Polícia Judiciária Militar - Estudo Dirigido

  PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR |




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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA DEFESA SOCIAL E SEGURANÇA PÚBLICA

POLICIA MILITAR DIRETORIA DE ENSINO
CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DA POLÍCIA MILITAR - CFAPM
CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS 2019.3
AVALIAÇÃO – Estudo Dirigido


DISCIPLINA: Polícia Judiciária Militar
Instrutor:
Aluno: Núcleo:
Turma:


  1. Orientações Gerais:
  • Cada questão tem o valor de 2,0 (dois) pontos;
  • Cada resposta deverá ser respondida de forma dissertativa argumentativa, com, no mínimo, 05 (cinco) e, no máximo, 20 (vinte) linhas;
  • O aluno deverá basear suas respostas no material didático disponibilizado pela Coordenação do Curso, podendo, ainda, consultar outros meios.
  • A avaliação será corrigida por um instrutor da disciplina.


  1. AVALIAÇÃO


As atividades de Polícia Judiciária Militar são aquelas previstas no Código de Processo Penal Militar (CPPM), onde estão contidas as regras do exercício destas atividades, tais como autoridades competentes, âmbito de jurisdição e atribuições a serem desempenhadas, tal como define a Lei, Observe:


Art. 7º A Polícia judiciária militar é exercida nos têrmos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições: (...).”Grifo nosso.


Com efeito, o Artigo 8º deste mesmo Diploma legal defina quais são as atribuições a serem exercidas pelas autoridades de polícia judiciária militar, e dentre uma delas elenca a apuração de crimes. Assim vejamos a alínea “a” deste artigo,

a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria.Grifo nosso.


Todavia, para efeitos didáticos, e finalidade pedagógica, o conjunto de atribuições previstos à apuração de irregularidades administrativas está contido na mesma disciplina, Polícia Judiciária Militar. O mesmo vem ocorrendo em relação ao estudo da aplicação do Termo Circunstanciado de Ocorrência pela Polícia Militar.


CONSIDERANDO A AFIRMAÇÃO ENUNCIADA A CIMA, RESPONDA AS QUESTÕES SOBRE POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR:

1. Fale sobre o Inquérito Policial Militar (IPM) no que concerne aos seguintes aspectos: conceito; finalidade; instauração; autoridades que podem instaurar; quem pode presidir; quem pode atuar como escrivão; prazo para conclusão; e principais características. Use como referência a leitura dos artigos 9 ao 28 do código de processo penal militar.


Conceito - O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. (Art. 7º CPPM).
De acordo com definição expressa no Art. 9º , do CPPM: “O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal
O Inquérito Policial Militar (IPM) representa o conjunto de diligências feitas no sentido de reunir os elementos necessários à apuração da prática de crime militar e de sua autoria. Por meio destes procedimentos serão oferecidos ao Ministério Público Militar os subsídios necessários à propositura da ação penal.
O inquérito policial, portanto, é um procedimento de cunho administrativo realizado pela Polícia Judiciária, e que consiste em atos de investigação com o objetivo de apurar a ocorrência de uma infração penal e sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa exercê-la, bem como possa, efetivamente, requerer medidas cautelares atinentes ao caso. (Badaró, 2016. 4.ed.)
Finalidade - FINALIDADE DO INQUÉRITO
Ministrar elementos necessários à propositura da ação penal. . (Art. 7º CPPM).
Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.
Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código. (DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969)
Característica
Sigiloso - O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dele tome conhecimento o advogado do indiciado; (Art. 16);
Formal: Segue a formalidade legal prevista em lei e normas;
Inquisitório: Não há contraditório e ampla defesa.
Amparo Legal: (Art. 9º ao 28 do Código de Processo Penal Militar)
OBRIGATORIEDADE:
Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:
a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;
b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;
c) em virtude de requisição do Ministério Público;
d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos termos do art. 25;
e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;
f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.
INDISPONIBILIDADE
Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.
DISCRICIONARIEDADE NA CONDUÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES:
Verificar se todas essas providências foram tomadas:
Art. 12. Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10 deverá, se possível:
a) dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário; (Vide Lei nº 6.174, de 1974);
b) apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato;
c) efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244;
d) colher todas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.
PROCEDIMENTO ESCRITO: O Art. 21 determina que o IPM:
SIGILO: Apesar da publicidade dos atos Administrativos, determinada pela Constituição Federal, o IPM é um procedimento sigiloso.
Sigilo do inquérito
Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dele tome conhecimento o advogado do indiciado”.
FACULTATIVIDADE: Como regra geral, o IPM é obrigatório. Entretanto, o Art. 28 do CPPM elenca situações em que ele é facultativo.
NATUREZA JURÍDICA: O IPM tem natureza jurídica de mera peça informativa, não contraditória, conforme sugere o seu próprio nome.
Prazos -
Prazos para terminação do inquérito
Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.
Prorrogação de prazo
§ 1º Este último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.
Diligências
As diligências feitas durante o curso do IPM devem ser confirmadas posteriormente durante a persecução penal. Se uma testemunha, por exemplo, foi ouvida no IPM, em regra será necessário ouvi-la novamente na fase processual. Alguns atos, contudo, já podem ser considerados instrutórios para fins de ação penal: são os exames, as perícias e as avaliações, que, quando realizados em sede de IPM, não precisam ser repetidos, nos termos do parágrafo único do art. 9º.
São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código. (Brasil, 1969)
Diligências não concluídas até o inquérito
§ 2º Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado do inquérito indicar, mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por qualquer impedimento.
Amparo legal - (Art. 9º ao 28 do Código de Processo Penal Militar)
Formalização - Instauração de Inquérito Policial Militar (IPM) – Art. 10.
Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:
a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator; (…)
c) em virtude de requisição do Ministério Público; (…)
e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar; (...)
f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.

2. Fale sobre a sindicância no que concerne aos seguintes aspectos: conceito; finalidade; instauração; autoridades que podem instaurar; quem pode presidir; quem pode atuar como escrivão e prazo para conclusão. Utilize como referência a Portaria 182/2012-GCG, publicada no Boletim Geral 149/2012.
Conceito - De acordo com Hely Lopes Meirelles, a Sindicância “[...] é meio sumário de elucidação de irregularidades no serviço público para subsequente instauração de processo e punição ao infrator. Ademais, a sindicância tem sido desvirtuada e promovida como instrumento
Já Maria Sylvia Di Pietro, recorrendo-se a um processo de cognição dedutivo a partir de um estudo semântico discorre que "No idioma de origem, os elementos componentes da palavra sindicância, de origem grega, são o prefixo syn (junto, com, juntamente com) e dic (mostrar, fazer ver, pôr em evidência), ligando-se este segundo elemento ao verbo deiknymi, cuja acepção é mostrar, fazer, ver. Assim, sindicância significa, em português, à letra, a operação cuja finalidade é trazer à tona, fazer ver, revelar ou mostrar algo, que se acha oculto. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005 pág. 559)".
Finalidade
DO CONCEITO DE SINDICÂNCIA E DA FINALIDADE
Art. 1º - Sindicância é o meio inicial de apuração de irregularidades cometidas no âmbito da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN), a fim de elucidar os fatos e indicar sua autoria, podendo resultar na proposta de aplicação das punições disciplinares previstas na legislação castrense.
§ 1º - A sindicância obedecerá ao princípio do inquisitório, assegurada ao acusado ampla defesa e utilização dos meios de prova admitidos em direito, sendo a apuração dos fatos regida pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual.
§ 2º - A sindicância será promovida quando a conduta irregular não estiver bem definida ou quando, ainda que definida, desconhecer-se sua autoria.
§ 3º - A sindicância também poderá ser utilizada para apurar outros atos ou fatos distintos de irregularidades ou faltas funcionais, mas que por sua natureza ou circunstâncias possam, de qualquer modo, interessar à administração militar. (Rio Grande do Norte, 2012)
Prazos
DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA SINDICÂNCIA
A sindicância deverá ser concluída em 40 (quarenta) dias a contar da publicação da portaria em BG ou BI, podendo ser prorrogada pelo período necessário à completa elucidação do fato, mediante solicitação fundamentada e tempestiva do sindicante, e sempre a critério da Autoridade Designante.
DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA SINDICÂNCIA
Art. 31 - A sindicância deverá ser concluída em 40 (quarenta) dias a contar da publicação da portaria em BG ou BI, podendo ser prorrogada pelo período necessário à completa elucidação do fato, mediante solicitação fundamentada e tempestiva do sindicante, e sempre a critério da autoridade designante.
Da ampla defesa e do contraditório,
Art. 1º - (…)
§ 1º - A sindicância obedecerá ao princípio do inquisitório, assegurada ao acusado ampla defesa e utilização dos meios de prova admitidos em direito, sendo a apuração dos fatos regida pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual.
Diligências
das Diligências
Art. 23 - Diligência é todo ato ou solenidade promovida para uma apuração específica, como vistoria de um local, exame pericial, reconstituição simulada e outros atos.
§ 1º - Durante o curso da sindicância o sindicante promoverá a tomada dos depoimentos e realizará acareações, investigações e diligências cabíveis, sempre objetivando a coleta de provas e recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
§ 2º - No reconhecimento de pessoas ou coisas serão observadas as disposições constantes nos arts. 368 a 370 do Código de Processo Penal Militar.
§ 3º - Na impossibilidade de efetivação de reconhecimento de pessoas ou coisas poderá ser realizado o fotográfico, observadas as cautelas aplicáveis àquele.
Amparo legal - Portaria. Nº 182/2012-GCG, de 02 de agosto de 2012: Dispõe sobre a formalização de Sindicância na Polícia Militar do Rio Grande do Norte e dá outras providências. Natal: PMRN, 2012.
Formalização - A Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte definiu as regras uniformes para a formalização de sindicância com a Portaria do Comando Geral nº 182/2012, de 02 de agosto de 2012, publicada no Boletim Geral n° 149 de 08 de agosto de 2012.
3. Sobre a confecção do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), persiste uma divergência doutrinária e jurisprudencial, pela qual uma parte entende que a elaboração do TCO constitui uma competência privativa dos delegados de polícia, por se tratar de atividade de polícia judiciária, enquanto que outra parte defende que a confecção do TCO não constitui atividade de polícia judiciária, e sua confecção pelas polícias militares e rodoviárias federais. Em que pese haver essa divergência, fato é que o TCO já vem sendo confeccionado tanto pela PM quanto pela PRF, e neste sentido o Ministério da Justiça e Segurança Publica já emitiu o PARECER Nº 00671/2019/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, confirmando a legitimidade da prática deste procedimento pelas PPMM e Rodoviárias Federais. Levando em consideração estas informações disserte sobre a importância da confecção do TCO pela PMRN, enfatizando as causas positivas, e a diferença em relação ao inquérito.

Conceito
O Termo Circunstanciado é uma espécie de boletim de ocorrência policial mais detalhado, porém sem as formalidades exigidas no inquérito policial, contendo a notícia de uma infração penal de menor potencial ofensivo (notitia criminis). Ou seja, trata-se da narração sucinta do fato delituoso, com local e hora verificados, acrescida de breves relatos de autor, vítima e testemunha(s), bem como, citando-se objeto(s) apreendido(s), relacionado(s) à infração, se houve, podendo conter, ainda, dependendo do delito, a indicação das perícias requeridas pela autoridade policial que o lavrou.
Este "boletim de ocorrência", lavrado pela autoridade policial, seja civil ou militar, como veremos adiante, despido de inúmeras formalidades que o Inquérito Policial exige, é encaminhado ao Juizado Especial Criminal competente.
O Termo Circunstanciado é, pois, não só um expediente que substitui o arcaico inquérito policial, mas também um mecanismo pré-processual que visa atender todos os princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, expressos no seu art. 2º (princípios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade).
Em que pese o Termo Circunstanciado já ser uma realidade jurídica e fática desde o ano de 1995, alguns doutrinadores e estudiosos ainda discutem o conceito de "autoridade policial" insculpido no artigo 69, da Lei nº 9.099/95, objetivando determinar quem seria competente para a lavratura do Termo Circunstanciado.
Conhecimento da base legal,
A Lei Federal nº 9.099/95, criou os Juizados Especiais Criminais e Cíveis, buscando uma Justiça mais célere e eficiente, pelo menos no que tange ao tratamento dispensado às infrações penais de menor potencial ofensivo, previstas no artigo 61 da Lei nº 9.009/95, que assim dispõe: “Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 dois anos, cumulada ou não com multa”.
Assim está expressa a norma referenciada: “Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários”. (Brasil, Lei nº 9.099/95)
No Estado o Termo Circunstanciado de Ocorrência pela Polícia Militar deu-se através do Provimento nº 144, de 11 de março de 2016 e Lei Complementar nº 231, de 5 de abril de 2002.
Confecção
PROVIMENTO Nº 144, DE 11 DE MARÇO DE 2016.
Faculta aos Magistrados de 1º Instância, do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, conhecer de termos circunstanciados lavrados por policiais militares, rodoviários federais ou ferroviários federais.
RESOLVE:
Art. 1º. Facultar aos Juízes de 1ª Instância, do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, conhecer de termos circunstanciados lavrados por quaisquer das policias alinhavadas no art. 144 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O termo circunstanciado deverá ser subscrito por policial com formação universitária.
Art. 2º. A remessa do termo circunstanciado ao juízo dar-se-á por qualquer meio pelo qual se possibilite a certificação de ciência.
Art. 3º. Em sendo imprescindível e urgente a realização de exame pericial, o policial à frente da ocorrência o providenciará junto ao respectivo órgão oficial, encaminhando o resultado ao juízo.

Lavratura do formulário do TCO;
De acordo com o Enunciado 34 dos Magistrados Coordenadores dos Juizados Criminais no Brasil, “Atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar”.
Resta claro que a Carta Magna não conferiu às Polícias Civis a atribuição exclusiva para exercer as funções de polícia judiciária, como o fez poder constituinte originário ao tratar da Polícia Federal, em que pese esta afirmação tornar-se irrelevante, tendo-se em vista que, conforme o parecer supracitado, a lavratura do Termo Circunstanciado não constitui ato de polícia judiciária. Isto porque desprovido de uma atividade investigatória, como aquela executada durante o inquérito policial.
Fundamentação
No tocante a PM/RN, a feitura do TCO tem uma fundamentação no provimento Nº 144/2016, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (11/03/2016), que autoriza e da legitimidade para que policiais militares realizem a lavratura dos TCO’s.
















































4.No âmbito administrativo, a apuração e elucidação de fatos e sua autoria poderá resultar na proposta de aplicação de punições disciplinares. A respeito da proposta apresentada pelo sindicante em seu relatório final, cite quais são as possibilidades elencadas no artigo 33 da Portaria 182/2012-GCG, e em caso de sanção disciplinar responda, com base no §1º do artigo 38 desta Portaria, quando efetivamente a punição poderá ser aplicada.

TEXTO BASE
Art. 33 - A conclusão do relatório final deverá propor:
I - a absolvição do sindicado e arquivamento da sindicância;
II - a aplicação de punição disciplinar ao sindicado;
III - desde que os fatos apurados contrariem a ética, a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe, a instauração de:
a) Processo Administrativo Disciplinar (PAD), se o sindicado for praça não estável;
b) Conselho de Disciplina (CD) se o sindicado for praça especial ou estável;
c) Conselho de Justificação (CJ), se o sindicado for Oficial PM;
d) Conselho de Conduta (CC), se o sindicado for aluno de um dos cursos de formação da PMRN.;
Seção II
Dos Recursos
Art. 37 - A contar da data de publicação da solução em boletim, o sindicado que se sentir prejudicado, ofendido ou injustiçado poderá interpor recurso, segundo a legislação vigente na Corporação (art. 56 e seguintes do Decreto Estadual nº 8.336, de 12/02/82-RDPM).
Parágrafo único - O recurso deverá ser protocolado diretamente na secretaria da OPM da autoridade designante, que deverá adotar as providências cabíveis.
Art. 38 - Caso o recurso interposto seja deferido, a autoridade designante fará publicar o seu resultado em boletim e adotará as providências decorrentes.
§1º - caso não seja interposto recurso ou o recurso interposto seja indeferido, a autoridade designante tomará as seguintes providências:
I – certificará o trânsito em julgado da solução da sindicância após o decurso do prazo legal;
II - elaborará a respectiva nota de punição e determinará sua publicação em boletim;
III - providenciará o cumprimento da penalidade pelo sindicado.
§2º - Do resultado do recurso interposto não poderá ocorrer agravamento de punição.


Resposta:
§1º - caso não seja interposto recurso ou o recurso interposto seja indeferido, a autoridade designante tomará as seguintes providências:
I – certificará o trânsito em julgado da solução da sindicância após o decurso do prazo legal;
II - elaborará a respectiva nota de punição e determinará sua publicação em boletim;
III - providenciará o cumprimento da penalidade pelo sindicado.
Ou seja, se o recurso não for interposto ou se ele for indeferido a autoridade designante (comandante do BPM ou de companhia) que publicou a portaria em BG ou BI, certificar-se do trânsito em julgado da solução da sindicância após o decurso do prazo legal; elaborará a respectiva nota de punição e determinará sua publicação em boletim (BG ou BI); e providenciará o cumprimento da penalidade pelo sindicado.
5 . Analise os seguintes casos e responda fundamentadamente:
CASO 1 – Houve a denúncia de um fato em que alguns policiais militares estariam utilizando viaturas do Estado para uso com fins particulares;
CASO 2 – Houve o registro de uma ocorrência na qual os policiais militares da guarnição “mandacaru”, agindo em legítima defesa, alvejaram os meliantes, e estes chegaram a óbito.
PERGUNTA-SE:
Qual será o procedimento condizente a ser instaurado para apurar e elucidar cada caso, bem como apontar a autoria e sua responsabilidade pelo fato? Fundamente sua resposta.

Resposta:
CASO 1 – Houve a denúncia de um fato em que alguns policiais militares estariam utilizando viaturas do Estado para uso com fins particulares. Nesse caso, como não há identificação direta dos acusados, abrir-se-á uma sindicância.


Art. 1º - Sindicância é o meio inicial de apuração de irregularidades cometidas no âmbito da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN), a fim de elucidar os fatos e indicar sua autoria, podendo resultar na proposta de aplicação das punições disciplinares previstas na legislação castrense.
§ 1º - A sindicância obedecerá ao princípio do inquisitório, assegurada ao acusado ampla defesa e utilização dos meios de prova admitidos em direito, sendo a apuração dos fatos regida pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual.
§ 2º - A sindicância será promovida quando a conduta irregular não estiver bem definida ou quando, ainda que definida, desconhecer-se sua autoria.
§ 3º - A sindicância também poderá ser utilizada para apurar outros atos ou fatos distintos de irregularidades ou faltas funcionais, mas que por sua natureza ou circunstâncias possam, de qualquer modo, interessar à administração militar.


CASO 2 – Houve o registro de uma ocorrência na qual os policiais militares da guarnição “mandacaru”, agindo em legítima defesa, alvejaram os meliantes, e estes chegaram a óbito. Nesse segundo caso, como há identificação direta dos acusados, abrir-se-á um IPM.
O Inquérito Policial Militar (IPM) representa o conjunto de diligências feitas no sentido de reunir os elementos necessários à apuração da prática de crime militar e de sua autoria. Por meio destes procedimentos serão oferecidos ao Ministério Público Militar os subsídios necessários à propositura da ação penal.


FINALIDADE DO INQUÉRITO
Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.
Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código. (DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969)











Amâncio dos Santos Souza – Cap QOPM
INSTRUTOR RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO ESTUDO DIRIGIDO

  1. - REFERÊNCIAS


BRASIL, Constituição Federal de 1988.

, Código de Processo Penal Militar.
Curso de Formação de Sargentos 2018 - Apostila de Polícia Judiciária Militar. INTERNET, PARECER n. 00671/2019/CONJUR-MJSP/CGU/AGU. Disponível em:
30/03/2020.

, PORTARIA Nº 182/2012-QCG, de 02 de Agosto de 2012. Disponível em: https://5cipmcadastro.meximas.com/downloads/portaria_182_2_8_2012.pdf. Acesso em 30/03/2020.

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