cumpre ressaltar que sem a defesa escrita não poderá ser a sindicância encerrada, salvo em caso de conclusão pelo arquivamento ou impossibilidade de identificação da autoria do fato apurado.


DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA SINDICÂNCIA

A sindicância deverá ser concluída em 40 (quarenta) dias a contar da publicação da portaria em BG ou BI, podendo ser prorrogada pelo período necessário à completa elucidação do fato, mediante solicitação fundamentada e tempestiva do sindicante, e sempre a critério da Autoridade Designante.

DO RELATÓRIO FINAL DO SINDICANTE

Após encerradas as diligencias de instrução e anexado aos autos as razões de defesa (salvo em caso de conclusão pelo arquivamento ou impossibilidade de identificação da autoria do fato apurado) deverá o Sindicante elaborar o relatório final com um resumo dos fatos que originaram a sindicância, apreciação dos depoimentos colhidos, das provas, das diligências promovidas, da defesa e a conclusão.

  • no relatório que serão descritas todas as provas em sequência lógica e que darão sustentáculo ao parecer final do Sindicante. Deve ele quando de seu parecer final apontar claramente se houve ou não a transgressão



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disciplinar e qual o enquadramento cabível, as circunstâncias atenuantes e agravantes que vislumbra, deixando para a autoridade solucionadora apenas o crivo de acompanhar ou não seu parecer.
O sindicante pode optar por uma das seguintes hipóteses em sua conclusão:

  • a absolvição do sindicado e arquivamento da sindicância;

  • a aplicação de punição disciplinar ao sindicado;

  • desde que os fatos apurados contrariem a ética, a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe, a instauração de:
Processo Administrativo Disciplinar (PAD), se o sindicado for praça não estável;

  1. Conselho de Disciplina (CD) se o sindicado for praça especial ou estável;

  1. Conselho de Justificação (CJ), se o sindicado for Oficial PM;

  1. Conselho de Conduta (CC), se o sindicado for aluno de um dos cursos de formação da PMRN;

  1. a instauração de IPM, quando o fato apurado apresentar indícios de crime previsto no Código Penal

Militar.

____________________DAS PROVIDÊNCIAS DA AUTORIDADE DESIGNANTE

Concluído o relatório final pelo sindicante, os autos da sindicância serão remetidos a Autoridade Designante que caso concorde com a solução do sindicante, terá até 20 (vinte) dias, para aprovara o relatório final e elabora a solução da sindicância, publicando-a em boletim próprio e adotando as providências decorrentes.
É na solução que a autoridade delegante irá aplicar o desfecho cabível ao caso.

Caso a Autoridade Designante não concorde com a conclusão apontada pelo Sindicante, o avocará e determinará as providências que julgar necessárias, no prazo que estipular.
Noutro ponto, vale esclarecer que o princípio da motivação dos atos administrativos impõe ao Comandante que, caso discorde de algum ponto traçado pelo sindicante, descreva-o sucintamente e demonstrando as razões pela qual não acompanha o entendimento do sindicante.
Destaque-se ainda que não implica nulidade da sindicância caso a solução dada pela Autoridade Designante ocorra fora do prazo de 20 dias.



________DOS RECURSOS

O sindicado que se sentir prejudicado, ofendido ou injustiçado poderá interpor recurso, segundo a legislação vigente na Corporação (Art. 56 do RDPM) iniciando o prazo recursal com a publicação da solução da sindicância elaborada pela Autoridade Designante em boletim geral ou interno (art. 56 e seguintes do Decreto Estadual nº 8.336, de 12/02/82- RDPM).

Caso o recurso interposto seja deferido, a autoridade designante fará publicar o seu resultado em boletim e adotará as providências decorrentes.
Não sendo interposto recurso ou o recurso interposto seja indeferido, a Autoridade Designante tomará as seguintes providências:
  • certificará o trânsito em julgado da solução da sindicância após o decurso do prazo legal;

  • elaborará a respectiva nota de punição e determinará sua publicação em boletim;

  • providenciará o cumprimento da penalidade pelo sindicado.

  • Por fim o recurso interposto não pode agravar a situação do sindicado, logo não poderá ocorrer agravamento de punição.


_______DA PENALIDADE

Se a penalidade a ser imposta ao sindicado pela Autoridade Designante exceder a sua alçada, esta encaminhará os autos à autoridade competente, que decidirá sobre a punição com base no ANEXO II - do Decreto 8.336, – RDPM e tomará as seguintes medidas:
  • providenciará a elaboração e publicação da respectiva nota de punição;



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  • remeterá os autos de volta à autoridade designante, para que providencie o cumprimento da punição imposta ao sindicado.
O cumprimento da punição disciplinar privativa de liberdade imposta ao sindicado somente poderá ter início após a publicação da nota de punição em boletim, salvo o disposto nos artigos 30 e 38 do Decreto 8.336, 12.02.82 – RDPM.

__________DO ARQUIVAMENTO

Efetuadas todas as publicações e cumprimento dos demais atos necessários, a Autoridade Designante dará por encerrada a sindicância e remeterá os autos à Assessoria Administrativa do Gabinete do Comando Geral, para arquivamento.


___________DA

PRESCRIÇÃO

Segundo a portaria nº 182/2012 a prescrição para a instauração de sindicância verifica-se em 5 (cinco) anos,

a contar da data em que a autoridade competente para aplicar a punição disciplinar tome conhecimento do fato ou circunstância irregular e a prescrição punitiva da sindicância verifica-se em 5 (cinco) anos, a contar da data de publicação da portaria de instauração.

3 – TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA – TCO

A Lei Federal nº 9.099/95, criou os Juizados Especiais Criminais e Cíveis, buscando uma Justiça mais célere e eficiente, pelo menos no que tange ao tratamento dispensado às infrações penais de menor potencial ofensivo, previstas no artigo 61 da Lei nº 9.009/95, que assim dispõe: “Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 dois anos, cumulada ou não com multa”.

Desta forma, restringindo-me à matéria penal, objeto dessas linhas, trouxe a Lei 9.099/95 a figura do Termo Circunstanciado, em substituição ao conhecido inquérito policial, quando a autoridade policial deparar-se com infrações penais de menor potencial ofensivo, conforme conceito supracitado.

O Termo Circunstanciado é uma espécie de boletim de ocorrência policial mais detalhado, porém sem as formalidades exigidas no inquérito policial, contendo a notícia de uma infração penal de menor potencial ofensivo (notitia criminis). Ou seja, trata-se da narração sucinta do fato delituoso, com local e hora verificados, acrescida de breves relatos de autor, vítima e testemunha(s), bem como, citando-se objeto(s) apreendido(s), relacionado(s) à infração, se houve, podendo conter, ainda, dependendo do delito, a indicação das perícias requeridas pela autoridade policial que o lavrou.
Este "boletim de ocorrência", lavrado pela autoridade policial, seja civil ou militar, como veremos adiante, despido de inúmeras formalidades que o Inquérito Policial exige, é encaminhado ao Juizado Especial Criminal competente.

O Termo Circunstanciado é, pois, não só um expediente que substitui o arcaico inquérito policial, mas também um mecanismo pré-processual que visa atender todos os princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, expressos no seu art. 2º (princípios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade).
Em que pese o Termo Circunstanciado já ser uma realidade jurídica e fática desde o ano de 1995, alguns doutrinadores e estudiosos ainda discutem o conceito de "autoridade policial" insculpido no artigo 69, da Lei nº 9.099/95, objetivando determinar quem seria competente para a lavratura do Termo Circunstanciado.

Assim está expressa a norma referenciada: “Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários”.

A maioria da doutrina, adiante citada, acompanhada da jurisprudência, entende que o conceito de "autoridade policial", para fins de lavratura do termo e posterior encaminhamento ao Judiciário, não encerra no delegado de polícia, e muitos são os argumentos.

De acordo com o Enunciado 34 dos Magistrados Coordenadores dos Juizados Criminais no Brasil, “Atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar”.
Resta claro que a Carta Magna não conferiu às Polícias Civis a atribuição exclusiva para exercer as funções de polícia judiciária, como o fez poder constituinte originário ao tratar da Polícia Federal, em que pese esta afirmação tornar-se irrelevante, tendo-se em vista que, conforme o parecer supracitado, a lavratura do Termo


Polícia Judiciária – Janildo da Silva Arantes – Página 18
Circunstanciado não constitui ato de polícia judiciária. Isto porque desprovido de uma atividade investigatória, como aquela executada durante o inquérito policial.
Por fim a lavratura do TCO pela PM tem os seguintes pontos positivos:

  • Evitar a dupla vitimização do cidadão: Busca-se com o procedimento evitar a dupla vitimização (ou vitimização secundária), e alcança-se este escopo exatamente com a elaboração do Termo Circunstanciado no local dos fatos, visto que o cidadão vitimado por uma infração penal não quer e nem pode ser novamente vitimizado, sendo retirado do local onde se encontra (em casa, em atividade de lazer, com a família, em deslocamento ao trabalho) para ser conduzido a repartições policiais sobrecarregadas, às vezes longínquas, perdendo seu valioso tempo esperando ser atendido para relatar tudo que outrora já havia relatado ao policial militar que primeiramente atendeu à ocorrência e já fez constar os fatos na sua ficha de atendimento.

  • Diminuição da “cifra negra”: A denominada “cifra negra”, número de infrações penais não levadas ao conhecimento do Estado e, portanto, fora de suas estatísticas criminais, ocorre por variados motivos, como, por exemplo, o descrédito na polícia e no judiciário, temor de represália e até mesmo a relativa insignificância de determinada infração penal na visão da vítima. A resposta imediata do Estado, mediante a atuação da Polícia Militar, diminui a sensação de impunidade e, por outro lado, a confiança na Polícia e no Judiciário aumenta, uma vez que os conflitos são rapidamente solucionados.
  • Economia de recursos: Lavrando-se o Termo Circunstanciado no local da ocorrência, desnecessário será o deslocamento de policiais militares às delegacias de polícia.
  • Liberação de policiais civis para a investigação de crimes mais graves: a partir do momento em que os cidadãos não precisam mais registrar determinados tipos de crimes diretamente nas delegacias de polícia, estas ficam menos sobrecarregadas em relação às infrações juridicamente menos lesivas (de número muito maior que as demais), podendo os respectivos delegados direcionar o emprego de seus agentes à apuração das infrações mais graves, geralmente mais complexas.

  • Aumento da confiança do policial militar: Com a elaboração do Termo Circunstanciado pelo policial militar nas infrações penais de menor potencial ofensivo, o ciclo completo de polícia efetiva-se em suas mãos. Propicia-se o primeiro atendimento do Estado ao cidadão, mediante a atuação policial, seguido do imediato encaminhamento do caso penal ao Poder Judiciário, com todos os elementos indispensáveis (relatos, apreensão de objetos, exames sumários) à solução do conflito pelo órgão jurisdicional. O policial militar deixa de ser taxado como mero “repassador de ocorrência” ou, ainda, de “taxista da Polícia Civil”, expressões conhecidas e utilizadas no âmbito policial.

  • Respeitabilidade da Polícia Militar: Justamente pela certeza do Termo Circunstanciado lavrado pela Polícia Militar ter um destino certo (o Judiciário), rápido e eficiente, diminui-se a sensação de impunidade. Como consequência, aumenta a respeitabilidade da instituição policial-militar.

Por fim, a PM/RN est á autorizada a realizar TCO conforme provimento Nº 144/2016, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (11/03/2016).

4 – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SUMÁRIO

Vejamos a portaria e o provimento administrativo que versam acerca do PADS,


RIO GRANDE DO NORTE

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL POLÍCIA MILITAR
GABINETE DO COMANDANTE GERAL

PORTARIA Nº 042/2016-GCG, DE 11 DE JULHO DE 2016.

Aprova o Provimento Administrativo nº 001/2016-AAD, que dispõe sobre a formalização do Processo Administrativo Disciplinar Sumário (PADS) no âmbito da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e dá outras providências.

O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º, da Lei Complementar nº 090, de 04 de janeiro de 1991 e artigo 4º, do Decreto Estadual nº 11.519, de 24 de novembro de 1992, bem como daquelas inscritas no Decreto nº 8.336, de 12 de fevereiro de 1982, que instituiu o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar – RDPM, e ainda, CONSIDERANDO que o Direito Administrativo Disciplinar é um ramo do Direito Administrativo que tem por objetivo regular a relação da Polícia Militar do Rio Grande do Norte com seu corpo funcional, estabelecendo regras de comportamento a título de deveres e proibições, bem como a previsão das penalidades a serem aplicadas;

CONSIDERANDO que para bem executar as atividades que lhe são incumbidas, a Polícia Militar do Rio Grande do Norte precisa de meios para organizar, controlar e corrigir suas ações, surgindo, portanto, a necessidade de meios hábeis a garantir a regularidade e o bom funcionamento do serviço público, a disciplina entre os seus integrantes e a perfeita observância das leis e regras deles decorrentes;

Polícia Judiciária – Janildo da Silva Arantes – Página 19
CONSIDERANDO que o princípio do devido processo legal está previsto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal e é considerado o princípio fundamental do processo administrativo, eis que se configura a base sobre a qual os demais se sustentam;

CONSIDERANDO que a responsabilização disciplinar do policial militar decorre do Decreto nº 8.336, de 12 de fevereiro de

1982 (RDPM) e que o cometimento de transgressões disciplinares, por ação ou omissão praticada no desempenho do cargo

ou função, gera a responsabilidade administrativa, sujeitando-o à imposição de sanções disciplinares;

CONSIDERANDO que o Princípio Jurídico do Informalismo Moderado significa a dispensa de formas rígidas,
mantendo-se apenas as compatíveis com a certeza e a segurança dos atos praticados, salvo as expressas em lei e
relativas aos direitos dos acusados, traduzindo-se na exigência de interpretação flexível e razoável quanto a
formas, para evitar que estas sejam vistas como um fim em si mesmas, desligadas das verdadeiras finalidades
do processo;

CONSIDERANDO que ao tomar conhecimento de falta praticada por qualquer um dos seus integrantes deve a Polícia Militar do Rio Grande do Norte apurar o fato, aplicando a penalidade cabível;
CONSIDERANDO que a obrigação de apurar notícia de irregularidade decorre justamente do sistema hierarquizado no qual é estruturada a Polícia Militar do Rio Grande do Norte, com destaque para o dever de fiscalizar as atividades exercidas por seus integrantes, exigindo-lhes uma conduta adequada aos preceitos legais e morais vigentes,
RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Provimento Administrativo nº 001/2016-AAD, que dispõe sobre a formalização do Processo Administrativo Disciplinar Sumário (PADS) no âmbito da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e dá outras providências.

Art. 2º O Processo de que trata esta portaria, se destinará a agilizar a averiguação das responsabilidades nos cometimentos de quaisquer das transgressões disciplinares expressas na relação constante no anexo I do RDPM ou de quaisquer ações, omissões ou atos não especificados na citada relação mas que afetem a honra pessoal, o pundonor policial militar, o decoro da classe ou o sentimento do dever e outras prescrições contidas no Estatuto dos Policiais Militares, leis e regulamentos.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a disposições em contrário. Art. 4º DETERMINAR à Ajudância Geral a publicação no Diário Oficial do Estado. Em seguida, transcrever para o Boletim Geral, e, após, encaminhar a Assessoria Administrativa do Comando Geral para arquivar. DANCLEITON PEREIRA LEITE, Cel PM

COMANDANTE GERAL

(Rio Grande do Norte, 2016)

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL POLÍCIA MILITAR
ASSESSORIA ADMINISTRATIVA

PROVIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 001/2016-AAD, DE 11 DE JULHO DE 2016

Dispõe sobre a formalização do Processo Administrativo Disciplinar Sumário (PADS) no âmbito da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e dá outras providências.

CAPÍTULO I

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SUMÁRIO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Finalidade

Art. 1º O Processo Administrativo Disciplinar Sumário (PADS) será promovido sempre que por sua natureza e complexidade, a apuração da transgressão disciplinar não exigir a instauração de Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar, Conselho de Disciplina ou Conselho de Justificação, bem como quando a conduta irregular e a autoria já estiverem definidas.

Parágrafo único. Para fins deste Provimento Administrativo serão considerados os conceitos a seguir:

I – organização policial militar (OPM): unidade da Polícia Militar, seja operacional ou administrativa;

II – citação: ato pelo qual o acusado é cientificado da existência de um PADS instaurado em seu desfavor; e

  1. encarregado: Oficial PM, Aspirante a Oficial PM, Subtenente PM ou 1º Sargento PM designado pela autoridade competente para analisar a defesa e demais peças apresentadas pelo acusado no âmbito do PADS. Da instauração do Processo Administrativo Disciplinar Sumário

Art. 2º São autoridades competentes para instaurar Processo Administrativo Disciplinar Sumário, as quais designarão, através de Portaria, à autoridade delegada:
I – O Comandante Geral em desfavor de qualquer integrante da Polícia Militar;

II – O Subcomandante Geral em desfavor de qualquer integrante da Polícia Militar, hierárquica e funcionalmente subordinado; e
III – Os Comandantes de Grandes Comandos, os Diretores, Chefes ou Comandantes de OPM até o nível de Pelotão PM, em desfavor dos que estão sob sua subordinação, seja direta ou indiretamente.
§ 1º O Encarregado do processo poderá ser Oficial da Polícia Militar do Rio Grande do Norte ou Aspirante a Oficial PM, Subtenente PM ou 1º Sargento PM, mais antigo que o processado, observadas as regras de hierarquia e disciplina, assegurando-se, contudo, ao acusado, o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Quando a apuração for determinada por ato do Comandante Geral, Chefe do Estado Maior Geral (EMG), Chefes de Seções do EMG ou Diretores, o PADS será instaurado mediante portaria publicada em Boletim Geral (BG), ou em Boletim Interno (BI) da respectiva OPM, quando a apuração for determinada por ato de Comandante de Grande Comando ou Comandante de unidade operacional, administrativa ou de ensino, até o nível de Pelotão.

Polícia Judiciária – Janildo da Silva Arantes – Página 20
Instrução

Art. 3º O Processo Administrativo Disciplinar Sumário será desenvolvido nas seguintes fases:

I – Instauração;

  1. Instrução Sumária; III –Julgamento.
Parágrafo único. A instrução sumária compreende as etapas da acusação, defesa e relatório.

Art. 4º Após ser designado para Presidir o PADS, o encarregado, no prazo impreterível de 01 (um) dia corrido, a contar da publicação da Portaria de designação (anexo I), expedirá o TERMO ACUSATÓRIO DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR (anexo II), constando os dados pessoais do acusado, descrição da transgressão (situação fática), tipificação no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (RDPMRN), citação pessoal ou por intermédio de sua chefia imediata, firma da autoridade competente para análise e julgamento e ciência do acusado.

§ 1º A descrição da transgressão (situação fática) deve ser precisa, clara e concisa, devendo conter os dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data, a hora da ocorrência e caracterizar as circunstâncias que a envolverem, sem tecer comentários ou opiniões pessoais.

§ 2º No momento da citação, o acusado deverá receber uma cópia do respectivo Termo Acusatório de Transgressão Disciplinar, para elaboração da sua defesa.
Defesa do acusadoArt. 5º A defesa do acusado será exercida por escrito, no prazo máximo e improrrogável de

05 (cinco) dias corridos, a contar da citação, onde poderão ser arguidas questões preliminares, apresentados fatos, argumentos e documentos que interessem a sua defesa, devendo ser feita:
I – se o acusado for Oficial, por ele próprio, por outro Oficial por ele indicado ou por advogado;

II - se o acusado for Praça, por ele próprio, caso seja bacharel em Direito, por Oficial PM por ele indicado ou por advogado;
Parágrafo único. Caso o acusado se recuse a apresentar defesa, não o faça no prazo estipulado no caput deste artigo, ou ainda seja revel, a autoridade competente, observadas as regras de hierarquia, designará um Oficial PM, preferencialmente bacharel em Direito, para fazê-lo em até 03 (três) dias corridos.

Art. 6º São impedidos de serem encarregados de Processo Administrativo Disciplinar Sumário: I - O policial militar que formulou a acusação originária do processo;
II - Os policiais militares que tenham entre si, com o encarregado ou com o processado, parentesco consanguíneo ou afim, na linha reta ou até 3º grau de consanguinidade colateral ou de natureza civil; III - Os policiais militares que tenham particular interesse na decisão do processo administrativo disciplinar sumário;

IV – As disciplinadas nos artigos 37 e 38 da Lei Complementar nº 303/05;
Parágrafo único. Se no decorrer do processo, for verificado algum impedimento, o encarregado levará o fato ao conhecimento da autoridade instauradora para, caso acolha motivadamente os argumentos, designar, por meio de portaria, novo encarregado para concluí-la.

Art. 7º a nulidade do PADS somente será declarada se houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa ou à Administração.
Relatório.

Art. 8º Juntada a defesa escrita, o encarregado elaborará relatório circunstanciado no prazo de 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da peça defensiva, aduzindo se há infração disciplinar a punir ou outras providências a serem adotadas, encaminhando à autoridade delegante, para solução.

Julgamento
Art. 9º Concordando com o teor do relatório final do encarregado, a autoridade designante, no prazo de até 03 (três) dias úteis, a contar do recebimento deste, o aprovará e elaborará a solução do PADS, publicando-a em boletim próprio e adotando as providências decorrentes. Discordando, o avocará e determinará as providências que julgar necessárias.
Recursos

Art. 10 Após ser notificado da decisão que lhe foi prejudicial, o investigado tem o prazo de até 02 (dois) dias corridos para, querendo, ingressar com recurso nos termos dos artigos 56 e seguintes do RDPM.
Parágrafo Único. O recurso será juntado aos autos do PADS, para a devida apreciação da autoridade encarregada.
Prazos

Art. 11 O PADS deverá ser concluído no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, podendo ser prorrogado uma única vez por mais 5 (cinco) dias úteis, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 12 Ocorrendo casos fortuitos ou de força maior, bem como em situações de extravio ou de gozo de afastamento regulamentar do investigado, o PADS poderá ser sobrestado, até que tais motivos sejam sanados, retomando-se, em seguida, o andamento normal do feito.

§ 1º Registrando-se situações previstas no caput deste artigo, o encarregado oficiará a autoridade designante, informando o fato e solicitando o sobrestamento.
§ 2°. Sanada a situação que ensejou o sobrestamento deverá ser publicada nota em BI ou BG, com o fito de serem retomadas as diligências, a qual será juntada aos autos.
Do trânsito em julgado

Art. 13 Haverá o trânsito em julgado da decisão quando o recurso previsto tenha sido indeferido, for intempestivo ou não for interposto.
Art. 14 Transitado em julgado a decisão do PADS, em caso de aplicação de penalidade disciplinar ao Policial Militar, a autoridade competente providenciará a elaboração da respectiva nota de punição, que deverá ser publicada em boletim interno ou em boletim geral, caso não disponha daquele.

SEÇÃO II DISPOSIÇÕES FINAIS


Polícia Judiciária – Janildo da Silva Arantes – Página 21
Art.15 Estão sujeitos a este procedimento os policiais militares na ativa e os na inatividade quando, ainda que no meio civil, se conduzam, inclusive por manifestações através da imprensa, de modo a prejudicar os princípios da hierarquia, da disciplina, do respeito e do decoro policial militar

Art.16 Havendo complexidade na apuração, o PADS poderá ser convertido em sindicância, que passará a ser regida pela portaria 182/2012-GCG, de 02 de Agosto de 2012, publicada no BG nº. 149 de 08 de Agosto de 2012.
Art.17 Aplicam-se subsidiariamente a este procedimento as normas dispostas no ordenamento disciplinar castrense, em especial aquelas previstas no RDPM e na Lei Ordinária Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976 (Estatuto da PMRN).

QCG em Natal, RN, 11 de Julho de 2016.
DANCLEITON PEREIRA LEITE, Cel PM
COMANDANTE GERAL (Rio Grande do Norte, 2016)


ANEXO I
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL
POLÍCIA MILITAR
PORTARIA Nº __/20___ – GAB CMD, XX, DE XX DE 2016

O (autoridade designante), no uso de suas atribuições previstas no art. 10, § 1º item ***** do RDPM, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII da Carta Constitucional Federal c/c o art. 90 da Lei Complementar Estadual nº 303, de 09/09/2005;
RESOLVE:
I – Instaurar Processo Administrativo Disciplinar Sumário (PADS) com vistas a apurar possíveis infrações disciplinares contidas na Parte nº *******, a qual relata que o
*************************, mat. ************** teria (breve relato), no dia ******* por volta das *************, nesta Capital;
  1. Designar o POSTO/GRADUAÇÃO (ST ou SGT), Matrícula nº ___.____-__, como Encarregado do referido PADS, delegando-lhe as atribuições de instrução processual e de elaboração de parecer/relatório;
III - Publique-se, registre-se, cumpra-se.
Quartel em CIDADE/RN, ___ de ______ de 20__.
MILITAR – POSTO
FUNÇÃO




























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ANEXO II

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL POLÍCIA MILITAR

TERMO ACUSATÓRIO DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR

DADOS PESSOAIS

MATR. NOME

POSTO / GRADUAÇÃO OPM DESCRIÇÃO DA TRANSGRESSÃO (SITUAÇÃO FÁTICA)

TIPIFICAÇÃO NO RDPM

CITAÇÃO

Tendo em vista o teor da acusação supra, que aponta para o cometimento de transgressão disciplinar, esse militar do Estado deverá manifestar- se, apresentando sua defesa, por escrito, dentro de 05 (cinco) dias corridos, prazo estabelecido com base no Artigo 5º do Provimento Administrativo nº 001/2016-AAD, de 11 de julho de 2016, aprovado pela Portaria n° 042/2016-GCG, de 11 de julho de 2016.

AUTORIDADE COMPETENTE
DATA
ASSINATURA E CARIMBO

CIÊNCIA DO ACUSADO

Conheço do presente Termo Acusatório, cuja cópia me foi entregue, estando ciente que a contar desta data terei o prazo de 05 (cinco) dias corridos para vistas dos autos e apresentação de defesa escrita.
ASSINATURA DO ACUSADO






































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ANEXO III
( CAPA)
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SIMPLIFICADO Nº / 2016
ENCARREGADO:
ACUSADO:
OFENDIDO:
ATUAÇÃO
Aos _____ dias do mês de ______. do ano de _______, nesta cidade de _______, DO
Estado do Rio Grande do Norte, no Setor _________, autuo o Termo Acusatório de
Transgressão Disciplinar e seus anexos. Para Constar lavro este termo.
ENCARREGADO
























































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5– REFERÊNCIAS

BRASIL, Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, Código de Processo Penal Militar, Brasília, DF, out 1969.

MANOEL, Élio de Oliveira, Capitão QOPM. Manual de Polícia Judiciária Militar. 2ª ed Curitiba: OPTA, 2008.

Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE. Portaria. Nº 182/2012-GCG, de 02

de agosto de 2012: Dispõe sobre a formalização de Sindicância na Polícia Militar do Rio Grande do Norte e dá

outras providências. Natal: PMRN, 2012.

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS. Portaria nº 034/96, de 24 de julho de 1996: Manual de Sindicância da Polícia Militar do Estado de Alagoas.

EXERCITO BRASILEIRO. Portaria Nº 107, de 13 de fevereiro de 2012: Instruções Gerais para a Elaboração de Sindicância no Âmbito do Exército Brasileiro. EB10-IG- 09.001.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 21ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1996;

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005;

Lei Complementar 515/2014 (Regime de Promoção de Praças da PMRN e CBMRN); Decreto 8.336/1982 (Regulamento disciplinar);

Decreto nº 23.045/2012 - Portaria n° 294/2012-GCG de 01 de novembro de 2012, publicada no aditamento ao BG nº 207, de 01 de novembro de 2012.

BURILLE, Nelson. TERMO CIRCUNSTANCIADO: Possibilidade Jurídica da sua elaboração pela Polícia Militar e os Aspectos Favoráveis e Desfavoráveis Decorrentes. Disponível

em































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NOTAS DE AULA 30 DE JANEIRO DE 2020

PLANO DE CURSO DISCIPLINA: POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR OBJETIVO GERAL:
  • Criar Condições para que o Aluno Sargento possa: entender a formalização da sindicância e Inquérito Policial Militar no âmbito da PMRN;
  • desenvolver e exercitar habilidades para conhecer e analisar os diversos tipos de documentos relativos à instrução destes procedimentos;
  • fortalecer atitudes para compatibilizar as ações de apuração ao respeito da disciplina castrense e dos princípios constitucionais.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
  • Conhecer as normas que regem a formalização e instrução da sindicância e do IPM na PMRN;

  • Contextualizar a feitura das sindicâncias e IPMs com os princípios que regem a administração pública e os princípios fundamentais da Constituição Federal;
  • Realizar a prática da feitura destes procedimentos, conhecendo todas as partes que os compõem.
CONTEÚDO: Sindicância e IPM
ESTRATÉGIA DE ENSINO-APRENDIZAGEM
  • Aulas expositivas com auxílio de audiovisuais, estudo dirigido da legislação que rege a sindicância e o IPM no âmbito da PMRN; Trabalho em grupo e verificação de ensino;

RECURSOS
  • Pincel atômico, quadro em lousa, projetor multimídia, Pendrive, autos de procedimentos.

AVALIAÇÃO
  • Avaliação de Ensino por trabalhos realizados durante as aulas e prova escrita com questões objetivas e subjetivas, após a conclusão de 90% (noventa por cento) da carga horária somada às notas obtidas mediante os trabalhos.

REFERÊNCIAS
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 2012.

BRASIL. Lei 13.245/2016, Participação do Advogado no Inquérito Policial. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/L13245.htm. Acesso em 05/11/2017. _______. Código Penal Militar. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1001.htm. Acesso em: 05/11/2017. _______.

Código de Processo Penal Militar. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1002.htm.

Acesso em: 04/11/2017. _______.
Constituição Federal. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.

Acesso em : 05/11/2017.
ESTRELA, Eládio Pacheco. Direito Militar Aplicado: Vol I / Eládio Pacheco Estrela Salvador: Reimpressão 2006 – Tiragem 5000. Bibliografia.

MEIRELLES, Hely Lopes; BURLE FILHO, José Emmanoel, imprenta: São Paulo, Malheiros, 2016. Portaria nº 182/2012-GCG, de 02 de agosto de 2012.
SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – INQUÉRITO
Inquérito Administrativo

O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

Fase inicial do Inquérito Administrativo – Produção de Provas

Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

  • assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar

Polícia Judiciária – Janildo da Silva Arantes – Página 26
de prova pericial.
O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Prova Testemunhal

As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.
Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por
escrito.
As testemunhas serão inquiridas separadamente.
Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado.

No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Infração Disciplinar – Indiciado

Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
Prazo de Defesa
O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se -á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.

O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa, sendo o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

Revelia

Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

Procedimento

Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Bases: artigos 153 a 166 da Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico de Servidores da União – Processo Disciplinar).

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PORTARIA Nº 182/2012-GCG, de 02 de Agosto de 2012
XIII - FORMALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
DISCIPLINARES NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR – Portaria.

PORTARIA Nº 182/2012-GCG, de 02 de Agosto de 2012.
Dispõe sobre a formalização de Sindicância na Polícia Militar do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a formalização de procedimentos administrativos disciplinares no âmbito da Polícia Militar;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar a instauração de tais procedimentos às diversas mudanças administrativas e operacionais ocorridas na corporação, sobretudo quanto ao recrudescimento do efetivo,
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, LV, da CF/88, que dispõe sobre os institutos da ampla defesa e do contraditório;

RESOLVE
Baixar a presente portaria a fim de definir regras uniformes para a formalização de sindicância.
Capítulo I
DO CONCEITO DE SINDICÂNCIA E DA FINALIDADE

Art. 1º - Sindicância é o meio inicial de apuração de irregularidades cometidas no âmbito da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN), a fim de elucidar os fatos e indicar sua autoria, podendo resultar na proposta de aplicação das punições disciplinares previstas na legislação castrense.

  • 1º - A sindicância obedecerá ao princípio do inquisitório, assegurada ao acusado ampla defesa e utilização dos meios de prova admitidos em direito, sendo a apuração dos fatos regida pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual.

  • 2º - A sindicância será promovida quando a conduta irregular não estiver bem definida ou quando, ainda que definida, desconhecer-se sua autoria.
  • 3º - A sindicância também poderá ser utilizada para apurar outros atos ou fatos distintos de irregularidades ou faltas funcionais, mas que por sua natureza ou circunstâncias possam, de qualquer modo, interessar à administração militar.

Capitulo II

DA COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA E DAPUBLICAÇÃO DA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO EM BOLETIM
Seção I
Da Competência para Instauração de Sindicância

Art. 2º - O Comandante que tiver ciência ou notícia de qualquer circunstância irregular é obrigado a providenciar, no âmbito do seu Comando, a apuração dos fatos e das responsabilidades.
  • 1º - Podem instaurar sindicância o Comandante Geral, o Chefe do Estado Maior Geral (EMG), os Diretores, os Comandantes de Grandes Comandos, Chefes de Seções do EMG e os Comandantes de unidades, operacionais, administrativas ou de ensino, até o nível de Companhia.

  • 2º - Se a situação, objeto de averiguação, for relativa a militares estaduais integrantes de unidades subordinadas a Grandes Comandos diversos ou a diferentes seções e diretorias, a instauração da sindicância caberá à autoridade que seja imediatamente superior aos referidos comandos dos sindicados na cadeia hierárquica da Corporação.

  • 3º - Para efeito deste provimento, todas as Organizações Policiais Militares, tais como Quartel do Comando-Geral, Comandos de Policiamento, Diretorias, Estabelecimentos, Repartições, Unidades Operacionais e outras serão denominadas “OPM”.
  • 4º - Quando o fato supostamente ensejador de instauração de sindicância não configurar evidente infração disciplinar a denúncia será motivadamente arquivada, por falta de objeto.
Seção II
Da Publicação da Portaria de Instauração em Boletim

Art. 3º - Quando a apuração for determinada por ato do Comandante Geral, Chefe do Estado Maior Geral (EMG), Chefes de Seções do EMG ou Diretores, a sindicância será instaurada mediante portaria publicada em Boletim Geral (BG).
Art. 4º - Quando a apuração for determinada por ato de Comandante de Grande
Comando ou Comandante de unidade operacional, administrativa ou de ensino, até o nível de Companhia, a sindicância será instaurada mediante portaria publicada em Boletim Interno (BI) da respectiva OPM.
Parágrafo único - Quando a OPM não dispuser de boletim interno fará publicar a portaria no boletim da OPM a qual está diretamente subordinada.

Capítulo III
DA DESIGNAÇÃO DO SINDICANTE, DA SUSPEIÇÃO E DO
IMPEDIMENTO, DO ESCRIVÃO E DA INSTRUÇÃO
Seção I
Da Designação do Sindicante

Art. 5º - A designação para apuração dos fatos deverá recair sobre Oficial PM, Aspirante a Oficial PM, Subtenente PM ou Sargento PM, observadas as regras de hierarquia.
  • 1º - O sindicante não poderá ter condição hierárquica inferior à do sindicado, quando este for conhecido.
  • 2º - O sindicante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração, sendo-lhe conferidos pela portaria de instauração todos os poderes necessários à condução da sindicância, desde que não obste o conhecimento da verdade dos fatos.
Seção II
Da Suspeição e do Impedimento

Art. 6º - Não poderá ser designado como sindicante o militar que:
I - formulou a acusação;
II - tiver interesse na decisão da sindicância;
III - tiver, com o ofendido ou com o sindicado, parentesco consanguíneo ou afim, na linha reta ou até o terceiro grau de

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consanguinidade colateral ou de natureza civil;

IV - der-se, justificadamente, por suspeito. Parágrafo único - O sindicante, a critério da autoridade designante e quando a apuração for por esta considerada complexa ou acarretar grande volume de trabalho, poderá ser dispensado do desempenho de suas atribuições ordinárias em sua OPM, até a conclusão da sindicância.

Art. 7º - Se durante o curso da sindicância o sindicante verificar a existência de indícios contra sindicado mais antigo ou de posto/ graduação superior ao seu, concluirá os autos e os remeterá à autoridade designante, que providenciará a designação de outro oficial/praça mais antigo ou superior ao sindicado, o qual dará prosseguimento à apuração.

Parágrafo único - A autoridade competente poderá designar outro encarregado para dar prosseguimento à sindicância que durante seu curso apresente circunstâncias que impossibilitem o sindicante de desenvolver os trabalhos, a exemplo de doença ou movimentação.
Seção III
Do Escrivão

Art. 8º - A designação de escrivão caberá ao próprio sindicante, devendo recair em Aspirante a Oficial, Segundo ou Primeiro Tenente, se o sindicado for Oficial, ou em qualquer nível de graduação se o sindicado for Praça, sendo exigida apenas a prática em digitação.
Art. 9º - Ao ser nomeado o escrivão prestará o compromisso de manter o sigilo dos trabalhos e de cumprir fielmente as determinações que lhes forem passadas, sob pena de responsabilidade.
Seção IV
Da Instrução

Art.10 - O sindicante, tão logo receba a portaria de instauração, deverá adotar as seguintes providências:
I - autuar os documentos de origem;
II - designar e nomear o escrivão;
  1. - expedir os ofícios ou memorandos de convocação, que devem ser recebidos formalmente pelo convocado ou por pessoa de sua confiança, no caso de impossibilidade física;
IV - ouvir o sindicado, o ofendido, as testemunhas e outras pessoas que possam prestar esclarecimentos;

V - produzir as provas que se mostrarem necessárias e atinentes ao fato sob apuração, esclarecendo as circunstâncias e determinando a autoria, se for o caso.
Parágrafo único - A autuação constituir-se-á na primeira folha da sindicância, servindo-lhe de capa. Art.11 - À portaria deverão ser anexados quaisquer documentos ou provas úteis à investigação. Art. 12 - As oitivas serão formalizadas por intermédio de:

I - termo de perguntas, para o sindicado; II - termo de declarações, para o ofendido; III - termo de inquirição, para a testemunha;

IV - termo de informações, para crianças e adolescentes, enfermos ou deficientes mentais, legalmente assistidos, bem como para os informantes.
Art. 13 - Todas as folhas que compõem a sindicância deverão ser digitadas ou datilografadas com a observância das normas atinentes à elaboração de documentos, excetuadas as situações de comprovada impossibilidade, ocasião em que poderão ser manuscritas, desde que de maneira legível.

Parágrafo único - As folhas deverão ser numeradas e rubricadas pelo escrivão no canto superior direito, de acordo com a ordem cronológica de juntada aos autos.
Art. 14 - Em caso de armas ou outros objetos apreendidos durante a instrução, o sindicante deverá providenciar o devido depósito no almoxarifado ou material bélico da sua OPM, fazendo anexar aos autos o documento comprobatório do depósito.

Capítulo IV
DO SINDICADO, DO INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL DO
SINDICADO E DA PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO
Seção I
Do Sindicado

Art. 15 - O sindicante promoverá o termo de perguntas ao sindicado, qualificando-o pelo nome completo, posto/graduação, filiação, número de matrícula funcional, CPF e lotação atual, dando-lhe ciência do motivo ensejador da sindicância.
§1º - O comparecimento de militar ou servidor público para prestar declarações será requisitado ao respectivo Comandante, Chefe ou Diretor.
§2º - Caso o sindicado se recuse a receber a convocação duas testemunhas poderão atestar tal fato, igualmente por escrito e no próprio documento de convocação.
Art.16 - A sindicância seguirá à revelia do sindicado que, convocado para qualquer ato do procedimento, deixar de comparecer sem motivo justificado.
Art.17 - No caso de mais de um sindicado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias será promovida a acareação entre eles.

Art.18 - Após a leitura do termo e antes da assinatura, se for verificado haver algum engano que não possa ser corrigido por intermédio de nova impressão, deverá o sindicante fazer constar, sem supressão do que foi alterado, a retificação necessária, bem como o seu motivo, rubricando-a juntamente com o depoente e quem mais tenha acompanhado a lavratura.
Seção II
Do Incidente de Sanidade Mental do Sindicado

Art.19 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do sindicado, de ordem o sindicante o encaminhará à Junta Policial Militar de Saúde (JPMS) para que seja submetido a inspeção de saúde para fins disciplinares, ficando a sindicância sobrestada e suspenso o prazo para sua conclusão.

§1º - Verificado o estado mental e grau de responsabilidade do sindicado e sendo considerado apto, a sindicância será retomada e o prazo restante para sua conclusão continuará a partir da data de recebimento do parecer da JPMS pelo sindicante.
§2º - Verificado o estado mental e grau de responsabilidade do sindicado e sendo considerado inapto, a sindicância será encerrada e remetida à autoridade designante, para providências decorrentes.

Seção III

Da Participação do Advogado


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Art. 20 - Caso o sindicado esteja acompanhado por advogado, este poderá assistir o interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do sindicante.

Capítulo V

DAS TESTEMUNHAS

Art. 21 - Durante a sindicância deverão ser ouvidos os envolvidos nos fatos e as testemunhas, estas até o número de oito (8), sendo justificável a oitiva de outras necessárias à perfeita elucidação do fato.
Art. 22 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo permitido ao depoente trazê-lo por escrito.

  • 1º - Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos ou consulta ao seu advogado.
  • 2º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
  • 3º- Havendo necessidade de oitiva de testemunha que seja superior hierárquico ao sindicante ou de autoridade civil, esta receberá ofício contendo o elenco de perguntas a serem respondidas.
  • 4º - No caso do superior hierárquico ao sindicante ou da autoridade civil se negar a atender ao solicitado, a cópia do expediente deverá ser anexada aos autos, devendo o escrivão certificar tal recusa e comunicar o fato ao sindicante para a adoção das providências necessárias.

  • 5º - Se a pessoa ouvida for analfabeta ou não puder assinar, deverá o sindicante solicitar a alguém que faça a leitura, na presença de duas testemunhas, consignando no termo o motivo de tal procedimento, a assinatura das testemunhas e a impressão digital da pessoa ouvida.

  • 6º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

  • 7º - A cada depoimento lavra-se termo com as declarações prestadas pelo depoente, que ao final deverá ser assinado pelos que presenciaram sua lavratura.


Capítulo VI
DAS DILIGÊNCIAS, DA ACAREAÇÃO, DA CARTA PRECATÓRIA E DA DEFESA
Seção I

das Diligências

Art. 23 - Diligência é todo ato ou solenidade promovida para uma apuração específica, como vistoria de um local, exame pericial, reconstituição simulada e outros atos.
  • 1º - Durante o curso da sindicância o sindicante promoverá a tomada dos depoimentos e realizará acareações, investigações e diligências cabíveis, sempre objetivando a coleta de provas e recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

  • 2º - No reconhecimento de pessoas ou coisas serão observadas as disposições constantes nos arts. 368 a 370 do Código de Processo Penal Militar.
  • 3º - Na impossibilidade de efetivação de reconhecimento de pessoas ou coisas poderá ser realizado o fotográfico, observadas as cautelas aplicáveis àquele.
Art. 24 - Todos os atos praticados pelo sindicante deverão instruir os autos em que tramita a sindicância.
Seção II

Da Acareação

Art. 25 - A acareação será reduzida a termo e somente deverá ser realizada quando fundamental para o esclarecimento de divergências sobre fatos e circunstâncias relevantes acerca da irregularidade que se apura.
  • 1º - No termo de acareação deverá o sindicante reproduzir os pontos divergentes dos depoimentos ou declarações anteriores, de forma resumida.
  • 2º - O sindicante não deverá se dar por satisfeito com a simples ratificação dos depoimentos ou declarações anteriores, mas procurará esclarecer a verdade sobre os fatos.
  • 3º - Não será admitida a acareação entre subordinado e superior hierárquico.
Seção III
Da Carta Precatória

Art. 26 - Se necessário, o próprio sindicante poderá expedir carta precatória à autoridade policial militar ou de polícia judiciária do local onde a testemunha estiver servindo ou residindo, a fim de notificá-la, inquiri-la ou designar quem a inquira, observando-se as normas de hierarquia se a testemunha for militar.

  • 1º - A carta precatória será expedida por ofício, que poderá ser encaminhado mediante facsímile ou correio eletrônico, cabendo ao deprecante formular os questionamentos a serem respondidos.
  • 2º - A autoridade deprecada, se integrante da Corporação, acusará imediatamente o recebimento da carta precatória, devolvendo-a logo após a conclusão da diligência.

Seção IV

Da Defesa

Art. 27 - Finalizados os depoimentos e as diligências necessárias, o sindicante ponderará sobre a existência ou não da infração e da sua autoria.
  • 1º - Concluindo pela não ocorrência de infração ou pela impossibilidade de identificar a autoria o sindicante elaborará relatório final, propondo o arquivamento dos autos.
  • 2º - Concluindo pela ocorrência de infração disciplinar, antes da elaboração do relatório final o sindicante notificará o sindicado, abrir-lhe-á vistas dos autos e estabelecerá prazo de 5 (cinco) dias para que apresente sua defesa escrita.
  • 3º - A defesa do sindicado será feita:

I - se for Oficial, por ele próprio, por outro Oficial por ele indicado ou por advogado; II - se for praça, por ele próprio, caso seja bacharel em Direito, por Oficial PM por ele indicado ou por advogado;
  • 4º - Caso o sindicado se recuse a apresentar defesa, não o faça no prazo estipulado pelo Art. 27, § 2º desta portaria ou seja revel, o sindicante, observadas as regras de hierarquia, designará um Oficial PM, preferencialmente bacharel em Direito, para fazê-lo em até 5 (cinco) dias.

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  • 5º - A presença do advogado é uma faculdade de que o sindicado dispõe, não uma obrigatoriedade, e a falta de defesa técnica elaborada por esse profissional não invalida a sindicância.
Art. 28 - Ao exercer o encargo de defensor constituído ou dativo, o militar não poderá receber para si ou para outrem, sob pena de responsabilidade, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das suas atribuições.
Art. 29 - O relatório final não poderá ser lavrado e a sindicância encerrada sem que as alegações escritas de defesa do sindicado estejam inseridas nos autos, salvo em caso de conclusão pelo arquivamento ou impossibilidade de identificação da autoria do fato apurado.
Art. 30 - É assegurado ao sindicado o direito de acompanhar a sindicância pessoalmente ou por intermédio de procurador, bem como solicitar o arrolamento e a reinquirição de testemunhas, a produção de provas e contraprovas e a formulação de quesitos quando se tratar de prova pericial, cabendo ao sindicante decidir, motivadamente, sobre o deferimento ou não de tais solicitações.
Capítulo VII
DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA SINDICÂNCIA

Art. 31 - A sindicância deverá ser concluída em 40 (quarenta) dias a contar da publicação da portaria em BG ou BI, podendo ser prorrogada pelo período necessário à completa elucidação do fato, mediante solicitação fundamentada e tempestiva do sindicante, e sempre a critério da autoridade designante.

  • 1º - A solicitação para prorrogação do prazo de conclusão será feita mediante documento protocolado diretamente na secretaria da OPM da autoridade designante.
  • 2º - A autoridade designante deverá apreciar a solicitação de imediato, e caso a defira fará constar a permissão no próprio documento de solicitação, sendo desnecessária a publicação desse ato em boletim para que seja considerado válido.

Capítulo VIII

DO RELATÓRIO FINAL DO SINDICANTE

Art. 32 - O relatório final deverá conter um resumo dos fatos que originaram a sindicância, apreciação dos depoimentos colhidos, das provas, das diligências promovidas, da defesa e a conclusão.
Art. 33 - A conclusão do relatório final deverá propor:
I - a absolvição do sindicado e arquivamento da sindicância;
II - a aplicação de punição disciplinar ao sindicado;

  1. - desde que os fatos apurados contrariem a ética, a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe1, a instauração de:
a) Processo Administrativo Disciplinar (PAD), se o sindicado for praça não estável; b) Conselho de Disciplina (CD) se o sindicado for praça especial ou estável;
c) Conselho de Justificação (CJ), se o sindicado for Oficial PM;
d) Conselho de Conduta (CC), se o sindicado for aluno de um dos cursos de formação da PMRN.;

IV - a instauração de IPM, quando o fato apurado apresentar indícios de crime previsto no Código Penal Militar. § 1º - Nestes casos, a cópia integral dos autos da sindicância deverá instruir o procedimento a ser instaurado.
§ 2º - Quando o fato apurado na sindicância apresentar indícios de crime comum previsto no Código Penal a autoridade designante deverá fazer a remessa da cópia integral dos autos ao setor competente da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, para as providências cabíveis.

Capítulo IX
DAS PROVIDÊNCIAS DA AUTORIDADE DESIGNANTE, DOS
RECURSOS, DA PENALIDADE E DO ARQUIVAMENTO.

Seção I

Das Providências da Autoridade Designante

Art. 34 - Concordando com o teor do relatório final do sindicante a autoridade designante, no prazo de até 20 (vinte) dias, o aprovará e elaborará a solução da sindicância, publicando-a em boletim próprio e adotando as providências decorrentes.
Discordando, o avocará e determinará as providências que julgar necessárias, no prazo que estipular.
Parágrafo único - Quando a autoridade designante não dispuser de boletim próprio fará publicar a solução no boletim da OPM a qual está diretamente subordinada.
Art. 35 - Caso a autoridade designante aprove relatório que proponha uma das medidas previstas no Art.33, III, a, b, c ou d desta portaria, fará publicar a respectiva solução em boletim próprio e remeterá os autos ao Gabinete do Comando Geral, para providências decorrentes.

Parágrafo único - No caso do Art. 33, III, d, além do Comandante Geral, o comandante da respectiva unidade de ensino também poderá instaurar o conselho de conduta.
Art. 36 - A solução dada pela autoridade designante fora do prazo estabelecido no artigo 34 desta portaria não implica nulidade da sindicância.
Seção II
Dos Recursos

Art. 37 - A contar da data de publicação da solução em boletim, o sindicado que se sentir prejudicado, ofendido ou injustiçado poderá interpor recurso, segundo a legislação vigente na Corporação (art. 56 e seguintes do Decreto Estadual nº 8.336, de 12/02/82- RDPM).
Parágrafo único - O recurso deverá ser protocolado diretamente na secretaria da OPM da autoridade designante, que deverá adotar as providências cabíveis.

Art. 6o Para efeito deste Regulamento, deve-se, ainda, considerar:
I - honra pessoal: sentimento de dignidade própria, como o apreço e o respeito de que é objeto ou se torna merecedor o militar, perante seus superiores, pares e subordinados;
  1. - pundonor militar: dever de o militar pautar a sua conduta como a de um profissional correto. Exige dele, em qualquer ocasião, alto padrão de comportamento ético que refletirá no seu desempenho perante a Instituição a que serve e no grau de respeito que lhe é devido; e
III - decoro da classe: valor moral e social da Instituição. Ele representa o conceito social dos militares que a compõem e não subsiste sem esse.


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Art. 38 - Caso o recurso interposto seja deferido, a autoridade designante fará publicar o seu resultado em boletim e adotará as providências decorrentes.
§1º - caso não seja interposto recurso ou o recurso interposto seja indeferido, a autoridade designante tomará as seguintes providências:
I – certificará o trânsito em julgado da solução da sindicância após o decurso do prazo legal;

  1. - elaborará a respectiva nota de punição e determinará sua publicação em boletim; III - providenciará o cumprimento da penalidade pelo sindicado.
§2º - Do resultado do recurso interposto não poderá ocorrer agravamento de punição.
Seção III

Da Penalidade

Art. 39 - Se a penalidade a ser imposta ao sindicado pela autoridade designante exceder a sua alçada, esta encaminhará os autos à autoridade competente, que decidirá sobre a punição com base no ANEXO II - do Decreto 8.336, 12.02.82 – RDPM e tomará as seguintes medidas:
I) providenciará a elaboração e publicação da respectiva nota de punição;
II) remeterá os autos de volta à autoridade designante, para que providencie o cumprimento da punição imposta ao sindicado.

Art. 40 – O cumprimento da punição disciplinar privativa de liberdade imposta ao sindicado somente poderá ter início após a publicação da nota de punição em boletim, salvo o disposto nos artigos 30 e 38 do Decreto 8.336, 12.02.82 – RDPM.
Seção IV
Do Arquivamento

Art. 41 - Após as devidas publicações e cumprimento dos demais atos necessários, a autoridade designante dará por encerrada a sindicância e remeterá os autos à Assessoria Administrativa do Gabinete do Comando Geral, para arquivamento.
Capítulo X
DA REMESSA DA SINDICÂNCIA AO GABINETE DO COMANDO GERAL

Art. 42 - A sindicância instaurada por ato de autoridade diversa do Comandante Geral somente será enviada ao Gabinete deste nos seguintes casos:
I - para apreciação em grau de recurso, quando cabível;
II - em cumprimento ao art.35 desta portaria;

  1. - quando o fato objeto suscitar questões relevantes do ponto de vista disciplinar, hierárquico, funcional ou jurídico, que ultrapassem os polos subjetivos do procedimento e repercutam de maneira geral no âmbito da PMRN.
Parágrafo único - As sindicâncias remetidas à Assessoria Administrativa do
Gabinete do Comando Geral antes da publicação desta portaria, ainda que sobrestadas ou não solucionadas, serão devolvidas às respectivas autoridades designantes, para que providenciem o necessário à continuidade dos trabalhos e conclusão dos referidos procedimentos.

Art. 43 - Todas as OPM, até o nível de Companhia, deverão instituir núcleos de assessoramento no âmbito das suas estruturas funcionais, para que possam dar perfeito cumprimento a esta portaria e às demais normas castrenses referentes a procedimentos administrativos.

Parágrafo único- Os núcleos remeterão à Assessoria Administrativa do Comando Geral relatório semestral de atividades desempenhadas, onde deverão constar os dados referentes às sindicâncias instauradas naquele período por ato do respectivo Comando.
Art. 44 – De ordem, a Assessoria Administrativa do Comando Geral deverá auditar, fiscalizar e orientar os núcleos de assessoramento, realizando exames independentes e objetivos da economicidade, eficiência, eficácia e efetividade de suas atividades, com a finalidade de promover o aperfeiçoamento da gestão dos procedimentos administrativos por eles conduzidos.
Capítulo XI
DA PRESCRIÇÃO

Art. 45 - A prescrição para a instauração de sindicância verifica-se em 5 (cinco) anos, a contar da data em que a autoridade competente para aplicar a punição disciplinar tome conhecimento do fato ou circunstância irregular.
Art. 46 - A prescrição punitiva da sindicância verifica-se em 5 (cinco) anos, a contar da data de publicação da portaria de instauração.
Art. 47 - Aplica-se subsidiariamente à sindicância no âmbito da PMRN, naquilo que for pertinente, as normas do direito pátrio, em especial as do Código de Processo
Penal Militar e Código Penal Militar.
Art. 48 - Compete ao Comandante Geral dirimir as eventuais dúvidas e disciplinar as situações omissas decorrentes da presente
portaria.
Art. 49 - Esta portaria substitui a Portaria nº 141/2012-GCG, de 09 de julho de 2012, publicada no BG nº 127, de 09 de Julho de 2012, entrando em vigor na data de sua publicação e revogando todas as disposições em contrário.
QCG em Natal, RN, 06 de agosto de 2012.
PROVIMENTO Nº 144, DE 11 DE MARÇO DE 2016.

  • Faculta aos Magistrados de 1º Instância, do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, conhecer de termos circunstanciados lavrados por policiais militares, rodoviários federais ou ferroviários federais.
O CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,
CONSIDERANDO que a decisão proferida pelo STF na ADI 3614 não alcança e tampouco trata da feitura de termos circunstanciados, como assim entendeu a Ministra Cármen Lúcia na Reclamação n. 6612;
CONSIDERANDO que o art. 69 da Lei dos Juizados Especiais não restringe a competência administrativa da autoridade policial para lavratura de termos circunstanciados, os quais constituem mero relatório sumário da infração, sem qualquer feição investigativa;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal não estabeleceu exclusividade de atribuições a nenhuma das instituições Policiais dos Estados; e que em matéria de segurança pública a única exclusividade imposta pelo Constituinte é aquela relacionada às atribuições da Polícia Federal com relação ao exercício da função de Polícia Judiciária da União;

CONSIDERANDO que os termos circunstanciados estão sujeitos a controle, tanto pelo juiz quanto pelo representante do Ministério Público, podendo este último, ante eventual insuficiência de informações, requisitar a instauração de inquérito policial;

Polícia Judiciária – Janildo da Silva Arantes – Página 32
CONSIDERANDO a existência de disciplinamento normativo de igual teor em São Paulo, Santa Catarina, Goiás e Pernambuco; CONSIDERANDO a orientação emanada do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, nos autos do PP
0.00.000.001461/2013-2;
RESOLVE:
Art. 1º. Facultar aos Juízes de 1ª Instância, do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, conhecer de termos circunstanciados lavrados por quaisquer das policias alinhavadas no art. 144 da Constituição Federal. Parágrafo único. O termo circunstanciado deverá ser subscrito por policial com formação universitária.

Art. 2º. A remessa do termo circunstanciado ao juízo darse-á por qualquer meio pelo qual se possibilite a certificação de ciência. Art. 3º. Em sendo imprescindível e urgente a realização de exame pericial, o policial à frente da ocorrência o providenciará junto
ao respectivo órgão oficial, encaminhando o resultado ao juízo.
Art. 4º. Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Desembargador
SARAIVA SOBRINHO
Corregedor Geral de Justiça
* Republicado por incorreção.
INQUÉRITO POLICIAL MILITAR
Lei Complementar nº 231, de 5 de abril de 2002.

Institui unidade administrativa que especifica na estrutura da Secretaria de Estado da Defesa Social, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída, na Secretaria de Estado da Defesa Social (SDS), a Corregedoria-Geral como órgão superior de controle e fiscalização das atividades funcionais e da conduta disciplinar interna das instituições, órgãos e agentes integrantes do Sistema Estadual de Defesa Social, com as seguintes atribuições:

a - realizar, por iniciativa própria ou mediante solicitação, inspeções, vistorias, exames, investigações e auditorias; b– instaurar, promover e acompanhar sindicâncias;
c- instaurar, promover e acompanhar processos administrativos disciplinares; c- requisitar a instauração de Conselhos de Disciplina e Justificação para apuração de responsabilidade;
d- requisitar diretamente aos órgãos da SDS toda e qualquer informação ou documentação necessária ao desempenho de suas atividades de fiscalização;
e- requisitar a instauração de inquérito policial civil ou militar e acompanhar a apuração dos ilícitos; f - requisitar informações acerca do fiel cumprimento das requisições do Ministério Público e de cartas precatórias;
g – acompanhar os atos de afastamento relacionados a policiais civis, militares e servidores do Quadro de Pessoal do Instituto Técnico-Científico de Polícia – ITEP, bem como a outros servidores públicos da SDS;
h- manter arquivo atualizado e pormenorizado com todos os dados relativos aos integrantes da SDS, que estejam ou estiveram respondendo a processos judiciais, procedimentos administrativos disciplinares, Conselhos de Disciplina e Justificação ou a inquéritos policiais civil ou militar;

i - expedir provimentos correcionais ou de cunho recomendatório;

j– instituir mecanismos de controle de inquéritos policiais e demais procedimentos investigativos produzidos pela Polícia Civil; l– exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. As requisições da Corregedoria-Geral deverão ser atendidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art. 2º. Compete ainda à Corregedoria-Geral receber reclamações, representações e denúncias, dando-lhes o devido encaminhamento, inclusive instaurando os procedimentos administrativos disciplinares com vistas ao esclarecimento dos fatos e a responsabilização dos seus autores, e, quando for o caso, dando ciência ao Ministério Público.

Art. 3º. O titular do cargo de Corregedor-Geral, de provimento em comissão, será nomeado pelo Governador do Estado, que o deverá escolher dentre bacharéis em Direito sem vínculo funcional com a SDS.
Art. 4º. A Corregedoria-Geral será integrada por 05 (cinco) corregedores auxiliares, os quais serão encarregados de proceder às inspeções, correições ordinárias e extraordinárias, além de outras atribuições lhes forem deferidas em regulamento.
Art. 5º. O Procurador-Geral de Justiça, nos termos do artigo 22, inciso XI, alínea "a", da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, poderá designar Promotor de Justiça para acompanhar atos investigatórios junto à Corregedoria-Geral, atuando como fiscal da lei em todos os procedimentos disciplinares, no exercício do controle externo da atividade policial.
Parágrafo único. O Promotor de Justiça designado manterá sua vinculação ao seu órgão de execução.
Art. 6º. A oposição, o retardamento, a resistência injustificada e o não atendimento às requisições da Corregedoria Geral sujeitarão o servidor e o militar à aplicação de sanção administrativa disciplinar proporcional ao prejuízo do ato praticado.
Parágrafo único. Ocorrendo algumas das infrações descritas no “caput” deste artigo, deverá o Corregedor-Geral comunicar o fato imediatamente ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 7º. O Secretário da Defesa Social poderá determinar, por expressa solicitação do Corregedor-Geral, que servidores da Polícia Civil e do ITEP, e militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, passem a ter exercício na Corregedoria-Geral, sem que tal determinação importe em relotação ou redistribuição.

Parágrafo único. No caso do deslocamento de militares previsto no “caput” deste artigo, a função por eles exercida será considerada de natureza militar.
Art. 8º. Os servidores da polícia civil e os militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, responsáveis pela abertura de inquéritos policiais ou policiais militares, deverão remeter, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, à Corregedoria-Geral, quando da instauração de quaisquer inquéritos requisitados ou não, para apurar responsabilidade de seus integrantes, cópia da respectiva portaria ou do auto de prisão em flagrante delito, e, após a conclusão, cópia do respectivo relatório.
Art. 9º. Fica o Governador do Estado autorizado a determinar, por decreto, o afastamento, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte dias), de policiais civis e militares estaduais do exercício de seus cargos, desde que estejam submetidos a procedimento administrativo, militar, policial, judicial, inquérito civil e comissão parlamentar de inquérito, por prática de ato incompatível com a função pública, sem


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prejuízo da remuneração.

  • 1º. O afastamento do exercício do cargo de que trata o “caput” deste artigo implica suspensão das prerrogativas funcionais do policial civil e do militar, até a decisão final do respectivo procedimento.
  • 2º. O policial civil ou o militar afastado ficará à disposição do Setor de Recursos Humanos do órgão a que estiver vinculado.
  • 3º. Na hipótese prevista neste artigo, a identificação funcional deverá ser entregue ao Setor de Recursos Humanos e será devolvida ao policial civil ou ao militar, após a decisão, conforme o caso.
Art. 10. A Corregedoria-Geral não poderá funcionar em prédio integrante do conjunto arquitetônico de unidade da Polícia Civil ou da Polícia Militar.
Art. 11. O art. 29 da Lei Complementar n.° 163, de 05 de fevereiro de 1999, alterado pelo art. 2.° da Lei Complementar n.° 209, de 19 de novembro de 2001, fica acrescido de um inciso VIII, com a seguinte redação:
Art. 29. ..............… .........................................................................................................…

VIII – administrar o sistema penitenciário do Estado.” (AC)
Art. 12. O Conselho Superior de Segurança Pública - CONSEP instituído pela Lei n.° 6.424, de 12 de julho de 1993, fica transformado em Conselho Estadual de Defesa Social – CONSEDS.
Art. 13. O Conselho Estadual de Defesa Social – CONSEDS é órgão colegiado e deliberativo de 2º grau, com funções de planejamento, coordenação e orientação da política estadual de defesa social, vinculado ao Secretario de Estado da Defesa Social.
Art. 14. Cabe à SDS fornecer o suporte administrativo, operacional e financeiro para o funcionamento do CONSEDS que, também, contará com um quadro de servidores cedidos por órgãos da administração estadual.
Art. 15. O Conselho Estadual de Defesa Social - CONSEDS é constituído: I - pelo Secretário de Estado da Defesa Social;
II- por 01 (um) membro do Poder Judiciário Estadual; III- por 01 (um) membro da Assembléia Legislativa; IV- por 01 (um) membro do Ministério Público Estadual; V- por 01 (um) membro da Polícia Federal;
VI- por 01(um) membro da Polícia Rodoviária Federal; VII-pelo Secretário de Planejamento e das Finanças; VIII-pelo Secretário de Estado do Trabalho, da Justiça e da Cidadania;
IX- pelo Comandante Geral da Polícia Militar; a) pelo Delegado Geral da Polícia Civil;
b) pelo Diretor do Instituto Técnico-Científico de Polícia – ITEP; XII- pelo Corregedor-Geral da SDS; c) por 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - secção do Rio Grande do Norte; d) por 01 (um) membro indicado pelo Conselho Estadual de Direitos Humanos.

  • 1º. O Conselho será presidido pelo Secretário de Estado da Defesa Social e reunir-se-á sempre que for convocado por seu presidente, para tratar de assunto considerado relevante, ou quando provocado por qualquer de seus membros, na forma disposto em regulamento.

  • 2º. Será designado um suplente para cada membro titular, indicado simultaneamente pela respectiva instituição, órgão ou entidade integrante do CONSEDS.
  • 3º. A função de membro do CONSEDS é gratuita e constitui serviço relevante prestado ao Estado.
Art. 16. Compete ao Conselho Estadual de Defesa Social – CONSEDS:
I - propor políticas públicas nas áreas de defesa social;

  1. - planejar, coordenar e orientar a política estadual de segurança pública, compatibilizando-a com as diretrizes e metas do Governo do Estado;
  2. - deliberar, propor e assessorar o Governo do Estado na defesa do direito à Segurança Pública incumbindo-lhe, ainda, a participação no planejamento da política estadual para essa área, podendo propor ações preventivas, corretivas e reparadoras;
  3. - manter intercâmbio com órgãos e entidades congêneres, no âmbito federal e estadual, para cooperação mútua e adoção de procedimentos uniformes;
  4. elaborar e propor programas e planos de trabalho, atividades e formas de ação conjunta com os órgãos federais, visando à garantia da ordem pública e à eficiência dos serviços policiais em todo o território estadual;
  5. opinar sobre matérias relativas aos órgãos e agentes de segurança pública, sua hierarquia, conduta e disciplina, propondo a adoção de medidas e providências;
  6. estudar e propor modificações organizacionais nas estruturas policiais, a adoção de novos métodos e a utilização de técnicas científicas relativas às atividades policiais;
  7. avaliar as necessidades de especialização dos órgãos de investigação e repressão, no âmbito da atividade policial;
  8. manifestar-se, quando solicitado, sobre as demais ações que envolvam a segurança pública no território estadual;

  1. - requisitar dos órgãos públicos estaduais informações e, quando necessário, solicitar aos órgãos federais e municipais dados informativos, para instruir as suas deliberações.
Art. 17. Fica criada a Gratificação por Atividade de Ouvidoria – GAO, a ser paga a servidores públicos estaduais que estejam em efetivo exercício nas atividades de ouvidoria da SDS.
§ 1º. A GAO, cujo valor corresponde a R$700,00 (setecentos reais) mensais, será limitada a 06(seis) concessões simultâneas. § 2º. A GAO não pode ser percebida cumulativamente com qualquer outra gratificação criada anteriormente.
§ 3º. A GAO é devida durante os períodos de:
  1. férias;
  1. licença para tratamento de saúde;
  1. licença por acidente em serviço;
IV. – licença por motivo de gestação, adoção ou guarda judicial;
  1. licença prêmio por assiduidade.

Art. 18. É facultada a criação de estágio acadêmico em Delegacias de Polícia para acadêmicos dos cursos de graduação em Direito e demais áreas das ciências humanas, através de convênios institucionais entre a SDS e Universidades Públicas ou Particulares.
Art. 19. Estende-se aos militares estaduais, quando em objeto de serviço, o disposto no art. 9.° da Lei n.° 6.049, de 31 de outubro de 1990, com a redação dada pelo art. 1.° da lei n.° 6.595, de 22 de abril de 1994.
Art. 20. Ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Defesa Social os seguintes cargos de provimento em
comissão:

  1. um de Subsecretário;


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  1. um de Corregedor-Geral, com remuneração igual ao cargo de Coordenador; III – cinco de Corregedor Auxiliar, com remuneração igual ao cargo de Subcoordenador.
Art. 21. Ficam criadas no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Defesa Social as seguintes funções gratificadas: I – quarenta de Direção e Chefia de Segurança Pública – FDCS I;
II – dez de Direção e Chefia de Segurança Pública – FDCS II; III – dez de Direção e Chefia de Segurança Pública – FDCS III.
Art. 22. Fica transformado o cargo de Ouvidor-Geral da Polícia Civil, de provimento em comissão, integrante do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Defesa Social, no cargo de Ouvidor-Geral da Defesa Social, também de provimento em comissão, mantido o mesmo nível de remuneração.

Art. 23. Fica extinto o cargo de Corregedor-Geral da Polícia Civil, de provimento em comissão, integrante do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Defesa Social.
Art. 24. Ficam remanejados do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado do Trabalho, da Justiça e da Cidadania - SEJUC para o Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Defesa Social – SDS, um cargo de Coordenador, um de Subcoordenador, sete de Diretor de Unidade Penal, sete de Vice-Diretor de Unidade Penal, três de Diretor de Cadeia Pública e três de Vice-Diretor de Cadeia Pública, todos de provimento em comissão, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Estado.
Art. 25. Ficam redistribuídos do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado do Trabalho, da Justiça e da Cidadania – SEJUC para o Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Defesa Social – SDS, ambos do Quadro de Pessoal do Estado, os servidores e cargos integrantes do Grupo Ocupacional Penitenciário.

Art. 26. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.° 6.424, de 12 de julho de 1993 e o inciso IV do art. 30 da Lei Complementar n.° 163, de 05 de fevereiro de 1999.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 5 de abril de 2002, 114º da República.
FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE Anísio Marinho Neto
INQUÉRITO POLICIAL MILITAR
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.
Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Capítulo II
Dos Juizados EspeciaIs Cíveis
Seção I
Da Competência

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
  1. - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;

II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º
desta Lei.

  • 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

  • 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Seção II

Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes Leigos
Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.

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Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.

Seção III

Das Partes

Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
  • 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
  • 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009)
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

  1. - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
§ 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
§ 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar. § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.
§ 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado.

§ 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. (Redação dada pela Lei nº 12.137, de 2009)
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio. Art. 11. O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.
Seção IV
Dos atos processuais

Art. 12. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018)
Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.
  • 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
  • 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.

  • 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.

  • 4º As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem.
Seção V
Do pedido

Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
  • 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;
II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto e seu valor.
  • 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.

  • 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários
impressos.

Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma
sentença.
Seção VI
Das Citações e Intimações

Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

  1. - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não

comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.


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  • 2º Não se fará citação por edital.

  • 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
  • 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
  • 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.

Seção VII

Da Revelia

Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Seção VIII
Da Conciliação e do Juízo Arbitral
Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as consequências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.
Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.

Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.
Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.

  • 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.
  • 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.
Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por
equidade.
Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.

Seção IX

Da Instrução e Julgamento

Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.
Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.

Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.
Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.
Seção X
Da Resposta do Réu

Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.
Seção XI
Das Provas

Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
  • 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.
  • 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.
Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos. Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.
Seção XII
Da Sentença

Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.

Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá


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homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de
deserção.
§ 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a
parte.
Art. 44. As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas.
Art. 45. As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Art. 47. (VETADO)
Seção XIII

Dos Embargos de Declaração

Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação
dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da
decisão.
Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.

Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Seção XIV
Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito

Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

  1. - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;
V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;

VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo
Juiz, do pagamento das custas.

Seção XV
Da Execução

Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente;
II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;
  1. - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V); IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser

verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;
V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;

VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;
VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;

VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor; IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:
a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução;
c) erro de cálculo;

d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.

Polícia Judiciária – Janildo da Silva Arantes – Página 38
  • 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
  • 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa

da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.
  • 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.
  • 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Seção XVI
Das Despesas

Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais,
inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:
I - reconhecida a litigância de má-fé;
II - improcedentes os embargos do devedor;
  1. - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
Seção XVII
Disposições Finais

Art. 56. Instituído o Juizado Especial, serão implantadas as curadorias necessárias e o serviço de assistência judiciária.
Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.
Art. 58. As normas de organização judiciária local poderão estender a conciliação prevista nos arts. 22 e 23 a causas não abrangidas por esta Lei.
Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
Capítulo III
Dos Juizados Especiais Criminais

Disposições Gerais

Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por Juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo. (Vide Lei nº 10.259, de 2001)
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006)

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial. (Vide Lei nº 10.259, de 2001)

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 13.603, de 2018)
Seção I
Da Competência e dos Atos Processuais

Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.
  • 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

  • 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.
  • 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

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Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores. Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento
acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.
Seção II
Da Fase Preliminar

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002))
Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.
Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei.
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.

Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
  • 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
  • 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
  1. - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos

deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

Seção III

Do Procedimento Sumariíssimo

Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

  • 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

  • 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.
  • 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.
Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.

  • 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.

  • 2º Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.
  • 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei.

Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.

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Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer. Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a
denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
  • 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
  • 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.
  • 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
  • 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
  • 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
  • 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.

  • 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.
  • 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. (Redação
dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
  • 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

  • 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.
  • 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)

(Vigência)
  • 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Seção IV
Da Execução

Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado. Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique
constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.
Art. 85. Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.
Art. 86. A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos termos da lei.

Seção V

Das Despesas Processuais

Art. 87. Nos casos de homologação do acordo civil e aplicação de pena restritiva de direitos ou multa (arts. 74 e 76, § 4º), as despesas processuais serão reduzidas, conforme dispuser lei estadual.
Seção VI
Disposições Finais
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
  • 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
  • 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
  • 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
  • 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
  • 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

  • 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
  • 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada. (Vide ADIN nº 1.719-9)
Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. (Artigo incluído pela Lei nº 9.839, de 27.9.1999)
Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu
representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.
Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com
esta Lei.
Capítulo IV
Disposições Finais Comuns

Art. 93. Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e


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competência.

Art. 94. Os serviços de cartório poderão ser prestados, e as audiências realizadas fora da sede da Comarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando instalações de prédios públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas.
Art. 95. Os Estados, Distrito Federal e Territórios criarão e instalarão os Juizados Especiais no prazo de seis meses, a contar da vigência desta Lei.
Parágrafo único. No prazo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta Lei, serão criados e instalados os Juizados Especiais Itinerantes, que deverão dirimir, prioritariamente, os conflitos existentes nas áreas rurais ou nos locais de menor concentração populacional. (Redação dada pela Lei nº 12.726, de 2012)

Art. 96. Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após a sua publicação.
Art. 97. Ficam revogadas a Lei nº 4.611, de 2 de abril de 1965 e a Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984.
Brasília, 26 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.1995


SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL
POLÍCIA MILITAR
COMANDO DE POLICIAMENTO METROPOLITANO
5º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR

Janildo da Silva Arante (Não OFICIAL)


QUESTIONÁRIO COM RESPOSTAS

QUESTÃO 1) Se durante o curso da sindicância o sindicante verificar a existência de indícios contra sindicado mais antigo ou de posto/graduação superior ao seu, qual providência ele adotará?

a( ) Dará por encerrada a sindicância e remeterá à autoridade designante, para fins de arquivamento.

b( ) Concluirá os autos e os remeterá à autoridade designante, que providenciará a designação de outro oficial/praça mais antigo ou superior ao sindicado, o qual dará prosseguimento à apuração.
c( ) Continuará com os trabalhos de apuração até a conclusão final.

d ( x) Solicitará à autoridade designante, que designe outro oficial/praça mais antigo ou superior ao sindicado, para que juntamente com o sindicante, apurem os fatos até o final da sindicância.

Art. 7º - Se durante o curso da sindicância o sindicante verificar a existência de indícios contra sindicado mais antigo ou de posto/graduação superior ao seu, concluirá os autos e os remeterá à autoridade designante, que providenciará a designação de outro oficial/praça mais antigo ou superior ao sindicado, o qual dará prosseguimento à apuração.
Parágrafo único - A autoridade competente poderá designar outro encarregado para dar prosseguimento à sindicância que durante seu curso apresente circunstâncias que impossibilitem o sindicante de desenvolver os trabalhos, a exemplo de doença ou movimentação.

QUESTÃO 2-A designação de escrivão caberá ao próprio sindicante, devendo recair em?
  1. Aspirante a Oficial, Segundo ou Primeiro Tenente, se o sindicado for Oficial, ou em qualquer nível de graduação se o sindicado for Praça, sendo exigida apenas a prática em digitação.

( ) Aspirante a Oficial, Segundo ou Primeiro Tenente, ou em qualquer nível de graduação, independente do sindicado ser oficial ou praça, sendo exigida apenas a prática em digitação
( ) Em qualquer nível de graduação, independentemente do sindicado ser Oficial ou Praça, sendo exigida apenas a prática em digitação.
( ) Segundo ou Primeiro Tenente e Sargento, sendo exigida apenas a prática em digitação.

Do Escrivão
Art. 8º - A designação de escrivão caberá ao próprio sindicante, devendo recair em Aspirante a Oficial, Segundo ou Primeiro Tenente, se o sindicado for Oficial, ou em qualquer nível de graduação se o sindicado for Praça, sendo exigida apenas a prática em digitação.







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QUESTÃO 3- A oitiva do sindicado será formalizada por intermédio de:

  1. termo de depoimento ou inquirição.

  1. termo de perguntas.
  2. termo de declarações.

  1. termo de informações.

Art. 12 - As oitivas serão formalizadas por intermédio de:
I - termo de perguntas, para o sindicado;
  1. - termo de declarações, para o ofendido; III - termo de inquirição, para a testemunha;
IV - termo de informações, para crianças e adolescentes, enfermos ou deficientes mentais, legalmente

assistidos, bem como para os informantes.

QUESTÃO 4. Em caso de armas ou outros objetos apreendidos durante a instrução, o sindicante deverá?

  1. Fazer remessa ao Poder Judiciário da respectiva comarca, fazendo anexar aos autos o documento comprobatório.
  2. (X) Providenciar o devido depósito no almoxarifado ou material bélico da sua OPM, fazendo anexar aos autos o documento comprobatório do depósito.

  1. Providenciar o devido depósito no almoxarifado ou material bélico de uma Unidade do Exército, fazendo anexar aos autos o documento comprobatório do depósito.
  2. Providenciar o devido depósito no almoxarifado ou material bélico da Delegacia de Polícia Civil, fazendo anexar aos autos o documento comprobatório do depósito.

Art. 14 - Em caso de armas ou outros objetos apreendidos durante a instrução, o sindicante deverá providenciar o devido depósito no almoxarifado ou material bélico da sua OPM, fazendo anexar aos autos o documento comprobatório do depósito.

QUESTÃO 5. Durante o andamento da Sindicância, havendo dúvida sobre a sanidade mental do sindicado, o que deverá ser providenciado pelo sindicante?
a) (x) Encaminhará o sindicado à Junta Policial Militar de Saúde (JPMS) para que seja submetido à inspeção de saúde para fins disciplinares, ficando a sindicância sobrestada e suspenso o prazo para sua conclusão.
  1. Encerrará a sindicância e remeterá os autos a autoridade designante, informando o estado de saúde do
sindicado.

  1. Encaminhará o sindicando ao psiquiatra, para que o mesmo seja internado, em seguida encerrará a sindicância
  2. Dará por encerrada a sindicância, juntando atestado médico comprovando o estado mental do sindicado.

Art.19 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do sindicado, de ordem o sindicante o encaminhará à Junta Policial Militar de Saúde (JPMS) para que seja submetido a inspeção de saúde para fins disciplinares, ficando a sindicância sobrestada e suspenso o prazo para sua conclusão.

QUESTÃO 6. Caso o sindicado esteja sendo acompanhado por advogado, este poderá:

  1. assistir apenas o interrogatório do sindicado, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas.

  1. assistir apenas a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas.
  2. (x) assistir o interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do sindicante.

  1. nenhuma das alternativas acima.

Seção III
Da Participação do Advogado

Art. 20 - Caso o sindicado esteja acompanhado por advogado, este poderá assistir o interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do sindicante.












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QUESTÃO 7. Nos autos da sindicância, a defesa do sindicado será feita:
a) (X)se for Oficial, por ele próprio, por outro Oficial por ele indicado ou por advogado e se for praça, por ele próprio, caso seja bacharel em Direito, por Oficial PM por ele indicado ou por advogado.

b) se for Oficial, por ele próprio, por outro Oficial por ele indicado ou por advogado e se for praça,
por ele próprio.
c) se for Oficial, por ele próprio, por outro Oficial por ele indicado ou por advogado e se for praça,
somente por advogado.
d) se for Oficial, por ele próprio, por outro Oficial por ele indicado ou por advogado e se for praça,

por ele próprio ou por outro praça por ele indicado.

§ 3º - A defesa do sindicado será feita:

I - se for Oficial, por ele próprio, por outro Oficial por ele indicado ou por advogado;
  1. - se for praça, por ele próprio, caso seja bacharel em Direito, por Oficial PM por ele indicado ou por

advogado;

QUESTÃO 8. “É a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal”. Este texto refere-se?
  1. a finalidade do processo administrativo disciplinar sumário.
  2. (x)a finalidade do Inquérito Policial Militar.

  1. a finalidade da sindicância.
  2. a finalidade do conselho de disciplina

O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal
QUESTÃO 9. A designação de escrivão para o inquérito policial militar (IPM) caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquele fim, recaindo em:

a) segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado for oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais
casos.
  1. segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado for oficial, e em cabo, sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.
  2. segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado for oficial, e em subtenente ou suboficial, nos demais casos.
  3. (x) segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado for oficial, e em qualquer graduação de praças, nos demais casos.
Seção III
Do Escrivão

Art. 8º - A designação de escrivão caberá ao próprio sindicante, devendo recair em Aspirante a Oficial, Segundo ou Primeiro Tenente, se o sindicado for Oficial, ou em qualquer nível de graduação se o sindicado for Praça, sendo exigida apenas a prática em digitação.

Art. 9º - Ao ser nomeado o escrivão prestará o compromisso de manter o sigilo dos trabalhos e de cumprir fielmente as determinações que lhes forem passadas, sob pena de responsabilidade.

QUESTÃO 10. De acordo com a Portaria 182/2012-GCG, que dispõe sobre a formalização de Sindicância na PMRN, quais postos e/ou graduações podem ser designados para apurar os fatos, observadas as regras de hierarquia:
  1. Oficial, Aspirante a Oficial e Subtenente
  2. Somente Oficial e Aspirante a Oficial
  3. (x) Oficial, Aspirante a Oficial, Subtenente ou Sargento

  1. Oficial, Subtenente ou Sargento.

Art. 5º - A designação para apuração dos fatos deverá recair sobre Oficial PM, Aspirante a Oficial PM, Subtenente PM ou Sargento PM, observadas as regras de hierarquia.

QUESTÃO 11. De que se trata o Provimento Nº 144/2016, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (11/03/2016)?
A ( ) do Termo de Ocorrência
B ( ) do Inquérito Policial Militar

C (X) do Termo Circunstanciado de Ocorrência

D ( ) da Lavratura da Sindicância

Art. 1º. Facultar aos Juízes de 1ª Instância, do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, conhecer de termos circunstanciados lavrados por quaisquer das policias alinhavadas no art. 144 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O termo circunstanciado deverá ser subscrito por policial com formação universitária.

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QUESTÃO 12. Qual PRINCÍPIO FUNDAMENTAI DA LEI 9.099/95 (Conciliação / Transação) não está elencado?
A- Oralidade
B-Legalidade (X)

C-Economia Processual
D-Simplicidade

Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

QUESTÃO 13. Qual das opções abaixo não é uma vantagem para a sociedade com relação ao TCO realizado pela Polícia Militar?

A-Redução do número de conduções coercitivas, o que evita o contato do cidadão com autores de crimes mais graves;
B-Maior permanência das equipes policiais no teatro de operações; C-Redução da sensação de impunidade em infrações de menor potencial ofensivo;

D-Aumento da “Cifra Negra” e menor credibilidade nas estatísticas.

Por fim a lavratura do TCO pela PM tem os seguintes pontos positivos:
  • Evitar a dupla vitimização do cidadão:

  • Diminuição da “cifra negra”:

  • Economia de recursos:
  • Liberação de policiais civis para a investigação de crimes mais graves:

  • Aumento da confiança do policial militar:
  • Respeitabilidade da Polícia Militar:

QUESTÃO 15 – MARQUE A RESPOSTA CORRETA

  1. O prazo de conclusão do PADS é semelhante ao da Sindicância pois se trata de apurações sumárias no âmbito disciplinar;
b)A lavratura do TCO pela Polícia Militar é uma medida administrativa alternativa, opcional, e visa atender aos princípios jurídicos da economia processual e celeridade;

  1. A instauração do TCO se dá quando o civil ou o militar estiverem cometendo crime;

  1. São vantagens da elaboração do TCO feito pela PM: maior integração da Polícia Judiciária com o MP, aumento da “cifra negra” e menor credibilidade às estatísticas.
QUESTÃO 16 – MARQUE A RESPOSTA CORRETA
a)O Termo Circunstanciado de Ocorrência é uma peça que não precisa se revestir de formalidades especiais, e na qual a autoridade policial que tomar conhecimento de infração penal de menor potencial ofensivo, com autor previamente identificado, registrará de forma sumária as características do fato;

b)A sindicância deverá ser concluída em 40 (quarenta) dias a contar da publicação da portaria em BG ou BI, podendo ser prorrogada por igual período para que se tenha completa elucidação do fato, mediante solicitação fundamentada e intempestiva do sindicante, independentemente da autoridade delegante já que esta está alheia aos fatos.,
  1. O Oficial PM lotado na Diretoria de Ensino poderá ser submetido a Conselho de Ensino, e noutra situação, a Conselho de Disciplina, já a Praça com estabilidade, em casos excepcionais, será submetida a Conselho de Justificação;

  1. O Provimento Nº 144/2016, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (11/03/2016), trata-se de um dispositivo legal no intuito de auxiliar a investigação no IPM;
QUESTÃO 17 – SOBRE A SINDICÂNCIA, MARQUE A RESPOSTA INCORRETA

  1. O relatório final deverá conter um resumo dos fatos que originaram a sindicância, apreciação dos depoimentos colhidos, das provas, das diligências promovidas, da defesa e a conclusão;
  2. A designação de escrivão caberá à autoridade delegante ou ao próprio escrivão quando o sindicado
for Praça;

  1. Não poderá ser designado como sindicante o militar que tiver interesse na decisão da sindicância;
  2. O sindicante não poderá ter condição hierárquica inferior a do sindicado.










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QUESTÃO 18 – MARQUE A RESPOSTA CORRETA

I - Solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo;
II - São direitos do advogado: (...)

  1. - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;

III - Uma das várias formas para se iniciar o Inquérito Policial Militar é: Mediante Portaria em virtude de requisição do Ministério Público;
IV - O IPM é um procedimento administrativo, com natureza inquisitória, escrito, sigiloso, dotado de provisoriedade; poderá ser dispensável pelo Promotor da Justiça Militar e a Polícia Militar não exerce poder de arquivamento do feito (indisponibilidade);

V - O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado não poderão requerer qualquer diligência ao Encarregado do IPM já que este tem um caráter sigiloso;
VI -Apesar de ser sigiloso, o IPM se presta a possibilitar condições ao exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como de obter informações (peça meramente informativa destinada ao titular da ação penal), elementos, para que o MPM denuncie o indiciado pela prática de um crime militar.

VII - Não será possível denunciar alguém por crime militar se houver, pelo menos, a prova da materialidade delituosa e indícios de autoria pois as provas só serão analisadas em juízo.
a) II, III e VII estão erradas; b) I, IV e V estão certas
c) Apenas a III, IV e V estão certas d) Nenhuma das anteriores

QUESTÃO 19 – MARQUE A RESPOSTA INCORRETA

a)A presença do advogado é uma faculdade de que o sindicado dispõe, não uma obrigatoriedade, e a falta de defesa técnica elaborada por esse profissional não invalida a sindicância;
b)Caso o sindicado se recuse a apresentar defesa, não o faça no prazo estipulado pelo Art. 27, § 2º desta portaria ou seja revel, o sindicante, observadas as regras de hierarquia, designará um Oficial PM, preferencialmente bacharel em Direito, para fazê-lo em até 5 (cinco) dias;

c)Quanto à defesa na Sindicância, concluindo pela ocorrência de infração disciplinar, antes da elaboração do relatório final o sindicante notificará o sindicado, abrir-lhe-á vistas dos autos e estabelecerá prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua defesa escrita;

d) A conclusão do relatório final deverá propor, dentre outras, e desde que os fatos apurados contrariem a ética, a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe, a instauração de: Processo Administrativo Disciplinar (PAD), se o sindicado for Praça não estável.

QUESTÃO 20 – MARQUE A RESPOSTA CORRETA

a) A oitiva da testemunha e da parte acusada é chamada de Termo de Declaração e de Termo de Depoimento, respectivamente;
b) A oitiva daqueles que irão colaborar quanto à elucidação do fato e a da parte vítima são: Termo de Colaboração e Termo de Declaração, respectivamente;
c) A oitiva da testemunha e da vítima são chamadas de Termo de Inquirição e Termo de Declaração, respectivamente;

d) A oitiva do acusado e da testemunha são: Termo de Qualificação e Perguntas e Termo de Interrogatório.
QUESTÃO 21 – SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SUMÁRIO, MARQUE A RESPOSTA INCORRETA
a) Juntada a defesa escrita, o encarregado elaborará relatório circunstanciado no prazo de 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da peça defensiva, aduzindo se há infração disciplinar a punir ou outras providências a serem adotadas, encaminhando à autoridade delegante, para solução;

b) Após ser designado para Presidir o PADS, o encarregado, no prazo impreterível de 01 (um) dia corrido, a contar da publicação da Portaria de designação;
c) Caso o acusado se recuse a apresentar defesa, não o faça no prazo estipulado no caput deste artigo, ou ainda seja revel, a autoridade competente, observadas as regras de hierarquia, designará um Oficial PM, preferencialmente bacharel em Direito, para fazê-lo em até 03 (três) dias corridos;

d) O policial militar que formulou a acusação originária do processo poderá ser, excepcionalmente, encarregado do PADS.




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QUESTÃO 22 – AINDA SOBRE O PADS, MARQUE A RESPOSTA INCORRETA

  1. O PADS deverá ser concluído no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, podendo ser prorrogado uma única vez por mais 5 (cinco) dias úteis, quando as circunstâncias o exigirem;
  2. Ocorrendo casos fortuitos ou de força maior, bem como em situações de extravio ou de gozo de afastamento regulamentar do investigado, o PADS poderá ser sobrestado, até que tais motivos sejam sanados, retomando-se, em seguida, o andamento normal do feito;

  1. Estão sujeitos a este procedimento os policiais militares da ativa e os da inatividade quando, ainda que no meio civil, se conduzam, inclusive por manifestações através da imprensa, de modo a prejudicar os princípios da hierarquia, da disciplina, do respeito e do decoro policial militar;

  1. Mesmo que haja complexidade na apuração, o PADS não poderá ser convertido em sindicância, tendo em vista as finalidades serem diferentes, distintas.

QUESTÃO 23 – MARQUE A RESPOSTA CORRETA

  1. O IPM é peça investigativa; tem natureza processual; não havendo necessidade de Compromisso de Escrivão e tem o condão de levantar provas e contraprovas dos acusados militares;
  2. O IPM poderá ser arquivado pelo Governador do Estado;
  3. O IPM é instaurado mediante Portaria de Designação da autoridade competente, que poderá ser um Major da Força Aérea; (Dúvida)

  1. O IPM tem um prazo de 20 dias quando o investigado estiver foragido; é também mera peça investigativa; não há necessidade de Termo de Compromisso de Escrivão e tem o condão de subsidiar a propositura da ação penal no âmbito da Justiça Militar, consistindo na formalização da investigação de um fato para esclarecer se este tem repercussões na seara penal militar;

GABARITO:14–A;15–B;16–A;17–B;18–D;19 –C;20–C;21–D;22–D;23–C

QUESTÃO 24. Assinale a alternativa correta:

  1. A sindicância é um procedimento inquisitorial por isso não pode se fazer presente em momento algum o defensor do sindicado na hora de sua instrução;
  2. (X) É direito do Advogado “defensor” assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração;

  1. O Advogado não pode comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;

  1. Na hora da instrução de uma Sindicância o advogado não pode em hipótese alguma apresentar razões e quesitos para colaborar na defesa já que se trata de um procedimento inquisitorial.
QUESTÃO 25. Com relação a sindicância é correto afirmar:
a)A designação para apuração dos fatos deverá recair sobre Oficial PM, Aspirante a Oficial PM, Subtenente PM ou Sargento PM, observadas as regras de hierarquia;
  1. Pelo que reza a portaria que regula a sindicância na PM/RN em hipótese alguma o Sargento PM pode ser encarregado de uma sindicância, sendo exclusividade de oficial PM, podendo apenas ser escrivão do feito;
  2. O sindicante obrigatoriamente deverá ter condição hierárquica inferior à do sindicado, quando este for

conhecido;
d)O sindicante não exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, não sendo assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo - interesse da administração, sendo-lhe conferidos pela portaria de instauração todos os poderes necessários à condução da sindicância, desde que não obste o conhecimento da verdade dos fatos, podendo ser descuidado na apuração do procedimento.
QUESTÃO 26. Quanto a suspeição e do impedimento na Sindicância, não poderá ser designado como sindicante o militar que, EXCETO:

  1. formulou a acusação;

  1. Quem não tiver interesse na decisão da sindicância;
  2. tiver, com o ofendido ou com o sindicado, parentesco consanguíneo ou afim, na linha reta ou até o terceiro grau de consanguinidade colateral ou de natureza civil;
  3. der-se, justificadamente, por suspeito.








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QUESTÃO 27. Será errado afirmar: “Na defesa de um sindicado”:

  1. se for oficial, será exercida por ele próprio, por outro oficial por ele indicado ou por advogado;

  1. se for praça, nunca poderá ser exercida por ele próprio, embora seja bacharel em Direito, muito menos por Oficial PM por ele indicado e somente só por advogado;
  2. Caso o sindicado se recuse a apresentar defesa, não o faça no prazo previsto pela portaria reguladora da sindicância, o sindicante, observadas as regras de hierarquia, designará um Oficial PM, preferencialmente bacharel em Direito, para fazê-lo em até 5 (cinco) dias.

  1. A presença do advogado é uma faculdade de que o sindicado dispõe, não uma obrigatoriedade, e a falta de defesa técnica elaborada por esse profissional não invalida a sindicância.
QUESTÃO 28. Do prazo para conclusão da sindicância não é correto afirmar:

  1. A sindicância deverá ser concluída em 40 (quarenta) dias a contar da publicação da portaria em BG ou BI, podendo ser prorrogada pelo período necessário à completa elucidação do fato, mediante solicitação fundamentada e tempestiva do sindicante, e sempre a critério da autoridade designante;

  1. A solicitação para prorrogação do prazo de conclusão será feita mediante documento protocolado diretamente na secretaria da OPM da autoridade designante;
  2. A autoridade designante deverá apreciar a solicitação de imediato, e caso a defira fará constar a permissão no próprio documento de solicitação, sendo desnecessária a publicação desse ato em boletim para que seja considerado válido;

  1. Caso tenha passado 40 dias após a publicação da portaria e não seja concluída a sindicância, não poderá o sindicante solicitar prorrogação de prazo para conclusão, devendo remeter a autoridade delegante apenas com o que já foi concluído.

QUESTÃO 29. Quanto ao sigilo do IPM é correto afirmar;

  1. O inquérito policial militar é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dele tome conhecimento o advogado do indiciado, suspeito ou acusado;
  2. Tendo em vista o que dispõe o inciso LXIII, do Art. 5°, da Constituição Federal e o Estatuto da Advocacia do Brasil ( Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994), é assegurado ao indiciado o direito de se fazer acompanhar por seu advogado, durante seu interrogatório, bem como durante a instrução do IPM. Eis o que estabelecem os incisos III, XIII, XIV e XXI, a), do Art. 7°, do Estatuto da Advocacia do Brasil; e por tudo isso, fica terminantemente proibido o advogado participar da instrução do IPM;

  1. A Constituição Federal garante aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral que são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, não podendo ter nenhuma participação do advogado no IPM;

  1. Por se tratar de um procedimento sigiloso, no IPM o advogado não pode comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, sem ou com procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, pois são sempre considerados incomunicáveis.

QUESTÃO 30. Com relação ao IPM, o Código de Processo Penal Militar apresenta uma sequência lógica para sua formalização, como ouvir o ofendido; ouvir o indiciado; ouvir testemunhas; proceder a reconhecimento de pessoas e coisas, e acareações etc ;

A respeito dessa afirmação é correto afirmar:
a) É totalmente obrigatório seguir essa sequência do Código de Processo Penal Militar, sob pena de nulidade;
  1. Todas as peças do inquérito serão, por ordem cronológica, reunidas num só processado e datilografadas, em espaço dois, com as folhas numeradas e rubricadas, pelo escrivão; podendo as partes serem ouvidas apenas oralmente e não podendo de forma alguma digitalizado;

  1. Conforme reza o Art. 188 do Código de Processo Civil, os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial; e ainda assim o mesmo Código de Processo Civil diz em seu Art. 277 que quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. “Instrumentalidade das formas”;

  1. Se caso o encarregado do IPM for ouvir o ofendido e ao invés de ouvir em auto de perguntas ao ofendido o ouviu em termos de declaração; diante desse caso concreto onde em nenhum momento trouxe prejuízo para apuração do ato delituoso, mesmo assim é motivo de nulidade para toda instrução do procedimento apuratório.








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QUESTÃO 31. Com relação a participação do escrivão no Inquérito Policial Militar é incorreto afirmar:

  1. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquele fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado for oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos;

b)O escrivão prestará compromisso de manter o sigilo do inquérito e de cumprir fielmente as determinações deste Código, no exercício da função;
c) Em caso de Inquérito policial Militar só quem pode designar o escrivão é o Comandante Geral da Polícia
Militar;
d) Em caso em que o indiciado seja praça é plenamente possível que um sargento seja escrivão.
QUESTÃO 32. Assinale a alternativa errada:
  1. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito;

  1. Este último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato;

  1. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação
do prazo;

  1. O pedido de prorrogação de prazo pode ser feito quantas vezes o encarregado do Inquérito Policial Militar quiser, ficando a critério única e exclusivamente do seu encarregado.
QUESTÃO 33 - Assinale a alternativa correta:
  1. A sindicância é um procedimento inquisitorial por isso não pode se fazer presente em momento algum o defensor do sindicado na hora de sua instrução;
  2. É direito do Advogado “defensor” assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração;

  1. O Advogado não pode comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;

  1. Na hora da instrução de uma Sindicância o advogado não pode em hipótese alguma apresentar razões e quesitos para colaborar na defesa já que se trata de um procedimento inquisitorial.
QUESTÃO 34 - Com base naquilo que fora estudado em sala de aula, o sindicante, tão logo, receba a portaria de instauração deverá adotar as seguintes providências: (Art. 10 da Portaria n.º 182/2012)
  1. Autuar os documentos de origem; designar e nomear o escrivão; expedir os ofícios ou memorandos de convocação, que devem ser recebidos formalmente pelo convocado ou por pessoa de sua confiança, no caso de impossibilidade física; entre outras.

  1. Nesse momento, o sindicante não adotará nenhuma providência em respeito ao princípio da inércia

processual.
  1. Apenas deverá receber os documentos iniciais e fazer juntada, devendo aguardar as determinações da autoridade delegante.
  2. Garantir que os atos processuais só ocorram quando ele quiser, pois a conclusão da sindicância independe de prazo.

QUESTÃO 35 - Com relação a sindicância é correto afirmar:
  1. A designação para apuração dos fatos deverá recair sobre Oficial PM, Aspirante a Oficial PM, Subtenente PM ou Sargento PM, observadas as regras de hierarquia;

  1. Pelo que reza a portaria que regula a sindicância na PM/RN em hipótese alguma o Sargento PM pode ser encarregado de uma sindicância, sendo exclusividade de oficial PM, podendo apenas ser escrivão do feito;
  2. O sindicante obrigatoriamente deverá ter condição hierárquica inferior à do sindicado, quando este for
conhecido;

  1. O sindicante não exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, não sendo assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração, sendo-lhe conferidos pela portaria de instauração todos os poderes necessários à condução da sindicância, desde que não obste o conhecimento da verdade dos fatos, podendo ser descuidado na apuração do procedimento.





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QUESTÃO 36 - Quanto a suspeição e do impedimento na Sindicância, não poderá ser designado como sindicante o militar que:
I - Formulou a acusação;
II - Quem tiver interesse na decisão da sindicância;

III- Tiver, com o ofendido ou com o sindicado, parentesco consanguíneo ou afim, na linha reta ou até o terceiro grau de consanguinidade colateral ou de natureza civil;
IV - Der-se, justificadamente, por suspeito.
Marque a questão correta sobre as afirmações:

  1. Somente I, II, e III estão corretas b)Somente I, II, e IV estão corretas
  1. Somente I, III, e IV estão corretas
  2. (X) Todas estão corretas

QUESTÃO 37 - Será errado afirmar: “Na defesa de um sindicado”:

  1. Se for oficial, será exercida por ele próprio, por outro oficial por ele indicado ou por advogado;
  2. Se for praça, nunca poderá ser exercida por ele próprio, embora seja bacharel em Direito, muito menos por Oficial PM por ele indicado e somente só por advogado;

  1. Caso o sindicado se recuse a apresentar defesa, não o faça no prazo previsto pela portaria reguladora da sindicância, o sindicante, observadas as regras de hierarquia, designará um Oficial PM, preferencialmente bacharel em Direito, para fazê-lo em até 5 (cinco) dias.

  1. A presença do advogado na instrução de uma sindicância é uma faculdade de que o sindicado dispõe, não uma obrigatoriedade, e a falta de defesa técnica elaborada por esse profissional não invalida a sindicância.
QUESTÃO 38 - Com base naquilo que fora estudado em sala de aula, durante a sindicância deverão ser ouvidos os envolvidos nos fatos e as testemunhas, estas até o número de:(Art. 21 da Portaria n.º 182/2012)

  1. Esse número é infinito.
  2. Oito (8), sendo justificável a oitiva de outras necessárias à perfeita elucidação do fato.

  1. Doze (12), sendo justificável a oitiva de outras necessárias à perfeita elucidação do fato.
  2. Esse número depende da vontade do sindicante. QUESTÃO 39 - Com relação ao IPM é errado afirmar:
  1. O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria; e tem o mesmo objetivo da sindicância;

  1. O inquérito é iniciado mediante portaria;
  2. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado;
  3. Pelo que reza o CPPM todas as peças do inquérito serão, por ordem cronológica, reunidas num só processado e datilografadas, em espaço dois, com as folhas numeradas e rubricadas, pelo escrivão.
QUESTÃO 40- Quanto ao sigilo do IPM é correto afirmar;

  1. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dele tome conhecimento o advogado do indiciado, suspeito ou acusado;

  1. Tendo em vista o que dispõe o inciso LXIII, do Art. 5°, da Constituição Federal e o Estatuto da Advocacia do Brasil (Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994), é assegurado ao indiciado o direito de se fazer acompanhar por seu advogado, durante seu interrogatório, bem como durante a instrução da Sindicância. Eis o que estabelecem os incisos III, XIII, XIV e XXI, a), do Art. 7°, do Estatuto da Advocacia do Brasil; e por tudo isso, fica terminantemente proibido do advogado participar da instrução do IPM;

  1. A Constituição Federal garante aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral que são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, não podendo ter nenhuma participação do advogado no IPM;

  1. Por se tratar de um procedimento sigiloso, no IPM o advogado não pode comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, sem ou com procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, pois são sempre considerados incomunicáveis.












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QUESTÃO 41 - Com relação ao IPM o Código de Processo Penal Militar apresenta uma sequência lógica para sua formalização, como ouvir o ofendido; ouvir o indiciado; ouvir testemunhas; proceder a reconhecimento de pessoas e coisas, e acareações etc ; a respeito dessa afirmação é correto afirmar:

  1. É totalmente obrigatório seguir essa sequência do Código de Processo Penal Militar, sob pena de

nulidade;
  1. Todas as peças do inquérito serão, por ordem cronológica, reunidas num só processado e datilografadas, em espaço dois, com as folhas numeradas e rubricadas, pelo escrivão; podendo as partes serem ouvidas apenas oralmente e não podendo de forma alguma digitalizado;
  2. Conforme reza o Art. 188 do Código de Processo Civil, os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial; e ainda assim o mesmo Código de Processo Civil diz em seu Art. 277 que quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. “Instrumentalidade das formas”;

  1. Se caso o encarregado do IPM for ouvir o ofendido e ao invés de ouvir em auto de perguntas ao ofendido o ouviu em termos de declaração; diante desse caso concreto onde em nenhum momento trouxe prejuízo para apuração do ato delituoso, mesmo assim é motivo de nulidade para toda instrução do procedimento apuratório.
QUESTÃO 42 - Com base naquilo que fora estudado em sala de aula e no Decreto Lei 1.002/69, quem pode ser escrivão de IPM:

  1. Qualquer Oficial pode ser escrivão de IPM, pois não importa seu posto e nem o posto do acusado.
  2. Segundo ou Primeiro-tenente, se o indiciado for oficial. Sargento, Subtenente ou Suboficial, nos demais casos.

  1. A lei não faz qualquer diferenciação entre Oficial e Praça para a função de escrivão no IPM, bastando para isso o domínio da técnica de digitalização.
  2. Oficial PM, Aspirante a Oficial PM, Subtenente PM ou Soldado PM, independente de hierarquia do acusado.

QUESTÃO 43 - Assinale a alternativa ERRADA:

  1. O inquérito deverá terminar dentro de vinte dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito;

  1. O prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato;
  2. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação

do prazo;
  1. O pedido de prorrogação de prazo pode ser feito quantas vezes o encarregado do Inquérito Policial Militar quiser, ficando a critério única e exclusivamente do seu encarregado.
QUESTÃO 44 - Com base naquilo que fora estudado em sala de aula e o que disciplina o Código de Processo Penal Militar, a designação do escrivão do Inquérito Policial Militar – IPM – recairá em:
  1. (X) Segundo ou Primeiro-tenente, se o indiciado for oficial; Sargento, Subtenente ou Suboficial, nos demais casos.

  1. A legislação que tratado do IPM não faz qualquer diferenciação sobre isso.

  1. Somente militares superiores podem ser escrivães em IPM.
  2. As alternativas “A e B” estão corretas.
QUESTÃO 45 - Com base naquilo que fora estudado em sala de aula e naquilo que disciplina o Código de Processo Penal Militar, qual alternativa traz o conceito de Inquérito Policial Militar – IPM:

  1. É o meio legal de apuração de crimes comuns pela Polícia Judiciária Comum.
  2. É o meio legal de apuração no âmbito da PMRN de transgressão da disciplina militar.
  3. (X)É a apuração sumária do fato, que nos termos legais, configura crime militar, e de sua autoria.

  1. É o meio de investigação para verificar se o militar estadual com estabilidade tem condições de permanecer na PMRN.
QUESTÃO 46 - Com base naquilo que fora estudado em sala de aula, qual alternativa traz o conceito de Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO:

  1. É a apuração sumária do fato, que nos termos legais, configura crime militar.

  1. É o meio legal de apuração de falta disciplinar cometida do âmbito da PMRN.
  2. (X) É uma peça que não precisa se revestir de formalidades especiais, e na qual a autoridade policial que tomar conhecimento de infração penal de menor potencial ofensivo, com autor previamente identificado.

  1. É meio de apuração, tanto no meio militar como no meio civil, de crimes de grande complexidade.


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QUESTÃO 47 - Com base naquilo que fora estudado em sala de aula, qual alternativa especifica as autoridades militares competentes para instaurar a Sindicância no âmbito da PMRN (Portaria n.º 182/2012).

  1. Pode instaurar sindicância no âmbito da PMRN todo e qualquer militar que tenha interesse na apuração de falta disciplinar.
  2. Apenas aquele Oficial que tenha dado parte do fato ocorrido na área de circunscrição do Batalhão do qual
pertence.
  1. (X) O Comandante Geral, o Chefe do Estado Maior Geral (EMG), os Diretores, os Comandantes de Grandes Comandos, Chefes de Seções e os Comandantes de unidades, operacionais, administrativas ou de ensino, até o nível de Companhia.

  1. Estão certas apenas as alternativas “A e B”.

QUESTÃO 48 - Com base naquilo que fora estudado em sala de aula, a autoridade delegante não poderá designar como sindicante:
  1. (X)O Militar que tiver com o ofendido ou com o sindicado, parentesco consanguíneo ou afim, na linha reta ou até o terceiro grau de consanguinidade colateral ou de natureza civil.

  1. A autoridade delegante tem total liberdade para designar o sindicante, não sendo necessária, para isso, a observância de qualquer impedimento disciplinado pela Portaria n.º 182/2012.
  1. Oficial PM, Aspirante a Oficial PM, Subtenente PM ou Sargento PM, observadas as regras de hierarquia.
  2. Somente a alternativa “B” está errada.
QUESTÃO 49- Com base naquilo que fora estudado em sala de aula, a designação do escrivão poderá ser feita pelo próprio sindicante, devendo recair em:

  1. Qualquer Policial Militar, não importando seu grau hierárquico.
  2. (X) Aspirante a Oficial, Segundo ou Primeiro Tenente, se o sindicado for Oficial, ou em qualquer nível de graduação se o sindicado for Praça.

  1. Apenas graduados com habilidade em digitalização.

  1. A Portaria n.º 182/2012 não traz nenhuma especificação quanto à designação do escrivão.

QUESTÃO 50 - Com base naquilo que fora estudado em sala de aula marque a assertiva correta. O Sindicante é um Capitão PM, e durante o curso da sindicância o Oficial Subalterno verificou a existência de indícios de cometimento de transgressão disciplinar por um Major PM. Quais medidas deverá adotar o Sindicante:

  1. (X) concluirá os autos e os remeterá à autoridade designante, que providenciará a designação de outro oficial mais antigo ou superior ao sindicado, o qual dará prosseguimento à apuração.

  1. O Sindicante, através do poder delegado pela autoridade designante, dará continuidade a instrução da sindicância, apenas tem que informar ao Major que existem indícios de que ele tenha praticado falta disciplinar.
  2. O Sindicante representa a autoridade delegante em todos os atos praticados na sindicância, por isso, não precisa observar as regras de hierarquia ao verificar a existência de indícios de cometimento de transgressão disciplinar pelo Major PM.

  1. Estão corretas as letras “A e C”.

QUESTÃO 51 - Com base naquilo que fora estudado em sala de aula, qual alternativa especifica as vantagens para o Sistema de Segurança Pública com a implantação do Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO
no RN.
    1. Não será possível qualquer vantagem para o sistema, pois é mais uma burocracia.

    1. Trará maior integração da Polícia Ostensiva com o MP e o Judiciário.
    2. Vai representar maior perca de tempo para o Sistema de Segurança Pública porque é um documento de difícil elaboração.
    3. Estão corretas as alternativas “A e B”.

QUESTÃO 52 - Com base no Provimento Administrativo n.º 001/2016-AAD, de 11 de julho de 2016, o encarregado do PADS poderá ser:
  1. Oficial da PMRN ou Aspirante a Oficial PM, Subtenente PM ou 1º Sargento PM, mais antigo que o processado, observadas as regras de hierarquia e disciplina.

  1. Apenas Segundo ou Primeiro-tenente, se o indiciado for oficial; Subtenente ou Suboficial, nos demais
casos.

  1. Sempre recairá no Subtenente PM.
  2. As alternativas “B e C” estão corretas.








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QUESTÃO 53 - Com base no Provimento Administrativo n.º 001/2016-AAD, de 11 de julho de 2016, o
PADS deverá ser concluído:
  1. (X)No prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, podendo ser prorrogado uma única vez por mais 5 (cinco) dias úteis, quando as circunstâncias o exigirem.

  1. Em 40 dias, sendo prorrogável por mais 20 dias uma única vez.
  2. Em 15 dias, não sendo possível qualquer prorrogação do prazo para sua conclusão.

  1. O prazo é de 30 dias, sendo prorrogável quantas vezes forem necessárias para a completa elucidação dos
fatos.
QUESTÃO 54 - Com base naquilo que fora estudado em sala de aula, qual alternativa traz o conceito de Sindicância Militar da PMRN: (Art. 1º da Portaria n.º 182/2012)
  1. (x) Meio inicial de apuração de irregularidades cometidas no âmbito da PMRN, a fim de elucidar os fatos e indicar sua autoria.

  1. Diz respeito a uma forma de investigação autoritária, sem respeito a regras constitucionais, como o devido processo legal, ampla defesa e o contraditório.
  2. Refere-se a castigos e à aplicação de uma punição disciplinar severa, baseada na vontade livre e pessoal dos comandes de Batalhão.
  3. A PMRN não adota a sindicância militar como instrumento (processo) de apuração de faltas disciplinares. QUESTÃO 55 - Com base naquilo que fora estudado em sala de aula, podem instaurar sindicância na
PMRN: (Art. 2º, §1º, da Portaria n.º 182/2012)
  1. Todos os Oficiais da PMRN têm essa competência.

  1. Apenas os Oficiais que estiverem na atividade fim da Corporação, ou seja, na área operacional.
  2. (X) Comandante Geral, o Chefe do Estado Maior Geral (EMG), os Diretores, os Comandantes de Grandes Comandos, Chefes de Seções e os Comandantes de Unidades Operacionais, administrativas ou de ensino, até o nível de Companhia.

  1. Todas as respostas são verdadeiras.
QUESTÃO 56 - Com base naquilo que fora estudado em sala de aula, a designação para apuração dos fatos (sindicante) deverá recair sobre: (Art. 5º da Portaria n.º 182/2012)

  1. Oficial PM, Aspirante a Oficial PM, Subtenente PM ou Sargento PM, observadas as regras de hierarquia.

  1. Oficial PM, Aspirante a Oficial PM, Subtenente PM ou Cabo PM.
  2. Todos os Oficiais da PMRN ou Soldado PM.

  1. Todas as respostas estão erradas.
QUESTÃO 57 - Com base naquilo que fora estudado em sala de aula, não poderá ser designado como sindicante o militar que: (Art. 6º da Portaria n.º 182/2012)

  1. Não for bacharel em Direito.
  2. Formulou a acusação.

  1. Não tenha atuado na Corregedoria Auxiliar da PMRN como encarregado de sindicâncias.

  1. Todas as respostas estão corretas.

Art. 6º - Não poderá ser designado como sindicante o militar que:
I - formulou a acusação;
II - tiver interesse na decisão da sindicância;

  1. - tiver, com o ofendido ou com o sindicado, parentesco consanguíneo ou afim, na linha reta ou até o terceiro grau de consanguinidade colateral ou de natureza civil;
IV - der-se, justificadamente, por suspeito. Parágrafo único - O sindicante, a critério da autoridade designante e quando a apuração for por esta considerada complexa ou acarretar grande volume de trabalho, poderá ser dispensado do desempenho de suas atribuições ordinárias em sua OPM, até a conclusão da sindicância.

QUESTÃO 58 - Com base na Portaria N.º 182/2012 – GCG, de 02 de agosto de 2012, que dispõe sobre a formalização da sindicância na PMRN, a defesa do sindicado será feita: (Art. 27, §3º da Portaria n.º 182/2012)
  1. (X) Se for Oficial, por ele próprio, por outro Oficial por ele indicado ou por advogado; se for praça, por ele próprio, caso seja bacharel em Direito, por Oficial PM por ele indicado ou por advogado.

  1. Se for praça, por qualquer pessoa por ele indicada, devendo apenas ser brasileiro de boa índole.

  1. Se for Oficial, vedada defesa feita por ele mesmo, ou seja, a autodefesa, devendo o Oficial sempre indicar outra pessoa.
  2. A Portaria N.º 182/2012 – GCG não trouxe qualquer especificação quanto à defesa do sindicado, portanto, totalmente omissa nesse ponto.





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QUESTÃO 59 - Com base na Portaria N.º 182/2012 – GCG, de 02 de agosto de 2012, que dispõe sobre a formalização da sindicância na PMRN, das alternativas abaixo qual traz o prazo de conclusão da sindicância na PMRN: (Art. 31 da Portaria n.º 182/2012)

  1. O prazo é de 90 (noventa) dias, sem prorrogação.

  1. Esse prazo fica a critério do sindicante.
  2. (X) A sindicância deverá ser concluída em 40 (quarenta) dias a contar da publicação da portaria em BG ou BI, podendo ser prorrogada pelo período necessário à completa elucidação do fato

  1. Todas as respostas estão erradas.

QUESTÃO 60 - Concluídos os trabalhos da Sindicância o encarregado dessa elaborará o relatório final onde deverá propor:
I - A absolvição do sindicado e arquivamento da sindicância;
A aplicação de punição disciplinar ao sindicado, baseando-se nas declarações da vítima, mesmo que não haja nos autos provas contundentes da autoria e materialidade;
A instauração de IPM, desde que os fatos apurados contrariem a ética, a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe;
A instauração de IPM, quando o fato apurado apresentar indícios de crime previsto no Código Penal Militar;

  • correto o que se afirma em: ( ) I ) a, b, c;
( ) II ) a e b, apenas
( ) III ) c , apenas

( ) IV) a e d, apenas
( ) V) todas estão corretas.

QUESTÃO 61 - Em se tratando de prescrição punitiva da sindicância, podemos dizer que:
a) verifica-se em 5 (cinco) anos, a contar da data da elaboração do relatório por parte do sindicado; b) verifica-se em 5 (cinco) anos, a contar da data de publicação da solução;
c) (X) verifica-se em 5 (cinco) anos, a contar da data de publicação da portaria de instauração d) verifica-se em 5 (cinco) anos, a contar da data de envio ao Poder Judiciário Militar.

QUESTÃO 62 - Sabendo-se que diligência é todo ato ou solenidade promovida para uma apuração específica: cite 04 (quatro) exemplos de diligências possíveis durante uma sindicância.





QUESTÃO 63 - O relatório final poderá ser lavrado e a sindicância encerrada sem que as alegações escritas de defesa do sindicado estejam inseridas nos autos, em caso de conclusão pelo arquivamento ou impossibilidade de identificação da autoria do fato apurado.

( ) certo () errado

QUESTÃO 64 - O Código de Processo Penal Militar prevê que o inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria; tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal. Assinale a alternativa que NÃO CORRESPONDE às disposições do Código de Processo Penal Militar :

O inquérito policial militar é instaurado mediante portaria a requerimento do Ministro da Justiça, quando for vítima o Presidente da República ou a União.
O inquérito é sigiloso, não podendo o advogado do indiciado dele tomar conhecimento, antes da sua conclusão
Com exceção de caso de urgência inadiável, as testemunhas e o indiciado serão ouvidos durante o dia, no período compreendido entre as 08:00 e as 18:00 horas.
  • prescindível que conste da respectiva assentada, os casos de urgência inadiável que permita a oitiva das testemunhas e indiciado em horário excepcional








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QUESTÃO 65 - De acordo com o Código de Processo Penal Militar, e com relação ao Inquérito Policial Militar, assinale a alternativa correta.
  1. O Inquérito Policial Militar deverá terminar dentro de vinte dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito;

  1. A autoridade militar só poderá mandar arquivar autos de inquérito, se conclusivo pela inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado;
  2. Nos crimes contra a honra, ainda que decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado, o Inquérito Policial Militar não poderá ser dispensado;
  3. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade;
  4. Quando concluído os autos do Inquérito Policial Militar deverão ser remetidos ao auditor da Circunscrição Judiciária Militar onde ocorreu a infração penal, contudo os instrumentos desta, assim como todos os objetos apreendidos deverão permanecer em poder do Encarregado que será responsável pela custódia até o término do processo.

QUESTÃO 66 - À Polícia judiciária militar, que é exercida pelas autoridades militares, cabe auxiliar as polícias civil e federal na apuração de infrações penais militares, dado que são estas que detêm a exclusividade na apuração de quaisquer infrações penais.
  • ) certo
  • ) errado

QUESTÃO 67 - . Compete à Polícia Judiciária Militar:
I - Apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua
autoria.
  1. - Requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar
III - Cumprir mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar. Após analisar os itens acima, assinale a alternativa CORRETA: a) Apenas os itens I e II estão corretos.

b) Apenas os itens I e III estão corretos. c) Apenas os itens II e III estão corretos. d) Todos os itens estão corretos. (X) e) Nenhum dos itens está correto


Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:

  1. apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua
autoria;

  1. prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por êles lhe forem requisitadas;

  1. cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar;

  1. representar a autoridades judiciárias militares acêrca da prisão preventiva e da insanidade mental do
indiciado;

  1. cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições dêste Código, nesse sentido;
  2. solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo;
  3. requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar;
  4. atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido.

QUESTÃO 68 . Marque a alternativa em que não condiz com a norma da confecção do TCO:

A- Crimes de menor potencial ofensivo;
B- Crimes com penas abaixo de 6 anos;
C- Crimes com pena de prisão simples, ou multa;

D- Crimes enquadrado como fazendo parte das Contravenções Penais.



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QUESTÃO 69 - . Com base no Código de Processo Penal Militar (CPPM), julgue os próximos itens.

A polícia judiciária militar exerce funções idênticas à polícia judiciária, e ambas têm como uma de suas finalidades o colhimento de elementos que indiquem a autoria e comprovem a materialidade do delito.

  • ) certo
  • ) errado

QUESTÃO 70 - Considere a situação hipotética. Um Policial Militar, durante o serviço operacional de
patrulhamento ostensivo, comete um crime doloso contra a vida de um civil. Diante deste enunciado e no que concerne à necessidade de instauração de Inquérito Policial Militar (IPM), assinale a alternativa correta.
  1. As autoridades de Polícia Judiciária Comum e Militar deverão deliberar sobre a necessidade ou não de instauração de IPM.
  2. instaurado IPM, a Justiça Militar, após a apreciação, poderá determinar o seu encaminhamento à Justiça

Comum.
  1. Instaura-se obrigatoriamente IPM que, após concluída a apuração, poderá ser remetido pela autoridade de Polícia Judiciária Militar ao Delegado de Polícia.
  2. Instaura-se obrigatoriamente Inquérito Policial pela Polícia Civil e IPM pela Polícia Militar, sendo este último, após concluída a apuração, encaminhado obrigatoriamente pela Justiça Militar à Justiça Comum.
  3. Não se deve instaurar IPM, pois se trata de um crime comum de homicídio que deverá ser apurado pela Polícia Civil.

QUESTÃO 71 - De acordo com o art. 20 do CPPM o prazo para se concluir o inquérito policial militar é de dias, se o indiciado estiver preso, e conta a partir do dia em que se executar a ordem de prisão. Se o indiciado estiver
solto, o prazo é de ___ dias, contados a partir da data de instauração do inquérito.
  1. vinte e quarenta

  1. dez e vinte
  2. quinze e trinta

  1. trinta e vinte

QUESTÃO 72 - Com base na Portaria N.º 182/2012 – GCG, de 02 de agosto de 2012, que dispõe sobre a formalização da sindicância na PMRN, caso o sindicado esteja acompanhado por advogado, este poderá: (Art. 20 da Portaria n.º 182/2012)
  1. Atrapalhar a normalidade das oitivas das testemunhas, pois ele estará exercendo seu direito de causídico.
  2. Assistir o interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas.

  1. É obrigatória a presença do advogado em qualquer ato praticado pelo sindicante, pois não estando presente o causídico o sindicante fica impedido de praticar qualquer ato.
  2. Todas as respostas estão erradas.

QUESTÃO 73 - Sobre o tema sindicância estudado em sala de aula, marque a alternativa correta:

  1. É um instrumento de apuração de irregularidades cometidas no âmbito da PMRN, sem que seja assegurado o devido processo legal.
  2. Diz respeito a uma forma de investigação inquisitiva e autoritária, sem a devida participação do acusado e de seu defensor nos atos processuais.
  3. A sindicância será promovida quando a conduta irregular não estiver bem definida ou quando, ainda que definida, desconhecer-se sua autoria.

  1. A PMRN não adota a sindicância militar como processo para a apuração das faltas disciplinares.

QUESTÃO 74 - Sobre o tema sindicância estudado em sala de aula, marque a alternativa correta sobre a competência para a instauração da sindicância militar no âmbito da PMRN:
  1. Comandante Geral, o Chefe do Estado Maior Geral (EMG), os Diretores, os Comandantes de Grandes Comandos, Chefes de Seções e os Comandantes de unidades operacionais, administrativas ou de ensino, até o nível de Companhia têm competência para instauração da sindicância militar na PMRN.

  1. Apenas os Oficiais que têm total interesse pessoal na apuração da infração tem competência para a instauração.
  2. Comandante Geral, Comandante do Corpo de Bombeiros Militar do RN, Delegado Geral da Polícia Civil, Chefe do Estado Maior Geral (EMG), os Diretores, os Comandantes de Grandes Comandos têm essa competência.
  3. Nenhuma resposta verdadeira.






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QUESTÃO 75 - Sobre o tema sindicância estudado em sala de aula, a designação para apuração dos fatos (sindicante) deverá recair sobre:
  1. Oficial PM, Aspirante a Oficial PM, Subtenente PM ou Sargento PM, observadas as regras de hierarquia.

  1. Oficial PM, Aspirante a Oficial PM, Subtenente PM ou Soldado PM.
  2. Qualquer militar da ativa, independentemente de seu Posto ou Graduação.

  1. Oficial PM, Aspirante a Oficial PM, Subtenente PM ou Sargento PM, independente de hierarquia do
acusado.
QUESTÃO 76 - Sobre o tema sindicância estudado em sala de aula, essa deverá ser concluída em:
  1. 40 (quarenta) dias a contar da publicação da portaria em BG ou BI, podendo ser prorrogada pelo período necessário à completa elucidação do fato.

  1. 60 dias após sua instauração, sendo prorrogável por mais 60 dias.

  1. 30 dias após sua instauração. d)Todas as respostas estão erradas.

QUESTÃO 77 - Com base naquilo que fora estudado em sala de aula e no Decreto Lei 1.002/69, qual alternativa traz o conceito de Inquérito Policial Militar:

  1. É meio de investigação para saber se o Policial Militar é digno de permanecer na PMRN.
  2. Tem por objetivo determinar a existência de transgressão disciplinar e sua autoria.
  3. É a apuração sumária do fato, que nos termos legais, configura crime militar e de sua autoria.

  1. Todas as respostas estão erradas.
QUESTÃO 78 - Com base naquilo que fora estudado em sala de aula e no Decreto Lei 1.002/69, o IPM deverá ser concluído em:

  1. 20 dias após sua instauração, não importando se o investigado esteja preso ou solto.
  2. 60 dias após sua instauração, sendo prorrogável por mais 60 dias.

  1. O Decreto Lei 1.002/69 não estabeleceu prazo para a conclusão do IPM, ficando o prazo de conclusão a cargo do encarregado.
  2. 20 dias o acusado preso. 40 dias o acusado solto
QUESTÃO 79 - Com base naquilo que fora estudado em sala de aula e na Lei nº 9.099/95, a alternativa que traz o conceito de TCO é:

  1. Tem por objetivo determinar a existência de transgressão disciplinar e sua autoria no PMRN.
  2. É uma peça que não precisa se revestir de formalidades especiais, e na qual a autoridade policial que tomar conhecimento de infração penal de menor potencial ofensivo, com autor previamente identificado, registrará de forma sumária as características do fato.

  1. É a apuração sumária do fato, que nos termos legais, configura crime militar e de sua autoria.

  1. É procedimento administrativo, cujo objetivo é apurar o desvio de conduta do militar em serviço. QUESTÃO 80- Com base naquilo que fora estudado em sala de aula e na Lei nº 9.099/95, qual alternativa
traz o conceito de infrações penais de menor potencial ofensivo:
  1. Consideram infrações penais as contravenções penais e os crimes que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

  1. São crimes que provocam na sociedade grande revolta e horror, também chamados crimes hediondos.

  1. São meros aborrecimentos que não precisam de nenhuma investigação.
  2. Todas as respostas estão erradas.
QUESTÃO 81 - Com base naquilo que fora estudado em sala de aula e na Lei nº 9.099/95, qual alternativa especifica uma das vantagens para a sociedade na adoção do TCO pela PMRN:

  1. Representou maior burocratização do trabalho da PMRN.
  2. Representa uma maior demanda de tempo para a solução das ocorrências policiais, visto que é mais um procedimento a ser realizado no local das ocorrências pela PMRN.
  3. Representa uma total ruptura na atuação em conjunto com a Polícia Civil do RN.
  4. Representa uma redução do número de conduções coercitivas o que evita o contato do cidadão com autores de crimes mais graves.










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QUESTÃO 82 – MARQUE A RESPOSTA CORRETA

  1. O prazo de conclusão do PADS é semelhante ao da Sindicância pois se trata de apurações sumárias no âmbito disciplinar;
  2. (X) A lavratura do TCO pela Polícia Militar é uma medida administrativa alternativa, opcional, e visa atender aos princípios jurídicos da economia processual e celeridade;

  1. A instauração do TCO se dá quando o civil ou o militar estiverem cometendo crime;

  1. São vantagens da elaboração do TCO feito pela PM: maior integração da Polícia Judiciária com o MP, aumento da “cifra negra” e menor credibilidade às estatísticas.
QUESTÃO 83 – MARQUE A RESPOSTA CORRETA
  1. (X) O Termo Circunstanciado de Ocorrência é uma peça que não precisa se revestir de formalidades especiais, e na qual a autoridade policial que tomar conhecimento de infração penal de menor potencial ofensivo, com autor previamente identificado, registrará de forma sumária as características do fato;

  1. A sindicância deverá ser concluída em 40 (quarenta) dias a contar da publicação da portaria em BG ou BI, podendo ser prorrogada por igual período para que se tenha completa elucidação do fato, mediante solicitação fundamentada e intempestiva do sindicante, independentemente da autoridade delegante já que esta está alheia aos fatos.
  2. O Oficial PM lotado na Diretoria de Ensino poderá ser submetido a Conselho de Ensino, e noutra situação, a Conselho de Disciplina, já a Praça com estabilidade, em casos excepcionais, será submetida a Conselho de Justificação;

  1. O Provimento Nº 144/2016, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (11/03/2016), trata-se de um dispositivo legal no intuito de auxiliar a investigação no IPM;
QUESTÃO 84 – SOBRE A SINDICÂNCIA, MARQUE A RESPOSTA INCORRETA

  1. O relatório final deverá conter um resumo dos fatos que originaram a sindicância, apreciação dos depoimentos colhidos, das provas, das diligências promovidas, da defesa e a conclusão;
  2. A designação de escrivão caberá à autoridade delegante ou ao próprio escrivão quando o sindicado

for Praça;

  1. Não poderá ser designado como sindicante o militar que tiver interesse na decisão da sindicância;

  1. O sindicante não poderá ter condição hierárquica inferior a do sindicado.
QUESTÃO 85 – MARQUE A RESPOSTA CORRETA

  1. Solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo;
  1. São direitos do advogado: (…)
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;

  1. Uma das várias formas para se iniciar o Inquérito Policial Militar é: Mediante Portaria em virtude de requisição do Ministério Público;
IV) O IPM é um procedimento administrativo, com natureza inquisitória, escrito, sigiloso, dotado de provisoriedade; poderá ser dispensável pelo Promotor da Justiça Militar e a Polícia Militar não exerce poder de arquivamento do feito (indisponibilidade);

  1. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado não poderão requerer qualquer diligência ao Encarregado do IPM já que este tem um caráter sigiloso;
VI) Apesar de ser sigiloso, o IPM se presta a possibilitar condições ao exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como de obter informações (peça meramente informativa destinada ao titular da ação penal), elementos, para que o MPM denuncie o indiciado pela prática de um crime militar. VII) Não será possível denunciar alguém por crime militar se houver, pelo menos, a prova da materialidade delituosa e indícios de autoria pois as provas só serão analisadas em juízo.

  1. II, III e VII estão erradas;
  2. I, IV e V estão certas

  1. Apenas a III, IV e V estão certas
  2. (X) Nenhuma das anteriores








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QUESTÃO 86 – MARQUE A RESPOSTA INCORRETA

  1. A presença do advogado é uma faculdade de que o sindicado dispõe, não uma obrigatoriedade, e a falta de defesa técnica elaborada por esse profissional não invalida a sindicância;
  2. Caso o sindicado se recuse a apresentar defesa, não o faça no prazo estipulado pelo Art. 27, § 2º desta portaria ou seja revel, o sindicante, observadas as regras de hierarquia, designará um Oficial PM, preferencialmente bacharel em Direito, para fazê-lo em até 5 (cinco) dias;
  3. (X) Quanto à defesa na Sindicância, concluindo pela ocorrência de infração disciplinar, antes da elaboração do relatório final o sindicante notificará o sindicado, abrir-lhe-á vistas dos autos e estabelecerá prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua defesa escrita;

  1. A conclusão do relatório final deverá propor, dentre outras, e desde que os fatos apurados contrariem a ética, a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe, a instauração de: Processo Administrativo Disciplinar (PAD), se o sindicado for Praça não estável.
QUESTÃO 87 – MARQUE A RESPOSTA CORRETA

  1. A oitiva da testemunha e da parte acusada é chamada de Termo de Declaração e de Termo de Depoimento, respectivamente;
  1. A oitiva daqueles que irão colaborar quanto à elucidação do fato e a da parte vítima são: Termo de Colaboração e Termo de Declaração, respectivamente;
  2. (X) A oitiva da testemunha e da vítima são chamadas de Termo de Inquirição e Termo de Declaração, respectivamente;

  1. A oitiva do acusado e da testemunha são: Termo de Qualificação e Perguntas e Termo de Interrogatório.
QUESTÃO 88 – SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SUMÁRIO, MARQUE

A RESPOSTA INCORRETA

  1. Juntada a defesa escrita, o encarregado elaborará relatório circunstanciado no prazo de 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da peça defensiva, aduzindo se há infração disciplinar a punir ou outras providências a serem adotadas, encaminhando à autoridade delegante, para solução;

  1. Após ser designado para Presidir o PADS, o encarregado, no prazo impreterível de 01 (um) dia corrido, a contar da publicação da Portaria de designação;
  2. Caso o acusado se recuse a apresentar defesa, não o faça no prazo estipulado no caput deste artigo, ou ainda seja revel, a autoridade competente, observadas as regras de hierarquia, designará um Oficial PM, preferencialmente bacharel em Direito, para fazê-lo em até 03 (três) dias corridos;

  1. (X) O policial militar que formulou a acusação originária do processo poderá ser, excepcionalmente, encarregado do PADS.

QUESTÃO 89 – AINDA SOBRE O PADS, MARQUE A RESPOSTA INCORRETA A) O PADS deverá ser concluído no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, podendo ser prorrogado uma única vez por mais 5 (cinco) dias úteis, quando as circunstâncias o exigirem;

  1. Ocorrendo casos fortuitos ou de força maior, bem como em situações de extravio ou de gozo de afastamento regulamentar do investigado, o PADS poderá ser sobrestado, até que tais motivos sejam sanados, retomando-se, em seguida, o andamento normal do feito;

  1. Estão sujeitos a este procedimento os policiais militares da ativa e os da inatividade quando, ainda que no meio civil, se conduzam, inclusive por manifestações através da imprensa, de modo a prejudicar os princípios da hierarquia, da disciplina, do respeito e do decoro policial militar;

  1. (X) Mesmo que haja complexidade na apuração, o PADS não poderá ser convertido em sindicância, tendo em vista as finalidades serem diferentes, distintas.
QUESTÃO 90 – MARQUE A RESPOSTA CORRETA

  1. O IPM é peça investigativa; tem natureza processual; não havendo necessidade de Compromisso de Escrivão e tem o condão de levantar provas e contraprovas dos acusados militares;
  2. O IPM poderá ser arquivado pelo Governador do Estado;
  3. O IPM é instaurado mediante Portaria de Designação da autoridade competente, que poderá ser um Major da Força Aérea;
  4. O IPM tem um prazo de 20 dias quando o investigado estiver foragido; é também mera peça investigativa; não há necessidade de Termo de Compromisso de Escrivão e tem o condão de subsidiar a propositura da ação penal no âmbito da Justiça Militar, consistindo na formalização da investigação de um fato para esclarecer se este tem repercussões na seara penal militar;







Polícia Judiciária – Janildo da Silva Arantes – Página 59
QUESTÃO 91 – Marque a alternativa em que não condiz com a norma da confecção do TCO:
A- (X) Crimes de menor potencial ofensivo;

B- Crimes com penas abaixo de 6 anos;
C- Crimes com pena de prisão simples, ou multa; D- Crimes enquadrado como fazendo parte das Contravenções Penais.

QUESTÃO 92 – Com base naquilo que fora estudado em sala de aula e na Lei nº 9.099/95, a alternativa que traz o conceito de TCO é:
  1. Tem por objetivo determinar a existência de transgressão disciplinar e sua autoria no PMRN.
  2. (X) É uma peça que não precisa se revestir de formalidades especiais, e na qual a autoridade policial que tomar conhecimento de infração penal de menor potencial ofensivo, com autor previamente identificado, registrará de forma sumária as características do fato.

  1. É a apuração sumária do fato, que nos termos legais, configura crime militar e de sua autoria.

  1. É procedimento administrativo, cujo objetivo é apurar o desvio de conduta do militar em serviço.
QUESTÃO 93 – Com base naquilo que fora estudado em sala de aula e na Lei nº 9.099/95, qual
alternativa traz o conceito de infrações penais de menor potencial ofensivo:
  1. (X) Consideram infrações penais as contravenções penais e os crimes que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

  1. São crimes que provocam na sociedade grande revolta e horror, também chamados crimes hediondos.

  1. São meros aborrecimentos que não precisam de nenhuma investigação.
  2. Todas as respostas estão erradas.

QUESTÃO 94 – Com base naquilo que fora estudado em sala de aula e na Lei nº 9.099/95, qual alternativa especifica uma das vantagens para a sociedade na adoção do TCO pela PMRN:

  1. Representou maior burocratização do trabalho da PMRN.
  2. Representa uma maior demanda de tempo para a solução das ocorrências policiais, visto que é mais um procedimento a ser realizado no local das ocorrências pela PMRN.
  3. Representa uma total ruptura na atuação em conjunto com a Polícia Civil do RN.
  4. (X) Representa uma redução do número de conduções coercitivas o que evita o contato do cidadão com autores de crimes mais graves






































Polícia Judiciária – Janildo da Silva Arantes – Página 60

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