Questão 18 – O ciclo de polícia, que inicia o ciclo de persecução criminal, é composto por quatro fases:


Questão 18 – O ciclo de polícia, que inicia o ciclo de persecução criminal, é composto por quatro fases:
I - Situação normal de paz social.

II - Restauração da paz social.
III - Investigativa.
IV - Processual.

Diante das assertivas acima, marque a resposta correta:
a)Apenas as assertivas I e II estão corretas.
b)Apenas a assertiva I está correta.
c)Todas as assertivas estão erradas.

d)*Todas as assertivas estão corretas.





A Polícia de Ciclo Completo


O sistema de Segurança Pública do Brasil tem experimentado crises constantes que tem fomentado acalorados debates nos mais diferentes ambientes desde a promulgação da Constituição Federal de 1988. A academia, profissionais encarregados da aplicação da lei das diversas instituições policiais, juristas, mídia e a população em geral, têm buscado encontrar soluções para os diversos problemas identificados como causadores ou consequências da violência e da criminalidade. Em universos tão diferentes, como origem, formação, influências político partidárias, corporativas e ideológicas, é prospero uma diversidade de propostas e soluções para a questão.
O mais revelador é que essa imensa confusão acontece em todas as esferas, nos debates mais diversos, inclusive entre especialistas, em todas as regiões do país. É claro que a opinião pública participa e sofre em meio a essa babel. Em parte, acredito que essa seja uma das razões para a inconsistência dos discursos e das práticas de políticos, autoridades e gestores, para o zigue-zague das políticas de segurança, para as interrupções que impedem a consolidação das reformas e para a enorme confusão que caracteriza essa área, na qual todos se sentem conhecedores e para a qual todos têm propostas, sem que ninguém se entenda e sem que nada seja acumulado (Guindani, 2006: 04).
Todavia, há uma confluência de opiniões entre os variados segmentos de que o sistema de segurança, no modelo atual, não atende às necessidades mínimas de nossa sociedade. Os desafios são inúmeros, já que o processo histórico de formação do nosso país produziu uma sociedade extremamente hierarquizada, caracterizada por desigualdades sociais ainda não superadas. Os avanços e conquistas sociais dos últimos vinte ou trinta anos ainda não foram suficientes para resgatar o enorme passivo social que permitiu a existência de milhares de brasileiros que viviam e ainda vivem a margem de condições mínimas de existência e do exercício pleno de sua cidadania. Seguramente a nossa trajetória histórica de formação de Estado e cidadania contribuem para o agravamento dos conflitos sociais e também se refletem no modo pelo qual as instituições estatais respondem a existência desses conflitos.
Fato é que a segurança pública decorre de um processo sistêmico e complexo em que todos os atores que integram a sociedade estão inseridos, ou deveriam estar, na busca de um modelo mais racional e eficaz de prestação de serviço à população. E para tanto, é fundamental que ocorra o aperfeiçoamento da atuação das instituições, superando tradições e culturas institucionais que não são mais capazes de responder adequadamente as necessidades de nossa sociedade. Conforme leciona Balestreri (1998, s.p.) acerca da dormência instalada na segurança pública:
Estamos há mais de uma década construindo uma nova democracia e essa paralisia de paradigmas das “partes” (uma vez que assim ainda são vistas e assim se consideram), representa um forte impedimento à parceria para a edificação de uma sociedade mais civilizada (Balestreri, 1998: s.p.).

Em face de contexto tão complicado abordaremos de maneira bastante simplificada as principais características e problemas enfrentados pelas instituições policiais brasileiras, muitos deles, em nossa opinião, decorrentes do modelo fragmentado de atuação policial implementado no Brasil. Posteriormente apresentaremos as consequências e potenciais melhorias sistêmicas que poderiam ser obtidas através da adoção do ciclo completo de polícia no âmbito de nossas instituições policiais.
Antes, no entanto, se faz mister abordarmos o conceito de ciclo completo de polícia, ainda que de maneira resumida. De modo, que, ciclo completo de polícia trata-se (em nossa visão) da adoção ou unificação das funções (policiais) judiciário-investigativa com a ostensivo-preventiva. Ou seja, um contexto no qual todas as instituições policiais brasileiras poderiam desempenhar as atividades de policiamento ostensivo-preventivo, fazer a autuação dos infratores da lei e dar prosseguimento a esses casos, com investigação dos seus desdobramentos, na busca da materialidade do delito, sua autoria, pelos meios de prova admitidos em direito.

1. A atuação policial no Sistema de Segurança Pública Brasileiro
A palavra polícia vem do latim politia, que procede do grego politeia, que se referia à organização política, sistema de governo e, mesmo, governo (De Plácido, 1997, p. 386). Em sentido estrito, o vocábulo quer designar:
O conjunto de instituições fundadas pelo Estado, para que, segundo as prescrições legais e regulamentares estabelecidas, exerçam vigilância para que se mantenham a ordem pública, a moralidade, a saúde pública e se assegure bem-estar coletivo, garantindo-se a propriedade e outros direitos individuais (De Plácido, 1997, p.387).
O legislador constituinte de 1988 optou por um modelo para a segurança pública brasileira caracterizado pela existência de diferentes instituições policiais, detentoras de atribuições específicas. Ocorre que o texto da Constituição Federal conferiu as corporações policiais o exercício de parte do ciclo de polícia, conforme podemos constatar ao analisar o art. 144 da Carta magna, inserido no Capítulo que trata da “Segurança Pública”:

CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º – às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º – às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º – As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º – A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º – Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Observamos que essa escolha resultou em um sistema de segurança pública sui generis, caracterizado pela existência de instituições policiais que não possuem o ciclo completo de polícia, fato que fica mais evidenciado na atuação das forças policias estaduais, onde a polícia administrativa e de preservação da ordem pública é desempenhada pelas Polícias Militares e, as funções de polícia judiciária são atribuídas às Polícias Civis, com a responsabilidade, portanto, de efetuar a apuração da prática de ilícitos penais, na busca do estabelecimento de materialidade e autoria. Todavia, essa divisão de atribuições em que cada instituição estadual acaba por realizar “metade do trabalho” conduz a desperdício de meios humanos e materiais e, principalmente ineficiência na atuação e uma baixa qualidade na prestação do serviço a população. As polícias estaduais acabam por ter as suas atuações prejudicadas como consequência da adoção desse modelo já que as Polícias Militares que têm o seu efetivo distribuído nas ruas, em contato mais direto com a população, acaba por não exercer na plenitude o seu potencial para a obtenção de informações sobre a prática de diversas modalidades delituosas já que não realiza ou acompanha as investigações sobre os crimes em flagrante com os quais os seus integrantes se deparam diuturnamente. Ainda quando as Polícias Militares se ocupam da realização de algumas apurações ou do desdobramento de fatos criminosos flagrados por seus integrantes, em regra, essas informações acabam por não ser compartilhadas com os órgãos de polícia judiciária. Essa falta de sinergia e cooperação entre os órgãos policiais ocorre por diversas razões, quer por disputas institucionais, falta de confiança mútua, ou vaidades profissionais, e etc. Ao mesmo tempo, também é verdade que diversos sistemas de segurança pública apresentam dificuldades de integração entre as instituições que os compõem e que estabelecer uma cooperação efetiva é um grande desafio. Todavia, no caso brasileiro, essa fragmentação e falta de cooperação acaba agravada pelo próprio formato adotado para a atuação das forças policiais. “É verdadeira a existência de atritos entre as polícias estaduais. Conhece-se, inclusive, a existência de atritos entre a Polícia Civil com o Ministério Público e com a Polícia Federal” (Lazzarini, 1994: 47).
Esta é a grande crítica ao sistema atual: uma distância enorme entre o atendimento da ocorrência pelo policial militar e a sua comunicação à justiça criminal, passando por uma atividade eminentemente desnecessária, burocrática e cartorária, sujeita a um anacrônico e medieval (lembrando o período inquisitorial dos tribunais eclesiásticos) inquérito policial de valor discutível, elaborado sem a participação do Ministério Público […] (Silva, 1995: 100).

As Polícias Militares, responsáveis pela preservação da ordem pública e o policiamento ostensivo, que normalmente conduzem as prisões em flagrante delito, impõe-se o encaminhamento desses casos para a Polícia Judiciária, a quem restará a tarefa de dar prosseguimento a persecução criminal, efetuando a lavratura do auto de prisão em flagrante, e comunicação desta prisão ao Ministério Público e Judiciário. As Polícias Civis, que exercem as atribuições de polícia judiciária nos Estados, para a apuração das infrações penais, exceto as militares, acabam por ter uma atuação que replica as lógicas forenses, notadamente caracterizadas pela burocracia, morosidade e excesso de formalismo.
[A] polícia militar e polícia civil tornaram-se organizações concorrentes, praticamente sem nenhuma interação. Diversos fatores contribuíram para que, no limiar do século XXI, a criminalidade se tornasse uma das grandes preocupações da sociedade brasileira, agravada pela ineficácia das duas corporações (Maximiano, 2002: 375).
Nesse sistema, onde a fragmentação de atuação impera, não é incomum a ocorrência de conflitos institucionais, normalmente provocados pela suposta invasão da área de atribuição de uma instituição a outra. As polícias militares são apontadas, ora pelas polícias civis ora pelo ministério público, por realizarem investigações que seriam da atribuição das polícias civis. Estas recebem críticas das Polícias Militares pela prática de atividades típicas de policiamento preventivo e ostensivo.
As maiorias das delegacias de Polícia Civil do Brasil utilizam de viaturas do tipo camburão com giroflex e os integrantes (detetives) usam trajes ostensivos com inscrições, além de fazerem blitz e outras atividades típicas de polícia ostensiva (Giulian, 2002: 71).

O Ministério Público, por sua vez, é criticado pelas polícias civis e polícia federal por realizar investigações criminais, atribuição que seria reservada as polícias judiciárias. Alguns juízes, como têm ocorrido em casos recentes de grande repercussão nacional, são apontados como tendo uma atuação fora dos limites impostos pelas normas legais, agindo mais como promotores do que como magistrados. O órgão que possui a atribuição legal de exercer o controle externo da atividade policial e de iniciar as ações penais através da propositura da competente ação penal, dispõe de ampla autonomia de atuação, já que os seus integrantes possuem inúmeras prerrogativas funcionais, além de autonomia financeira e administrativa. Todavia, diferentemente do que ocorre em outros países, no Brasil o Ministério Público atua com grande distanciamento dos órgãos policiais, notadamente das polícias judiciárias. O acompanhamento das atividades e feitos produzidos pela polícia são realizados, em regra, através de controle meramente burocrático, feito pela análise dos autos dos inquéritos policias ou pelas explicações formais solicitadas, encaminhadas e respondidas através de ofícios protocolares. Raramente podemos constatar a presença de promotores de justiça em sedes das polícias judiciárias, numa busca de sinergia de ações e controle efetivo dessas atividades. O mesmo ocorre com o Poder Judiciário que, escudado em seu princípio da imparcialidade, mantém-se afastado dos demais atores do sistema de persecução criminal, limitando-se a avaliação dos autos dos processos na forma como são apresentados.
II – A viabilidade e vantagens da adoção do Ciclo Completo de Polícia
Há problemas no sistema como um todo, entretanto, algumas medidas isoladas poderiam trazer melhorias para alguns segmentos. Embora em algum momento possa ter sido imaginado pelo legislador nacional que a dicotomia da atuação policial poderia conduzir as instituições policiais a um nível de especialização de suas atividades que pudesse gerar a excelência na prestação do serviço das atividades policiais, tal fato não se concretizou. Como já mencionado, a realidade demonstra uma falta de sinergia e ausência de uma visão sistêmica do contexto, conjuntura, problemas e perspectivas de atuação das forças policiais. A atuação das diversas instituições policiais somente terá condições mínimas de eficácia e eficiência, quando o modelo de sistema de segurança pública do país permita a realização completa das atividades do ciclo de polícia, de maneira que ocorra o domínio das informações necessárias a uma melhor avaliação, planejamento e acompanhamento de ações no campo da segurança pública. Fora desse contexto, continuaremos sem reunir as condições mínimas que permitam, por exemplo, realizar o acompanhamento em tempo razoável dos acontecimentos criminais de determinado território já que as instituições policiais não possuem o domínio completo das informações relativas àquela área de atuação. Temos como regra, que as Polícias Militares possuem os dados relativos às solicitações para intervenção policial, feitas através do telefone de emergência ou diretamente aos efetivos policiais distribuídos em determinado território. Por outro lado, as Polícias Civis não têm acesso aos indicadores gerados pelas chamadas policiais ou daquelas ocorrências atendidas pela polícia militar que foram encerradas no local de atendimento ou cujo solicitante preferiu não dar prosseguimento ao encaminhamento policial, como pode ocorrer nos crimes de ação penal privada ou pública condicionada à representação da vítima. Já as Polícias Militares, em regra, ficam sem as informações sobre os desdobramentos das ocorrências encaminhadas para as delegacias policias, com ou sem a caracterização de flagrante delito. Os policiais militares acabam por não ter acesso às informações sobre aquela ocorrência, nos seus desdobramentos, ou seja, se o pretenso autor do crime foi mantido preso, se houve indiciamento, se as investigações conduziram a outras prisões ou ao descobrimento de outros delitos, etc. Não há ainda, uma maior troca entre os efetivos policiais das informações pertinentes a cada etapa das suas atividades particulares. Assim, as Polícias Militares não compartilham dados relativos ao seu mister principal, por considerar que tais informações dizem respeito somente ao policiamento preventivo e o mesmo fazem as Polícias Civis no concernente as informações obtidas ao longo das apurações criminais. O trabalho é feito como em uma orquestra em que cada músico toca o seu instrumento sem se preocupar com os demais.
No campo das instituições policiais, a prática tem demonstrado que as polícias já empreendem movimentos direcionados a complementação do chamado ciclo policial. Tal fato se impõe por diversas razões, mas principalmente, por uma imposição fática. As polícias na busca por complementar as suas atividades e melhorar a prestação dos seus serviços acabam por criar mecanismos para superar deficiências impostas pelo próprio modelo criado. Nesse processo, as instituições policiais acabam por ficar em uma encruzilhada que apresenta dois caminhos. Um primeiro que conduz a engendrar toda uma engenharia para construir soluções com uma roupagem mínima de legalidade, mas que sejam capazes de fornecer os resultados que desejam e, um segundo, que permite um verdadeiro “jogo de empurra” onde as instituições realizam acusações mútuas atribuindo umas as outras a responsabilidade por determinado delito ter ocorrido ou não ter sido evitado. Para o cidadão, a quem pouco importa saber qual a atribuição de cada instituição policial, o que realmente se apresenta como relevante é a presteza do serviço, a sua eficiência e eficácia. Evidentemente o cidadão não compreende as razões pelas quais ao se deparar com uma emergência e demandar a pronta intervenção policial e ao dirigir-se a uma unidade de polícia judiciária seja orientado a fazer contato com a Polícia Militar. E o mesmo ocorrendo quando ao solicitar a intervenção de um policial militar em casos onde não se configure flagrante delito a orientação seja para que o cidadão vá apresentar seu problema a uma unidade da Polícia Civil.

Há alguns especialistas, como por exemplo, o Delegado Wagner Bordon Tavares, que defendem a manutenção do atual modelo sob o argumento de que os delegados de polícia exercem as funções de primeiro juízo sobre a legalidade das atividades policiais e como garantidores dos direitos fundamentais do indivíduo. Observam ainda, que a separação de campos de atuação entre a Polícia Militar e Civil garantiria uma imparcialidade no juízo de avaliação realizado pelo Delegado de Policia sobre os atos praticados pelos policiais militares:
O delegado de polícia, no ordenamento jurídico pátrio, é o primeiro operador do direito a quem é comunicado um fato supostamente criminoso. É à presença do delegado de polícia que é conduzido um indivíduo suspeito de ter praticado alguma infração penal.
Por conta disso, o delegado de polícia tem de ser o primeiro garantidor dos direitos fundamentais do indivíduo, não pode se autoritário e tampouco complacente com arbitrariedades. Não raramente pessoas inocentes são conduzidas para os distritos sob acusações infundadas, muitas vezes até “forjadas”, e cabe ao delegado de polícia agir com bom senso e equidade para não referendar uma arbitrariedade.
Desse modo, em que pese às vezes algum delegado de polícia não cumprir a contento esse papel, qual seja, de fiscalizar a atuação da Polícia Militar e tutelar os direitos fundamentais do indivíduo, por não ter consciência da importância de sua função, ainda assim é preferível manter-se o atual sistema bipartido como forma de resguardar a sociedade contra eventuais arbitrariedades (Tavares, 2011: 2).
Entendemos que em muitas ocasiões os delegados de polícia realmente operam na forma supracitada, embora, em nossa avaliação tais atribuições pudessem ser desempenhadas com maior qualidade e isenção pelo Ministério Público, no exercício do controle externo das atividades policiais, e pelo Poder Judiciário, instância detentora de competência legal para exercer o controle da legalidade dos atos praticados por agentes públicos, notadamente, por exemplo, através das audiências de custódia. Além disso, a suposta imparcialidade do delegado de polícia estabelecida pela divisão institucional de atividades somente restaria observada nas ações iniciadas por policiais militares, já que muitas prisões e operações policiais são realizadas por contingentes das polícias civis, conforme já mencionamos acima. Somente teríamos garantia de imparcialidade e da alegada isenção, caso as ações praticadas por integrantes de uma instituição policial fossem submetidos à apreciação da legalidade por profissionais de outra corporação. Ainda assim, como seriam encaminhadas as ações praticadas por policiais federais? Por tudo isso, entendemos que as melhores respostas a este quadro seriam: a atuação dos integrantes do Ministério Público mais próximos às atividades rotineiras das polícias; a adoção da audiência de custódia; um maior controle social das atividades policiais; o aprimoramento dos mecanismos correcionais internos das corporações policiais; e a adoção de meios tecnológicos que permitam registrar o desempenho dos profissionais de segurança, dando-lhes meios de prova para condenação dos infratores da lei e ao mesmo tempo contribuindo para a inibição de ações abusivas ou desviantes.

Muitas vezes os debates sobre os problemas da segurança pública são conduzidos para conclusões que julgamos precipitadas. A nossa tradição cultural costuma buscar soluções fáceis e “mágicas”. Em alguns momentos, durante debates motivados pela ocorrência de algum ato criminoso de maior repercussão já pudemos observar que o número de polícias existentes no país foi apontado como uma das causas da ineficiência do sistema. Os defensores dessa posição sustentam que a existência de múltiplas instituições policiais conduz a uma dificuldade de atuação, coordenação e compartilhamento de informações, o que acaba por gerar a ineficiência do sistema. Discordamos, e acreditamos que o cerne da questão não está no quantitativo de polícias que existem, nem no modelo administrativo adotado, se civil ou militar, mas sim, no fato de que a atual legislação impõe a essas instituições uma fragmentação ilógica, ineficaz e anacrônica para as suas atuações. Salvo um ou dois pequenos países do mundo, não encontraremos modelos semelhantes ao nosso em vigor.
Para que possamos minimizar os problemas apontados e melhorar a qualidade da prestação do serviço de segurança pública é fundamental que as instituições policiais sejam reformadas. Conforme assinalam Durante e Sandes (2009) uma atuação efetiva no campo da segurança pública requer reformas e ampliação de responsabilidades para além dos órgãos de segurança pública. Ou seja, necessita do envolvimento de todos setores da sociedade civil. Há diversas propostas para a alteração do sistema de segurança pública brasileiro. Muitas propõem modificações profundas nas instituições policiais, unificação, desmilitarização, etc. Acreditamos que algumas mudanças menos complexas já poderiam ser implementadas e gerariam menor resistência de diversos setores sociais e institucionais e teriam potencial para empreender uma melhora significativa na forma de atuação das polícias. Já podemos constatar que algumas polícias militares e mesmo guardas municipais, têm adotado procedimentos para realizar a lavratura dos chamados Termos Circunstanciados, que são breves relatos dos fatos criminosos que já apresentam autoria e materialidade (provas) elaborados nos chamados crimes de menor potencial ofensivo – aqueles punidos com penas de até dois anos. Importante ressaltar que a lei brasileira estabelece que nesses casos não há necessidade da lavratura do auto de prisão em flagrante, nem da instauração de inquérito policial, Lei 9099/95, art. 69, parágrafo único. Esses procedimentos têm apresentado resultados promissores uma vez que fornecem presteza e efetividade à prestação do serviço. Representam um ganho para o cidadão na medida em que:
i. O cidadão tem seu caso rapidamente atendido e equacionado na forma prevista em lei;
ii. Permite ao policial militar ser um gestor de pequenos conflitos no âmbito da sua área de atuação;
iii. Maximiza o emprego do efetivo policial militar ou das guardas municipais, que não terão que efetuar deslocamentos, muitas vezes longos, às delegacias de policia para realizar a apresentação desses fatos;
iv. Permite que os efetivos das polícias civis se dediquem a investigações dos fatos cuja autoria e provas ainda não foram bem estabelecidas, notadamente nos casos e modalidades que a lei brasileira considera como mais graves.

Posto desta forma o ciclo completo de polícia apresenta-se como uma alternativa viável para compor um projeto voltado à economicidade, à geração de sinergias positivas e à dotação de maior amplitude de atuação para o atendimento de serviços mais adequados às demandas sociais.
O ciclo completo também poderia ajudar a minimizar a falta de integração entre diferentes órgãos policiais. Tal como já apresentado o referido modelo de fazer policial compreende a adoção ou unificação das funções judiciário-investigativa com a ostensivo-preventiva. Não se tratando, como muitos imaginam e propagam, da concentração em uma só instituição de todas as funções de natureza investigativa e preventiva. Embora se possa encontrar em diversos países do mundo polícias únicas, de abrangência nacional, e que logram apresentar serviços de qualidade, reconhecidas como eficazes e fiéis observadoras dos direitos humanos no desempenho de suas atividades. Acreditamos que tais estruturas são mais compatíveis com Estados que possuem dimensões populacionais e territoriais menores. Para os Estados de dimensões territoriais continentais e que possuem população volumosa como Brasil, EUA, Alemanha, Espanha, etc, entendemos que o melhor modelo seria aquele que apresentasse múltiplas instituições policias. Sendo, todavia, fundamental que essas instituições fossem investidas do ciclo completo de polícia no âmbito de suas atribuições. Entendemos que a legislação atual já indica um caminho possível para o estabelecimento das atribuições de cada instituição policial. As Polícias Militares poderiam receber a atribuição legal para realizar o policiamento preventivo e as investigações de menor potencial ofensivo e de natureza patrimonial, restando às Polícias Civis a apuração do restante dos crimes, excetuando-se aqueles atribuídos a Polícia Federal. A Polícia Rodoviária Federal receberia a mesma responsabilidade das Polícias Militares, para os ilícitos praticados nas rodovias federais brasileiras. Cada instituição policial possuiria um campo de atuação especificado, quer pela natureza ou tipo da infração penal, sua gravidade, pena prevista, circunscrição, etc. Desse modo, a atuação preventiva, investigativa e repressiva seria distribuída aos diversos órgãos policiais já previstos no texto da carta magna, não permitindo que toda a atividade policial pudesse ficar restrita a uma única instituição. Fato, que, como já presenciamos, é capaz de acarretar concentração excessiva de poder, dificuldades no controle da atividade policial e convir de fomento a práticas abusivas e não republicanas. “Os policiais atendem a chamados e também realizam prisões, mas devem ultrapassar essas práticas e desenvolver e monitorar iniciativas mais abrangentes” (Barros, 2009: 171).
Esse modelo, conhecido como “ciclo completo mitigado”, também foi defendido pelo ex Secretário Nacional de Segurança Pública, Ricardo Balestreri, e estabeleceria a manutenção da apuração das infrações de maior gravidade como atribuição das Polícias Civis, restando os chamados “crimes ordinários”, como atribuição preventiva e de investigação para as Polícias Militares.
Para as Polícias Militares
h) Ciclo completo nos crimes ordinários (no sentido de os mais comuns no dia-a-dia como, por exemplo, os crimes contra o patrimônio, com assunção de cartório mínimo-básico próprio, desonerando a polícia civil);
Para as Polícias Civis
a) Superação do cartorialismo, livrando-se do foco registrador-escrivista e da patética consumição inquisitorial (veja-se as estatísticas sobre resultados de elucidações consequentes de crimes no Brasil);
c) Para isso, libertação do inquérito policial, repetitivo, caro, sem o direito democrático ao contraditório, extemporâneo, inútil e reforçador da
d) Deslocamento do foco da delegacia (cartorial-burocrático) para a comunidade (investigativo-presencial-de proximidade);
h) Assunção dos crimes de maior complexidade, apenas com o cartório mínimo indispensável aos mesmos, desonerando-se da inútil enxurrada de registros da totalidade dos delitos;
i) Ciclo completo em relação à sua própria demanda (Balestreri, 2013: 2).

Fundamental destacar que a adoção do ciclo completo de polícia para todas as corporações policiais, em nosso entendimento, representaria um passo importante para o aprimoramento do sistema de segurança público brasileiro. Todavia, outras alterações e ajustes seriam necessários e, igualmente importantes. O Brasil não conseguiu até os dias atuais planejar e implementar uma política de segurança pública nacional. A União reluta em exercer um papel de maior destaque e responsabilidade no planejamento, coordenação e fomento de uma política pública para o país (Soares, 2006), bem como tem reduzido, ao longo dos últimos anos, o financiamento de projetos e ações nesse segmento. Esse cenário impõe dificuldades aos estados e municípios já que a União é o ente federativo que concentra a maior fatia da repartição tributária nacional. O país também não avançou na discussão sobre o financiamento para a segurança pública e temos observado que os orçamentos para as atividades dessa área acabam sofrendo contingenciamento dos recursos orçamentários previstos, que não são empenhados e executados. O Sistema Único de Segurança Pública – SUSP, criado sob a inspiração do Sistema Único da Saúde – SUS, continua sem ser regulamentado, como também ocorre com o próprio capítulo da segurança pública previsto no texto constitucional. Também não há uma política nacional para o sistema penitenciário. As novas redações para as leis orgânicas da Magistratura, do Ministério Público, e bem como a elaboração das leis orgânicas para as Policias Civis e Militares, estão em discussão há muitos anos no parlamento e ainda não há previsão para que sejam sancionadas e promulgadas. Todavia, ainda mais grave do que o atraso, são as notícias de que os textos das novas legislações ampliam direitos e garantias para determinadas categorias profissionais que somente reforçam as desigualdades históricas de nossa nação, que sempre reservou privilégios a certos segmentos em detrimento dos demais. Não observamos avanços na reformulação da legislação penal e processual penal brasileira. O que constatamos é que, em momentos em que ocorre um agravamento no cenário da segurança pública motivado pelo cometimento de algum crime de grande repercussão há uma mobilização parlamentar para tentar dar “uma resposta” a opinião pública, “desengavetando” projetos ou apresentando novas propostas legislativas, muito mais preocupadas com a repercussão midiática que essas iniciativas poderão gerar do que em buscar propostas lastreadas no conhecimento científico que possam, efetivamente, gerar impactos positivos. O índice de elucidação dos crimes praticados no Brasil quer no âmbito da justiça federal quer no âmbito das justiças estaduais é baixíssimo, e contribui para disseminar em nossa sociedade um sentimento de impunidade generalizado.
Isso não nos impede de reconhecer alguns avanços conquistados ao longo dos últimos anos. É sempre bom mencionar que iniciativas como a criação e implementação dos conselhos de segurança pública, nos níveis federal, estadual e municipal, contribui para ampliar e qualificar o debate na temática da segurança pública e fomentam a participação e controle social sobre a atuação dos gestores e instituições do sistema de segurança pública. O PRONASCI – Programa Nacional de Segurança com Cidadania foi um marco importante que apontou a necessidade de uma abordagem interdisciplinar sobre os problemas e causas da violência do nosso país, bem como buscou estabelecer e nivelar o conhecimento, linguagem e procedimentos das forças de segurança do Brasil, sugerindo currículos de formação profissional. A constatação de que os projetos e ações no campo da segurança pública devem resultar de avaliações qualitativas e quantitativas sobre indicadores de criminalidade, dentre outros, começa a criar uma cultura de planejamento e gestão lastreada em critérios científicos e não mais no mero “saber subjetivo” do gestor ou profissional encarregado da aplicação da lei.
Por derradeiro, entendemos que não há como enfrentar os desafios que a segurança pública do Brasil apresenta sem que comecemos a resgatar a dívida histórica desse país com milhares de brasileiros e brasileiras que ainda vivem a margem do exercício da cidadania plena e, em condições sociais absolutamente inaceitáveis, resultantes de um processo histórico perverso que nos coloca como um dos países mais desiguais do planeta, onde a distância entre a população mais rica e a mais pobre excede todos os limites da razoabilidade. Somente assim, poderemos superar as injustiças sociais existentes, resultantes de uma sociedade extremamente hierarquizada e socialmente excludente.

Conclusões
Há o consenso nos mais variados segmentos de nossa sociedade que o modelo do sistema de segurança pública do Brasil não atende minimamente as necessidades da população do país e que são necessárias mudanças.
O fracionamento do ciclo de polícia conduz as corporações policiais encarregadas de fazer cumprir a lei para um processo de constante busca por alternativas pelas quais possam melhor desempenhar suas atribuições institucionais frente aos limites constitucionalmente impostos. Invariavelmente, essas iniciativas acabam por gerar descrédito institucional, conflitos de atribuição legal, disputas corporativas, ineficiência, morosidade e desperdícios humanos e materiais.
Conforme já exposto, não acreditamos que existam soluções fáceis ou isoladas que tenham a capacidade de dar respostas para todas as deficiências que o modelo atual apresenta. Todavia, entendemos que a implementação do ciclo completo de polícia, integral ou mitigado para as forças policiais brasileiras, obedecendo a critérios objetivos e claros que imponham a cada instituição uma área de atuação específica poderá contribuir para uma melhor prestação do serviço de segurança a população, maior racionalização e otimização do emprego dos recursos materiais, humanos e orçamentários, além de possibilitar maior celeridade e eficácia na resolução dos conflitos sociais. Desse modo as corporações policiais passariam a exercer todas as atividades do ciclo de polícia, no âmbito das atribuições que a legislação especificar, permitindo o aprimoramento das atividades de prevenção e investigação dos delitos, para obter maior celeridade e eficácia no atendimento a população em geral.
A adoção do ciclo completo de polícia representaria uma saída da inércia e timidez num campo considerado tão importante em nossa sociedade que invariavelmente ocupa papel de destaque nos debates político/eleitorais para cada pleito eleitoral do país e estabeleceria um novo paradigma para a segurança pública do Brasil, principalmente se for implementado, acompanhado de medidas que melhorem a gestão das instituições policiais, privilegiando-se a meritocracia, o profissionalismo, o aprimoramento dos meios de correição e controle social das corporações e a capacitação constante dos profissionais encarregados da aplicação da lei, para que tenhamos instituições policiais cada vez mais comprometidas com a defesa dos direitos humanos e dos direitos e garantias individuais e coletivos de nossa população. Fundamental que as instituições policiais possam se enxergar como as primeiras instituições guardiãs da cidadania e das liberdades, e não mais como forças de defesa do Estado, num exercício mais adequado ao momento vivido no país – o Estado Democrático de Direito. E por último, que estejam em sintonia com exemplos de instituições policiais de outros países cujas atuações são amplamente apoiadas pela sociedade em que estão inseridas e possuem legitimidade de atuação. Esta última, peça fundamental para o exercício da atividade policial.
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Sandro Costa Santos
Capitão Reformado da PMERJ, bacharel em direito pela Universidade Federal Fluminense, especializado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Estácio de Sá. Foi comandante da Guarda Municipal e Subsecretário Municipal de Segurança Pública de São Gonçalo/RJ. Desde 2010 no Viva Rio na área de Segurança Humana.
Jonas Pereira Araujo
Bacharel em Ciências Sociais pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ. Foi bolsista do Laboratório de Análise da Violência (LAV-UERJ). Desde 2011 trabalha no Viva Rio como pesquisador.

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