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Constitui o crime de roubo, exceto:
a)
Subtrair
coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça
ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio,
reduzido à impossibilidade de resistência;
b)
Subtrair,
para si ou para outrem, coisa alheia móvel;
c)
se
há o concurso de duas ou mais pessoas;
d)
se
a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente
conhece tal circunstância.
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