Segundo o art. 15 da Lei Complementar 515/2014, não é computado, para efeito de promoção da Praça Militar, o tempo de:
a. cumprimento de sentença penal.
b. Período de férias remuneradas.
c. Licença premium (LESP), direito de todo funcionário público.
d. N.D.A.
Art. 15. Não é computado, para efeito de promoção da Praça Militar, o
tempo de:
I – licença para tratar de interesse particular, sem remuneração;
II – desaparecimento, ausência, extravio ou deserção;
III – cumprimento de sentença penal;
IV – interdição judicial; ou
V – gozo de licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa da
família, por período superior a cento e vinte dias.
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