Estudo Dirigido de LO




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA DEFESA SOCIAL E SEGURANÇA PÚBLICA

POLICIA MILITAR DIRETORIA DE ENSINO
CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DA POLÍCIA MILITAR - CFAPM
CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS 2019.3
AVALIAÇÃO – Estudo Dirigido DISCIPLINA: Legislação
Organizacional
Instrutor:
Aluno: Núcleo:
Turma: I – Orientações Gerais:
  • Cada questão tem o valor de 2,0 (dois) pontos;
  • Cada resposta deverá ser respondida de forma dissertativa argumentativa, com, no mínimo, 05 (cinco) e, no máximo, 20 (vinte) linhas;
  • O aluno deverá basear suas respostas no material didático disponibilizado pela Coordenação do Curso, podendo, ainda, consultar outros meios.
  • A avaliação será corrigida por um instrutor da disciplina.

II – AVALIAÇÃO


1°) De acordo com a Lei 8.336/82, discorra com suas palavras o que é transgressão disciplinar e quais as suas implicações na vida castrense do policial.

Definição de transgressão disciplinar militar.

Art.13 do RDPM/RN - Transgressão disciplinar é qualquer violação dos princípios da ética, dos deveres e das obrigações policiais-militares, na sua manifestação elementar e simples, e qualquer omissão ou ação contrária aos preceitos estatuídos em leis, regulamentos, normas ou disposições, desde que não constituam crime.

Art. 14, caput, do Regulamento Disciplinar do Exército – RDE (Dec. 4.346/2002): “Transgressão disciplinar é toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à ética, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe”.

Art. 8.º do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica – RDAer (Dec. 76.322/1975): “Transgressão disciplinar é toda ação ou omissão contrária ao dever militar, e como tal classificada nos termos do presente Regulamento. Distingue-se do crime militar que é ofensa mais grave a esse mesmo dever, segundo o preceituado na legislação penal militar”.

Art. 6.º do Regulamento Disciplinar para a Marinha – RDM (Dec. 88.545/1983): “Contravenção Disciplinar é toda ação ou omissão contrária às obrigações ou aos deveres militares estatuídos nas leis, nos regulamentos, nas normas e nas disposições em vigor que fundamentam a Organização Militar, desde que não incidindo no que é capitulado pelo Código Penal Militar como crime”.

Os regulamentos disciplinares das instituições militares costumam conceituar transgressão disciplinar como sendo qualquer violação dos princípios da ética, dos deveres e das obrigações militares, na sua manifestação elementar e simples, e qualquer omissão ou ação contrária aos preceitos estatuídos em lei, regulamentos, normas ou disposições, desde que não constituam crime.

Ademais, muitos destes RDPM (regulamento disciplinar militar), como é o caso do Estado, chegam a ampliar o conceito acima, dando maior margem para a aplicação das penas disciplinares, estabelecendo que as transgressões disciplinares não são apenas as dispostas em leis ou regulamentos, mas quaisquer ações, omissões ou atos, não tipificados, que afetem a honra pessoal, o pundonor policial-militar, o decoro da classe ou o sentimento do dever, ou seja, transgressão disciplinar não necessitaria está disposta em norma legal.
Ora, essa definição sequer chegou a ser recepcionada pela Constituição Federal, já que não preenche os requisitos que vislumbram o princípio basilar para instrução de todos os processos judicial ou extra-judicial, o princípio da legalidade ou reserva legal, materializado mediante o inciso II do art. 5º da Carta Magna que assevera que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
Assim, exige-se disposição em norma legal para se obrigar a fazer ou deixar de fazer algum coisa, sendo, portanto, absurdo que se puna alguém apenas porque o comandante subjetivamente acredita que tal conduta fere a honra pessoal ou o pundonor.
A honra, a moral, a demonstração de respeito têm acepções variadas para cada pessoa e localidade, sendo inadmissível que uma mesma conduta seja punida por um tipo de comandante e não por outro. É inaceitável que uma mesma conduta seja repudiada no Estado do Amazonas e não no Rio Grande do Sul, já que todas as polícias e bombeiros militares têm como princípios basilares a hierarquia e disciplina. Não pode haver, portanto, diferenças entre as "disciplinas" e "hierarquias" nas várias polícias militares sob pena de desrespeito ao princípio da isonomia, já que todas as forças auxiliares do Exército possuem o mesmo dever constitucional de manter a ordem pública e a incolumidade das pessoas.
Desta forma, somente podem ser consideradas transgressão disciplinar as condutas expressamente disposta em lei, sendo incabível a sua extensão, analogia ou proximidade.
Há de se argumentar, ainda, que o simples fato de a conduta estar disposta em norma legal não significa, necessariamente, o seu acatamento ao princípio da reserva legal, já que para a sua observância requer, ainda, que tal dispositivo seja preciso e não genérico impedindo que qualquer conduta humana se encaixe no tipo legal.
E quais seriam os parâmetros para a caracterização de conduta transgressional à margem do rol regulamentar? Conforme já comentado, cada militar sabe de seus deveres, valores e ética ante a instituição, seus camaradas, superiores e subordinados, tendo sido preparado para a rigorosa observância de tais características. Há, então, um padrão a ser seguido, um “parâmetro ontológico” do que seja, de fato, um meio de se verificar a pertinência de determinada conduta como aceitável ou inaceitável diante do conjunto de valores observados em âmbito militar.
Daí vem o nexo causal necessário para estabelecer determinada conduta praticada como transgressão disciplinar. Assim a autoridade exara o motivo determinante para sancionar determinada conduta, muito embora ela não esteja, em tese, relacionada no rol de transgressões disciplinares do Regulamento da Força a qual o militar acusado de transgressão encontra-se subordinado. De fato eis uma primeira diferença entre crime militar e transgressão disciplinar militar. Enquanto o primeiro prescinde de norma e previsão legal, a última pode (faculdade) estar no corpo da relação de transgressões disciplinares, passando pela necessária base legal quanto à sua origem, seus motivos determinantes e seu agente, devidamente autorizado a sancionar a conduta irregular.
Outro fator fundamental de diferença entre crime militar e transgressão disciplinar está na forma de seu processamento, visando-se atender aos princípios do devido processo legal (due process of law) e da ampla defesa e do contraditório. Essencialmente o crime militar tem sua apuração iniciada mediante instauração do competente Inquérito Policial Militar (IPM), mediante portaria emanada de atos e autoridades discriminados no art. 10, caput, do CPPM (Dec.-lei 1.002/1969), sendo, então, cometida a ação penal militar ao Conselho de Justiça Militar pertinente, seja ele especial (CEJ), caso dos oficiais, seja ele permanente (CPJ), caso das praças; já a transgressão disciplinar, de modo bem mais simplificado, é apurada mediante formulário próprio, sem necessidade de abertura de portaria ou de qualquer outro ato administrativo ordinatório, e, em regra, dentro da cadeia de comando da própria unidade do seu transgressor. O contraditório é fundamentalmente diferente: ao passo que no processo-crime ele é exercido especialmente mediante defesa prévia, na apuração transgressional ele será efetuado pelo preenchimento do campo “Justificativas / Razões de Defesa” do correspondente formulário. Sem contar na dupla função do formulário, que compreende, simultaneamente, citação e intimação, ao passo que no processo-crime militar há os momentos apropriados para ambos os atos, distintamente.
Além disso, as sanções em âmbito castrense são bem delimitadas. Se por um lado o crime militar acarreta, como sanções em tempo de paz, até mesmo a reforma do condenado (confira o art. 55, g, do CPM), a transgressão disciplinar acarreta penas que variam, conforme o regulamento, de repreensão até a exclusão do serviço ativo a bem da disciplina. Importa dizer que não se prevê multa de caráter sancionador para as transgressões disciplinares, tampouco para crimes militares, o que se verifica de modo diverso quanto às contravenções penais. Diga-se, ainda, da independência da caracterização do flagrante para prisões decorrentes de transgressões disciplinares, escorado que está esse entendimento na literalidade da ressalva disposta no art. 5.º, LXI, da CF/1988. Pode-se verificar, por fim, que o sujeito ativo também difere entre ambas as condutas: ao passo que, no crime militar, o agente pode ser até um civil, conforme se apresenta o caso concreto, na transgressão disciplinar ele sempre será um militar, o qual responderá, inclusive, conforme o Regulamento da Força a qual estiver subordinado.
Ressaltadas as numerosas diferenças, cabe examinar muito brevemente as semelhanças entre crime militar e transgressão disciplinar militar. Em verdade elas se restringem ao caráter sancionador e à insurgência contra condutas relevantes e antijurídicas, mas tanto uma quanto outra visam à proteção institucional, com semelhante objetividade
(…)
Diante de uma tão abrangente objetividade jurídica, não há como se lidar com o direito castrense sem que este esteja disciplinado de modo próprio pela legislação. Tentar adequar suas disposições ao direito comum, além de ser uma tarefa inglória, poderia representar a insuficiência de meios para a correta aplicação de sanções, quando necessário. Tentar, da mesma forma, adequar todas as sanções verificadas em âmbito castrense ao rigor de um Código Penal Militar, seria promover exageros, ao modo de Frederico da Prússia. Nesse contexto, ainda, “diminuir o padrão” significaria macular a instituição em nome de outros valores que podem até ser social e juridicamente aceitáveis, mas que, ao final das contas, poderiam gerar prejuízos incalculáveis à própria essência do estado brasileiro.
Por um lado, o âmbito castrense clama maior dose de rigor na observação das condutas individuais contra a objetividade jurídica dominante e relativa à missão constitucional das Forças Armadas e auxiliares; por outro, o legislador ordinário não pode se esquecer de que nem tudo da conduta humana deve ser considerado como sancionável com o mesmo peso de uma figura típica e antijurídica, da espécie crime, e também que, por mais perspicaz que seja a visão do legislador, sempre haverá algo a se considerar de imprevisibilidade de condutas, de discricionariedade da análise de situações práticas e de subjetividade na aplicação de sanções antes previstas, conforme o devido processo legal.
Assim, é preciso verificar que parâmetros devem ser adotados para contornar eventuais anormalidades na conduta esperada diante de valores tão específicos e especiais como a Pátria e seu povo, simbolizado pela Bandeira, e alinhados com as maiores vicissitudes da Nação, expressas pela Constituição da República. É preciso verificar, ainda, a importância tanto de um código relacionado aos fatos típicos e antijurídicos, quanto de um código de conduta que visa à proteção de expedientes internos à instituição, bem como do frequente intercâmbio entre ambos os conjuntos normativos, a fim de se promover justiça sem tratamento equivocado a determinadas condutas neles tipificadas, eliminando-se conflitos normativos no momento de se identificar a infração e aplicar o direito.





2°) A Lei 090/1991 dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar. Portanto, quais são os órgãos de direção que compõe o comando geral e como eles contribuem para o dia a dia da Polícia Militar.
Art. 6º Os órgãos de direção realizam o comando e administração da Polícia Militar, sob autoridade do Comando Geral, incumbe-se do seu planejamento e organização , visando as necessidades em pessoal e ao emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões, acionam, por meio de diretrizes e ordens, os órgãos de apoio e de execução, e coordenam, controlam e fiscalizam a atuação desses órgãos.
Art. 9º. Os órgãos de direção compõem co Comando-Geral da Corporação que compreende :
I. Comandante Geral
II. Estado Maior, como órgãos da direção geral.
III. Diretorias, como órgãos de direção setorial.
IV. Ajudância Geral
V. Gabinete do Comandante-Geral, compreendendo Ajudância de Ordens e Assessorias.
VI. Comissões.
Art. 10º. O Comandante-Geral, responsável superior pelo Comando e pela administração da Corporação, é Oficial superior combatente do Serviço Ativo do Exército, proposto ao Ministro do Exército pelo Governador do Estado.
§ 1º. Excepcionalmente e ouvido o Ministério do Exército , e Comandante-Geral pode ser um Coronel PM da Corporação ; neste caso, sempre que a escolha não recair no oficial mais antigo, terá ele precedência sobre os demais.
§ 2º. O provimento do cargo de Comandante-Geral é feito por to do Governador do Estado, após o decreto do poder Executivo Federal que passa o oficial do Exército à disposição do Governador do Estado para esse fim. Os atos de nomeação do Comandante-Geral e exoneração do substituído deve ser simultâneos.
§ 3º. O Oficial do Exército posto a disposição do Governador do Estado para exercer o Comando Geral da Polícia Militar será comissionado no posto de Coronel PM, desde que sua patente seja inferior a esse posto.
§ 4º. O Comandante-Geral disporá de ajudante-de-ordens, 1º Tenente ou Capitão PM.             Art. 11º. O Estado-Maior é o órgão de Direção responsável, perante o Comandante-Geral, pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação, inclusive dos órgãos de direção setorial, cabendo-lhe, ainda centralizar o sistema de planejamento administrativo, de programação financeira e de orçamento, bem como elaborar as diretrizes e ordens do comando que acionam os órgãos de direção setorial e os de execução no cumprimento de suas missões.
§ 1º. O Estado-Maior é assim constituído:
I. Chefe do Estado-Maior.
II. Subchefe do Estado-Maior.
III. Secções:
a)1ª Seção (PM/1): assuntos relativos a pessoal e a legislação;
b) 2ª Seção (PM/2): assuntos relativos a informações;
c) 3ª Seção(PM/3):assuntos relativos a instrução, operações ensino;
d) 4ª Seção (PM/4): assuntos relativos a logística, estatística, planejamento administrativo e orçamentário.
e) 5ª Seção (PM/5) Assuntos Civis.
§ 2º. O Chefe do Estado-Maior acumula as funções de Subcomandante e é substituto eventual e principal assessor do Comandante Geral, com precedência funcional hierárquica sobre os demais Coronéis da Corporação, qualquer  que seja a sua antiguidade, cabendo-lhe dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do Estado-Maior, bem como exercer as funções administrativas que lhe forem atribuídas, pelo Comando-Geral.
§ 3º. O subchefe do Estado –Maior auxiliará diretamente o Chefe, do Estado Maior, de acordo com os encargos que por estes lhe forem atribuídos, e pode acumular outras funções, a critério do Comandante-Geral e de acordo com as necessidade do serviço.
Art. 12º. As Diretorias constituem os órgãos de direção setorial, organizados sob a forma de sistemas, para as atividades de administração financeira, contabilidade e auditoria, de apoio logístico e de saúde.
Parágrafo Único. São as Seguintes, às Diretorias:
I. Diretoria de Finanças (DF).
II. Diretoria de Apoio Logístico (DAL)
III. Diretoria de Saúde (DS).
Art. 13º. A Diretoria de Finanças (DF), é o órgão de Direção Setorial do sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, atuando também como órgãos de apoio na supervisão exercida pelo Comandante-Geral sobre as atividades financeiras de todo e qualquer órgão da corporação e na distribuição de recursos orçamentários e extraordinários aos responsáveis pelas despesas, de acordo com planejamento estabelecido.
Parágrafo Único. A Diretoria de Finanças tem a seguinte estrutura:
I. Diretor
II. Tesouraria
III. Sessão de Administração financeira (DF/1)
IV. Sessão de Contabilidade (DF/2)
V. Sessão de Auditoria (DF/3)
VI. Sessão de Expediente (DF/4).
Art. 14º. A Diretoria de Apoio Logístico  (DAL), é o órgão de direção setorial do sistema Logístico, incumbido do planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de suprimento e manutenção de material.
Parágrafo Único. A Diretoria de Apoio Logístico tem a seguinte estrutura:
I. Diretor
II. Seção de Suprimento (DAL/1)
III. Seção de Manutenção (DAL/2)
IV. Seção de Patrimônio (DAL/3)
V. Seção de Expediente (DAL/4)
VI. Seção de Subsistência (DAL/5).
Art. 15º.  A Diretoria de Saúde (DS) é o órgão de direção setorial do Sistema Logístico, incumbido do planejamento, coordenação, fiscalização e controle das necessidades de apoio de saúde à corporação.
Parágrafo Único. A Diretoria de Saúde tem a seguinte estrutura:
I. Diretor
II. Seção Técnica de Saúde (DS/1)
III. Seção Administrativa de Saúde (DS/2)
IV. Seção de Expediente (DS/3).
Art. 16º. Como decorrência do desenvolvimento da Corporação poderão ser criadas  e organizadas, por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral, mais as seguintes Diretorias:
I. Diretoria do Pessoal (D P)
II. Diretoria de Ensino (DE)
§ 1º. A Diretoria de Pessoal (DP), órgão de direção setorial do Sistema de Pessoal, assumirá encargos pertinentes à 1ª. Seção incumbindo-se do planejamento, execução, controle e fiscalização de atividades relacionadas com classificação e movimentação de pessoal; promoções, assessorando as comissões respectivas; inativos e pensionistas; cadastro e avaliação; direitos, deveres e incentivos do pessoal civil.
§ 2º. A Diretoria de Ensino (DE), órgão de Direção setorial do Sistema de Ensino, assumirá encargos pertinentes a 3ª Seção do Estado-Maior Geral, incumbindo-se do planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de formação, aperfeiçoamento e especialização de oficiais e graduados.
Art. 17º. A Ajudância-Geral tem a seu cargo as funções administrativas do Comando-Geral, considerado como Unidade Administrativa, bem como algumas atividades de pessoal para a Corporação como um todo. Suas principais atribuições são: trabalho de secretaria, incluindo correspondência, correio, protocolo geral, boletim diário e outros; administração financeira, contabilidade e tesouraria, almoxarifado aprovisionamento; serviço de embarque da corporação; apoio de pessoal auxiliar (praças) a todos os órgãos do Comando-Geral; serviços gerais do Quartel do Comando-Geral.
Parágrafo Único. A Ajudância-Geral, tem a seguinte estrutura:
I. Ajudante-Geral
II. Secretaria (AG/1)
III. Seção Administrativa (AG/2)
IV. Seção de Embarque (AG/3)
V. Serviço de Identificação (AG/4)
VI. Companhia de Comando
Art. 18º. O Gabinete do Comando-Geral (GGG), destina-se a assistir direta e indiretamente o Comandante-Geral no desempeno de suas funções, assessorando-se nos assuntos submetidos à sua apreciação, antecipando estudos e iniciativas que beneficiem suas atividades e decisões e assegurando-lhe os contatos e ligações necessárias.
§ 1º. O Gabinete do Comando-Geral se subordina diretamente ao Comandante-Geral e tem a seguinte estrutura:
I. Chefe
II. Seção Jurídica
III. Seção de Assistência Social e Religiosa
IV. Seção de Relações Públicas
V. Seção de expediente
§ 2º As assessorias são organizadas para assuntos especializados que escapam às atribuições morais dos órgãos de direção e funcionam por seção, podendo ser constituídas de elementos civis contratados ou de policiais militares.
§ 3º. Poderão integrar o Gabinete outras assessorias julgadas necessárias, à critério do Comando Geral.
§ 4º. Poderão funcionar, junto ao Gabinete, comissões especiais, constituídas em caráter transitório, para o trato de assuntos específicos.
Art. 19º. Existirão normalmente a comissão de Promoções de oficiais, presidida pelo Comandante Geral, e a Comissão de Promoções de praças, presidida pelo chefe do Estado-Maior , sendo a composição de ambas fixada em regulamento da corporação , que poderá admitir membros natos e outros escolhidos pelo Comando Geral.
Parágrafo Único: Eventualmente, a critério do Comando Geral poderão ser nomeadas outras comissões de caráter transitório e destinados a determinado estudos.
Art. 20º. Os oficiais que devam integrar o Gabinete Militar do Governo do Estado serão previstas na Lei de fixação do efetivo da Polícia Militar, observada a Lei específica que define e estrutura do referido gabinete.












3°) O Art 6° do regulamento de uniforme versa que é expressamente proibido o uso, por qualquer pessoa, de peças de uniforme junto com trajes civil. Escreva com suas próprias palavras o porquê.
Art. 6º. É expressamente proibido o uso, por qualquer pessoa, de peças de uniformes junto com trajes civis.
O uniforme militar é, dentre outras coisas, regulamentado por legislação específica e seu emprego indevido constitui-se em crime previsto no Código Penal. Ele não pode ser usado ou copiado indevidamente, pois representa a legítima autoridade investida pelos poderes constituídos e nem, tampouco, ter suas peças misturadas a trajes civis.

4°) A Lei 4.630/76 versa sobre o Estatuto da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte. Com base no Art 12, desta mesma lei, explique porque a hierarquia e disciplina são a base institucional da Polícia Militar.
A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar, crescendo a autoridade e responsabilidade com a elevação do grau hierárquico.
A hierarquia e da disciplina militares são princípios constitucionais de caráter fundamentalista, pois constituem a base das organizações militares. E como princípios fundamentalistas, condensam os valores militares, como o respeito à dignidade da pessoa humana, o patriotismo, o civismo, o profissionalismo, a lealdade, a constância, a verdade real, a honra, a honestidade e a coragem. São princípios que pretendem dar máxima eficácia às instituições militares, pois é inconteste que a hierarquia e a disciplina militares conferem melhor eficiência às instituições que lidam com o controle da violência. Para Martins, a disciplina militar é o que se pode denominar de "disciplina qualificada" se tomada em relação à disciplina exigida de servidores não militares, já que detentora de institutos próprios, "com a imposição de comportamentos absolutamente afinados aos imperativos da autoridade, do serviço e dos deveres militares, o que em regra não se exige do serviço público civil" (1996: 24).
Na legislação militar, os princípios da hierarquia e da disciplina são a base institucional das Forças Armadas, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares. Sendo assim, a Constituição Federal de 1988 teve o interesse especial de dispor que as instituições militares são organizadas com base naqueles princípios.
Todas estas instituições militares são organizadas, indistintamente, segundo os princípios da hierarquia e da disciplina, sem que a Constituição Federal de 1988 tenha distinguido em que graus e circunstâncias devem ser concretizados aqueles princípios. Sendo assim, cabe a pergunta: a concretização dos princípios da hierarquia e da disciplina nas Forças Armadas e nas Polícias Militares e nos Corpo de Bombeiros Militares, por serem instituições funcionalmente diferentes, deve ocorrer de forma diferenciada ou aqueles princípios não suportam este tipo de desnivelamento? Trata-se de um questionamento de profundo caráter existencial, portanto deve ser resolvido através da hermenêutica filosófica elaborada, principalmente, por Heidegger e Gadamer.
Reconhecida estas diferenças entre princípios e regras constitucionais, podemos afirmar que o intérprete da Constituição não pode somente utilizar tão somente os métodos desenvolvidos pela hermenêutica jurídica clássica, cujos postulados têm como objetivo solucionar os conflitos aparentes entre regras jurídicas. O interprete da Constituição deve reconhecer a insuficiência dos critérios clássicos de resolução de antinomias para composição dos conflitos entre princípios constitucionais. Como ensina Sarmento:
"Segundo a lição clássica, são três estes critérios: cronológico, hierárquico e de especialidade. O critério cronológico é aquele que postula que entre duas normas incompatíveis, deve prevalecer a posterior: lex posterior derogat priori. O critério hierárquico, por seu turno, determina que no confronto entre regras jurídicas inconciliáveis, deve ser aplicada de estatura superior. E, finamente, o critério de especialidade impõe que na colisão entre duas regras prevaleça a mais especial, em detrimento da mais geral: lex especialis derrogat generalis" (1999: 40).

5°) A Lei 515/2014 dispõe sobre o regime de promoção das praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte. Com base na seção IV do Art 7°, redija um texto dissertativo sobre a promoção por bravura.
Art. 7º A promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.
A concessão de promoção por ato de bravura está inserida na esfera de discricionariedade (poder discricionário ou de decisão) do administrador, que analisa cada caso segundo critérios de conveniência1 e oportunidade. O elemento discricionário também está relacionado ao caráter subjetivo envolvido na valoração dos atos de bravura do militar
Uiraçu LUNARDO da Rocha, ST PM
INSTRUTOR DA DISCIPLINA RESP. PELA ELABORAÇÃO DO ESTUDO DIRIGIDO
1Há conveniência sempre que o ato interessa, convêm ou satisfaz ao interesse público. Há oportunidade quando o ato é praticado no momento adequado à satisfação do interesse público. São juízos subjetivos do agente competente sobre certos fatos e que levam essa autoridade a decidir de um ou outro modo(...)” (Cf. Direito Administrativo, 14ªedição, Saraiva, 2009, p.97).

Postar um comentário

0 Comentários