FUNDAMENTOS DA GESTÃO PÚBLICA - Aplicada à Segurança Pública



  • 1 - INTRODUÇÃO

  • " Gestão Pública é um campo de conhecimento peculiar. Trata-se de uma área por definição interdisciplinar e que depende de conhecimento advindo da ciência política, da economia, da administração, da sociologia, do direito, da história e da cibernética" (ABRUCIO e GAETANI). Essa discussão conduz a busca por uma sociedade democrática em que as forças de vários indivíduos corrobora para a concretização de estratégias visando o sucesso da coletividade.

  • 1.1 - Organização e Estrutura do Estado
  • Estado: A República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal. Constitui um Estado Democrático de Direito, e possui três poderes independentes e harmônicos entre si: Legislativo, Executivo e Judiciário.
  • A Administração pública compreende todo o aparato existente (estrutura e recursos; órgãos e agentes; serviços e atividades) à disposição dos governos para a realização de seus objetivos políticos e do objetivo maior e primordial do Estado: a promoção do bem comum da coletividade.
1.2 - Princípios da administração pública
Natália Fontenelle Torres - Advogada. Bacharel no curso de Direito pela Universidade Paulista UNIP. Especialista em Direito Estado e Constituição pela Universidade Cândido Mendes parceria ATAME e SUI JURIS. Especialista em Direito e Jurisdição pelo Centro Universitário Instituto de Educação Superior de Brasília IESB parceria ESMA DF

  • O LIMPE é uma combinação interessante de letras, formada por alguns princípios encontrados na Constituição Federal da República Federativa do Brasil. São eles, respectivamente, os princípios:
  • Legalidade; Impessoalidade; Moralidade; Publicidade; Eficiência
  • Esses princípios estão no artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Através dele, todas as pessoas que fazem parte dessa administração devem se pautar. É importante ressaltar, que os princípios citados não são os únicos, mas há referência de outros princípios em leis esparsas e específicas. Princípios aplicáveis à Administração Pública Princípios basilares do regime jurídico-administrativo:
  • Princípio da Legalidade: Por esse princípio, a Administração Pública, em toda sua atividade, prende-se aos mandamentos da lei, deles não podendo se afastar, sob pena de o ato ser declarado inválido e o seu autor ser responsabilizado pelos danos ou prejuízos causados. Assim, toda ação estatal deve ser regulada por lei, caso contrário, será injurídica e expõe-se à anulação. O administrador público somente pode fazer aquilo que a lei permite ou autoriza, e nos limites dessa autorização. A legalidade da ação não está resumida na ausência de oposição à lei, mas pressupõe autorização dela como condição de sua ação, uma vez que o sistema legal constitui fundamento jurídico de toda ação administrativa;
  • Após séculos de evolução política houve a criação do Estado de Direito. Significa dizer que o Estado deve respeitar as próprias leis que editou. Seria contraditório o Estado não agir com legalidade, mas impor que os agentes cumpram as normas editadas. [5] Ademais, este princípio consagra uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Ou seja, é estabelecido determinado limite e parâmetro da atuação administrativa com a restrição ao exercício do direito em prol da coletividade. [6]
    O princípio da legalidade está exposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988 e no artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99. [7][8]
    O princípio da legalidade é considerado o pilar e a diretriz básica da conduta dos agentes em face da Administração Pública. Isto é, toda e qualquer atividade administrativa deve ter respaldo em lei, sob pena de ser considerada atividade ilícita. [9]
    Em decorrência do respaldo em lei, a Administração Pública não pode conceder direitos de qualquer espécie, ou criar obrigações ou impor vedações aos administrados por meio de ato administrativo. [10]
    Com respaldo na Constituição Federal de 1988, o princípio da legalidade vem exposto no artigo 5º, inciso II, estabelecendo que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. A mesma regra vale para o controle do Poder Legislativo, feito diretamente ou com auxílio pelo Tribunal de Contas, e pela própria Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. [11]
    O princípio da legalidade possui respaldo em outro direito fundamental. Por exemplo, o inciso XXXV estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. [12][13] Ressalta-se que não pode descartar a aplicação deste princípio em remédios constitucionais específicos, como ação popular, habeas corpushabeas data, mandado de segurança e mandado de injunção. [14]
    Este princípio estabelece que o administrador deva ter a fiel e completa subordinação à lei. [15] A Administração Pública somente pode fazer o que a lei permite [16] e os s agentes públicos devem cumprir de forma fiel as finalidades normativas. [17] Em compensação, para os particulares, prevalece a autonomia da vontade e pode fazer tudo o que a lei não proíbe. [18]
    No campo privado, os indivíduos podem fazer tudo o que a lei não veda. Entretanto, o administrador público somente pode atuar onde a lei permite. [19]
    Quanto aos direitos dos indivíduos, o princípio da legalidade possui suma importância. A própria garantia desses direitos depende da existência do princípio, o que permite a análise da atividade administrativa em conformidade com a lei. Havendo confronto entre a atividade administrativa e a lei, a prática do ato deve ser corrigida para eliminar a possível ilicitude. [20]
    O princípio da legalidade abrange a teoria do Estado Moderno. Essa teoria é dividida em 2 (duas) fases, quais sejam: criar a lei e executar a lei. A criação da lei trata-se da legislação em vigor e seu pleno exercício. Já a execução da lei refere-se à administração e execução. A execução da lei é o exercício da sua criação, sendo que a atividade administrativa é concebida diante dos parâmetros da atividade legislativa. [21]
    Ressalta-se que a atividade do administrador público somente será considerada legítima se estiver condizente com a lei. [22]

  • Princípio da Impessoalidade: Em obediência a esse princípio, o agente público, ao praticar o ato, deve ser imparcial, buscar somente o fim público pretendido pela lei, sem privilégios ou discriminações de qualquer natureza;
  • O princípio da impessoalidade está exposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988 e implícito no artigo 2º, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 9.784/99. [23][24]
    Por este princípio entende-se que não é permitido a Administração Pública fazer diferenciações que não sejam justificáveis juridicamente. O administrador não tem a permissão de utilizar interesses e opiniões pessoais na prática do exercício administrativo. [25]

    Este princípio proporciona diversas interpretações. A impessoalidade pode ser tanto dos administrados como da própria Administração Pública. [26]
    Quanto aos administrados, a impessoalidade está relacionada com a finalidade pública em face da atividade administrativa. Em outras palavras, a Administração Pública deve agir de forma neutra e imparcial para que se evite o prejuízo ou benefício à determinada pessoa. [27] Quanto à Administração Pública, os atos são imputados ao órgão ou entidade administrativa e não ao funcionário que o praticou. [28]
    O princípio da impessoalidade também está ligado à matéria do exercício de fato daquele que é responsável pela prática do ato administrativo. [29]
    Outro fundamento deste princípio é encontrados nos artigos 18 a 21 da Lei nº 9.784/99 ao tratar da suspeição e impedimento. [30][31] Estas hipóteses são aplicadas no processo administrativo em que a autoridade deve agir com a presunção de parcialidade, declarando, se houver, seu impedimento ou suspeição para o caso. [32]
  • Princípio da Moralidade: O princípio da moralidade exige do servidor público o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá de decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto;
  • O princípio da moralidade está exposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988 e no artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99. [33][34]
    O princípio da moralidade utiliza como parâmetro a conduta do administrador. É imposto que deve estar presente na conduta do administrador público a moral e os preceitos éticos. [35]
    O administrador não deve obediência a qualquer moralidade, mas àquela compartilhada com a comunidade política específica. O jurista Gilmar Ferreira Mendes explica em sua obra que a Administração Pública deve sempre obedecer aos princípios constitucionais e princípios fundamentais, sabendo distinguir o que vem a ser justo, conveniente, oportuno e legal. Vejamos: [36]
    Apesar da dificuldade de se dizer em que consiste o princípio da moralidade, deve-se procurar resgatar um conteúdo jurídico do princípio, reconhecendo que o Estado não deve obediência a qualquer moralidade, mas somente àquela compartilhada na comunidade política específica. Dessa forma, tendo em vista que a Administração Pública deve pautar-se pela obediência aos princípios constitucionais a ela dirigidos expressamente mas também aos demais princípios fundamentais, tem-se que, em sua atuação, deve ser capaz de distinguir o justo do injusto, o conveniente do inconveniente, o oportuno do inoportuno, além do legal do ilegal”. (MENDES, 2014, pág. 776)

    O administrador deve agir com conveniência, oportunidade, justiça nas ações e distinguir o que é honesto e desonesto. Esta relação deve acontecer entre a Administração Pública e os administrados e entre a Administração Pública e os agentes públicos que o integram. [37]
    Este princípio tem a finalidade de proibir a imoralidade dentro da Administração Pública. Não é permitido que o administrador busque seus próprios interesses e que não aplique os preceitos morais. A imoralidade, caso aconteça, é capaz de trazer consequências enormes. A violação da lei e o prejuízo ao erário pelos atos de improbidade são apenas alguns exemplos dos possíveis prejuízos. [38]
    Existem instrumentos capazes de combater as condutas e atos ofensivos ao princípio da moralidade. Temos, por exemplo, a ação popular e ação civil pública. [39]

  • Princípio da Publicidade: Esse princípio consagra o dever administrativo de manter a transparência em seus comportamentos. A finalidade da publicação é dar conhecimento dos atos/ações ao público em geral, e iniciar a produção de seus efeitos;
  • O princípio da publicidade vem exposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal. [40][41]

    Este princípio estipula que, como regra geral, os atos praticados pela Administração Pública devem ser amplamente divulgados. [42] Essa transparência da publicidade serve para controlar a legitimidade da conduta dos agentes administrativos.
    A publicidade será feita por mecanismos da internet, órgãos da imprensa ou afixados em repartições administrativas. [43][44]

    A exceção deste princípio, conforme artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, surge para proteger a segurança da sociedade e do Estado. Isto é, todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.[45][46]
    Outra exceção do princípio da publicidade, conforme o artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal, surge quando a lei só pode restringir a publicidade dos atos processuais se a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. [47][48]
    A publicidade se encaixa tanto no requisito lógico como na condição para possível execução de ofício pelo Estado. Uma vez que surge a transparência e a abertura do conhecimento, a todos se permitirá a ciência da informação e a possibilidade de submetê-los ao controle de juridicidade. [49]
    O princípio da publicidade acaba sendo instrumental e indispensável na ação do Poder Público, justamente por envolver a legalidade, legitimidade e moralidade dos atos praticados. Em segunda análise, este princípio é capaz de trazer o direito fundamental para o administrado. Isto é, a partir do acesso aos atos praticados pelo Poder Público, torna-se difícil controlar a ação estatal ou inviabilizar a sustentação dos direitos fundamentais por parte do próprio Estado. [50]
    Existem alguns institutos jurídicos que amparam o princípio da publicidade. São exemplos o direito de petição para postular qualquer informação no órgão administrativo; as certidões expedidas pelos órgãos públicos e a ação administrativa exofficio para a divulgação das informações de interesse público. [51]

  • Princípio da Eficiência: o princípio da eficiência requer direcionamento da atividade e dos serviços públicos à efetividade do bem comum, cujas características de imparcialidade, neutralidade, transparência e eficácia encontram-se ligadas ao conceito formal de eficiência, este princípio exige que o agente público execute os serviços com perfeição, presteza e rendimento funcional (Hely Lopes Meirelles). Sendo inserido após a Emenda Constitucional nº 19/98, relativo a Reforma Administrativa do Estado.
  • O princípio da eficiência está exposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988 e no artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99. [52][53]
    A eficiência equivale à qualidade do serviço público prestado. A inclusão deste princípio, expresso na Constituição Federal de 1988, fez com que a Administração Pública ou seus delegados prestassem os serviços de forma eficiente e estabelecesse obrigações aos prestadores daquele serviço aos usuários. [54]
    O termo “eficiência” gera críticas entre alguns estudiosos. Primeiro, é discutido quando que uma atividade administrativa pode ser considerada eficiente ou não. Em seguida, vem à indagação de que nada adianta o princípio ser explícito na Constituição e a própria Administração Pública não ter a intenção de melhorar a efetividade do serviço para beneficiar a sociedade. [55]
    O principal objetivo deste princípio é aumentar a produtividade e a economicidade. Significa em prestar o serviço público de forma rápida e eficiente sem onerar os cofres públicos ao ponto de causar desperdícios. [56]


Aplicação dos princípios constitucionais no âmbito da Administração Pública
A Administração Pública é regida por vários princípios jurídicos, sendo encontrados em normas constitucionais ou em leis diversas. [57]
No que tange as normas constitucionais, esses princípios abrangem todas as esferas federativas, incluindo, em consequência, a Administração Direta e Indireta. Desta forma, os princípios constitucionais básicos devem ser aplicados sem qualquer restrição. [58]
Os princípios constitucionais são fundamentais e compõem o modo de agir da Administração Pública, porque representam a conduta do Estado no modo e exercício da atividade administrativa. [59]
Os princípios não podem ser excluídos do ordenamento jurídico, se houver hipóteses de conflitos entre eles. Neste caso, deve-se utilizar o critério de ponderação de valores ou ponderação de interesses. O intérprete deve analisar qual princípio constitucional se adequa melhor ao caso concreto e aplicar o grau de preponderância. [60]
A Constituição Federal também inclui outros tipos de princípios específicos. O Estado utiliza esses princípios para agir em situações específicas dos particulares para o cumprimento da função administrativa. Por diversas situações, o particular invoca os princípios específicos para resolver questões ligadas ao concurso público, ou prestação de contas ou responsabilidade civil. [61]
Além dos princípios básicos, a União utiliza 5 (cinco) princípios específicos para a Administração Pública Federal. São eles: planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competência e controle. Esses princípios possuem a função de melhorar a operacionalização dos serviços e fazer com que algumas autoridades transfiram funções de sua competência para outros agentes. [62]
Conclusão
Os princípios constitucionais fazem parte da Administração Pública. Desta forma, o objetivo do Estado somente consegue ser alcançado se a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência forem aplicadas de forma correta.
Estes princípios estão expressão no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Entretanto, existem princípios que estão implícitos na Carta Magna e outros que são reconhecidos no Direito Administrativo.
Estes princípios específicos possuem tanta importância quanto àqueles explícitos na própria Constituição. Prova desta importância, surge na aplicação subsidiária da Lei nº 9.784/99 ao completar os princípios basilares constitucionais.
No que tange aos princípios expressos da Constituição, ressalta-se que os agentes públicos devem se submeter à atuação deles, sob pena de cometer atos ilícitos. A fiscalização por parte da Administração Pública deve ser rígida e eficiente nos atos praticados por aqueles que o representam.
Conclui-se que a Administração Pública e a sociedade devem agir em conjunto. Isto é, cabe aos administrados realizarem sua função em conformidade com a lei e ao mesmo tempo a própria sociedade fiscalizar se a prestação do serviço ou a função desempenhada está sendo cumprida conforme os ditames legais.
Por fim, vale ressaltar que o princípio constitucional não deve ser retirado do ordenamento jurídico por causa de possível confronto. Caso a Administração Pública utilize a norma para defender seu interesse e o particular argumente com outro princípio, cabe ao intérprete usar o juízo de valor e o critério de ponderação.
Referências
BULOS, UadiLammêgo. Curso de direito constitucional. 8. cd. rcv. eatrn. 11. De acordo com a Emenda Constitucional n. 76/2013. São Paulo: Saraiva, 2014.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013. São Paulo: Atlas, 2014.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 20-12-2013. São Paulo: Atlas, 2014.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial. 16. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
______. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.
______. BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 11 fev. 1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm.
______. BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as sociedades por ações. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 17 dez. 1976. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6404compilada.htm. Acessado em 25 jun. 2015.
______. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência. Súmulas. Súmulas 301 a 400. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_301_400.
______. BRASIL. Supremo Tribunal Federa. Jurisprudência. Súmulas. Súmulas 401 a 500. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_401_500.
 
Notas:
[1]CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013. São Paulo: Atlas, 2014. 58 p.
[2]CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013. São Paulo: Atlas, 2014. 58 p.
[3]CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013. São Paulo: Atlas, 2014. 58 p.
[4]CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013. São Paulo: Atlas, 2014. 58 e 59 p.
[5]CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013. São Paulo: Atlas, 2014. 70 p.
[6]DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 20-12-2013. São Paulo: Atlas, 2014. 101 e 102 p.
[7] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acessado em 05 de jan. de 2016.
CF, art. 37: A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
[8] BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 11 fev. 1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm. Acessado em 05 jan. 2016.
Lei nº 9.784/99, art. 2º: A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
[9]CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013. São Paulo: Atlas, 2014. 69 p.
[10]DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 20-12-2013. São Paulo: Atlas, 2014. 102 p.
[11] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acessado em 07 de jan. de 2016.
CF, art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (...)
CF, art. 37: A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
[12]DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 20-12-2013. São Paulo: Atlas, 2014. 102 p.
[13] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acessado em 07 de jan. de 2016.
CF, art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...)
[14]DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 20-12-2013. São Paulo: Atlas, 2014. 102 p.
[15]CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013. São Paulo: Atlas, 2014. 70 p.
[16]DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 20-12-2013. São Paulo: Atlas, 2014. 102 p.
[17]CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013. São Paulo: Atlas, 2014. 70 p.
[18]DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 20-12-2013. São Paulo: Atlas, 2014. 102 p.
[19]CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013. São Paulo: Atlas, 2014. 70 p.
[20]CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013. São Paulo: Atlas, 2014. 70 p.
[21]CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013. São Paulo: Atlas, 2014. 70 p.
[22]CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013. São Paulo: Atlas, 2014. 70 p.
[23] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acessado em 13 de fev. de 2016.
CF, art. 37: A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
[24] BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 11 fev. 1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm. Acessado em 13 fev. 2016.
Lei nº 9.784/99, art. 2º: A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Parágrafo único: Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; (...)
[25]MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014.775 p.
[26]DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 20-12-2013. São Paulo: Atlas, 2014. 105 p.
[27]DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 20-12-2013. São Paulo: Atlas, 2014. 105 p.
[28]DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 20-12-2013. São Paulo: Atlas, 2014. 105 p.
[29]DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 20-12-2013. São Paulo: Atlas, 2014. 106 p.
[30]DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 20-12-2013. São Paulo: Atlas, 2014. 106 p.
[31] BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 11 fev. 1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm. Acessado em 13 fev. 2016.
Lei nº 9.784/99, art. 18: É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Lei nº 9.784/99, art. 19: A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Lei nº 97.84/99, art. 20: Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Lei nº 9.784/99, art. 21: O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
[32]DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 20-12-2013. São Paulo: Atlas, 2014. 106 p.
[33] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acessado em 15 de fev. de 2016.
CF, art. 37: A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
[34] BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 11 fev. 1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm. Acessado em 15 fev. 2016.
Lei nº 9.784/99, art. 2º: A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
[35]CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013. São Paulo: Atlas, 2014. 71 p.
[36]MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014. 776 p.
[37]CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013. São Paulo: Atlas, 2014. 71 e 72 p.
[38]CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013. São Paulo: Atlas, 2014. 72 p.
[39]CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013. São Paulo: Atlas, 2014. 73 p.
[40] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acessado em 20 de fev. de 2016.
CF, art. 37: A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
[41]DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 20-12-2013. São Paulo: Atlas, 2014. 109 p.
[42]DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 20-12-2013. São Paulo: Atlas, 2014. 109 p.
[43]CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013. São Paulo: Atlas, 2014. 76 p.
[44]BULOS, UadiLammêgo. Curso de direito constitucional. 8. cd. rcv. eatrn. 11. De acordo com a Emenda Constitucional n. 76/2013. São Paulo: Saraiva, 2014.1.019 p.
[45]BULOS, UadiLammêgo. Curso de direito constitucional. 8. cd. rcv. eatrn. 11. De acordo com a Emenda Constitucional n. 76/2013. São Paulo: Saraiva, 2014.1.019 p.
[46] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acessado em 20 de fev. de 2016.
CF, art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (...)
[47]BULOS, UadiLammêgo. Curso de direito constitucional. 8. cd. rcv. eatrn. 11. De acordo com a Emenda Constitucional n. 76/2013. São Paulo: Saraiva, 2014.1.019 p.
[48] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acessado em 20 de fev. de 2016.
CF, art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; (...)
[49]MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial. 16. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 152 p.
[50]MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial. 16. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2014.152 p.
[51]CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013. São Paulo: Atlas, 2014. 76 p.
[52] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acessado em 24 de fev. de 2016.
CF, art. 37: A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
[53] BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 11 fev. 1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm. Acessado em 24 fev. 2016.
Lei nº 9.784/99, art. 2º: A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
[54]CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013. São Paulo: Atlas, 2014. 80 p.
[55]CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013. São Paulo: Atlas, 2014. 81 p.
[56]CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013. São Paulo: Atlas, 2014. 81 p.
[57]CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013. São Paulo: Atlas, 2014. 507 p.
[58]CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013. São Paulo: Atlas, 2014. 507 p.
[59]CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013. São Paulo: Atlas, 2014. 68 p.
[60]CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013. São Paulo: Atlas, 2014. 68 p.
[61]CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013. São Paulo: Atlas, 2014. 507 p.
[62]CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013. São Paulo: Atlas, 2014. 507 p.
 
  • Segundo Grupo: Dados tais princípios, pertencentes ao chamado 1º grupo, da administração pública. Agora vem o 2º grupo, que são os explícitos ou implícitos no texto constitucional, além dos que estão no art. 37, também são conhecidos como princípios infraconstitucionais e derivam de outras legislações esparsas e específicas.
  • Princípio do Interesse Público: O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é intimamente unido em toda e qualquer sociedade organizada. Segundo a própria CF, “todo o poder emana do povo”, por isso, o interesse público irá trazer o benefício e bem-estar à população; 


  • Princípio da Finalidade: É dever do administrador público buscar os resultados mais práticos e eficazes. Esses resultados devem estar ligados as necessidades e aspirações do interesse do público; 

  •   Princípio da Igualdade: O art. 5º da CF, prevê que todos temos direitos iguais sem qualquer distinção. Para o administrador não é diferente. Ele não pode distinguir as situações. Sendo obrigado, por lei, a agir de maneira igual em situações iguais e desigual em situações desiguais; 

  • Princípio da Lealdade e boa-fé: O princípio da legalidade e boa-fé, resume-se que o administrador não deve agir com malícia ou de forma astuciosa para confundir ou atrapalhar o cidadão no exercício de seus direitos. Sempre deve agir de acordo com a lei e com bom senso; 

  • Princípio da Motivação: Para todas as ações dos servidores públicos, deve existir uma explicação, um fundamento de base e direito. O princípio da motivação é o que vai fundamentar todas as decisões que serão tomadas pelo agente público; 


  • Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade: O princípio da razoabilidade tem o objetivo de proibir o excesso, com a finalidade de evitar as restrições abusivas ou desnecessárias realizadas pela Administração Pública. Esse princípio envolve o da proporcionalidade, assim as competências da Administração Pública devem ser feitas proporcionalmente, sendo ponderadas, segundo as normas exigidas para cumprimento da finalidade do interesse público.
  • 1.3 - Diferenciação entre administração pública e administração privada
  • A democracia, a globalização e as inovações tecnológicas provocaram mudanças drásticas nas organizações privadas e públicas, impondo-lhes uma tomada de decisão crucial: ou se adaptam e evoluem para os padrões mundiais de produção de bens e serviços, ou se isolam em seus mercados/nações correndo o risco de se autodestruírem. Todas as entidades privadas ou públicas utilizarão técnicas administrativas como o planejamento, a organização, a direção e o controle, assim como as técnicas relacionadas à motivação e avaliação de resultados. A divisão do trabalho também utilizará técnicas semelhantes, e haverá funções idênticas como a orçamentária/financeira, a contábil, a de recursos humanos etc. Tanto a Administração Pública quanto a privada sofrem influência do ambiente no qual atuam: fatores políticos, sociais, econômicos e tecnológicos.
  • Características fundamentais utilizadas nas comparações, que diferenciam a Administração Pública da administração privada: • O Governo tem como objetivo maior proporcionar o bem-estar à coletividade – enquanto a iniciativa privada tem como objetivo primordial o lucro financeiro; • Na Administração Pública o “cliente” paga os serviços através de impostos, mesmo sem usar - enquanto que na iniciativa privada ele só paga pelo bem/serviço que compra ou utiliza; • O Governo existe para servir aos interesses gerais da sociedade – a empresa privada serve aos interesses de um indivíduo ou grupo; • O Governo é responsável pela condução da nação e responde à população pelas suas ações, que estão sempre expostas à mídia em geral e à crítica – nas organizações privadas os dirigentes respondem aos proprietários e acionistas, e somente casos de sucesso notório ou escândalos são expostos na mídia.
  • 1.4 - FUNDAMENTOS GERENCIAIS
  • Administração Pública gerencial
  • A Administração Pública gerencial emerge na segunda metade do século XX, como resposta, de um lado, à expansão das funções econômicas e sociais do Estado, e, de outro, ao desenvolvimento tecnológico e à globalização da economia mundial, uma vez que ambos deixaram à mostra os problemas associados à adoção do modelo anterior. A eficiência da Administração Pública – a necessidade de reduzir custos e aumentar a qualidade dos serviços, tendo o cidadão como beneficiário – torna-se então essencial. A reforma do aparelho do Estado passa a ser orientada predominantemente pelos valores da eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos e pelo desenvolvimento de uma cultura gerencial nas organizações.
  • Na Administração Pública gerencial a estratégia volta-se: para a definição precisa dos objetivos que o administrador público deverá atingir em sua unidade; para a garantia de autonomia do administrador na gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros que lhe forem colocados à disposição para que possa atingir os objetivos contratados; para o controle ou cobrança a posteriori dos resultados; adicionalmente, pratica-se a competição administrada no interior do próprio Estado, quando há a possibilidade de estabelecer concorrência entre unidades internas.
  • No plano da estrutura organizacional, a descentralização e a redução dos níveis hierárquicos tornam-se essenciais. Em suma, afirma-se que a Administração Pública deve ser permeável à maior participação dos agentes privados e/ou das organizações da sociedade civil, e deslocar a ênfase dos procedimentos (meios) para os resultados (fins). A Administração Pública gerencial vê o cidadão como contribuinte de impostos e como cliente dos seus serviços. Os resultados das ações do Estado são considerados bons – não porque os processos administrativos estão sob controle e são seguros, como quer a Administração Pública burocrática, mas porque as necessidades do cidadão-cliente estão sendo atendidas.
  • O modelo burocrático de Administração implantado no país se somava aos defeitos relacionados com o controle rígido dos processos, a falta de treinamento e de estrutura de carreiras. Os instrumentos de supervisão e acompanhamento eram pouco criativos e insuficientes para caminhar passo a passo com a mudança tecnológica e atender à necessidade de repensar e propor novos objetivos e métodos de forma ágil, em menor tempo, e a um custo mais baixo. Além disso, o sistema carecia de mecanismos autorreguladores e era refratário às inovações. Sua capacidade de resposta aos novos e constantes estímulos era limitada, arcaica e ineficiente.
  • O mecanismo de motivação na burocracia era a promoção por mérito em carreiras formalmente estabelecidas (teoria). Através desse mecanismo, em que os cursos, a avaliação de desempenho e os exames são essenciais, o administrador ascende lentamente na sua profissão. No Brasil a amplitude das carreiras era baixa, o sistema, de premiação, a motivação dos funcionários públicos ocorria mediante a ocupação de cargos em comissão e a promoção era por tempo de serviço. Era essencial repensar o sistema de motivação dos servidores públicos brasileiros! A administração gerencial tornou-se realidade no mundo – no Brasil ainda se encontra em fase de implementação. As principais características da Administração Pública gerencial (também chamada de nova Administração Pública):
  • • orientação da ação do Estado para o cidadão-usuário ou cidadão-cliente; • ênfase no controle dos resultados através dos contratos de gestão; • fortalecimento e aumento da autonomia da burocracia estatal, organizada em carreiras de Estado, e valorização do seu trabalho técnico e político de participar, juntamente com os políticos e a sociedade, da formulação e gestão das políticas públicas; • separação entre as secretarias formuladoras de políticas públicas, de caráter centralizado, e as unidades descentralizadas, executoras dessas mesmas políticas; • distinção de dois tipos de unidades descentralizadas: as Agências Executivas, que realizam atividades exclusivas de Estado, por definição monopolistas, e os serviços sociais e científicos de caráter competitivo, em que o poder de Estado não está envolvido; • transferência para o setor público não estatal dos serviços sociais e científicos competitivos; • adoção cumulativa dos mecanismos de controle social direto para controlar as unidades descentralizadas: do contrato de gestão em que os indicadores de desempenho sejam claramente definidos e os resultados medidos; e da formação de quase mercados em que ocorre a competição administrada; • terceirização das atividades auxiliares ou de apoio, que passam a ser licitadas competitivamente no mercado.
  • Não há dúvida que a motivação positiva fundamental é aquela relacionada com o sentido de missão do servidor, diretamente voltada para o interesse público. A segunda motivação é a da profissionalização do serviço público, através de concursos e processos seletivos públicos e de um sistema de promoções na carreira, em função do mérito, acompanhadas por remuneração correspondentemente maior. Finalmente, era essencial contar-se com uma motivação negativa, possibilitada através da demissão por insuficiência de desempenho, com a finalidade de levar o funcionário comum a valorizar o seu emprego.
  • 1.4.1 - Breve histórico da qualidade na Administração Pública
  • E m 1990, para incentivar a busca pela qualidade e a redução de custos, Collor lançou o Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade – PBQP. O objetivo do programa era apoiar o esforço de modernização da empresa brasileira, através da promoção da qualidade e produtividade, com vistas a aumentar a competitividade dos bens e serviços produzidos no país. No entanto, o programa estava direcionado para a iniciativa privada.
  • Em maio de 1991 cria-se o subprograma Qualidade e Produtividade na Administração Pública, voltado para a área pública. Este programa buscava a sensibilização para a qualidade no setor público, com ênfase em ferramentas e melhorias de processo. O programa estabeleceu uma meta para a Administração Pública: aumento de nível de satisfação dos usuários de 10% ao ano, e meta geral de 70% de satisfação dos usuários em 2002. Em 2004 (avaliação do PPA 2000-2003), constatou-se que os órgãos que aderiram ao programa obtiveram 81,3% de satisfação dos usuários, quanto aos serviços prestados. Ainda em 1991, foi criada a Fundação para o Prêmio Nacional da Qualidade. A primeira premiação privada ocorreu já em 1992, mas a premiação pública somente foi instituída em 1998. Atualmente, a Fundação Nacional da Qualidade – FNQ –(de Direito Privado) tem como missão “disseminar os fundamentos da Excelência em Gestão para o aumento de competitividade das organizações e do Brasil”
  • Em 1995, o Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado apresentou dois programas como instrumentos de administração da qualidade e da melhoria das práticas na Administração Pública Federal: o Programa de Qualidade e Participação, de aplicação geral na Administração Pública Federal; e o Programa de Reestruturação e Qualidade dos Ministérios, voltado a promover a readequação das estruturas administrativas dos Ministérios. O Programa da Qualidade e Participação era o principal instrumento de mudança da cultura burocrática para a cultura gerencial na Administração Pública.
  • Os objetivos gerais deste programa eram dois: 1. Contribuir para a melhoria da qualidade dos serviços públicos, por meio da institucionalização de seus princípios, com ênfase na participação dos servidores; e 2. Apoiar o processo de mudança de uma cultura burocrática para uma cultura gerencial, fortalecendo a delegação, o atendimento ao cidadão, a racionalidade no modo de fazer, a definição clara de objetivos, a motivação dos servidores e o controle de resultados. O programa QPAP tinha como princípios: satisfação do cliente; envolvimento de todos os servidores; gestão participativa; gerência de processos; valorização do servidor público; constância de propósitos; e melhoria contínua.
  • A implantação da gestão da qualidade foi considerada um fator crítico para o sucesso da Reforma Gerencial do Estado. Em 1999, surge o Programa de Qualidade no Serviço Público, que defendeu uma nova cultura dentro do Governo, justamente abordando os pontos mais importantes da Administração Pública gerencial: foco no usuário-cidadão, gestão por resultados, inovação nos instrumentos gerenciais e o envolvimento dos servidores de todos os níveis, visando à contínua melhoria na prestação dos serviços.
  • Em 2005, foi implantado o GesPública – Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização, através do Decreto no 5.378. Segundo consta em sua página oficial, o GesPública é o resultado da evolução histórica de iniciativas do Governo Federal para a promoção da gestão pública de excelência. Tem como principais características: ser essencialmente público, ser contemporâneo, estar voltado para a disposição de resultados para a sociedade e ser federativo. O GesPública deverá contemplar a formulação e implementação de medidas integradas de transformação da gestão, necessárias à promoção dos resultados preconizados no Plano Plurianual, à consolidação da Administração Pública profissional voltada ao interesse do cidadão e à aplicação de instrumentos e abordagens gerenciais.
2 - Ferramentas gerenciais de modernização do setor público
  • As rápidas mudanças sociais, políticas e econômicas marcam o atual cenário mundial, provocando importantes transformações em vários âmbitos; levando os governos a enfrentar os mais variados e complexos problemas. Assim, ideias inovadoras são necessárias para dar resposta às demandas da sociedade e para a modernização da gestão pública.
  • Este tópico tem como objetivo avaliar a tendência à inovação no setor público, bem como identificar os cuidados necessários na condução do processo de inovação na gestão pública, fazendo um sucinto levantamento de possibilidades para a promoção de um ambiente de inovação na administração pública do Brasil.
  • 2.1 - Gestão de banco de dados para o setor público (TI, SI, Governo eletrônico e Transparência) 
  • As tecnologias da informação são instrumentos utilizados para alavancar a modernização, aumentar a competitividade e apoiar o desenvolvimento econômico e social de todos os setores da economia: local, nacional e mundial – públicos e privados. As tecnologias abrangem todos os aspectos da vida humana. Elas provocaram uma gama de mudanças que envolvem toda a estrutura da empresa, incluindo os recursos humanos, e não somente o ambiente tecnológico.
  • 2.1.1 - Tecnologia da Informação (TI)
  •  A Tecnologia da Informação pode ser definida como o conjunto de todas as atividades e soluções providas por recursos de computação; designa o conjunto de recursos tecnológicos e computacionais para geração e uso da informação. O termo Tecnologia da Informação serve para designar o conjunto de recursos tecnológicos e computacionais (hardware, software, dados e telecomunicações) para geração, armazenamento, processamento, uso e difusão (comunicação) da informação – em suas variadas formas – como: dados, voz e imagens. O glossário disponível na página do GesPública define que a “Área de TI” compreende todos os setores e subprocessos de trabalho inerentes. O desenvolvimento de novas tecnologias modificou o armazenamento da informação, assim como possibilitou novas formas de organização e acesso aos dados e às obras armazenadas; reduziu custos, facilitou a produção de jornais e permitiu a formação de redes televisivas de âmbito mundial.
  • 2.1.2 - Sistemas de Informação (SI)
  •  Os Sistemas de Informação abrangem o estudo e o desenvolvimento de modelos, técnicas e ferramentas computacionais para auxiliar pessoas e organizações a utilizarem as informações de forma eficiente: eles transformam dados em informações úteis mediante três atividades básicas: entrada, processamento e saída. Sistemas de informação são um “conjunto de componentes inter-relacionados”, utilizados para coletar, processar, armazenar e distribuir a informação. Independente de qual seja o Sistema de Informação, ele apresenta duas finalidades principais: dar suporte à tomada de decisões; e dar suporte ao controle de uma organização.
  • Para facilitar essa tomada de decisão, pessoas e organizações vêm utilizando sistemas de informação capazes de processar uma grande quantidade de dados e transformá-los em informações válidas – reduzindo assim as incertezas e proporcionando maior assertividade às decisões. O objetivo clássico de um SI é proporcionar a informação certa para a pessoa certa na hora certa, em formato, tempo e custos adequados. O objetivo moderno dos SI é melhorar o desempenho dos trabalhos realizados dentro de uma organização (melhorar a eficiência organizacional).
  • 2.1.3 - Governo Eletrônico
  •  O termo Governo Eletrônico começou a ser utilizado por volta dos anos 1980, após a disseminação do e-commerce pelas empresas privadas, sempre associado às Tecnologias da Informação e Comunicação – TIC.
  • No contexto do Governo Eletrônico “a internet surge como facilitadora da participação da sociedade no Governo e do exercício do controle social” (José Pinho, 2008). No meio público, as primeiras ações de TIC sempre estiveram mais associadas às questões operacionais e internas do que às estratégicas ou de relacionamento com a sociedade. Mas isso mudou, e é possível afirmar que hoje a relação está equilibrada: utilizam-se em larga escala os recursos das TIC nos dois sentidos – tanto interna quanto externamente.
  • Mesmo atrasada em relação à iniciativa privada, houve evolução na gestão das TIC na área pública: de administração de sistemas de informações passou para administração dos Recursos de Informação, e atualmente consiste na administração de Tecnologia da Informação na Era da Informação. Esses estágios passam do operacional para o estratégico, partindo da busca da eficiência administrativa, na automação e agilização dos procedimentos operacionais e burocráticos, à melhoria da atividade fim, na relação direta do Governo com o cidadão. Governo Eletrônico não significa apenas colocar os serviços públicos online ou melhorar sua prestação, mas compreende também “um conjunto de processos, mediados pela tecnologia, que pode modificar as interações, em uma escala maior, entre os cidadãos e o Governo” (Comissão Europeia, 2006).
  • Assim, podemos definir Governo Eletrônico GE – como as ações de governo direcionadas a disponibilizar informações e serviços à sociedade e novos canais de relacionamento direto entre governo e cidadãos, mediante o uso de recursos da Tecnologia da Informação e Comunicação, em especial a internet, a prioridade do Governo Eletrônico é a promoção da cidadania.
  • 2.1.4 - Transparência Eletrônica
  • A transparência viabilizada pela internet inclui a disponibilização de todo o tipo de informação sobre: o Governo, a Administração, a estrutura de governo e dos órgãos, o processo decisório, as políticas públicas, as contratações e compras públicas em geral, a prestação de contas dos recursos utilizados, legislação etc. A disponibilização da prestação de contas através da internet proporciona a transparência da gestão governamental no contexto democrático, e é uma forma de concretização do accountability governamental.
  • A transparência é inerente aos Estados democráticos modernos; insere-se no bojo da democracia. Num ambiente democrático a sociedade tem direito a informações transparentes: quanto mais houver transparência nas informações, mais democráticos serão os governos e a sociedade.
2.2 - Gestão por Resultados
  • Gestão por Resultados caracteriza-se por ser o ciclo que começa com o estabelecimento dos resultados desejados, a partir da tradução dos objetivos de governo; prescreve o monitoramento e a avaliação do desempenho da organização ou da política pública a partir do alcance desses resultados; e retro-alimenta o sistema de gestão, propiciando ações corretivas decorrentes dessa avaliação (Gomes, 2009).
  • Independente do modelo de administração por resultados adotado, o planejamento estratégico deve orientar a atuação administrativa amparada numa visão de longo prazo (Paludo, 2013, p. 227).
  • A gestão por resultados é uma das principais recomendações da Nova Gestão Pública. Isso decorre do argumento de ser este modelo apropriado a, simultaneamente: focar na efetividade ou no que de fato interessa ao cidadão e a sociedade; flexibilizar a condução dos processos e assim remediar as disfunções burocráticas, relacionadas ao apego excessivo às normas e procedimentos; e propiciar mais eficiência e accountability. Em qualquer modelo de gestão por resultados deverá ser definida a missão, a visão, os objetivos, as metas e os indicadores (Paludo, 2013, p. 227).
    1. - Qualidade em serviços
A qualidade de um serviço é percebida diferentemente da qualidade de um produto porque: o serviço é intangível; não pode ser armazenado; não pode ser inspecionado; não tem tempo médio de vida; envolve relacionamento entre pessoas; em geral, sua qualidade é subjetiva.
  • Não podemos falar em serviço sem relacioná-lo a cliente, toda organização possui clientes internos e externos. Os clientes internos são os funcionários da organização, que utilizam resultados de processos criados por outros colaboradores da empresa, enquanto os clientes externos, são os que pagam pelo produto final, ambos são importantes e devem ser atendidos com qualidade. Algumas empresas cobram de seus funcionários excelência em qualidade na prestação do serviço, como esse funcionário poderá prestar um serviço de qualidade e atender realmente as necessidades do cliente se as entradas do seu processo tem pouca qualidade? A qualidade oferecida ao cliente Interno, acaba refletindo na hora da prestação do serviço ao cliente externo. O que pode ser um serviço de qualidade para um cliente, pode ser considerado de má qualidade por outro, vamos então identificar alguns elementos da qualidade de serviço:
  • ELEMENTOS DA QUALIDADE DE UM SERVIÇO
  • Confiabilidade: prestar um serviço confiável ao cliente, por exemplo, quando contratar um prazo de entrega, esse terá que ser respeitado para que o serviço seja considerado confiável; Cortesia: ser gentil e paciente com o cliente, procurando entender suas necessidades; Comunicação: usar uma linguagem clara e acessível, simplificando a prestação do serviço; Capacidade para entender as necessidades dos clientes: colocar-se no lugar do cliente e procurar entender o que realmente ele precisa para atendimento de suas necessidades; Credibilidade: fazer com que o cliente acredite naquilo que está lhe oferecendo; Competência: apresentar competência, mostrando ser conhecedor do serviço prestado; Segurança: transmitir segurança ao cliente na prestação do serviço; Rapidez na resposta: sanar todas as dúvidas do cliente no momento em que for solicitado; Aspectos visíveis: percepção do serviço prestado, envolvendo vários aspectos que vão desde a aparência do vendedor e do local onde o serviço é prestado, até os aspectos sentidos pelo cliente na prestação do serviço.
  • 3 - Novas Tecnologias Gerenciais
  • Com o aumento da competitividade entre as empresas (e por que não dizer entre as nações?), houve uma intensa busca por inovações – amparadas em grande parte nas novas tecnologias – como forma de superação dos concorrentes na procura por novos mercados, melhoria de produtos, novos produtos, redução de custos, melhoria da qualidade, aumento da eficiência, incremento nos lucros etc.
  • As organizações se tornaram sistemas abertos sujeitas a mudanças como forma de se adaptar ao ambiente e como meio de garantir a própria sobrevivência no longo prazo. A competitividade, a globalização, as novas tecnologias tornaram-se um desafio a ser enfrentado também pelas entidades públicas. Em decorrência dessas fortes mudanças oriundas das empresas privadas, constatou-se a necessidade de novas formas de administrar/gerir a coisa pública, pois esta encontrava-se incapacitada de dar conta das novas demandas impostas pela reestruturação produtiva e pela mundialização da economia.
  • As estruturas governamentais foram fortemente afetadas pelas inovações tecnológicas, pelo ritmo intenso/contínuo das mudanças, pelo surgimento de uma economia global pós-industrial e por uma sociedade baseada no conhecimento e na informação. Com as inovações tecnológicas, não só as organizações privadas, mas também as públicas, mudaram suas configurações.
  • 3.1 - Melhoria contínua (Kaizen)
  • A melhoria contínua é uma técnica de mudança organizacional lenta, suave e ininterrupta, centrada nas atividades em equipes. Visa aumentar a qualidade dos produtos e serviços dentro de programas a longo prazo. Seu foco é a melhoria gradual e contínua, através da colaboração e participação das pessoas, para realizarem suas tarefas um pouco melhor a cada dia. O Kaizen promove a melhoria através da eliminação de problemas identificados, objetivando fazer melhor as atividades/tarefas e conquistar resultados específicos relacionados à satisfação dos clientes, ou relacionados com a redução de custos de fabricação, estoques e distribuição.
  • 3.2 - Downsizing (Enxugamento)
  • A teoria que fundamenta o uso dessa ferramenta surgiu no final do século XX. O downsizing promove redução de níveis hierárquicos (mediante a fusão de departamentos ou gerências intermediárias) e o enxugamento organizacional, para reduzir as operações ao essencial do negócio (core business); e transfere as operações não essenciais para terceiros com capacidade de fazê-lo melhor e mais barato (terceirização).
  • O foco do downsizing é concentrar as atividades da empresa no que ela tem de melhor: na sua competência principal (core business). O downsizing reduz custos e aumenta a flexibilidade da organização e a capacidade de resposta às constantes mudanças no ambiente.
  • 3.3 - Ciclo PDCA
  • O Ciclo PDCA teve origem na década de 1920, com Shewhart, nos Estados Unidos, mas tornou-se conhecido como ciclo de Deming a partir de 1950, no Japão. Para o glossário do GesPública, Ciclo PDCA é uma ferramenta que busca a lógica para fazer certo desde a primeira vez. PDCA é uma “ferramenta oficial da qualidade”, utilizado em processos de trabalho com vistas a maximizar a eficiência e alcançar a excelência de produtos e serviços. Em regra, quando aplicado na melhoria de processos, significa estabelecer uma nova diretriz de controle, da qual decorre um novo nível de controle. O PDCA parte da insatisfação com o “estado atual das coisas” e analisa os processos com vistas a realizá-los de maneira otimizada. Inclui as seguintes etapas: planejamento (Plan): estabelecer objetivos, metas e os meios para alcançá-los; execução (Do): executar as atividades propostas no planejamento; controle/verificação (Check/Control): monitora/controla a execução e verifica o grau de cumprimento do que foi planejado; Ação Avaliativa/Corretiva (Act to corret): identifica eventuais falhas e corrige-as, a fim de melhorar a execução das atividades
  • 3.4 - Programa 5S
  • Criado no Japão, o Programa 5S proporciona melhor organização, arrumação, limpeza, asseio e disciplina, eliminando os desperdícios, aumentando a produtividade e criando um excelente ambiente de trabalho. Senso significa faculdade de apreciar, sentir, julgar. Os cinco sensos estão promovendo mudanças nas organizações e dando sustentação aos programas de Qualidade e Produtividade. Várias palavras diferentes vêm sendo utilizadas para definir as palavras japonesas que compõem os 5S: Seiri – senso de utilização, seleção; Seiton – senso de ordenação, arrumação; Seisoh – senso de limpeza; Seiketsu – senso de asseio, saúde, padronização; Shitsuke – senso de autodisciplina, harmonia, educação. O 5S é um programa voltado para os funcionários, que busca promover os bons hábitos no ambiente de trabalho, como forma de melhorar a produtividade.
  • 3.5 - Diagrama de Pareto
  • Diagrama ou princípio de Pareto é uma forma especial de gráfico de barras verticais (histograma) que permite determinar quais problemas resolver e qual a prioridade. Esse histograma direciona os esforços para os problemas mais importantes, visto que permite selecionar e visualizar itens ou fatores em sua ordem crescente de importância, e utilizá-los para melhora da qualidade, redução de custos etc.
O diagrama de Pareto baseia-se em fatos e dados e poderá ser usado sempre que for preciso ressaltar a importância relativa entre os vários problemas ou condições, no sentido de escolher o ponto de partida para a solução de um problema: identificar a causa básica de um problema ou avaliar o pr ogresso de uma operação. Identifica as causas que mais se repetem nos problemas que estão continuamente sendo enfrentados pela organização.

  • 3.6 - Diagrama de Ishikawa
  • Criado pelo químico japonês Kaoru Ishikawa, e também conhecido como Diagrama de Causa e Efeito ou Diagrama Espinha de Peixe, esse diagrama expressa, de modo simples e fácil, a série de causas e efeitos de um processo ou um problema. O diagrama é uma forma sequencial e ordenada para se descrever ou separar todas as fases e partes de um problema. Parte-se dos efeitos dos problemas para a identificação das causas que o provocaram, colocando-as em grau de importância da esquerda para a direita. Toda a equipe deve participar na identificação das causas, como forma de garantir que todas as causas potenciais sejam consideradas. O diagrama pode ser utilizado para identificar as causas de qualquer problema. O nome “espinha de peixe” vem da semelhança do desenho gráfico com um peixe.
  • 3.7 - Orçamento participativo
  • O orçamento participativo é uma técnica orçamentária em que a alocação de alguns recursos contidos no orçamento público é decidida com a participação direta da população, ou através de grupos organizados da sociedade civil, como a associação de moradores. É um importante espaço de debate e decisão político-participativa. Nele, a população interessada decide as prioridades de investimentos em obras e serviços a serem realizados, a cada ano, com os recursos do orçamento. Vale ressaltar que somente são colocados para decisão da população uma parte dos recursos disponíveis para investimentos, e a participação do cidadão ocorre no momento de elaboração e muito timidamente na fiscalização de sua execução. Esse mecanismo foi reforçado pela LRF.
  • 4 - Noções de políticas públicas:
  • “Políticas Públicas são diretrizes, princípios norteadores de ação do poder público; regras e procedimentos para as relações entre poder público e sociedade, mediações entre atores da sociedade e do Estado. São, nesse caso, políticas explicitadas, SISTEMATIZADAS OU FORMULADAS EM DOCUMENTOS (leis, programas, linhas de financiamentos) que orientam ações que normalmente envolvem aplicações de recursos públicos.”
  • Por que estão aqui ouvindo falar sobre políticas públicas? Porque tudo isso interfere em nossas vidas de alguma forma! 1) Leis; 2) Programas; 3) Linhas de financiamento.
  • Para quê tudo isso? Para orientar as ações que normalmente envolvem a aplicação de recursos públicos!
Elaborar uma política pública significa definir QUEM DECIDE O QUÊ, QUANDO, COM QUE CONSEQUÊNCIAS E PARA QUEM? Planejamento, execução e avaliação: Objetivos das políticas públicas: • “As políticas públicas visam responder a demandas, principalmente dos setores marginalizados da sociedade, considerados como vulneráveis.
  • Essas demandas são interpretadas por aqueles que ocupam o poder, mas influenciadas por uma agenda que se cria na sociedade civil através da pressão e mobilização social.” • “Os objetivos das políticas têm uma referência valorativa e exprimem as opções e visões de mundo daqueles que controlam o poder, mesmo que, para sua legitimação, necessitem contemplar certos interesses de seguimentos sociais dominados, dependendo assim da sua capacidade de organização e negociação.”
  • Redução dos espaços de atuação dos criminosos (como?) As fases da construção de uma “política pública”:
  • 1) Conscientização; 2) Metodológica; 3) Ações.
  • Ações individuais e coletivas = políticas públicas
  • “As políticas públicas são um processo dinâmico, com negociações, pressões, mobilizações, alianças ou coalizões de interesses. Compreende a formação de uma agenda que pode refletir ou não os interesses dos setores majoritários da população, a depender do grau de mobilização da sociedade civil para se fazer ouvir e do grau de institucionalização de mecanismos que viabilizem sua participação.”
  • 4.1 - Segurança pública no Brasil, planos de combate à violência
  • Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
  • A polícia, diferentemente de todas as outras organizações de policiamento (caso, por exemplo, no Brasil, dos órgãos de fiscalização sanitária e do meio ambiente), se destaca em função de duas razões principais:
  • Primeiro, por ter acesso ao uso legítimo da força; segundo, pelo fato de ela ser um serviço público permanente de atendimento de emergência, ao menos teoricamente, disponível para todos, em qualquer lugar, 24 horas por dia. A Polícia: Nos séculos XIX e XX protetora do patrimônio, subsidiariamente protege a vida; Proteger a elite; Conter a plebe.” Segundo a mídia a polícia brasileira é: Mal paga; Mal treinada; Violenta; Corrupta; e incompetente, porque não se fala.
  • Com o passar dos tempos o termo “POLÍCIA” assumiu um sentido mais restrito, particular, passando a representar a ação do governo enquanto exerce sua missão de tutela da ordem jurídica, assegurando a tranquilidade pública e a proteção da sociedade contra as violações e malefícios.
  • A gestão da política de segurança pública envolve, necessariamente, o exercício da governança. Gerência de redes interorganizacionais e auto-organizativas. Restrições claras à capacidade dos governos de gerência do sistema de justiça criminal.
  • POLÍTICAS PÚBLICAS DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA
  • Questão central: Política pública é capaz de impactar a incidência da criminalidade?
  • Políticas públicas não são caracterizadas, necessariamente, por alto grau de racionalidade ou mesmo planejadas e executadas de forma sistemática. Muito da atividade política está direcionada para a manutenção do status quo e não para a realização de mudanças a participação da sociedade civil deve ser também considerada neste processo, além dos novos mecanismos de parceria público-privada. O principal debate no âmbito das políticas de segurança pública diz respeito à indefinição quanto à eficiência comparativa entre estratégias repressivas e estratégias preventivas. Escassas experiências internacionais de políticas públicas que tenham alcançado resultados relevantes em termos de redução dos indicadores de criminalidade.
  • Tolerância Zero: Combate imediato aos pequenos delitos; Focou em viaturas e discursos duros contra o crime.
  • Sucateamento de postos existentes para focar em viaturas: Policiamento Inteligente; Busca da eficiência, eficácia e efetividade das ações policiais tendo como base os anseios da comunidade. Busca a redução da área de atuação do criminoso. Utiliza-se do espalhamento de postos e ações sociais, viaturas, bases móveis, análises criminal, divisão territorial, protocolos, treinamento, qualificação profissional, monitoramento de câmeras...
  • 4.2 - Redemocratização e paradoxos nas políticas de segurança pública
  • Em termos históricos: Observa-se que o policiamento pode não ser realizado apenas pela polícia, ainda que o trabalho dela seja imprescindível para a manutenção e reprodução da lei e da ordem nas sociedades modernas. No mundo contemporâneo, entretanto, passou-se a entender que o trabalho policial (“da polícia...”) não deva ser conduzido sem uma estreita "colaboração organizada" da cidadania. A forma mais comum dessa organização da segurança pública, por intermédio da cidadania, dar-se-ia no seio da própria comunidade – daí a expressão gestão comunitária da segurança pública.
  • Consenso: Com o intuito de evitar equívocos de interpretação, pode ser considerado que a expressão “policiamento comunitário” equivale a de “gestão comunitária da segurança pública”.
  • Sistema de segurança pública no Brasil: Qual a natureza da identidade da polícia brasileira? Civil? Humanista? Militar? Governamental? Judiciária? Social? Cidadã? Investigativa? Ostensiva? Preventiva? Nacional? Estadual? Municipal?
  • QUEM PRODUZ SEGURANÇA PÚBLICA? Os atores sociais; As agências públicas e civis que prestam serviços essenciais à população; As agências de segurança pública e justiça criminal, em especial as polícias.
  • Refletindo ainda mais sobre comunidade: Podemos envolver outros órgãos públicos na questão? Qual a participação das escolas e das universidades? A mídia não tem papel importante nesse trabalho educativo? Qual a participação das igrejas neste processo? Teremos autonomia para exigir ações dos poderes públicos locais?
  • Na realidade... Ao longo dos últimos 30 anos, o Brasil registrou mais de 1 milhão de homicídios. Desde a década de 1980 até o final de 2017, foram mais de 35 mil homicídios por ano — uma média superior à de diversos conflitos armados ao redor do mundo. A guerra civil de Angola, por exemplo, provocou uma média anual de 20 mil mortos.
  • Números não mentem, O descaso das autoridades: Os números alarmantes fogem dos relatórios oficiais porque há um sub-registro nas ocorrências policiais: Entre as pessoas que já foram vítimas de violência, 32% afirmaram não ter feito o boletim de ocorrência em delegacias. Em 38% dos casos, o principal motivo para isso é o fato de acreditarem que a polícia não faria nada a respeito do ocorrido — o que revela a descrença atual nos órgãos policiais.
  • Qual a solução? Na opinião da população, o enfrentamento da criminalidade deve passar pela redução das desigualdades sociais, melhorando a educação (39%) e reduzindo a pobreza (12%), mas aumentando também a rigidez das penas aplicadas aos criminosos (23%), com investimentos na polícia (12%) e combatendo a impunidade (11%).
  • 4. 3 - O papel desempenhado que funciona nas políticas de segurança pública
  • O processo de retomada da Democracia na sociedade brasileira, desde meados da década de 1980, não trouxe consigo avanços na provisão da ordem pública. Deterioração intensa dos padrões de segurança pública. Manifestação de um inquietante paradoxo: a democratização tem sido acompanhada pela violência. A institucionalização da democracia e o recrudescimento da violência têm sido acompanhadas de uma lenta e gradual melhoria dos indicadores sociais: Queda na proporção de pobres; Queda da miséria; Avanços nos indicadores de saúde e educação; Melhoria do IDH; Há um processo em curso caracterizado por uma crescente inclusão social e não por uma exclusão social.
  • O recrudescimento da violência na sociedade brasileira nos últimos vinte anos não pode ser explicada pela pobreza absoluta. Jovens negros e residentes nas periferias das grandes cidades brasileiras tornaram-se as principais vítimas e algozes deste espiral de violência.
  • Combinação perversa de fatores psicossociais: • disseminação de valores individualistas e consumistas; • consolidação do tráfico de drogas; • disseminação das gangues de jovens.
  • PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA DEMOCRÁTICA: Inclui variáveis extra-policiais; Ultrapassa a abrangência, a intensidade e a qualidade das ações exclusivas de polícia; É maior que as políticas de policiamento.
  • A ruptura de falsas dicotomias: Manutenção de altos níveis de desigualdade social. Plano Nacional de Segurança Pública (2003). INTERSETORIALIDADE; MAIS EFICIÊNCIA, EFICÁCIA E EFETIVIDADE DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA (SUSP); PARCERIAS INSTITUCIONAIS.
  • Mudança de paradigmas na GESTÃO: Planejamento, Prevenção, Repressão qualificada, Solução Pacífica de Conflitos e Investimento em educação permanente; Efetividade do SUSP; Parcerias; Consenso com estados e municípios.
  • PARCERIAS INSTITUCIONAIS.
  • Objetivos da mudança de paradigmas na GESTÃO: GARANTIA DO PLENO EXERCÍCIO DA CIDADANIA: Os Municípios no Sistema Único de Segurança Pública, União, Estado e Municípios = SUSP
  • Os P´s da Polícia Comunitária: O policiamento comunitário é uma filosofia de policiamento personalizado de serviço completo, onde o mesmo policial patrulha e trabalha na mesma área numa base permanente, a partir de um posto descentralizado, trabalhando numa parceria preventiva com os cidadãos para identificar e resolver problemas.
  • Elementos da Polícia Comunitária: Prevenção do Crime Baseada na Comunidade; Reorientação das Atividades de Patrulhamento; Aumento da Responsabilidade da Polícia; Descentralização do Comando; Supervisão e Avaliação de Resultados; e Policiamento Orientado Para Solução de Problemas.
  • O policial como mediador de conflitos (objetivo do gestor público, mediar, simplificar, solucionar problemas, atendendo um dos princípios basilares da administração pública, a eficiência, tornando o processo menos burocrático e mais gerencial, atingindo o objetivo proposto pelo projeto principal de segurança pública).
  • Internas: Resistência por desconhecimento dos mais variados escalões; Falta de apoio da alta direção; e Falta de Envolvimento e comprometimento.
  • Externas: Aproximação policial da comunidade; Falta atuação integrada com outros órgãos; Desconhecimento do conceito de Polícia Comunitária; Mobilização comunitária; e Falta de Envolvimento e comprometimento.
  • As organizações de Segurança Pública e a Dinâmica do Ambiente:
  • •AMBIENTE EXTERNO: –Crescimento Vertiginoso dos Centros Urbanos; –Precarização das Condições de Vida; –Expansão e Banalização da Violência, Delitos e Crimes; –Pressão da Sociedade/Mídia por Soluções Imediatas; –Etc, etc....
  • •AMBIENTE INTERNO: –Modelo de Gestão Indefinido; –Muito Diagnóstico, mas pouca mudança estrutural; –Pouca Integração e Alinhamento entre os Órgãos; –Inexpressivo enfoque em Capacitação, Motivação e Conhecimento; –Problemas de Infra-Estrutura; –Relação ainda Tímida com a Comunidade; –Etc, etc.....
  • 4.4 - CENÁRIO E PERSPECTIVAS DA SEGURANÇA GLOBAL E LOCAL
  • 5 razões de falta de eficiência na Gestão Pública
  • 1. Limbo sócio-jurídico: Para começar, há um vácuo jurídico acerca do tema segurança pública, avalia Renato Sérgio de Lima, diretor-presidente do Fórum Brasileiro de Segurança Pública. "Nossa Constituição não diz o que é segurança pública, nenhuma lei diz que segurança pública é proteger a população ou investigar criminoso, só diz por quem a segurança vai ser exercida“. Para Lima, um bom conceito de segurança pública seria prevenção, investigação e punição de responsáveis por atos de violência e criminalidade e administração de conflitos para garantir direitos básicos da população para que ela possa exercer outros direitos da cidadania, como sair de casa, ir ao médico e trabalhar.
  • 2. Precariedade do sistema penitenciário: As rebeliões em várias unidades prisionais do Brasil nas primeiras semanas de 2017 que provocaram mais de 130 mortes evidenciaram a precariedade do sistema penitenciário. Atualmente o Brasil possui a quarta maior população carcerária do mundo, com 622 mil detentos e apenas 371 mil vagas, de acordo com o Ministério da Justiça. De 2000 para cá, a população carcerária mais que dobrou de tamanho. E ainda há o problema da guerra entre facções criminosas dentro das prisões.
  • 3. Reformas que não saem do papel: Temos uma série de reformas que se discutem mas não foram concretizadas até hoje, como reforma do código penal, desmilitarização da polícia, mais recursos para políticas públicas", explica Waiselfisz. Para Lima, esse problema está ligado a uma desconexão de instituições que compõem o sistema de segurança pública.
  • 4. Falta de investigação: A média nacional de resolução de homicídios é de apenas de 5%. No Reino Unido, esse número é de 93%. "Não temos pesquisas, não temos polícia técnica judiciária e sofremos com um deficit impressionante de investigação e ocorrência. As polícias não prestam contas e têm dificuldade de construir uma relação de confiança com a população", afirma Waiselfisz. Segundo o sociólogo, a ineficiência da polícia em termos de investigação está ligada a outro fator que explica a crise de segurança pública, que é a falta de recursos.

  • Com planejamento cuidadoso e detalhado, pode-se vencer; com planejamento descuidado e menos detalhado, não se pode vencer. A derrota é mais do que certa se não se planeja nada! Pela maneira como o planejamento antecipado é feito, podemos predizer a vitória ou a derrota.”
    Sun Tzu
    A Arte da Guerra
    5 . Recursos: O Brasil gasta 1,5% do PIB em segurança pública, um pouco menos dos gastos da França na área (1,7% do PIB). Outro problema é a forma como esse valor é repassado. " Atualmente esse dinheiro é repassado por convênios, mas o custo do repasse é caro porque passa por impasses burocráticos. A segurança precisa de dinheiro constante e planejamento, para pensar em um plano de trabalhos




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