50. LO - Art. 2º A Comissão de Promoção de Praças receberá, nas datas estabelecidas no Anexo Único, a este Decreto, a Relação de Alterações de Praças, que deve registrar, em ordem cronológica, todos os fatos, ocorrências e eventos vividos pelo Praça Policial Militar ou pelo Praça Bombeiro Militar, no âmbito ...





Art. 2º A Comissão de Promoção de Praças receberá, nas datas estabelecidas no Anexo Único, a este Decreto, a Relação de Alterações de Praças, que deve registrar, em ordem cronológica, todos os fatos, ocorrências e eventos vividos pelo Praça Policial Militar ou pelo Praça Bombeiro Militar, no âmbito de suas instituições, desde o momento inicial da praça. § 1º Em caso de transferência de Praça Policial Militar ou de Praça Bombeiro Militar, a OPM/BM de origem fica obrigada a remeter todas as alterações havidas na vida funcional do transferido, até a data do desligamento, à OPM/BM destinatária, que, por sua vez, assume o dever de encaminhar, à Comissão de Promoção de Praças, o registro de tais alterações e de outras que vierem a ocorrer até o encerramento da Relação de Alterações de Praças.
De acordo com o § 2º do Art 2º a quem cabe a obrigatoriedade e exclusiva responsabilidade para a confecção e a remessa dos documentos referidos no caput e no parágrafo anterior, à Comissão de Promoção de Praças.

a) O Comandante, do Chefe ou do Diretor da correspondente OPM/BM
b) Comissão de Promoção de Praças
c) O Comandante Geral da Polícia Militar.
d) NDA

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