ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA DEFESA SOCIAL E SEGURANÇA PÚBLICA
POLICIA MILITAR DIRETORIA DE ENSINO
CENTRO
DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DA POLÍCIA MILITAR - CFAPM
CURSO
DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS 2019.3
AVALIAÇÃO
– Estudo Dirigido DISCIPLINA: Legislação
Organizacional
Instrutor:
Aluno:
Núcleo:
Turma:
I – Orientações
Gerais:
- Cada questão tem o valor de 2,0 (dois) pontos;
- Cada resposta deverá ser respondida de forma dissertativa argumentativa, com, no mínimo, 05 (cinco) e, no máximo, 20 (vinte) linhas;
- O aluno deverá basear suas respostas no material didático disponibilizado pela Coordenação do Curso, podendo, ainda, consultar outros meios.
- A avaliação será corrigida por um instrutor da disciplina.
II – AVALIAÇÃO
1°)
De acordo com a Lei 8.336/82, discorra com suas palavras o que é
transgressão disciplinar e quais as suas implicações na vida
castrense do policial.
Definição de transgressão disciplinar militar.
Art.13 do RDPM/RN - Transgressão disciplinar é qualquer violação dos princípios da ética, dos deveres e das obrigações policiais-militares, na sua manifestação elementar e simples, e qualquer omissão ou ação contrária aos preceitos estatuídos em leis, regulamentos, normas ou disposições, desde que não constituam crime.
Art. 14, caput, do Regulamento Disciplinar do Exército – RDE (Dec. 4.346/2002): “Transgressão disciplinar é toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à ética, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe”.
Art. 8.º do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica – RDAer (Dec. 76.322/1975): “Transgressão disciplinar é toda ação ou omissão contrária ao dever militar, e como tal classificada nos termos do presente Regulamento. Distingue-se do crime militar que é ofensa mais grave a esse mesmo dever, segundo o preceituado na legislação penal militar”.
Art. 6.º do Regulamento Disciplinar para a Marinha – RDM (Dec. 88.545/1983): “Contravenção Disciplinar é toda ação ou omissão contrária às obrigações ou aos deveres militares estatuídos nas leis, nos regulamentos, nas normas e nas disposições em vigor que fundamentam a Organização Militar, desde que não incidindo no que é capitulado pelo Código Penal Militar como crime”.
Os regulamentos disciplinares das instituições militares costumam conceituar transgressão disciplinar como sendo qualquer violação dos princípios da ética, dos deveres e das obrigações militares, na sua manifestação elementar e simples, e qualquer omissão ou ação contrária aos preceitos estatuídos em lei, regulamentos, normas ou disposições, desde que não constituam crime.
Ademais,
muitos destes RDPM (regulamento disciplinar militar), como é o caso
do Estado, chegam a ampliar o conceito acima, dando maior margem para
a aplicação das penas
disciplinares,
estabelecendo que as transgressões disciplinares não são apenas as
dispostas em leis ou regulamentos, mas quaisquer ações, omissões
ou atos, não tipificados, que afetem a honra pessoal, o pundonor
policial-militar, o decoro da classe ou o sentimento do dever, ou
seja, transgressão disciplinar não necessitaria está disposta em
norma legal.
Ora,
essa definição sequer chegou a ser recepcionada pela Constituição
Federal, já que não
preenche os requisitos que vislumbram o
princípio basilar para instrução de todos os processos judicial ou
extra-judicial, o
princípio da legalidade ou reserva legal, materializado
mediante o inciso II do art. 5º da Carta Magna que assevera
que "ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei".
Assim,
exige-se disposição em norma legal para se obrigar a fazer ou
deixar de fazer algum coisa, sendo, portanto, absurdo que se puna
alguém apenas porque o comandante subjetivamente acredita que tal
conduta fere a honra pessoal ou o pundonor.
A
honra, a moral, a demonstração de respeito têm acepções variadas
para cada pessoa e localidade, sendo inadmissível que uma mesma
conduta seja punida por um tipo de comandante e não por outro. É
inaceitável que uma mesma conduta seja repudiada no Estado do
Amazonas e não no Rio Grande do Sul, já que todas as polícias e
bombeiros militares têm como princípios basilares a hierarquia e
disciplina. Não pode haver, portanto, diferenças entre as
"disciplinas" e "hierarquias" nas várias
polícias militares sob pena de desrespeito ao princípio da
isonomia, já que todas as forças auxiliares do Exército possuem o
mesmo dever constitucional de manter a ordem pública e a
incolumidade das pessoas.
Desta
forma, somente podem ser consideradas transgressão disciplinar as
condutas expressamente disposta em lei, sendo incabível a sua
extensão, analogia ou proximidade.
Há
de se argumentar, ainda, que o simples fato de a conduta estar
disposta em norma legal não significa, necessariamente, o seu
acatamento ao princípio da reserva legal, já que para a sua
observância requer, ainda, que tal dispositivo seja preciso e não
genérico impedindo que qualquer conduta humana se encaixe no tipo
legal.
E
quais seriam os parâmetros para a caracterização de conduta
transgressional à margem do rol regulamentar? Conforme já
comentado, cada militar sabe de seus deveres, valores e ética ante a
instituição, seus camaradas, superiores e subordinados, tendo sido
preparado para a rigorosa observância de tais características. Há,
então, um padrão a ser seguido, um “parâmetro ontológico” do
que seja, de fato, um meio de se verificar a pertinência de
determinada conduta como aceitável ou inaceitável diante do
conjunto de valores observados em âmbito militar.
Daí
vem o nexo causal necessário para estabelecer determinada conduta
praticada como transgressão disciplinar. Assim a autoridade exara o
motivo determinante para sancionar determinada conduta, muito embora
ela não esteja, em tese, relacionada no rol de transgressões
disciplinares do Regulamento da Força a qual o militar acusado de
transgressão encontra-se subordinado. De fato eis uma primeira
diferença entre crime militar e transgressão disciplinar militar.
Enquanto o primeiro prescinde de norma e previsão legal, a última
pode (faculdade) estar no corpo da relação de transgressões
disciplinares, passando pela necessária base legal quanto à sua
origem, seus motivos determinantes e seu agente, devidamente
autorizado a sancionar a conduta irregular.
Outro
fator fundamental de diferença entre crime militar e transgressão
disciplinar está na forma de seu processamento, visando-se atender
aos princípios do devido processo legal (due process of law) e da
ampla defesa e do contraditório. Essencialmente o crime militar tem
sua apuração iniciada mediante instauração do competente
Inquérito Policial Militar (IPM), mediante portaria emanada de atos
e autoridades discriminados no art. 10, caput, do CPPM (Dec.-lei
1.002/1969), sendo, então, cometida a ação penal militar ao
Conselho de Justiça Militar pertinente, seja ele especial (CEJ),
caso dos oficiais, seja ele permanente (CPJ), caso das praças; já a
transgressão disciplinar, de modo bem mais simplificado, é apurada
mediante formulário próprio, sem necessidade de abertura de
portaria ou de qualquer outro ato administrativo ordinatório, e, em
regra, dentro da cadeia de comando da própria unidade do seu
transgressor.
O
contraditório é fundamentalmente diferente: ao passo que no
processo-crime ele é exercido especialmente mediante defesa prévia,
na apuração transgressional ele será efetuado pelo preenchimento
do campo “Justificativas / Razões de Defesa” do correspondente
formulário.
Sem
contar na dupla função do formulário, que compreende,
simultaneamente, citação e intimação, ao passo que no
processo-crime militar há os momentos apropriados para ambos os
atos, distintamente.
Além
disso, as sanções em âmbito castrense são bem delimitadas. Se por
um lado o crime militar acarreta, como sanções em tempo de paz, até
mesmo a reforma do condenado (confira o art. 55, g, do CPM), a
transgressão disciplinar acarreta penas que variam, conforme o
regulamento, de repreensão até a exclusão do serviço ativo a bem
da disciplina. Importa dizer que não se prevê multa de caráter
sancionador para as transgressões disciplinares, tampouco para
crimes militares, o que se verifica de modo diverso quanto às
contravenções penais. Diga-se, ainda, da independência da
caracterização do flagrante para prisões decorrentes de
transgressões disciplinares, escorado que está esse entendimento na
literalidade da ressalva disposta no art. 5.º, LXI, da CF/1988.
Pode-se verificar, por fim, que o sujeito ativo também difere entre
ambas as condutas: ao passo que, no crime militar, o agente pode ser
até um civil, conforme se apresenta o caso concreto, na transgressão
disciplinar ele sempre será um militar, o qual responderá,
inclusive, conforme o Regulamento da Força a qual estiver
subordinado.
Ressaltadas
as numerosas diferenças, cabe examinar muito brevemente as
semelhanças entre crime militar e transgressão disciplinar militar.
Em verdade elas se restringem ao caráter sancionador e à
insurgência contra condutas relevantes e antijurídicas, mas tanto
uma quanto outra visam à proteção institucional, com semelhante
objetividade
(…)
Diante
de uma tão abrangente objetividade jurídica, não há como se lidar
com o direito castrense sem que este esteja disciplinado de modo
próprio pela legislação. Tentar adequar suas disposições ao
direito comum, além de ser uma tarefa inglória, poderia representar
a insuficiência de meios para a correta aplicação de sanções,
quando necessário. Tentar, da mesma forma, adequar todas as sanções
verificadas em âmbito castrense ao rigor de um Código Penal
Militar, seria promover exageros, ao modo de Frederico da Prússia.
Nesse contexto, ainda, “diminuir o padrão” significaria macular
a instituição em nome de outros valores que podem até ser social e
juridicamente aceitáveis, mas que, ao final das contas, poderiam
gerar prejuízos incalculáveis à própria essência do estado
brasileiro.
Por
um lado, o âmbito castrense clama maior dose de rigor na observação
das condutas individuais contra a objetividade jurídica dominante e
relativa à missão constitucional das Forças Armadas e auxiliares;
por outro, o legislador ordinário não pode se esquecer de que nem
tudo da conduta humana deve ser considerado como sancionável com o
mesmo peso de uma figura típica e antijurídica, da espécie crime,
e também que, por mais perspicaz que seja a visão do legislador,
sempre haverá algo a se considerar de imprevisibilidade de condutas,
de discricionariedade da análise de situações práticas e de
subjetividade na aplicação de sanções antes previstas, conforme o
devido processo legal.
Assim,
é preciso verificar que parâmetros devem ser adotados para
contornar eventuais anormalidades na conduta esperada diante de
valores tão específicos e especiais como a Pátria e seu povo,
simbolizado pela Bandeira, e alinhados com as maiores vicissitudes da
Nação, expressas pela Constituição da República. É preciso
verificar, ainda, a importância tanto de um código relacionado aos
fatos típicos e antijurídicos, quanto de um código de conduta que
visa à proteção de expedientes internos à instituição, bem como
do frequente intercâmbio entre ambos os conjuntos normativos, a fim
de se promover justiça sem tratamento equivocado a determinadas
condutas neles tipificadas, eliminando-se conflitos normativos no
momento de se identificar a infração e aplicar o direito.
2°)
A Lei 090/1991 dispõe sobre a organização básica da Polícia
Militar.
Portanto,
quais são os órgãos de direção que compõe o comando geral e
como eles contribuem para o dia a dia da Polícia
Militar.
Art.
6º Os órgãos de direção realizam o comando e administração da
Polícia Militar, sob autoridade do Comando Geral, incumbe-se do seu
planejamento e organização , visando as necessidades em pessoal e
ao emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões,
acionam, por meio de diretrizes e ordens, os órgãos de apoio e de
execução, e coordenam, controlam e fiscalizam a atuação desses
órgãos.
Art.
9º. Os órgãos de direção compõem co Comando-Geral da Corporação
que compreende :
I.
Comandante Geral
II.
Estado Maior, como órgãos da direção geral.
III.
Diretorias, como órgãos de direção setorial.
IV.
Ajudância Geral
V.
Gabinete do Comandante-Geral, compreendendo Ajudância de Ordens e
Assessorias.
VI.
Comissões.
Art.
10º. O Comandante-Geral, responsável superior pelo Comando e pela
administração da Corporação, é Oficial superior combatente do
Serviço Ativo do Exército, proposto ao Ministro do Exército pelo
Governador do Estado.
§
1º. Excepcionalmente e ouvido o Ministério do Exército , e
Comandante-Geral pode ser um Coronel PM da Corporação ; neste caso,
sempre que a escolha não recair no oficial mais antigo, terá ele
precedência sobre os demais.
§
2º. O provimento do cargo de Comandante-Geral é feito por to do
Governador do Estado, após o decreto do poder Executivo Federal que
passa o oficial do Exército à disposição do Governador do Estado
para esse fim. Os atos de nomeação do Comandante-Geral e exoneração
do substituído deve ser simultâneos.
§
3º. O Oficial do Exército posto a disposição do Governador do
Estado para exercer o Comando Geral da Polícia Militar será
comissionado no posto de Coronel PM, desde que sua patente seja
inferior a esse posto.
§
4º. O Comandante-Geral disporá de ajudante-de-ordens, 1º Tenente
ou Capitão PM.
Art. 11º. O Estado-Maior é o órgão de Direção responsável,
perante o Comandante-Geral, pelo estudo, planejamento, coordenação,
fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação,
inclusive dos órgãos de direção setorial, cabendo-lhe, ainda
centralizar o sistema de planejamento administrativo, de programação
financeira e de orçamento, bem como elaborar as diretrizes e ordens
do comando que acionam os órgãos de direção setorial e os de
execução no cumprimento de suas missões.
§
1º. O Estado-Maior é assim constituído:
I.
Chefe do Estado-Maior.
II.
Subchefe do Estado-Maior.
III.
Secções:
a)1ª
Seção (PM/1):
assuntos relativos a pessoal e a legislação;
b)
2ª Seção (PM/2):
assuntos relativos a informações;
c)
3ª Seção(PM/3):assuntos
relativos a instrução, operações ensino;
d)
4ª Seção (PM/4):
assuntos relativos a logística, estatística, planejamento
administrativo e orçamentário.
e)
5ª Seção (PM/5) Assuntos
Civis.
§
2º. O Chefe do Estado-Maior acumula as funções de Subcomandante e
é substituto eventual e principal assessor do Comandante Geral, com
precedência funcional hierárquica sobre os demais Coronéis da
Corporação, qualquer que seja a sua antiguidade, cabendo-lhe
dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do
Estado-Maior, bem como exercer as funções administrativas que lhe
forem atribuídas, pelo Comando-Geral.
§
3º. O subchefe do Estado –Maior auxiliará diretamente o Chefe, do
Estado Maior, de acordo com os encargos que por estes lhe forem
atribuídos, e pode acumular outras funções, a critério do
Comandante-Geral e de acordo com as necessidade do serviço.
Art.
12º. As Diretorias constituem os órgãos de direção setorial,
organizados sob a forma de sistemas, para as atividades de
administração financeira, contabilidade e auditoria, de apoio
logístico e de saúde.
Parágrafo
Único. São as Seguintes, às Diretorias:
I.
Diretoria de Finanças (DF).
II.
Diretoria de Apoio Logístico (DAL)
III.
Diretoria de Saúde (DS).
Art.
13º. A Diretoria de Finanças (DF), é o órgão de Direção
Setorial do sistema de Administração Financeira, Contabilidade e
Auditoria, atuando também como órgãos de apoio na supervisão
exercida pelo Comandante-Geral sobre as atividades financeiras de
todo e qualquer órgão da corporação e na distribuição de
recursos orçamentários e extraordinários aos responsáveis pelas
despesas, de acordo com planejamento estabelecido.
Parágrafo
Único. A Diretoria de Finanças tem a seguinte estrutura:
I.
Diretor
II.
Tesouraria
III.
Sessão de Administração financeira (DF/1)
IV.
Sessão de Contabilidade (DF/2)
V.
Sessão de Auditoria (DF/3)
VI.
Sessão de Expediente (DF/4).
Art.
14º. A Diretoria de Apoio Logístico (DAL), é o órgão de
direção setorial do sistema Logístico, incumbido do planejamento,
coordenação, fiscalização e controle das atividades de suprimento
e manutenção de material.
Parágrafo
Único. A Diretoria de Apoio Logístico tem a seguinte estrutura:
I.
Diretor
II.
Seção de Suprimento (DAL/1)
III.
Seção de Manutenção (DAL/2)
IV.
Seção de Patrimônio (DAL/3)
V.
Seção de Expediente (DAL/4)
VI.
Seção de Subsistência (DAL/5).
Art.
15º. A Diretoria de Saúde (DS) é o órgão de direção
setorial do Sistema Logístico, incumbido do planejamento,
coordenação, fiscalização e controle das necessidades de apoio de
saúde à corporação.
Parágrafo
Único. A Diretoria de Saúde tem a seguinte estrutura:
I.
Diretor
II.
Seção Técnica de Saúde (DS/1)
III.
Seção Administrativa de Saúde (DS/2)
IV.
Seção de Expediente (DS/3).
Art.
16º. Como decorrência do desenvolvimento da Corporação poderão
ser criadas e organizadas, por ato do Governador do Estado,
mediante proposta do Comandante-Geral, mais as seguintes Diretorias:
I.
Diretoria do Pessoal (D P)
II.
Diretoria de Ensino (DE)
§
1º. A Diretoria de Pessoal (DP), órgão de direção setorial do
Sistema de Pessoal, assumirá encargos pertinentes à 1ª. Seção
incumbindo-se do planejamento, execução, controle e fiscalização
de atividades relacionadas com classificação e movimentação de
pessoal; promoções, assessorando as comissões respectivas;
inativos e pensionistas; cadastro e avaliação; direitos, deveres e
incentivos do pessoal civil.
§
2º. A Diretoria de Ensino (DE), órgão de Direção setorial do
Sistema de Ensino, assumirá encargos pertinentes a 3ª Seção do
Estado-Maior Geral, incumbindo-se do planejamento, coordenação,
fiscalização e controle das atividades de formação,
aperfeiçoamento e especialização de oficiais e graduados.
Art.
17º. A Ajudância-Geral tem a seu cargo as funções administrativas
do Comando-Geral, considerado como Unidade Administrativa, bem como
algumas atividades de pessoal para a Corporação como um todo. Suas
principais atribuições são: trabalho de secretaria, incluindo
correspondência, correio, protocolo geral, boletim diário e outros;
administração financeira, contabilidade e tesouraria, almoxarifado
aprovisionamento; serviço de embarque da corporação; apoio de
pessoal auxiliar (praças) a todos os órgãos do Comando-Geral;
serviços gerais do Quartel do Comando-Geral.
Parágrafo
Único. A Ajudância-Geral, tem a seguinte estrutura:
I.
Ajudante-Geral
II.
Secretaria (AG/1)
III.
Seção Administrativa (AG/2)
IV.
Seção de Embarque (AG/3)
V.
Serviço de Identificação (AG/4)
VI.
Companhia de Comando
Art.
18º. O Gabinete do Comando-Geral (GGG), destina-se a assistir direta
e indiretamente o Comandante-Geral no desempeno de suas funções,
assessorando-se nos assuntos submetidos à sua apreciação,
antecipando estudos e iniciativas que beneficiem suas atividades e
decisões e assegurando-lhe os contatos e ligações necessárias.
§
1º. O Gabinete do Comando-Geral se subordina diretamente ao
Comandante-Geral e tem a seguinte estrutura:
I.
Chefe
II.
Seção Jurídica
III.
Seção de Assistência Social e Religiosa
IV.
Seção de Relações Públicas
V.
Seção de expediente
§
2º As assessorias são organizadas para assuntos especializados que
escapam às atribuições morais dos órgãos de direção e
funcionam por seção, podendo ser constituídas de elementos civis
contratados ou de policiais militares.
§
3º. Poderão integrar o Gabinete outras assessorias julgadas
necessárias, à critério do Comando Geral.
§
4º. Poderão funcionar, junto ao Gabinete, comissões especiais,
constituídas em caráter transitório, para o trato de assuntos
específicos.
Art.
19º. Existirão normalmente a comissão de Promoções de oficiais,
presidida pelo Comandante Geral, e a Comissão de Promoções de
praças, presidida pelo chefe do Estado-Maior , sendo a composição
de ambas fixada em regulamento da corporação , que poderá admitir
membros natos e outros escolhidos pelo Comando Geral.
Parágrafo
Único: Eventualmente, a critério do Comando Geral poderão ser
nomeadas outras comissões de caráter transitório e destinados a
determinado estudos.
Art.
20º. Os oficiais que devam integrar o Gabinete Militar do Governo do
Estado serão previstas na Lei de fixação do efetivo da Polícia
Militar, observada a Lei específica que define e estrutura do
referido gabinete.
3°)
O Art 6° do regulamento de uniforme versa que é expressamente
proibido o uso, por qualquer pessoa, de peças de uniforme junto com
trajes civil. Escreva com suas próprias palavras o porquê.
Art.
6º. É expressamente proibido o uso, por qualquer pessoa, de peças
de uniformes junto com trajes civis.
O
uniforme militar é, dentre outras coisas, regulamentado
por legislação específica
e seu emprego indevido constitui-se em crime previsto
no Código
Penal.
Ele não pode ser usado ou copiado indevidamente, pois representa
a legítima autoridade investida
pelos poderes constituídos e nem, tampouco, ter suas peças
misturadas a trajes civis.
4°)
A Lei 4.630/76 versa sobre o Estatuto da Polícia Militar do Estado
do Rio Grande do Norte. Com base no Art 12, desta mesma lei, explique
porque a hierarquia e disciplina são a base institucional da Polícia
Militar.
A
hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia
Militar, crescendo a autoridade e responsabilidade com a elevação
do grau hierárquico.
A
hierarquia e da disciplina militares são princípios constitucionais
de caráter fundamentalista, pois constituem a base das organizações
militares. E como princípios fundamentalistas, condensam os valores
militares, como o respeito à dignidade da pessoa humana, o
patriotismo, o civismo, o profissionalismo, a lealdade, a constância,
a verdade real, a honra, a honestidade e a coragem. São princípios
que pretendem dar máxima eficácia às instituições militares,
pois é inconteste
que a hierarquia e a disciplina militares conferem melhor eficiência
às instituições que lidam com o controle da violência. Para
Martins, a disciplina militar é o que se pode denominar de
"disciplina qualificada" se tomada em relação à
disciplina exigida de servidores não militares, já que detentora de
institutos próprios, "com a imposição de comportamentos
absolutamente afinados aos imperativos da autoridade, do serviço e
dos deveres militares, o que em regra não se exige do serviço
público civil" (1996: 24).
Na
legislação militar, os princípios da hierarquia e da disciplina
são a base institucional das Forças Armadas, das Polícias
Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares. Sendo assim, a
Constituição Federal de 1988 teve o interesse especial de dispor
que as instituições militares são organizadas com base naqueles
princípios.
Todas
estas instituições militares são organizadas, indistintamente,
segundo os princípios da hierarquia e da disciplina, sem que a
Constituição Federal de 1988 tenha distinguido em que graus e
circunstâncias devem ser concretizados aqueles princípios. Sendo
assim, cabe a pergunta: a concretização dos princípios da
hierarquia e da disciplina nas Forças Armadas e nas Polícias
Militares e nos Corpo de Bombeiros Militares, por serem instituições
funcionalmente diferentes, deve ocorrer de forma diferenciada ou
aqueles princípios não suportam este tipo de desnivelamento?
Trata-se de um questionamento de profundo caráter existencial,
portanto deve ser resolvido através da hermenêutica filosófica
elaborada, principalmente, por Heidegger e Gadamer.
Reconhecida
estas diferenças entre princípios e regras constitucionais, podemos
afirmar que o intérprete da Constituição não pode somente
utilizar tão somente os métodos desenvolvidos pela hermenêutica
jurídica clássica, cujos postulados têm como objetivo solucionar
os conflitos aparentes entre regras jurídicas. O interprete da
Constituição deve reconhecer a insuficiência dos critérios
clássicos de resolução de antinomias para composição dos
conflitos entre princípios constitucionais. Como ensina Sarmento:
"Segundo
a lição clássica, são três estes critérios: cronológico,
hierárquico e de especialidade. O critério cronológico é aquele
que postula que entre duas normas incompatíveis, deve prevalecer a
posterior: lex
posterior derogat priori.
O critério hierárquico, por seu turno, determina que no confronto
entre regras jurídicas inconciliáveis, deve ser aplicada de
estatura superior. E, finamente, o critério de especialidade impõe
que na colisão entre duas regras prevaleça a mais especial, em
detrimento da mais geral: lex
especialis derrogat generalis"
(1999: 40).
5°)
A Lei 515/2014 dispõe sobre o regime de promoção das praças da
Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte. Com base na seção
IV do Art 7°, redija um texto dissertativo sobre a promoção por
bravura.
Art.
7º A promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não
comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do
cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis às
operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo
positivo deles emanados.
A
concessão de promoção por ato de bravura está inserida na
esfera de discricionariedade (poder discricionário ou de decisão)
do administrador, que analisa cada caso segundo critérios de
conveniência1
e oportunidade. O elemento discricionário também está relacionado
ao caráter subjetivo envolvido na valoração dos atos de bravura do
militar
Uiraçu
LUNARDO
da
Rocha, ST PM
INSTRUTOR
DA DISCIPLINA RESP. PELA ELABORAÇÃO DO ESTUDO DIRIGIDO
1“Há
conveniência sempre que o ato interessa, convêm ou satisfaz ao
interesse público. Há oportunidade quando o ato é praticado no
momento adequado à satisfação do interesse público. São juízos
subjetivos do agente competente sobre certos fatos e que levam essa
autoridade a decidir de um ou outro modo(...)” (Cf. Direito
Administrativo, 14ªedição, Saraiva, 2009, p.97).
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