RIO GRANDE DO NORTE
LEI COMPLEMENTAR Nº 515, DE 09 DE JUNHO DE 2014.
Dispõe sobre o
Regime de Promoção das Praças da Polícia Militar Estadual do Rio Grande do
Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte
(CBMRN) e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei Complementar estabelece os critérios e
as condições que asseguram às Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande
do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do
Norte (CBMRN) o acesso e a evolução na hierarquia militar, mediante promoção de
forma seletiva, gradual e sucessiva, que se dará através de ato administrativo
vinculado.
CAPÍTULO II CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO
Art.
2º. As promoções são efetuadas pelos critérios de: I – antiguidade;
II –
merecimento; III – post mortem; IV –
bravura; e
V –
ressarcimento de preterição.
Seção I
Promoção por antiguidade
Art. 3º. Promoção por antiguidade se baseia na
precedência hierárquica de uma Praça Militar Estadual sobre as demais de igual
graduação, dentro do mesmo Quadro.
§ 1º. A antiguidade será o critério de promoção adotado
para a ascensão funcional das Praças Militares Estaduais até a graduação de 3º
Sargento da PMRN e do CBMRN.
§ 2º. A precedência hierárquica é definida pelo tempo na
graduação e, em caso de empate, serão adotados sucessivamente os seguinte
critérios de desempate:
I – nota obtida no
respectivo curso de formação;
II
– antiguidade na graduação anterior
dos Militares Estaduais; e III – o candidato de maior idade.
Seção II
Promoção por merecimento
Art. 4º. A promoção por merecimento se baseia na contagem
de pontos, apurada por meio de critérios objetivos contidos na ficha de
reconhecimento meritório dos ocupantes da Graduação de Sargento Militar da PMRN
ou do CBMRN, avaliado no decurso da carreira ao ser cogitado para a promoção,
conforme o disposto nos Anexos I e II
desta Lei Complementar, a qual visa valorar a Praça entre seus pares.
Parágrafo único. O merecimento será o critério de
ascensão funcional para as promoções à graduação de 2º Sargento, 1º Sargento e
Subtenente da PMRN e do CBMRN.
Seção III
Promoção “post mortem”
Art. 5º. A promoção post
mortem visa expressar o reconhecimento do Estado do Rio Grande do Norte à
Praça Militar Estadual falecida no cumprimento do dever funcional, ou em
consequência disto, e que já satisfazia às condições de acesso para concorrer à
promoção pelos critérios de antiguidade ou de merecimento, consideradas as
vagas existentes na data do óbito.
Parágrafo único. A promoção post mortem será realizada em processo administrativo a ser
conduzido pela Comissão de Promoção de Praças (CPP) da PMRN ou do CBMRN.
Art. 6º. Após o acolhimento do parecer favorável à
promoção de que trata o art. 5º desta Lei Complementar pelo Comandante-Geral da
respectiva Corporação, o processo será remetido à Chefia do Poder Executivo
para fins de concessão e publicação em Diário Oficial do Estado (DOE).
Seção IV
Promoção por bravura
Art. 7º. A promoção por bravura é aquela que resulta de
ato ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites
normais do cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis às
operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.
Parágrafo único. A concessão da promoção por bravura
ocorrerá em apuração realizada em processo administrativo a ser conduzido pela
Comissão de Promoção de Praças (CPP) da PMRN ou do CBMRN.
Art. 8º. Após o acolhimento do parecer favorável à
promoção de que trata o art. 7º desta Lei Complementar pelo Comandante-Geral da
respectiva Corporação, o processo será remetido à Chefia do Poder Executivo
para fins de concessão e publicação em DOE.
Seção
V
Promoção em ressarcimento de preterição
Art. 9º. Promoção em ressarcimento de preterição consiste
no reconhecimento do direito da Praça Militar Estadual preterida, por processo
administrativo disciplinar ou judicial, à promoção que lhe caberia e que não
foi efetivada em época oportuna no processo de promoção.
§ 1º. A promoção em ressarcimento de preterição será
efetuada segundo os critérios de antiguidade ou merecimento, recebendo a Praça
Militar Estadual o número que lhe competia na escala hierárquica, como se
houvesse sido promovido na época devida, bem como fará jus a contagem do
respectivo tempo para as promoções seguintes.
§ 2º. A Praça Militar Estadual que for absolvido em
última instância, ou declarado sem culpa pelo Conselho de Disciplina ou
Conselho de Processo Administrativo Disciplinar, será promovido em
ressarcimento de preterição, independentemente de vaga e data.
§ 3º. A Praça Militar Estadual que for promovida em
ressarcimento de preterição permanece em situação de excedente até que se abra
vaga na graduação que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido
promovido na época devida.
CAPÍTULO III QUADRO DE ACESSO (QA)
Seção I
Disposições Gerais
Art. 10. O Quadro de Acesso (QA) é a relação das Praças
Militares Estaduais da PMRN e do CBMRN que concorrerão às promoções legalmente
previstas, exclusivamente dentro de seus Quadros e suas respectivas graduações.
Art. 11. O QA
será confeccionado nas seguintes condições:
I – para as promoções
dentro dos respectivos Quadros até a graduação de Cabo ou de 3º Sargento da
PMRN e do CBMRN, observar-se-á a classificação aferida segundo o critério
exclusivo de antiguidade da Praça Militar Estadual e os demais requisitos
legalmente previstos;
II – para as promoções
dentro dos respectivos Quadros à graduação de 2º Sargento, 1º Sargento ou
Subtenente da PMRN e do CBMRN, observar-se-á a
classificação aferida segundo a pontuação do critério de merecimento,
obtida pela Praça Militar Estadual conforme Anexos I e II desta Lei
Complementar e os demais requisitos legalmente previstos; e
III – não será incluída
no QA a Praça Militar Estadual que vier a atingir a idade limite de permanência
na ativa antes da data prevista para as respectivas promoções.
Seção II
Condições de ingresso no QA
Art. 12. Constitui condição básica para ingresso nos QAs
para a Praça Militar Estadual concorrer às promoções:
I – no caso da
promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN, possuir o Curso de Formação de
Praças (CFP) ou o Curso de Nivelamento previsto no art. 31, parágrafo único,
desta Lei Complementar;
II – no caso da
promoção à graduação de 3º Sargento e de 2º Sargento da PMRN ou do CBMRN,
possuir o Curso de Formação de Sargentos (CFS), ou o Estágio de Habilitação de
Sargentos (EHS);
III – no caso de
promoção à graduação de 1º Sargento ou de Subtenente da PMRN e do CBMRN,
possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);
IV – estar classificado
no mínimo no comportamento “BOM”, conforme previsto na legislação vigente;
V – ter a Praça
Militar Estadual completado, até a data da promoção, em cada graduação, o
interstício mínimo de:
a) 7 (sete) anos na
graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN;
b) 5 (cinco) anos na
graduação de Cabo, para a promoção à graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN;
c) 4 (quatro) anos na
graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento da PMRN e
do CBMRN;
d) 4 (quatro) anos na
graduação de 2º Sargento, para a promoção à graduação de 1º Sargento da PMRN e
do CBMRN; e
e) 4 (quatro) anos na
graduação de 1º Sargento, para a promoção à graduação de Subtenente da PMRN e
do CBMRN.
Parágrafo único. O interstício para promoção de graduados
previsto nos incisos do caput deste
artigo pode ser reduzido à metade, por ato do Comandante-Geral da respectiva
corporação, em caráter excepcional e devidamente motivado pela existência de
vagas e por necessidade imperiosa de renovação dos Quadros da PMRN ou do CBMRN.
Art. 13. A Praça
Militar Estadual não poderá constar no QA quando:
I – deixar de
satisfazer as condições estabelecidas no artigo anterior desta Lei Complementar;
II – for condenada
judicialmente, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de
suspensão condicional da pena;
III – estiver em gozo de
licença para tratar de interesse particular;
IV – estiver
considerada desaparecida, extraviada, ausente ou desertora;
V – estiver sub judice com processo no foro
criminal comum ou militar, ou submetido ao Conselho de Disciplina da respectiva
Corporação ou à Processo Administrativo Disciplinar; e
VI – estiver
classificado no comportamento “INSUFICIENTE” ou “MAU”, na forma da legislação vigente.
Art. 14. Será excluída do QA a Praça Militar Estadual que
incidir em uma das seguintes circunstâncias:
I
– for nele incluído indevidamente; II – for promovido;
III
– tiver falecido;
IV
– for transferido para a reserva
remunerada; ou V – for reformado.
Art. 15. Não é
computado, para efeito de promoção da Praça Militar, o
tempo de:
I
– licença para tratar de interesse particular, sem remuneração; II –
desaparecimento, ausência, extravio ou deserção;
III
– cumprimento de sentença penal; IV – interdição judicial; ou
V – gozo
de licença para tratamento da
própria saúde ou de pessoa da família,
por período superior a cento e vinte dias.
CAPÍTULO IV PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
Seção
I Vagas
Art. 16. Somente serão consideradas para as promoções as
vagas provenientes de:
I
– promoção à graduação imediatamente superior; II – transferência para a
reserva remunerada;
III
– passagem à reforma;
IV
– licenciamento ou exclusão; V – agregação;
VI – falecimento; ou
VII – aumento de efetivo.
Art. 17. As
vagas serão consideradas abertas:
I – na data da
publicação do ato administrativo referente aos incisos I ao V, do art. 16,
desta Lei Complementar, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;
II
– na data oficial do óbito; e
III – conforme dispuser
a lei, no caso de aumento de efetivo.
Seção II
Condições de promoção
Art. 18. São condições imprescindíveis para promoção à
graduação superior que a Praça Militar Estadual satisfaça, além daqueles
estabelecidos para cada graduação, os seguintes requisitos essenciais:
I – existência de
vagas no respectivo Quadro, salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º, e no parágrafo único e
incisos do art. 30, desta Lei Complementar;
II – atender às
condições previstas no art. 12 desta Lei Complementar, salvo nas promoções
previstas nos incisos IV e V, do art. 2º, e no parágrafo único e incisos do
art. 30, desta Lei Complementar;
III – ser considerado
“apto” em inspeção de saúde, a qual tem a validade de 12 (doze) meses;
IV – não estiver sub judice, com processo no foro
criminal comum ou militar, ou submetido a Conselho de Disciplina ou Processo
Administrativo Disciplinar;
V – não se encontrar
desaparecido ou extraviado, em deserção, ausência ou licença para tratar de
interesse pessoal sem remuneração,
VI – não estar em
cumprimento de sentença penal; e
VII – ter concluído com aproveitamento:
a)
para a promoção à graduação de 3º sargento, o CFS; e
b) para a promoção à
graduação de 1º sargento ou Subtenente PMRN e do CBMRN, o CAS.
§ 1º. No caso de incapacidade temporária, decorrente de
acidente ou doença adquirida no exercício do serviço público, verificada em
inspeção de saúde, não impede o ingresso no QA ou a consequente promoção à
graduação superior.
§ 2º. No caso de incapacidade definitiva ou de
incapacidade temporária por prazo superior a 2 (dois) anos, o graduado será
reformado de acordo com a legislação vigente, após ser submetido a inspeção de
saúde.
§ 3º. As inspeções de saúde de que tratam a presente Lei
Complementar serão realizadas por órgão próprio da Corporação ou por órgão
integrante da estrutura do órgão gestor previdenciário, conforme as respectivas
atribuições previstas na legislação vigente.
Seção III Datas
de Promoção
Art. 19. As promoções são efetuadas anualmente nos dias
21 de abril, 25 de agosto e 25 de dezembro para as Praças Militares Estaduais,
devendo os QAs serem publicados em veículo de divulgação oficial dos atos
administrativos da respectiva Corporação, observando-se o calendário previsto a
ser regulamento no prazo de trinta dias após a publicação da lei, por ato da
Chefia do Poder Executivo.
§ 1º. A promoção das Praças da PMRN e do CBMRN é da
competência do Comandante Geral da respectiva Corporação.
§ 2º. As promoções por antiguidade ou por merecimento
serão realizadas obedecendo rigorosamente a sequência do respectivo QA.
Seção
IV
Comissões de Promoção de Praças (CPP)
Art. 20. Ficam instituídas a Comissão de Promoção de
Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (CPP/PMRN) e a Comissão de
Promoção de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte
(CPP/CBMRN), órgãos consultivos e deliberativos integrantes da estrutura
administrativa da PMRN e do CBMRN, respectivamente.
Art. 21. Compete
à CPP/PMRN e à CPP/CBMRN:
I – assessorar,
estudar e propor aos seus respectivos Comandantes-Gerais as diretrizes que
visem a garantir às Praças Militares Estaduais o direito à promoção de forma
seletiva, gradual e sucessiva;
II – deliberar, no
âmbito da sua competência, acerca da existência ou não, do preenchimento dos
requisitos objetivos ou subjetivos ensejadores da promoção das Praças Militares Estaduais.
Art.
22. A CPP/PMRN terá a seguinte composição: I – 3 (três) membros-titulares
natos, a saber:
a)
Subcomandante-Geral da PMRN, que a presidirá;
b)
Diretor de Pessoal da PMRN, que atuará como Primeiro
Secretário e substituirá o Presidente nas hipóteses de ausência ou impedimento;
c)
Subdiretor de Pessoal da PMRN, que atuará como
Segundo Secretário e substituirá o Primeiro Secretário nas hipóteses de
ausência ou impedimento;
II
– 2 (dois) membros-titulares escolhidos por ato do
Comandante-Geral da PMRN, dentre os Oficiais, para o exercício do mandato de 1
(um ano), prorrogável por igual período; e
III
– 2 (dois) membros-suplentes escolhidos por ato do
Comandante-Geral da PMRN, dentre os Oficiais, para fins de substituição nas
ausências ou impedimentos dos membros-titulares referidos no inciso II deste artigo.
Art. 23. A
CPP/CBMRN terá a seguinte composição: I – 3 (três) membros-titulares natos, a
saber:
a)
Subcomandante-Geral do CBMRN, que a presidirá;
b)
Diretor de Administração-Geral do CBMRN, que atuará
como Primeiro Secretário e substituirá o Presidente nas hipóteses de ausência
ou impedimento;
c)
Chefe do Centro de Recursos Humanos do CBMRN, que
atuará como Segundo Secretário e substituirá o Primeiro Secretário nas
hipóteses de ausência ou impedimento;
II
– 2 (dois) membros-titulares escolhidos por ato do
Comandante-Geral do CBMRN, dentre os Oficiais, para o exercício do mandato de 1
(um ano), prorrogável por igual período; e
III
– 2 (dois) membros-suplentes escolhidos por ato do
Comandante-Geral da CBMRN, dentre os Oficiais, para fins de substituição nas
ausências ou impedimentos dos membros-titulares referidos no inciso II deste artigo.
Art. 24. A CPP/PMRN e a CPP/CBMRN deverão se reunir
ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês com a finalidade de deliberar
acerca dos recursos e elaboração dos QAs previstos para o quadrimestre, e,
extraordinariamente, por convocação de seu presidente, com a finalidade de
deliberar sobre as eventuais pautas não contempladas ordinariamente.
Art. 25. As atas das reuniões da CPP/PMRN e da CPP/CBMRN
deverão ser publicadas em veículo de divulgação oficial dos atos
administrativos da PMRN e do CBMRN, em até 5 (cinco) dias úteis, para que possa
produzir seus regulares efeitos.
Seção V
Atribuições das CPPs
Art.
26. Aos membros da CPP/PMRN e do CPP/CBMRN incumbe: I – ao Presidente:
a)
convocar e presidir as reuniões da Comissão;
b)
representar a Comissão;
c)
dar execução às decisões da Comissão;
d)
orientar e supervisionar os
trabalhos dos secretários; e II – caberá ao Primeiro Secretário:
a)
examinar as matérias que lhes forem submetidas,
emitindo parecer conclusivo e fundamentado;
b)
solicitar informações a respeito de matérias sob
exame da Comissão; e
c)
representar a Comissão, por delegação de seu Presidente.
III – caberá ao
Segundo Secretário:
a)
instaurar o processo de promoção de ofício ou quando requerido;
b)
organizar a agenda e a pauta das reuniões e
assegurar o apoio administrativo e logístico à
Comissão;
c)
secretariar as reuniões;
d)
proceder ao registro das reuniões e à elaboração de
suas atas;
e)
instruir as matérias submetidas à deliberação;
f) providenciar a
instrução de matéria para deliberação da Comissão, nos casos em que houver
necessidade de parecer sobre a legalidade de ato a ser por ela editado;
g)
manter a guarda dos processos depositados na
secretaria da Comissão;
h) desenvolver ou
supervisionar a elaboração de estudos e pareceres como subsídios ao processo de
tomada de decisão da Comissão;
i) solicitar às
autoridades competentes, informações e subsídios visando à instrução de
procedimento sob a apreciação da Comissão; e
j)
elaborar anualmente relatório das atividades desenvolvidas pela
Comissão.
CAPÍTULO V RECURSOS
Art. 27. A Praça Militar Estadual que se julgar
prejudicada em seu direito de promoção
poderá interpor recurso administrativo apontando razões formais ou de mérito.
§ 1º. Para a apresentação do recurso, a Praça Militar
Estadual terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do primeiro dia útil seguinte
ao do recebimento da notificação do ato a ser impugnado ou da publicação em
veículo de divulgação oficial dos atos administrativos da respectiva Corporação.
§ 2º. O recurso administrativo será dirigido à CPP/PMRN
ou à CPP/CBMRN correspondente, a qual, se não reconsiderar a decisão recorrida
no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhará ao Comandante-Geral da Corporação, que
terá 10 (dez) dias para decidir.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 28. As graduações de Praças Militares Estaduais
previstas no Quadro Excedente de Praças (QEP), fixado pela Lei Complementar
Estadual n.º 179, de 11 de outubro de 2000, majorado conforme o quantitativo
disposto na Tabela VI da Lei Complementar Estadual n.º 409, de 30 de dezembro
de 2009, passam a integrar o Quadro de Praças Policiais Militares Combatente
(QPPMC).
§ 1º. O QEP a que se refere o caput deste artigo será extinto à medida que não ingressarem novos
Cabos ou Sargentos Militares.
§ 2º. A antiguidade das Praças Militares Estaduais
pertencentes ao QEP a que se refere o caput
deste artigo será a da data da sua última promoção.
§ 3º. A promoção das Praças Militares Estaduais
pertencentes ao QEP a que se refere o caput
desta Lei Complementar será efetivada mediante o cumprimento dos
interstícios previstos nesta Lei Complementar, atendidas as demais exigências
legais para a promoção das respectivas graduações.
Art. 29. A PMRN e o CBMRN deverão realizar, anualmente,
os cursos de nivelamento, formação e aperfeiçoamento, que configuram requisitos
para a promoção as graduações seguintes, a fim de que possibilitem as promoções
harmônicas e sucessivas.
§ 1º. Os cursos referidos no caput deste artigo serão realizados no Centro de Formação e
Aperfeiçoamento de Praças da Polícia Militar (CFAPPM/RN) e no Centro Superior
de Formação e Aperfeiçoamento do Corpo de Bombeiros Militar (CSFACBM/RN).
§ 2º. Após a publicação da presente Lei Complementar, a
PMRN e o CBMRN terão o prazo de 3 (três) anos para a efetivação das promoções
de todas as praças que tenham completado os requisitos previstos nesta Lei
Complementar.
Art. 30. Às Praças Militares Estaduais que se encontrarem
em efetivo exercício na data de vigência da presente Lei Complementar, não se
aplicarão os prazos do art. 12 desta Lei Complementar, e, para fins de
promoção, deverão ter completado, até a data da promoção, em cada graduação, o
interstício mínimo de:
I – 5 (cinco) anos na
graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN;
II – 3 (três) anos na
graduação de Cabo, para a promoção à graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN;
III – 2 (dois) anos na
graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento da PMRN e
do CBMRN;
IV – 2 (dois) anos na
graduação de 2º Sargento, para a promoção à graduação de 1º Sargento da PMRN e
do CBMRN; e
V – 2 (dois) anos na
graduação de 1º Sargento, para a promoção à graduação de Subtenente da PMRN e
do CBMRN.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de vagas na
respectiva graduação para fins de promoção, as Praças Militares Estaduais
referidas no caput deste artigo e
que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção,
previsto nos incisos I a V deste artigo, terão direito à promoção ex officio e ficarão na condição de
excedente.
Art. 31. O Curso de Formação de Praças (CFP) terá a
duração de 240 (duzentos e quarenta) dias letivos, com carga horária mínima de
960 horas/aula e máxima de 1.920 horas/aula e habilitará a Praça Militar
Estadual às promoções até a graduação de Cabo da PMRN ou do CBMRN.
Parágrafo único. Ao Soldado Militar da PMRN ou do CBMRN
que não possua o CFP, por ocasião da data de vigência desta Lei Complementar,
deverá ser disponibilizado curso de nivelamento com no máximo 45 (quarenta e
cinco) dias letivos e carga horária máxima de 360 horas/aula, para fins de promoção
à graduação de Cabo, que substituirá a exigência constante no caput deste artigo.
Art. 32. O Curso de Formação de Sargentos (CFS) terá a
duração de no máximo 120 (cento e vinte) dias letivos, com carga horária mínima
de 480 horas/aula e máxima de 720 horas/aula e habilitará a Praça Militar
Estadual à promoção até a graduação de 2° Sargento da PMRN ou CBMRN.
Art. 33. O Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS)
terá a duração de 60 (sessenta) dias letivos, com carga horária mínima de 240
horas/aula e máxima de 360 horas/aula, e habilitará a Praça Militar Estadual à
promoção das graduações de 1º Sargento ou de Subtenente da PMRN e do CBMRN.
Art. 34. Aplica-se, no que couber, a Lei Complementar Estadual n.º 303,
de 9 de setembro de 2005, aos processos administrativos regidos por esta Lei
Complementar.
Art. 35. Fica
revogado o Decreto Estadual n.º 7.070, de 07 de fevereiro de
1977.
Art. 36. Esta Lei
Complementar entrará em vigor no dia 1.º de janeiro de
2015.
§ 1º. A partir da data de publicação desta Lei
Complementar, a PMRN ou o CBMRN, em caráter excepcional, e por meio de ato
administrativo devidamente motivado, poderão realizar os cursos de nivelamento,
formação ou aperfeiçoamento, previstos nesta Lei Complementar, que configuram
requisitos para a promoção das Praças Militares Estaduais.
§ 2º. Os cursos referidos no § 1º deste artigo somente
poderão ser utilizados pelas Praças Militares Estaduais para as promoções que
ocorrerão a partir do dia 1.º de janeiro de 2015.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 09 de junho
de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
ROSALBA CIARLINI
Antônio Alber da Nóbrega
Eliéser Girão Monteiro Filho
ANEXO
I
FICHA DE RECONHECIMENTO (MERECIMENTO) DOS SARGENTOS
DA PMRN E DO CBMRN
DADOS DO GRADUADO
Nome: Graduação: Matrícula:
PONTOS
POSITIVOS
|
||||||
1 – Tempo graduação atual
|
de
|
serviço
|
na
|
Tempo
em meses
|
Pontuação por mês
|
Total em Pontos
|
Na atividade operacional
|
|
1,0
|
|
|||
Na atividade administrativa
|
|
0,9
|
|
|||
Cedido a outros órgãos
|
|
0,8
|
|
|||
Afastado das atividades
|
|
0,5
|
|
|||
|
||||||
2 –
Nota obtida no último curso de formação, habilitação ou aperfeiçoamento
|
Nota
|
Multiplicado por
10
|
Total em Pontos
|
|||
|
||||||
3 – Comportamento
|
|
Pontuação
|
Total
|
|||
Insuficiente ou mau
|
|
00
|
|
|||
Bom
|
|
30
|
|
|||
Ótimo
|
|
40
|
|
|||
Excepcional
|
|
50
|
|
|||
|
||||||
4 – Medalhas
|
|
Pontuação
|
Total
|
|||
30 anos
|
|
30
|
|
|||
20 anos
|
|
20
|
|
|||
10 anos
|
|
10
|
|
|||
Condecoração Meritória
|
|
10
|
|
|||
|
||||||
5 – Doação de
Sangue
|
Quant.
|
Pontuação
|
Total
|
|||
Com publicação em veículo
de divulgação dos atos oficiais da corporação
|
|
1
|
|
|||
|
||||||
6 –
Atividades de Instrutor ou Monitor
|
Tempo
em meses
|
Pontuação por mês
|
Total em Pontos
|
|||
Como instrutor
|
|
3
|
|
|||
Como monitor
|
|
2
|
|
|||
|
||||||
7 – Teste de
Condicionamento
Físico
|
|
Pontuação
|
Total
|
|||
Apto
|
|
10
|
|
|||
Inapto
|
|
0
|
|
|||
|
||||||
8 – Aprimoramento
Acadêmico
|
Quant.
|
Pontuação
|
Total
|
Graduação
|
|
10
|
|
Especialização
|
|
15
|
|
Mestrado
|
|
20
|
|
Doutorado
|
|
30
|
|
|
|||
9 – Cursos com
aplicabilidade à Caserna
|
Quant.
|
Pontuação
|
Total
|
CH igual ou superior a 30 horas
|
|
1
|
|
CH igual ou superior a 60 horas
|
|
2
|
|
CH igual ou superior a 100 horas
|
|
3
|
|
|
|||
10 – Contribuição
científica de caráter técnico profissional
|
Quant.
|
Pontuação
|
Total
|
TCC em Graduação
|
|
10
|
|
TCC em Especialização
|
|
15
|
|
TCC em Mestrado
|
|
20
|
|
TCC em Doutorado
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30
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Livros publicados
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5
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Artigo publicado em periódicos escritos
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5
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11 – Punições
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Quant.
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Pontuação
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Total
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Repreensão
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-1
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Detenção
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-3
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Prisão
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-5
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TOTAL DA PONTUAÇÃO
OBTIDA PELO GRADUADO
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Dados do responsável pela aferição da pontuação obtida pelo graduado
Nome: Posto:
Matrícula: Função
na CPP:
ANEXO
II
GLOSSÁRIO DA FICHA DE RECONHECIMENTO (MERECIMENTO)
DOS SARGENTOS DA PMRN E DA CBMRN
Item
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Descrição
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01
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Pontuação com base
no tempo de serviço em meses contado na graduação atual, com a respectiva
valoração em relação à atividade desenvolvida, sendo considerado como mês a
fração maior que quinze dias e excetuando-se aqueles que estejam
em gozo de férias ou licença
especial.
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02
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Pontuação
que tem como base a nota do último curso de formação ou aperfeiçoamento
multiplicada por cinco.
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03
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Pontuação
destinada a valorizar a conduta do militar estadual no que concerne a questão
comportamental.
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04
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Pontuação destinada a valorizar as medalhas institucionais
militares do Estado do Rio Grande do Norte
recebidas ao longo da carreira da
Praça Militar Estadual.
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05
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Pontuação
destinada a valorizar o gesto humanitário do
militar estadual em realizar a doação de sangue voluntária com a respectiva publicação em instrumento de divulgação
oficial dos atos da
Corporação, considerando-se apenas uma para cada contagem de pontos.
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06
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Pontuação
destinada a valorizar a contribuição do militar estadual para a área docente
da respectiva Instituição, considerando-se o tempo máximo de um ano para cada
contagem de pontos.
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07
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Pontuação destinada a
valorizar o zelo do militar estadual pelo seu condicionamento físico,
atribuindo-se uma nota diferenciada
para o resultado.
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08
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Pontuação
destinada a valorizar a busca do militar estadual pelo aprimoramento
intelectual, sendo válidos os cursos oficialmente reconhecidos pelo MEC nos
níveis propostos, e podendo ser pontuado apenas
o de maior valor, não sendo
possível a acumulação de títulos
de níveis diferentes.
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09
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Pontuação
destinada a valorizar a busca do militar estadual pelo aprimoramento técnico
e profissional por meio da realização de cursos que tenham real
aplicabilidade à função militar estadual, cabendo ao órgão competente da PMRN
ou do CBMRN emitir parecer sobre a
grade curricular do respectivo curso. Poderá ser pontuado apenas um curso para
cada carga horária.
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10
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Pontuação
destinada a valorizar a produção científica do militar estadual voltada à
vida da caserna, sendo necessário que o trabalho científico tenha
significativa relevância para a Corporação. A comissão para avaliação das
normas de contribuição de trabalho técnico-profissional será responsável pela
emissão de parecer acerca da aceitação do trabalho para obtenção da referida
pontuação. Será considerada somente a pontuação obtida no
trabalho
de
maior
peso,
não
sendo
permitido a
acumulação da pontuação
de trabalhos de
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11
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Pontuação
destinada a estimular o militar estadual a não praticar atos que culminem com
sanções disciplinares, pautando-se o militar estadual no decorrer de sua carreira
pelos princípios da
hierarquia e disciplina.
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