Sistema
de Segurança Pública e Gestão Integrada e Comunitária
Natal/RN
Janildo
da Silva Arante1
Sistema
de Segurança Pública e Gestão Integrada e Comunitária
Conteúdo
apresentado ao CFAPM para a disciplina de Sistema de Segurança
Pública e Gestão Integrada e Comunitária (15 horas/aula) junto ao
Curso de Formação de Sargentos, como material
complementar/embasador às aulas expositivo-dialogadas.
1
Janildo da Silva Arante, 2º
Sargento PM-RN, é formado em Matemática Licenciatura Plena
pela UFRN e possui diversos cursos na área de Segurança Pública.
Já ministrou, junto ao CFAPM, além dessa disciplina, as
disciplinas de Estatística Aplicada à segurança Pública, Polícia
Comunitária (junto ao CAS) e Didática Aplicada à segurança
Pública. Atualmente está fazendo uma pós-graduação em Polícia
Comunitária.
Unidade
Curricular:
|
Sistema
de Segurança Pública e Gestão Integrada e Comunitária
|
Cód:
CFS01
|
Carga
Horária: 15h/a
|
EMENTA
I-
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
|
|
|
|
II
– OBJETIVO
|
|
Geral:
*
Criar
condições
para
que
o
profissional
da
área
de
segurança
pública
possa
ampliar conhecimentos para ter uma visão geral de como funciona o
Sistema de Segurança Pública, e também como
atuar de
forma
colaborativa
e
cooperativa
no
planejamento
de
ações
integradas
e
comunitárias.
Específicos:
*
Ampliar
conhecimentos
para compreender
a
visão sistêmica
da segurança
pública,
os
órgãos,
as
instituições,
os
profissionais
e
as
políticas
e
ações
voltadas
para a
sociedade
e
o
cidadão,
mediante
o
estudo
dos
seus
antecedentes
históricos
e
da
análise
de
cenários
e
perspectivas;
*
Desenvolver
e
exercitar
habilidades
para reconhecer
a
importância
da
formulação
de
políticas
públicas
e
da
elaboração de
planejamento
na
área
de
segurança
pública;
*
Ampliar
conhecimentos
para identificar
os
fundamentos
de
gestão
integrada
e
comunitária
e
as
diversas
formas
existentes
dessa
gestão
no
sistema
de
segurança
pública;
*
Identificar
o
processo
do
“triângulo
do
crime”
ou
“triângulo
para
análise
de
problema
-
TAP”;
|
|
III
- ESTRATÉGIAS DE ENSINO
|
|
Os temas abordados poderão ser desenvolvidos através de aulas expositivas, debates, trabalhos em grupo e individuais, utilizando os recursos didáticos disponíveis para auxiliar na fundamentação do ensino-aprendizagem. |
|
IV- PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO |
|
A
avaliação deverá ser fundamentada em todo conteúdo ministrado,
podendo ser composta por questões objetivas e/ou subjetivas,
valendo 100% da nota, pois se
trata de uma única avaliação.
|
|
V-
REFERÊNCIAS
|
|
BAYLEY,
David H. Criando uma teoria de policiamento: padrões de
policiamento.
Coleção
Polícia e Sociedade 1. São Paulo: EDUSP, 2001.
BAYLEY,
David H. Padrões de policiamento: uma análise internacionalmente
comparativa. São Paulo: EDUSP, 2001.
BECK,
Ulrich, Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Editora
34, 2010, 1ª edição.
BERTALANFFY,
Ludwig Vo. Teoria geral dos sistemas. BERTALANFFY,
Ludwig Von; Ed. Vozes; 1975.
CERQUEIRA,
C. M. N. A polícia em uma sociedade democrática. In: Polícia,
violência e direitos humanos. CEDOP, [S.l.]. Série Cadernos de
Polícia, n. 20, 1994.
PINHEIRO,
Paulo Sérgio. Violência, crime e sistemas policiais em países
de novas democracias. Tempo Social: Revista de Sociologia da USP,
vol. 9, n. 1, 1997.
ROCHA,
Luiz Carlos. Organização policial brasileira: Polícia Federal,
Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária, Polícias
Civis, Polícias Militares, Corpos de Bombeiros Militares, Guardas
Municipais. São Paulo: Saraiva, 1991.
SAPORI,
Luís Flávio. Segurança Pública no Brasil: desafios e
perspectivas. Rio de Janeiro: FGV Editora, 2007.
ANDRADE,
Sebastião Carlos de O. Mudanças e oportunidade na gestão
pública: o novo cidadão. Rio de Janeiro, 2001.
DE
OLIVEIRA, Fatima
Bayma. (Org.) Política de gestão pública integrada. Rio de
Janeiro, RJ: Editora FGV, 2008.
DI
PIETRO, Marial
Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24. Ed. São Paulo:
Editora Atlas, 2011.
FARAH
Marta Ferreira S. et al. Novas experiências de gestão pública e
cidadania. Rio de Janeiro: FGV, 2000.
MEIRELLES,
Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo:
Malheiros Editores, 1999.
PAULA,
Ana Paula Paes de. Por uma nova gestão pública. Rio de Janeiro:
Ed. FGV, 2005.
PEREIRA,
Luiz Carlos Bresser; SPINK,
Peter. Reforma do Estado e Administração Pública Gerencial. Rio
de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1998.
SANTIN,
V. F. Controle judicial da segurança pública: eficiência do
serviço na prevenção e repressão ao crime. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2004.
TROSA,
Sylvie. Gestão Pública por resultados. Brasília: ENAP/Editora
Revan, 2001.
Fonte:
Plano de Curso – CFS 2018.1
|
Epígrafe
DIGNIDADE
COM CARÊNCIAS: É POSSÍVEL?
Ricardo Brisolla Balestreri1
Assim
mesmo, nessas condições, com esses salários, com essa carência de
recursos, com eventuais humilhações internas, como é possível
falar em dignidade?
É
possível e é necessário, porque não podemos esperar por melhores
salários e melhores condições para ter dignidade, assim como não
é correto dizer que os criminosos são criminosos porque são
pobres, coisa que enxovalha a pobreza. A maioria dos cidadãos
brasileiros é pobre e, no entanto, é digna e honesta. Alguns
colegas meus de direitos humanos às vezes cometem essa sandice de
dizer, de forma bem-intencionada mas simplista: “A causa da
criminalidade é a miséria”. Não é verdade. É parcial. É claro
que a miséria agrava, mas 99% das pessoas que vivem em situação de
miséria são cidadãos dignos, honestos, trabalhadores.
Da
mesma maneira, não é possível desculpar comportamentos indignos da
polícia por causa dos salários e das condições de vida. Vamos
lutar para melhorar os salários e as condições de vida, mas isso
não é pretexto para agir de forma indigna e de forma brutal —
como não é pretexto para o professor, numa analogia, entrar numa
sala de aula e dizer: “Dou uma aula relaxada porque ganho mal”.
Não é pretexto! O seu cliente, que é o aluno, não tem culpa se
você ganha mal. Vá brigar com o governo para ganhar melhor, mas não
sacrifique o seu aluno. O cliente da polícia é o cidadão. Se você
tem problemas com o Estado, vá lutar e resolver com o Estado os seus
problemas. Não sacrifique o seu cliente porque ele não tem culpa
direta sobre isso. O dever de qualquer profissional que atua com o
público é ser digno e tratar bem.
A
reflexão final que eu faço é esta: que, ao chegar em casa, ao
deitar sua cabeça no travesseiro, o sujeito não seja obrigado à
frustração de admitir: “Ganho mal, não me deram condições de
trabalho, tive que comprar bala para o meu próprio revolver — o
que é um absurdo — e, além de tudo, fiz um trabalho malfeito”.
Pelo menos que ele possa ter o orgulho de pensar: “Apesar de não
ganhar um salário digno, apesar de não ter bala para o revólver,
apesar de o carro não ter motor, apesar de todas as incompreensões
e dificuldades, me mantive superior, agi com dignidade e respeito,
não me rebaixei à práticas criminosas. Fiz, por mim e pelos
outros, um trabalho que valeu a pena. Isso ninguém me tira.”
BALESTRERI
,Ricardo Brisola. Direitos Humanos: Coisa de Polícia – Passo
fundo-RS, CAPEC, Paster Editora, 1998
Apresentação
Este
trabalho é parte integrante do Plano de Curso de Sargentos da
PMRN-2018.1. Nele temos a junção
de duas disciplinas, a saber Gestão
Integrada e Comunitária e Sistema de Segurança Pública, ambos da
ÁREA TEMÁTICA I (SISTEMAS, INSTITUIÇÕES E GESTÃO INTEGRADA EM
SEGURANÇA PÚBLICA).
De
posse do conteúdo programático a seguir: 1. Sistemas
de
segurança
pública
nas
sociedades
democráticas;
2.
Atribuições
das
instituições
de
segurança
pública;
3.
Abordagem
sistêmica
da
segurança
pública;
4. Conceitos
de
circunscrição,
região
e
área
de
abrangência
de
outras
instituições;
5.
Políticas
públicas:
formulação,
implantação,
avaliação
e
acompanhamento;
6.
Planos
de
segurança
pública
(instâncias:
federal,
distrital
e
estadual);
7.
Análise
de
cenários
e
perspectivas
da
segurança
global
e
local;
8.
Relação
entre
o
sistema
de
segurança
pública
e
o
sistema
de
justiça
criminal;
9.
Breve
histórico
da
polícia
comunitária;
10.
A
polícia
comunitária
como
filosofia
de
um
trabalho
integrado;
11.
A
comunidade
como
“Locus
Privilegiado”;
12. As
redes
sociais
com
foco
nas
ações
comunitárias;
13.
Fundamentos
e
princípios
da
gestão
integrada
e
comunitária;
14.
Mecanismos
do
Estado
que
favorecem
a
implantação
da
gestão
integrada
e
comunitária
no
âmbito
da
segurança
pública;
15. Policiamento
orientado
por
problema;
16.
Estratégias
que
favoreçam
a
participação
e
mobilização
da
comunidade;
tivemos o cuidado de apresentar um material o mais
contextualizado,
interdisciplinar e transversal
possível.
Espero
que o presente material didático-pedagógico seja de grande valia
para vosso aprendizado.
Desde
já torço por vocês.Fica
aqui o abraço desse humilde professor, instrutor e facilitador do
conhecimento.
Sumário.
item
|
Página
|
Ementa
|
3
|
Apresentação
|
6
|
1.
Sistemas de
segurança pública
nas sociedades
democráticas
|
8
|
2.
Atribuições das
instituições de
segurança pública
|
8
|
3.
Abordagem
sistêmica da
segurança pública
|
17
|
4.
Conceitos de
circunscrição,
região
e área
de abrangência
de outras
instituições
|
17
|
|
18
|
|
22
|
|
24
|
|
24
|
|
27
|
|
28
|
|
31
|
|
31
|
|
37
|
|
41
|
|
44
|
|
60
|
|
68
|
|
01
b
|
1
Ricardo
Brisolla Balestreri, educador e consultor empresarial e
governamental, é graduado em Estudos Sociais (PUCRS-1980) e em
História (UNISINOS-1995), possui especialização acadêmica em
Psicopedagogia Clínica (Centro Educacional La Salle de Ensino
Superior, março de 1997) e em Terapia Familiar (Universidade
Candido Mendes-UCAM, Rio de Janeiro, 30 de Julho de 2006) e Formação
em Hipnologia Clínica Condicionativa (2011). É Presidente do
Conselho de Administração do Observatório do Uso Legítimo da
Força e Tecnologias Afins, membro do Conselho Consultivo do
Observatório de Segurança e Cidadania da Fundação Getúlio
Vargas e Diretor Presidente da BBalescon, Editoria e Assessoria de
Projetos. (Informações coletadas do Lattes em 28/05/2018)
1.
Sistemas
de
segurança
pública
nas
sociedades
democráticas
O
surgimento da Polícia
A
estruturação dos sistemas policiais modernos, baseados no
profissionalismo, na administração burocrática e sob o controle
do Estado, é a expressão mais marcante do processo histórico de
institucionalização da noção de segurança
pública.
FRANÇA
A
França tornou-se a principal referência de formação de sistema
policial profissionalizado, conforme análise de MONET (2001).
Ela tinha dois pilares:
a Maréchaussée,
nas áreas rurais e a Tenência de polícia, em Paris. A primeira é
intrinsecamente militarizada, sendo um regimento de elite do
Exército, e tem sua estrutura territorializada a partir do
século XVI. Ela vigia as populações itinerantes, prende bandidos,
assegura regras concernentes ao comércio. Ela é rebatizada
de Gendarmerie
em 1791, perdendo gradualmente suas vinculações com o Exército.
Já
a Tenência é criada em 1667, com atribuição de zelar pela
repressão da criminalidade bem como deve tomar as medidas
necessárias para evitar incêndios e epidemias além de inundações.
Paris é dividida em setores e bairros à frente dos quais atuam
comissários assistidos por inspetores. Todo um sistema de patrulhas
a pé e a cavalo funciona durante todo o dia. A montagem de uma
estrutura de informantes foi a característica mais marcante desta
polícia parisiense, preconizando a formação de policiais
exclusivamente destinados à investigação. Os tenentes gerais de
polícia acabaram sendo nomeados em todas as grandes cidades
francesas.
Fator
comum às duas formas de polícia na França é a direção do
governo central. O monarca absoluto comandava tanto a
Gendarmerie
quanto definia as indicações dos tenentes de polícia, sendo
concebidos como oficiais da realeza. Outros países europeus em
fins do século XVIII e início do século XIX implantam suas
gendarmeries,
todas vinculadas à autoridade central, orientadas para o
policiamento de estradas e campos.
BRASIL
O
sistema policial brasileiro, por sua vez, se
estruturou no
século
XIX. E a matriz foi a dualidade policial francesa. Com a
chegada da Coroa Portuguesa em 1808 no Rio de Janeiro, foi criada a
Intendência
Geral de Polícia,
com atribuições de controle do crime, de urbanização,
saneamento, saúde pública e iluminação pública seguindo o
modelo policial que vigorava em Portugal desde o século XVIII.
A
vigilância cotidiana das ruas, por sua vez, coube a forças
militarizadas. No Rio de Janeiro, por exemplo, existia a Guarda Real
de Polícia (GRP).
Mesmo
na segunda metade do século XVIII já existiam forças
militarizadas que realizavam a vigilância ostensiva das vias
públicas. É o caso de Minas Gerais com o Regimento Regular de
Cavalaria de Minas, criada em 1775, que posteriormente veio a ser o
fundamento da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
Saiba
mais:
https://pt.wikipedia.org/wiki/Intend%C3%AAncia_Geral_de_Pol%C3%ADcia_da_Corte_e_do_Estado_do_Brasil
INGLATERRA
A
Inglaterra, a despeito de sua tradição de gestão descentralizada,
também assistiu a intervenção do governo central na questão
policial. Em 1829 o Parlamento assume a responsabilidade pelo
policiamento de Londres. É criada uma organização policial
profissionalizada, trabalhando full-time e concebida em termos
civis, diferenciando-se do modelo francês da gendarmerie.
É
criada a Polícia
Metropolitana de Londres.
A
disseminação pelo restante do país deste modelo de policiamento
eminentemente comunitário, conforme propugnado por Robert
Peel,
ocorreu lentamente ao longo da segunda metade do século XIX,
abolindo os sistemas paroquiais até então prevalecentes.
Saiba
mais:
A
redemocratização do país marcou um novo momento do arranjo
federativo brasileiro.
A
valorização dos municípios pode ser percebida pelo reconhecimento
desta instância, pela primeira vez na história, como um ente
federativo.
2.
Atribuições
das
instituições
de
segurança
pública
Segundo
a nossa constituição (Brasil, 1988) a segurança pública é
direito
e responsabilidade de todos e deve ser exercida nas esferas federal,
estadual e municipal.
- Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 1º A
polícia federal, instituída por lei como órgão permanente,
estruturado em carreira, destina-se a:
I -
apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em
detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas
entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras
infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou
internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em
lei;
II -
prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação
fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de
competência;
§ 2º A
polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em
carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das
rodovias federais.
§ 3º A
polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em
carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das
ferrovias federais.
§ 4º Às
polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira,
incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de
polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as
militares.
§ 5º Às
polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da
ordem pública;
aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas
em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º As
polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças
auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as
polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios.
§ 7º A
lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos
responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a
eficiência de suas atividades.
§ 8º Os
Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à
proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser
a lei.
(Brasil,
1988).
Pacto
Federativo.
Um
dos principais desafios brasileiros é a segurança pública. As
autoridades estão mais atentas aos problemas e elegem o combate à
violência como uma das prioridades em seus programas. A segurança
pública caminha cada vez mais para a integração e articulação
entre as forças diversas presentes no território.
O
tema tem tratamento específico na Constituição Federal de 1988 no
artigo 144. O texto dispõe que a segurança pública é “dever
do Estado” e deve ser exercida pelas Polícias Federal,
Rodoviária Federal, civis, militares e Corpos de Bombeiros
militares. Qualquer lei precisa respeitar as estruturas previstas na
Constituição.
O Supremo
Tribunal Federal afirma que a segurança pública trata de
“organização administrativa”. Por isso, a gestão em cada ente
da federação fica por conta do chefe do executivo. No caso dos
estados, fica sob a chefia do governador de Estado, a quem estão
subordinados as polícias militares e civis. Já o chefe do Poder
Executivo Federal tem a competência de organizar as polícias
federais, dentre outros da administração federal.
No
entanto, com o aumento da violência, o governo federal passou a
repassar recursos para a modernização das instituições de
segurança pública dos estados e do Distrito Federal. A articulação
entre as administrações nesse quesito é crucial.
Além
desses quesitos, a segurança pública deixou de se pautar
unicamente pela de repressão e passou a ser vista sob a ótica da
prevenção e capacitação dos agentes com enfoque na cidadania.
Com o governo da presidente Dilma Vana Rousseff, o papel da
União na Política Nacional de Segurança Pública passou a ser
maior, com maior integração institucional e as instituições do
sistema de justiça criminal e enfatizando o planejamento, a gestão
e o monitoramento.
União
Compete
à União a defesa dos seus interesses e dos seus órgãos, o
policiamento da faixa de fronteira e o combate ao tráfico
internacional e interestadual de drogas, prevenir e reprimir o
contrabando e o descaminho, bem como realizar o patrulhamento das
rodovias federais.
A
União assumiu ainda a função de articular a integração entre os
órgãos de segurança pública e de justiça criminal, que teve seu
ponto alto na Copa do Mundo 2014, e deixou como principal
legado a atuação integrada entre os órgãos de segurança pública
nacionais e internacionais e as Forças Armadas nos 12 (doze)
Centros Integrados de Comando e Controle Regionais.
Os
locais foram equipados pelo governo federal em todas as cidades-sede
da Copa. O governo tem realizado ações como o Brasil Integrado,
operação que já atuou no Nordeste e recentemente transferiu
presos entre presídios federais.
Estados
Os
governos estaduais e do Distrito Federal realizam a segurança
pública direta, organizando e mantendo o policiamento ostensivo,
que é realizado pela Polícia Militar, formada por policiais
uniformizados, facilmente identificados, de modo a criar na
população uma percepção de segurança. É de competência dos
estados ainda manter e organizar a Polícia Civil e os órgãos
técnicos de investigação dos crimes comuns.
Municípios
Já
os municípios têm a competência para desenvolver ações de
prevenção à violência, por meio da instalação dos equipamentos
públicos, como iluminação e câmeras. Os municípios também
podem criar guardas municipais para a proteção de bens, serviços
e instalações.
Neste
ano, a lei
nº 13.022 regulamentou
as atribuições das Guardas Municipais na prevenção à violência,
proteção dos direitos humanos fundamentais, exercício da
cidadania e das liberdades públicas, preservação da vida e
patrulhamento preventivo, dentre outros.
Distrito
Federal
O
DF possui as mesmas competências dos estados na gestão da
segurança pública.
Fonte:
Saiba
mais:
0 Comentários