ORGANIZAÇÃO
BÁSICA DA PMRN DE 1976 RIO GRANDE DO NORTE LEI COMPLEMENTAR Nº 14
DE 03/DEZEMBRO/1976
Dispõe
sobre a organização básica do polícia militar do rio Grande do
Norte e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE FAZ SABER que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DOS
FINS E DA SUBORDINAÇÃO
Art.
1º. A Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, considerada
força auxiliar, reserva do Exército, organizada com base na
hierarquia e na disciplina, sob a autoridade do Governador, nos
termos do Decreto Lei nº 667, de 02 de julho de 1969, e da
Constituição Estadual (art. 165), destina-se à garantia dos
Poderes constituídos e à manutenção da ordem pública, n área do
território estadual.
Art.
2º. Compete a Polícia Militar:
I.
Executar com exclusividade, ressalvando as missões peculiares às
Forças Armadas, policiamento ostensivo fardado, planejado pelas
autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento
da lei, a manutenção da rodem pública e o exercício dos poderes.
II.
Atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou
áreas específicas , onde se presume ser possível a perturbação
da ordem.
III.
Atuar de maneira repressiva em caso de perturbação da ordem,
precedendo o eventual emprego das Forças Armadas.
IV.
Atender a convocação do
Governo Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou
reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção,
subordinando-se ao comando das Regiões Militares para emprego as
suas atribuições específicas de Policia Militar e como
participante da defesa territorial.
V.
Realizar serviços de prevenção e de extinção de incêndio,
simultaneamente com o de proteção e salvamento de vidas e materiais
no local do sinistro, bem como o de busca e salvamento,
prestando socorro em caso de afogamento, inundações , desabamentos,
acidentes em geral, catástrofe e calamidades públicas.
Art.
3º. A Policia Militar obedece ao Comando Superior do Governador do
Estado, nos atermos da lei, subordina-se, operacionalmente ao
Secretário de Estado da Segurança Pública (Constituição
Estadual, arts41, XI, e 164 parágrafo único, II)
Art.
4º. A administração, o comando operacional e o emprego da policia
militar são de competência e responsabilidade do Comando-Geral,
assessorado e auxiliado pelo respectivos órgãos de direção.
TÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA POLICIA MILITAR CAPÍTULO I DA ESTRUTURA
Art.
5º. A Policia Militar é estruturada em órgão de direção, órgãos
de apoio e órgãos de execução.
Art.
6º Os órgãos de direção realizam o comando e administração da
Polícia Militar, sob autoridade do Comando Geral, incumbe-se do seu
planejamento e organização , visando as necessidades em pessoal e
ao emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões,
acionam, por meio de diretrizes e ordens, os órgãos de apoio e de
execução, e coordenam, controlam e fiscalizam a atuação desses
órgãos.
Art.
7º. Os órgãos de apoio realizam a atividade-meio da Policia
Militar, atendendo a todas as suas necessidades de pessoal e
material, e atuam em cumprimento das diretrizes e ordens dos órgãos
de direção que planejam,, coordenam, controlam e fiscalizam sua
atução.
Art.
8º. Os órgãos de execução, constituídos pelas Unidades
Operacionais realizam a atividade-fim da Polícia Militar, cumprindo
as missões, os objetivos e as diretrizes e ordens emanadas dos
órgãos de direção, nos termos da lei.
Parágrafo
Único – Os órgãos referidos neste artigo são atendidos, em suas
necessidades de pessoal e de material, pelos órgãos de apoio.
CAPÍTULO
II
CAPÍTULO
II
DA
CONSTITUIÇÃO E DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
Art.
9º. Os órgãos de direção compõem co Comando-Geral da Corporação
que compreende :
I.
Comandante Geral
II.
Estado Maior,
como órgãos da direção geral. I
II.
Diretorias, como órgãos de direção setorial.
IV.
Ajudância Geral
V.
Gabinete do Comandante-Geral, compreendendo Ajudância de Ordens e
Assessorias.
VI.
Comissões.
Art.
10º. O Comandante-Geral, responsável superior pelo Comando e pela
administração da Corporação, é Oficial superior combatente do
Serviço Ativo do Exército, proposto ao Ministro do Exército pelo
Governador do Estado.
§
1º. Excepcionalmente e ouvido o Ministério do Exército , e
Comandante-Geral pode ser um Coronel PM da Corporação ; neste caso,
sempre que a escolha não recair no oficial mais antigo, terá ele
precedência sobre os demais.
§
2º. O provimento do cargo de Comandante-Geral é feito por to do
Governador do Estado, após o decreto do poder Executivo Federal que
passa o oficial do Exército à disposição do Governador do Estado
para esse fim. Os atos de nomeação do Comandante-Geral e exoneração
do substituído deve ser simultâneos.
§
3º. O Oficial do Exército posto a disposição do Governador do
Estado para exercer o Comando Geral da Polícia Militar será
comissionado no posto de Coronel PM, desde que sua patente seja
inferior a esse posto.
§
4º. O Comandante-Geral disporá de ajudante-de-ordens, 1º Tenente
ou Capitão PM.
Art. 11º. O Estado-Maior é o órgão de Direção responsável,
perante o Comandante-Geral, pelo estudo, planejamento, coordenação,
fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação,
inclusive dos órgãos de direção setorial, cabendo-lhe, ainda
centralizar o sistema de planejamento administrativo, de programação
financeira e de orçamento, bem como elaborar as diretrizes e ordens
do comando que acionam os órgãos de direção setorial e os de
execução no cumprimento de suas missões.
§
1º. O Estado-Maior é assim constituído:
I.
Chefe do Estado-Maior.
II.
Subchefe do Estado-Maior.
III.
Secções:
a)1ª
Seção (PM/1): assuntos relativos a pessoal e a legislação;
b)
2ª Seção (PM/2): assuntos relativos a informações;
c)
3ª Seção(PM/3):assuntos relativos a instrução, operações
ensino;
d)
4ª Seção (PM/4): assuntos relativos a logística, estatística,
planejamento administrativo e orçamentário.
e)
5ª Seção (PM/5) Assuntos Civis.
§
2º. O Chefe do Estado-Maio acumula as funções de Subcomandante e é
substituto eventual e principal assessor do Comandante Geral, com
precedência funcional hierárquica sobre os demais Coronéis da
Corporação, qualquer que seja a sua antiguidade, cabendo-lhe
dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do
Estado-Maior, bem como exercer as funções administrativas que lhe
forem atribuídas, pelo Comando-Geral.
§
3º. O subchefe do Estado –Maior auxiliará diretamente o Chefe, do
Estado Maior, de acordo com os encargos que por estes lhe forem
atribuídos, e pode acumular outras funções, a critério do
Comandante-Geral e de acordo com as necessidade do serviço.
Art.
12º. As Diretorias constituem os órgãos de direção setorial,
organizados sob a forma de sistemas, para as atividades de
administração financeira, contabilidade e auditoria, de apoio
logístico e de saúde.
Parágrafo
Único. São as Seguintes, às Diretorias:
I.
Diretoria de Finanças (DF).
II.
Diretoria de Apoio Logístico (DAL)
III.
Diretoria de Saúde (DS).
Art.
13º. A Diretoria de Finanças (DF), é o órgão de Direção
Setorial do sistema de Administração Financeira, Contabilidade e
Auditoria, atuando também como órgãos de apoio na supervisão
exercida pelo Comandante-Geral sobre as atividades financeiras de
todo e qualquer órgão da corporação e na distribuição de
recursos orçamentários e extraordinários aos responsáveis pelas
despesas, de acordo com planejamento estabelecido.
Parágrafo
Único. A Diretoria de Finanças tem a seguinte estrutura:
I.
Diretor
II.
Tesouraria
III.
Sessão de Administração financeira (DF/1)
IV.
Sessão de Contabilidade (DF/2)
V.
Sessão de Auditoria (DF/3)
VI.
Sessão de Expediente (DF/4).
Art.
14º. A Diretoria de Apoio Logístico (DAL), é o órgão de
direção setorial do sistema Logístico, incumbido do planejamento,
coordenação, fiscalização e controle das atividades de suprimento
e manutenção de material.
Parágrafo
Único. A Diretoria de Apoio Logístico tem a seguinte estrutura:
I.
Diretor
II.
Seção de Suprimento (DAL/1)
III.
Seção de Manutenção (DAL/2)
IV.
Seção
de Patrimônio (DAL/3)
V.
Seção de Expediente (DAL/4)
VI.
Seção de Subsistência (DAL/5).
Art.
15º. A Diretoria de Saúde (DS) é o órgão de direção
setorial do Sistema Logístico, incumbido do planejamento,
coordenação, fiscalização e controle das necessidades de apoio de
saúde à corporação.
Parágrafo
Único. A Diretoria de Saúde tem a seguinte estrutura:
I.
Diretor
II.
Seção Técnica de Saúde (DS/1)
III.
Seção Administrativa de Saúde (DS/2)
IV.
Seção de Expediente (DS/3).
Art.
16º. Como decorrência do desenvolvimento da Corporação poderão
ser criadas e organizadas, por ato do Governador do Estado,
mediante proposta do Comandante-Geral, mais as seguintes Diretorias:
I.
Diretoria do Pessoal (D P)
II.
Diretoria de Ensino (DE)
§
1º. A Diretoria de Pessoal (DP), órgão de direção setorial do
Sistema de Pessoal, assumirá encargos pertinentes à 1ª. Seção
incumbindo-se do planejamento, execução, controle e fiscalização
de atividades relacionadas com classificação e movimentação de
pessoal; promoções, assessorando as comissões respectivas;
inativos e pensionistas; cadastro e avaliação; direitos, deveres e
incentivos do pessoal civil.
§
2º. A Diretoria de Ensino (DE), órgão de Direção setorial do
Sistema de Ensino, assumirá encargos pertinentes a 3ª Seção do
Estado-Maior Geral, incumbindo-se do planejamento, coordenação,
fiscalização e controle das atividades de formação,
aperfeiçoamento e especialização de oficiais e graduados.
Art.
17º. A Ajudância-Geral tem a seu cargo as funções administrativas
do Comando-Geral, considerado como Unidade Administrativa, bem como
algumas atividades de pessoal para a Corporação como um todo. Suas
principais atribuições são: trabalho de secretaria, incluindo
correspondência, correio, protocolo geral, boletim diário e outros;
administração financeira, contabilidade e tesouraria, almoxarifado
aprovisionamento; serviço de embarque da corporação; apoio de
pessoal auxiliar (praças) a todos os órgãos do Comando-Geral;
serviços gerais do Quartel do Comando-Geral.
Parágrafo
Único. A Ajudância-Geral, tem a seguinte estrutura:
I.
Ajudante-Geral
II.
Secretaria (AG/1)
III.
Seção
Administrativa (AG/2)
IV.
Seção de Embarque (AG/3)
V.
Serviço de Identificação (AG/4)
VI.
Companhia de Comando
Art.
18º. O Gabinete do Comando-Geral (GGG), destina-se a assistir direta
e indiretamente o Comandante-Geral no desempeno de suas funções,
assessorando-se nos assuntos submetidos à sua apreciação,
antecipando estudos e iniciativas que beneficiem suas atividades e
decisões e assegurando-lhe os contatos e ligações necessárias.
§
1º. O Gabinete do Comando-Geral se subordina diretamente ao
Comandante-Geral e tem a seguinte estrutura:
I.
Chefe
II.
Seção Jurídica
III.
Seção de Assistência Social e Religiosa
IV.
Seção de Relações Públicas
V.
Seção de expediente
§
2º As assessorias são organizadas para assuntos especializados que
escapam às atribuições morais dos órgãos de direção e
funcionam por seção, podendo ser constituídas de elementos civis
contratados ou de policiais militares.
§
3º. Poderão integrar o Gabinete outras assessorias julgadas
necessárias, à critério do Comando Geral.
§
4º. Poderão funcionar, junto ao Gabinete, comissões especiais,
constituídas em caráter transitório, para o trato de assuntos
específicos.
Art.
19º. Existirão normalmente a comissão de Promoções de oficiais,
presidida pelo Comandante Geral, e a Comissão de Promoções de
praças, presidida pelo chefe do Estado-Maior , sendo a composição
de ambas fixada em regulamento da corporação , que poderá admitir
membros natos e outros escolhidos pelo Comando Geral.
Parágrafo
Único: Eventualmente, a critério do Comando Geral poderão ser
nomeadas outras comissões de caráter transitório e destinados a
determinado estudos.
Art.
20º. Os oficiais que devam integrar o Gabinete Militar do Governo do
Estado serão previstas na Lei de fixação do efetivo da Polícia
Militar, observada a Lei específica que define e estrutura do
referido gabinete.
CAPÍTULO
III
DA
CONSTITUIÇÃO E DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE APOIO
Art.
21º. Os órgãos de apoio compreendem:
I.
Órgão de apoio ao ensino: Centro de Formação e Aperfeiçoamento
de Praças (CEAP)
II.
Órgão de Apoio Logístico: Centro de Suprimento e Manutenção
(CSM).
III
Órgão de apoio de saúde: a) Hospital da policia militar b)
Juntas policiais militares de saúde c) Formações Sanitárias
Art.
22º. O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças,
subordinado à 3ª Seção/EM, é órgão de apoio do sistema de
ensino e se destina à formação, especialização e aperfeiçoamento
de praças.
§
1º. Quando for criada a Diretoria de Ensino, o CEAP ficar-lhe-á
subordinado.
§
2º. A formação, a especialização, e o aperfeiçoamento de
oficiais, enquanto a Policia Militar não dispuser de órgãos
específicos, serão realizados em estabelecimentos de outras
corporações.
Art.
23º. O Centro de Suprimento e Manutenção subordinado a Diretoria
de Apoio Logístico, é órgão de apoio incumbido de recebimento,
estocagem e distribuição de suprimentos e da execução de
manutenção de todo material, além de execução de obras.
Art.
24º. O Centro de Suprimento e Manutenção tem a seguinte estrutura
básica:
I.
Chefe
II.
Seção
de Comando e Serviços
III.
Seção de Suprimento e Manutenção de Material Bélico
IV.
Seção de Suprimento e Manutenção de Intaendência
V.
Seção de Suprimento e Manutenção de Obras.
§
1º. A seção de comando e serviços dispõe de efetivo empenhado
nas atividades administrativas da chefia e demais seções.
§
2º. A seção de suprimento e material bélico incumbe-se do
recebimento, da estocagem e da distribuição dos suprimentos e da
execução da manutenção no que concerne a armamento e munições,
a material de comunicações, a material de moto mecanização e a
material especializado de bombeiros.
§
3º. A seção de suprimentos e manutenção de intendência tem
igualmente a seu cargo o recebimento, e a distribuição do apoio de
distribuição do apoio de subsistência da corporação.
§
4º. A seção de suprimento e manutenção de obras incumbe-se de
atender às necessidades de obras e reparos nos aquartelamentos e
edifícios da corporação, e poderá, em princípio, como as
oficinas de manutenção do material de intendência, utilizar
mão-de-obra civil.
Art.
25º. Os órgãos de apoio de saúde são subordinados à Diretoria
de Saúde e se destinam à execução das atividades de saúde em
proveito da corporação.
CAPÍTULO
IV CAPÍTULO IV DA CONSTITUIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE
EXECUÇÃO
Art.
26º. Os órgãos de execução da Polícia Militar constituem as
unidades operacionais da corporação, que se denominam:
I.
Unidade da Policia Militar
II.
Unidade de Bombeiros
§
1º. As unidades de Policia Militar são as que tem a seu cargo as
missões policiais militares.
§
2º. As Unidades de Bombeiros são as que tem tem a seu cargo as
missões do corpo de Bombeiros da Policia Militar.
Art.
27º. As unidades de policia militar da capital e as do interior são
subordinadas, respectivamente, aos comando de policiamento da capital
(CPC) e comando de policiamento do interior (CPI), órgãos
responsáveis perante o comandante-geral pela manutenção da ordem
pública na capital e no interior do Estado, no que compete à
policia militar, de acordo com as diretrizes e ordens emanadas do
comando geral.
Parágrafo
único: O comando de policiamento da capital e o comando de policial
do interior tem a seguinte estrutura:
I.
Comandante
II.
Estado-Maior, compreendendo:
a)
Chefe do EM;
b)
Seção de apoio administrativo (P/1) e (P/4);
c)
Seção de Operações (P/2) e (P/3)
III.
Centro de operações da policia militar (COPOM), para CPC.
IV.
Centro de Comunicação para o interior (CCI), no caso do CPI
Art.
28º. Os Comandos de Policia da Capital e do Interior são escalões
intermediários do comando, tendo sob sua , para, para fins
operacionais, Unidades Subordinadas de Policia Militar com sede na
Capital e no Interior do Estado.
Parágrafo
Único: O CPC pode abranger determinados municípios limítrofes com
a capital e no Interior do Estado. Art. 29º. Sempre que o
policiamento da capital ou do Interior o exigir, poderão ser criado,
a critério do Comandante Geral, mediante a aprovação da IGPM,
Comando de Policiamento de Áreas (CPA) com escalões intermediários,
subordinados, respectivamente, ao Comando de Policiamento da Capital
(CPC ou ao do Interior (CPI).
Parágrafo
Único: Os Comandos de Policiamento de Áreas, em suas jurisdições,
terão atribuições semelhantes aos Comandos de Policiamento da
Capital e do Interior.
Art.
30º. As Unidades de Polícia Militar são dos seguintes tipos:
I.
Batalhões (Compnhias, Peloatões ou Grupos) de Polícia Militar –BPM
(Cua PM, Pel PM ou Gp PM): Unidades que têm a seu cargo missões de
Policiamento ostensivo normal,a pé ou motorizado.
II
Companhia (Pelotões ou Grupos) de Policia de Radiopatrulha – Cia P
Rp (Pel P Rp ou Rp ou Gp P Rp): Unidades que a seu cargo as missões
de policiamento de Radiopatrulha.
III.
Companhias (Pelotões ou Grupos) de Policia de Trânsito – Cia P
Tran (Pel Tran ou Gp P Tran) : Unidades que tem a seu cargo missões
de policiamento de trânsito.
IV.
Companhias (Pelotões ou Grupos) de Policia de Choque, Cia PCq (Pel P
Chq ou GP Chq): Unidades especialmente treinadas para o desempenho de
missões de contra-guerrilha urbana e rural.
V.
Companhias ( Pelotões ou grupos) de Policia de Guarda Cia P Gd ou Gp
P Gd): unidade tem a seu cargo as missões de Guarda e segurança de
estabelecimentos e edifícios públicos.
VI.
Companhias
(Pelotões ou Grupos) de Policia Rodoviárias Cia P RV ou Gp Rv)
Unidades que tem a seu cargo as missões de policiamento rodoviário.
§
1º. Na medida das necessidades de segurança e das disponibilidades
de instalação, meios materiais e efetivo, o Governador do Estado
poderá, ouvido EME, transformar as companhias de choque e companhias
de Radiopatrulhas, Companhia de Trânsito, Companhias de Choque e
Companhias de Guarda em Batalhões correspondente.
§
2º. Com o desenvolvimento do estado e consequentemente
aumento das necessidades de segurança, as Companhias Independentes
de Policia Militar poderão ser agrupados ou terem aumentados os seus
efetivos a fim de se transformarem em Batalhões de Policia Militar,
por determinação do Governador do Estado, depois de ouvido o EME.
Art.
31º. Os Batalhões são constituídos de um Comandante um
subcomandante, um Estado-Maio e elementos de Comando (Companhia ou
Pelotões de Comando e Serviços), bem como de frações subordinadas
(Companhias) em número variável, de acordo com as necessidades
indicadas pela missão, devendo sua organização pormenorizada
constar de Quadros de Organização (QO) da corporação.
Art.
32º. Os batalhões e Companhias de Policia Militar podem cumprir
outras missões, além da precípua do policiamento ostensivo normal,
e, para o desempenho de tais atribuições, devem ser integrados por
frações de tropa do tipo de policiamento específico a executar.
Art.
33º. As Companhias e Pelotões são constituídos de um comandante e
elemento de comando (Seção ou grupos) em número variável de
acordo com as necessidades indicadas pela missão, devendo sua
organização pormenorizada constar dos Quadros de Organização (QO)
da corporação.
Art.
34º. Cada Destacamento Policial Militar (Dst PM), responsável pela
manutenção da ordem pública nos municípios e distritos do
interior, constituem-se de um grupo PM, com efetivo variável, de
acordo com a missão do Destacamento.
Parágrafo
Único: Eventualmente, um Dst Pm pode enquadrar um ou mais
subdestacamentos, localizados em distritos do município sede do
destacamento.
II
SEÇÃO
II
DO CORPO DE BOMBEIROS
Art.
35. O Corpo de Bombeiro da Policia Militar tem a seguinte
organização:
I
Comando
II.
Unidades Operacionais
Art.
36. O Comando de Corpos de Bombeiros da Polícia Militar é o órgão
responsável perante o Comandante Geral pelo planejamento e execução
de todas as atividades de prevenção, proteção e combate a
incêndio, de socorro, busca e salvamento, bem como de instrução
especializada.
Parágrafo
1º. O Comando compreende:
I.
Comandante
II.
Estado Maior
III.
Ajudância
Parágrafo
2º. O Comandante será um oficial do QOPM, designado pelo Comandante
Geral.
Parágrafo 3º. O Estado Maior tem a seguinte estrutura:
I.
Chefe do Estado-Maior
II.
1ª Seção (B/1) - pessoal e assuntos civis
III.
2ª Seção (B/2) – Informações I
V.
3ª Seção (B/3) – Instrução e Operações
V.
4ª Seção (B/4) – fiscalização administrativa, logística e
serviço técnico. Parágrafo 4º. Ao serviço técnico integrado da
4ª Seção, compete:
I.
Executar e supervisionar o disposto na legislação do Estado quanto
a instalação de equipamentos e às medidas preventivas contra
incêndio.
II.
Proceder exames de plantas e as perícias
III.
Realizar testes de incombustilidade
IV.
Realizar vistorias e emitir pareceres
V.
Supervisionar
instalações e redes de hidrantes públicas.
Parágrafo
5º a Ajudância tem seu cargo trabalhos relativos a correspondência,
protocolo, arquivo, boletim diários e outros, bem como as funções
administrativas e de segurança do quartel do Comando do Corpo, será
assim organizada;
a)Ajudante/Secretário
b)
Seção
de Comando e Serviços
c)
Seção
Administrativa
Parágrafo
6º. O Chefe do Estado Maior, com atribuições de subcomandante
do corpo de bombeiros é substituto eventual do comandante do corpo
de bombeiro nos impedimentos deste.
Art. 37. O comando do corpo de bombeiro da policia militar é o
escalão intermediário de comando, a ele se subordinando todas as
unidades de bombeiros militares.
Art.
38. As unidades de bombeiros militares são as organizações (OBM)
que executam as diferentes missões de bombeiros da corporação.
Art.
39. As unidades operacionais constituem-se de:
I.
Seções de incêndio (SI): unidades diretamente subordinada ao
comando do corpo de bombeiros, são incumbidas de missão de extinção
de incêndio, podendo eventualmente, integrar missões de busca
salvamente.
II.
Seção de busca e salvamento (SBS): Unidades diretamente
subordinadas ao comando do corpo de bombeiros incumbidas de missões
de busca e salvamento.
Art.
40. Na medida das necessidades do serviço, o Governador do Estado ,
ouvido o EME, poderá ampliar a organização das unidades de
bombeiros com a criação das seguintes unidades operacionais:
I.
Grupamento de Incêndio (GI)
II.
Subgrupamento de Incêndio (SGI)
III.
Grupamento de Busca e Salvamento (GBS)
IV.
Subgrupamento
de Busca e Salvamento (SGBS).
§
1º. Os Grupamentos quando criados terão a eles subordinados um ou
mais subgrupamentos.
§
2º. Com a criação de Grupamentos e/ou Subgrupamentos e as Seções
normalmente passarão à subordinação dos subgrupamentos, podendo
ainda, de acordo com as necessidades do serviços, existirem Seções
diretamente subordinadas aos Grupamentos.
§
3º. O Comando do Corpo de Bombeiros terá a si subordinação direta
dos Grupamentos e ainda do Subgrupamentos isolados.
Art.
41. O Quadro de Organização (QO) da Corporação estabelecerá
pormenorizada da Unidades de Bombeiros.
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