- CONTROLE INTERNO E EXTERNO DAS INSTITUIÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA;
O
CONTROLE INTERNO E EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL
José
Jorge de Carvalho, Capitão PM
Segundo
o dicionário Aurélio, “controle” é uma verificação
administrativa e quem controla supervisiona e orienta de forma
fiscalizadora . “Interno” significa aquilo que está dentro.
Sendo assim, controle interno da atividade policial significa uma
verificação administrativa e fiscalizadora da própria polícia
sobre seus atos.
Controlar
a atividade policial na verdade é controlar os atos praticados
pelos servidores policiais, sua conformidade com as normas, com o
interesse público, enfim com a razão da existência da Polícia.
O
controle interno é exercido através dos poderes hierárquico e
disciplinar que são poderes administrativos inerentes a
administração pública.
Quanto
ao poder hierárquico se manifesta Hely
Lopes Meirelles, em lições do direito administrativo,
afirmando que poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo
para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar
e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo relação de
subordinação entre servidores do seu quadro de pessoal. Ainda,
segundo o mesmo jurista, o poder hierárquico tem por objetivo
ordenar, coordenar, controlar e corrigir atividades
administrativas. Ele controla velando pelo cumprimento da lei e
das instruções acompanhando a conduta e o rendimento de cada
servidor e corrige os erros administrativos pela ação revisora
dos superiores sobre os atos de seus inferiores e subordinados.
No
poder hierárquico o superior tem faculdades implícitas tais como
dar ordens e fiscalizar seu cumprimento, delegar e avocar
atribuições e rever atos de seus subordinados.
Já
o poder disciplinar é, segundo o professor Meireles, a faculdade
de punir internamente as infrações funcionais de servidores e
demais pessoas sujeitas à disciplina da administração.
Portanto, este poder é correlato com o poder hierárquico.
Assim
sendo, o controle interno da atividade policial se dá
preliminarmente pelo superior hierárquico do policial que
praticou ou mandou praticar determinado ato. Um delegado de
polícia deve fazer o controle dos atos de seus subordinados, bem
como o Comandante de um Batalhão (ou fração), devem dar ordens,
fiscalizar, coordenar a atividade de seus subordinados e punir os
desvios de conduta.
No
caso das Corregedorias internas, estas fazem o controle geral de
todos os atos policiais praticados por membros daquela
instituição. As corregedorias internas devem orientar os
policiais a agirem da forma adequada expedindo, por exemplo,
recomendações e determinações. Devem fiscalizar o cumprimento
das leis e das ordens emanadas e punir o desvio de conduta
praticado pelo policial.
O
controle externo da atividade policial pelo Ministério Público
foi instituído pela Constituição Federal de 1988, porém
dependia de regulamentação. Com a Lei Complementar 75 de 1993
houve sua primeira regulamentação para o âmbito do Ministério
Público da União. Já no âmbito dos Estados, a Lei 8625 de 1993
em seu art. 80 possibilitou a aplicação subsidiária da Lei
Orgânica do MPU. O Controle Externo realizado pelo Ministério
Público refere-se à atividade policial. Este controle visa
evitar irregularidades e abusos por parte dos policiais, os quais
têm a missão de garantir a segurança pública. Contudo, muitas
vezes acabam cometendo crimes, ilegalidades, desmandos, abusos de
poder, torturas e distorções na aplicação do direito.
A
Resolução 20/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público
ampliou o rol de atribuições para o exercício do controle
externo tentando uniformizá-lo, já que cada estado da Federação
tem seu próprio Ministério Público Estadual, e assim, normas
diferentes a respeito desse assunto. Este controle não pode ser
confundido com atividades internas, administrativas ou funcionais
das polícias, já que não há subordinação destas ao MP.
Finalizando,
é importante destacar que como titular da ação penal, o
Ministério Público precisa ter os elementos necessários para a
propositura da denúncia, portanto, o controle externo da
atividade policial é essencial para que se possa ter uma boa
investigação criminal, obtendo as provas suficientes para a
realização da Justiça.
Autor:
José Jorge de Carvalho, Cap PM
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