CONTROLE INTERNO E EXTERNO DAS INSTITUIÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA;


  1. CONTROLE INTERNO E EXTERNO DAS INSTITUIÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA;
O CONTROLE INTERNO E EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL

José Jorge de Carvalho, Capitão PM
Segundo o dicionário Aurélio, “controle” é uma verificação administrativa e quem controla supervisiona e orienta de forma fiscalizadora . “Interno” significa aquilo que está dentro. Sendo assim, controle interno da atividade policial significa uma verificação administrativa e fiscalizadora da própria polícia sobre seus atos.
Controlar a atividade policial na verdade é controlar os atos praticados pelos servidores policiais, sua conformidade com as normas, com o interesse público, enfim com a razão da existência da Polícia.
O controle interno é exercido através dos poderes hierárquico e disciplinar que são poderes administrativos inerentes a administração pública.
Quanto ao poder hierárquico se manifesta Hely Lopes Meirelles, em lições do direito administrativo, afirmando que poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo relação de subordinação entre servidores do seu quadro de pessoal. Ainda, segundo o mesmo jurista, o poder hierárquico tem por objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir atividades administrativas. Ele controla velando pelo cumprimento da lei e das instruções acompanhando a conduta e o rendimento de cada servidor e corrige os erros administrativos pela ação revisora dos superiores sobre os atos de seus inferiores e subordinados.
No poder hierárquico o superior tem faculdades implícitas tais como dar ordens e fiscalizar seu cumprimento, delegar e avocar atribuições e rever atos de seus subordinados.
Já o poder disciplinar é, segundo o professor Meireles, a faculdade de punir internamente as infrações funcionais de servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina da administração. Portanto, este poder é correlato com o poder hierárquico.
Assim sendo, o controle interno da atividade policial se dá preliminarmente pelo superior hierárquico do policial que praticou ou mandou praticar determinado ato. Um delegado de polícia deve fazer o controle dos atos de seus subordinados, bem como o Comandante de um Batalhão (ou fração), devem dar ordens, fiscalizar, coordenar a atividade de seus subordinados e punir os desvios de conduta.
No caso das Corregedorias internas, estas fazem o controle geral de todos os atos policiais praticados por membros daquela instituição. As corregedorias internas devem orientar os policiais a agirem da forma adequada expedindo, por exemplo, recomendações e determinações. Devem fiscalizar o cumprimento das leis e das ordens emanadas e punir o desvio de conduta praticado pelo policial.
O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público foi instituído pela Constituição Federal de 1988, porém dependia de regulamentação. Com a Lei Complementar 75 de 1993 houve sua primeira regulamentação para o âmbito do Ministério Público da União. Já no âmbito dos Estados, a Lei 8625 de 1993 em seu art. 80 possibilitou a aplicação subsidiária da Lei Orgânica do MPU. O Controle Externo realizado pelo Ministério Público refere-se à atividade policial. Este controle visa evitar irregularidades e abusos por parte dos policiais, os quais têm a missão de garantir a segurança pública. Contudo, muitas vezes acabam cometendo crimes, ilegalidades, desmandos, abusos de poder, torturas e distorções na aplicação do direito.
A Resolução 20/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público ampliou o rol de atribuições para o exercício do controle externo tentando uniformizá-lo, já que cada estado da Federação tem seu próprio Ministério Público Estadual, e assim, normas diferentes a respeito desse assunto. Este controle não pode ser confundido com atividades internas, administrativas ou funcionais das polícias, já que não há subordinação destas ao MP.
Finalizando, é importante destacar que como titular da ação penal, o Ministério Público precisa ter os elementos necessários para a propositura da denúncia, portanto, o controle externo da atividade policial é essencial para que se possa ter uma boa investigação criminal, obtendo as provas suficientes para a realização da Justiça.
Autor: José Jorge de Carvalho, Cap PM


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