RIO
GRANDE DO NORTE
SECRETARIA
DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL
POLÍCIA
MILITAR
DIRETORIA
DE ENSINO
CENTRO
DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DA POLÍCIA
MILITAR
CURSO
DE APERFEIÇOAMENTO DE
SARGENTOS
– 2019.3
NOTAS
DE AULA DE DE PROCESSO ADMINSTRATIVO (JANILDO DA SILVA ARANTE)
Janildo
da Silva Arante
Sargento
Aluno nº 05 – Turma Alpha
Baseadas
na Apostila do 3º Sgt Hidelbrando Diógenes
Polícia
Judiciária – Janildo da Silva Arantes – Página 1
Unidade
Curricular:
|
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
|
|
Carga
Horária:
|
25
h/a
|
|
EMENTA
|
||
I-
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
|
Inquérito
Policial Militar (IPM):
conceito, finalidade, características, prazos, diligências, amparo
legal e
formalização;
Sindicância:
conceito, finalidade, prazos, da ampla defesa e do contraditório,
diligências, amparo legal e
formalização;
Termo
Circunstanciado de Ocorrência (TCO):
conceito, conhecimento da base legal, confecção e
lavratura
do formulário do TCO;
Processo
Administrativo Disciplinar Sumário (PADS):
conceito, finalidade, prazos, da ampla defesa e do
contraditório,
diligências, amparo legal e formalização.
II
– OBJETIVO
Geral:
- Apresentar subsídios e elementos que auxiliem o Sargento PM no embasamento prático acerca da técnica de preenchimento do formulário do TCO.
- Proporcionar ao Sargento uma visão abrangente e atualizada da atividade de polícia judiciária militar. Desenvolver o senso de análise na solução de processos administrativos no âmbito da PM/RN.
- Capacitar o Sargento PM a produzir os documentos utilizados nos trabalhos de Polícia Judiciária Militar quanto a processos administrativos, na função de Encarregado em PADS, como escrivão no IPM, quer como Sindicante na Sindicância ou ainda, como autoridade policial na elaboração do TCO.
Específicos:
- Detalhar e diferenciar o passo a passo em cada um dos processos e procedimentos administrativos corrente na PM/RN. Conhecer os formulários do TCO;
- Alinhar a ideia do uso da linguagem formal e, conforme a situação, a técnica; interpretar dados coletados para amparar a lavratura do TCO;
- Ver a relação dos crimes de menor potencial ofensivo; saber distinguir a sequência cronológica de cada processo no âmbito da PM/RN;
- Organizar os autos em sequência cronológica; esmiuçar,
- Por meio de exercícios práticos, procedimentos que instrumentalizam a produção técnica dos processos administrativos, pormenorizando a confecção do relatório.
BRASIL,
Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, Código Penal
Militar, Brasília, DF, out 1969.
MANOEL,
Élio de Oliveira, Capitão QOPM. Manual de Polícia Judiciária
Militar. 2ª ed Curitiba: OPTA, 2008.
Lei
nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
POLÍCIA
MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE. Portaria. Nº 182/2012-GCG, de 02 de
agosto de 2012:
Dispõe
sobre a formalização de Sindicância na PMRN e dá outras
providências. Natal: PMRN, 2012.
Portaria
nº 042/2016-GCG, de 11 de julho de 2016
(ProvimentoAdministrativonº001/2016-AAD, que dispõe sobre a
formalização do Processo Administrativo Disciplinar Sumário.
Polícia
Judiciária – Janildo da Silva Arantes – Página 2
SUMÁRIO
Inquérito
Policial Militar (IPM):
conceito, finalidade, características, prazos, diligências,
|
05
|
amparo
legal e formalização;
|
|
Sindicância:
conceito, finalidade, prazos, da ampla defesa e do contraditório,
diligências,
|
12
|
amparo
legal e formalização;
|
|
Termo
Circunstanciado de Ocorrência (TCO):
conceito, conhecimento da base legal,
|
18
|
confecção
e lavratura do formulário do TCO;
|
|
Processo
Administrativo Disciplinar Sumário (PADS):
conceito, finalidade, prazos, da
|
19
|
ampla
defesa e do contraditório, diligências, amparo legal e
formalização.
|
|
Polícia
Judiciária – Janildo da Silva Arantes – Página 3
O
Inquérito Policial Militar (IPM) representa o conjunto de
diligências feitas no sentido de reunir os elementos necessários à
apuração da prática de crime militar e de sua autoria. Por meio
destes procedimentos serão oferecidos ao Ministério Público
Militar os subsídios necessários à propositura da ação penal.
FINALIDADE
DO INQUÉRITO
Art.
9º O
inquérito policial militar é a
apuração sumária de
fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e
de
sua autoria. Tem o caráter de instrução
provisória,
cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos
necessários
à
propositura da ação penal.
Parágrafo
único.
São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os
exames,
perícias e
avaliações realizados
regularmente
no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às
formalidades previstas neste Código. (DECRETO-LEI
Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969)
Vejamos
agora as principais características do IPM:
Procedimento
escrito -
O IPM não poderia fornecer subsídios à propositura da ação penal
se fosse apenas oral.
Deve
inclusive ser designado escrivão, como veremos nos comentários ao
art. 11 do CPPM.
Escrivão
do inquérito
Art.
11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao
respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que
lhe deu delegação para aquêle fim, recaindo em segundo ou
primeiro-tenente, se o indiciado fôr oficial, e em sargento,
subtenente ou suboficial, nos demais casos.
(Brasil,
1969)
Provisório
-
As diligências feitas durante o curso do IPM devem ser confirmadas
posteriormente durante a
persecução
penal. Se uma testemunha, por exemplo, foi ouvida no IPM, em regra
será necessário ouvi-la novamente na fase processual. Alguns atos,
contudo, já podem ser considerados instrutórios
para fins de ação penal:
são os exames, as perícias e as avaliações, que, quando
realizados em sede de IPM, não precisam ser repetidos, nos termos do
parágrafo único do art. 9º.
São,
porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames,
perícias e avaliações realizados regularmente no curso do
inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades
previstas neste Código. (Brasil, 1969)
Informativo
e instrumental -
O IPM se destina a trazer elementos para a eventual propositura da
ação penal.
Não contraditório, ou inquisitivo -
Atenção!
Aqui não há nenhuma ofensa à Constituição, pois não é possível
que
do IPM resulte sanção ao indiciado. As penas são aplicadas em sede
processual, e o Poder Judiciário está obrigado a conceder o
contraditório ao longo de todo o processo penal.
Sigiloso
-
Se há trabalho investigativo, é necessário manter o sigilo para
assegurar a eficácia dos
procedimentos.
Não faz sentido a concessão de ummandado
de busca e apreensão, por exemplo, se o indiciado já tem
conhecimento
de que a autoridade policial pretende apreender seu computador. Este
sigilo, todavia, não pode ser oposto ao advogado do indiciado com
relação às ações investigativas que já foram realizadas. Também
não faria o menor sentido opor este sigilo aos membros do MPM, pois
o inquérito se dirige a eles. Neste sentido a Súmula
Vinculante 14 do STF:
“é
direito
do
defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos
elementos de prova que, já documentados em procedimento
investigatório realizado por órgão com competência de polícia
judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
Discricionariedade
das investigações -
O IPM não tem goza de rito próprio, como o Processo Penal Militar.
Não há
passos
determinados tão claramente, e por isso a autoridade policial
militar goza de certo grau de discricionariedade para adotar os
procedimentos que considerar adequados.
MODOS
POR QUE PODE SER INICIADO
Art.
10. O inquérito é iniciado mediante portaria:
- de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;
- por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;
- em virtude de requisição do Ministério Público;
- por decisão do Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25;
Polícia
Judiciária – Janildo da Silva Arantes – Página 4
- quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.(Brasil, 1969)
O
IPM é sempre instaurado por meio de portaria
da autoridade competente, mesmo quando há requisição do MPM.
Normalmente essa mesma portaria traz a delegação de atribuições
para o oficial da ativa que será responsável pelas investigações,
chamado pelo próprio CPPM de encarregado.
Lembre-se
de que é possível a delegação de atribuições inclusive para
instaurar o inquérito, mas este não é o procedimento mais
observado na prática.
Mais
uma vez chamo sua atenção para o verbo “requisitar”. Quando o
MPM requisita
a instauração do IPM, a autoridade policial militar é obrigada a
publicar a portaria.
A
hipótese de instauração de IPM por decisão
do STM
não é mais aplicável. O CPPM prevê uma hipótese de iniciativa do
Juiz-Auditor Corregedor no sentido de determinar o desarquivamento de
inquérito considerado insuficiente pelo MPM.
A
Constituição de 1988, por outro lado, conferiu independência ao
Ministério Público, e hoje não há mais como o Poder Judiciário
determinar investigações, ou dar início à persecução penal sem
a atuação do MPM.
O
requerimento
da parte ofendida
nada mais é do que a notitia
criminis
própria do Processo Penal. A representação por advogado, neste
caso, não pode ser feita por meio de procuração contendo apenas
cláusula ad
judicia,
mas são necessários poderes específicos.
Quando
a autoridade policial militar tem em mãos indícios do cometimento
de infração penal militar, não deve ser aberta sindicância,
pois esta é uma apuração mais simples, que tem o condão de
aplicar apenas sanções disciplinares.
- interessante também que você saiba que não cabe arquivamento de IPM pela própria autoridade policial militar. Mesmo que a Polícia Judiciária Militar entenda pela inexistência de crime, deve enviar o inquérito ao Poder Judiciário, que abrirá vistas ao MPM para, se for o caso, requerer o arquivamento.
ALGUMAS
CARACTERÍSTICAS DO IPM:
Superioridade
ou igualdade de pôsto do infrator
- 1º Tendo o infrator pôsto superior ou igual ao do comandante, diretor ou chefe de órgão ou serviço, em cujo âmbito de jurisdição militar haja ocorrido a infração penal, será feita a comunicação do fato à autoridade superior competente, para que esta torne efetiva a delegação, nos têrmos do § 2° do art. 7º.
Providências
antes do inquérito
- 2º O aguardamento da delegação não obsta que o oficial responsável por comando, direção ou chefia, ou aquêle que o substitua ou esteja de dia, de serviço ou de quarto, tome ou determine que sejam tomadas imediatamente as providências cabíveis, previstas no art. 12, uma vez que tenha conhecimento de infração penal que lhe incumba reprimir ou evitar.
Infração
de natureza não militar
- 3º Se a infração penal não fôr, evidentemente, de natureza militar, comunicará o fato à autoridade policial competente, a quem fará apresentar o infrator. Em se tratando de civil, menor de dezoito anos, a apresentação será feita ao Juiz de Menores.
Oficial
general como infrator
- 4º Se o infrator fôr oficial general, será sempre comunicado o fato ao ministro e ao chefe de Estado-Maior competentes, obedecidos os trâmites regulamentares.
Indícios
contra oficial de pôsto superior ou mais antigo no curso do
inquérito§
5º Se, no curso do inquérito, o
seu
encarregado verificar a existência de indícios contra oficial de
pôsto superior ao seu, ou mais antigo, tomará as providências
necessárias para que as suas funções sejam delegadas a outro
oficial, nos têrmos do § 2° do art. 7º. (Brasil, 1969)
SUPERIORIDADE
OU IGUALDADE DE POSTO DO INFRATOR
- 1º Tendo o infrator pôsto superior ou igual ao do comandante, diretor ou chefe de órgão ou serviço, em cujo âmbito de jurisdição militar haja ocorrido a infração penal, será feita a comunicação do fato à autoridade superior competente, para que esta torne efetiva a delegação, nos têrmos do § 2° do art. 7º.
Na
prática, a situação descrita no §1º não acontece, pois a praxe
das forças armadas é no sentido de que, quando um oficial mais novo
é nomeado para função de comando de unidade, os oficiais mais
antigos ou de posto superior são logo transferidos, para que sejam
preservadas a hierarquia e a disciplina.
A
norma determina, contudo, que, se esta situação ocorrer, o fato
deve ser comunicado à autoridade superior competente, para que
delegue a função de Polícia Judiciária Militar a outro.
O
CPPM prevê ações emergenciais que devem ser adotadas diante da
prática de um crime. Durante o período que antecede a delegação,
o comandante pode, sem quebra da hierarquia e da disciplina, adotar
medidas preliminares, previstas no art. 12.
Polícia
Judiciária – Janildo da Silva Arantes – Página 5
§3º
Se
a infração penal não for, evidentemente, de natureza militar,
comunicará o fato à
autoridade policial competente ,
a quem fará apresentar o infrator. Em se tratando de civil, menor de
dezoito anos, a apresentação será
feita
ao Juiz de Menores.
Não
cabe à autoridade policial militar a competência jurisdicional.
Obviamente
pode haver situações em que não é tão claro assim se a
competência é da Justiça.
Militar
ou da Justiça comum. Apenas se exige que a autoridade policial
militar faça a comunicação
à
autoridade
policial competente quando
o crime for claramente de competência da Justiça comum.
OFICIAL
GENERAL COMO INFRATOR
§4º
Se
o infrator for
oficial general,
será sempre comunicado o fato ao ministro e ao chefe de Estado-Maior
competentes,
obedecidos os trâmites regulamentares.
As
Auditorias Militares não têm competência para julgar oficiais
generais,
pois estes gozam de prerrogativa de foro em razão da função, e são
julgados perante o STM.
INDÍCIOS
CONTRA OFICIAL DE POSTO SUPERIOR OU MAIS ANTIGO NO CURSO DO INQUÉRITO
§5º
Se,
no curso do inquérito, o seu encarregado verificar a existência de
indícios contra oficial de posto
superior
ao seu, ou mais antigo, tomará as providências necessárias para
que as suas funções sejam delegadas a outro oficial, nos termos do
§ 2º do art. 7º.
Imagine
a seguinte situação: diante de indícios do cometimento de crime
por um tenente, um capitão é designado para conduzir as
investigações, mas no curso das diligências ele conclui que também
houve a participação de um major.
Neste
caso o capitão deve suspender
o curso do inquérito
e comunicar à autoridade que delegou a atribuição, para que esta
determine novo encarregado, de posto superior ao do major envolvido.
Nada
impede, porém, que, no decorrer de IPM conduzido pelo capitão, um
major seja ouvido na qualidade de testemunha. Não nenhuma
irregularidade nesse procedimento. O que não é possível é que o
superior do encarregado esteja sendo investigado.
ESCRIVÃO
DO INQUÉRITO
Art.
11.
A designação de
escrivão para
o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido
feita
pela
autoridade que lhe deu delegação para aquele fim, recaindo em
segundo
ou primeiro-tenente,
se o indiciado for oficial, e em sargento,
subtenente
ou suboficial,
nos demais casos.
COMPROMISSO
LEGAL
Parágrafo
único.
O escrivão prestará compromisso de manter o sigilo do inquérito e
de cumprir fielmente as
determinações
deste Código, no exercício da função.
Não
pode ser designada praça
como escrivão no IPM que apura infração penal cometida por
oficial.
Nada impede, porém, que seja designado como escrivão um militar de
posto superior ao de tenente.
Em
se tratando o indiciado de praça
ou civil,
deve ser designado como escrivão um sargento,
subtenente
ou suboficial.
MEDIDAS
PRELIMINARES AO INQUÉRITO
Art.
12. Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal
militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o §
2º do art. 10 deverá, se possível: a) dirigir-se ao local,
providenciando para que se não alterem o estado e a situação das
coisas, enquanto necessário; (Vide
Lei nº 6.174, de 1974)
- apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato;
- efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244;
- colhêr tôdas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. (Brasil, 1969)
O
encarregado pode adotar essas medidas mesmo
antes de ser publicada a portaria
de delegação. Essas medidas estão relacionadas à preservação do
local do crime para perícias, apreensão de instrumentos
relacionados ao crime, prisão do infrator e colheita de provas.
FORMAÇÃO
DO INQUÉRITO
Formação
do inquérito
Art.
13. O encarregado do inquérito deverá, para a formação dêste:
Atribuição
do seu encarregado
- tomar as medidas previstas no art. 12, se ainda não o tiverem sido;
- ouvir o ofendido;
- ouvir o indiciado;
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Judiciária – Janildo da Silva Arantes – Página 6
- proceder a reconhecimento de pessoas e coisas, e acareações;
- determinar, se fôr o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outros exames e perícias;
- determinar a avaliação e identificação da coisa subtraída, desviada, destruída ou danificada, ou da qual houve indébita apropriação;
- proceder a buscas e apreensões, nos têrmos dos arts. 172 a 184 e 185 a 189;
- tomar as medidas necessárias destinadas à proteção de testemunhas, peritos ou do ofendido, quando coactos ou ameaçados de coação que lhes tolha a liberdade de depor, ou a independência para a realização de perícias ou exames. (Brasil, 1969)
Lembre
-se de que o encarregado do IPM pode ser a própria autoridade
policial, bem como aquele que recebe delegação
para
exercer esta atividade. Primeiramente ele deve adotar as medidas
previstas no art. 12, o que pode ser
feito,
inclusive, antes da formalização da delegação.
Os
exames e perícias previstos na alínea F podem ser requisitados
às autoridades civis. Estes são os procedimentos considerados como
efetivamente instrutórios da ação penal, nos termos do parágrafo
único do art. 9º.
Se
o encarregado do IPM
perceber que o ofendido, testemunha ou perito está sofrendo ameaça
ou coação, é de sua responsabilidade tomar as medidas necessárias
para protegê-los, nos termos da alínea I.
RECONSTITUIÇÃO
DOS FATOS
Parágrafo
único.
Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada
de determinado modo, o
encarregado
do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos,
desde
que esta não contrarie a
moralidade
ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina
militar.
O
encarregado do IPM pode promove a reprodução simulada dos fatos,
desde que esta não atente contra a moralidade ou a ordem pública.
Até aí temos regras muito semelhantes às aplicáveis à
investigação policial comum, mas o CPPM proíbe também a
reconstituição que atente
contra a hierarquia e a disciplina militares.
ASSISTÊNCIA
DE PROCURADOR
Art.
14.
Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional
importância ou de difícil elucidação, o
encarregado
do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação
de procurador
que lhe dê assistência.
Aqui
o legislador está se referindo aos promotores
e procuradores de justiça militar.
Chamo sua atenção para o fato de que, à época, os cargos não
tinham esses nomes, e por isso a imprecisão do dispositivo.
Pela
redação do dispositivo, você pode ser enganado e pensar que o
membro do MPM vai obedecer às ordens do encarregado do IPM. Na
realidade, o Procurador- Geral indicará um membro do MPM para
acompanhar as investigações, sendo possível inclusive que ele
requisite diligências ao encarregado.
ENCARREGADO
DE INQUÉRITO. REQUISITOS.
Art.
15. Será
encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de posto não
inferior ao de
capitão ou capitão-tenente ;
e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional,
sê-lo-á, sempre que possível,
oficial
superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o
indiciado.
Não
há propriamente uma obrigatoriedade, mas sempre que possível o
encarregado do IPM, além ser oficial, deve ser pelo menos um capitão
(Exército ou Aeronáutica) ou capitão-tenente
(posto de capitão na Marinha).
Oficial
superior é
pelo menos um major. Tenentes e capitães são chamados de oficiais
subalternos, enquanto
os
majores, tenentes-coronéis e coronéis são chamados de oficiais
superiores.
Hoje
há uma lei específica tratando dos crimes contra a segurança
nacional (Lei nº 7.170/1983). Com a Constituição de 1988 a
competência para julgar esses crimes foi deslocada para a Justiça
Federal.
SIGILO
DO INQUÉRITO
Art.
16.
O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dele
tome conhecimento o advogado
do
indiciado.
Este
dispositivo também deve ser interpretado à luz da Constituição
Federal. O
inquérito continua sendo
sigiloso,
pelas razões que já expomos, mas hoje o encarregado do IPM é
obrigado a dar vista do inquérito tanto ao
advogado
do indiciado quanto aos membros do Ministério Público Militar.
Na
realidade, o mais correto hoje seria dizer que as
investigações são sigilosas,
e não propriamente o inquérito. Uma vez realizada a ação de
investigativa, não há problema em franquear acesso aos autos do
inquérito ao advogado do indiciado ou ao membro do Ministério
Público.
Polícia
Judiciária – Janildo da Silva Arantes – Página 7
O
encarregado do IPM deve franquear acesso aos autos do inquérito ao
advogado
do indiciado e aos membros
do
Ministério
Público Militar.
INCOMUNICABILIDADE
DO INDICIADO. PRAZO.
Art.
17.
O encarregado do inquérito poderá
manter incomunicável o
indiciado, que estiver legalmente preso, por
três
dias no máximo.
Fica
bem claro para nós que este
dispositivo não foi recepcionado pela Constituição
de 1988, não é verdade? Ele fere diretamente o art. 136, §3º, IV:
“é vedada a incomunicabilidade do preso”.
DETENÇÃO
DE INDICIADO
Art.
18.
Independentemente de flagrante delito,
o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações
policiais,
até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade
judiciária competente. Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais
vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea,
mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e
por via hierárquica.
Esta
é a famosa “prisão para averiguações”, e permite que o
indiciado fosse detido independentemente
de
flagrante
delito apenas
para fins de investigação. (Brasil, 1969)
O
prazo que inicialmente é de até trinta dias ainda pode ser
prorrogado por mais vinte por ato do comandante da Região Militar,
Distrito Naval ou Zona Aérea (hoje se chama Comando Aéreo).
Num
primeiro momento
pode parecer que este dispositivo não foi recepcionado pela
Constituição, mas o art. 5º,
LXI,
determina que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou
por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária
competente, salvo
nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar,
definidos em lei”.
Perceba,
porém, que a prisão para investigação somente é aplicável no
caso de crimes
propriamente militares.
Infelizmente a Constituição não determina que crimes são esses,
mas o assunto é tratado amplamente pelos estudiosos do Direito Penal
Militar.
PRISÃO
PREVENTIVA E MENAGEM. SOLICITAÇÃO.
Parágrafo
único.
Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará,
dentro do mesmo prazo ou sua
prorrogação,
justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem,
do indiciado.
A
menagem
ocorre quando o indiciado não fica exatamente restrito às
instalações prisionais, mas tem sua liberdade circunscrita às
dependências da unidade militar em que serve.
INQUIRIÇÃO
DURANTE O DIA
Art.
19.
As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável,
que constará da respectiva
assentada,
devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre
as sete e as dezoito horas.
INQUIRIÇÃO.
ASSENTADA DE INÍCIO, INTERRUPÇÃO E ENCERRAMENTO
§1º
O
escrivão lavrará assentada do dia e hora do início das inquirições
ou depoimentos; e, da mesma
forma,
do seu encerramento ou interrupções, no final daquele período.
INQUIRIÇÃO.
LIMITE DE TEMPO
§2º
A
testemunha não será inquirida por mais de
quatro horas consecutivas,
sendo-lhe facultado o
descanso de meia hora,
sempre que tiver de prestar declarações além daquele termo. O
depoimento que não ficar concluído às
dezoito horas será
encerrado, para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo
encarregado do
inquérito.
§3º
Não
sendo útil o dia seguinte, a inquirição poderá ser adiada para o
primeiro dia que o for, salvo caso de
urgência.
(Brasil,
1969)
Há
um horário
determinado
para a oitiva de testemunhas (7h às 18h), apesar de o próprio
dispositivo abrir a possibilidade de exceções em casos urgentes.
A
assentada lavrada
pelo escrivão, mencionada no §1º, corresponde à ata, por meio da
qual os acontecimentos são
registrados..
As
testemunhas também não podem ser ouvidas por mais
de 4h consecutivas.
Se for necessário mais tempo, deve ser concedido à testemunha o
período de 30min
de descanso.
Se ainda assim não for possível concluir
a oitiva
Polícia
Judiciária – Janildo da Silva Arantes – Página 8
até
às 18h,
o procedimento deve continuar no dia útil seguinte. É possível
também a oitiva em dia não útil em caso de
urgência.
PRAZOS
PARA TERMINAÇÃO DO INQUÉRITO
Art
20.
O inquérito deverá terminar dentro em
vinte dias,
se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a
partir
do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta
dias,
quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se
instaurar o inquérito.
PRORROGAÇÃO
DE PRAZO
§1º
Este
último prazo
poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela
autoridade militar superior, desde que
não
estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja
necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato.
O
pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a
ser atendido antes da terminação do
prazo.
DILIGÊNCIAS
NÃO CONCLUÍDAS ATÉ O INQUÉRITO
§2º
Não
haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo
dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado
competente.
Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação,
bem como os
documentos
colhidos depois dela, serão posteriormente remetidos ao juiz, para a
juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado
do inquérito indicar, mencionando, se possível, o lugar onde se
encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por qualquer
impedimento.(Brasil,
1969)
Atenção
aqui! Estes detalhes são muito cobrados em provas! O inquérito deve
ser encerrado em vinte
dias
se o indiciado estiver preso. Este prazo, porém, não é contado a
partir da instauração do inquérito, mas sim da data em que o
indiciado foi preso.
Se
o indiciado estiver solto o prazo será de quarenta
dias,
e agora sim a contagem se faz a partir da portaria que instaurou o
IPM.
Alguns
autores chamam atenção para a necessidade
de concluir o inquérito no menor dos dois prazos.
Não faria sentido, por exemplo, o indiciado ser preso no 35º dia de
investigação e o prazo para conclusão do IPM ser de vinte dias a
partir da prisão.
O
prazo de quarenta dias pode ser prorrogado
por mais vinte.
Geralmente o pedido de prorrogação é feito pelo encarregado do IPM
ao Juiz- Auditor, em que pese a Doutrina defenda que o mais correto
seria dirigir a solicitação ao membro do MPM.
Jorge
César de Assis comenta o §2º no sentido de que a possibilidade de
prorrogar o prazo por ato do Ministro competente, diante de
dificuldade
insuperável,
não é mais aplicável.
Geralmente
o tratamento de diligências
não concluídas
cabe ao membro do MPM. Se ele perceber que deve ser concluída alguma
diligência, os autos do inquérito são devolvidos ao encarregado
para conclusão. Isso ocorre inclusive com relação a testemunhas
não ouvidas,
pois o membro do MPM dificilmente assume o risco de arrolar no
processo pessoa que não foi ouvida antes em sede de IPM.
Há
muitas críticas da Doutrina em razão da determinação legal para
que o Juiz- Auditor figure como intermediário entre o encarregado do
IPM e o MPM. Pode haver uma situação esdrúxula, quando o
Juiz-Auditor entende que não são necessárias novas diligências, e
por essa razão não remete o inquérito de volta para o encarregado.
O
prazo para conclusão do inquérito é de vinte
dias,
se o indiciado estiver preso, e de quarenta
dias,
quando o indiciado estiver solto. Os prazos são contados da data em
que foi efetuada a prisão ou da data em que foi instaurado o
inquérito, prevalecendo o menor.
DEDUÇÃO
EM FAVOR DOS PRAZOS
§3º
São
deduzidas dos prazos referidos
neste artigo as
interrupções pelo
motivo previsto no § 5º do art.
10.
O
§5º do art. 10 trata da situação em que o oficial encarregado
descobre que um superior
hierárquico
seu teve envolvimento com o fato criminoso. Já vimos que nesta
situação o encarregado deve suspender o IPM e comunicar o fato à
autoridade policial militar, que indicará outro encarregado.
Polícia
Judiciária – Janildo da Silva Arantes – Página 9
No
período entre a suspensão
e a nomeação do novo encarregado, o prazo para conclusão do IPM é
suspenso. Cuidado, pois a redação do dispositivo pode confundir
você, uma vez que utiliza o termo “interrupção”, quando na
verdade trata de caso de suspensão.
REUNIÃO
E ORDEM DAS PEÇAS DE INQUÉRITO
Art.
21.
Todas as peças do inquérito serão,
por ordem cronológica,
reunidas num só processado e
datilografadas,
em espaço dois, com as folhas numeradas e rubricadas, pelo escrivão.
JUNTADA
DE DOCUMENTO
Parágrafo
único.
De cada documento junto, a que precederá despacho do encarregado do
inquérito,
o escrivão lavrará o respectivo termo,
mencionando a data.
- importante que a juntada de documentos observe a ordem cronológica. Isto facilita bastante o entendimento acerca do desenrolar dos fatos e das ações investigativas realizadas. Quanto à obrigatoriedade de datilografar as folhas do IPM, obviamente isto agora é letra morta.
Quando
o encarregado do IPM pleitear uma diligência e ela for cumprida, ele
mesmo despachará pela juntada dos documentos comprobatórios, que
será providenciada pelo escrivão mediante termo
de juntada.
RELATÓRIO
Art.
22.
O inquérito será encerrado com
minucioso relatório,
em que o seu encarregado mencionará as
diligências feitas,
as
pessoas ouvidas e
os
resultados obtidos,
com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o
fato
delituoso. Em conclusão,
dirá se há infração
disciplinar
a punir ou indício
de crime,
pronunciando-se, neste último caso, justificadamente, sobre a
conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos termos legais.
(Brasil, 1969)
SOLUÇÃO
§1º
No
caso de ter sido delegada a atribuição para a abertura do
inquérito, o seu encarregado enviá-lo-á à
autoridade de que recebeu a delegação,
para que lhe homologue ou não a solução, aplique penalidade, no
caso
de
ter sido apurada infração disciplinar, ou determine novas
diligências, se as julgar necessárias.
ADVOCAÇÃO
§2º
Discordando da solução dada
ao inquérito, a autoridade que o delegou poderá avocá- lo e dar
solução
diferente.
O
inquérito deve ser
encerrado com um
relatório
detalhado,
mencionando todas as
ações
investigativas
realizadas,
concluindo
acerca da maneira como ocorreram os fatos e da existência infração
disciplinar
ou de indícios
de crime militar.
Caso
o IPM tenha sido conduzido por meio de delegação, os autos devem
ser enviados à autoridade
que detêm
competência
para o exercício das atribuições de Polícia Judiciária Militar.
A autoridade pode concordar ou não com as
conclusões
do relatório, e ainda determinar novas diligências ou aplicar
diretamente sanção disciplinar, se for o caso.
Cabe
também à autoridade policial militar avocar
o inquérito
e dar a ele solução diferente, se discordar da forma como foi
conduzido ou das conclusões trazidas no relatório.
O
MPM não está obrigado a compreender os fatos da mesma maneira que o
fez a Polícia Judiciária Militar. Nada impede, por exemplo, que a
autoridade policial militar entenda que houve crime militar e o MPM
entenda que não é competente para promover a ação penal.
DA
REMESSA
REMESSA
DO INQUÉRITO À AUDITORIA DA CIRCUNSCRIÇÃO
Art.
23.
Os autos do inquérito serão remetidos ao
auditor da Circunscrição Judiciária Militar onde ocorreu a
infração penal,
acompanhados dos instrumentos desta, bem como dos objetos que
interessem à sua prova.
REMESSA
A AUDITORIAS ESPECIALIZADAS
§1º
Na
Circunscrição onde houver
Auditorias Especializadas da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica, atender-se-á, para a
remessa, à especialização de cada uma. Onde houver mais de uma na
mesma sede, especializada ou não, a
remessa será feita à primeira Auditoria, para a respectiva
distribuição.
Os incidentes ocorridos no curso do inquérito serão resolvidos pelo
juiz a que couber tomar conhecimento do inquérito, por distribuição.
Polícia
Judiciária – Janildo da Silva Arantes – Página 10
§2º
Os
autos de inquérito instaurado fora do território nacional serão
remetidos à 1ª Auditoria da Circunscrição
com
sede na Capital da União, atendida, contudo, a especialização
referida o § 1º. (Brasil, 1969)
Após
a solução do inquérito, os autos serão enviados para a Auditoria
Militar
juntamente com eventuais provas materiais que façam parte do IPM.
Hoje
não mais existem as auditorias
especializadas.
Até alguns anos atrás havia auditorias para cada uma das forças
armadas. Hoje as auditorias são mistas, e os conselhos permanentes
ou especiais de justiça julgam crimes militares no âmbito de
qualquer uma das forças.
Hoje
somente em Brasília, Rio de Janeiro e São Paulo há mais de uma
auditoria. Nestas localidades a 1ª Auditoria deve receber os
inquéritos e providenciar a distribuição
paritária.
Se
o crime militar for cometido fora do território nacional, a
competência para julgá-lo será da 11ª
Circunscrição
Judiciária Militar,
com sede em Brasília.
ARQUIVAMENTO
DE INQUÉRITO. PROIBIÇÃO
Art.
24.
A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito,
embora conclusivo da
inexistência
de crime ou de inimputabilidade do indiciado.
O
IPM, depois de aberto, não pode ser arquivado pela autoridade
policial militar .
Ele deve ser
obrigatoriamente
remetido à Auditoria Militar, e dela ao Ministério Público, para
que decida sobre a necessidade do oferecimento de denúncia.
Essa
obrigatoriedade persiste ainda que no relatório a autoridade
policial conclua pela inexistência do crime ou pela não autoria do
indiciado.
INSTAURAÇÃO
DE NOVO INQUÉRITO
Art.
25 .
O arquivamento de inquérito não obsta a
instauração de outro ,
se
novas provas aparecerem
em relação
ao
fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e
os casos de extinção da punibilidade.
§1º
Verificando
a hipótese contida neste artigo, o juiz remeterá os autos ao
Ministério Público, para os fins do
disposto
no art. 10, letra c.
§2º
O
Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se
entender inadequada a instauração do
inquérito.(Brasil,
1969)
Um
novo IPM pode ser instaurado para investigar
os mesmos fatos
de outro inquérito arquivado, desde que surjam novas
provas.
Aqui
temos uma hipótese de aplicação da cláusula rebus
sic stantibus.
Obviamente não é possível instaurar IPM para investigar fato já
julgado ou cuja punibilidade já foi extinta (em razão da
prescrição, por exemplo).
DEVOLUÇÃO
DE AUTOS DE INQUÉRITO
Art.
26.
Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade
policial militar, a não ser:
I
– mediante requisição
do Ministério Público,
para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao
oferecimento da denúncia;
II–
por determinação
do juiz,
antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas
neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária.
Parágrafo
único.
Em qualquer dos casos, o juiz marcará prazo, não excedente de
vinte dias,
para a restituição dos autos.
(Brasil,
1969)
Hoje
a possibilidade prevista no inciso II não é mais possível, pois
não
cabe ao juiz imiscuir-se na
investigação
e produção das provas por parte da Polícia Judiciária Militar.
Não pode o juiz determinar a
devolução
do inquérito, a não ser por requisição do MPM (prevista no inciso
I).
Polícia
Judiciária – Janildo da Silva Arantes – Página 11
Art.
27.
Se, por si só, for suficiente para a elucidação do fato e sua
autoria, o
auto de flagrante delito constituirá
o
inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo
de delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e
a sua avaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena.
A remessa dos autos, com breve relatório da autoridade policial
militar, far-se-á sem demora ao juiz competente, nos termos do art.
20. (Brasil, 1969)
Quando
o militar é preso em flagrante delito, não se abre automaticamente
um IPM, mas apenas um Auto
de
Prisão
em Flagrante (APF).
Se o APF já contiver todos os elementos necessários a subsidiar a
propositura da ação
penal,
os autos podem ser enviados diretamente à Auditoria Militar, e dela
para o MPM.
Esta
possibilidade não é aplicável para os casos em que a
comprovação do crime depende de perícia,
caso em que será necessário instaurar IPM e requisitar as
diligências nesse sentido.
DISPENSA
DE INQUÉRITO
Art.
28.
O inquérito poderá ser dispensado,
sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:
- quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;
- nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;
- nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar. (Brasil, 1969)
O
MPM pode perfeitamente oferecer a denúncia mesmo que não haja IPM.
Algumas vezes o fato chega diretamente ao conhecimento do MPM, sem
nenhuma atuação da autoridade policial militar.
Os
crimes
contra a honra
e
os previstos nos arts. 341 e 349 (desacato
e
desobediência
a decisão judicial)
são de
prova
simples, e por isso prescindem da instauração de IPM.
Lembre-se
que em todos esses casos o MPM tem total liberdade para requisitar
diligências, ainda que não haja IPM instaurado.
2
–
SINDICÂNCIA – PORTARIA Nº
182/2012
A
Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte definiu as regras
uniformes para a formalização de sindicância com a Portaria do
Comando Geral nº 182/2012, de 02 de agosto de 2012, publicada no
Boletim Geral n° 149 de 08 de agosto de 2012.
Pela
portaria 182/2012 podemos definir sindicância como “meio inicial
de apuração de irregularidades cometidas no âmbito da Polícia
Militar do Rio Grande do Norte (PMRN), a fim de elucidar os fatos e
indicar sua autoria, podendo resultar na proposta de aplicação das
punições disciplinares previstas na legislação castrense” (art.
1º).
De
acordo com Hely Lopes Meirelles, a Sindicância “[...] é meio
sumário de elucidação de irregularidades no serviço público para
subsequente instauração de processo e punição ao infrator.
Ademais, a sindicância tem sido desvirtuada e promovida como
instrumento de punição de pequenas faltas de servidores, caso em
que deverá haver oportunidade de defesa para validade da sanção
aplicada. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro.
21ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1996. p. 602)”.
Já
Maria Sylvia Di Pietro, recorrendo-se a um processo de cognição
dedutivo a partir de um estudo semântico discorre que "No
idioma de origem, os elementos componentes da palavra sindicância,
de origem grega, são o prefixo syn (junto, com, juntamente com) e
dic (mostrar, fazer ver, pôr em evidência), ligando-se este segundo
elemento ao verbo deiknymi, cuja acepção é mostrar, fazer, ver.
Assim, sindicância significa, em português, à letra, a operação
cuja finalidade é trazer à tona, fazer ver, revelar ou mostrar
algo, que se acha oculto. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
Administrativo. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005 pág. 559)".
Primeiramente
é preciso entender que o instrumento Sindicância Administrativa não
é um privilégio das Corporações Militares, sendo a figura
utilizada também em todos os órgãos que compõem o serviço
público, cada qual é verdade, com sua própria regulação.
Na
Polícia Militar do RN, a sindicância será utilizada para
investigação/esclarecimento de uma conduta irregular que não
estiver bem definida ou quando, ainda que definida, desconhecer-se
sua autoria. A sindicância
Polícia
Judiciária – Janildo da Silva Arantes – Página 12
também
poderá ser utilizada para apurar outros atos ou fatos distintos de
irregularidades ou faltas funcionais, mas que por sua natureza ou
circunstâncias possam, de qualquer modo, interessar à administração
militar, conforme dicção dos § § 2º e 3º do art. 1º da
portaria nº 182/2012.
Destaque-se
que mesmo com natureza inquisitiva será assegurado ao acusado ampla
defesa e utilização dos meios de prova admitidos em direito, sendo
a apuração dos fatos regida pelos princípios da celeridade,
simplicidade e economia processual.
O
Conceito de sindicância e dua finalidadeconforme a PORTARIA
Nº 182/2012-GCG, de 02 de Agosto de
2012
são,
Capítulo
I
DO
CONCEITO DE SINDICÂNCIA E DA FINALIDADE
Art.
1º - Sindicância é o meio inicial de apuração de irregularidades
cometidas no âmbito da Polícia Militar do Rio Grande do Norte
(PMRN), a fim de elucidar os fatos e indicar sua autoria, podendo
resultar na proposta de aplicação das punições disciplinares
previstas na legislação castrense.
- 1º - A sindicância obedecerá ao princípio do inquisitório, assegurada ao acusado ampla defesa e utilização dos meios de prova admitidos em direito, sendo a apuração dos fatos regida pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual.
- 2º - A sindicância será promovida quando a conduta irregular não estiver bem definida ou quando, ainda que definida, desconhecer-se sua autoria.
- 3º - A sindicância também poderá ser utilizada para apurar outros atos ou fatos distintos de irregularidades ou faltas funcionais, mas que por sua natureza ou circunstâncias possam, de qualquer modo, interessar à administração militar. (Rio Grande do Norte, 2012)
_________DA
PORTARIA INICIAL
A
Portaria de uma Sindicância é o documento oficial de acusação,
tal qual a Denúncia do Ministério Público para o Processo Crime.
Assim sendo é dos fatos narrados na Portaria Inicial que irá se
defender o sindicado, não podendo, por isso mesmo, ser ele punido
por qualquer fato que não esteja ali presente. A portaria deve ser
publicada em Boletim Geral ou Boletim Interno conforme art. 3º e 4º
da portaria nº 182/2012.
Nesse
sentido o Comandante que tiver ciência ou notícia de qualquer
circunstância irregular é obrigado a providenciar, no âmbito do
seu Comando, a apuração dos fatos e das responsabilidades.
Podem
instaurar sindicância o Comandante Geral, o Chefe do Estado Maior
Geral (EMG), os Diretores, os Comandantes de Grandes Comandos, Chefes
de Seções do EMG e os Comandantes de unidades, operacionais,
administrativas ou de ensino, até o nível de Companhia.
Se
a situação, objeto de averiguação, for relativa a militares
estaduais integrantes de unidades subordinadas a Grandes Comandos
diversos ou a diferentes seções e diretorias, a instauração da
sindicância caberá
- autoridade que seja imediatamente superior aos referidos comandos dos sindicados na cadeia hierárquica da Corporação.
_________________DA
DESIGNAÇÃO DO SINDICANTE E DO ESCRIVÃO
A
designação do Sindicante é realizada pela autoridade competente
para instaurar a sindicância e deverá recair sobre Oficial PM,
Aspirante a Oficial PM, Subtenente PM ou Sargento PM, observadas as
regras de hierarquia.
Deve
ser observado que o sindicante não poderá ter condição
hierárquica inferior à do sindicado, quando este for conhecido.
Uma
vez designado, o sindicante exercerá suas atividades com
independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à
elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração,
sendo-lhe conferidos pela portaria de instauração todos os poderes
necessários à condução da sindicância, desde que não obste o
conhecimento da verdade dos fatos.
Grife
-se que o sindicante, a critério da autoridade designante e quando a
apuração for por esta considerada complexa ou acarretar grande
volume de trabalho, poderá ser dispensado do desempenho de suas
atribuições ordinárias em sua OPM, até a conclusão da
sindicância.
Polícia
Judiciária – Janildo da Silva Arantes – Página 13
Por
sua vez a designação de escrivão caberá ao próprio sindicante,
devendo recair em Aspirante a Oficial, Segundo ou Primeiro Tenente,
se o sindicado for Oficial, ou em qualquer nível de graduação se o
sindicado for Praça, sendo exigida apenas a prática em digitação.
Por
fim ao ser nomeado o escrivão prestará o compromisso de manter o
sigilo dos trabalhos e de cumprir fielmente as determinações que
lhes forem passadas, sob pena de responsabilidade.
_________________________________
___________________ DA
SUSPEIÇÃO E DO IMPEDIMENTO
Os
casos de suspeição e impedimento estipulados na portaria nº
182/2012 prescrevem hipóteses de vedação para a designação do
sindicante. Logo surgindo qualquer das situações previstas, ainda
que no curso da sindicância, deve haver a substituição do
sindicante pela Autoridade Designante.
São
casos de impedimento (art. 6º), não podendo figurar como
sindicante:
- o militar que formulou a acusação;
- o militar que tiver interesse na decisão da sindicância;
- o militar que tiver, com o ofendido ou com o sindicado, parentesco consanguíneo ou afim, na linha reta ou até o terceiro grau de consanguinidade colateral ou de natureza civil;
A
suspeição pode ser alegada pelo próprio sindicante se algum fato
sindicante ameaçar o desempenho de suas atividades com independência
e imparcialidade.
Por
fim, se durante o curso da sindicância o sindicante verificar a
existência de indícios contra sindicado mais antigo ou de
posto/graduação superior ao seu, concluirá os autos e os remeterá
à autoridade designante, que providenciará a designação de outro
oficial/praça mais antigo ou superior ao sindicado, o qual dará
prosseguimento à apuração.
___________DA
INSTRUÇÃO
Corresponde
a todo o conjunto das provas, inquirições, perícias que se buscou
na apuração, com vistas ao esclarecimento dos fatos contidos como
irregulares.
- nessa fase procedimental que o sindicante vai desenvolver os trabalhos para de fato apurar e documentar os fatos ocorridos e objeto da sindicância.
Assim
o sindicante, tão logo receba a portaria de instauração, deverá
adotar as seguintes providências:
➢autuar
os documentos de origem;
➢designar
e nomear o escrivão;
➢ expedir
os ofícios ou memorandos de convocação, que devem ser recebidos
formalmente pelo convocado ou por pessoa de sua confiança, no caso
de impossibilidade física;
➢ ouvir
o sindicado, o ofendido, as testemunhas e outras pessoas que possam
prestar esclarecimentos;
➢ produzir
as provas que se mostrarem necessárias e atinentes ao fato sob
apuração, esclarecendo as circunstâncias e determinando a autoria,
se for o caso.
Nos
autos da sindicância deverão ser anexados quaisquer documentos ou
provas úteis à investigação. Consideram-se documentos quaisquer
escritos ou papéis, públicos ou particulares. Sendo fotocópia ou
outro
tipo
de cópia, será autenticado por oficial que conheça seu conteúdo
original. Os documentos originais da Sindicância, tais como a
Portaria de designação do
Também
os documentos produzidos pelo Sindicante, como as termos para oitivas
de Testemunhas, do Sindicado, da Vítima, etc não precisam de
juntada. No entanto, os documentos que o Sindicante receba no
decorrer da apuração dos fatos ou que os busque, como ofícios,
certidões, recortes, orçamentos de danos, perícias, etc, juntará
aos autos com um TERMO DE JUNTADA.
Para
ouvir pessoas durante o procedimento deve o sindicante utilizar-se
das “oitivas” tendo as seguintes designações:
➢termo
de perguntas,
para o indicado;
➢termo
de declarações,
para o ofendido;
➢termo
de inquirição,
para a testemunha;
➢ termo
de informações,
para crianças
e adolescentes, enfermos ou deficientes mentais, legalmente
assistidos,
bem como para os
informantes.
Polícia
Judiciária – Janildo da Silva Arantes – Página 14
O
sindicante promoverá o termo de perguntas ao sindicado,
qualificando-o pelo nome completo, posto/graduação, filiação,
número de matrícula funcional, CPF e lotação atual, dando-lhe
ciência do motivo ensejador da sindicância. O comparecimento de
militar ou servidor público para prestar declarações será
requisitado ao respectivo Comandante, Chefe ou Diretor.
Recusando-se
o sindicado a receber a convocação duas testemunhas poderão
atestar tal fato, igualmente por escrito e no próprio documento de
convocação.
Caso
o sindicado, sem motivo justificado, não compareça, a sindicância
seguirá à revelia do sindicado. Destaque-se que havendo mais de
mais de um sindicado, cada um deles será ouvido separadamente, e
sempre
que
divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias será
promovida a acareação entre eles.
Urge
salientar que é assegurado ao sindicado o direito de acompanhar a
sindicância pessoalmente ou por intermédio de procurador
(advogado), bem como solicitar o arrolamento e a reinquirição de
testemunhas, a produção de provas e contraprovas e a formulação
de quesitos quando se tratar de prova pericial, cabendo ao sindicante
decidir, motivadamente, sobre o deferimento ou não de tais
solicitações.
__________________DO
INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL DO SINDICADO
Na
condução dos trabalhos poderá surgir dúvida sobre a sanidade
mental do sindicado. Nesse ponto devera o sindicante o encaminha o
sindicado à Junta Policial Militar de Saúde (JPMS) para que seja
submetido a inspeção de saúde para fins disciplinares, ficando a
sindicância sobrestada e suspenso o prazo para sua conclusão.
Sendo
o sindicado considerado apto, a sindicância será retomada e o prazo
restante para sua conclusão continuará a partir da data de
recebimento do parecer da JPMS pelo sindicante. Sendo inapto, a
sindicância será encerrada e remetida à autoridade designante,
para providências decorrentes.
_________________DA
PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO
A
portaria nº 181/2012 permite que o sindicado constitua Advogado para
acompanha-lo, podendo o causídico assistir o interrogatório, bem
como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas
perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las por
intermédio do sindicante.
Destaque-se
que a presença do advogado é uma faculdade de que o sindicado
dispõe, não uma obrigatoriedade, e a falta de defesa técnica
elaborada por esse profissional não invalida a sindicância.
___________DAS
TESTEMUNHAS
No
procedimento em comento podem ser ouvidos até oito (8) testemunha,
sendo justificável a oitiva de outras necessárias à perfeita
elucidação do fato.
Diz
a Lei (CPP) que qualquer pessoa pode ser testemunha. No entanto é
preciso o Sindicante atentar para menores de 18 anos; deficientes
mentais; parentes da vítima ou do sindicado, ou amigos íntimos e
pessoas que guardam segredos, como sacerdotes, médicos, advogados,
etc.
Cada
testemunhas será inquiridas separadamente e seu depoimento será
prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo permitido ao
depoente trazê-lo por escrito. A testemunha poderá realizar, breve
consulta a apontamentos ou consulta ao seu advogado.
Havendo
necessidade de oitiva de testemunha que seja superior hierárquico ao
sindicante ou de autoridade civil, esta receberá ofício contendo o
elenco de perguntas a serem respondidas.
No
caso do superior hierárquico ao sindicante ou da autoridade civil se
negar a atender ao solicitado, a cópia do expediente deverá ser
anexada aos autos, devendo o escrivão certificar tal recusa e
comunicar o fato ao sindicante para a adoção das providências
necessárias.
Se
a pessoa ouvida for analfabeta ou não puder assinar, deverá o
sindicante solicitar a alguém que faça a leitura, na presença de
duas testemunhas, consignando no termo o motivo de tal procedimento,
a assinatura das testemunhas e a impressão digital da pessoa ouvida.
Na
hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem,
proceder-se- á à acareação entre os depoentes.
________DAS
DILIGÊNCIAS
Segundo
o art. 23 da portaria nº 182/2012 Diligência é todo ato ou
solenidade promovida para uma apuração específica, como vistoria
de um local, exame pericial, reconstituição simulada e outros atos.
Polícia
Judiciária – Janildo da Silva Arantes – Página 15
Para
o reconhecimento de reconhecimento de pessoas ou coisas serão
observadas as disposições constantes nos arts. 368 a 370 do Código
de Processo Penal Militar.
_______DA
ACAREAÇÃO
A
acareação é utilizada para esclarecimento de divergências sobre
fatos e circunstâncias relevantes acerca da irregularidade que se
apura.
As
acareações serão reduzidas a termo e não será admitida a
acareação entre subordinado e superior hierárquico.
_____________________________________________________________
DA CARTA PRECATÓRIA
A
carta precatória é o meio procedimental necessário para a
realização de atos fora da circunscrição do sindicante.
A
carta precatória será expedida por ofício, que poderá ser
encaminhado mediante fac-símile ou correio eletrônico, cabendo ao
deprecante formular os questionamentos a serem respondidos.
_____ ____________DA
DEFESA
Encerrados
os depoimentos e as diligências necessárias, o sindicante ponderará
sobre a existência ou não da infração e da sua autoria.
Concluindo
pela não ocorrência de infração ou pela impossibilidade de
identificar a autoria o sindicante elaborará relatório final,
propondo o arquivamento dos autos.
Entretanto,
concluindo pela ocorrência de infração disciplinar, antes da
elaboração do relatório final o sindicante notificará o
sindicado, abrir-lhe-á vistas dos autos e estabelecerá prazo de 5
(cinco) dias para que apresente sua defesa escrita.
A
defesa do sindicado será feita:
- se for Oficial, por ele próprio, por outro Oficial por ele indicado ou por advogado;
- se for Praça, por ele próprio, caso seja bacharel em Direito, por Oficial PM por ele indicado ou por
advogado;
Caso
o sindicado se recuse a apresentar defesa, não o faça no prazo
legal (5 dias) ou seja revel, o sindicante, observadas as regras de
hierarquia, designará um Oficial PM, preferencialmente bacharel em
Direito, para fazê-lo em até 5 (cinco) dias.
Cumpre
ressaltar que sem a defesa escrita não poderá ser a sindicância
encerrada, salvo em caso de conclusão pelo arquivamento ou
impossibilidade de identificação da autoria do fato apurado.
DO
PRAZO PARA CONCLUSÃO DA SINDICÂNCIA
A
sindicância deverá ser concluída em 40 (quarenta) dias a contar da
publicação da portaria em BG ou BI, podendo ser prorrogada pelo
período necessário à completa elucidação do fato, mediante
solicitação fundamentada e tempestiva do sindicante, e sempre a
critério da Autoridade Designante.
DO
RELATÓRIO FINAL DO SINDICANTE
Após
encerradas as diligencias de instrução e anexado aos autos as
razões de defesa (salvo em caso de conclusão pelo arquivamento ou
impossibilidade de identificação da autoria do fato apurado) deverá
o Sindicante elaborar o relatório final com um resumo dos fatos que
originaram a sindicância, apreciação dos depoimentos colhidos, das
provas, das diligências promovidas, da defesa e a conclusão.
- no relatório que serão descritas todas as provas em sequência lógica e que darão sustentáculo ao parecer final do Sindicante. Deve ele quando de seu parecer final apontar claramente se houve ou não a transgressão
Polícia
Judiciária – Janildo da Silva Arantes – Página 16
disciplinar
e qual o enquadramento cabível, as circunstâncias atenuantes e
agravantes que vislumbra, deixando para a autoridade solucionadora
apenas o crivo de acompanhar ou não seu parecer.
O
sindicante pode optar por uma das seguintes hipóteses em sua
conclusão:
- a absolvição do sindicado e arquivamento da sindicância;
- a aplicação de punição disciplinar ao sindicado;
- desde que os fatos apurados contrariem a ética, a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe, a instauração de:
Processo
Administrativo Disciplinar (PAD), se o sindicado for praça não
estável;
- Conselho de Disciplina (CD) se o sindicado for praça especial ou estável;
- Conselho de Justificação (CJ), se o sindicado for Oficial PM;
- Conselho de Conduta (CC), se o sindicado for aluno de um dos cursos de formação da PMRN;
- a instauração de IPM, quando o fato apurado apresentar indícios de crime previsto no Código Penal
Militar.
____________________DAS
PROVIDÊNCIAS DA AUTORIDADE DESIGNANTE
Concluído
o relatório final pelo sindicante, os autos da sindicância serão
remetidos a Autoridade Designante que caso concorde com a solução
do sindicante, terá até 20 (vinte) dias, para aprovara o relatório
final e elabora a solução da sindicância, publicando-a em boletim
próprio e adotando as providências decorrentes.
É
na solução que a autoridade delegante irá aplicar o desfecho
cabível ao caso.
Caso
a Autoridade Designante não concorde com a conclusão apontada pelo
Sindicante, o avocará e determinará as providências que julgar
necessárias, no prazo que estipular.
Noutro
ponto, vale esclarecer que o princípio da motivação dos atos
administrativos impõe ao Comandante que, caso discorde de algum
ponto traçado pelo sindicante, descreva-o sucintamente e
demonstrando as razões pela qual não acompanha o entendimento do
sindicante.
Destaque-se
ainda que não implica nulidade da sindicância caso a solução dada
pela Autoridade Designante ocorra fora do prazo de 20 dias.
________DOS
RECURSOS
O
sindicado que se sentir prejudicado, ofendido ou injustiçado poderá
interpor recurso, segundo a legislação vigente na Corporação
(Art. 56 do RDPM) iniciando o prazo recursal com a publicação da
solução da sindicância elaborada pela Autoridade Designante em
boletim geral ou interno (art. 56 e seguintes do Decreto Estadual nº
8.336, de 12/02/82- RDPM).
Caso
o recurso interposto seja deferido, a autoridade designante fará
publicar o seu resultado em boletim e adotará as providências
decorrentes.
Não
sendo interposto recurso ou o recurso interposto seja indeferido, a
Autoridade Designante tomará as seguintes providências:
- certificará o trânsito em julgado da solução da sindicância após o decurso do prazo legal;
- elaborará a respectiva nota de punição e determinará sua publicação em boletim;
- providenciará o cumprimento da penalidade pelo sindicado.
- Por fim o recurso interposto não pode agravar a situação do sindicado, logo não poderá ocorrer agravamento de punição.
_______DA
PENALIDADE
Se
a penalidade a ser imposta ao sindicado pela Autoridade Designante
exceder a sua alçada, esta encaminhará os autos à autoridade
competente, que decidirá sobre a punição com base no ANEXO II - do
Decreto 8.336, – RDPM e tomará as seguintes medidas:
- providenciará a elaboração e publicação da respectiva nota de punição;
Polícia
Judiciária – Janildo da Silva Arantes – Página 17
O
cumprimento da punição disciplinar privativa de liberdade imposta
ao sindicado somente poderá ter início após a publicação da nota
de punição em boletim, salvo o disposto nos artigos 30 e 38 do
Decreto 8.336, 12.02.82 – RDPM.
__________DO
ARQUIVAMENTO
Efetuadas
todas as publicações e cumprimento dos demais atos necessários, a
Autoridade Designante dará por encerrada a sindicância e remeterá
os autos à Assessoria Administrativa do Gabinete do Comando Geral,
para arquivamento.
___________DA
PRESCRIÇÃO
Segundo
a portaria nº 182/2012 a prescrição para a instauração de
sindicância verifica-se em 5 (cinco) anos,
a
contar da data em que a autoridade competente para aplicar a punição
disciplinar tome conhecimento do fato ou circunstância irregular e a
prescrição punitiva da sindicância verifica-se em 5 (cinco) anos,
a contar da data de publicação da portaria de instauração.
3
– TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA –
TCO
A
Lei Federal nº 9.099/95, criou os Juizados Especiais Criminais e
Cíveis, buscando uma Justiça mais célere e eficiente, pelo menos
no que tange ao tratamento dispensado às infrações penais de menor
potencial ofensivo, previstas no artigo 61 da Lei nº 9.009/95, que
assim dispõe: “Consideram-se
infrações de menor potencial ofensivo,
para
os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a
lei comine pena máxima não superior a 2 dois anos, cumulada ou não
com multa”.
Desta
forma, restringindo-me à matéria penal, objeto dessas linhas,
trouxe a Lei 9.099/95 a figura do Termo Circunstanciado, em
substituição ao conhecido inquérito policial, quando a autoridade
policial deparar-se com infrações penais de menor potencial
ofensivo, conforme conceito supracitado.
O
Termo Circunstanciado é uma espécie de boletim de ocorrência
policial mais detalhado, porém sem as formalidades exigidas no
inquérito policial, contendo a notícia de uma infração penal de
menor potencial ofensivo (notitia
criminis).
Ou seja, trata-se da narração sucinta do fato delituoso, com local
e hora verificados, acrescida de breves relatos de autor, vítima e
testemunha(s), bem como, citando-se objeto(s) apreendido(s),
relacionado(s) à infração, se houve, podendo conter, ainda,
dependendo do delito, a indicação das perícias requeridas pela
autoridade policial que o lavrou.
Este
"boletim de ocorrência", lavrado pela autoridade policial,
seja civil ou militar, como veremos adiante, despido de inúmeras
formalidades que o Inquérito Policial exige, é encaminhado ao
Juizado Especial Criminal competente.
O
Termo Circunstanciado é, pois, não só um expediente que substitui
o arcaico inquérito policial, mas também um mecanismo
pré-processual que visa atender todos os princípios norteadores da
Lei nº 9.099/95, expressos no seu art. 2º (princípios da
oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual
e da celeridade).
Em
que pese o Termo Circunstanciado já ser uma realidade jurídica e
fática desde o ano de 1995, alguns doutrinadores e estudiosos ainda
discutem o conceito de "autoridade policial" insculpido no
artigo 69, da Lei nº 9.099/95, objetivando determinar quem seria
competente para a lavratura do Termo Circunstanciado.
Assim
está expressa a norma referenciada: “Art.
69. A autoridade policial que tomar conhecimento da
ocorrência
lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao
Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as
requisições dos exames periciais necessários”.
A
maioria da doutrina, adiante citada, acompanhada da jurisprudência,
entende que o conceito de "autoridade policial", para fins
de lavratura do termo e posterior encaminhamento ao Judiciário, não
encerra no delegado de polícia, e muitos são os argumentos.
De
acordo com o Enunciado 34 dos Magistrados Coordenadores dos Juizados
Criminais no Brasil, “Atendidas
as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado
pela Polícia Civil ou Militar”.
Resta
claro que a Carta Magna não conferiu às Polícias Civis a
atribuição exclusiva para exercer as funções de polícia
judiciária, como o fez poder constituinte originário ao tratar da
Polícia Federal, em que pese esta afirmação tornar-se irrelevante,
tendo-se em vista que, conforme o parecer supracitado, a lavratura do
Termo
Polícia
Judiciária – Janildo da Silva Arantes – Página 18
Circunstanciado
não constitui ato de polícia judiciária. Isto porque desprovido de
uma atividade investigatória, como aquela executada durante o
inquérito policial.
Por
fim a lavratura do TCO pela PM tem os seguintes pontos positivos:
- Evitar a dupla vitimização do cidadão: Busca-se com o procedimento evitar a dupla vitimização (ou vitimização secundária), e alcança-se este escopo exatamente com a elaboração do Termo Circunstanciado no local dos fatos, visto que o cidadão vitimado por uma infração penal não quer e nem pode ser novamente vitimizado, sendo retirado do local onde se encontra (em casa, em atividade de lazer, com a família, em deslocamento ao trabalho) para ser conduzido a repartições policiais sobrecarregadas, às vezes longínquas, perdendo seu valioso tempo esperando ser atendido para relatar tudo que outrora já havia relatado ao policial militar que primeiramente atendeu à ocorrência e já fez constar os fatos na sua ficha de atendimento.
- Diminuição da “cifra negra”: A denominada “cifra negra”, número de infrações penais não levadas ao conhecimento do Estado e, portanto, fora de suas estatísticas criminais, ocorre por variados motivos, como, por exemplo, o descrédito na polícia e no judiciário, temor de represália e até mesmo a relativa insignificância de determinada infração penal na visão da vítima. A resposta imediata do Estado, mediante a atuação da Polícia Militar, diminui a sensação de impunidade e, por outro lado, a confiança na Polícia e no Judiciário aumenta, uma vez que os conflitos são rapidamente solucionados.
- Economia de recursos: Lavrando-se o Termo Circunstanciado no local da ocorrência, desnecessário será o deslocamento de policiais militares às delegacias de polícia.
- Liberação de policiais civis para a investigação de crimes mais graves: a partir do momento em que os cidadãos não precisam mais registrar determinados tipos de crimes diretamente nas delegacias de polícia, estas ficam menos sobrecarregadas em relação às infrações juridicamente menos lesivas (de número muito maior que as demais), podendo os respectivos delegados direcionar o emprego de seus agentes à apuração das infrações mais graves, geralmente mais complexas.
- Aumento da confiança do policial militar: Com a elaboração do Termo Circunstanciado pelo policial militar nas infrações penais de menor potencial ofensivo, o ciclo completo de polícia efetiva-se em suas mãos. Propicia-se o primeiro atendimento do Estado ao cidadão, mediante a atuação policial, seguido do imediato encaminhamento do caso penal ao Poder Judiciário, com todos os elementos indispensáveis (relatos, apreensão de objetos, exames sumários) à solução do conflito pelo órgão jurisdicional. O policial militar deixa de ser taxado como mero “repassador de ocorrência” ou, ainda, de “taxista da Polícia Civil”, expressões conhecidas e utilizadas no âmbito policial.
- Respeitabilidade da Polícia Militar: Justamente pela certeza do Termo Circunstanciado lavrado pela Polícia Militar ter um destino certo (o Judiciário), rápido e eficiente, diminui-se a sensação de impunidade. Como consequência, aumenta a respeitabilidade da instituição policial-militar.
Por
fim, a PM/RN est á autorizada a realizar TCO conforme provimento Nº
144/2016, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande
do Norte (11/03/2016).
4
–
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SUMÁRIO
Vejamos
a portaria e o provimento administrativo que versam acerca do PADS,
RIO
GRANDE DO NORTE
SECRETARIA
DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL POLÍCIA MILITAR
GABINETE
DO COMANDANTE GERAL
PORTARIA
Nº 042/2016-GCG, DE 11 DE JULHO DE 2016.
Aprova
o Provimento Administrativo nº 001/2016-AAD, que dispõe sobre a
formalização do Processo Administrativo Disciplinar Sumário (PADS)
no âmbito da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte
(PMRN) e dá outras providências.
O
COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º, da Lei
Complementar nº 090, de 04 de janeiro de 1991 e artigo 4º, do
Decreto Estadual nº 11.519, de 24 de novembro de 1992, bem como
daquelas inscritas no Decreto nº 8.336, de 12 de fevereiro de 1982,
que instituiu o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar – RDPM,
e ainda, CONSIDERANDO que o Direito Administrativo Disciplinar é um
ramo do Direito Administrativo que tem por objetivo regular a relação
da Polícia Militar do Rio Grande do Norte com seu corpo funcional,
estabelecendo regras de comportamento a título de deveres e
proibições, bem como a previsão das penalidades a serem aplicadas;
CONSIDERANDO
que para bem executar as atividades que lhe são incumbidas, a
Polícia Militar do Rio Grande do Norte precisa de meios para
organizar, controlar e corrigir suas ações, surgindo, portanto, a
necessidade de meios hábeis a garantir a regularidade e o bom
funcionamento do serviço público, a disciplina entre os seus
integrantes e a perfeita observância das leis e regras deles
decorrentes;
Polícia
Judiciária – Janildo da Silva Arantes – Página 19
CONSIDERANDO
que o princípio do devido processo legal está previsto no art. 5º,
inciso LIV, da Constituição Federal e é considerado o princípio
fundamental do processo administrativo, eis que se configura a base
sobre a qual os demais se sustentam;
CONSIDERANDO
que a responsabilização disciplinar do policial militar decorre do
Decreto nº 8.336, de 12 de fevereiro de
1982
(RDPM) e que o cometimento de transgressões disciplinares, por ação
ou omissão praticada no desempenho do cargo
ou
função, gera a responsabilidade administrativa, sujeitando-o à
imposição de sanções disciplinares;
CONSIDERANDO
que o Princípio Jurídico do Informalismo Moderado significa a
dispensa de formas rígidas,
mantendo-se
apenas as compatíveis com a certeza e a segurança dos atos
praticados, salvo as expressas em lei e
relativas
aos direitos dos acusados, traduzindo-se na exigência de
interpretação flexível e razoável quanto a
formas,
para evitar que estas sejam vistas como um fim em si mesmas,
desligadas das verdadeiras finalidades
do
processo;
CONSIDERANDO
que ao tomar conhecimento de falta praticada por qualquer um dos seus
integrantes deve a Polícia Militar do Rio Grande do Norte apurar o
fato, aplicando a penalidade cabível;
CONSIDERANDO
que a obrigação de apurar notícia de irregularidade decorre
justamente do sistema hierarquizado no qual é estruturada a Polícia
Militar do Rio Grande do Norte, com destaque para o dever de
fiscalizar as atividades exercidas por seus integrantes,
exigindo-lhes uma conduta adequada aos preceitos legais e morais
vigentes,
RESOLVE:
Art.
1º Aprovar o Provimento Administrativo nº 001/2016-AAD, que dispõe
sobre a formalização do Processo Administrativo Disciplinar Sumário
(PADS) no âmbito da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do
Norte (PMRN) e dá outras providências.
Art.
2º O Processo de que trata esta portaria, se destinará a agilizar a
averiguação das responsabilidades nos cometimentos de quaisquer das
transgressões disciplinares expressas na relação constante no
anexo I do RDPM ou de quaisquer ações, omissões ou atos não
especificados na citada relação mas que afetem a honra pessoal, o
pundonor policial militar, o decoro da classe ou o sentimento do
dever e outras prescrições contidas no Estatuto dos Policiais
Militares, leis e regulamentos.
Art.
3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas a disposições em contrário. Art. 4º DETERMINAR
à Ajudância Geral a publicação no Diário Oficial do Estado. Em
seguida, transcrever para o Boletim Geral, e, após, encaminhar a
Assessoria Administrativa do Comando Geral para arquivar. DANCLEITON
PEREIRA LEITE, Cel PM
COMANDANTE
GERAL
(Rio
Grande do Norte, 2016)
ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA
DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL POLÍCIA MILITAR
ASSESSORIA
ADMINISTRATIVA
PROVIMENTO
ADMINISTRATIVO Nº 001/2016-AAD, DE 11 DE JULHO DE 2016
Dispõe
sobre a formalização do Processo Administrativo Disciplinar Sumário
(PADS) no âmbito da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do
Norte (PMRN) e dá outras providências.
CAPÍTULO
I
PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SUMÁRIO
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Finalidade
Art.
1º O Processo Administrativo Disciplinar Sumário (PADS) será
promovido sempre que por sua natureza e complexidade, a apuração da
transgressão disciplinar não exigir a instauração de Sindicância,
Processo Administrativo Disciplinar, Conselho de Disciplina ou
Conselho de Justificação, bem como quando a conduta irregular e a
autoria já estiverem definidas.
Parágrafo
único. Para fins deste Provimento Administrativo serão considerados
os conceitos a seguir:
I
– organização policial militar (OPM): unidade da Polícia
Militar, seja operacional ou administrativa;
II
– citação: ato pelo qual o acusado é cientificado da existência
de um PADS instaurado em seu desfavor; e
- – encarregado: Oficial PM, Aspirante a Oficial PM, Subtenente PM ou 1º Sargento PM designado pela autoridade competente para analisar a defesa e demais peças apresentadas pelo acusado no âmbito do PADS. Da instauração do Processo Administrativo Disciplinar Sumário
Art.
2º São autoridades competentes para instaurar Processo
Administrativo Disciplinar Sumário, as quais designarão, através
de Portaria, à autoridade delegada:
I
– O Comandante Geral em desfavor de qualquer integrante da Polícia
Militar;
II
– O Subcomandante Geral em desfavor de qualquer integrante da
Polícia Militar, hierárquica e funcionalmente subordinado; e
III
– Os Comandantes de Grandes Comandos, os Diretores, Chefes ou
Comandantes de OPM até o nível de Pelotão PM, em desfavor dos que
estão sob sua subordinação, seja direta ou indiretamente.
§
1º O Encarregado do processo poderá ser Oficial da Polícia Militar
do Rio Grande do Norte ou Aspirante a Oficial PM, Subtenente PM ou 1º
Sargento PM, mais antigo que o processado, observadas as regras de
hierarquia e disciplina, assegurando-se, contudo, ao acusado, o
contraditório e a ampla defesa.
§
2º Quando a apuração for determinada por ato do Comandante Geral,
Chefe do Estado Maior Geral (EMG), Chefes de Seções do EMG ou
Diretores, o PADS será instaurado mediante portaria publicada em
Boletim Geral (BG), ou em Boletim Interno (BI) da respectiva OPM,
quando a apuração for determinada por ato de Comandante de Grande
Comando ou Comandante de unidade operacional, administrativa ou de
ensino, até o nível de Pelotão.
Polícia
Judiciária – Janildo da Silva Arantes – Página 20
Art.
3º O Processo Administrativo Disciplinar Sumário será desenvolvido
nas seguintes fases:
I
– Instauração;
- –Instrução Sumária; III –Julgamento.
Parágrafo
único. A instrução sumária compreende as etapas da acusação,
defesa e relatório.
Art.
4º Após ser designado para Presidir o PADS, o encarregado, no prazo
impreterível de 01 (um) dia corrido, a contar da publicação da
Portaria de designação (anexo I), expedirá o TERMO ACUSATÓRIO DE
TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR (anexo II), constando os dados pessoais do
acusado, descrição da transgressão (situação fática),
tipificação no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Rio
Grande do Norte (RDPMRN), citação pessoal ou por intermédio de sua
chefia imediata, firma da autoridade competente para análise e
julgamento e ciência do acusado.
§
1º A descrição da transgressão (situação fática) deve ser
precisa, clara e concisa, devendo conter os dados capazes de
identificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data, a hora
da ocorrência e caracterizar as circunstâncias que a envolverem,
sem tecer comentários ou opiniões pessoais.
§
2º No momento da citação, o acusado deverá receber uma cópia do
respectivo Termo Acusatório de Transgressão Disciplinar, para
elaboração da sua defesa.
Defesa
do acusadoArt. 5º A defesa do acusado será exercida por escrito, no
prazo máximo e improrrogável de
05
(cinco) dias corridos, a contar da citação, onde poderão ser
arguidas questões preliminares, apresentados fatos, argumentos e
documentos que interessem a sua defesa, devendo ser feita:
I
– se o acusado for Oficial, por ele próprio, por outro Oficial por
ele indicado ou por advogado;
II
- se o acusado for Praça, por ele próprio, caso seja bacharel em
Direito, por Oficial PM por ele indicado ou por advogado;
Parágrafo
único.
Caso o acusado se recuse a apresentar defesa, não o faça no prazo
estipulado no caput deste
artigo,
ou ainda seja revel, a autoridade competente, observadas as regras de
hierarquia, designará um Oficial PM, preferencialmente bacharel em
Direito, para fazê-lo em até 03 (três) dias corridos.
Art.
6º São impedidos de serem encarregados de Processo Administrativo
Disciplinar Sumário: I - O policial militar que formulou a acusação
originária do processo;
II
- Os policiais militares que tenham entre si, com o encarregado ou
com o processado, parentesco consanguíneo ou afim, na linha reta ou
até 3º grau de consanguinidade colateral ou de natureza civil; III
- Os policiais militares que tenham particular interesse na decisão
do processo administrativo disciplinar sumário;
IV
– As disciplinadas nos artigos 37 e 38 da Lei Complementar nº
303/05;
Parágrafo
único. Se no decorrer do processo, for verificado algum impedimento,
o encarregado levará o fato ao conhecimento da autoridade
instauradora para, caso acolha motivadamente os argumentos, designar,
por meio de portaria, novo encarregado para concluí-la.
Art.
7º a nulidade do PADS somente será declarada se houver efetiva
demonstração de prejuízo à defesa ou à Administração.
Relatório.
Art.
8º Juntada a defesa escrita, o encarregado elaborará relatório
circunstanciado no prazo de 03 (três) dias úteis, contados do
recebimento da peça defensiva, aduzindo se há infração
disciplinar a punir ou outras providências a serem adotadas,
encaminhando à autoridade delegante, para solução.
Julgamento
Art.
9º Concordando com o teor do relatório final do encarregado, a
autoridade designante, no prazo de até 03 (três) dias úteis, a
contar do recebimento deste, o aprovará e elaborará a solução do
PADS, publicando-a em boletim próprio e adotando as providências
decorrentes. Discordando, o avocará e determinará as providências
que julgar necessárias.
Recursos
Art.
10 Após ser notificado da decisão que lhe foi prejudicial, o
investigado tem o prazo de até 02 (dois) dias corridos para,
querendo, ingressar com recurso nos termos dos artigos 56 e seguintes
do RDPM.
Parágrafo
Único. O recurso será juntado aos autos do PADS, para a devida
apreciação da autoridade encarregada.
Prazos
Art.
11 O PADS deverá ser concluído no prazo máximo de 15 (quinze) dias
úteis, podendo ser prorrogado uma única vez por mais 5 (cinco) dias
úteis, quando as circunstâncias o exigirem.
Art.
12 Ocorrendo casos fortuitos ou de força maior, bem como em
situações de extravio ou de gozo de afastamento regulamentar do
investigado, o PADS poderá ser sobrestado, até que tais motivos
sejam sanados, retomando-se, em seguida, o andamento normal do feito.
§
1º Registrando-se situações previstas no caput deste artigo, o
encarregado oficiará a autoridade designante, informando o fato e
solicitando o sobrestamento.
§
2°. Sanada a situação que ensejou o sobrestamento deverá ser
publicada nota em BI ou BG, com o fito de serem retomadas as
diligências, a qual será juntada aos autos.
Do
trânsito em julgado
Art.
13 Haverá o trânsito em julgado da decisão quando o recurso
previsto tenha sido indeferido, for intempestivo ou não for
interposto.
Art.
14 Transitado em julgado a decisão do PADS, em caso de aplicação
de penalidade disciplinar ao Policial Militar, a autoridade
competente providenciará a elaboração da respectiva nota de
punição, que deverá ser publicada em boletim interno ou em boletim
geral, caso não disponha daquele.
SEÇÃO
II DISPOSIÇÕES FINAIS
Polícia
Judiciária – Janildo da Silva Arantes – Página 21
Art.15
Estão sujeitos a este procedimento os policiais militares na ativa e
os na inatividade quando, ainda que no meio civil, se conduzam,
inclusive por manifestações através da imprensa, de modo a
prejudicar os princípios da hierarquia, da disciplina, do respeito e
do decoro policial militar
Art.16
Havendo complexidade na apuração, o PADS poderá ser convertido em
sindicância, que passará a ser regida pela portaria 182/2012-GCG,
de 02 de Agosto de 2012, publicada no BG nº. 149 de 08 de Agosto de
2012.
Art.17
Aplicam-se subsidiariamente a este procedimento as normas dispostas
no ordenamento disciplinar castrense, em especial aquelas previstas
no RDPM e na Lei Ordinária Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de
1976 (Estatuto da PMRN).
QCG
em Natal, RN, 11 de Julho de 2016.
DANCLEITON
PEREIRA LEITE, Cel PM
COMANDANTE
GERAL (Rio Grande do Norte, 2016)
ANEXO
I
ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA
DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL
POLÍCIA
MILITAR
PORTARIA
Nº __/20___ – GAB CMD, XX, DE XX DE 2016
O
(autoridade designante), no uso de suas atribuições previstas no
art. 10, § 1º item ***** do RDPM, e
CONSIDERANDO
o disposto no art. 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII da Carta
Constitucional Federal c/c o art. 90 da Lei Complementar Estadual nº
303, de 09/09/2005;
RESOLVE:
I
– Instaurar Processo Administrativo Disciplinar Sumário (PADS) com
vistas a apurar possíveis infrações disciplinares contidas na
Parte nº *******, a qual relata que o
*************************,
mat. ************** teria (breve relato), no dia ******* por volta
das *************, nesta Capital;
- – Designar o POSTO/GRADUAÇÃO (ST ou SGT), Matrícula nº ___.____-__, como Encarregado do referido PADS, delegando-lhe as atribuições de instrução processual e de elaboração de parecer/relatório;
III
- Publique-se, registre-se, cumpra-se.
Quartel
em CIDADE/RN, ___ de ______ de 20__.
MILITAR
– POSTO
FUNÇÃO
Polícia
Judiciária – Janildo da Silva Arantes – Página 22
ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA
SOCIAL POLÍCIA MILITAR
TERMO
ACUSATÓRIO DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR
DADOS
PESSOAIS
MATR. NOME
POSTO
/ GRADUAÇÃO OPM
DESCRIÇÃO DA TRANSGRESSÃO (SITUAÇÃO FÁTICA)
TIPIFICAÇÃO
NO RDPM
CITAÇÃO
Tendo
em vista o teor da acusação supra, que aponta para o cometimento de
transgressão disciplinar, esse militar do Estado deverá manifestar-
se, apresentando sua defesa, por escrito, dentro de 05 (cinco) dias
corridos, prazo estabelecido com base no Artigo 5º do Provimento
Administrativo nº 001/2016-AAD, de 11 de julho de 2016, aprovado
pela Portaria n° 042/2016-GCG, de 11 de julho de 2016.
AUTORIDADE
COMPETENTE
|
|
DATA
|
ASSINATURA
E CARIMBO
|
CIÊNCIA
DO ACUSADO
Conheço
do presente Termo Acusatório, cuja cópia me foi entregue, estando
ciente que a contar desta data terei o prazo de 05 (cinco) dias
corridos para vistas dos autos e apresentação de defesa escrita.
ASSINATURA
DO ACUSADO
Polícia
Judiciária – Janildo da Silva Arantes – Página 23
(
CAPA)
PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SIMPLIFICADO Nº / 2016
ENCARREGADO:
ACUSADO:
OFENDIDO:
ATUAÇÃO
Aos
_____ dias do mês de ______. do ano de _______, nesta cidade de
_______, DO
Estado
do Rio Grande do Norte, no Setor _________, autuo o Termo Acusatório
de
Transgressão
Disciplinar e seus anexos. Para Constar lavro este termo.
ENCARREGADO
Polícia
Judiciária – Janildo da Silva Arantes – Página 24
BRASIL,
Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, Código de Processo
Penal Militar, Brasília, DF, out 1969.
MANOEL,
Élio de Oliveira, Capitão QOPM. Manual de Polícia Judiciária
Militar. 2ª ed Curitiba: OPTA, 2008.
Lei
nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
POLÍCIA
MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE. Portaria. Nº 182/2012-GCG, de 02
de
agosto de 2012: Dispõe sobre a formalização de Sindicância na
Polícia Militar do Rio Grande do Norte e dá
outras
providências. Natal: PMRN, 2012.
POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS. Portaria nº 034/96, de 24 de julho de
1996: Manual de Sindicância da Polícia Militar do Estado de
Alagoas.
EXERCITO
BRASILEIRO. Portaria Nº 107, de 13 de fevereiro de 2012: Instruções
Gerais para a Elaboração de Sindicância no Âmbito do Exército
Brasileiro. EB10-IG- 09.001.
MEIRELLES,
Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 21ª ed. São Paulo:
Malheiros Editores, 1996;
DI
PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18. ed. São
Paulo: Atlas, 2005;
Lei
Complementar 515/2014 (Regime de Promoção de Praças da PMRN e
CBMRN); Decreto 8.336/1982 (Regulamento disciplinar);
Decreto
nº 23.045/2012 - Portaria n° 294/2012-GCG de 01 de novembro de
2012, publicada no aditamento ao BG nº 207, de 01 de novembro de
2012.
BURILLE,
Nelson. TERMO CIRCUNSTANCIADO: Possibilidade Jurídica da sua
elaboração pela Polícia Militar e os Aspectos Favoráveis e
Desfavoráveis Decorrentes. Disponível
em
Polícia
Judiciária – Janildo da Silva Arantes – Página 25
PLANO
DE CURSO DISCIPLINA: POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR OBJETIVO GERAL:
- Criar Condições para que o Aluno Sargento possa: entender a formalização da sindicância e Inquérito Policial Militar no âmbito da PMRN;
- desenvolver e exercitar habilidades para conhecer e analisar os diversos tipos de documentos relativos à instrução destes procedimentos;
- fortalecer atitudes para compatibilizar as ações de apuração ao respeito da disciplina castrense e dos princípios constitucionais.
OBJETIVOS
ESPECÍFICOS:
- Conhecer as normas que regem a formalização e instrução da sindicância e do IPM na PMRN;
- Contextualizar a feitura das sindicâncias e IPMs com os princípios que regem a administração pública e os princípios fundamentais da Constituição Federal;
- Realizar a prática da feitura destes procedimentos, conhecendo todas as partes que os compõem.
CONTEÚDO:
Sindicância e IPM
ESTRATÉGIA
DE ENSINO-APRENDIZAGEM
- Aulas expositivas com auxílio de audiovisuais, estudo dirigido da legislação que rege a sindicância e o IPM no âmbito da PMRN; Trabalho em grupo e verificação de ensino;
RECURSOS
- Pincel atômico, quadro em lousa, projetor multimídia, Pendrive, autos de procedimentos.
AVALIAÇÃO
- Avaliação de Ensino por trabalhos realizados durante as aulas e prova escrita com questões objetivas e subjetivas, após a conclusão de 90% (noventa por cento) da carga horária somada às notas obtidas mediante os trabalhos.
REFERÊNCIAS
BANDEIRA
DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São
Paulo: Malheiros Editores, 2012.
BRASIL.
Lei 13.245/2016, Participação do Advogado no Inquérito Policial.
Disponível em:
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/L13245.htm.
Acesso em 05/11/2017. _______. Código Penal Militar. Disponível em:
www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1001.htm. Acesso em:
05/11/2017. _______.
Código
de Processo Penal Militar. Disponível em:
www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1002.htm.
Acesso
em: 04/11/2017. _______.
Constituição
Federal. Disponível em:
www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.
Acesso
em : 05/11/2017.
ESTRELA,
Eládio Pacheco. Direito Militar Aplicado: Vol I / Eládio Pacheco
Estrela Salvador: Reimpressão 2006 – Tiragem 5000. Bibliografia.
MEIRELLES,
Hely Lopes; BURLE FILHO, José Emmanoel, imprenta: São Paulo,
Malheiros, 2016. Portaria nº 182/2012-GCG, de 02 de agosto de 2012.
SINDICÂNCIA
E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – INQUÉRITO
Inquérito
Administrativo
O
inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório,
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e
recursos admitidos em direito.
Os
autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça
informativa da instrução.
Na
hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração
está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente
encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público,
independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Fase
inicial do Inquérito Administrativo – Produção de Provas
Na
fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos,
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a
coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e
peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
- assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar
Polícia
Judiciária – Janildo da Silva Arantes – Página 26
O
presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para
o esclarecimento dos fatos.
Será
indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato
independer de conhecimento especial de perito.
Prova
Testemunhal
As
testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo
presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do
interessado, ser anexado aos autos.
Se
a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a
indicação do dia e hora marcados para inquirição.
O
depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo
lícito à testemunha trazê-lo por
escrito.
As
testemunhas serão inquiridas separadamente.
Na
hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem,
proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Concluída
a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o
interrogatório do acusado.
No
caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente,
e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou
circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
O
procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à
inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas
perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por
intermédio do presidente da comissão.
Quando
houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão
proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por
junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico
psiquiatra.
O
incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e
apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Infração
Disciplinar – Indiciado
Tipificada
a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor,
com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas
provas.
Prazo
de Defesa
O
indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da
comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias,
assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
Havendo
dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
O
prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências
reputadas indispensáveis.
No
caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação,
o prazo para defesa contar-se -á da data declarada, em termo
próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a
assinatura de (2) duas testemunhas.
O
indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à
comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Achando-se
o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital,
publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande
circulação na localidade do último domicílio conhecido, para
apresentar defesa, sendo o prazo para defesa será de 15 (quinze)
dias a partir da última publicação do edital.
Revelia
Considerar-se-á
revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no
prazo legal.
A
revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá
o prazo para a defesa.
Para
defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo
designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante
de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de
escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Procedimento
Apreciada
a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá
as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se
baseou para formar a sua convicção.
O
relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor.
Reconhecida
a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo
legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias
agravantes ou atenuantes.
O
processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à
autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Bases:
artigos 153 a 166 da Lei
8.112/1990
(Regime
Jurídico de Servidores da União – Processo Disciplinar).
Polícia
Judiciária – Janildo da Silva Arantes – Página 27
XIII
- FORMALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
DISCIPLINARES
NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR – Portaria.
PORTARIA
Nº 182/2012-GCG, de 02 de Agosto de 2012.
Dispõe
sobre a formalização de Sindicância na Polícia Militar do Rio
Grande do Norte e dá outras providências.
O
COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, no uso das suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a
necessidade de padronizar a formalização de procedimentos
administrativos disciplinares no âmbito da
Polícia
Militar;
CONSIDERANDO
a
necessidade de se adequar a instauração de tais procedimentos às
diversas mudanças administrativas e
operacionais
ocorridas na corporação, sobretudo quanto ao recrudescimento do
efetivo,
CONSIDERANDO
o
disposto no art. 5º, LV, da CF/88, que dispõe sobre os institutos
da ampla defesa e do contraditório;
RESOLVE
Baixar
a presente portaria a fim de definir regras uniformes para a
formalização de sindicância.
Capítulo
I
DO
CONCEITO DE SINDICÂNCIA E DA FINALIDADE
Art.
1º - Sindicância é o meio inicial de apuração de irregularidades
cometidas no âmbito da Polícia Militar do Rio Grande do Norte
(PMRN), a fim de elucidar os fatos e indicar sua autoria, podendo
resultar na proposta de aplicação das punições disciplinares
previstas na legislação castrense.
- 1º - A sindicância obedecerá ao princípio do inquisitório, assegurada ao acusado ampla defesa e utilização dos meios de prova admitidos em direito, sendo a apuração dos fatos regida pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual.
- 2º - A sindicância será promovida quando a conduta irregular não estiver bem definida ou quando, ainda que definida, desconhecer-se sua autoria.
- 3º - A sindicância também poderá ser utilizada para apurar outros atos ou fatos distintos de irregularidades ou faltas funcionais, mas que por sua natureza ou circunstâncias possam, de qualquer modo, interessar à administração militar.
Capitulo
II
DA
COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA E DAPUBLICAÇÃO DA
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO EM BOLETIM
Seção
I
Da
Competência para Instauração de Sindicância
Art.
2º - O Comandante que tiver ciência ou notícia de qualquer
circunstância irregular é obrigado a providenciar, no âmbito do
seu Comando, a apuração dos fatos e das responsabilidades.
- 1º - Podem instaurar sindicância o Comandante Geral, o Chefe do Estado Maior Geral (EMG), os Diretores, os Comandantes de Grandes Comandos, Chefes de Seções do EMG e os Comandantes de unidades, operacionais, administrativas ou de ensino, até o nível de Companhia.
- 2º - Se a situação, objeto de averiguação, for relativa a militares estaduais integrantes de unidades subordinadas a Grandes Comandos diversos ou a diferentes seções e diretorias, a instauração da sindicância caberá à autoridade que seja imediatamente superior aos referidos comandos dos sindicados na cadeia hierárquica da Corporação.
- 3º - Para efeito deste provimento, todas as Organizações Policiais Militares, tais como Quartel do Comando-Geral, Comandos de Policiamento, Diretorias, Estabelecimentos, Repartições, Unidades Operacionais e outras serão denominadas “OPM”.
- 4º - Quando o fato supostamente ensejador de instauração de sindicância não configurar evidente infração disciplinar a denúncia será motivadamente arquivada, por falta de objeto.
Seção
II
Da
Publicação da Portaria de Instauração em Boletim
Art.
3º - Quando a apuração for determinada por ato do Comandante
Geral, Chefe do Estado Maior Geral (EMG), Chefes de Seções do EMG
ou Diretores, a sindicância será instaurada mediante portaria
publicada em Boletim Geral (BG).
Art.
4º - Quando a apuração for determinada por ato de Comandante de
Grande
Comando
ou Comandante de unidade operacional, administrativa ou de ensino,
até o nível de Companhia, a sindicância será instaurada mediante
portaria publicada em Boletim Interno (BI) da respectiva OPM.
Parágrafo
único - Quando a OPM não dispuser de boletim interno fará publicar
a portaria no boletim da OPM a qual está diretamente subordinada.
Capítulo
III
DA
DESIGNAÇÃO DO SINDICANTE, DA SUSPEIÇÃO E DO
IMPEDIMENTO,
DO ESCRIVÃO E DA INSTRUÇÃO
Seção
I
Da
Designação do Sindicante
Art.
5º - A designação para apuração dos fatos deverá recair sobre
Oficial PM, Aspirante a Oficial PM, Subtenente PM ou Sargento PM,
observadas as regras de hierarquia.
- 1º - O sindicante não poderá ter condição hierárquica inferior à do sindicado, quando este for conhecido.
- 2º - O sindicante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração, sendo-lhe conferidos pela portaria de instauração todos os poderes necessários à condução da sindicância, desde que não obste o conhecimento da verdade dos fatos.
Seção
II
Da
Suspeição e do Impedimento
Art.
6º - Não poderá ser designado como sindicante o militar que:
I
- formulou a acusação;
II
- tiver interesse na decisão da sindicância;
III
- tiver, com o ofendido ou com o sindicado, parentesco consanguíneo
ou afim, na linha reta ou até o terceiro grau de
Polícia
Judiciária – Janildo da Silva Arantes – Página 28
IV
- der-se, justificadamente, por suspeito. Parágrafo único - O
sindicante, a critério da autoridade designante e quando a apuração
for por esta considerada complexa ou acarretar grande volume de
trabalho, poderá ser dispensado do desempenho de suas atribuições
ordinárias em sua OPM, até a conclusão da sindicância.
Art.
7º - Se durante o curso da sindicância o sindicante verificar a
existência de indícios contra sindicado mais antigo ou de posto/
graduação superior ao seu, concluirá os autos e os remeterá à
autoridade designante, que providenciará a designação de outro
oficial/praça mais antigo ou superior ao sindicado, o qual dará
prosseguimento à apuração.
Parágrafo
único - A autoridade competente poderá designar outro encarregado
para dar prosseguimento à sindicância que durante seu curso
apresente circunstâncias que impossibilitem o sindicante de
desenvolver os trabalhos, a exemplo de doença ou movimentação.
Seção
III
Do
Escrivão
Art.
8º - A designação de escrivão caberá ao próprio sindicante,
devendo recair em Aspirante a Oficial, Segundo ou Primeiro Tenente,
se o sindicado for Oficial, ou em qualquer nível de graduação se o
sindicado for Praça, sendo exigida apenas a prática em digitação.
Art.
9º - Ao ser nomeado o escrivão prestará o compromisso de manter o
sigilo dos trabalhos e de cumprir fielmente as determinações que
lhes forem passadas, sob pena de responsabilidade.
Seção
IV
Da
Instrução
Art.10
- O sindicante, tão logo receba a portaria de instauração, deverá
adotar as seguintes providências:
I
- autuar os documentos de origem;
II
- designar e nomear o escrivão;
- - expedir os ofícios ou memorandos de convocação, que devem ser recebidos formalmente pelo convocado ou por pessoa de sua confiança, no caso de impossibilidade física;
IV
- ouvir o sindicado, o ofendido, as testemunhas e outras pessoas que
possam prestar esclarecimentos;
V
- produzir as provas que se mostrarem necessárias e atinentes ao
fato sob apuração, esclarecendo as circunstâncias e determinando a
autoria, se for o caso.
Parágrafo
único - A autuação constituir-se-á na primeira folha da
sindicância, servindo-lhe de capa. Art.11 - À portaria deverão ser
anexados quaisquer documentos ou provas úteis à investigação.
Art. 12 - As oitivas serão formalizadas por intermédio de:
I
- termo de perguntas, para o sindicado; II - termo de declarações,
para o ofendido; III - termo de inquirição, para a testemunha;
IV
- termo de informações, para crianças e adolescentes, enfermos ou
deficientes mentais, legalmente assistidos, bem como para os
informantes.
Art.
13 - Todas as folhas que compõem a sindicância deverão ser
digitadas ou datilografadas com a observância das normas atinentes à
elaboração de documentos, excetuadas as situações de comprovada
impossibilidade, ocasião em que poderão ser manuscritas, desde que
de maneira legível.
Parágrafo
único - As folhas deverão ser numeradas e rubricadas pelo escrivão
no canto superior direito, de acordo com a ordem cronológica de
juntada aos autos.
Art.
14 - Em caso de armas ou outros objetos apreendidos durante a
instrução, o sindicante deverá providenciar o devido depósito no
almoxarifado ou material bélico da sua OPM, fazendo anexar aos autos
o documento comprobatório do depósito.
Capítulo
IV
DO
SINDICADO, DO INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL DO
SINDICADO
E DA PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO
Seção
I
Do
Sindicado
Art.
15 - O sindicante promoverá o termo de perguntas ao sindicado,
qualificando-o pelo nome completo, posto/graduação, filiação,
número de matrícula funcional, CPF e lotação atual, dando-lhe
ciência do motivo ensejador da sindicância.
§1º
- O comparecimento de militar ou servidor público para prestar
declarações será requisitado ao respectivo Comandante, Chefe ou
Diretor.
§2º
- Caso o sindicado se recuse a receber a convocação duas
testemunhas poderão atestar tal fato, igualmente por escrito e no
próprio documento de convocação.
Art.16
- A sindicância seguirá à revelia do sindicado que, convocado para
qualquer ato do procedimento, deixar de comparecer sem motivo
justificado.
Art.17
- No caso de mais de um sindicado, cada um deles será ouvido
separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre
fatos ou circunstâncias será promovida a acareação entre eles.
Art.18
- Após a leitura do termo e antes da assinatura, se for verificado
haver algum engano que não possa ser corrigido por intermédio de
nova impressão, deverá o sindicante fazer constar, sem supressão
do que foi alterado, a retificação necessária, bem como o seu
motivo, rubricando-a juntamente com o depoente e quem mais tenha
acompanhado a lavratura.
Seção
II
Do
Incidente de Sanidade Mental do Sindicado
Art.19
- Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do sindicado, de
ordem o sindicante o encaminhará à Junta Policial Militar de Saúde
(JPMS) para que seja submetido a inspeção de saúde para fins
disciplinares, ficando a sindicância sobrestada e suspenso o prazo
para sua conclusão.
§1º
- Verificado o estado mental e grau de responsabilidade do sindicado
e sendo considerado apto, a sindicância será retomada e o prazo
restante para sua conclusão continuará a partir da data de
recebimento do parecer da JPMS pelo sindicante.
§2º
- Verificado o estado mental e grau de responsabilidade do sindicado
e sendo considerado inapto, a sindicância será encerrada e remetida
à autoridade designante, para providências decorrentes.
Seção
III
Da
Participação do Advogado
Polícia
Judiciária – Janildo da Silva Arantes – Página 29
Art.
20 - Caso o sindicado esteja acompanhado por advogado, este poderá
assistir o interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas,
sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas,
facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do
sindicante.
Capítulo
V
DAS
TESTEMUNHAS
Art.
21 - Durante a sindicância deverão ser ouvidos os envolvidos nos
fatos e as testemunhas, estas até o número de oito (8), sendo
justificável a oitiva de outras necessárias à perfeita elucidação
do fato.
Art.
22 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não
sendo permitido ao depoente trazê-lo por escrito.
- 1º - Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos ou consulta ao seu advogado.
- 2º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
- 3º- Havendo necessidade de oitiva de testemunha que seja superior hierárquico ao sindicante ou de autoridade civil, esta receberá ofício contendo o elenco de perguntas a serem respondidas.
- 4º - No caso do superior hierárquico ao sindicante ou da autoridade civil se negar a atender ao solicitado, a cópia do expediente deverá ser anexada aos autos, devendo o escrivão certificar tal recusa e comunicar o fato ao sindicante para a adoção das providências necessárias.
- 5º - Se a pessoa ouvida for analfabeta ou não puder assinar, deverá o sindicante solicitar a alguém que faça a leitura, na presença de duas testemunhas, consignando no termo o motivo de tal procedimento, a assinatura das testemunhas e a impressão digital da pessoa ouvida.
- 6º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
- 7º - A cada depoimento lavra-se termo com as declarações prestadas pelo depoente, que ao final deverá ser assinado pelos que presenciaram sua lavratura.
Capítulo
VI
DAS
DILIGÊNCIAS, DA ACAREAÇÃO, DA CARTA PRECATÓRIA E DA DEFESA
Seção
I
das
Diligências
Art.
23 - Diligência é todo ato ou solenidade promovida para uma
apuração específica, como vistoria de um local, exame pericial,
reconstituição simulada e outros atos.
- 1º - Durante o curso da sindicância o sindicante promoverá a tomada dos depoimentos e realizará acareações, investigações e diligências cabíveis, sempre objetivando a coleta de provas e recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
- 2º - No reconhecimento de pessoas ou coisas serão observadas as disposições constantes nos arts. 368 a 370 do Código de Processo Penal Militar.
- 3º - Na impossibilidade de efetivação de reconhecimento de pessoas ou coisas poderá ser realizado o fotográfico, observadas as cautelas aplicáveis àquele.
Art.
24 - Todos os atos praticados pelo sindicante deverão instruir os
autos em que tramita a sindicância.
Seção
II
Da
Acareação
Art.
25 - A acareação será reduzida a termo e somente deverá ser
realizada quando fundamental para o esclarecimento de divergências
sobre fatos e circunstâncias relevantes acerca da irregularidade que
se apura.
- 1º - No termo de acareação deverá o sindicante reproduzir os pontos divergentes dos depoimentos ou declarações anteriores, de forma resumida.
- 2º - O sindicante não deverá se dar por satisfeito com a simples ratificação dos depoimentos ou declarações anteriores, mas procurará esclarecer a verdade sobre os fatos.
- 3º - Não será admitida a acareação entre subordinado e superior hierárquico.
Seção
III
Da
Carta Precatória
Art.
26 - Se necessário, o próprio sindicante poderá expedir carta
precatória à autoridade policial militar ou de polícia judiciária
do local onde a testemunha estiver servindo ou residindo, a fim de
notificá-la, inquiri-la ou designar quem a inquira, observando-se as
normas de hierarquia se a testemunha for militar.
- 1º - A carta precatória será expedida por ofício, que poderá ser encaminhado mediante facsímile ou correio eletrônico, cabendo ao deprecante formular os questionamentos a serem respondidos.
- 2º - A autoridade deprecada, se integrante da Corporação, acusará imediatamente o recebimento da carta precatória, devolvendo-a logo após a conclusão da diligência.
Seção
IV
Da
Defesa
Art.
27 - Finalizados os depoimentos e as diligências necessárias, o
sindicante ponderará sobre a existência ou não da infração e da
sua autoria.
- 1º - Concluindo pela não ocorrência de infração ou pela impossibilidade de identificar a autoria o sindicante elaborará relatório final, propondo o arquivamento dos autos.
- 2º - Concluindo pela ocorrência de infração disciplinar, antes da elaboração do relatório final o sindicante notificará o sindicado, abrir-lhe-á vistas dos autos e estabelecerá prazo de 5 (cinco) dias para que apresente sua defesa escrita.
- 3º - A defesa do sindicado será feita:
I
- se for Oficial, por ele próprio, por outro Oficial por ele
indicado ou por advogado; II - se for praça, por ele próprio, caso
seja bacharel em Direito, por Oficial PM por ele indicado ou por
advogado;
- 4º - Caso o sindicado se recuse a apresentar defesa, não o faça no prazo estipulado pelo Art. 27, § 2º desta portaria ou seja revel, o sindicante, observadas as regras de hierarquia, designará um Oficial PM, preferencialmente bacharel em Direito, para fazê-lo em até 5 (cinco) dias.
Polícia
Judiciária – Janildo da Silva Arantes – Página 30
Art.
28 - Ao exercer o encargo de defensor constituído ou dativo, o
militar não poderá receber para si ou para outrem, sob pena de
responsabilidade, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra
vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão,
percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse,
direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou
omissão decorrente das suas atribuições.
Art.
29 - O relatório final não poderá ser lavrado e a sindicância
encerrada sem que as alegações escritas de defesa do sindicado
estejam inseridas nos autos, salvo em caso de conclusão pelo
arquivamento ou impossibilidade de identificação da autoria do fato
apurado.
Art.
30 - É assegurado ao sindicado o direito de acompanhar a sindicância
pessoalmente ou por intermédio de procurador, bem como solicitar o
arrolamento e a reinquirição de testemunhas, a produção de provas
e contraprovas e a formulação de quesitos quando se tratar de prova
pericial, cabendo ao sindicante decidir, motivadamente, sobre o
deferimento ou não de tais solicitações.
Capítulo
VII
DO
PRAZO PARA CONCLUSÃO DA SINDICÂNCIA
Art.
31 - A sindicância deverá ser concluída em 40 (quarenta) dias a
contar da publicação da portaria em BG ou BI, podendo ser
prorrogada pelo período necessário à completa elucidação do
fato, mediante solicitação fundamentada e tempestiva do sindicante,
e sempre a critério da autoridade designante.
- 1º - A solicitação para prorrogação do prazo de conclusão será feita mediante documento protocolado diretamente na secretaria da OPM da autoridade designante.
- 2º - A autoridade designante deverá apreciar a solicitação de imediato, e caso a defira fará constar a permissão no próprio documento de solicitação, sendo desnecessária a publicação desse ato em boletim para que seja considerado válido.
Capítulo
VIII
DO
RELATÓRIO FINAL DO SINDICANTE
Art.
32 - O relatório final deverá conter um resumo dos fatos que
originaram a sindicância, apreciação dos depoimentos colhidos, das
provas, das diligências promovidas, da defesa e a conclusão.
Art.
33 - A conclusão do relatório final deverá propor:
I
- a absolvição do sindicado e arquivamento da sindicância;
II
- a aplicação de punição disciplinar ao sindicado;
- - desde que os fatos apurados contrariem a ética, a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe1, a instauração de:
a)
Processo Administrativo Disciplinar (PAD), se o sindicado for praça
não estável; b) Conselho de Disciplina (CD) se o sindicado for
praça especial ou estável;
c)
Conselho de Justificação (CJ), se o sindicado for Oficial PM;
d)
Conselho de Conduta (CC), se o sindicado for aluno de um dos cursos
de formação da PMRN.;
IV
- a instauração de IPM, quando o fato apurado apresentar indícios
de crime previsto no Código Penal Militar. § 1º - Nestes casos, a
cópia integral dos autos da sindicância deverá instruir o
procedimento a ser instaurado.
§
2º - Quando o fato apurado na sindicância apresentar indícios de
crime comum previsto no Código Penal a autoridade designante deverá
fazer a remessa da cópia integral dos autos ao setor competente da
Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, para
as providências cabíveis.
Capítulo
IX
DAS
PROVIDÊNCIAS DA AUTORIDADE DESIGNANTE, DOS
RECURSOS,
DA PENALIDADE E DO ARQUIVAMENTO.
Seção
I
Das
Providências da Autoridade Designante
Art.
34 - Concordando com o teor do relatório final do sindicante a
autoridade designante, no prazo de até 20 (vinte) dias, o aprovará
e elaborará a solução da sindicância, publicando-a em boletim
próprio e adotando as providências decorrentes.
Discordando,
o avocará e determinará as providências que julgar necessárias,
no prazo que estipular.
Parágrafo
único - Quando a autoridade designante não dispuser de boletim
próprio fará publicar a solução no boletim da OPM a qual está
diretamente subordinada.
Art.
35 - Caso a autoridade designante aprove relatório que proponha uma
das medidas previstas no Art.33, III, a, b, c ou d desta portaria,
fará publicar a respectiva solução em boletim próprio e remeterá
os autos ao Gabinete do Comando Geral, para providências
decorrentes.
Parágrafo
único - No caso do Art. 33, III, d, além do Comandante Geral, o
comandante da respectiva unidade de ensino também poderá instaurar
o conselho de conduta.
Art.
36 - A solução dada pela autoridade designante fora do prazo
estabelecido no artigo 34 desta portaria não implica nulidade da
sindicância.
Seção
II
Dos
Recursos
Art.
37 - A contar da data de publicação da solução em boletim, o
sindicado que se sentir prejudicado, ofendido ou injustiçado poderá
interpor recurso, segundo a legislação vigente na Corporação
(art. 56 e seguintes do Decreto Estadual nº 8.336, de 12/02/82-
RDPM).
Parágrafo
único - O recurso deverá ser protocolado diretamente na secretaria
da OPM da autoridade designante, que deverá adotar as providências
cabíveis.
Art.
6o
Para
efeito deste Regulamento, deve-se, ainda, considerar:
I
- honra pessoal: sentimento de dignidade própria, como o apreço e o
respeito de que é objeto ou se torna merecedor o militar, perante
seus superiores, pares e subordinados;
- - pundonor militar: dever de o militar pautar a sua conduta como a de um profissional correto. Exige dele, em qualquer ocasião, alto padrão de comportamento ético que refletirá no seu desempenho perante a Instituição a que serve e no grau de respeito que lhe é devido; e
III
- decoro da classe: valor moral e social da Instituição. Ele
representa o conceito social dos militares que a compõem e não
subsiste sem esse.
Polícia
Judiciária – Janildo da Silva Arantes – Página 31
Art.
38 - Caso o recurso interposto seja deferido, a autoridade designante
fará publicar o seu resultado em boletim e adotará as providências
decorrentes.
§1º
- caso não seja interposto recurso ou o recurso interposto seja
indeferido, a autoridade designante tomará as seguintes
providências:
I
– certificará o trânsito em julgado da solução da sindicância
após o decurso do prazo legal;
- - elaborará a respectiva nota de punição e determinará sua publicação em boletim; III - providenciará o cumprimento da penalidade pelo sindicado.
§2º
- Do resultado do recurso interposto não poderá ocorrer agravamento
de punição.
Seção
III
Da
Penalidade
Art.
39 - Se a penalidade a ser imposta ao sindicado pela autoridade
designante exceder a sua alçada, esta encaminhará os autos à
autoridade competente, que decidirá sobre a punição com base no
ANEXO II - do Decreto 8.336, 12.02.82 – RDPM e tomará as seguintes
medidas:
I)
providenciará a elaboração e publicação da respectiva nota de
punição;
II)
remeterá os autos de volta à autoridade designante, para que
providencie o cumprimento da punição imposta ao sindicado.
Art.
40 – O cumprimento da punição disciplinar privativa de liberdade
imposta ao sindicado somente poderá ter início após a publicação
da nota de punição em boletim, salvo o disposto nos artigos 30 e 38
do Decreto 8.336, 12.02.82 – RDPM.
Seção
IV
Do
Arquivamento
Art.
41 - Após as devidas publicações e cumprimento dos demais atos
necessários, a autoridade designante dará por encerrada a
sindicância e remeterá os autos à Assessoria Administrativa do
Gabinete do Comando Geral, para arquivamento.
Capítulo
X
DA
REMESSA DA SINDICÂNCIA AO GABINETE DO COMANDO
GERAL
Art.
42 - A sindicância instaurada por ato de autoridade diversa do
Comandante Geral somente será enviada ao Gabinete deste nos
seguintes casos:
I
- para apreciação em grau de recurso, quando cabível;
II
- em cumprimento ao art.35 desta portaria;
- - quando o fato objeto suscitar questões relevantes do ponto de vista disciplinar, hierárquico, funcional ou jurídico, que ultrapassem os polos subjetivos do procedimento e repercutam de maneira geral no âmbito da PMRN.
Parágrafo
único - As sindicâncias remetidas à Assessoria Administrativa do
Gabinete
do Comando Geral antes da publicação desta portaria, ainda que
sobrestadas ou não solucionadas, serão devolvidas às respectivas
autoridades designantes, para que providenciem o necessário à
continuidade dos trabalhos e conclusão dos referidos procedimentos.
Art.
43 - Todas as OPM, até o nível de Companhia, deverão instituir
núcleos de assessoramento no âmbito das suas estruturas funcionais,
para que possam dar perfeito cumprimento a esta portaria e às demais
normas castrenses referentes a procedimentos administrativos.
Parágrafo
único- Os núcleos remeterão à Assessoria Administrativa do
Comando Geral relatório semestral de atividades desempenhadas, onde
deverão constar os dados referentes às sindicâncias instauradas
naquele período por ato do respectivo Comando.
Art.
44 – De ordem, a Assessoria Administrativa do Comando Geral deverá
auditar, fiscalizar e orientar os núcleos de assessoramento,
realizando exames independentes e objetivos da economicidade,
eficiência, eficácia e efetividade de suas atividades, com a
finalidade de promover o aperfeiçoamento da gestão dos
procedimentos administrativos por eles conduzidos.
Capítulo
XI
DA
PRESCRIÇÃO
Art.
45 - A prescrição para a instauração de sindicância verifica-se
em 5
(cinco) anos,
a contar da data em que a autoridade competente para aplicar a
punição disciplinar tome conhecimento do fato ou circunstância
irregular.
Art.
46 - A prescrição punitiva da sindicância verifica-se em 5 (cinco)
anos, a contar da data de publicação da portaria de instauração.
Art.
47 - Aplica-se subsidiariamente à sindicância no âmbito da PMRN,
naquilo que for pertinente, as normas do direito pátrio, em especial
as do Código de Processo
Penal
Militar e Código Penal Militar.
Art.
48 - Compete ao Comandante Geral dirimir as eventuais dúvidas e
disciplinar as situações omissas decorrentes da presente
portaria.
Art.
49 - Esta portaria substitui a Portaria nº 141/2012-GCG, de 09 de
julho de 2012, publicada no BG nº 127, de 09 de Julho de 2012,
entrando em vigor na data de sua publicação e revogando todas as
disposições em contrário.
QCG
em Natal, RN, 06 de agosto de 2012.
PROVIMENTO
Nº 144, DE 11 DE MARÇO DE 2016.
- Faculta aos Magistrados de 1º Instância, do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, conhecer de termos circunstanciados lavrados por policiais militares, rodoviários federais ou ferroviários federais.
O
CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso
de suas atribuições legais e regimentais e,
CONSIDERANDO
que a decisão proferida pelo STF na ADI 3614 não alcança e
tampouco trata da feitura de termos circunstanciados, como assim
entendeu a Ministra Cármen Lúcia na Reclamação n. 6612;
CONSIDERANDO
que o art. 69 da Lei dos Juizados Especiais não restringe a
competência administrativa da autoridade policial para lavratura de
termos circunstanciados, os quais constituem mero relatório sumário
da infração, sem qualquer feição investigativa;
CONSIDERANDO
que a Constituição Federal não estabeleceu exclusividade de
atribuições a nenhuma das instituições Policiais dos Estados; e
que em matéria de segurança pública a única exclusividade imposta
pelo Constituinte é aquela relacionada às atribuições da Polícia
Federal com relação ao exercício da função de Polícia
Judiciária da União;
CONSIDERANDO
que os termos circunstanciados estão sujeitos a controle, tanto pelo
juiz quanto pelo representante do Ministério Público, podendo este
último, ante eventual insuficiência de informações, requisitar a
instauração de inquérito policial;
Polícia
Judiciária – Janildo da Silva Arantes – Página 32
CONSIDERANDO
a existência de disciplinamento normativo de igual teor em São
Paulo, Santa Catarina, Goiás e Pernambuco; CONSIDERANDO a orientação
emanada do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, nos
autos do PP
0.00.000.001461/2013-2;
RESOLVE:
Art.
1º. Facultar aos Juízes de 1ª Instância, do Poder Judiciário do
Estado do Rio Grande do Norte, conhecer de termos circunstanciados
lavrados por quaisquer das policias alinhavadas no art. 144 da
Constituição Federal. Parágrafo único. O termo circunstanciado
deverá ser subscrito por policial com formação universitária.
Art.
2º. A remessa do termo circunstanciado ao juízo darse-á por
qualquer meio pelo qual se possibilite a certificação de ciência.
Art. 3º. Em sendo imprescindível e urgente a realização de exame
pericial, o policial à frente da ocorrência o providenciará junto
ao
respectivo órgão oficial, encaminhando o resultado ao juízo.
Art.
4º. Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Desembargador
SARAIVA
SOBRINHO
Corregedor
Geral de Justiça
*
Republicado por incorreção.
INQUÉRITO
POLICIAL MILITAR
Lei
Complementar nº 231, de 5 de abril de 2002.
Institui
unidade administrativa que especifica na estrutura da Secretaria de
Estado da Defesa Social, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo
decreta e eu
sanciono
a seguinte lei:
Art.
1º. Fica instituída, na Secretaria de Estado da Defesa Social
(SDS), a Corregedoria-Geral como órgão superior de controle e
fiscalização das atividades funcionais e da conduta disciplinar
interna das instituições, órgãos e agentes integrantes do Sistema
Estadual de Defesa Social, com as seguintes atribuições:
a
- realizar, por iniciativa própria ou mediante solicitação,
inspeções, vistorias, exames, investigações e auditorias; b–
instaurar, promover e acompanhar sindicâncias;
c-
instaurar, promover e acompanhar processos administrativos
disciplinares; c- requisitar a instauração de Conselhos de
Disciplina e Justificação para apuração de responsabilidade;
d-
requisitar diretamente aos órgãos da SDS toda e qualquer informação
ou documentação necessária ao desempenho de suas atividades de
fiscalização;
e-
requisitar a instauração de inquérito policial civil ou militar e
acompanhar a apuração dos ilícitos; f - requisitar informações
acerca do fiel cumprimento das requisições do Ministério Público
e de cartas precatórias;
g
– acompanhar os atos de afastamento relacionados a policiais civis,
militares e servidores do Quadro de Pessoal do Instituto
Técnico-Científico de Polícia – ITEP, bem como a outros
servidores públicos da SDS;
h-
manter arquivo atualizado e pormenorizado com todos os dados
relativos aos integrantes da SDS, que estejam ou estiveram
respondendo a processos judiciais, procedimentos administrativos
disciplinares, Conselhos de Disciplina e Justificação ou a
inquéritos policiais civil ou militar;
i
- expedir provimentos correcionais ou de cunho recomendatório;
j–
instituir mecanismos de controle de inquéritos policiais e demais
procedimentos investigativos produzidos pela Polícia Civil; l–
exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo
único. As requisições da Corregedoria-Geral deverão ser atendidas
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade
administrativa.
Art.
2º. Compete ainda à Corregedoria-Geral receber reclamações,
representações e denúncias, dando-lhes o devido encaminhamento,
inclusive instaurando os procedimentos administrativos disciplinares
com vistas ao esclarecimento dos fatos e a responsabilização dos
seus autores, e, quando for o caso, dando ciência ao Ministério
Público.
Art.
3º. O titular do cargo de Corregedor-Geral, de provimento em
comissão, será nomeado pelo Governador do Estado, que o deverá
escolher dentre bacharéis em Direito sem vínculo funcional com a
SDS.
Art.
4º. A Corregedoria-Geral será integrada por 05 (cinco) corregedores
auxiliares, os quais serão encarregados de proceder às inspeções,
correições ordinárias e extraordinárias, além de outras
atribuições lhes forem deferidas em regulamento.
Art.
5º. O Procurador-Geral de Justiça, nos termos do artigo 22, inciso
XI, alínea "a", da Lei Orgânica do Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte, poderá designar Promotor de
Justiça para acompanhar atos investigatórios junto à
Corregedoria-Geral, atuando como fiscal da lei em todos os
procedimentos disciplinares, no exercício do controle externo da
atividade policial.
Parágrafo
único. O Promotor de Justiça designado manterá sua vinculação ao
seu órgão de execução.
Art.
6º. A oposição, o retardamento, a resistência injustificada e o
não atendimento às requisições da Corregedoria Geral sujeitarão
o servidor e o militar à aplicação de sanção administrativa
disciplinar proporcional ao prejuízo do ato praticado.
Parágrafo
único. Ocorrendo algumas das infrações descritas no “caput”
deste artigo, deverá o Corregedor-Geral comunicar o fato
imediatamente ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art.
7º. O Secretário da Defesa Social poderá determinar, por expressa
solicitação do Corregedor-Geral, que servidores da Polícia Civil e
do ITEP, e militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar, passem a ter exercício na Corregedoria-Geral, sem que tal
determinação importe em relotação ou redistribuição.
Parágrafo
único. No caso do deslocamento de militares previsto no “caput”
deste artigo, a função por eles exercida será considerada de
natureza militar.
Art.
8º. Os servidores da polícia civil e os militares da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, responsáveis pela abertura
de inquéritos policiais ou policiais militares, deverão remeter, no
prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, à Corregedoria-Geral,
quando da instauração de quaisquer inquéritos requisitados ou não,
para apurar responsabilidade de seus integrantes, cópia da
respectiva portaria ou do auto de prisão em flagrante delito, e,
após a conclusão, cópia do respectivo relatório.
Art.
9º. Fica o Governador do Estado autorizado a determinar, por
decreto, o afastamento, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte
dias), de policiais civis e militares estaduais do exercício de seus
cargos, desde que estejam submetidos a procedimento administrativo,
militar, policial, judicial, inquérito civil e comissão parlamentar
de inquérito, por prática de ato incompatível com a função
pública, sem
Polícia
Judiciária – Janildo da Silva Arantes – Página 33
- 1º. O afastamento do exercício do cargo de que trata o “caput” deste artigo implica suspensão das prerrogativas funcionais do policial civil e do militar, até a decisão final do respectivo procedimento.
- 2º. O policial civil ou o militar afastado ficará à disposição do Setor de Recursos Humanos do órgão a que estiver vinculado.
- 3º. Na hipótese prevista neste artigo, a identificação funcional deverá ser entregue ao Setor de Recursos Humanos e será devolvida ao policial civil ou ao militar, após a decisão, conforme o caso.
Art.
10. A Corregedoria-Geral não poderá funcionar em prédio integrante
do conjunto arquitetônico de unidade da Polícia Civil ou da Polícia
Militar.
Art.
11. O art. 29 da Lei Complementar n.° 163, de 05 de fevereiro de
1999, alterado pelo art. 2.° da Lei Complementar n.° 209, de 19 de
novembro de 2001, fica acrescido de um inciso VIII, com a seguinte
redação:
“Art.
29. ..............…
.........................................................................................................…
VIII
– administrar o sistema penitenciário do Estado.” (AC)
Art.
12. O Conselho Superior de Segurança Pública - CONSEP instituído
pela Lei n.° 6.424, de 12 de julho de 1993, fica transformado em
Conselho Estadual de Defesa Social – CONSEDS.
Art.
13. O Conselho Estadual de Defesa Social – CONSEDS é órgão
colegiado e deliberativo de 2º grau, com funções de planejamento,
coordenação e orientação da política estadual de defesa social,
vinculado ao Secretario de Estado da Defesa Social.
Art.
14. Cabe à SDS fornecer o suporte administrativo, operacional e
financeiro para o funcionamento do CONSEDS que, também, contará com
um quadro de servidores cedidos por órgãos da administração
estadual.
Art.
15. O Conselho Estadual de Defesa Social - CONSEDS é constituído: I
- pelo Secretário de Estado da Defesa Social;
II-
por 01 (um) membro do Poder Judiciário Estadual; III- por 01 (um)
membro da Assembléia Legislativa; IV- por 01 (um) membro do
Ministério Público Estadual; V- por 01 (um) membro da Polícia
Federal;
VI-
por 01(um) membro da Polícia Rodoviária Federal; VII-pelo
Secretário de Planejamento e das Finanças; VIII-pelo Secretário de
Estado do Trabalho, da Justiça e da Cidadania;
IX-
pelo Comandante Geral da Polícia Militar; a) pelo Delegado Geral da
Polícia Civil;
b)
pelo Diretor do Instituto Técnico-Científico de Polícia – ITEP;
XII- pelo Corregedor-Geral da SDS; c) por 01 (um) representante da
Ordem dos Advogados do Brasil - secção do Rio Grande do Norte; d)
por 01 (um) membro indicado pelo Conselho Estadual de Direitos
Humanos.
- 1º. O Conselho será presidido pelo Secretário de Estado da Defesa Social e reunir-se-á sempre que for convocado por seu presidente, para tratar de assunto considerado relevante, ou quando provocado por qualquer de seus membros, na forma disposto em regulamento.
- 2º. Será designado um suplente para cada membro titular, indicado simultaneamente pela respectiva instituição, órgão ou entidade integrante do CONSEDS.
- 3º. A função de membro do CONSEDS é gratuita e constitui serviço relevante prestado ao Estado.
Art.
16. Compete ao Conselho Estadual de Defesa Social – CONSEDS:
I
- propor políticas públicas nas áreas de defesa social;
- - planejar, coordenar e orientar a política estadual de segurança pública, compatibilizando-a com as diretrizes e metas do Governo do Estado;
- - deliberar, propor e assessorar o Governo do Estado na defesa do direito à Segurança Pública incumbindo-lhe, ainda, a participação no planejamento da política estadual para essa área, podendo propor ações preventivas, corretivas e reparadoras;
- - manter intercâmbio com órgãos e entidades congêneres, no âmbito federal e estadual, para cooperação mútua e adoção de procedimentos uniformes;
- – elaborar e propor programas e planos de trabalho, atividades e formas de ação conjunta com os órgãos federais, visando à garantia da ordem pública e à eficiência dos serviços policiais em todo o território estadual;
- – opinar sobre matérias relativas aos órgãos e agentes de segurança pública, sua hierarquia, conduta e disciplina, propondo a adoção de medidas e providências;
- – estudar e propor modificações organizacionais nas estruturas policiais, a adoção de novos métodos e a utilização de técnicas científicas relativas às atividades policiais;
- – avaliar as necessidades de especialização dos órgãos de investigação e repressão, no âmbito da atividade policial;
- – manifestar-se, quando solicitado, sobre as demais ações que envolvam a segurança pública no território estadual;
- - requisitar dos órgãos públicos estaduais informações e, quando necessário, solicitar aos órgãos federais e municipais dados informativos, para instruir as suas deliberações.
Art.
17. Fica criada a Gratificação por Atividade de Ouvidoria – GAO,
a ser paga a servidores públicos estaduais que estejam em efetivo
exercício nas atividades de ouvidoria da SDS.
§
1º. A GAO, cujo valor corresponde a R$700,00 (setecentos reais)
mensais, será limitada a 06(seis) concessões simultâneas. § 2º.
A GAO não pode ser percebida cumulativamente com qualquer outra
gratificação criada anteriormente.
§
3º. A GAO é devida durante os períodos de:
- – férias;
- – licença para tratamento de saúde;
- –licença por acidente em serviço;
IV. –
licença por motivo de gestação, adoção ou guarda judicial;
- – licença prêmio por assiduidade.
Art.
18. É facultada a criação de estágio acadêmico em Delegacias de
Polícia para acadêmicos dos cursos de graduação em Direito e
demais áreas das ciências humanas, através de convênios
institucionais entre a SDS e Universidades Públicas ou Particulares.
Art.
19. Estende-se aos militares estaduais, quando em objeto de serviço,
o disposto no art. 9.° da Lei n.° 6.049, de 31 de outubro de 1990,
com a redação dada pelo art. 1.° da lei n.° 6.595, de 22 de abril
de 1994.
Art.
20. Ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da
Defesa Social os seguintes cargos de provimento em
comissão:
- – um de Subsecretário;
Polícia
Judiciária – Janildo da Silva Arantes – Página 34
Art.
21. Ficam criadas no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da
Defesa Social as seguintes funções gratificadas: I – quarenta de
Direção e Chefia de Segurança Pública – FDCS I;
II
– dez de Direção e Chefia de Segurança Pública – FDCS II; III
– dez de Direção e Chefia de Segurança Pública – FDCS III.
Art.
22. Fica transformado o cargo de Ouvidor-Geral da Polícia Civil, de
provimento em comissão, integrante do Quadro de Pessoal da
Secretaria de Estado da Defesa Social, no cargo de Ouvidor-Geral da
Defesa Social, também de provimento em comissão, mantido o mesmo
nível de remuneração.
Art.
23. Fica extinto o cargo de Corregedor-Geral da Polícia Civil, de
provimento em comissão, integrante do Quadro de Pessoal da
Secretaria de Estado da Defesa Social.
Art.
24. Ficam remanejados do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado do
Trabalho, da Justiça e da Cidadania - SEJUC para o Quadro de Pessoal
da Secretaria de Estado da Defesa Social – SDS, um cargo de
Coordenador, um de Subcoordenador, sete de Diretor de Unidade Penal,
sete de Vice-Diretor de Unidade Penal, três de Diretor de Cadeia
Pública e três de Vice-Diretor de Cadeia Pública, todos de
provimento em comissão, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Estado.
Art.
25. Ficam redistribuídos do Quadro de Pessoal da Secretaria de
Estado do Trabalho, da Justiça e da Cidadania – SEJUC para o
Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Defesa Social – SDS,
ambos do Quadro de Pessoal do Estado, os servidores e cargos
integrantes do Grupo Ocupacional Penitenciário.
Art.
26. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de
sessenta dias.
Art.
27. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.°
6.424, de 12 de julho de 1993 e o inciso IV do art. 30 da Lei
Complementar n.° 163, de 05 de fevereiro de 1999.
Palácio
de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 5 de abril de 2002, 114º da
República.
FERNANDO
ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE Anísio Marinho Neto
INQUÉRITO
POLICIAL MILITAR
JUIZADOS
ESPECIAIS CRIMINAIS
LEI
Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.
Dispõe
sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
Disposições
Gerais
Art.
1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça
Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos
Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo,
julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Art.
2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade,
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade,
buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Capítulo
II
Dos
Juizados EspeciaIs Cíveis
Seção
I
Da
Competência
Art.
3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação,
processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim
consideradas:
I
- as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário
mínimo;
- - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio;
IV
- as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não
excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º Compete ao
Juizado Especial promover a execução:
I
- dos seus julgados;
II
- dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta
vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º
desta
Lei.
- 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
- 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Art.
4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do
foro:
I
- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde
aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha
estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II
- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III
- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para
reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em
qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no
inciso I deste artigo. Seção II
Do
Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes Leigos
Art.
5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as
provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial
valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art.
6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e
equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem
comum.
Art.
7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça,
recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em
Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de
experiência.
Polícia
Judiciária – Janildo da Silva Arantes – Página 35
Parágrafo
único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia
perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas
funções.
Seção
III
Das
Partes
Art.
8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o
incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as
empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
- 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
- 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009)
I
- as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito
de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
II
- as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de
outubro de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
- - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
III
- as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de
março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
IV
- as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art.
1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei
nº 12.126, de 2009)
§
2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de
assistência, inclusive para fins de conciliação.
Art.
9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes
comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas
de valor superior, a assistência é obrigatória.
§
1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer
assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma
individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária
prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma
da lei local.
§
2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por
advogado, quando a causa o recomendar. § 3º O mandato ao advogado
poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.
§
4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual,
poderá ser representado por preposto credenciado.
§
4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual,
poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de
preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de
vínculo empregatício. (Redação dada pela Lei nº 12.137, de 2009)
Art.
10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção
de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
Art. 11. O Ministério Público intervirá nos casos previstos em
lei.
Seção
IV
Dos
atos processuais
Art.
12. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em
horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização
judiciária.
Art.
12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo
juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a
interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.
(Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018)
Art.
13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as
finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios
indicados no art. 2º desta Lei.
- 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
- 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.
- 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.
- 4º As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem.
Seção
V
Do
pedido
Art.
14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido,
escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
- 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;
II
- os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto e seu
valor.
- 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
- 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários
impressos.
Art.
15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser
alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos
e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
Art.
16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e
autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de
conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
Art.
17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde
logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de
pedido e a citação.
Parágrafo
único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a
contestação formal e ambos serão apreciados na mesma
sentença.
Seção
VI
Das
Citações e Intimações
Art.
18. A citação far-se-á:
I
- por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
- - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III
- sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de
mandado ou carta precatória.
§
1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para
comparecimento do citando e advertência de que, não
comparecendo
este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será
proferido julgamento, de plano.
Polícia
Judiciária – Janildo da Silva Arantes – Página 36
- 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Art.
19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação,
ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
- 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
- 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
Seção
VII
Da
Revelia
Art.
20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à
audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os
fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da
convicção do Juiz.
Seção
VIII
Da
Conciliação e do Juízo Arbitral
Art.
21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes
presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os
riscos e as consequências do litígio, especialmente quanto ao
disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.
Art.
22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por
conciliador sob sua orientação.
Parágrafo
único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e
homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de
título executivo.
Art.
23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.
Art.
24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum
acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.
- 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.
- 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.
Art.
25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do
Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por
equidade.
Art.
26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o
árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por
sentença irrecorrível.
Seção
IX
Da
Instrução e Julgamento
Art.
27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente
à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte
prejuízo para a defesa.
Parágrafo
único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a
audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes,
desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
Art.
28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as
partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Art.
29. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam
interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais
questões serão decididas na sentença.
Parágrafo
único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes,
manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção
da audiência.
Seção
X
Da
Resposta do Réu
Art.
30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria
de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz,
que se processará na forma da legislação em vigor.
Art.
31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na
contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º
desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto
da controvérsia.
Parágrafo
único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria
audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde
logo fixada, cientes todos os presentes.
Seção
XI
Das
Provas
Art.
32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não
especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos
alegados pelas partes.
Art.
33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e
julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz
limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou
protelatórias.
Art.
34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte,
comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela
parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou
mediante esta, se assim for requerido.
- 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.
- 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.
Art.
35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos
de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer
técnico.
Parágrafo
único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a
requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou
determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará
informalmente o verificado.
Art.
36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença
referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos. Art. 37.
A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão
de Juiz togado.
Seção
XII
Da
Sentença
Art.
38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com
breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado
o relatório.
Parágrafo
único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia
ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Art.
39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a
alçada estabelecida nesta Lei.
Art.
40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua
decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá
Polícia
Judiciária – Janildo da Silva Arantes – Página 37
homologá-la,
proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar,
determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Art.
41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou
laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado § 1º O
recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes
togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na
sede do Juizado.
§
2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por
advogado.
Art.
42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da
ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as
razões e o pedido do recorrente.
§
1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas
quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de
deserção.
§
2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer
resposta escrita no prazo de dez dias.
Art.
43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe
efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a
parte.
Art.
44. As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita
magnética a que alude o § 3º do art. 13 desta Lei, correndo por
conta do requerente as despesas respectivas.
Art.
45. As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.
Art.
46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a
indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte
dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Art.
47. (VETADO)
Seção
XIII
Dos
Embargos de Declaração
Art.
48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou
acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou
acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação
dada
pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo
único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art.
49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou
oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da
decisão.
Art.
50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração
suspenderão o prazo para recurso.
Art.
50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a
interposição de recurso. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de
2015) (Vigência)
Seção
XIV
Da
Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito
Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I
- quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do
processo;
- - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
IV
- quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º
desta Lei;
V
- quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou
não se der no prazo de trinta dias;
VI
- quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos
sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A
extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia
intimação pessoal das partes.
§
2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência
decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo
Juiz,
do pagamento das custas.
Seção
XV
Da
Execução
Art.
52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado,
aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil,
com as seguintes alterações:
I
- as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a
conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice
equivalente;
II
- os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e
de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;
- - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V); IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser
verbal,
proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;
V
- nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o
Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária,
arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a
hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor
poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da
condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará,
seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida
de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na
execução do julgado;
VI
- na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por
outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas,
sob pena de multa diária;
VII
- na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o
devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação
do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data
fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da
avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à
vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de
bem móvel, ou hipotecado o imóvel;
VIII
- é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se
tratar de alienação de bens de pequeno valor; IX - o devedor poderá
oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:
a)
falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;
b) manifesto excesso de execução;
c)
erro de cálculo;
d)
causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação,
superveniente à sentença.
Art.
53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até
quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de
Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
Polícia
Judiciária – Janildo da Silva Arantes – Página 38
- 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa
da
alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras
medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a
dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.
- 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.
- 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Seção
XVI
Das
Despesas
Art.
54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de
jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo
único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta
Lei, compreenderá todas as despesas processuais,
inclusive
aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a
hipótese de assistência judiciária gratuita.
Art.
55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas
e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de
má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e
honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e
vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação,
do valor corrigido da causa.
Parágrafo
único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:
I
- reconhecida a litigância de má-fé;
II
- improcedentes os embargos do devedor;
- - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
Seção
XVII
Disposições
Finais
Art.
56. Instituído o Juizado Especial, serão implantadas as curadorias
necessárias e o serviço de assistência judiciária.
Art.
57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá
ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo,
valendo a sentença como título executivo judicial.
Parágrafo
único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas
partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente
do Ministério Público.
Art.
58. As normas de organização judiciária local poderão estender a
conciliação prevista nos arts. 22 e 23 a causas não abrangidas por
esta Lei.
Art.
59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao
procedimento instituído por esta Lei.
Capítulo
III
Dos
Juizados Especiais Criminais
Disposições
Gerais
Art.
60. O Juizado Especial Criminal, provido por Juízes togados ou
togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento
e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo.
(Vide Lei nº 10.259, de 2001)
Art.
60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou
togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento
e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo,
respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada
pela Lei nº 11.313, de 2006)
Parágrafo
único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o
tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão
e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e
da composição dos danos civis. (Incluído pela Lei nº 11.313, de
2006)
Art.
61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo,
para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a
que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os
casos em que a lei preveja procedimento especial. (Vide Lei nº
10.259, de 2001)
Art.
61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo,
para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a
que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada
ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
Art.
62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos
critérios da oralidade, informalidade, economia processual e
celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos
danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de
liberdade.
Art.
62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos
critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia
processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a
reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena
não privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 13.603, de
2018)
Seção
I
Da
Competência e dos Atos Processuais
Art.
63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi
praticada a infração penal.
Art.
64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em
horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as
normas de organização judiciária.
Art.
65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as
finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios
indicados no art. 62 desta Lei.
- 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
- 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.
- 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.
Art.
66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre
que possível, ou por mandado.
Parágrafo
único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará
as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento
previsto em lei.
Art.
67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de
recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma
individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será
obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de
justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda
por qualquer meio idôneo de comunicação.
Polícia
Judiciária – Janildo da Silva Arantes – Página 39
Parágrafo
único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde
logo cientes as partes, os interessados e defensores. Art. 68. Do ato
de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado,
constará a necessidade de seu comparecimento
acompanhado
de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á
designado defensor público.
Seção
II
Da
Fase Preliminar
Art.
69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência
lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao
Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as
requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo
único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for
imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a
ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá
fiança.
Parágrafo
único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for
imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a
ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá
fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar,
como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local
de convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455,
de 13.5.2002))
Art.
70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível
a realização imediata da audiência preliminar, será designada
data próxima, da qual ambos sairão cientes.
Art.
71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a
Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do
responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei.
Art.
72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério
Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável
civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a
possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta
de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
Art.
73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob
sua orientação.
Parágrafo
único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na
forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito,
excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça
Criminal.
Art.
74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e,
homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia
de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo
único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação
penal pública condicionada à representação, o acordo homologado
acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Art.
75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada
imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de
representação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo
único. O não oferecimento da representação na audiência
preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser
exercido no prazo previsto em lei.
Art.
76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal
pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o
Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena
restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
- 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
- 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I
- ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à
pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
- - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos
deste
artigo;
III
- não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade
do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária
e suficiente a adoção da medida.
§
3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será
submetida à apreciação do Juiz.
§
4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da
infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa,
que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para
impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§
5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação
referida no art. 82 desta Lei.
§
6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não
constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins
previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo
aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
Seção
III
Do
Procedimento Sumariíssimo
Art.
77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver
aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não
ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério
Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não
houver necessidade de diligências imprescindíveis.
- 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
- 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.
- 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.
Art.
78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo,
entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e
imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a
audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão
ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e
seus advogados.
- 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.
- 2º Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.
- 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei.
Art.
79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e
julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de
tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo
Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74
e 75 desta Lei.
Polícia
Judiciária – Janildo da Silva Arantes – Página 40
Art.
80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando
imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para
responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a
denúncia
ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as
testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o
acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à
prolação da sentença.
- 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
- 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.
- 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.
Art.
82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença
caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de
três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição,
reunidos na sede do Juizado.
- 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
- 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
- 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.
- 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.
- 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Art.
83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou
acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. (Redação
dada
pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
- 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
- 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.
- 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)
(Vigência)
- 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Seção
IV
Da
Execução
Art.
84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á
mediante pagamento na Secretaria do Juizado. Parágrafo único.
Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade,
determinando que a condenação não fique
constando
dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.
Art.
85. Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em
pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos
previstos em lei.
Art.
86. A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de
direitos, ou de multa cumulada com estas, será processada perante o
órgão competente, nos termos da lei.
Seção
V
Das
Despesas Processuais
Art.
87. Nos casos de homologação do acordo civil e aplicação de pena
restritiva de direitos ou multa (arts. 74 e 76, § 4º), as despesas
processuais serão reduzidas, conforme dispuser lei estadual.
Seção
VI
Disposições
Finais
Art.
88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial,
dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de
lesões corporais leves e lesões culposas.
Art.
89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a
um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao
oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por
dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado
ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais
requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77
do Código Penal).
- 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I
- reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II -
proibição de freqüentar determinados lugares;
III
- proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização
do Juiz;
IV
- comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para
informar e justificar suas atividades.
- 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
- 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
- 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
- 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
- 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
- 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
Art.
90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais
cuja instrução já estiver iniciada. (Vide ADIN nº 1.719-9)
Art.
90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da
Justiça Militar. (Artigo incluído pela Lei nº 9.839, de 27.9.1999)
Art.
91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a
propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu
representante
legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob
pena de decadência.
Art.
92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e
de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com
esta
Lei.
Capítulo
IV
Disposições
Finais Comuns
Art.
93. Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais
Cíveis e Criminais, sua organização, composição e
Polícia
Judiciária – Janildo da Silva Arantes – Página 41
Art.
94. Os serviços de cartório poderão ser prestados, e as audiências
realizadas fora da sede da Comarca, em bairros ou cidades a ela
pertencentes, ocupando instalações de prédios públicos, de acordo
com audiências previamente anunciadas.
Art.
95. Os Estados, Distrito Federal e Territórios criarão e instalarão
os Juizados Especiais no prazo de seis meses, a contar da vigência
desta Lei.
Parágrafo
único. No prazo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta
Lei, serão criados e instalados os Juizados Especiais Itinerantes,
que deverão dirimir, prioritariamente, os conflitos existentes nas
áreas rurais ou nos locais de menor concentração populacional.
(Redação dada pela Lei nº 12.726, de 2012)
Art.
96. Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após a sua
publicação.
Art.
97. Ficam revogadas a Lei nº 4.611, de 2 de abril de 1965 e a Lei nº
7.244, de 7 de novembro de 1984.
Brasília,
26 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Nelson
A. Jobim
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.1995
SECRETARIA
DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL
POLÍCIA
MILITAR
COMANDO
DE POLICIAMENTO METROPOLITANO
5º
BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR
Janildo
da Silva Arante (Não OFICIAL)
QUESTIONÁRIO
COM RESPOSTAS
QUESTÃO
1) Se
durante o curso da sindicância o sindicante verificar a existência
de indícios contra
sindicado
mais antigo ou de posto/graduação superior ao seu, qual providência
ele adotará?
a(
) Dará por encerrada a sindicância e remeterá à autoridade
designante, para fins de arquivamento.
b(
) Concluirá os autos e os remeterá à autoridade designante, que
providenciará a designação de outro oficial/praça mais antigo ou
superior ao sindicado, o qual dará prosseguimento à apuração.
c(
) Continuará com os trabalhos de apuração até a conclusão final.
d
( x) Solicitará à autoridade designante, que designe outro
oficial/praça mais antigo ou superior ao sindicado,
para que juntamente com o sindicante, apurem os fatos até o final da
sindicância.
Art.
7º - Se durante o curso da sindicância o sindicante verificar a
existência de indícios contra sindicado mais antigo ou de
posto/graduação superior ao seu, concluirá os autos e os remeterá
à autoridade designante, que providenciará a designação de outro
oficial/praça mais antigo ou superior ao sindicado, o qual dará
prosseguimento à apuração.
Parágrafo
único - A autoridade competente poderá designar outro encarregado
para dar prosseguimento à sindicância que durante seu curso
apresente circunstâncias que impossibilitem o sindicante de
desenvolver os trabalhos, a exemplo de doença ou movimentação.
QUESTÃO
2-A
designação de escrivão caberá ao próprio sindicante, devendo
recair em?
- Aspirante a Oficial, Segundo ou Primeiro Tenente, se o sindicado for Oficial, ou em qualquer nível de graduação se o sindicado for Praça, sendo exigida apenas a prática em digitação.
(
) Aspirante a Oficial, Segundo ou Primeiro Tenente, ou em qualquer
nível de graduação, independente do sindicado ser oficial ou
praça, sendo exigida apenas a prática em digitação
(
) Em qualquer nível de graduação, independentemente do sindicado
ser Oficial ou Praça, sendo exigida apenas a prática em digitação.
(
) Segundo ou Primeiro Tenente e Sargento, sendo exigida apenas a
prática em digitação.
Do
Escrivão
Art.
8º - A designação de escrivão caberá ao próprio sindicante,
devendo recair em Aspirante a Oficial, Segundo ou Primeiro Tenente,
se o sindicado for Oficial, ou em qualquer nível de graduação se o
sindicado for Praça, sendo exigida apenas a prática em digitação.
Polícia
Judiciária – Janildo da Silva Arantes – Página 42
- termo de depoimento ou inquirição.
- termo de perguntas.
- termo de declarações.
- termo de informações.
Art.
12 - As oitivas serão formalizadas por intermédio de:
I
- termo de perguntas, para o sindicado;
- - termo de declarações, para o ofendido; III - termo de inquirição, para a testemunha;
IV
- termo de informações, para crianças e adolescentes, enfermos ou
deficientes mentais, legalmente
assistidos,
bem como para os informantes.
QUESTÃO
4. Em
caso de armas ou outros objetos apreendidos durante a instrução, o
sindicante deverá?
- Fazer remessa ao Poder Judiciário da respectiva comarca, fazendo anexar aos autos o documento comprobatório.
- (X) Providenciar o devido depósito no almoxarifado ou material bélico da sua OPM, fazendo anexar aos autos o documento comprobatório do depósito.
- Providenciar o devido depósito no almoxarifado ou material bélico de uma Unidade do Exército, fazendo anexar aos autos o documento comprobatório do depósito.
- Providenciar o devido depósito no almoxarifado ou material bélico da Delegacia de Polícia Civil, fazendo anexar aos autos o documento comprobatório do depósito.
Art.
14 - Em caso de armas ou outros objetos apreendidos durante a
instrução, o sindicante deverá providenciar o devido depósito no
almoxarifado ou material bélico da sua OPM, fazendo anexar aos autos
o documento comprobatório do depósito.
QUESTÃO
5. Durante
o andamento da Sindicância, havendo dúvida sobre a sanidade mental
do
sindicado,
o que deverá ser providenciado pelo sindicante?
a)
(x) Encaminhará o sindicado à Junta Policial Militar de Saúde
(JPMS) para que seja submetido à inspeção de saúde para fins
disciplinares, ficando a sindicância sobrestada e suspenso o prazo
para sua conclusão.
- Encerrará a sindicância e remeterá os autos a autoridade designante, informando o estado de saúde do
sindicado.
- Encaminhará o sindicando ao psiquiatra, para que o mesmo seja internado, em seguida encerrará a sindicância
- Dará por encerrada a sindicância, juntando atestado médico comprovando o estado mental do sindicado.
Art.19
- Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do sindicado, de
ordem o sindicante o encaminhará à Junta Policial Militar de Saúde
(JPMS) para que seja submetido a inspeção de saúde para fins
disciplinares, ficando a sindicância sobrestada e suspenso o prazo
para sua conclusão.
QUESTÃO
6. Caso
o sindicado esteja sendo acompanhado por advogado, este poderá:
- assistir apenas o interrogatório do sindicado, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas.
- assistir apenas a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas.
- (x) assistir o interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do sindicante.
- nenhuma das alternativas acima.
Seção
III
Da
Participação do Advogado
Art.
20 - Caso o sindicado esteja acompanhado por advogado, este poderá
assistir o interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas,
sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas,
facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do
sindicante.
Polícia
Judiciária – Janildo da Silva Arantes – Página 43
a)
(X)se for Oficial, por ele próprio, por outro Oficial por ele
indicado ou por advogado e se for praça, por ele próprio, caso seja
bacharel em Direito, por Oficial PM por ele indicado ou por advogado.
b)
se for Oficial, por ele próprio, por outro Oficial por ele indicado
ou por advogado e se for praça,
por
ele próprio.
c)
se for Oficial, por ele próprio, por outro Oficial por ele indicado
ou por advogado e se for praça,
somente
por advogado.
d)
se for Oficial, por ele próprio, por outro Oficial por ele indicado
ou por advogado e se for praça,
por
ele próprio ou por outro praça por ele indicado.
§
3º - A defesa do sindicado será feita:
I
- se for Oficial, por ele próprio, por outro Oficial por ele
indicado ou por advogado;
- - se for praça, por ele próprio, caso seja bacharel em Direito, por Oficial PM por ele indicado ou por
advogado;
QUESTÃO
8. “É
a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure
crime militar, e de sua autoria.
Tem
o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a
de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal”.
Este texto refere-se?
- a finalidade do processo administrativo disciplinar sumário.
- (x)a finalidade do Inquérito Policial Militar.
- a finalidade da sindicância.
- a finalidade do conselho de disciplina
O inquérito policial militar
é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure
crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução
provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos
necessários à propositura da ação penal
QUESTÃO
9. A
designação de escrivão para o inquérito policial militar (IPM)
caberá ao respectivo
encarregado,
se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para
aquele fim, recaindo em:
a)
segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado for oficial, e em
sargento, subtenente ou suboficial, nos demais
casos.
- segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado for oficial, e em cabo, sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.
- segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado for oficial, e em subtenente ou suboficial, nos demais casos.
- (x) segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado for oficial, e em qualquer graduação de praças, nos demais casos.
Seção
III
Do
Escrivão
Art. 8º - A designação de
escrivão caberá ao próprio sindicante, devendo recair em Aspirante
a Oficial, Segundo ou Primeiro Tenente, se o sindicado for Oficial,
ou em qualquer nível de graduação se o sindicado for Praça, sendo
exigida apenas a prática em digitação.
Art. 9º - Ao ser nomeado o
escrivão prestará o compromisso de manter o sigilo dos trabalhos e
de cumprir fielmente as determinações que lhes forem passadas, sob
pena de responsabilidade.
QUESTÃO
10.
De acordo com a Portaria 182/2012-GCG, que dispõe sobre a
formalização de Sindicância
na
PMRN, quais postos e/ou graduações podem ser designados para apurar
os fatos, observadas as regras de hierarquia:
- Oficial, Aspirante a Oficial e Subtenente
- Somente Oficial e Aspirante a Oficial
- (x) Oficial, Aspirante a Oficial, Subtenente ou Sargento
- Oficial, Subtenente ou Sargento.
Art. 5º - A designação para
apuração dos fatos deverá recair sobre Oficial PM, Aspirante a
Oficial PM, Subtenente PM ou Sargento PM, observadas as regras de
hierarquia.
QUESTÃO
11. De
que se trata o Provimento Nº 144/2016, da Corregedoria Geral de
Justiça do Estado do
Rio
Grande do Norte (11/03/2016)?
A
( ) do Termo de Ocorrência
B
( ) do Inquérito Policial Militar
C
(X) do Termo Circunstanciado de Ocorrência
D
( ) da Lavratura da Sindicância
Art. 1º. Facultar aos Juízes
de 1ª Instância, do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do
Norte, conhecer de termos circunstanciados lavrados por quaisquer das
policias alinhavadas no art. 144 da Constituição Federal.
Parágrafo
único. O termo circunstanciado deverá ser subscrito por policial
com formação universitária.
Polícia
Judiciária – Janildo da Silva Arantes – Página 44
A-
Oralidade
B-Legalidade
(X)
C-Economia
Processual
D-Simplicidade
Art.
2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade,
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade,
buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
QUESTÃO
13. Qual
das opções abaixo não é uma vantagem para a sociedade com relação
ao TCO
realizado
pela Polícia Militar?
A-Redução
do número de conduções coercitivas, o que evita o contato do
cidadão com autores de crimes mais graves;
B-Maior
permanência das equipes policiais no teatro de operações;
C-Redução da sensação de impunidade em infrações de menor
potencial ofensivo;
D-Aumento
da “Cifra Negra” e menor credibilidade nas estatísticas.
Por
fim a lavratura do TCO pela PM tem os seguintes pontos positivos:
- Evitar a dupla vitimização do cidadão:
- Diminuição da “cifra negra”:
- Economia de recursos:
- Liberação de policiais civis para a investigação de crimes mais graves:
- Aumento da confiança do policial militar:
- Respeitabilidade da Polícia Militar:
QUESTÃO
15 – MARQUE
A RESPOSTA CORRETA
- O prazo de conclusão do PADS é semelhante ao da Sindicância pois se trata de apurações sumárias no âmbito disciplinar;
b)A
lavratura do TCO pela Polícia Militar é uma medida administrativa
alternativa, opcional, e visa atender aos princípios jurídicos da
economia processual e celeridade;
- A instauração do TCO se dá quando o civil ou o militar estiverem cometendo crime;
- São vantagens da elaboração do TCO feito pela PM: maior integração da Polícia Judiciária com o MP, aumento da “cifra negra” e menor credibilidade às estatísticas.
QUESTÃO
16 – MARQUE
A RESPOSTA CORRETA
a)O
Termo Circunstanciado de Ocorrência é uma peça que não precisa se
revestir de formalidades especiais, e na qual a autoridade policial
que tomar conhecimento de infração penal de menor potencial
ofensivo, com autor previamente identificado, registrará de forma
sumária as características do fato;
b)A
sindicância deverá ser concluída em 40 (quarenta) dias a contar da
publicação da portaria em BG ou BI, podendo ser prorrogada por
igual período para que se tenha completa elucidação do fato,
mediante solicitação fundamentada e intempestiva do sindicante,
independentemente da autoridade delegante já que esta está alheia
aos fatos.,
- O Oficial PM lotado na Diretoria de Ensino poderá ser submetido a Conselho de Ensino, e noutra situação, a Conselho de Disciplina, já a Praça com estabilidade, em casos excepcionais, será submetida a Conselho de Justificação;
- O Provimento Nº 144/2016, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (11/03/2016), trata-se de um dispositivo legal no intuito de auxiliar a investigação no IPM;
QUESTÃO
17 – SOBRE
A SINDICÂNCIA, MARQUE A RESPOSTA INCORRETA
- O relatório final deverá conter um resumo dos fatos que originaram a sindicância, apreciação dos depoimentos colhidos, das provas, das diligências promovidas, da defesa e a conclusão;
- A designação de escrivão caberá à autoridade delegante ou ao próprio escrivão quando o sindicado
for
Praça;
- Não poderá ser designado como sindicante o militar que tiver interesse na decisão da sindicância;
- O sindicante não poderá ter condição hierárquica inferior a do sindicado.
Polícia
Judiciária – Janildo da Silva Arantes – Página 45
I
- Solicitar das autoridades civis as informações e medidas que
julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a
seu cargo;
II
- São direitos do advogado: (...)
- - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
III
- Uma das várias formas para se iniciar o Inquérito Policial
Militar é: Mediante Portaria em virtude de requisição do
Ministério Público;
IV
- O IPM é um procedimento administrativo, com natureza inquisitória,
escrito, sigiloso, dotado de provisoriedade; poderá ser dispensável
pelo Promotor da Justiça Militar e a Polícia Militar não exerce
poder de arquivamento do feito (indisponibilidade);
V
- O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado não poderão
requerer qualquer diligência ao Encarregado do IPM já que este tem
um caráter sigiloso;
VI
-Apesar de ser sigiloso, o IPM se presta a possibilitar condições
ao exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como de obter
informações (peça meramente informativa destinada ao titular da
ação penal), elementos, para que o MPM denuncie o indiciado pela
prática de um crime militar.
VII
- Não será possível denunciar alguém por crime militar se houver,
pelo menos, a prova da materialidade delituosa e indícios de autoria
pois as provas só serão analisadas em juízo.
a)
II, III e VII estão erradas; b) I, IV e V estão certas
c)
Apenas a III, IV e V estão certas d)
Nenhuma das anteriores
QUESTÃO
19 – MARQUE
A RESPOSTA INCORRETA
a)A
presença do advogado é uma faculdade de que o sindicado dispõe,
não uma obrigatoriedade, e a falta de defesa técnica elaborada por
esse profissional não invalida a sindicância;
b)Caso
o sindicado se recuse a apresentar defesa, não o faça no prazo
estipulado pelo Art. 27, § 2º desta portaria ou seja revel, o
sindicante, observadas as regras de hierarquia, designará um Oficial
PM, preferencialmente bacharel em Direito, para fazê-lo em até 5
(cinco) dias;
c)Quanto
à defesa na Sindicância, concluindo pela ocorrência de infração
disciplinar, antes da elaboração do relatório final o sindicante
notificará o sindicado, abrir-lhe-á vistas dos autos e estabelecerá
prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua defesa escrita;
d)
A conclusão do relatório final deverá propor, dentre outras, e
desde que os fatos apurados contrariem a ética, a honra pessoal, o
pundonor policial militar e o decoro da classe, a instauração de:
Processo Administrativo Disciplinar (PAD), se o sindicado for Praça
não estável.
QUESTÃO
20 – MARQUE
A RESPOSTA CORRETA
a)
A oitiva da testemunha e da parte acusada é chamada de Termo de
Declaração e de Termo de Depoimento, respectivamente;
b)
A oitiva daqueles que irão colaborar quanto à elucidação do fato
e a da parte vítima são: Termo de Colaboração e Termo de
Declaração, respectivamente;
c)
A oitiva da testemunha e da vítima são chamadas de Termo de
Inquirição e Termo de Declaração, respectivamente;
d)
A oitiva do acusado e da testemunha são: Termo de Qualificação e
Perguntas e Termo de Interrogatório.
QUESTÃO
21 – SOBRE
O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SUMÁRIO, MARQUE A
RESPOSTA
INCORRETA
a)
Juntada a defesa escrita, o encarregado elaborará relatório
circunstanciado no prazo de 03 (três) dias úteis, contados do
recebimento da peça defensiva, aduzindo se há infração
disciplinar a punir ou outras providências a serem adotadas,
encaminhando à autoridade delegante, para solução;
b)
Após ser designado para Presidir o PADS, o encarregado, no prazo
impreterível de 01 (um) dia corrido, a contar da publicação da
Portaria de designação;
c)
Caso o acusado se recuse a apresentar defesa, não o faça no prazo
estipulado no caput deste artigo, ou ainda seja revel, a autoridade
competente, observadas as regras de hierarquia, designará um Oficial
PM, preferencialmente bacharel em Direito, para fazê-lo em até 03
(três) dias corridos;
d)
O policial militar que formulou a acusação originária do processo
poderá ser, excepcionalmente, encarregado do PADS.
Polícia
Judiciária – Janildo da Silva Arantes – Página 46
- O PADS deverá ser concluído no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, podendo ser prorrogado uma única vez por mais 5 (cinco) dias úteis, quando as circunstâncias o exigirem;
- Ocorrendo casos fortuitos ou de força maior, bem como em situações de extravio ou de gozo de afastamento regulamentar do investigado, o PADS poderá ser sobrestado, até que tais motivos sejam sanados, retomando-se, em seguida, o andamento normal do feito;
- Estão sujeitos a este procedimento os policiais militares da ativa e os da inatividade quando, ainda que no meio civil, se conduzam, inclusive por manifestações através da imprensa, de modo a prejudicar os princípios da hierarquia, da disciplina, do respeito e do decoro policial militar;
- Mesmo que haja complexidade na apuração, o PADS não poderá ser convertido em sindicância, tendo em vista as finalidades serem diferentes, distintas.
QUESTÃO
23 – MARQUE A RESPOSTA CORRETA
- O IPM é peça investigativa; tem natureza processual; não havendo necessidade de Compromisso de Escrivão e tem o condão de levantar provas e contraprovas dos acusados militares;
- O IPM poderá ser arquivado pelo Governador do Estado;
- O IPM é instaurado mediante Portaria de Designação da autoridade competente, que poderá ser um Major da Força Aérea; (Dúvida)
- O IPM tem um prazo de 20 dias quando o investigado estiver foragido; é também mera peça investigativa; não há necessidade de Termo de Compromisso de Escrivão e tem o condão de subsidiar a propositura da ação penal no âmbito da Justiça Militar, consistindo na formalização da investigação de um fato para esclarecer se este tem repercussões na seara penal militar;
GABARITO:14–A;15–B;16–A;17–B;18–D;19
–C;20–C;21–D;22–D;23–C
QUESTÃO
24. Assinale
a alternativa correta:
- A sindicância é um procedimento inquisitorial por isso não pode se fazer presente em momento algum o defensor do sindicado na hora de sua instrução;
- (X) É direito do Advogado “defensor” assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração;
- O Advogado não pode comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
- Na hora da instrução de uma Sindicância o advogado não pode em hipótese alguma apresentar razões e quesitos para colaborar na defesa já que se trata de um procedimento inquisitorial.
QUESTÃO
25. Com
relação a sindicância é correto afirmar:
a)A
designação para apuração dos fatos deverá recair sobre Oficial
PM, Aspirante a Oficial PM, Subtenente PM ou Sargento PM, observadas
as regras de hierarquia;
- Pelo que reza a portaria que regula a sindicância na PM/RN em hipótese alguma o Sargento PM pode ser encarregado de uma sindicância, sendo exclusividade de oficial PM, podendo apenas ser escrivão do feito;
- O sindicante obrigatoriamente deverá ter condição hierárquica inferior à do sindicado, quando este for
conhecido;
d)O
sindicante não exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, não sendo assegurado o sigilo necessário à
elucidação do fato ou exigido pelo - interesse da administração,
sendo-lhe conferidos pela portaria de instauração todos os poderes
necessários à condução da sindicância, desde que não obste o
conhecimento da verdade dos fatos, podendo ser descuidado na apuração
do procedimento.
QUESTÃO
26. Quanto
a suspeição e do impedimento na Sindicância, não poderá ser
designado como
sindicante
o militar que, EXCETO:
- formulou a acusação;
- Quem não tiver interesse na decisão da sindicância;
- tiver, com o ofendido ou com o sindicado, parentesco consanguíneo ou afim, na linha reta ou até o terceiro grau de consanguinidade colateral ou de natureza civil;
- der-se, justificadamente, por suspeito.
Polícia
Judiciária – Janildo da Silva Arantes – Página 47
- se for oficial, será exercida por ele próprio, por outro oficial por ele indicado ou por advogado;
- se for praça, nunca poderá ser exercida por ele próprio, embora seja bacharel em Direito, muito menos por Oficial PM por ele indicado e somente só por advogado;
- Caso o sindicado se recuse a apresentar defesa, não o faça no prazo previsto pela portaria reguladora da sindicância, o sindicante, observadas as regras de hierarquia, designará um Oficial PM, preferencialmente bacharel em Direito, para fazê-lo em até 5 (cinco) dias.
- A presença do advogado é uma faculdade de que o sindicado dispõe, não uma obrigatoriedade, e a falta de defesa técnica elaborada por esse profissional não invalida a sindicância.
QUESTÃO
28. Do
prazo para conclusão da sindicância não é correto afirmar:
- A sindicância deverá ser concluída em 40 (quarenta) dias a contar da publicação da portaria em BG ou BI, podendo ser prorrogada pelo período necessário à completa elucidação do fato, mediante solicitação fundamentada e tempestiva do sindicante, e sempre a critério da autoridade designante;
- A solicitação para prorrogação do prazo de conclusão será feita mediante documento protocolado diretamente na secretaria da OPM da autoridade designante;
- A autoridade designante deverá apreciar a solicitação de imediato, e caso a defira fará constar a permissão no próprio documento de solicitação, sendo desnecessária a publicação desse ato em boletim para que seja considerado válido;
- Caso tenha passado 40 dias após a publicação da portaria e não seja concluída a sindicância, não poderá o sindicante solicitar prorrogação de prazo para conclusão, devendo remeter a autoridade delegante apenas com o que já foi concluído.
QUESTÃO
29. Quanto
ao sigilo do IPM é correto afirmar;
- O inquérito policial militar é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dele tome conhecimento o advogado do indiciado, suspeito ou acusado;
- Tendo em vista o que dispõe o inciso LXIII, do Art. 5°, da Constituição Federal e o Estatuto da Advocacia do Brasil ( Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994), é assegurado ao indiciado o direito de se fazer acompanhar por seu advogado, durante seu interrogatório, bem como durante a instrução do IPM. Eis o que estabelecem os incisos III, XIII, XIV e XXI, a), do Art. 7°, do Estatuto da Advocacia do Brasil; e por tudo isso, fica terminantemente proibido o advogado participar da instrução do IPM;
- A Constituição Federal garante aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral que são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, não podendo ter nenhuma participação do advogado no IPM;
- Por se tratar de um procedimento sigiloso, no IPM o advogado não pode comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, sem ou com procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, pois são sempre considerados incomunicáveis.
QUESTÃO
30. Com
relação ao IPM, o Código de Processo Penal Militar apresenta uma
sequência lógica
para
sua formalização, como ouvir o ofendido; ouvir o indiciado; ouvir
testemunhas; proceder a reconhecimento de pessoas e coisas, e
acareações etc ;
A
respeito dessa afirmação é correto afirmar:
a)
É totalmente obrigatório seguir essa sequência do Código de
Processo Penal Militar, sob pena de nulidade;
- Todas as peças do inquérito serão, por ordem cronológica, reunidas num só processado e datilografadas, em espaço dois, com as folhas numeradas e rubricadas, pelo escrivão; podendo as partes serem ouvidas apenas oralmente e não podendo de forma alguma digitalizado;
- Conforme reza o Art. 188 do Código de Processo Civil, os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial; e ainda assim o mesmo Código de Processo Civil diz em seu Art. 277 que quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. “Instrumentalidade das formas”;
- Se caso o encarregado do IPM for ouvir o ofendido e ao invés de ouvir em auto de perguntas ao ofendido o ouviu em termos de declaração; diante desse caso concreto onde em nenhum momento trouxe prejuízo para apuração do ato delituoso, mesmo assim é motivo de nulidade para toda instrução do procedimento apuratório.
Polícia
Judiciária – Janildo da Silva Arantes – Página 48
QUESTÃO
31. Com
relação a participação do escrivão no Inquérito Policial
Militar é incorreto afirmar:
- A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquele fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado for oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos;
b)O
escrivão prestará compromisso de manter o sigilo do inquérito e de
cumprir fielmente as determinações deste Código, no exercício da
função;
c)
Em caso de Inquérito policial Militar só quem pode designar o
escrivão é o Comandante Geral da Polícia
Militar;
d)
Em caso em que o indiciado seja praça é plenamente possível que um
sargento seja escrivão.
QUESTÃO
32. Assinale
a alternativa errada:
- O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito;
- Este último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato;
- O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação
do
prazo;
- O pedido de prorrogação de prazo pode ser feito quantas vezes o encarregado do Inquérito Policial Militar quiser, ficando a critério única e exclusivamente do seu encarregado.
QUESTÃO
33 - Assinale
a alternativa correta:
- A sindicância é um procedimento inquisitorial por isso não pode se fazer presente em momento algum o defensor do sindicado na hora de sua instrução;
- É direito do Advogado “defensor” assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração;
- O Advogado não pode comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
- Na hora da instrução de uma Sindicância o advogado não pode em hipótese alguma apresentar razões e quesitos para colaborar na defesa já que se trata de um procedimento inquisitorial.
QUESTÃO
34 - Com
base naquilo que fora estudado em sala de aula, o sindicante, tão
logo, receba a
portaria
de instauração deverá adotar as seguintes providências: (Art. 10
da Portaria n.º 182/2012)
- Autuar os documentos de origem; designar e nomear o escrivão; expedir os ofícios ou memorandos de convocação, que devem ser recebidos formalmente pelo convocado ou por pessoa de sua confiança, no caso de impossibilidade física; entre outras.
- Nesse momento, o sindicante não adotará nenhuma providência em respeito ao princípio da inércia
processual.
- Apenas deverá receber os documentos iniciais e fazer juntada, devendo aguardar as determinações da autoridade delegante.
- Garantir que os atos processuais só ocorram quando ele quiser, pois a conclusão da sindicância independe de prazo.
QUESTÃO
35 - Com
relação a sindicância é correto afirmar:
- A designação para apuração dos fatos deverá recair sobre Oficial PM, Aspirante a Oficial PM, Subtenente PM ou Sargento PM, observadas as regras de hierarquia;
- Pelo que reza a portaria que regula a sindicância na PM/RN em hipótese alguma o Sargento PM pode ser encarregado de uma sindicância, sendo exclusividade de oficial PM, podendo apenas ser escrivão do feito;
- O sindicante obrigatoriamente deverá ter condição hierárquica inferior à do sindicado, quando este for
conhecido;
- O sindicante não exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, não sendo assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração, sendo-lhe conferidos pela portaria de instauração todos os poderes necessários à condução da sindicância, desde que não obste o conhecimento da verdade dos fatos, podendo ser descuidado na apuração do procedimento.
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QUESTÃO
36 - Quanto
a suspeição e do impedimento na Sindicância, não poderá ser
designado como
sindicante
o militar que:
I
- Formulou a acusação;
II
- Quem tiver interesse na decisão da sindicância;
III-
Tiver, com o ofendido ou com o sindicado, parentesco consanguíneo ou
afim, na linha reta ou até o terceiro grau de consanguinidade
colateral ou de natureza civil;
IV
- Der-se, justificadamente, por suspeito.
Marque
a questão correta sobre as afirmações:
- Somente I, II, e III estão corretas b)Somente I, II, e IV estão corretas
- Somente I, III, e IV estão corretas
- (X) Todas estão corretas
QUESTÃO
37 - Será
errado afirmar: “Na defesa de um sindicado”:
- Se for oficial, será exercida por ele próprio, por outro oficial por ele indicado ou por advogado;
- Se for praça, nunca poderá ser exercida por ele próprio, embora seja bacharel em Direito, muito menos por Oficial PM por ele indicado e somente só por advogado;
- Caso o sindicado se recuse a apresentar defesa, não o faça no prazo previsto pela portaria reguladora da sindicância, o sindicante, observadas as regras de hierarquia, designará um Oficial PM, preferencialmente bacharel em Direito, para fazê-lo em até 5 (cinco) dias.
- A presença do advogado na instrução de uma sindicância é uma faculdade de que o sindicado dispõe, não uma obrigatoriedade, e a falta de defesa técnica elaborada por esse profissional não invalida a sindicância.
QUESTÃO
38 - Com base naquilo que fora estudado em sala de aula, durante a
sindicância deverão ser ouvidos os envolvidos nos fatos e as
testemunhas, estas até o número de:(Art. 21 da Portaria n.º
182/2012)
- Esse número é infinito.
- Oito (8), sendo justificável a oitiva de outras necessárias à perfeita elucidação do fato.
- Doze (12), sendo justificável a oitiva de outras necessárias à perfeita elucidação do fato.
- Esse número depende da vontade do sindicante. QUESTÃO 39 - Com relação ao IPM é errado afirmar:
- O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria; e tem o mesmo objetivo da sindicância;
- O inquérito é iniciado mediante portaria;
- A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado;
- Pelo que reza o CPPM todas as peças do inquérito serão, por ordem cronológica, reunidas num só processado e datilografadas, em espaço dois, com as folhas numeradas e rubricadas, pelo escrivão.
QUESTÃO
40- Quanto
ao sigilo do IPM é correto afirmar;
- O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dele tome conhecimento o advogado do indiciado, suspeito ou acusado;
- Tendo em vista o que dispõe o inciso LXIII, do Art. 5°, da Constituição Federal e o Estatuto da Advocacia do Brasil (Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994), é assegurado ao indiciado o direito de se fazer acompanhar por seu advogado, durante seu interrogatório, bem como durante a instrução da Sindicância. Eis o que estabelecem os incisos III, XIII, XIV e XXI, a), do Art. 7°, do Estatuto da Advocacia do Brasil; e por tudo isso, fica terminantemente proibido do advogado participar da instrução do IPM;
- A Constituição Federal garante aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral que são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, não podendo ter nenhuma participação do advogado no IPM;
- Por se tratar de um procedimento sigiloso, no IPM o advogado não pode comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, sem ou com procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, pois são sempre considerados incomunicáveis.
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QUESTÃO
41 - Com
relação ao IPM o Código de Processo Penal Militar apresenta uma
sequência lógica
para
sua formalização, como ouvir o ofendido; ouvir o indiciado; ouvir
testemunhas; proceder a reconhecimento de pessoas e coisas, e
acareações etc ; a respeito dessa afirmação é correto afirmar:
- É totalmente obrigatório seguir essa sequência do Código de Processo Penal Militar, sob pena de
nulidade;
- Todas as peças do inquérito serão, por ordem cronológica, reunidas num só processado e datilografadas, em espaço dois, com as folhas numeradas e rubricadas, pelo escrivão; podendo as partes serem ouvidas apenas oralmente e não podendo de forma alguma digitalizado;
- Conforme reza o Art. 188 do Código de Processo Civil, os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial; e ainda assim o mesmo Código de Processo Civil diz em seu Art. 277 que quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. “Instrumentalidade das formas”;
- Se caso o encarregado do IPM for ouvir o ofendido e ao invés de ouvir em auto de perguntas ao ofendido o ouviu em termos de declaração; diante desse caso concreto onde em nenhum momento trouxe prejuízo para apuração do ato delituoso, mesmo assim é motivo de nulidade para toda instrução do procedimento apuratório.
QUESTÃO
42 - Com
base naquilo que fora estudado em sala de aula e no Decreto Lei
1.002/69, quem pode
ser
escrivão de IPM:
- Qualquer Oficial pode ser escrivão de IPM, pois não importa seu posto e nem o posto do acusado.
- Segundo ou Primeiro-tenente, se o indiciado for oficial. Sargento, Subtenente ou Suboficial, nos demais casos.
- A lei não faz qualquer diferenciação entre Oficial e Praça para a função de escrivão no IPM, bastando para isso o domínio da técnica de digitalização.
- Oficial PM, Aspirante a Oficial PM, Subtenente PM ou Soldado PM, independente de hierarquia do acusado.
QUESTÃO
43 - Assinale
a alternativa ERRADA:
- O inquérito deverá terminar dentro de vinte dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito;
- O prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato;
- O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação
do
prazo;
- O pedido de prorrogação de prazo pode ser feito quantas vezes o encarregado do Inquérito Policial Militar quiser, ficando a critério única e exclusivamente do seu encarregado.
QUESTÃO
44 - Com
base naquilo que fora estudado em sala de aula e o que disciplina o
Código de
Processo
Penal Militar, a designação do escrivão do Inquérito Policial
Militar – IPM – recairá em:
- (X) Segundo ou Primeiro-tenente, se o indiciado for oficial; Sargento, Subtenente ou Suboficial, nos demais casos.
- A legislação que tratado do IPM não faz qualquer diferenciação sobre isso.
- Somente militares superiores podem ser escrivães em IPM.
- As alternativas “A e B” estão corretas.
QUESTÃO
45 - Com
base naquilo que fora estudado em sala de aula e naquilo que
disciplina o Código de
Processo
Penal Militar, qual alternativa traz o conceito de Inquérito
Policial Militar – IPM:
- É o meio legal de apuração de crimes comuns pela Polícia Judiciária Comum.
- É o meio legal de apuração no âmbito da PMRN de transgressão da disciplina militar.
- (X)É a apuração sumária do fato, que nos termos legais, configura crime militar, e de sua autoria.
- É o meio de investigação para verificar se o militar estadual com estabilidade tem condições de permanecer na PMRN.
QUESTÃO
46 - Com
base naquilo que fora estudado em sala de aula, qual alternativa traz
o conceito de
Termo
Circunstanciado de Ocorrência – TCO:
- É a apuração sumária do fato, que nos termos legais, configura crime militar.
- É o meio legal de apuração de falta disciplinar cometida do âmbito da PMRN.
- (X) É uma peça que não precisa se revestir de formalidades especiais, e na qual a autoridade policial que tomar conhecimento de infração penal de menor potencial ofensivo, com autor previamente identificado.
- É meio de apuração, tanto no meio militar como no meio civil, de crimes de grande complexidade.
Polícia
Judiciária – Janildo da Silva Arantes – Página 51
QUESTÃO
47 - Com
base naquilo que fora estudado em sala de aula, qual alternativa
especifica as
autoridades
militares competentes para instaurar a Sindicância no âmbito da
PMRN (Portaria n.º 182/2012).
- Pode instaurar sindicância no âmbito da PMRN todo e qualquer militar que tenha interesse na apuração de falta disciplinar.
- Apenas aquele Oficial que tenha dado parte do fato ocorrido na área de circunscrição do Batalhão do qual
pertence.
- (X) O Comandante Geral, o Chefe do Estado Maior Geral (EMG), os Diretores, os Comandantes de Grandes Comandos, Chefes de Seções e os Comandantes de unidades, operacionais, administrativas ou de ensino, até o nível de Companhia.
- Estão certas apenas as alternativas “A e B”.
QUESTÃO
48 - Com
base naquilo que fora estudado em sala de aula, a autoridade
delegante não poderá
designar
como sindicante:
- (X)O Militar que tiver com o ofendido ou com o sindicado, parentesco consanguíneo ou afim, na linha reta ou até o terceiro grau de consanguinidade colateral ou de natureza civil.
- A autoridade delegante tem total liberdade para designar o sindicante, não sendo necessária, para isso, a observância de qualquer impedimento disciplinado pela Portaria n.º 182/2012.
- Oficial PM, Aspirante a Oficial PM, Subtenente PM ou Sargento PM, observadas as regras de hierarquia.
- Somente a alternativa “B” está errada.
QUESTÃO
49- Com
base naquilo que fora estudado em sala de aula, a designação do
escrivão poderá ser
feita
pelo próprio sindicante, devendo recair em:
- Qualquer Policial Militar, não importando seu grau hierárquico.
- (X) Aspirante a Oficial, Segundo ou Primeiro Tenente, se o sindicado for Oficial, ou em qualquer nível de graduação se o sindicado for Praça.
- Apenas graduados com habilidade em digitalização.
- A Portaria n.º 182/2012 não traz nenhuma especificação quanto à designação do escrivão.
QUESTÃO
50 - Com
base naquilo que fora estudado em sala de aula marque a assertiva
correta. O
Sindicante
é um Capitão PM, e durante o curso da sindicância o Oficial
Subalterno verificou a existência de indícios de cometimento de
transgressão disciplinar por um Major PM. Quais medidas deverá
adotar o Sindicante:
- (X) concluirá os autos e os remeterá à autoridade designante, que providenciará a designação de outro oficial mais antigo ou superior ao sindicado, o qual dará prosseguimento à apuração.
- O Sindicante, através do poder delegado pela autoridade designante, dará continuidade a instrução da sindicância, apenas tem que informar ao Major que existem indícios de que ele tenha praticado falta disciplinar.
- O Sindicante representa a autoridade delegante em todos os atos praticados na sindicância, por isso, não precisa observar as regras de hierarquia ao verificar a existência de indícios de cometimento de transgressão disciplinar pelo Major PM.
- Estão corretas as letras “A e C”.
QUESTÃO
51 - Com
base naquilo que fora estudado em sala de aula, qual alternativa
especifica as
vantagens
para o Sistema de Segurança Pública com a implantação do Termo
Circunstanciado de Ocorrência – TCO
– no
RN.
- Não será possível qualquer vantagem para o sistema, pois é mais uma burocracia.
- Trará maior integração da Polícia Ostensiva com o MP e o Judiciário.
- Vai representar maior perca de tempo para o Sistema de Segurança Pública porque é um documento de difícil elaboração.
- Estão corretas as alternativas “A e B”.
QUESTÃO
52 - Com
base no Provimento Administrativo n.º 001/2016-AAD, de 11 de julho
de 2016, o
encarregado
do PADS poderá ser:
- Oficial da PMRN ou Aspirante a Oficial PM, Subtenente PM ou 1º Sargento PM, mais antigo que o processado, observadas as regras de hierarquia e disciplina.
- Apenas Segundo ou Primeiro-tenente, se o indiciado for oficial; Subtenente ou Suboficial, nos demais
casos.
- Sempre recairá no Subtenente PM.
- As alternativas “B e C” estão corretas.
Polícia
Judiciária – Janildo da Silva Arantes – Página 52
PADS
deverá ser concluído:
- (X)No prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, podendo ser prorrogado uma única vez por mais 5 (cinco) dias úteis, quando as circunstâncias o exigirem.
- Em 40 dias, sendo prorrogável por mais 20 dias uma única vez.
- Em 15 dias, não sendo possível qualquer prorrogação do prazo para sua conclusão.
- O prazo é de 30 dias, sendo prorrogável quantas vezes forem necessárias para a completa elucidação dos
fatos.
QUESTÃO
54 - Com
base naquilo que fora estudado em sala de aula, qual alternativa traz
o conceito de
Sindicância
Militar da PMRN: (Art. 1º da Portaria n.º 182/2012)
- (x) Meio inicial de apuração de irregularidades cometidas no âmbito da PMRN, a fim de elucidar os fatos e indicar sua autoria.
- Diz respeito a uma forma de investigação autoritária, sem respeito a regras constitucionais, como o devido processo legal, ampla defesa e o contraditório.
- Refere-se a castigos e à aplicação de uma punição disciplinar severa, baseada na vontade livre e pessoal dos comandes de Batalhão.
- A PMRN não adota a sindicância militar como instrumento (processo) de apuração de faltas disciplinares. QUESTÃO 55 - Com base naquilo que fora estudado em sala de aula, podem instaurar sindicância na
PMRN:
(Art. 2º, §1º, da Portaria n.º 182/2012)
- Todos os Oficiais da PMRN têm essa competência.
- Apenas os Oficiais que estiverem na atividade fim da Corporação, ou seja, na área operacional.
- (X) Comandante Geral, o Chefe do Estado Maior Geral (EMG), os Diretores, os Comandantes de Grandes Comandos, Chefes de Seções e os Comandantes de Unidades Operacionais, administrativas ou de ensino, até o nível de Companhia.
- Todas as respostas são verdadeiras.
QUESTÃO
56 - Com
base naquilo que fora estudado em sala de aula, a designação para
apuração dos fatos
(sindicante)
deverá recair sobre: (Art. 5º da Portaria n.º 182/2012)
- Oficial PM, Aspirante a Oficial PM, Subtenente PM ou Sargento PM, observadas as regras de hierarquia.
- Oficial PM, Aspirante a Oficial PM, Subtenente PM ou Cabo PM.
- Todos os Oficiais da PMRN ou Soldado PM.
- Todas as respostas estão erradas.
QUESTÃO
57 - Com
base naquilo que fora estudado em sala de aula, não poderá ser
designado como
sindicante
o militar que: (Art. 6º da Portaria n.º 182/2012)
- Não for bacharel em Direito.
- Formulou a acusação.
- Não tenha atuado na Corregedoria Auxiliar da PMRN como encarregado de sindicâncias.
- Todas as respostas estão corretas.
Art.
6º - Não poderá ser designado como sindicante o militar que:
I
- formulou a acusação;
II
- tiver interesse na decisão da sindicância;
- - tiver, com o ofendido ou com o sindicado, parentesco consanguíneo ou afim, na linha reta ou até o terceiro grau de consanguinidade colateral ou de natureza civil;
IV
- der-se, justificadamente, por suspeito. Parágrafo único - O
sindicante, a critério da autoridade designante e quando a apuração
for por esta considerada complexa ou acarretar grande volume de
trabalho, poderá ser dispensado do desempenho de suas atribuições
ordinárias em sua OPM, até a conclusão da sindicância.
QUESTÃO
58 - Com
base na Portaria N.º 182/2012 – GCG, de 02 de agosto de 2012, que
dispõe sobre a
formalização
da sindicância na PMRN, a defesa do sindicado será feita: (Art. 27,
§3º da Portaria n.º 182/2012)
- (X) Se for Oficial, por ele próprio, por outro Oficial por ele indicado ou por advogado; se for praça, por ele próprio, caso seja bacharel em Direito, por Oficial PM por ele indicado ou por advogado.
- Se for praça, por qualquer pessoa por ele indicada, devendo apenas ser brasileiro de boa índole.
- Se for Oficial, vedada defesa feita por ele mesmo, ou seja, a autodefesa, devendo o Oficial sempre indicar outra pessoa.
- A Portaria N.º 182/2012 – GCG não trouxe qualquer especificação quanto à defesa do sindicado, portanto, totalmente omissa nesse ponto.
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Judiciária – Janildo da Silva Arantes – Página 53
QUESTÃO
59 - Com
base na Portaria N.º 182/2012 – GCG, de 02 de agosto de 2012, que
dispõe sobre a
formalização
da sindicância na PMRN, das alternativas abaixo qual traz o prazo de
conclusão da sindicância na PMRN: (Art. 31 da Portaria n.º
182/2012)
- O prazo é de 90 (noventa) dias, sem prorrogação.
- Esse prazo fica a critério do sindicante.
- (X) A sindicância deverá ser concluída em 40 (quarenta) dias a contar da publicação da portaria em BG ou BI, podendo ser prorrogada pelo período necessário à completa elucidação do fato
- Todas as respostas estão erradas.
QUESTÃO
60 - Concluídos
os trabalhos da Sindicância o encarregado dessa elaborará o
relatório final
onde
deverá propor:
I
- A absolvição do sindicado e arquivamento da sindicância;
A
aplicação de punição disciplinar ao sindicado, baseando-se nas
declarações da vítima, mesmo que não haja nos autos provas
contundentes da autoria e materialidade;
A
instauração de IPM, desde que os fatos apurados contrariem a ética,
a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe;
A
instauração de IPM, quando o fato apurado apresentar indícios de
crime previsto no Código Penal Militar;
- correto o que se afirma em: ( ) I ) a, b, c;
(
) II ) a e b, apenas
(
) III ) c , apenas
(
) IV) a e d, apenas
(
) V) todas estão corretas.
QUESTÃO
61 -
Em se tratando de prescrição punitiva da sindicância, podemos
dizer que:
a)
verifica-se em 5 (cinco) anos, a contar da data da elaboração do
relatório por parte do sindicado; b) verifica-se em 5 (cinco) anos,
a contar da data de publicação da solução;
c)
(X) verifica-se em 5 (cinco) anos, a contar da data de publicação
da portaria de instauração d)
verifica-se em 5 (cinco) anos, a contar da data de envio ao Poder
Judiciário Militar.
QUESTÃO
62 - Sabendo-se
que diligência é todo ato ou solenidade promovida para uma apuração
específica:
cite 04 (quatro) exemplos de diligências possíveis durante uma
sindicância.
QUESTÃO
63 - O
relatório final poderá ser lavrado e a sindicância encerrada sem
que as alegações escritas
de
defesa do sindicado estejam inseridas nos autos, em caso de conclusão
pelo arquivamento ou impossibilidade de identificação da autoria do
fato apurado.
(
) certo ()
errado
QUESTÃO
64 - O
Código de Processo Penal Militar prevê que o inquérito policial
militar é a apuração
sumária
de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua
autoria; tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade
precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da
ação penal. Assinale a alternativa que NÃO
CORRESPONDE
às disposições do Código de Processo Penal Militar :
O
inquérito policial militar é instaurado mediante portaria a
requerimento do Ministro da Justiça, quando for vítima o Presidente
da República ou a União.
O
inquérito é sigiloso, não podendo o advogado do indiciado dele
tomar conhecimento, antes da sua conclusão
Com
exceção de caso de urgência inadiável, as testemunhas e o
indiciado serão ouvidos durante o dia, no período compreendido
entre as 08:00 e as 18:00 horas.
- prescindível que conste da respectiva assentada, os casos de urgência inadiável que permita a oitiva das testemunhas e indiciado em horário excepcional
Polícia
Judiciária – Janildo da Silva Arantes – Página 54
QUESTÃO
65 - De
acordo com o Código de Processo Penal Militar, e com relação ao
Inquérito Policial
Militar,
assinale a alternativa correta.
- O Inquérito Policial Militar deverá terminar dentro de vinte dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito;
- A autoridade militar só poderá mandar arquivar autos de inquérito, se conclusivo pela inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado;
- Nos crimes contra a honra, ainda que decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado, o Inquérito Policial Militar não poderá ser dispensado;
- O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade;
- Quando concluído os autos do Inquérito Policial Militar deverão ser remetidos ao auditor da Circunscrição Judiciária Militar onde ocorreu a infração penal, contudo os instrumentos desta, assim como todos os objetos apreendidos deverão permanecer em poder do Encarregado que será responsável pela custódia até o término do processo.
QUESTÃO
66 - À
Polícia judiciária militar, que é exercida pelas autoridades
militares, cabe auxiliar as
polícias
civil e federal na apuração de infrações penais militares, dado
que são estas que detêm a exclusividade na apuração de quaisquer
infrações penais.
- ) certo
- ) errado
QUESTÃO
67 - . Compete
à Polícia Judiciária Militar:
I
- Apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial,
estão sujeitos à jurisdição militar, e sua
autoria.
- - Requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar
III
- Cumprir mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar. Após
analisar os itens acima, assinale a alternativa CORRETA: a) Apenas os
itens I e II estão corretos.
b)
Apenas os itens I e III estão corretos. c) Apenas os itens II e III
estão corretos. d)
Todos os itens estão corretos. (X) e)
Nenhum dos itens está correto
Art.
8º Compete
à Polícia judiciária militar:
- apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua
autoria;
- prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por êles lhe forem requisitadas;
- cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar;
- representar a autoridades judiciárias militares acêrca da prisão preventiva e da insanidade mental do
indiciado;
- cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições dêste Código, nesse sentido;
- solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo;
- requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar;
- atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido.
QUESTÃO
68 . Marque
a alternativa em que não condiz com a norma da confecção do TCO:
A-
Crimes de menor potencial ofensivo;
B-
Crimes com penas abaixo de 6 anos;
C-
Crimes com pena de prisão simples, ou multa;
D-
Crimes enquadrado como fazendo parte das Contravenções Penais.
Polícia
Judiciária – Janildo da Silva Arantes – Página 55
A
polícia judiciária militar exerce funções idênticas à polícia
judiciária, e ambas têm como uma de suas finalidades o colhimento
de elementos que indiquem a autoria e comprovem a materialidade do
delito.
- ) certo
- ) errado
QUESTÃO
70 - Considere
a situação hipotética. Um Policial Militar, durante o serviço
operacional de
patrulhamento
ostensivo, comete um crime doloso contra a vida de um civil. Diante
deste enunciado e no que concerne à necessidade de instauração de
Inquérito Policial Militar (IPM), assinale a alternativa correta.
- As autoridades de Polícia Judiciária Comum e Militar deverão deliberar sobre a necessidade ou não de instauração de IPM.
- instaurado IPM, a Justiça Militar, após a apreciação, poderá determinar o seu encaminhamento à Justiça
Comum.
- Instaura-se obrigatoriamente IPM que, após concluída a apuração, poderá ser remetido pela autoridade de Polícia Judiciária Militar ao Delegado de Polícia.
- Instaura-se obrigatoriamente Inquérito Policial pela Polícia Civil e IPM pela Polícia Militar, sendo este último, após concluída a apuração, encaminhado obrigatoriamente pela Justiça Militar à Justiça Comum.
- Não se deve instaurar IPM, pois se trata de um crime comum de homicídio que deverá ser apurado pela Polícia Civil.
QUESTÃO
71 - De
acordo com o art. 20 do CPPM o prazo para se concluir o inquérito
policial militar é de
dias,
se o indiciado estiver preso, e conta a partir do dia em que se
executar a ordem de prisão. Se o indiciado estiver
solto,
o prazo é de ___ dias,
contados a partir da data de instauração do inquérito.
- vinte e quarenta
- dez e vinte
- quinze e trinta
- trinta e vinte
QUESTÃO
72 - Com
base na Portaria N.º 182/2012 – GCG, de 02 de agosto de 2012, que
dispõe sobre a
formalização
da sindicância na PMRN, caso o sindicado esteja acompanhado por
advogado, este poderá: (Art. 20 da Portaria n.º 182/2012)
- Atrapalhar a normalidade das oitivas das testemunhas, pois ele estará exercendo seu direito de causídico.
- Assistir o interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas.
- É obrigatória a presença do advogado em qualquer ato praticado pelo sindicante, pois não estando presente o causídico o sindicante fica impedido de praticar qualquer ato.
- Todas as respostas estão erradas.
QUESTÃO
73 - Sobre
o tema sindicância estudado em sala de aula, marque a alternativa
correta:
- É um instrumento de apuração de irregularidades cometidas no âmbito da PMRN, sem que seja assegurado o devido processo legal.
- Diz respeito a uma forma de investigação inquisitiva e autoritária, sem a devida participação do acusado e de seu defensor nos atos processuais.
- A sindicância será promovida quando a conduta irregular não estiver bem definida ou quando, ainda que definida, desconhecer-se sua autoria.
- A PMRN não adota a sindicância militar como processo para a apuração das faltas disciplinares.
QUESTÃO
74 - Sobre
o tema sindicância estudado em sala de aula, marque a alternativa
correta sobre a
competência
para a instauração da sindicância militar no âmbito da PMRN:
- Comandante Geral, o Chefe do Estado Maior Geral (EMG), os Diretores, os Comandantes de Grandes Comandos, Chefes de Seções e os Comandantes de unidades operacionais, administrativas ou de ensino, até o nível de Companhia têm competência para instauração da sindicância militar na PMRN.
- Apenas os Oficiais que têm total interesse pessoal na apuração da infração tem competência para a instauração.
- Comandante Geral, Comandante do Corpo de Bombeiros Militar do RN, Delegado Geral da Polícia Civil, Chefe do Estado Maior Geral (EMG), os Diretores, os Comandantes de Grandes Comandos têm essa competência.
- Nenhuma resposta verdadeira.
Polícia
Judiciária – Janildo da Silva Arantes – Página 56
QUESTÃO
75 - Sobre
o tema sindicância estudado em sala de aula, a designação para
apuração dos fatos
(sindicante)
deverá recair sobre:
- Oficial PM, Aspirante a Oficial PM, Subtenente PM ou Sargento PM, observadas as regras de hierarquia.
- Oficial PM, Aspirante a Oficial PM, Subtenente PM ou Soldado PM.
- Qualquer militar da ativa, independentemente de seu Posto ou Graduação.
- Oficial PM, Aspirante a Oficial PM, Subtenente PM ou Sargento PM, independente de hierarquia do
acusado.
QUESTÃO
76 - Sobre
o tema sindicância estudado em sala de aula, essa deverá ser
concluída em:
- 40 (quarenta) dias a contar da publicação da portaria em BG ou BI, podendo ser prorrogada pelo período necessário à completa elucidação do fato.
- 60 dias após sua instauração, sendo prorrogável por mais 60 dias.
- 30 dias após sua instauração. d)Todas as respostas estão erradas.
QUESTÃO
77 - Com
base naquilo que fora estudado em sala de aula e no Decreto Lei
1.002/69, qual
alternativa
traz o conceito de Inquérito Policial Militar:
- É meio de investigação para saber se o Policial Militar é digno de permanecer na PMRN.
- Tem por objetivo determinar a existência de transgressão disciplinar e sua autoria.
- É a apuração sumária do fato, que nos termos legais, configura crime militar e de sua autoria.
- Todas as respostas estão erradas.
QUESTÃO
78 - Com
base naquilo que fora estudado em sala de aula e no Decreto Lei
1.002/69, o IPM
deverá
ser concluído em:
- 20 dias após sua instauração, não importando se o investigado esteja preso ou solto.
- 60 dias após sua instauração, sendo prorrogável por mais 60 dias.
- O Decreto Lei 1.002/69 não estabeleceu prazo para a conclusão do IPM, ficando o prazo de conclusão a cargo do encarregado.
- 20 dias o acusado preso. 40 dias o acusado solto
QUESTÃO
79 - Com
base naquilo que fora estudado em sala de aula e na Lei nº 9.099/95,
a alternativa que
traz
o conceito de TCO é:
- Tem por objetivo determinar a existência de transgressão disciplinar e sua autoria no PMRN.
- É uma peça que não precisa se revestir de formalidades especiais, e na qual a autoridade policial que tomar conhecimento de infração penal de menor potencial ofensivo, com autor previamente identificado, registrará de forma sumária as características do fato.
- É a apuração sumária do fato, que nos termos legais, configura crime militar e de sua autoria.
- É procedimento administrativo, cujo objetivo é apurar o desvio de conduta do militar em serviço. QUESTÃO 80- Com base naquilo que fora estudado em sala de aula e na Lei nº 9.099/95, qual alternativa
traz
o conceito de infrações penais de menor potencial ofensivo:
- Consideram infrações penais as contravenções penais e os crimes que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
- São crimes que provocam na sociedade grande revolta e horror, também chamados crimes hediondos.
- São meros aborrecimentos que não precisam de nenhuma investigação.
- Todas as respostas estão erradas.
QUESTÃO
81 - Com
base naquilo que fora estudado em sala de aula e na Lei nº 9.099/95,
qual alternativa
especifica
uma das vantagens para a sociedade na adoção do TCO pela PMRN:
- Representou maior burocratização do trabalho da PMRN.
- Representa uma maior demanda de tempo para a solução das ocorrências policiais, visto que é mais um procedimento a ser realizado no local das ocorrências pela PMRN.
- Representa uma total ruptura na atuação em conjunto com a Polícia Civil do RN.
- Representa uma redução do número de conduções coercitivas o que evita o contato do cidadão com autores de crimes mais graves.
Polícia
Judiciária – Janildo da Silva Arantes – Página 57
- O prazo de conclusão do PADS é semelhante ao da Sindicância pois se trata de apurações sumárias no âmbito disciplinar;
- (X) A lavratura do TCO pela Polícia Militar é uma medida administrativa alternativa, opcional, e visa atender aos princípios jurídicos da economia processual e celeridade;
- A instauração do TCO se dá quando o civil ou o militar estiverem cometendo crime;
- São vantagens da elaboração do TCO feito pela PM: maior integração da Polícia Judiciária com o MP, aumento da “cifra negra” e menor credibilidade às estatísticas.
QUESTÃO
83 – MARQUE A RESPOSTA CORRETA
- (X) O Termo Circunstanciado de Ocorrência é uma peça que não precisa se revestir de formalidades especiais, e na qual a autoridade policial que tomar conhecimento de infração penal de menor potencial ofensivo, com autor previamente identificado, registrará de forma sumária as características do fato;
- A sindicância deverá ser concluída em 40 (quarenta) dias a contar da publicação da portaria em BG ou BI, podendo ser prorrogada por igual período para que se tenha completa elucidação do fato, mediante solicitação fundamentada e intempestiva do sindicante, independentemente da autoridade delegante já que esta está alheia aos fatos.
- O Oficial PM lotado na Diretoria de Ensino poderá ser submetido a Conselho de Ensino, e noutra situação, a Conselho de Disciplina, já a Praça com estabilidade, em casos excepcionais, será submetida a Conselho de Justificação;
- O Provimento Nº 144/2016, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (11/03/2016), trata-se de um dispositivo legal no intuito de auxiliar a investigação no IPM;
QUESTÃO
84 – SOBRE A SINDICÂNCIA, MARQUE A RESPOSTA INCORRETA
- O relatório final deverá conter um resumo dos fatos que originaram a sindicância, apreciação dos depoimentos colhidos, das provas, das diligências promovidas, da defesa e a conclusão;
- A designação de escrivão caberá à autoridade delegante ou ao próprio escrivão quando o sindicado
for
Praça;
- Não poderá ser designado como sindicante o militar que tiver interesse na decisão da sindicância;
- O sindicante não poderá ter condição hierárquica inferior a do sindicado.
QUESTÃO
85 – MARQUE A RESPOSTA CORRETA
- Solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo;
- São direitos do advogado: (…)
III
- comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem
procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos
em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados
incomunicáveis;
- Uma das várias formas para se iniciar o Inquérito Policial Militar é: Mediante Portaria em virtude de requisição do Ministério Público;
IV)
O IPM é um procedimento administrativo, com natureza inquisitória,
escrito, sigiloso, dotado de provisoriedade; poderá ser dispensável
pelo Promotor da Justiça Militar e a Polícia Militar não exerce
poder de arquivamento do feito (indisponibilidade);
- O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado não poderão requerer qualquer diligência ao Encarregado do IPM já que este tem um caráter sigiloso;
VI)
Apesar de ser sigiloso, o IPM se presta a possibilitar condições ao
exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como de obter
informações (peça meramente informativa destinada ao titular da
ação penal), elementos, para que o MPM denuncie o indiciado pela
prática de um crime militar. VII) Não será possível denunciar
alguém por crime militar se houver, pelo menos, a prova da
materialidade delituosa e indícios de autoria pois as provas só
serão analisadas em juízo.
- II, III e VII estão erradas;
- I, IV e V estão certas
- Apenas a III, IV e V estão certas
- (X) Nenhuma das anteriores
Polícia
Judiciária – Janildo da Silva Arantes – Página 58
- A presença do advogado é uma faculdade de que o sindicado dispõe, não uma obrigatoriedade, e a falta de defesa técnica elaborada por esse profissional não invalida a sindicância;
- Caso o sindicado se recuse a apresentar defesa, não o faça no prazo estipulado pelo Art. 27, § 2º desta portaria ou seja revel, o sindicante, observadas as regras de hierarquia, designará um Oficial PM, preferencialmente bacharel em Direito, para fazê-lo em até 5 (cinco) dias;
- (X) Quanto à defesa na Sindicância, concluindo pela ocorrência de infração disciplinar, antes da elaboração do relatório final o sindicante notificará o sindicado, abrir-lhe-á vistas dos autos e estabelecerá prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua defesa escrita;
- A conclusão do relatório final deverá propor, dentre outras, e desde que os fatos apurados contrariem a ética, a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe, a instauração de: Processo Administrativo Disciplinar (PAD), se o sindicado for Praça não estável.
QUESTÃO
87 – MARQUE A RESPOSTA CORRETA
- A oitiva da testemunha e da parte acusada é chamada de Termo de Declaração e de Termo de Depoimento, respectivamente;
- A oitiva daqueles que irão colaborar quanto à elucidação do fato e a da parte vítima são: Termo de Colaboração e Termo de Declaração, respectivamente;
- (X) A oitiva da testemunha e da vítima são chamadas de Termo de Inquirição e Termo de Declaração, respectivamente;
- A oitiva do acusado e da testemunha são: Termo de Qualificação e Perguntas e Termo de Interrogatório.
QUESTÃO
88 – SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SUMÁRIO, MARQUE
A
RESPOSTA INCORRETA
- Juntada a defesa escrita, o encarregado elaborará relatório circunstanciado no prazo de 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da peça defensiva, aduzindo se há infração disciplinar a punir ou outras providências a serem adotadas, encaminhando à autoridade delegante, para solução;
- Após ser designado para Presidir o PADS, o encarregado, no prazo impreterível de 01 (um) dia corrido, a contar da publicação da Portaria de designação;
- Caso o acusado se recuse a apresentar defesa, não o faça no prazo estipulado no caput deste artigo, ou ainda seja revel, a autoridade competente, observadas as regras de hierarquia, designará um Oficial PM, preferencialmente bacharel em Direito, para fazê-lo em até 03 (três) dias corridos;
- (X) O policial militar que formulou a acusação originária do processo poderá ser, excepcionalmente, encarregado do PADS.
QUESTÃO
89 – AINDA SOBRE O PADS, MARQUE A RESPOSTA INCORRETA A)
O
PADS
deverá
ser concluído no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, podendo
ser prorrogado uma única vez por mais 5 (cinco) dias úteis, quando
as circunstâncias o exigirem;
- Ocorrendo casos fortuitos ou de força maior, bem como em situações de extravio ou de gozo de afastamento regulamentar do investigado, o PADS poderá ser sobrestado, até que tais motivos sejam sanados, retomando-se, em seguida, o andamento normal do feito;
- Estão sujeitos a este procedimento os policiais militares da ativa e os da inatividade quando, ainda que no meio civil, se conduzam, inclusive por manifestações através da imprensa, de modo a prejudicar os princípios da hierarquia, da disciplina, do respeito e do decoro policial militar;
- (X) Mesmo que haja complexidade na apuração, o PADS não poderá ser convertido em sindicância, tendo em vista as finalidades serem diferentes, distintas.
QUESTÃO
90 – MARQUE A RESPOSTA CORRETA
- O IPM é peça investigativa; tem natureza processual; não havendo necessidade de Compromisso de Escrivão e tem o condão de levantar provas e contraprovas dos acusados militares;
- O IPM poderá ser arquivado pelo Governador do Estado;
- O IPM é instaurado mediante Portaria de Designação da autoridade competente, que poderá ser um Major da Força Aérea;
- O IPM tem um prazo de 20 dias quando o investigado estiver foragido; é também mera peça investigativa; não há necessidade de Termo de Compromisso de Escrivão e tem o condão de subsidiar a propositura da ação penal no âmbito da Justiça Militar, consistindo na formalização da investigação de um fato para esclarecer se este tem repercussões na seara penal militar;
Polícia
Judiciária – Janildo da Silva Arantes – Página 59
A-
(X)
Crimes de menor potencial ofensivo;
B-
Crimes com penas abaixo de 6 anos;
C-
Crimes com pena de prisão simples, ou multa; D- Crimes enquadrado
como fazendo parte das Contravenções Penais.
QUESTÃO
92 – Com base naquilo que fora estudado em sala de aula e na Lei nº
9.099/95, a alternativa que traz o conceito de TCO é:
- Tem por objetivo determinar a existência de transgressão disciplinar e sua autoria no PMRN.
- (X) É uma peça que não precisa se revestir de formalidades especiais, e na qual a autoridade policial que tomar conhecimento de infração penal de menor potencial ofensivo, com autor previamente identificado, registrará de forma sumária as características do fato.
- É a apuração sumária do fato, que nos termos legais, configura crime militar e de sua autoria.
- É procedimento administrativo, cujo objetivo é apurar o desvio de conduta do militar em serviço.
QUESTÃO
93 – Com base naquilo que fora estudado em sala de aula e na Lei nº
9.099/95, qual
alternativa
traz o conceito de infrações penais de menor potencial ofensivo:
- (X) Consideram infrações penais as contravenções penais e os crimes que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
- São crimes que provocam na sociedade grande revolta e horror, também chamados crimes hediondos.
- São meros aborrecimentos que não precisam de nenhuma investigação.
- Todas as respostas estão erradas.
QUESTÃO
94 – Com base naquilo que fora estudado em sala de aula e na Lei nº
9.099/95, qual alternativa especifica uma das vantagens para a
sociedade na adoção do TCO pela PMRN:
- Representou maior burocratização do trabalho da PMRN.
- Representa uma maior demanda de tempo para a solução das ocorrências policiais, visto que é mais um procedimento a ser realizado no local das ocorrências pela PMRN.
- Representa uma total ruptura na atuação em conjunto com a Polícia Civil do RN.
- (X) Representa uma redução do número de conduções coercitivas o que evita o contato do cidadão com autores de crimes mais graves
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