ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA DEFESA SOCIAL E SEGURANÇA PÚBLICA
POLICIA
MILITAR DIRETORIA DE ENSINO
CENTRO
DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DA POLÍCIA MILITAR - CFAPM
CURSO
DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS 2019.3
AVALIAÇÃO
– Estudo Dirigido
DISCIPLINA:
Polícia Judiciária Militar
Instrutor:
Aluno:
Núcleo:
Turma:
- – Orientações Gerais:
- Cada questão tem o valor de 2,0 (dois) pontos;
- Cada resposta deverá ser respondida de forma dissertativa argumentativa, com, no mínimo, 05 (cinco) e, no máximo, 20 (vinte) linhas;
- O aluno deverá basear suas respostas no material didático disponibilizado pela Coordenação do Curso, podendo, ainda, consultar outros meios.
- A avaliação será corrigida por um instrutor da disciplina.
– AVALIAÇÃO
As
atividades de Polícia Judiciária Militar são aquelas previstas no
Código de Processo Penal Militar (CPPM), onde estão contidas as
regras do exercício destas atividades, tais como autoridades
competentes, âmbito de jurisdição e atribuições a serem
desempenhadas, tal como define a Lei, Observe:
“Art.
7º A Polícia judiciária militar é
exercida nos têrmos
do
art. 8º, pelas seguintes autoridades,
conforme as respectivas jurisdições: (...).”Grifo
nosso.
Com
efeito, o Artigo 8º deste mesmo Diploma legal defina quais são as
atribuições a serem exercidas pelas autoridades de polícia
judiciária militar, e dentre uma delas elenca a apuração de
crimes. Assim vejamos a alínea “a” deste artigo,
“a)
apurar
os crimes militares,
bem como os que, por lei especial, estão sujeitos
à jurisdição militar, e
sua
autoria.”
Grifo
nosso.
Todavia,
para efeitos didáticos, e finalidade pedagógica, o conjunto de
atribuições previstos à apuração de irregularidades
administrativas está contido na mesma disciplina, Polícia
Judiciária Militar. O mesmo vem ocorrendo em relação ao estudo da
aplicação do Termo Circunstanciado de Ocorrência pela Polícia
Militar.
CONSIDERANDO A AFIRMAÇÃO ENUNCIADA A CIMA, RESPONDA AS QUESTÕES SOBRE POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR:
1. Fale sobre o Inquérito Policial Militar (IPM) no que concerne aos seguintes aspectos: conceito; finalidade; instauração; autoridades que podem instaurar; quem pode presidir; quem pode atuar como escrivão; prazo para conclusão; e principais características. Use como referência a leitura dos artigos 9 ao 28 do código de processo penal militar.
Conceito
- O
inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que,
nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. (Art.
7º CPPM).
De
acordo com definição expressa no Art. 9º , do CPPM: “O
inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que,
nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o
caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a
de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal”
O
Inquérito Policial Militar (IPM)
representa o conjunto de diligências feitas no sentido de reunir os
elementos necessários à apuração da prática de crime militar e
de sua autoria. Por meio destes procedimentos serão oferecidos ao
Ministério Público Militar os subsídios necessários à
propositura da ação penal.
O
inquérito policial, portanto, é um procedimento de cunho
administrativo realizado pela Polícia Judiciária, e que consiste em
atos de investigação com o objetivo de apurar a ocorrência de uma
infração penal e sua autoria, a fim de que o titular da ação
penal possa exercê-la, bem como possa, efetivamente, requerer
medidas cautelares atinentes ao caso. (Badaró, 2016. 4.ed.)
Finalidade
- FINALIDADE
DO INQUÉRITO
Ministrar
elementos necessários à propositura da ação penal. . (Art. 7º
CPPM).
Art.
9º O
inquérito policial militar é a
apuração sumária de
fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e
de
sua autoria. Tem o caráter de instrução
provisória,
cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos
necessários
à
propositura da ação penal.
Parágrafo
único.
São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os
exames,
perícias e
avaliações realizados
regularmente
no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às
formalidades previstas neste Código. (DECRETO-LEI
Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969)
Característica
Sigiloso
- O
inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dele
tome conhecimento o advogado do indiciado; (Art.
16);
Formal:
Segue
a formalidade legal prevista em lei e normas;
Inquisitório:
Não
há contraditório e ampla defesa.
Amparo
Legal: (Art. 9º ao 28 do Código de Processo Penal Militar)
OBRIGATORIEDADE:
a)
de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição
ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do
infrator;
b)
por determinação ou delegação da autoridade militar superior,
que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou
radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;
c)
em virtude de requisição do Ministério Público;
d)
por decisão do Superior Tribunal Militar, nos termos do art. 25;
e)
a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente,
ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha
conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça
Militar;
f)
quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar,
resulte indício da existência de infração penal militar.
INDISPONIBILIDADE
Art.
24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de
inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de
inimputabilidade do indiciado.
DISCRICIONARIEDADE
NA CONDUÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES:
Verificar
se todas essas providências foram tomadas:
Art.
12. Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal
militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o §
2º do art. 10 deverá, se possível:
a)
dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado
e a situação das coisas, enquanto necessário; (Vide
Lei nº 6.174, de 1974);
b)
apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com
o fato;
c)
efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244;
d)
colher todas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e
suas circunstâncias.
PROCEDIMENTO
ESCRITO:
O Art. 21 determina que o IPM:
SIGILO:
Apesar da publicidade dos atos Administrativos, determinada pela
Constituição Federal, o IPM é um procedimento sigiloso.
“Art.
16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que
dele tome conhecimento o advogado do indiciado”.
FACULTATIVIDADE:
Como regra geral, o IPM é obrigatório. Entretanto, o Art. 28 do
CPPM elenca situações em que ele é facultativo.
NATUREZA
JURÍDICA: O
IPM tem natureza jurídica de mera peça informativa, não
contraditória, conforme sugere o seu próprio nome.
Prazos
-
Prazos
para terminação do inquérito
Art
20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o
indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se
executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o
indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se
instaurar o inquérito.
§
1º Este último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias
pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos
exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência,
indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação
deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da
terminação do prazo.
Diligências
As
diligências feitas durante o curso do IPM devem ser confirmadas
posteriormente durante a
persecução
penal. Se uma testemunha, por exemplo, foi ouvida no IPM, em regra
será necessário ouvi-la novamente na fase processual. Alguns atos,
contudo, já podem ser considerados instrutórios
para fins de ação penal:
são os exames, as perícias e as avaliações, que, quando
realizados em sede de IPM, não precisam ser repetidos, nos termos do
parágrafo único do art. 9º.
São,
porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames,
perícias e avaliações realizados regularmente no curso do
inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades
previstas neste Código. (Brasil, 1969)
Diligências
não concluídas até o inquérito
§
2º Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º,
salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado
competente. Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa
prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serão
posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda,
no seu relatório, poderá o encarregado do inquérito indicar,
mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas
que deixaram de ser ouvidas, por qualquer impedimento.
Amparo
legal
-
(Art.
9º ao 28 do Código de Processo Penal Militar)
Formalização
-
Instauração de Inquérito Policial Militar (IPM) – Art. 10.
Art.
10. O inquérito é iniciado mediante portaria:
a)
de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição
ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida
a hierarquia do infrator; (…)
c)
em virtude de requisição do Ministério Público; (…)
e)
a requerimento da parte ofendida
ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação
devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração
penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar; (...)
f)
quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar,
resulte indício da existência de infração penal militar.
2.
Fale sobre a sindicância no que concerne aos seguintes aspectos:
conceito; finalidade; instauração; autoridades que podem instaurar;
quem pode presidir; quem pode atuar como escrivão e prazo para
conclusão. Utilize como referência a Portaria 182/2012-GCG,
publicada no Boletim Geral
149/2012.
Conceito
- De
acordo com Hely Lopes Meirelles, a Sindicância “[...] é meio
sumário de elucidação de irregularidades no serviço público para
subsequente instauração de processo e punição ao infrator.
Ademais, a sindicância tem sido desvirtuada e promovida como
instrumento
Já
Maria Sylvia Di Pietro, recorrendo-se a um processo de cognição
dedutivo a partir de um estudo semântico discorre que "No
idioma de origem, os elementos componentes da palavra sindicância,
de origem grega,
são o prefixo syn (junto, com, juntamente com) e dic (mostrar, fazer
ver, pôr em evidência), ligando-se este segundo elemento ao verbo
deiknymi,
cuja acepção é mostrar, fazer, ver. Assim, sindicância significa,
em português, à letra, a operação cuja finalidade é trazer à
tona, fazer ver, revelar ou mostrar algo, que se acha oculto. (DI
PIETRO,
Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18. ed. São Paulo:
Atlas, 2005 pág. 559)".
Finalidade
DO
CONCEITO DE SINDICÂNCIA E DA FINALIDADE
Art.
1º - Sindicância é o meio inicial de apuração de irregularidades
cometidas no âmbito da Polícia Militar do Rio Grande do Norte
(PMRN), a fim de elucidar os fatos e indicar sua autoria, podendo
resultar na proposta de aplicação das punições disciplinares
previstas na legislação castrense.
§
1º - A sindicância obedecerá ao princípio do inquisitório,
assegurada
ao acusado ampla defesa e utilização
dos
meios de prova admitidos em direito,
sendo a apuração dos fatos regida pelos princípios da
celeridade,
simplicidade e
economia processual.
§
2º - A sindicância será promovida quando a conduta irregular não
estiver bem definida ou quando, ainda que definida, desconhecer-se
sua autoria.
§
3º - A sindicância também poderá ser utilizada para apurar outros
atos ou fatos distintos de irregularidades ou faltas funcionais, mas
que por sua natureza ou circunstâncias possam, de qualquer modo,
interessar à administração militar. (Rio Grande do Norte, 2012)
Prazos
DO
PRAZO PARA CONCLUSÃO DA SINDICÂNCIA
A
sindicância deverá ser concluída em 40 (quarenta) dias a contar da
publicação da portaria em BG ou BI, podendo ser prorrogada pelo
período necessário à completa elucidação do fato, mediante
solicitação fundamentada e tempestiva do sindicante, e sempre a
critério da Autoridade Designante.
DO
PRAZO PARA CONCLUSÃO DA SINDICÂNCIA
Art.
31 - A sindicância deverá ser concluída em 40 (quarenta) dias a
contar da publicação da portaria em BG ou BI, podendo ser
prorrogada pelo período necessário à completa elucidação do
fato, mediante solicitação fundamentada e tempestiva do sindicante,
e sempre a critério da autoridade designante.
Da
ampla defesa e do contraditório,
Art.
1º - (…)
§
1º - A sindicância obedecerá ao princípio do inquisitório,
assegurada
ao acusado ampla defesa e utilização
dos
meios de prova admitidos em direito,
sendo a apuração dos fatos regida pelos princípios da
celeridade,
simplicidade e
economia processual.
Diligências
das
Diligências
Art.
23 - Diligência é todo ato ou solenidade promovida para uma
apuração específica, como vistoria de um local, exame pericial,
reconstituição simulada e outros atos.
§
1º - Durante o curso da sindicância o sindicante promoverá a
tomada dos depoimentos e realizará acareações, investigações e
diligências cabíveis, sempre objetivando a coleta de provas e
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a
permitir a completa elucidação dos fatos.
§
2º - No reconhecimento de pessoas ou coisas serão observadas as
disposições constantes nos arts. 368 a 370 do Código de Processo
Penal Militar.
§
3º - Na impossibilidade de efetivação de reconhecimento de pessoas
ou coisas poderá ser realizado o fotográfico, observadas as
cautelas aplicáveis àquele.
Amparo
legal
- Portaria.
Nº 182/2012-GCG, de 02 de agosto de 2012: Dispõe sobre a
formalização de Sindicância na Polícia Militar do Rio Grande do
Norte e dá outras providências. Natal: PMRN, 2012.
Formalização
- A
Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte definiu as regras
uniformes para a formalização de sindicância com a Portaria do
Comando Geral nº 182/2012, de 02 de agosto de 2012, publicada no
Boletim Geral n° 149 de 08 de agosto de 2012.
3.
Sobre
a confecção do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), persiste
uma divergência doutrinária e jurisprudencial, pela qual uma parte
entende que a elaboração do TCO constitui uma competência
privativa dos delegados de polícia, por se tratar de atividade de
polícia judiciária, enquanto que outra parte defende que a
confecção do TCO não constitui atividade de polícia judiciária,
e sua confecção pelas polícias militares e rodoviárias federais.
Em que pese haver essa divergência, fato é que o TCO já vem sendo
confeccionado tanto pela PM quanto pela PRF, e neste sentido o
Ministério da Justiça e Segurança Publica já emitiu o PARECER Nº
00671/2019/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, confirmando a legitimidade da prática
deste
procedimento pelas PPMM e Rodoviárias Federais. Levando
em consideração estas informações disserte sobre a importância
da confecção do TCO pela PMRN, enfatizando as causas positivas, e a
diferença em relação ao inquérito.
Conceito
O
Termo Circunstanciado é uma espécie de boletim de ocorrência
policial mais detalhado,
porém sem as formalidades exigidas no inquérito policial, contendo
a notícia de uma infração penal de menor potencial ofensivo
(notitia
criminis).
Ou seja, trata-se da narração sucinta do fato delituoso, com local
e hora verificados, acrescida de breves relatos de autor, vítima e
testemunha(s), bem como, citando-se objeto(s) apreendido(s),
relacionado(s) à infração, se houve, podendo conter, ainda,
dependendo do delito, a indicação das perícias requeridas pela
autoridade policial que o lavrou.
Este
"boletim de ocorrência", lavrado pela autoridade policial,
seja civil ou militar, como veremos adiante, despido de inúmeras
formalidades que o Inquérito Policial exige, é encaminhado ao
Juizado Especial Criminal competente.
O
Termo Circunstanciado é, pois, não só um expediente que substitui
o arcaico inquérito policial, mas também um mecanismo
pré-processual que visa atender todos os princípios norteadores da
Lei nº 9.099/95, expressos no seu art. 2º (princípios da
oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual
e da celeridade).
Em
que pese o Termo Circunstanciado já ser uma realidade jurídica e
fática desde o ano de 1995, alguns doutrinadores e estudiosos ainda
discutem o conceito de "autoridade policial" insculpido no
artigo 69, da Lei nº 9.099/95, objetivando determinar quem seria
competente para a lavratura do Termo Circunstanciado.
Conhecimento
da base legal,
A
Lei Federal nº 9.099/95, criou os Juizados Especiais Criminais e
Cíveis, buscando uma Justiça mais célere e eficiente, pelo menos
no que tange ao tratamento dispensado às infrações penais de menor
potencial ofensivo, previstas no artigo 61 da Lei nº 9.009/95, que
assim dispõe: “Consideram-se infrações de menor potencial
ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os
crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 dois anos,
cumulada ou não com multa”.
Assim
está expressa a norma referenciada: “Art. 69. A autoridade
policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo
circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o
autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos
exames periciais necessários”. (Brasil, Lei nº 9.099/95)
No
Estado o Termo
Circunstanciado de Ocorrência pela Polícia Militar deu-se através
do Provimento
nº 144, de 11 de março de 2016 e
Lei
Complementar nº 231, de 5 de abril de 2002.
Confecção
PROVIMENTO
Nº 144, DE 11 DE MARÇO DE 2016.
Faculta
aos Magistrados de 1º Instância, do Poder Judiciário do Estado do
Rio Grande do Norte, conhecer de termos circunstanciados lavrados por
policiais militares, rodoviários federais ou ferroviários federais.
RESOLVE:
Art.
1º. Facultar aos Juízes de 1ª Instância, do Poder Judiciário do
Estado do Rio Grande do Norte, conhecer de termos circunstanciados
lavrados por quaisquer das policias alinhavadas no art. 144 da
Constituição Federal.
Parágrafo
único. O termo circunstanciado deverá ser subscrito por policial
com formação universitária.
Art.
2º. A remessa do termo circunstanciado ao juízo dar-se-á por
qualquer meio pelo qual se possibilite a certificação de ciência.
Art.
3º. Em sendo imprescindível e urgente a realização de exame
pericial, o policial à frente da ocorrência o providenciará junto
ao respectivo órgão oficial, encaminhando o resultado ao juízo.
Lavratura
do formulário do TCO;
De
acordo com o Enunciado 34 dos Magistrados Coordenadores dos Juizados
Criminais no Brasil, “Atendidas
as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado
pela Polícia Civil ou Militar”.
Resta
claro que a Carta Magna não conferiu às Polícias Civis a
atribuição exclusiva para
exercer as funções de polícia judiciária, como o fez poder
constituinte originário ao tratar da Polícia Federal, em que pese
esta afirmação tornar-se irrelevante, tendo-se em vista que,
conforme o parecer supracitado, a lavratura do Termo Circunstanciado
não constitui ato de polícia judiciária. Isto porque desprovido de
uma atividade investigatória, como aquela executada durante o
inquérito policial.
Fundamentação
No
tocante a PM/RN, a
feitura do TCO tem
uma fundamentação no provimento Nº 144/2016, da Corregedoria Geral
de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (11/03/2016), que
autoriza e da legitimidade para que policiais militares realizem a
lavratura dos TCO’s.
4.No
âmbito administrativo, a apuração e elucidação de fatos e sua
autoria poderá resultar na proposta de aplicação de punições
disciplinares. A respeito da proposta apresentada pelo sindicante em
seu relatório final, cite quais são as possibilidades elencadas no
artigo 33 da Portaria 182/2012-GCG, e em caso de sanção disciplinar
responda, com base no §1º do artigo 38 desta Portaria, quando
efetivamente a punição poderá ser
aplicada.
TEXTO
BASE
Art.
33 - A conclusão do relatório final deverá propor:
I
- a absolvição do sindicado e arquivamento da sindicância;
II
- a aplicação de punição disciplinar ao sindicado;
III
- desde que os fatos apurados contrariem a ética, a honra pessoal, o
pundonor policial militar e o decoro da classe, a instauração de:
a)
Processo Administrativo Disciplinar (PAD), se o sindicado for praça
não estável;
b)
Conselho de Disciplina (CD) se o sindicado for praça especial ou
estável;
c)
Conselho de Justificação (CJ), se o sindicado for Oficial PM;
d)
Conselho de Conduta (CC), se o sindicado for aluno de um dos cursos
de formação da PMRN.;
Seção
II
Dos
Recursos
Art.
37 - A contar da data de publicação da solução em boletim, o
sindicado que se sentir prejudicado, ofendido ou injustiçado poderá
interpor recurso, segundo a legislação vigente na Corporação
(art. 56 e seguintes do Decreto Estadual nº 8.336, de
12/02/82-RDPM).
Parágrafo
único - O recurso deverá ser protocolado diretamente na secretaria
da OPM da autoridade designante, que deverá adotar as providências
cabíveis.
Art.
38 - Caso o recurso interposto seja deferido, a autoridade designante
fará publicar o seu resultado em boletim e adotará as providências
decorrentes.
§1º
- caso não seja interposto recurso ou o recurso interposto seja
indeferido, a autoridade designante tomará as seguintes
providências:
I
– certificará o trânsito em julgado da solução da sindicância
após o decurso do prazo legal;
II
- elaborará a respectiva nota de punição e determinará sua
publicação em boletim;
III
- providenciará o cumprimento da penalidade pelo sindicado.
§2º
- Do resultado do recurso interposto não poderá ocorrer agravamento
de punição.
Resposta:
§1º
- caso não seja interposto recurso ou o recurso interposto seja
indeferido, a autoridade designante tomará as seguintes
providências:
I
– certificará o trânsito em julgado da solução da sindicância
após o decurso do prazo legal;
II
- elaborará a respectiva nota de punição e determinará sua
publicação em boletim;
III
- providenciará o cumprimento da penalidade pelo sindicado.
Ou
seja, se o recurso não for interposto ou se ele for indeferido a
autoridade designante (comandante do BPM ou de companhia) que
publicou a portaria em BG ou BI, certificar-se do trânsito em
julgado da solução da sindicância após o decurso do prazo legal;
elaborará
a respectiva nota de punição e determinará sua publicação em
boletim (BG ou BI); e providenciará
o cumprimento da penalidade pelo sindicado.
5
. Analise
os seguintes casos e responda
fundamentadamente:
CASO
1 – Houve a denúncia de um fato em que alguns policiais militares
estariam utilizando viaturas do Estado para uso com fins
particulares;
CASO
2 – Houve o registro de uma ocorrência na qual os policiais
militares da guarnição “mandacaru”, agindo em legítima
defesa, alvejaram os meliantes, e estes chegaram a
óbito.
PERGUNTA-SE:
Qual
será o procedimento condizente a ser instaurado para apurar e
elucidar cada caso, bem como apontar a autoria e sua responsabilidade
pelo fato? Fundamente sua resposta.
Resposta:
CASO
1 – Houve a denúncia de um fato em que alguns policiais militares
estariam utilizando viaturas do Estado para uso com fins
particulares. Nesse caso, como não há identificação direta dos
acusados, abrir-se-á uma sindicância.
Art.
1º - Sindicância é o
meio inicial de apuração de irregularidades cometidas no âmbito da
Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN),
a fim de elucidar
os fatos e indicar sua autoria, podendo resultar na proposta de
aplicação das punições disciplinares previstas na legislação
castrense.
§
1º - A sindicância obedecerá ao
princípio
do inquisitório,
assegurada
ao acusado ampla defesa e utilização dos meios de prova admitidos
em direito,
sendo a apuração dos fatos regida pelos princípios da celeridade,
simplicidade e economia processual.
§
2º - A sindicância será promovida quando a conduta irregular não
estiver bem definida ou quando, ainda que definida, desconhecer-se
sua autoria.
§
3º - A sindicância também poderá ser utilizada para apurar outros
atos ou fatos distintos de irregularidades ou faltas funcionais, mas
que por sua natureza ou circunstâncias possam, de qualquer modo,
interessar à administração militar.
CASO
2 – Houve o registro de uma ocorrência na qual os policiais
militares da guarnição “mandacaru”, agindo em legítima
defesa, alvejaram os meliantes, e estes chegaram a
óbito.
Nesse segundo caso, como há identificação direta dos acusados,
abrir-se-á um IPM.
O
Inquérito Policial Militar (IPM) representa o conjunto de
diligências feitas no sentido de reunir os elementos necessários à
apuração da prática de crime militar e de sua autoria. Por meio
destes procedimentos serão oferecidos ao Ministério Público
Militar os subsídios necessários à propositura da ação penal.
FINALIDADE
DO INQUÉRITO
Art.
9º O
inquérito policial militar é a
apuração sumária de
fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e
de
sua autoria. Tem o caráter de instrução
provisória,
cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos
necessários
à
propositura da ação penal.
Parágrafo
único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os
exames,
perícias e avaliações realizados regularmente no curso do
inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades
previstas neste Código. (DECRETO-LEI
Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969)
Amâncio
dos Santos Souza – Cap QOPM
INSTRUTOR
RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO ESTUDO DIRIGIDO
- REFERÊNCIAS
BRASIL,
Constituição Federal de 1988.
,
Código de Processo Penal
Militar.
Curso
de Formação de Sargentos 2018 - Apostila de Polícia Judiciária
Militar. INTERNET, PARECER n. 00671/2019/CONJUR-MJSP/CGU/AGU.
Disponível em:
30/03/2020.
,
PORTARIA Nº 182/2012-QCG, de 02 de Agosto de 2012. Disponível em:
https://5cipmcadastro.meximas.com/downloads/portaria_182_2_8_2012.pdf.
Acesso em
30/03/2020.
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