Discorra sobre três critérios de promoção das praças que são abordadas pela Lei Complementar 515 de 2014.
Antiguidade: A promoção por antiguidade se baseia na precedência hierárquica de uma Praça Militar Estadual sobre as demais de igual graduação, dentro do mesmo quadro.
Neste sentido, a antiguidade será o critério de promoção adotado para a ascensão funcional das Praças Militares Estaduais até a graduação de 3º Sargento da PM-RN e do CBM-RN. A precedência hierárquica será definida pelo tempo na graduação e, em caso de empate, serão adotados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:
a) nota obtida no respectivo curso de formação;
b) antiguidade na graduação anterior dos Militares Estaduais;
e c) o candidato de maior idade.
Merecimento: A promoção por merecimento se baseia na contagem de pontos, apurada por meio de critérios objetivos contidos na ficha de reconhecimento meritório dos ocupantes da Graduação de Sargento Militar da PM-RN ou do CBM-RN. O merecimento será o critério de ascensão funcional para as promoções à graduação de 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente da PM-RN e do CBM-RN.
Bravura: A promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia. São atos que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representam, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados, feitos indispensáveis ou úteis às operações militares. A concessão da promoção por bravura ocorrerá em apuração realizada em processo administrativo a ser conduzido pela Comissão de Promoção de Praças (CPP) da PM-RN ou do CBM-RN. Após o acolhimento do parecer favorável à promoção, por parte do Comandante-Geral da respectiva Corporação, o processo será remetido à Chefia do Poder Executivo para fins
de concessão e publicação em DOE.
I – antiguidade;
II – merecimento;
III – post mortem;
IV – bravura; e
V – ressarcimento de preterição.
§ 1º. A antiguidade será o critério de promoção adotado para a ascensão funcional das Praças Militares Estaduais até a graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN.
§ 2º. A precedência hierárquica é definida pelo tempo na graduação e, em caso de empate, serão adotados sucessivamente os seguinte critérios de desempate:
I – nota obtida no respectivo curso de formação;
II – antiguidade na graduação anterior dos Militares Estaduais; e
III – o candidato de maior idade.
Parágrafo único. O merecimento será o critério de ascensão funcional para as promoções à graduação de 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente da PMRN e do CBMRN.
Parágrafo único. A promoção post mortem será realizada em processo administrativo a ser conduzido pela Comissão de Promoção de Praças (CPP) da PMRN ou do CBMRN.
Art. 6º. Após o acolhimento do parecer favorável à promoção de que trata o art. 5º desta Lei Complementar pelo Comandante-Geral da respectiva Corporação, o processo será remetido à Chefia do Poder Executivo para fins de concessão e publicação em Diário Oficial do Estado (DOE).
Art. 8º. Após o acolhimento do parecer favorável à promoção de que trata o art. 7º desta Lei Complementar pelo Comandante-Geral da respectiva Corporação, o processo será remetido à Chefia do Poder Executivo para fins de concessão e publicação em DOE.
§ 1º. A promoção em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou merecimento, recebendo a Praça Militar Estadual o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, bem como fará jus a contagem do respectivo tempo para as promoções seguintes.
§ 2º. A Praça Militar Estadual que for absolvido em última instância, ou declarado sem culpa pelo Conselho de Disciplina ou Conselho de Processo Administrativo Disciplinar, será promovido em ressarcimento de preterição, independentemente de vaga e data.
§ 3º. A Praça Militar Estadual que for promovida em ressarcimento de preterição permanece em situação de excedente até que se abra vaga na graduação que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.
Letra da Lei.
CAPÍTULO II
CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO
Art. 2º. As promoções são efetuadas pelos critérios de:I – antiguidade;
II – merecimento;
III – post mortem;
IV – bravura; e
V – ressarcimento de preterição.
Seção I
Promoção por antiguidade
Art. 3º. Promoção por antiguidade se baseia na precedência hierárquica de
uma Praça Militar Estadual sobre as demais de igual graduação, dentro do mesmo Quadro.§ 1º. A antiguidade será o critério de promoção adotado para a ascensão funcional das Praças Militares Estaduais até a graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN.
§ 2º. A precedência hierárquica é definida pelo tempo na graduação e, em caso de empate, serão adotados sucessivamente os seguinte critérios de desempate:
I – nota obtida no respectivo curso de formação;
II – antiguidade na graduação anterior dos Militares Estaduais; e
III – o candidato de maior idade.
Seção II
Promoção por merecimento
Art. 4º. A promoção por merecimento se baseia na contagem de pontos,
apurada por meio de critérios objetivos contidos na ficha de reconhecimento meritório dos
ocupantes da Graduação de Sargento Militar da PMRN ou do CBMRN, avaliado no
decurso da carreira ao ser cogitado para a promoção, conforme o disposto nos Anexos I e
II desta Lei Complementar, a qual visa valorar a Praça entre seus pares.Parágrafo único. O merecimento será o critério de ascensão funcional para as promoções à graduação de 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente da PMRN e do CBMRN.
Seção III
Promoção “post mortem”
Art. 5º. A promoção post mortem visa expressar o reconhecimento do
Estado do Rio Grande do Norte à Praça Militar Estadual falecida no cumprimento do dever
funcional, ou em consequência disto, e que já satisfazia às condições de acesso para
concorrer à promoção pelos critérios de antiguidade ou de merecimento, consideradas as
vagas existentes na data do óbito.Parágrafo único. A promoção post mortem será realizada em processo administrativo a ser conduzido pela Comissão de Promoção de Praças (CPP) da PMRN ou do CBMRN.
Art. 6º. Após o acolhimento do parecer favorável à promoção de que trata o art. 5º desta Lei Complementar pelo Comandante-Geral da respectiva Corporação, o processo será remetido à Chefia do Poder Executivo para fins de concessão e publicação em Diário Oficial do Estado (DOE).
Seção IV
Promoção por bravura
Art. 7º. A promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não
comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do
dever, representam feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados
alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.
Parágrafo único. A concessão da promoção por bravura ocorrerá em
apuração realizada em processo administrativo a ser conduzido pela Comissão de
Promoção de Praças (CPP) da PMRN ou do CBMRN.Art. 8º. Após o acolhimento do parecer favorável à promoção de que trata o art. 7º desta Lei Complementar pelo Comandante-Geral da respectiva Corporação, o processo será remetido à Chefia do Poder Executivo para fins de concessão e publicação em DOE.
Seção V
Promoção em ressarcimento de preterição
Art. 9º. Promoção em ressarcimento de preterição consiste no
reconhecimento do direito da Praça Militar Estadual preterida, por processo administrativo
disciplinar ou judicial, à promoção que lhe caberia e que não foi efetivada em época
oportuna no processo de promoção.§ 1º. A promoção em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou merecimento, recebendo a Praça Militar Estadual o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, bem como fará jus a contagem do respectivo tempo para as promoções seguintes.
§ 2º. A Praça Militar Estadual que for absolvido em última instância, ou declarado sem culpa pelo Conselho de Disciplina ou Conselho de Processo Administrativo Disciplinar, será promovido em ressarcimento de preterição, independentemente de vaga e data.
§ 3º. A Praça Militar Estadual que for promovida em ressarcimento de preterição permanece em situação de excedente até que se abra vaga na graduação que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.
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